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730/2019 AI generated

730/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 730/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ora recorrente, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela anexa I-B, na pena de sete anos e dez meses de prisão, sendo absolvido dos demais crimes que lhe estavam imputados.

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artigo 380.º do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 32º da CRP, artigo 105.º do CPP, artigo 374.º do CPP, artigo 380.º do Código de Processo Penal; 730/2019 · Tribunal Constitucional: Nas suas alegações, o Ministério Público suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso por falta de idoneidade do respetivo objeto. Invocou que, para além de não ter especificado as concretas normas jurídicas constantes dos artigos 105.º e 374.º do CPP cuja conformidade constitucional questiona, o recorrente não identificou o artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPP na delimitação do objeto do recurso, apesar de ser este o preceito legal que se afigura ser determinante para apreciar e resolver a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente.

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drug trafficking sentencing threat of narcotics trafficking repeated driving under influence unlawful drug possession qualified heroin trafficking delay in criminal prosecution

Cited Legislation

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artigo 380.º do CPP
Subsequentemente, invocando o disposto no artigo 380.º do CPP, requereu uma aclaração, nos seguintes termos (requerimento de fls.
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
[corrige-se a menção repetida ao n.º 4.] Devem, em consequência, ser julgados inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 105.º, 374.º e 379.º, n.º 1, al.
artigo 32º da CRP
Esta interpretação impede o arguido de utilizar um instrumento pro­cessual consignado na lei adjetiva - aclaração - cerceando o seu direito de defesa, previsto no artigo 32º da CRP” (fls.
artigo 105.º do CPP
Para sustentar tal critério o tribunal a quo invocou expressamente, num primeiro momento (no despacho singular da Relatora) os artigos 105.º e 379.º do CPP e, posteriormente (no acórdão que confirmou aquele despacho), apenas o artigo 105.º do CPP.
artigo 374.º do CPP
artigo 380.º do Código de Processo Penal
artigo 32.º da Constituição
O douto acórdão do Tribunal da Relação a fls. 32 a 44 decidiu esta questão, concluindo a fls.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 153/2020

Processo n.º 730/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., ora recorrente, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela anexa I-B, na pena de sete anos e dez meses de prisão, sendo absolvido dos demais crimes que lhe estavam imputados.

Inconformado com tal decisão, dela recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de janeiro de 2018, confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

De seguida, invocando o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea c), do Código do Processo Penal (CPP), arguiu a nulidade daquele acórdão, com fundamento em valoração de prova proibida e omissão de pronúncia.

Por acórdão proferido em 19 de abril de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a requerida declaração de nulidade.

Subsequentemente, invocando o disposto no artigo 380.º do CPP, requereu uma aclaração, nos seguintes termos (requerimento de fls. 2826):

«1. Uma vez que o recorrente pretende suscitar a questão de inconstitucionalidade junto do Tribunal Constitucional e sabendo-se dos pressupostos para a admissão do respetivo recurso, importa clarificar e esclarecer convenientemente um dos pontos controvertidos neste recurso.

2. Assim, o recorrente alegou no ponto 2. das suas conclusões de recurso:

“2. Conforme melhor resulta da ‘Motivação da Decisão de facto’ (fls. 35/36) o acórdão valorou autonomamente os documentos provenientes das autoridades brasileiras as quais, segundo a fundamentação do acórdão, esclareceram os movimentos da B. enquanto permaneceu no Brasil;

2.1. Esses documentos consubstanciam um conjunto de relatos, informações e seguimentos, efetuados pelos políticos brasileiros, a suspeitos, entre os quais ao recorrente A. e, sobretudo, a B.;”

3. O douto acórdão do Tribunal da Relação a fls. 32 a 44 decidiu esta questão, concluindo a fls. 43:

“Em suma, na medida em que o Tribunal recorrido formou a sua convicção, na prova em questão de modo algum procedeu a valoração de prova proibida, não decorrendo de tal qualificação nulidade, designadamente a invocada;”

4. Contudo, salvo o devido respeito, podem suscitar-se dúvidas quanto aos limites e âmbito da decisão;

5. Designadamente, esclarecendo se – como prece resultar da decisão – a valoração dos documentos de fls. 180 a 202 e 908 a 947 inclui também a valoração do conteúdo das legendas que fazem parte integrante desses referidos documentos».

Por considerar este requerimento legalmente inadmissível, a Relatora, no Tribunal da Relação, proferiu despacho a afirmar o seu não conhecimento.

Apresentada reclamação para a conferência, por acórdão de 6 de junho de 2019, viria a ser confirmada a decisão reclamada de não conhecimento do pedido de aclaração apresentado ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, a fls. 2826.

2. Por ainda inconformado, recorreu para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), identificando como objeto do recurso a norma resultante da interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º do CPP, no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após suscitar a sua aclaração.

No despacho que ordenou a produção de alegações clarificou-se o enunciado normativo apresentado como correspondendo à norma resultante da interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º do CPP, no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após a decisão daquela suscitar a sua aclaração.

3. O recorrente apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:

«1. A questão que se pretende ver dirimida prende-se com a possibilidade, à luz da Lei Constitucional, de o arguido ter a faculdade de suscitar a nulidade da sentença e, também, a sua aclaração;

2. Os mecanismos processuais, que encerram estas duas possibilidades, estão previstos em preceitos distintos cujos fundamentos e objetivos são também diferentes;

3. Estes dois instrumentos processuais constituem indubitavelmente mecanismos de defesa do arguido uma vez que através deles pode alterar uma decisão que lhe é prejudicial e/ou esclarecer melhor determinada decisão a fim de a impugnar adequadamente no sentido ainda, de defender os seus interesses;

4. Vedando-se a possibilidade de o arguido utilizar um desses mecanismos previstos na lei, está-se a limitar/cercear o direito à sua defesa;

5. [corrige-se a menção repetida ao n.º 4.] Devem, em consequência, ser julgados inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 105.º, 374.º e 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após (a decisão sobre aquela) suscitar a sua aclaração.»

4. Por sua vez, o Ministério Público alegou, sustentando, no que aqui releva, o seguinte:

«a) Delimitação do recurso de constitucionalidade

6. Desta derradeira decisão [acórdão de conferência de 6 de junho de 2019 constante de fls. 2841 e v.] foi interposto recurso de constitucionalidade nestes termos: “o recorrente o acórdão recorrido interpretou as nor­mas constantes dos artigos 105º, 374º e 379º do CPP, ou ainda, após retificação, excluindo a norma constante do artigo 379º, como o pedido de aclaração e nulidade se tratando do mesmo instrumento jurídico. Interpretou estas normas jurídicas como não sendo conferida a facul­dade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após suscitar a sua aclaração. Esta interpretação impede o arguido de utilizar um instrumento pro­cessual consignado na lei adjetiva - aclaração - cerceando o seu direito de defesa, previsto no artigo 32º da CRP” (fls. 2847).

7. Ulteriormente o recorrente, nas conclusões da respetiva alegação, fixa assim, em essência, o objeto do presente recurso de constitucionalidade:

- “A questão que se pretende ver dirimida prende-se com a possibilidade, à luz da lei constitucional, de o arguido ter a faculdade de suscitar a nulidade da sentença da sentença e, também, a sua aclaração” (n.º 1);

- “Devem, em consequência, ser julgadas inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa as normas constantes dos artigos 105.º, 374.º e 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido a nulidade de uma decisão (acórdão) e após (a decisão sobre aquela) suscitar a sua aclaração” (fls. 2864 a 2866).

8. Face ao exposto, não está em causa o uso do incidente processual pós-decisório da nulidade do acórdão, pois tal pretensão do ora recorrente foi apreciada e resolvida, de mérito (fls. 2818 a 2820).

Está antes em causa, portanto, o incidente processual pós-decisório, da correção da decisão (no aspeto de eventual obscuridade ou ambiguidade) antes mencionada, da deliberação da conferência sobre a nulidade do acórdão, pois foi denegada a respetiva apreciação e decisão (fls. 2827 e v.º e 2841 e v.º).

b) Artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b), e n.º 2, do CPP

9. Assim, por uma parte, a decisão em causa invocou como seu fundamento os artigos 105.º e 379.º, enquanto que a decisão da conferência, mantendo tal indeferimento, restringiu, porém, os fundamentos jurídicos dessa decisão ao artigo 379.º, por este preceito vir referido, diz-se, “por lapso” (fls. 2841).

Quanto ao recorrente, por sua parte, nomeadamente nas conclusões da respetiva alegação, identifica a “norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie” (LOFPTC, art. 75.º-A, n.º 1) como a constante das disposições conjugadas dos artigos 105.º, 374.º e 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.

10. Esses três precitos legais são constituídos por diversos números, e exprimem plúrimas e distintas normas jurídicas.

Porém, quanto aos preceitos dos artigos 105.º e 374.º do CPP, o ora recorrente não especificou qual das várias normas jurídicas deles constantes que são controvertidas.

Por outra parte, não se descortina, em razão do perfil do caso, qual a relevância, para a boa solução jurídica do caso, das normas jurídicas constantes do artigo 105.º (Prazos e seu excesso) do CPP.

11. Mas, sobretudo, com direta implicação no recurso de constitucionalidade, o ora recorrente não aduz e identifica, como objeto do recurso, precisamente o preceito e norma jurídica que, em tese, é determinante para apreciar e resolver a questão de constitucionalidade, ou seja, o artigo 380.º (Correção da sentença), verosimilmente no seu n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPP.

Assim sendo, e em conclusão, o presente recurso carece de objeto idóneo, na medida em que nele não vem identificada e controvertida, pelo recorrente, a norma jurídica legal que, virtualmente, é a sede da controvérsia constitucional, a constante do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPP.

Sem prescindir,

III

(Questão de constitucionalidade)

12. Sem embargo do exposto, sempre se dirá, quanto aos dois incidentes processuais pós-decisórios previstos nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPP que, ao menos em abstrato, não será caso de concurso das respetivas previsões normativas, de tal modo que a aplicação de uma delas, exclua inelutavelmente a aplicação da outra.

13. Com efeito a previsões em causa têm funções típicas diversas: a norma jurídica constante do 379.º, n.º 1, al. c), servirá a função pragmática de assegurar a congruência entre o objeto do processo e o objeto da decisão, a vinculação temática; já a norma jurídica constante do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, servirá a função semântica de tornar inteligível o discurso decisório, nomeadamente quanto aos fundamentos e à norma jurídica individual criada pela decisão judicial.

14. Assim sendo, em abstrato, os dois incidentes processuais previstos nas duas normas jurídicas em causa poderão aplicados em cúmulo, quanto a uma mesma decisão, ao menos na forma de pedidos subsidiários ou condicionais.

15. E quanto a decisões sucessivas, como é o caso (decisão da arguição de nulidade, e ulterior pedido de aclaração desta decisão), esses incidentes processuais pós-decisórios poderão ser consecutivamente mobilizados.

Pelo que, em conclusão, uma interpretação contraditória com este regime legal é passível de colidir com a cláusula constitucional que consagra “todas as garantias de defesa” em sede do processo criminal (artigo 32.º, n.º 1).»

Cumpre apreciar e decidir:

II. Fundamentação

a) Questão prévia de não conhecimento do objeto do recurso suscitada pelo Ministério Público

5. Nas suas alegações, o Ministério Público suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso por falta de idoneidade do respetivo objeto. Invocou que, para além de não ter especificado as concretas normas jurídicas constantes dos artigos 105.º e 374.º do CPP cuja conformidade constitucional questiona, o recorrente não identificou o artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPP na delimitação do objeto do recurso, apesar de ser este o preceito legal que se afigura ser determinante para apreciar e resolver a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente.

6. Vejamos:

O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Ora, analisando os autos, verifica-se que todos os referidos requisitos se encontram preenchidos.

Com efeito, o tribunal a quo aplicou como fundamento da decisão de não conhecimento do pedido de aclaração formulado pelo ora recorrente, ao abrigo do artigo 380.º do CPP, um critério normativo traduzido no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão e após suscitar a sua aclaração. Para sustentar tal critério o tribunal a quo invocou expressamente, num primeiro momento (no despacho singular da Relatora) os artigos 105.º e 379.º do CPP e, posteriormente (no acórdão que confirmou aquele despacho), apenas o artigo 105.º do CPP. Apesar de, na origem destas decisões ter estado em causa um requerimento apresentado expressamente ao abrigo do artigo 380.º do CPP, foram apenas aqueles os preceitos legais que foram invocados, pelo menos de forma expressa, como fundamento da decisão. De outro lado, aquando da suscitação prévia pelo recorrente da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, aquele imputou a norma controvertida à conjugação dos referidos artigos 105.º e 379.º do CPP com o artigo 374.º do mesmo diploma legal, o que justifica a identificação que repetiu no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.

Mostram-se, assim, plenamente preenchidos os requisitos de conhecimento do presente recurso. Se, em rigor, poderiam ou deviam mesmo ter sido invocados outros preceitos legais como suporte da norma em causa, certo é que o objeto normativo do recurso que foi identificado pelo recorrente corresponde à norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal a quo. Por outro lado, apesar de não indicado expressamente na ratio decidendi da decisão recorrida, o preceito do artigo 380.º do CPP não deixou de estar implícito na mesma, desde logo por se tratar de uma decisão que respondeu a um requerimento apresentado com fundamento naquele preceito legal. Finalmente, o artigo 374.º do CPP convocado também pelo recorrente no enunciado da norma apresenta intrínseca relação com os preceitos dos artigos 379.º e 380.º do CPP, definindo aquele os “requisitos da sentença” e reportando-se estes, respetivamente à “nulidade da sentença” e à “correção da sentença”.

Não se verifica, por conseguinte, a falta de idoneidade do objeto do recurso, pelo que improcede o fundamento invocado para o seu não conhecimento.

b) Delimitação da questão de constitucionalidade

7. A norma objeto do presente recurso consiste na interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP «no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após (a decisão sobre aquela) suscitar a sua aclaração» (cfr. alegações de recurso, fls. 2871) ou, dito de outro modo, a norma que recusa ao arguido a faculdade de suscitar a aclaração de uma decisão depois de decidida a arguição da sua nulidade.

Cumpre, antes do mais, notar que, diferentemente do que o Ministério Público parece ter entendido, a norma em apreciação não incidiu sobre um incidente processual pós-decisório de correção da decisão da conferência sobre a nulidade do acórdão, antes incidiu sobre um incidente pós-decisório de correção do acórdão original, depois de suscitado e decidido um primeiro incidente relativo à nulidade daquele acórdão.

O que está em causa é, portanto, a possibilidade de o arguido suscitar, de modo sucessivo, dois incidentes pós-processuais referentes à mesma decisão, sendo um deles o incidente de arguição a nulidade de um acórdão e o segundo o incidente de aclaração do mesmo e primitivo acórdão. É o que transparece desde logo do enunciado da norma apresentado pelo recorrente e resulta, de qualquer modo, inequivocamente expresso no relatório da decisão recorrida, designadamente quando ali se refere que o arguido «veio reclamar para a conferência do despacho que, decidiu não ser admissível um segundo pedido de aclaração do acórdão proferido nesta instância, dele não conhecendo» (sublinhado no original – cfr. fls. 2841).

De resto, foi também, sem margem para qualquer dúvida, esse o sentido com que o recorrente apresentou o requerimento de aclaração (constante de fls. 2829-2830), onde identifica expressamente, como objeto do esclarecimento pretendido, um ponto do Acórdão do Tribunal da Relação (constante de fls. 32 a 44 desse acórdão), o que apenas pode reportar-se ao acórdão que, em 11 de janeiro de 2018, decidiu o recurso interposto da decisão de primeira instância e que consta de fls. 2728 e ss.

Deste modo, evidencia-se que a norma em apreciação foi aplicada na decisão de um incidente pós-decisório de correção do acórdão original, depois de suscitado e decidido um primeiro incidente (de arguição de nulidade) daquele mesmo acórdão.

c) Do mérito

8. Cumpre-nos julgar da conformidade com a Constituição da norma que recusa ao arguido a faculdade de suscitar a aclaração de um acórdão em momento distinto e posterior da decisão da arguição da nulidade do mesmo. O parâmetro constitucional convocado pelo recorrente para a aferição da validade da norma em apreciação é o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que assegura as garantias de defesa em processo criminal.

9. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a conformidade com o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa prevista no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, de algumas dimensões normativas interpretativamente extraídas dos preceitos legais respeitantes à correção da sentença penal. Embora não versassem sobre a norma objeto do presente recurso, não será despiciendo recordar aqui os acórdãos relativos a normas decorrentes dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do CPP, em que é abordada a questão de saber se o pedido de retificação de uma sentença suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso

Num primeiro momento, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, a norma «segundo a qual o pedido de correção de uma decisão formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão», resultante da «interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Acórdão n.º 16/2010, da 2.ª Secção; v. no mesmo sentido o Acórdão n.º 293/2012, da 2.ª Secção).

No entanto, a jurisprudência do Tribunal viria subsequentemente a evoluir para um juízo de não inconstitucionalidade da «norma resultante dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correção da sentença» (cfr. Acórdão n.º 403/2013, da 2.ª Secção). Esta decisão viria a ser confirmada, em Plenário, pelo Acórdão n.º 253/2014, na sequência de recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC.

Como é referido no ponto 2 do Acórdão n.º 403/2013 e retomado no ponto 2 do Acórdão n.º 253/2014:

«Até à revisão do sistema de recursos em processo civil operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, tal como sucedia, aliás, durante a vigência do Código de Processo Penal de 1929, perante a ausência de qualquer disposição que regulasse a interferência dos pedidos de correção na tramitação dos recursos da decisão corrigenda, os tribunais, em processo penal, habitualmente, aplicavam subsidiariamente o disposto no artigo 686.º, do Código de Processo Civil, o qual determinava que nessas situações o prazo para recorrer só se iniciava depois de notificada a decisão proferida sobre o pedido de correção.

O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, veio, porém, revogar este último preceito e passou a exigir no artigo 669.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que os pedidos de correção, reforma ou aclaração das sentenças, fossem efetuados no próprio recurso que delas fosse interposto, sendo certo que em caso de deferimento daqueles pedidos, o recorrente pode posteriormente alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada (artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Procurou-se deste modo pôr termo à utilização abusiva dos incidentes pós-decisórios como forma de dilatar no tempo o desfecho dos processos em tribunal.

Com a revogação do disposto no artigo 686.º, do Código de Processo Civil, tal como sucedeu no presente caso, começou a exigir-se que os pedidos de correção da sentença penal formulados nos termos do artigo 380.º, do Código de Processo Penal, fossem apresentados no âmbito do recurso que fosse interposto dessa decisão, mantendo-se o prazo para recorrer com início nos momentos estipulados no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.»

10. Os referidos Acórdãos n.º 16/2010 e 293/2012, que se haviam pronunciado pela inconstitucionalidade da norma segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, por violação do direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, assentavam no pressuposto de que a interpretação normativa fiscalizada recusava a aplicação de qualquer um dos regimes acima referidos do Código de Processo Civil. Tal exigia que, nos casos de dedução de pedido de correção nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal, o mesmo fosse formulado com o recurso interposto da decisão corrigenda, sem que se admitisse a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada.

Diferentemente, a interpretação normativa que viria a fundamentar a decisão de não inconstitucionalidade confirmada pelo Plenário no Acórdão n.º 253/2014 «reportou-se apenas à exigência de, nos casos em que se pretenda usar da faculdade prevista no artigo 380.º do Código de Processo Penal, o respetivo requerimento ser apresentado com o recurso que se pretenda interpor da decisão corrigenda, não englobando qualquer tomada de posição sobre a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada» (cfr. Acórdão n.º 403/2013, ponto 2, retomado no ponto 2 do Acórdão n.º 253/2014). A faculdade de redefinir os termos do recurso, face à alteração resultante do deferimento do pedido de correção, não esteve em questão naquele processo. Naquele contexto, o Tribunal considerou que «apesar de, nas hipóteses em que o pedido de correção tem por fundamento a ambiguidade ou a obscuridade da decisão corrigenda, o cumprimento de tal exigência poder deparar com algumas dificuldades, a satisfação de um efetivo direito ao recurso não é por ela afetada, em termos que não permitam a sua admissão» (cfr. Acórdão n.º 403/2013, ponto 2, retomado no ponto 2 do Acórdão n.º 253/2014). A norma sob fiscalização, naquele aresto limitava-se a exigir que, «nos casos em que se pretenda usar da faculdade prevista no artigo 380.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal, o respetivo requerimento seja apresentado com o recurso que se pretenda interpor da decisão corrigenda, não contendo qualquer tomada de posição sobre a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada» (cfr. Acórdão n.º 253/2014, ponto 2).

Compreende-se a relevância que teve na evolução da referida jurisprudência a consideração da possibilidade de alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração operada no juízo de conformidade constitucional em face das garantias de defesa asseguradas no artigo 32.º da Constituição, designadamente na vertente de possibilidade de impugnação da decisão que pessoalmente afete o arguido.

Também no Acórdão n.º 851/2017, da 3.ª Secção, tirado embora sobre uma dimensão normativa diferente extraída do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, o Tribunal salientou o elemento de ponderação determinante na sua jurisprudência sobre estas questões atinentes à possibilidade de correção da sentença consistente na existência, ou não, de «meio de impugnação adequado, eficaz e suficiente para fazer apreciar a pretensão da alteração do decidido» (cfr. ponto 15 do Acórdão n.º 851/2017).

Trata-se, afinal, da decorrência lógica de um processo penal constitucionalmente orientado pelas referências de processo equitativo, de um due process of law, incompatível com normas que impliquem um condicionamento, limitação ou encurtamento inadmissíveis das possibilidades de defesa do arguido, garantidas na Constituição, designadamente no seu artigo 32.º.

11. Aqui chegados, importa sublinhar que a norma objeto do presente recurso não priva o arguido de qualquer meio de impugnação da decisão que o afete.

A questão de constitucionalidade que o recorrente coloca cinge-se à impossibilidade, decorrente da interpretação normativa resultante dos artigos 105.º e 379.º do CPP, de pedir uma aclaração da decisão depois de ver indeferido o pedido de declaração da nulidade da mesma. A referida questão surge no âmbito de um processo em que, confirmada pelo Tribunal de Relação a condenação do arguido, proferida em primeira instância, este arguiu a nulidade do acórdão confirmatório da condenação, arguição que vem a ser indeferida, na sequência do que apresenta pedido de aclaração do mesmo acórdão da Relação.

Nada impediu, pois, o arguido de arguir a nulidade da decisão.

Da norma em análise tão-pouco resulta qualquer proibição de o arguido requerer uma aclaração do acórdão do tribunal de recurso que confirma a sua condenação. Ponto é que o faça no prazo que a lei lhe concede para reclamar da decisão contra si proferida, portanto, a contar da sua notificação.

Nas alegações de recurso que apresentou, sustenta o arguido que são distintos e prosseguem fins diferentes os mecanismos processuais da arguição da nulidade da sentença e pedido de aclaração da mesma, constituindo ambos mecanismos de defesa do arguido uma vez que através deles pode alterar uma decisão que lhe é prejudicial e/ou esclarecer melhor determinada decisão a fim de a impugnar adequadamente, no sentido ainda de defender os seus interesses. Daqui conclui que, vedando-se a possibilidade de o arguido utilizar um desses mecanismos previstos na lei, está-se a limitar ou cercear o direito à sua defesa.

Não é de aceitar uma tal conclusão. Desde logo, porque a norma em análise não veda ao arguido a possibilidade de solicitar a aclaração da sentença. Veda-lhe tão-só, apresentar um pedido de aclaração depois de ver indeferida a nulidade que arguiu como vício da mesma sentença.

Ora, a Constituição não impõe nenhuma obrigação de sequência na arguição dos vícios ou deficiências da sentença. O momento em que estes podem ser suscitados é espaço de conformação reservado ao legislador, com os limites decorrentes da necessária adequação e efetividade das garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas. De facto, é indispensável que sejam facultados ao arguido meios adequados e eficazes de defesa de impugnação das decisões judiciais que o afetem.

Por outro lado, a celeridade processual constitui também um interesse constitucionalmente relevante na administração da justiça (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), pelo que o legislador se encontra constitucionalmente legitimado para fixar as opções que entender melhores para prosseguir esse objetivo, com os limites referidos – nomeadamente fixando o momento em que certos atos processuais devem ser praticados.

12. Não se ignora que o exercício do direito fundamental do arguido de impugnar atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou a lesão de outros direitos fundamentais – que é uma das suas garantias de defesa – implica que este possa conhecer e analisar os respetivos fundamentos. Efetivamente, para que o arguido possa impugnar essa decisão, é indispensável que seja possível o conhecimento efetivo da sua fundamentação. Esse conhecimento não resulta, no entanto, prejudicado pela norma em análise, desde logo porque o arguido não é impedido de solicitar a aclaração do acórdão em causa – apenas de o fazer após já ter impugnado a decisão, suscitando a sua nulidade.

Note-se que, no presente processo, ainda antes de requerer a aclaração do acórdão, o arguido arguiu a sua nulidade, o que não pode deixar de pressupor a compreensão do seu conteúdo. O esclarecimento pretendido não impediu o arguido de apresentar as razões em que sustentou o vício de nulidade do acórdão, no pleno exercício dos seus direitos de defesa, como não o impede de apresentar as suas razões de discordância da decisão, e, nessa medida, tão-pouco põe em causa o efetivo direito ao recurso enquanto expressão autónoma dessas garantias constitucionalmente consagrada no artigo 32.º da Constituição.

Termos em que se impõe concluir pela improcedência do recurso.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º do CPP, no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após [a decisão daquela] suscitar a sua aclaração.

b) Em consequência, negar provimento ao recurso.

c) Condenar o recorrente nas Custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de março de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade