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1117/19 AI generated

1117/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1117/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 11 de setembro de 2019 que negou provimento ao recurso por ele interposto da decisão da 1.ª instância que o condenou, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, art. 616.º do CPC, art. 4.º do CPP, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 410.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 71.º do Código Penal; 1117/19 · Tribunal Constitucional: Por outras palavras: o Código Processo Civil (art. 616.º do CPC ex. vi art. 4.º do CPP) prevê a possibilidade de as partes requererem ao tribunal uma aclaração/correção da decisão, que nada mais é do que apontar vicissitudes à mesma, no sentido de garantir cabal exercício do direito à defesa.

Keywords

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juvenile criminal sentencing proportionality of sentencing drug trafficking sentencing adjustment of sentence minor offence reduction of sentence duration

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
Este requerimento de recurso foi indeferido por intempestividade, tendo o recorrente reclamado de tal decisão para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, o que fez, essencialmente, nos seguintes termos:
art. 616.º do CPC
Por outras palavras: o Código Processo Civil (art. 616.º do CPC ex.
art. 4.º do CPP
vi art. 4.º do CPP) prevê a possibilidade de as partes requererem ao tribunal uma aclaração/correção da decisão, que nada mais é do que apontar vicissitudes à mesma, no sentido de garantir cabal exercício do direito à defesa.
artigo 127.º do Código de Processo Penal
“31.ª O tribunal a quo ao dar como provados os factos agora em crise, violou o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e o princípio in dúbio pro reo e incorreu no erro notório na apreciação da prova a que alude o artigo 410.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal.”
artigo 410.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal
“31.ª O tribunal a quo ao dar como provados os factos agora em crise, violou o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e o princípio in dúbio pro reo e incorreu no erro notório na apreciação da prova a que alude o artigo 410.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal.”
artigo 71.º do Código Penal
artigos 616.º do Código de Processo Civil
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101/2022
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
1265/22.2Y6LSB.L1-5
foi decidido substituir a medida de acompanhamento educativo anteriormente determinada pela medida de internamento em centro educativo, em regime semiaberto, pelo tempo que resta cumprir (seis meses).
845/14
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa A.
552/18.9PHSNT.L1-5
– A obrigação de permanência na residência - precisamente um dos locais do crime de tráfico de estupefacientes – , quer se considere pena de substituição em sentido impróprio, quer se considere forma de execução / cumprimento da pena de prisão (ou ambas), nunca poderia satisfazer as finalidades da execução da pena de prisão, que visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.
158/2013
A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foram condenados pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, cada um, na pena de cinco anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Tendo recorrido para o Tribunal da Relação do Porto, este, por acórdão de 23 de novembro de 2011, concedeu provimento parcial aos recursos e confirmou a condenação de cada um dos recorrentes pela prática do mesmo crime, mas de menor gravidade (artigo 25.º, alínea a), do mencionado Decreto-Lei n.º 15/93), reduzindo a pena aplicada para três anos de prisão efetiva.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 143/2020

Processo n.º 1117/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 11 de setembro de 2019 que negou provimento ao recurso por ele interposto da decisão da 1.ª instância que o condenou, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«A., arguido nos autos à margem referenciados, notificado nos termos que antecede, vem junto de V. Exa. apresentar o seu recurso para (cfr. art. 75-A.º, n.º 5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional)

Tribunal Constitucional

Que o faz ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al b); 2 e 4 da Lei 28/82 de 15.11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC)), para apreciação da:

1. Inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 127.º e 410.º, n.º 2, al. c), todos do CPP e por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e do contraditório, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

2. Da decisão de que ora se recorre não ficou demonstrado o dolo, bem como as necessidades de prevenção geral e especial para uma dosimetria penal tal severa.

3. Mais a mais, das dúvidas que foram expressas no acórdão do tribunal de primeira instância, depois não houve qualquer concretização pelo respeito ao principio de in dubeo pro reo, violando a decisão, de forma grosseira, o estatuído no artigo 32.º, n.º 2 da CRPortuguesa.

4. De igual forma, parece que a dosimetria penal aplicada, com base nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CPenal, interpretadas no sentido que o tribunal interpretou, são violadoras do principio da proporcionalidade e da adequação na aplicação de uma pena privativa da liberdade.

5. Afinal, a atividade do recorrente não foi com elevado dolo, estando muito circunscrita no seu tempo e modo.

Nestes termos, dever-se declarar a inconstitucionalidade material nos termos supra mencionados.»

3. Este requerimento de recurso foi indeferido por intempestividade, tendo o recorrente reclamado de tal decisão para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, o que fez, essencialmente, nos seguintes termos:

«(...)

§ Das razões que justificam a admissão do recurso

8. A não admissão do presente recurso circunscreve na sua essência uma limitação ao direito, nomeadamente o direito ao recurso e de ver a sua pretensão apreciada por outros tribunais superiores.

9. Violando os artigos 20.º e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

10. De facto, veio o legislador Constitucional estabelecer uma garantia a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correção: "[aJ jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal" (Ac. do TC n.º 49/2003).

11. Por outras palavras: o Código Processo Civil (art. 616.º do CPC ex. vi art. 4.º do CPP) prevê a possibilidade de as partes requererem ao tribunal uma aclaração/correção da decisão, que nada mais é do que apontar vicissitudes à mesma, no sentido de garantir cabal exercício do direito à defesa.

12. Pois, caso contrário estar-se-ia a dar por assente pontos que pudessem estar obscuros ou ambíguos.

13. Na verdade, sendo procedente tal requerimento de aclaração poderá ou não, mudar o sentido da decisão e, consequentemente, tornar inútil interpor um recurso, p, ex.

14. Com efeito, entende-se, salvo melhor opinião, que enquanto pender um pedido de aclaração, eventuais prazos, nomeadamente de recurso não podem correr.

15. Aliás, este entendimento beneficiou de acolhimento na jurisprudência.

16. Veja-se, a este propósito o Acórdão do tribunal da Relação de Guimarães de 12.03.2007 (P. 163/07-1; Relator: Anselmo Lopes) (...).

Nestes termos e nos melhores direito, deverá V. Exa. admitir a presente reclamação e, consequentemente, aceitar o recurso interposto que subirá imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, sem prejuízo da inconstitucionalidade invocada.»

4. Esta reclamação foi – corretamente, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – convolada em reclamação para o Tribunal Constitucional.

5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez, fundamentalmente, nos seguintes termos:

«(...)

[V]ejamos se o recurso foi tempestivamente interposto.

7. O acórdão que indeferiu o pedido de aclaração, de 9 de outubro de 2019, foi notificado ao reclamante em 10 de outubro de 2019 (fls. 115), considerando-se notificado no terceiro dia posterior ao seu envio, quando seja útil., ou no primeiro dia útil seguinte a essa data, quando o não seja, de acordo com a advertência feita expressamente ao reclamante, como se vê de fls. 115 dos autos.

8. Contado o prazo de dez dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), daquela data e tendo o recurso sido interposto em 23 de outubro de 2019 (informação de fls. 114), constata-se que foi tempestivamente interposto.

9. Efetivamente, apenas com a prolação do acórdão de 9 de outubro de 2019, ficou consolidada na ordem dos tribunais Judiciais o acórdão de 11 de setembro de 2019, sendo que este é um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada (art.º 70.º, n.º 2, da LTC).

10. Só assim não seria se o reclamante, após a prolação do acórdão de 11 de setembro de 2019, tivesse utilizado um qualquer meio processual anómalo, inexistente ou considerado manifestamente infundado.

11. Ora, o pedido de aclaração apresentado não se inclui naquela categoria, nem como tal foi considerado pela Relação do Porto, no acórdão de 9 de outubro de 2019.

12. Tendo, pois, em nossa opinião, o recurso sido tempestivamente interposto, haverá que averiguar se se verificam os requisitos de admissibilidade.

13. No requerimento de interposição do recurso vêm enunciadas as seguintes questões de constitucionalidade:

[Cf. supra, o ponto 2.]

14. Ora, parece-nos claro que não vem identificada qualquer questão de constitucionalidade normativa, antes a violação da Constituição é imputada à decisão (“inconstitucionalidade material decorrente da aplicação”) nela se incluindo a parte em que fixou a pena concreta (“a dosimetria penal aplicada”).

15. Sendo a decisão recorrida o acórdão da Relação do Porto, de 11 de setembro de 2019, as questões de constitucionalidade tinham de ser adequadamente suscitadas na motivação do recurso para aquela Relação, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

16. Ora, vendo as conclusões da motivação que se encontram transcritas no acórdão, facilmente se conclui que não foi devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia.

17. Efetivamente, diz-se na conclusão 31.º:

“31.ª O tribunal a quo ao dar como provados os factos agora em crise, violou o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e o princípio in dúbio pro reo e incorreu no erro notório na apreciação da prova a que alude o artigo 410.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal.”

Por sua vez, na conclusão 35.ª e 39.ª afirma-se:

“35.ª Ao não entender-se assim e, ao condenar o Arguido na pena de 2 anos e seis meses de prisão efetiva pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto no artigo 71.º do Código Penal, se a pena aplicada, sem referir mais a absolvição que se pede, numa pena demasiado severa.

(…)

39.ª A M.ma. juiz a quo ao não optar pela suspensão da pena fez uma errada interpretação dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.”

18. Assim, não tendo sido identificadas questões de inconstitucionalidade normativa, quer no requerimento de interposição do recurso, quer durante o processo, deve a reclamação ser indeferida.»

6. O recorrente foi convidado pelo Juiz Relator a pronunciar-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o parecer do Ministério Público, não tendo, porém, respondido (cf. as fls. 123 ss. dos autos).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. O arguido requereu a aclaração do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 11 de setembro de 2019, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º do Código de Processo Civil e 380.º do Código de Processo Penal, tendo este requerimento sido indeferido por acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 9 de outubro de 2019. Na decisão do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso de constitucionalidade, em razão de intempestividade, está claramente consignado o entendimento segundo o qual a decisão recorrida, para os efeitos desse recurso, seria o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de setembro de 2019, e não o de 9 de outubro (cf. as fls. 96 e 97 dos autos). Tal entendimento não foi contestado pelo reclamante na reclamação deduzida para o Tribunal Constitucional, pelo que a presente decisão pressuporá igualmente que a decisão de que o recorrente pretendeu recorrer para esta Tribunal é o acórdão de 11 de setembro, que negou provimento ao recurso da decisão da 1.ª instância que condenou o arguido numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

8. O recurso em apreço foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado questões de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questões essas que devem incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. Antes de tudo isso, é necessário que o recurso haja sido tempestivamente interposto.

9. O tribunal recorrido considerou que o recurso de constitucionalidade em apreço não foi tempestivamente interposto. No entanto, conforme observa o Ministério Público no seu parecer, o acórdão de 9 de outubro de 2019, que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão de 11 de setembro, foi notificado ao reclamante no dia 10 de outubro de 2019 (cf. a fl. 115 dos autos), considerando-se o mesmo notificado no 3.º dia posterior ao envio, se for um dia útil, ou no 1.º (primeiro) dia útil seguinte a essa data, se o não for. Contado nesses termos o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (de acordo com o disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC), constata-se que a interposição – que teve lugar no dia 23 de outubro de 2019 (cf. a fl. 114 dos autos) – foi tempestiva, visto que apenas com a prolação do acórdão de 9 de outubro ficou consolidada na ordem dos tribunais judiciais o de 11 de setembro, tratando-se esta de uma circunstância de que depende a admissibilidade de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do mesmo diploma. Entendimento diverso deveria acolher-se apenas se o reclamante tivesse lançado mão, já após a prolação do acórdão de 11 de setembro, de algum meio processual anómalo, inexistente ou manifestamente infundado, o que não se afigura ser o caso do referido pedido de aclaração.

10. No entanto, compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do recurso em apreço não pode ser conhecido, por não se acharem preenchidos vários dos pressupostos de que dependeria esse conhecimento, desde logo o de as questões colocadas terem caráter normativo – i.e., o de o recurso incidir sobre autênticas normas –, circunstância esta que o reclamante não logrou infirmar. Importa sublinhar que este pressuposto, em contraste com outros a que igualmente está subordinado o conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tem natureza meramente formal ou procedimental; antes visa delimitar a própria competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (vd. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que tais recursos se traduzam numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas determinadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). De facto, em recursos como o presente, a competência do Tribunal Constitucional cinge-se à apreciação da possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição.

Sucede que nenhuma das questões trazidas pelo recorrente a este Tribunal pressupõe uma apreciação dessa natureza, expressando, antes e exclusivamente, uma discordância da sua parte quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso, mais especificamente à valoração que aí foi feita da prova e à medida da pena que aí foi concretamente determinada. A ausência de caráter normativo do recurso em apreço decorre de modo imediato e transversal do requerimento de interposição de recurso, onde – recorde-se – se apresentaram as seguintes questões:

«1. Inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 127.º e 410.º, n.º 2, al. c), todos do CPP e por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e do contraditório, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

2. Da decisão de que ora se recorre não ficou demonstrado o dolo, bem como as necessidades de prevenção geral e especial para uma dosimetria penal tal severa.

3. Mais a mais, das dúvidas que foram expressas no acórdão do tribunal de primeira instância, depois não houve qualquer concretização pelo respeito ao principio de in dubeo pro reo, violando a decisão, de forma grosseira, o estatuído no artigo 32.º, n.º 2 da CRPortuguesa.

4. De igual forma, parece que a dosimetria penal aplicada, com base nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CPenal, interpretadas no sentido que o tribunal interpretou, são violadoras do principio da proporcionalidade e da adequação na aplicação de uma pena privativa da liberdade.

5. Afinal, a atividade do recorrente não foi com elevado dolo, estando muito circunscrita no seu tempo e modo.»

É simplesmente impossível retirar deste requerimento de recurso qualquer formulação que se aproxime sequer vagamente de um enunciado normativo, com as inerentes características da generalidade e da abstração. Pelo contrário, é inequívoco que, com o recurso aqui em apreço, o recorrente procura única e exclusivamente contestar a concreta aplicação que o tribunal recorrido fez do direito ordinário ao seu caso – ou seja, a própria decisão recorrida –, e não as normas que regulam em termos gerais e abstratos casos como esse. Sucede que, como se referiu, está vedado ao Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância, sob pena de ingerência numa esfera de competências que, no nosso ordenamento jurídico, é confiada aos tribunais de outras ordens jurisdicionais.

11. Por não ter indicado qualquer questão de constitucionalidade de caráter normativo – e, de resto, de modo porventura ainda mais evidente ainda –, também não pode considerar-se que o recorrente tenha suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, como exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Note-se que este pressuposto não se basta com a mera alusão a normas de direito ordinário, antes exigindo que tais normas sejam identificadas de modo expresso e claro, delimitando-se assim pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional. No caso, não é possível identificar-se uma formulação com tais características, mas apenas genéricas e pontuais referências à Constituição, sempre por referência ao caso concreto.

12. Em suma, a competência do Tribunal Constitucional no contexto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade cinge-se à apreciação de normas de direito ordinário com parâmetros de direito constitucional, o que se revela impossível em face do recurso em apreço. Além de não apresentar o necessário teor normativo, o recurso em apreço não surge na sequência da suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 3 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers