1212/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 25 de novembro de 2019, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão da 1.ª instância que o condenou, pela prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo disposto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, em pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova e subordinada à observância de um determinado conjunto de deveres, bem como em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, com base no disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
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AI generatedartigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, artigo 127.º do Código de Processo Penal, art. 652.º do Código de Processo Civil, artigo 32.º, nº 2 da Constituição, artigo 205.º, nº 1 da Constituição; 1212/19 · Tribunal Constitucional: «A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do nº 3, do art. 652.º do Código de Processo Civil.
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ACÓRDÃO Nº 140/2020
Processo n.º 1212/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 25 de novembro de 2019, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão da 1.ª instância que o condenou, pela prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo disposto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, em pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova e subordinada à observância de um determinado conjunto de deveres, bem como em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, com base no disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«A., recorrente nos presentes autos, porque não se conforma com o, aliás, douto acórdão proferido,
- dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise, viola as garantias de defesa, da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, n.º 1 ambos da Constituição da Republica Portuguesa, inconstitucionalidades estas devidamente suscitadas aquando da apresentação do recurso para este Venerando Tribunal do douto acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 47/2020 foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:
«4. Compulsados os autos, conclui-se imediatamente que o objeto do recurso não pode ser conhecido, uma vez que a questão formulada pelo recorrente não se reporta a uma norma que tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão, um pressuposto que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora tais recursos incidam sobre normas (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), as decisões que no seu âmbito forem proferidas não podem deixar de repercutir-se na decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar ao caso quando se verificar uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08).
No caso, é manifesta a não verificação dessa coincidência. O recorrente, recorde-se, vem indicar a norma decorrente do artigo 127.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que «a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil». Contudo, na decisão recorrida afirma-se expressamente o seguinte (cf. a p. 112 dos autos):
«[N]ão descortinamos onde as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagradas no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, assim como o dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, possam ter sido desrespeitadas na dimensão interpretativa dos citados artigos que o recorrente considera inconstitucional na medida em que o tribunal a quo fundou a sua convicção na confissão integral e sem reservas do arguido, não tendo, em momento algum, recorrido às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil.»
Consequentemente, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se sobre tal decisão em termos de impor a sua reforma – ou seja, não poderia ter qualquer utilidade no caso em apreço –, razão pela qual este Tribunal não pode conhecer o objeto do presente recurso.
5. Em qualquer caso, sempre se notará que o Tribunal Constitucional se pronunciou já pela não inconstitucionalidade da norma aqui em causa: vd. essencialmente o Acórdão n.º 391/2015 e o Acórdão n.º 717/2019, proferido por esta mesma 3.ª Secção, que confirmou a Decisão Sumária n.º 680/2019, onde a questão fora tratada como uma «questão simples», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do nº 3, do art. 652.º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º, nº 2 e 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:
O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova estatuídas na nossa lei substantiva,
considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais suprarreferidos aquando da interpretação normativa do artigo 127. o do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova,
como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, nº 3, da LTC (cfr. artigo 652.º, nº 3, do Código de Processo Civil).»
5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 47/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º Tal como nos parece evidente e se demonstrou claramente na douta Decisão Sumária, a norma identificada pelo recorrente como devendo constituir objeto do recurso não fora aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, proferida no Tribunal da Relação de Guimarães.
3º Na reclamação o recorrente limita-se a afirmar que aquela decisão prejudica os seus interesses, requerendo que sobre a matéria recaia acórdão.
4.º Transcreve ainda parte do que já anteriormente havia dito, porém, concretamente quanto ao fundamento que levou ao não conhecimento do mérito, nada diz.
5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 47/2020, onde se decidiu não conhecer o objeto do seu recurso, por se ter entendido que o mesmo não incide sobre uma norma que tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão. Transcreveu-se a parte da decisão recorrida que sustentava essa conclusão e indicou-se ao recorrente a razão de ser deste pressuposto de admissibilidade: trata-se de uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade; embora tais recursos incidam sobre normas, as decisões que no seu âmbito forem proferidas não podem deixar de repercutir-se na decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar ao caso quando se verificar uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08).
Da reclamação agora deduzida o recorrente não faz constar qualquer argumento tendente a infirmar aquela conclusão, limitando-se a reiterar o conteúdo já constante do seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Isto já impediria, sem mais, o deferimento da presente reclamação. De todo o modo, justifica-se reiterar o entendimento já expresso na Decisão Sumária de que a suposta norma visada pelo recorrente não foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, conforme ilustra cabalmente a parte da decisão recorrida transcrita supra, no ponto 3, e já indicada na Decisão Sumária n.º 47/2020.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 3 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers