1231/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) do acórdão daquele Tribunal da Relação, proferido em 7 de novembro de 2019 que decidiu manter a decisão sumária proferida pelo TRL datada de 30 de setembro de 2019.
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AI generatedart.º 374 n.º 2 do CPP, art.º 274 n.º 2 do CPP, artigos 274 nº2 do CPP, artigos 50.º, n.º 1 do Código penal; 1231/19 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada, além de reiterar o exato teor do requerimento de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.), limita-se reclamante, em síntese, a invocar que «no mínimo a questão invocada quanto ao art.º 274 n.º 2 do CPP, já se havia colocado no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.», para tanto transcrevendo um segmento em que, quanto à medida da pena, imputa à decisão a violação de diversos preceitos legais e constitucionais («artigos 274 nº2 do CPP e 71 nº3 do CP, 32 nº l e 2 e 205 nº l da CRP») – acrescentando que, por manifesto lapso de escrita, «se referem os artºs 53 e 55 da CRP, quando obviamente se queria escrever 32 nº 1 e 2 e 205 nº l do mesmo diploma legal».
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ACÓRDÃO Nº 142/2020
Processo n.º 1231/19
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) do acórdão daquele Tribunal da Relação, proferido em 7 de novembro de 2019 que decidiu manter a decisão sumária proferida pelo TRL datada de 30 de setembro de 2019.
2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fl. 104-105 com verso):
«A. com os sinais dos autos, condenado na pena de 6 anos e 6 meses, vem, não se conformando com a decisão que lhe foi notificada, vem interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 7 de Novembro de 2019 decidiu manter a decisão sumária do mesmo Tribunal datada de 30 de Setembro de 2019 e não conhecer as nulidades e inconstitucionalidades atempadamente invocadas em sede de recurso nos termos da alínea b) e g) do n.º l e n.º 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
As normas que se pretendem ver apreciadas são as contidas nos artigos 9.º n.º 1, 97.º n.º 5, 374.º n.º 2, 375.º n.º 1 e 379.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal e 40.º n.º 1 e n.º 70.º e 71.º n.º 1 do Código Penal (considerado o ac. do TC n.º 61/2006) interpretadas no sentido de não abranger o recurso interposto., sendo que algumas delas resultaram do teor do acórdão proferido e surgiram de forma imprevisível nesta fase.
As normas constitucionais que se consideram violadas são as contidas nos artigos 13.º, 32.º n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa porquanto consideram-se prejudicadas todas as questões suscitadas em sede de recurso para o Tribunal da Relação afectando as garantias de defesa e tuteia efectiva que, no presente momento processual, postula que o arguido possa ver apreciadas tais questões que não o foram na decisão recorrida.
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada em sede de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e em sede de reclamação para a conferência, bem como o são agora pela imprevisível decisão tida em mira, proferida pelo tribunal da Relação.
É verdade que na realidade, não foram integralmente cumpridos os preceitos legais a que obrigam as conclusões de um recurso, contudo não deixou o tribunal na sua decisão sumária confirmada pelo acórdão de 7 de Novembro de 2019, mas o tribunal quer queiramos quer não, acabou por aceitar conhecer mesmo a mesma a matéria dispersamente alegada
Escreve-se na decisão sumaria:
"No entanto e à cautela, tal circunstância, no caso em apreciação por este Tribunal não obstará ao conhecimento do recurso, pois dos temas excluídos, deles, embora enviesadamente iremos conhecer se bem que estejam omissos das conclusões, mas alertando....
Acresce que:
A melhor interpretação da norma constante do art.º 374 n.º 2 do CPP é a que vem claramente expressa no Código do Processo Penal e que aqui se transcreve:
2- Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto como possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal
…
Os diversos Tribunal por onde o processo passou fizeram interpretação de forma inconstitucional o disposto no 374 n.º 2 do CPP, porquanto não cumpriram tal desiderato com manifesta violação como atrás de escreveu do disposto no art.º 13, 32.º n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa
Nestes termos, requer-se a V.º. Ex.ª se digne admitir o recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio. Seguindo-se os demais termos legais.».
3. O TRL, por decisão de 3/12/2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. fl.106):
«(...)
Ora revisitando em analepse estes autos na sua totalidade constata-se que só agora, aqui e pela primeira vez se vem agora invocar tais “inconstitucionalidades”, nunca antes deduzidas ou suscitadas.
Tal não é legalmente consentido pela lei 28/82 de 15 de Novembro como facilmente se pode constatar pelo disposto nos artigos 70 n.º 1 b) a contrario, 72.º n.º 2, 75.º-A n.º 2 e 3, nem invoca e quanto à alínea g) do n.º 1 do artigo 70 a “prioridade” de qualquer norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo que não haverá lugar por conseguinte a qualquer convite (artº 75.º A n.º 5 da supra citada lei) de aperfeiçoamento.
Conclui-se assim nos termos do disposto no artigo 76.º n.º 2 da lei 28/82 de 15 de Novembro ser o presente recurso manifestamente infundado, pelo que não se admite a sua dedução. Notifique.»
4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com o seguinte teor (cfr. fls. 3-6 com verso):
«A. com os sinais dos autos, condenado na pena de 6 anos e 6 meses, não se conformando com a decisão que lhe foi notificada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 7 de Novembro de 2019 que decidiu manter a decisão sumária do mesmo Tribunal, datada de 30 de Setembro de 2019 e não conhecer as nulidades e inconstitucionalidades atempadamente invocadas em sede de recurso nos termos da alínea b) e g) do nº l e nº4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Por decisão de 3. 12. 2019, proferida a fls. 1148 dos autos, não foi admitida tal pretensão.
Ora, com todo o respeito, entende o recorrente que o seu recurso deve ser admitido, pelo que nos termos do disposto do artº 76 da lei nº28/82 de 15 de Novembro, vem reclamar para o Presidente do Tribunal Constitucional.
Exmo. Senhor Presidente do Tribunal
Constitucional
No seu requerimento de interposição de recurso escreveu o reclamante:
As normas que se pretendem ver apreciadas são as contidas nos artigos 9º n.º 1, 97º n.º 5, 374º n.º 2, 375º n.º 1 e 379º n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal e 40º nº 1 e nº 70º e 71º n.º 1 do Código Penal (considerado o ac. do TC n.º 61/2006) interpretadas no sentido de não abranger o recurso interposto., sendo que algumas delas resultaram do teor do acórdão proferido e surgiram de forma imprevisível nesta fase.
As normas constitucionais que se consideram violadas são as contidas nos artigos 13º, 32º n.º 1, 203º e 205º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa porquanto consideram-se prejudicadas todas as questões suscitadas em sede de recurso para o Tribunal da Relação afectando as garantias de defesa e tutela efectiva que, no presente momento processual, postula que o arguido possa ver apreciadas tais questões que não o foram na decisão recorrida.
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada em sede de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e em sede de reclamação para a conferência, bem como o são agora pela imprevisível decisão tida em mira, proferida pelo tribunal da Relação.
É verdade que na realidade, não foram integralmente cumpridos os preceitos legais a que obrigam as conclusões de um recurso, contudo não deixou o tribunal na sua decisão sumária confirmada pelo acórdão de 7 de Novembro de 2019, mas o tribunal quer queiramos quer não, acabou por aceitar conhecer mesmo a mesma a matéria dispersamente alegada Escreve-se na decisão sumaria:
"No entanto e à cautela, tal circunstância, no caso em apreciação por este Tribunal não obstará ao conhecimento do recurso, pois dos temas excluídos, deles, embora enviesadamente iremos conhecer se bem que estejam omissos das conclusões, mas alertando ....
Acresce que:
A melhor interpretação da norma constante do art.º 374 nº2 do CPP é a que vem claramente expressa no Código do Processo Penal e que aqui se transcreve:
2- Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto como possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal
Os diversos Tribunal por onde o processo passou fizeram interpretação de forma inconstitucional o disposto no 374 nº2 do CPP, porquanto não cumpriram tal desiderato com manifesta violação como atrás de escreveu do disposto no artº13º, 32º n.º 1, 203º e 205º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa."
Ora, admitindo sem conceder que entenda o Tribunal da Relação de Lisboa, que as inconstitucionalidades invocadas nunca o tinham sido anteriormente, tal não corresponde ao que se passou.
Uma vez mais, com todo o respeito, verifica-se que no mínimo a questão invocada quanto ao art.º 274 n.º 2 do CPP, já se havia colocado no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.,
de onde se respiga o seguinte fragmento:
"O douto acórdão recorrido, na parte relativa à determinação da pena aplicada ao recorrente carece de especial fundamentação legal e judicialmente exigida, tendo-se o tribunal “a quo” limitada a uma formula tabelar e conclusiva.
Na medida, foram violados os artigos 274 nº2 do CPP e 71 nº3 do CP, 32 nº l e 2 e 205 nº l da CRP.
É verdade, que por manifesto lapso de escrita o final de tal peça processual, se referem os artºs 53 e 55 da CRP, quando obviamente se queria escrever 32 nº 1 e 2 e 205 nº l do mesmo diploma legal.
Ora, atento ora exposto, conjugado com o teor do requerimento de interposição de recurso, deverá o recurso mesmo ser admitido e revogado a decisão ti da em mira, termos em que se requer.
Conclusões
1º A. com os sinais dos autos, condenado na pena de 6 anos e 6 meses, não se conformando com a decisão que lhe foi notificada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 7 de Novembro de 2019.
2º Por decisão de 3. 12. 2019, proferida a fls. 1148 dos autos, não foi admitida tal pretensão.
3º Entende o recorrente que o seu recurso deve ser admitido, pelo que nos termos do disposto do artº 76 da lei nº 28/82 de 15 de Novembro, vem reclamar para o Presidente do Tribunal Constitucional.
No seu requerimento de interposição de recurso escreveu o reclamante:
As normas que se pretendem ver apreciadas são as contidas nos artigos 9º n.º 1, 97º n.º 51 374º n.º 21 379º n.º 1 e 379º n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal e 40º nº 1 e nº 70º e 71º n.º 1 do Código Penal (considerado o ac. do TC n.º 61/2006) interpretadas no sentido de não abranger o recurso interposto., sendo que algumas delas resultaram do teor do acórdão proferido e surgiram de forma imprevisível nesta fase.
As normas constitucionais que se consideram violadas são as contidas nos artigos 13º, 32º n.º 1, 203º e 205º) n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa porquanto consideram-se prejudicadas todas as questões suscitadas em sede de recurso para o Tribunal da Relação afectando as garantias de defesa e tutela efectiva que, no presente momento processual, postula que o arguido possa ver apreciadas tais questões que não o foram na decisão recorrida.
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada em sede de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e em sede de reclamação para a conferência, bem como o são agora pela imprevisível decisão tida em mira, proferida pelo tribunal da Relação.
É verdade que na realidade, não foram integralmente cumpridos os preceitos legais a que obrigam as conclusões de um recurso, contudo não deixou o tribunal na sua decisão sumária confirmada pelo acórdão de 7 de Novembro de 2019, mas o tribunal quer queiramos quer não, acabou por aceitar conhecer mesmo a mesma a matéria dispersamente alegada Escreve-se na decisão sumaria:
"No entanto e à cautela, tal circunstância, no caso em apreciação por este Tribunal não obstará ao conhecimento do recurso, pois dos temas excluídos, deles, embora enviesadamente iremos conhecer se bem que estejam omissos das conclusões, mas alertando ....
Acresce que:
A melhor interpretação da norma constante do art.º374 nº 2 do CPP é a que vem claramente expressa no Código do Processo Penal e que aqui se transcreve:
2- Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto como possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal
Os diversos Tribunal por onde o processo passou fizeram interpretação de forma inconstitucional o disposto no 374 nº 2 do CPP, porquanto não cumpriram tal desiderato com manifesta violação como atrás de escreveu do disposto no artº 13º, 32º n.º 1, 203º e 205º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa."
5º Ora, admitindo sem conceder que entenda o Tribunal da Relação de Lisboa, que as inconstitucionalidades invocadas nunca o tinham sido anteriormente, tal não corresponde ao que se passou.
6ºUma vez mais, com todo o respeito, verifica-se que no mínimo a questão invocada quanto ao artº 274 nº2 do CPP, já se havia colocado no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa., de onde se respiga o seguinte fragmento:
"O douto acórdão recorrido, na parte relativa à determinação da pena aplicada ao recorrente carece de especial fundamentação legal e judicialmente exigida, tendo-se o tribunal “a quo" limitada a uma formula tabelar e conclusiva.
Na medida, foram violados os artigos 274 nº2 do CPP e 71 nº3 do CP, 32 nº l e 2 e 205 nº l da CRP."
6º É verdade, que por manifesto lapso de escrita o final de tal peça processual, se referem os artºs 53 e 55 da CRP, quando obviamente se queria escrever 32 nº 1 e 2 e 205 nº l do mesmo diploma legal.
7º Donde, manifestamente desde o recurso da decisão de primeira instância que foi questionada a interpretação dada a algumas normas legais.
Assim, deve o despacho tido em mira ser substituído por outro que admita o recurso interposto, o que se requer.».
5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 110-112):
«1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo Central Criminal de Lisboa-Juíz 6), A., pela prática de dois crimes de burla qualificada, foi condenado, em cúmulo, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. Inconformado, interpôs recurso para a Relação de Lisboa, tendo nesse Tribunal sido proferida decisão singular que rejeitou “em substância o recurso por manifestamente improcedente”.
3. Apresentada reclamação para a conferência, foi a mesma indeferida por acórdão de 7 de Novembro de 2019.
4. Veio, então, o arguido, interpor recurso para o tribunal Constitucional, porém, como este não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal.
5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dizendo-se:
“As normas que se pretendem ver apreciadas são as contidas nos artigos 9.º n.º 1, 97.º n.º 5, 374.º n.º 2, 375.º n.º 1 e 379.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal e 40.º n.º 1 e n.º 70.º e 71.º n.º 1 do Código Penal (considerado o ac. do TC n.º 61/2006) interpretadas no sentido de não abranger o recurso interposto, sendo que algumas delas resultaram do teor do acórdão proferido e surgiram de forma imprevisível nesta fase”.
6. Considerou o recorrente que “as normas constitucionais que se consideram violadas são as contidas nos artigos 13.º, 32.º, n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”.
7. Ora, como se vê, referem-se diversos preceitos legais mas não se identifica qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
8. Por outro lado, nem na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa, nem na reclamação para a conferência da decisão singular ali proferida - apreciada pelo acórdão recorrido (pontos 2 e 3), foi suscitada claramente qualquer questão de inconstitucionalidade com aquela natureza.
9. A única referência à violação da Constituição vem na Conclusão E, que é do seguinte teor:
“Pelo exposto foram violados os artigos 40.º, 50.º, 53.º e 71.º do Código Penal e os artigos 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1 do CPP e ainda os artigos 53.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa”.
10. Falta pois, esse requisito de admissibilidade quanto à invocada alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC (artigo 72º, nº 2, da LTC).
11. Acresce que a Relação de Lisboa, quer na decisão sumária ali proferida, quer no acórdão recorrido, não adoptou qualquer interpretação surpreendente ou imprevisível, como agora parece sugerir o recorrente, sem, contudo, o demonstrar minimamente, limitando-se antes a proferir uma vaga e genérica afirmação.
12. Quanto a invocada alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, desconhecendo-se qual ou quais as dimensões normativas que se consideram inconstitucionais há grande dificuldade em apurar se a Relação aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional.
13. Porém, citando o recorrente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/2006, sempre diremos que a interpretação julgada inconstitucional por aquele aresto nem sequer era convocável para o caso dos autos, desde logo porque tendo sido a pena aplicada ao recorrente de 6 anos e 6 meses, não era legalmente admissível ser suspensa na sua execução (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal).
14. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A decisão proferida pelo TRL, de que ora se reclama ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC com fundamento: i) na falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal – apenas o tendo feito no requerimento de recurso de constitucionalidade pela primeira vez; e, ainda, ii) quanto ao recurso interposto na referida alínea g), por não ter o recorrente invocado «a “prioridade” de qualquer norma anteriormente julgada inconstitucional», como se prevê na referida alínea.
7. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade assim enunciada: «As normas que se pretendem ver apreciadas são as contidas nos artigos 9.º n.º 1, 97.º n.º 5, 374.º n.º 2, 375.º n.º 1 e 379.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal e 40.º n.º 1 e n.º 70.º e 71.º n.º 1 do Código Penal (considerado o ac. do TC n.º 61/2006) interpretadas no sentido de não abranger o recurso interposto, sendo que algumas delas resultaram do teor do acórdão proferido e surgiram de forma imprevisível nesta fase», considerando o recorrente que «as normas constitucionais que se consideram violadas são as contidas nos artigos 13.º, 32.º, n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa». E, adiante, refere ainda o reclamante que «Os diversos Tribunal por onde o processo passou fizeram interpretação de forma inconstitucional o disposto no 374 n.º 2 do CPP, porquanto não cumpriram tal desiderato com manifesta violação como atrás de escreveu do disposto no art.º 13, 32.º n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa».
Recorde-se que cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão do TRL proferido em STJ, proferido em 7/11/2019 que confirmou a precedente decisão singular proferida pelo mesmo TRL em 30/9/2019, a qual que fora objeto de reclamação para a conferência.
8. Na reclamação apresentada, além de reiterar o exato teor do requerimento de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.), limita-se reclamante, em síntese, a invocar que «no mínimo a questão invocada quanto ao art.º 274 n.º 2 do CPP, já se havia colocado no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.», para tanto transcrevendo um segmento em que, quanto à medida da pena, imputa à decisão a violação de diversos preceitos legais e constitucionais («artigos 274 nº2 do CPP e 71 nº3 do CP, 32 nº l e 2 e 205 nº l da CRP») – acrescentando que, por manifesto lapso de escrita, «se referem os artºs 53 e 55 da CRP, quando obviamente se queria escrever 32 nº 1 e 2 e 205 nº l do mesmo diploma legal».
Resulta dos autos que não lhe assiste razão.
8.1 Quanto ao fundamento relativo à não suscitação prévia de questão de inconstitucionalidade normativa, resulta com evidência dos autos – concretamente, das alegações de recurso para o TRL (que se afigurava o momento processual adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade perante o TRL) e da reclamação para a conferência da decisão singular aí proferida – que aí não foi suscitada previamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – e, assim, também a questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Com efeito, na Conclusão E. das alegações de recurso (cf. fls. 65-68) – a única que se refere à violação de norma constitucional – limita-se o recorrente a imputar a violação das normas infra-constitucionais e da Constituição à decisão então recorrida (e que nem sequer coincidem inteiramente com o arco normativo invocado no requerimento de recurso de constitucionalidade). Tal não constitui suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, quanto aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei.
Acresce que o segmento indicado pelo recorrente na sua reclamação não infirma, antes confirma, o incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o TRL. Isto já que, lido tal segmento no seu contexto, aí pretende o recorrente imputar nulidade à decisão então recorrida por violação dos preceitos legais e constitucionais que (embora com alegado lapso manifesto) aí indica. Ora tal referência à nulidade da decisão então recorrida não consubstancia, manifestamente, a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa – incluindo, como pretende agora o reclamante, reportada (apenas) à norma do artigo 274.º [374.º], n.º 2, do CPP.
O mesmo se diga relativamente ao requerimento de reclamação para a conferência (cf. fls. 95-97) no qual não é suscitada, de todo, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Além disso, o TRL, no acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional (e bem assim na decisão que o precedeu) não adotou qualquer interpretação surpreendente ou imprevisível – como parece pretender o recorrente na sua reclamação (por reiteração do requerimento de recurso), mediante alegação de carácter geral e sem qualquer sustentação argumentativa – passível de o dispensar do ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal (TRL) que proferiu o acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional.
Deste modo, não se encontra cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) da mesma Lei (como sucede no caso dos autos) – tal como decidido na decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade ora reclamada.
8.2 Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nada é referido expressamente pelo reclamante quanto ao fundamento de não admissão do mesmo.
Como é sabido, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» e, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-A da mesma LTC, no caso de recurso interposto ao abrigo da mesma alínea g), o requerimento de interposição de recurso deve indicar a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional (ou ilegal) a norma aplicada pela decisão recorrida.
Quanto à admissibilidade deste tipo de recurso, para além da observância dos requisitos genéricos dos recursos de fiscalização concreta (e, assim, comuns aos vários tipos de recurso previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC) – seja o objeto normativo, seja a efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, da norma ou dimensão normativa impugnada –, exige-se especificamente que ocorra uma estrita coincidência entre a norma ou interpretação normativa precedentemente julgada inconstitucional e a norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada à dirimição do caso e que se submete, em recurso, à apreciação do Tribunal Constitucional.
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
Ora no caso em apreço, como se afirmou na decisão ora reclamada, não indicou o recorrente a norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Admitindo-se, porém, que o reclamante pretende invocar as normas em causa no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/2006 (que reitera, por transcrição, na sua reclamação), desde logo que se verifica que o mesmo, ainda que reportado a interpretação normativa extraída dos artigos 50.º, n.º 1 do Código penal e 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não é de todo convocável para o presente caso (como referido na pronúncia do Ministério Público) por se tratar in casu de autos em que, sendo a pena aplicada ao ora reclamante de 6 anos e 6 meses, não é legalmente admissível a suspensão da sua execução.
9. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso.
III – Decisão
10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 3 de março de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers