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104/2020 AI generated

104/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 104/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamada B., Lda., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 4 de novembro de 2019 que julgou a apelação interposta pela aqui reclamada procedente, revogando a sentença proferida em 1.ª instância, no contexto de autos relativos a um procedimento disciplinar conducentes ao despedimento do aqui recorrente (vd. as fls. 98 a 115 dos autos).

Legislator headnote

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art. 53º da Constituição, art. 53º da CRP, art.º 53.º da Constituição, artigo 351.º, nº 1 do CT, artigo 53º da CRP; 104/2020 · Tribunal Constitucional: - A questão da inconstitucionalidade da interpretação do art. 351º/1 do Código do Trabalho foi suscitada expressamente no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão, proferido nos autos acima identificados.

Keywords

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disciplinary dismissal administrative revocation of decision appealability of remand decision annulment of termination actions for annulment objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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art. 53º da Constituição
- Consideramos que esta interpretação é violadora do princípio constitucional da proibição dos despedimentos sem justa causa, previsto no art. 53º da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que o respeito por este princípio impõe que o artigo 351º/1 do C.T.
art. 53º da CRP
Por outras palavras, o respeito pelo art. 53º da CRP impõe que a "perda de confiança" tenha de ser provada, e não meramente alegada.
art.º 53.º da Constituição
_ - Consideramos que esta interpretação é violadora do princípio constitucional de proibição dos despedimentos sem justa causa, previsto no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o respeito por este princípio impõe que o artigo 351.º/1 do C.T.
artigo 351.º, nº 1 do CT
Da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 351.º, nº 1 do CT sufragada no acórdão
artigo 53º da CRP
- Consideramos que esta interpretação é violadora do princípio constitucional da proibição dos despedimentos sem justa causa, previsto no art. 53º da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que o respeito por este princípio impõe que o artigo 351º/1 do C.T.
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TC_19940096
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes o Ministério Público e A., e é recorrida a B., S.A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional n° 153/93 (D.R., II Série, n° 69, de 23-3-1993), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a revogação da decisão recorrida, que deverá ser reformada em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.
1137/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
474/2017
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A.
44/95
E..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da 1ª Secção (Secção do Contencioso Administrativo) do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Junho de 1994, que, dando "provimento ao agravo" então interposto pelo Conselho de Administração de Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P., ora recorrido, revogou "a decisão recorrida na parte em que julgou o acto contenciosamente impugnado violador daquele art. 2º da Portaria nº 348/87" (de 28 de Abril, que aprovou o Regulamento Disciplinar dos CTT), ou seja, a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 20 de Setembro de 1993, que, por vício de violação do mesmo artigo 2º do citado Regulamento, anulou uma deliberação daquele Conselho de Administração, de 1 de Junho de 1989, que havia aplicado ao recorrente a pena de despedimento.
741/98
P... vem reclamar do despacho do Desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Abril de 1998, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, que, por requerimento de 25 de Março de 1998, interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão daquela Relação, de 15 de Novembro de 1993, para apreciação da constitucionalidade do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 144/2020

Processo n.º 104/2020

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamada B., Lda., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 4 de novembro de 2019 que julgou a apelação interposta pela aqui reclamada procedente, revogando a sentença proferida em 1.ª instância, no contexto de autos relativos a um procedimento disciplinar conducentes ao despedimento do aqui recorrente (vd. as fls. 98 a 115 dos autos).

2. O recurso para o Tribunal Constitucional apresenta o seguinte teor:

«A., recorrido no processo acima identificado, vem apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e nos próprios autos, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e do Acórdão da Conferência, proferido na sequência da arguição de nulidade.

O presente recurso está restrito à questão da inconstitucionalidade, isto é, restrito à questão inconstitucionalidade da interpretação do art. 351º/1 do C.T., que foi feita no Acórdão e posteriormente ratificada pelo Acórdão da Conferência.

Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 75-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, declara-se:

- O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70/1, alínea b) da LOTC.

- Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação do art. 351º/1 do Código do Trabalho, que foi feita no Acórdão e posteriormente ratificada pelo Acórdão da Conferência, mais concretamente na parte em que afirmou "Ora, a aqui empregadora fundamentou a existência de justa causa alegando que o comportamento do aqui trabalhador determinou a perda de confiança necessária à manutenção da relação de trabalho, o que, e salvo melhor entendimento, é mais do que suficiente para que em caso de impugnação do despedimento, o Tribunal possa apreciar e concluir, ou não, se os factos provados determinam a «impossibilidade de subsistência da relação de trabalho», impossibilidade entendida em sentido jurídico, sinónimo de exigibilidade. "

- Consideramos que esta interpretação é violadora do princípio constitucional da proibição dos despedimentos sem justa causa, previsto no art. 53º da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que o respeito por este princípio impõe que o artigo 351º/1 do C.T. seja interpretado no sentido de que o requisito "torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho" tenha de ser integrado por factos concretos, que o demonstrem, alegados e provados pela entidade empregadora, e não pela mera alegação da perda de confiança por parte da entidade empregadora. Efetivamente, permitir que um dos requisitos legais da licitude do despedimento ficasse dependente da mera alegação da perda de confiança da entidade empregadora seria admitir a subjetividade e o arbítrio, em vez da objetividade e da justiça material impostas pela Constituição. Por outras palavras, o respeito pelo art. 53º da CRP impõe que a "perda de confiança" tenha de ser provada, e não meramente alegada.

- A questão da inconstitucionalidade da interpretação do art. 351º/1 do Código do Trabalho foi suscitada expressamente no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão, proferido nos autos acima identificados.

Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso.»

3. Por despacho datado de 9 de janeiro de 2020 (a fl. 147 dos autos), o Tribunal da Relação do Porto não admitiu esse recurso, por entender que o recorrente «não suscitou a inconstitucionalidade do artigo 351.º, n.º 1, do C.T. no decurso do processo, nomeadamente nas contra-alegações de recurso», conforme exigido pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

4. O recorrente vem agora reclamar dessa decisão para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

«(…)

Ex.mos Senhores Juízes do Tribunal Constitucional

A., não concordando, nem se conformando, com a decisão de indeferimento do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Proc. 3048/18.5T8AVR. P1,

dela vem reclamar, ao abrigo do disposto nos artigos 76º/4 da LTC, 77º da LTC e 643º do CPC, nos seguintes termos:

1) O despacho de indeferimento do recurso, do qual aqui se reclama, tem o seguinte conteúdo: "O recorrido A. não suscitou a inconstitucionalidade do art. 351, nº 1 do C. T. no decurso do processo, nomeadamente, nas contra-alegações de recurso. Assim, ao abrigo dos arts. 70 nº 1 al. b) e 76 da Lei do Tribunal Constitucional não se admite o recurso interposto pelo recorrido para o Tribunal Constitucional."

2) Ao contrário daquilo que consta no despacho de indeferimento do recurso, não está aqui em causa a "inconstitucionalidade do art. 351, nº 1 do C.T.".

O recurso interposto pelo aqui reclamante está restrito à questão inconstitucionalidade da interpretação do art. 351°/1 do C.T., que foi feita no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e que foi posteriormente ratificada, após a arguição de nulidade deste acórdão, pelo Acórdão da Conferência.

3) Ao contrário daquilo que consta do despacho de indeferimento do recurso, a questão inconstitucionalidade da interpretação do art. 351º/1 do C.T. foi suscitada no decurso do processo.

Efetivamente, a questão da inconstitucionalidade da interpretação do art. 351º/1 do Código do Trabalho foi suscitada expressamente no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e os Senhores Desembargadores pronunciaram-se sobre ela no Acórdão da Conferência, que julgou a arguição de nulidade.

4) Ao contrário daquilo que decorre do despacho de indeferimento do recurso, não fazia qualquer sentido suscitar a questão inconstitucionalidade da interpretação do art. 351º/1 do C.T. "nas contra-alegações de recurso".

A questão surgiu pela primeira vez na fundamentação do Acórdão da Relação do Porto, mais concretamente quando ai foi afirmado pelos Senhores Desembargadores que "Ora, a aqui empregadora fundamentou a existência de justa causa alegando que o comportamento do aqui trabalhador determinou a perda de confiança necessária à manutenção da relação de trabalho, o que, e salvo melhor entendimento, é mais do que suficiente para que em caso de impugnação do despedimento, o Tribunal possa apreciar e concluir, ou não, se os factos provados determinam a «impossibilidade de subsistência da relação de trabalho», impossibilidade entendida em sentido jurídico, sinónima de exigibilidade. "

Como é óbvio, só depois de os Senhores Desembargadores terem assumido a referida posição é que foi possível considerar que a mesma consubstancia uma interpretação violadora "do princípio constitucional da proibição dos despedimentos sem justa causa, previsto no art. 53º da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que o respeito por este principio impõe que o artigo 351º/1 do C.T. seja interpretado no sentido de que o requisito "tome imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho" tenha de ser integrado por factos concretos, que o demonstrem, alegados e provados pela entidade empregadora, e não pela mera alegação da perda de confiança por pene da entidade empregadora. Efetivamente, permitir que um dos requisitos legais da licitude do despedimento ficasse dependente da mera alegação da perda de confiança da entidade empregadora seria admitir a subjetividade e o arbítrio, em vez da objetividade e da justiça material impostas pela Constituição. Por outras palavras, o respeito pelo art. 53º da CRP impõe que a "perda de confiança" tenha de ser provada, e não meramente alegada."

Antes de o Acórdão ter sido proferido e notificado às partes, nada fazia prever que os Senhores Desembargadores viessem a adotar a posição que adotaram.

E assim sendo, como entendemos que é, não parece que seja minimamente razoável exigir que o recorrente invocasse a inconstitucionalidade da interpretação antecipadamente, isto é, antes da mesma ter sido perpetrada pelos Senhores Desembargadores.

Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exas que julguem improcedentes os argumentos invocados para o indeferimento do recurso e, consequentemente, atendam a presente reclamação e, por via dela, revoguem o despacho de indeferimento e profiram decisão de admissão do recurso interposto pelo aqui reclamante.»

5. A reclamada pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 7 a 12 dos autos).

6. Também o Ministério Público se pronunciou pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:

«1. A Ré, B., LDA., interpôs recurso para a Relação do Porto de decisão que, em primeira instância, declarou ilícito o despedimento do trabalhador A., por invalidade do procedimento disciplinar e inexistência de justa causa.

2. A Relação do Porto, por acórdão de 4 de novembro de 2019, julgou a apelação procedente e revogou a sentença recorrida, consignando-se:

“1. Se declara a ilicitude do despedimento declarado pela aqui EMPREGADORA ao aqui TRABALHADOR.

2. Se julga o pedido reconvencional improcedente e se absolve a EMPREGADORA do mesmo”.

3. Arguida a nulidade desse acórdão, foi a mesma julgada improcedente, por acórdão de 10 de dezembro de 2019.

4. Veio então A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido reclamou para este mesmo Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do tribunal Constitucional (LTC).

5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, dizendo-se no requerimento:

“- Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 351.º/1 do Código do Trabalho, que foi feita do Acórdão e posteriormente ratificada pelo Acórdão da Conferência, mais concretamente na parte em que afirmou: «Ora, a aqui empregadora fundamentou a existência de justa causa alegando que o comportamento do aqui trabalhador determinou a perda de confiança necessária à manutenção da relação de trabalho, o que, e salvo melhor entendimento, é mais do que suficiente para que em caso de impugnação do despedimento, o Tribunal possa apreciar e concluir, ou não, se os factos provados determinam a «impossibilidade de subsistência da relação de trabalho», impossibilidade entendida em sentido jurídico, sinónimo de exigibilidade»

_ - Consideramos que esta interpretação é violadora do princípio constitucional de proibição dos despedimentos sem justa causa, previsto no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o respeito por este princípio impõe que o artigo 351.º/1 do C.T. seja interpretado no sentido de que o requisito «torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» tenha que ser integrado por factos concretos, que o demonstrem, alegados e provados pela entidade empregadora, e não pela mera alegação da perda de confiança por parte da entidade empregadora. Efetivamente, permitir que um dos requisitos legais da licitude do despedimento ficasse dependente da mera alegação da perda de confiança da entidade empregadora seria admitir a subjetividade e o arbítrio, em vez da objetividade e da justiça material impostas pela Constituição” (sublinhado nosso) .

6. Desde logo, parece-nos contraditório o afirmado pelo recorrente.

7. Na verdade, o que ele entende ser inconstitucional é “permitir que um dos requisitos legais da ilicitude do despedimento ficasse dependente das meras alegações de perda de confiança da entidade empregadora”, quando esta afirmação não tem qualquer correspondência com o que consta da decisão recorrida, como desde logo se pode ver pela parte dessa decisão que o próprio recorrente transcreve no requerimento e que nós sublinhámos.

8. Note-se que aquela transcrição omite a parte que imediatamente se lhe segue e que tem a ver com a apreciação dos factos provados e a conclusão a que se chegou, após essa análise, de que “os factos provados determinam a “impossibilidade de subsistência da relação de trabalho””: “Foi o que fizemos atrás”.

9. Ora, a interpretação efetivamente seguida pela Relação do Porto nada tem de surpreendente, bem pelo contrário, como se pode ver pela leitura da decisão, na qual vem referida alguma doutrina e jurisprudência sobre a matéria.

10. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. É ainda necessário que o recurso haja sido tempestivamente interposto.

8. No caso em apreço, não se encontra satisfeito o pressuposto de que o recorrente tenha suscitado de modo prévio e adequado uma questão de constitucionalidade de que o tribunal a quo ficasse obrigado a conhecer, conforme exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, razão pela qual não merece qualquer censura o despacho do tribunal a quo agora reclamado. Este pressuposto não se basta com uma simples alusão a uma norma de direito ordinário, antes exigindo que uma tal norma seja identificada de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional.

No caso em apreço, o recorrente não só não identificou de modo expresso e claro, como em rigor não identificou de todo, antes da prolação da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de novembro de 2019, qualquer norma de direito ordinário que considerasse inconstitucional. Este facto é, de resto, expressamente reconhecido pelo recorrente. O seu argumento é o de que «não fazia qualquer sentido suscitar a questão inconstitucionalidade da interpretação do art. 351º/1 do C.T. "nas contra-alegações de recurso"», já que «a questão surgiu pela primeira vez na fundamentação do Acórdão da Relação do Porto»: «Como é óbvio, só depois de os Senhores Desembargadores terem assumido a referida posição é que foi possível considerar que a mesma consubstancia uma interpretação violadora» da Constituição.

O argumento, no entanto, mostra-se improcedente. A matéria a que se refere a questão de constitucionalidade que o recorrente veio mais tarde formular esteve em discussão ao longo dos autos. O facto de a decisão do Tribunal da Relação ter revogado aquela que fora proferida pela 1.ª instância – esta favorável, aquela desfavorável ao ora reclamante – não o desonerava de suscitar a inconstitucionalidade da norma relevante perante o tribunal recorrido, caso pretendesse assegurar a possibilidade de vir ulteriormente solicitar a sua fiscalização concreta ao Tribunal Constitucional. É entendimento estável deste Tribunal que o caráter surpreendente de uma dada decisão não deve ser aferido à luz de um critério subjetivo que considere se o concreto recorrente esperava ou não que uma dada norma ou interpretação normativa viesse a ser ali aplicada, mas antes à luz de um critério que se traduz antes em apurar se, em face da marcha dos autos, seria objetivamente possível a qualquer recorrente antecipar de modo razoável uma tal aplicação. Era isto, conforme se referiu, o que acontecia no presente caso.

9. Em sede de arguição de nulidade da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de novembro de 2019, o recorrente já indicou a questão que veio mais tarde a integrar o objeto do seu recurso de constitucionalidade, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido então uma nova decisão, datada de 10 de dezembro de 2019 (cf. as fls. 136 a 139 dos autos). Simplesmente, não há qualquer dúvida de que apenas na decisão de 4 de novembro de 2019 poderia considerar-se ter tido aplicação o preceito indicado pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade (o artigo 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho). De facto, a referida decisão de 10 de dezembro de 2019 não se debruçou sobre essa questão, mas apenas sobre a questão de saber se o acórdão de 4 de novembro padecia ou não de alguma nulidade. Isso verifica-se com grande nitidez a partir da seguinte passagem:

«(...)

Da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 351.º, nº 1 do CT sufragada no acórdão

Finalmente refere o reclamante que o segmento do acórdão acima transcrito [Ora, a aqui EMPREGADORA fundamentou a existência de justa causa alegando que o comportamento do aqui TRABALHADOR determinou a perda da confiança necessária à manutenção da relação de trabalho, o que, e salvo melhor entendimento, é mais do que suficiente para que em caso de impugnação do despedimento, o Tribunal possa apreciar e concluir, ou não, se os factos provados determinam a «impossibilidade de subsistência da relação de trabalho», impossibilidade entendida em sentido jurídico, sinónimo de exigibilidade] conduz a uma interpretação do artigo 351º, nº 1 do CT que ofende o princípio previsto no artigo 53º da CRP.

Reitera-se aqui o que deixamos já referido quando se apreciou a invocada nulidade do acórdão.

Com efeito, o que o reclamante veio agora invocar não se prende com qualquer nulidade do acórdão mas antes, e eventualmente, com erro de julgamento.

E assim sendo, não poderá tal “questão” ser apreciada pela via da arguida nulidade mas tão só pela via do recurso.»

Significa isto que, quanto a esta decisão, garantidamente não poderia julgar-se satisfeito um outro pressuposto de admissibilidade deste recurso, mais especificamente o de o mesmo respeitar a normas que tenham sido efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 3 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers