1172/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 12 de abril de 2018, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância que o condenou na pena de 4 (quatro) anos e 3 (meses) meses de prisão efetiva pela prática em coautoria e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
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AI generatedartº 50 nº 1 do CP, artº 13º da CRP; 1172/19 · Tribunal Constitucional: "No que à suspensão da referida pena de 4 anos e 3 meses de prisão concerne, é jurisprudência largamente maioritária, praticamente dominante, a de que as elevadas exigências de prevenção geral não são preenchidas através da suspensão da pena aplicada a este tipo de ilícitos".
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ACÓRDÃO Nº 139/2020
Processo n.º 1172/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 12 de abril de 2018, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância que o condenou na pena de 4 (quatro) anos e 3 (meses) meses de prisão efetiva pela prática em coautoria e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«A., notificado que foi do acórdão proferido por este Tribunal a 12/04/18, mantido através da decisão que indeferiu arguição de nulidades, proferida a 22/11/18, vêm à cautela, pois tenciona interpor recurso para o STJ, desde já recorrer para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I - O CASO DOS AUTOS
O que faz ao abrigo do artº 70º, nº 1 al. b) e nº 2 da Lei nº. 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº. 13-A/98, de 26 de fevereiro.
No recurso, oportunamente interposto para a Relação de Lisboa, entre outras, ao que o presente interessa o recorrente suscitou as questões vertidas nas conclusões 23ª e 24ª
II- DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
Sobre tal matéria a decisão recorrida pronunciou-se nos termos seguintes:
"No que à suspensão da referida pena de 4 anos e 3 meses de prisão concerne, é jurisprudência largamente maioritária, praticamente dominante, a de que as elevadas exigências de prevenção geral não são preenchidas através da suspensão da pena aplicada a este tipo de ilícitos".
III- DAS RAZÕES DA NOSSA DISCORDÂNCIA
Ora o entendimento perfilhado pelo Tribunal "a quo" acerca da interpretação do artº 50 nº 1 do CP, segundo o qual a aplicação de pena suspensa na respetiva execução, nomeadamente aos crimes de tráfico do artº 21 nº 1 do DI. 15/93 de 22/01 é excecional, é materialmente inconstitucional, numa dupla perspetiva.
Por um lado colide, frontalmente, pelo menos, com a letra e o espírito do artº 27 nº 1, 1º parte, da CRP, que consagra, como regra, o direito à liberdade.
Direito esse, que é violado, entendendo-se que, para determinado tipo de crimes, a regra é a prisão.
Por outro, colide igualmente com o nº 1 do artº 13º da CRP, ao estabelecer uma discriminação negativa dos cidadãos condenados pela pratica do crime de tráfico de estupefacientes, relativamente aos condenados por outro tipo de crimes, em penas até 5 anos.
Nestes termos se requer:
1º Seja declarado materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos nºs 1, 1ª parte do artº 27º, e nº 1 do artº 13º, ambos da CRP, a interpretação supra exposta do disposto no artº 50 º do CP;
2º - Em consequência, do provimento do recurso, deve ser reformulado o acórdão, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade.»
3. Ao mesmo tempo, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. as fls. 12189 ss. dos autos).
4. Por despacho datado de 8 de janeiro de 2019 (a fls. 12202 dos autos), o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso de constitucionalidade e recusou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, «por não ser admissível».
5. Da decisão que recusou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reclamou ainda o recorrente, tendo essa reclamação sido indeferida (cf. a fl. 12221 dos autos).
6. O recorrente interpôs ainda – sem sucesso – recurso da decisão referida no ponto precedente para o Tribunal Constitucional (cf. novamente a fl. 12221 dos autos).
7. Através da Decisão Sumária n.º 10/2020, foi decidido não conhecer o objeto desse recurso, com base na seguinte fundamentação:
«8. [N]o caso em apreço, não se acha preenchido o pressuposto de que tenham sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida. O objetivo deste pressuposto é o de assegurar que apenas possa aceder-se ao Tribunal Constitucional depois de obtida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional. Como refere Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 123), «o que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida» (vd. ainda, no mesmo sentido, por exemplo, os Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 735/2014 e n.º 622/2017.
No caso em apreço, conforme já referido, em simultâneo com a interposição de recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente interpor recurso dessa mesma decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, desse passo impedindo que a decisão recorrida se tornasse definitiva para efeitos do referido pressuposto do esgotamento das vias de recurso ordinárias admitidas pela decisão recorrida. Consequentemente, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía a palavra final da ordem jurisdicional em que se integrava sobre a matéria.
Por outro lado, como este Tribunal ainda recentemente sublinhou no Acórdão n.º 419/2018, embora seja certo que a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional se consolida apenas depois da última pronúncia do tribunal competente (cf. o artigo 70.º, n.º 2, da LTC), nada impede os recorrentes de, uma vez notificados da decisão que vier a ser proferida na sequência do incidente ou deduzido (momento este em que de facto é proferida a última palavra do tribunal recorrido), voltar a interpor um novo recurso de constitucionalidade, o que no caso não aconteceu.»
9. Em qualquer caso, sempre se dirá que o objeto do recurso não apresentar o caráter normativo necessário para que pudesse ser conhecido, não se achando preenchido o pressuposto de a questão colocada pelo recorrente incidir sobre verdadeiros enunciados normativos, seja sobre uma interpretação normativa seja sobre uma norma num sentido mais estrito. Importa sublinhar que este pressuposto, em contraste com outros de que igualmente depende o conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tem natureza meramente formal ou procedimental: antes se destina a delimitar a própria competência do Tribunal Constitucional no confronto com as das outras ordens jurisdicionais (vd. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que aqueles recursos visem a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., uma apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas determinadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Num recurso como o presente, a competência deste Tribunal está limitada à apreciação da possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição.
Em contraste, a questão trazida pelo recorrente a este Tribunal exprime uma discordância da sua parte quanto à forma como o tribunal a quo aplicou o direito ordinário ao seu caso, mais especificamente quanto à circunstância de o mesmo ter entendido que as exigências de prevenção geral suscitadas por esse caso não permitiam a substituição da pena de prisão provisoriamente determinada pela pena de suspensão da execução da pena de prisão. Ou seja: o recorrente não contesta a constitucionalidade da norma que condiciona a aplicação daquela pena de substituição à sua suscetibilidade de realizar «de forma adequada de suficiente as finalidades da punição» (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal), mas o facto, em si mesmo considerado, de o tribunal recorrido ter considerado que as exigências preventivas suscitadas pelo seu caso, por serem «elevadas» (cf. a p. 329 da decisão recorrida, a fls. 11968 dos autos), não permitiam a suspensão da execução da pena de prisão.»
8. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«A Exma. Sra. Conselheira relatora proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes:
[Já transcrito supra, no ponto 7].
O ora reclamante não pode concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, “in casu” de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso.
Na verdade, nada impede, tudo aconselha, aliás, que se interponha um recurso “ à cautela”, senão vejamos;
O prazo de interposição de recurso para o TC é de 10 dias, para o STJ é de 30 dias.
Logo, se a parte pretende recorrer para o TC, deve, sob pena de intempestividade, fazê‐lo no prazo de 10 dias.
Pois, se não o fizer, e, hipoteticamente, não vier a ser admitido o recurso para o STJ, fica precludido o direito a recorrer para o TC.
Dir‐se–à ainda que, acolher a decisão reclamada, no caso concreto, utilizando o adágio popular, “é‐se preso por ter cão e por não ter”.
Concretizando se a parte interpõe recurso “à cautela”, não cumpre o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários, se o recurso para o STJ, não vier, hipoteticamente, a ser admitido, nessa altura já não pode recorrer para o STJ, porque tal recurso seria, e bem, considerado extemporâneo! …
De todo o exposto, facilmente se conclui que o recorrente cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, o qual por esse facto deveria ter sido julgado.
Não admitindo o recurso, a reclamação violou as normas constantes dos artigos al. i) do n.º 1 do 61º, al. b), 399, al. b) do n.º 1 do art.º 401º, 400 nº 1, f), 432 al. b), todos do CPP e ainda 32 nº 1 da CRP.»
9. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 10/2020, de 8 de janeiro (cfr. fls. 12691-12695 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, ora reclamante, A..
2º O mesmo arguido foi oportunamente julgado, em primeira instância e condenado, numa pena de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes.
3º Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, porém, negou provimento ao recurso, por decisão proferida em 12 de abril de 2018.
4º É desta decisão que vem interposto recurso para este Tribunal Constitucional.
Simultaneamente, porém, o arguido interpôs igualmente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi, contudo, recusado, por ser inadmissível.
5º Neste Tribunal Constitucional, entendeu o Ilustre Conselheiro Relator, na Decisão Sumária 10/2020, ora reclamada, que o recurso foi interposto em momento inadequado, não tomando, por isso, conhecimento do respetivo objeto.
6º Entendeu, com efeito, o mesmo Conselheiro Relator (cfr. fls. 12693-12694 dos autos) (destaques do signatário):
[Já transcrito supra, no ponto 7].
7º Ora, crê-se que assiste inteira razão ao Ilustre Conselheiro Relator, quanto a este ponto do recurso do arguido.
Com efeito, nos termos de jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, uma decisão definitiva implica o prévio esgotamento dos recursos ordinários possíveis e a prévia decisão de incidentes pós-decisórios idóneos, cujos pressupostos se encontrem verificados, nomeadamente o pedido de reforma, a arguição de nulidades ou o pedido de aclaração (cfr. por exemplo, Acórdãos 534/04, 228/05, 24/06, 286/08, 331/08, 621/08, 377/11, 117/12, 426/13, 465/13, 788/13, 185/14, 355/14, 620/14, 732/14, 734/14, 735/14, 841/14, 601/15, 199/16, 488/16, 573/16, 622/17, 798/17, 161/18, 346/18, 414/18 e 518/18).
8º Como referido, designadamente, no Acórdão 185/14 (Relator: Conselheiro Fernandes Cadilha) (destaques do signatário):
“Com efeito, o momento processualmente relevante para o efeito de verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade não pode deixar de ser o da interposição do próprio recurso. No que especificamente respeita ao pressuposto processual previsto nos números 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, a lei expressamente impõe ao recorrente, como condição de admissão e prosseguimento do recurso, que esgote os recursos ordinários previstos na lei (n.º 2), sendo-lhes equiparadas as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (n.º 3). E só considera que se acham esgotados todos os recursos ordinários quando «tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos não possam ter seguimento por razões de ordem processual» (n.º 4), o que manifestamente não sucedeu no caso vertente em que o recorrente exerceu o direito de reclamar contra a decisão de rejeição do recurso de revista interposto do acórdão do tribunal da relação e, não obstante, logo interpôs recurso de constitucionalidade deste último acórdão.”
9º Como se crê que assiste igualmente razão ao mesmo Ilustre Conselheiro, quando o mesmo refere, um pouco mais adiante, que o objeto do recurso não apresenta o caráter normativo necessário para que possa ser conhecido (cfr. fls. 12694-12695 dos autos) (destaques do signatário):
[Já transcrito supra, no ponto 7].
10º Ora, esta é matéria excluída da apreciação do Tribunal Constitucional, uma vez que respeita à apreciação das instâncias quanto à definição da pena aplicada ao arguido, em ponderação decorrente das circunstâncias do caso concreto e do juízo de prognose relativo à sua conduta futura.
11º Julga-se, por todos estes motivos, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 10/2020, de 8 de janeiro, que lhe deu causa.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
10. A jurisprudência dominante deste Tribunal sobre a questão do prévio esgotamento das vias de recurso ordinário – de que constituem exemplo os Acórdãos n.º 199/2016 e n.º 573/2016 – é aquela que a Decisão Sumária aqui reclamada seguiu. Estes Acórdãos, por sua vez, inscrevem-se numa mais antiga linha jurisprudencial que integra por exemplo os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 788/2013, 185/2014, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014, 814/2014, 622/2017, 798/2017, 346/2018, 419/2018, 81/2019 e 280/2019. De acordo com esta jurisprudência, o conceito de “recurso ordinário”, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, deve ser entendido em sentido amplo, de modo a abranger todos os normais meios de impugnação, como reclamações, recursos para o Presidente, ou incidentes pós-decisórios, tais como aclarações, esclarecimentos de dúvidas e suprimentos de nulidades (cf. por exemplo os Acórdãos n.º 228/05, n.º 160/06, n.º 392/08 e n.º 341/08). Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que, no âmbito do referido artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o conceito de “recurso ordinário” tem uma «amplíssima significação» (vd. por exemplo o Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que sejam efetivamente previstos ou admitidos na lei de processo respetiva e que sejam, por isso, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão que se pretende sindicar em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Do princípio da exaustão de recursos resulta que a parte que utilize meios de impugnação ou incidentes processuais após a prolação da decisão não pode interpor recurso de constitucionalidade enquanto os mesmos não forem decididos, dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva. Como este Tribunal afirmou por exemplo no Acórdão n.º 798/2017, de 29 de novembro – ainda mais recentemente reiterado, por exemplo, no Acórdão n.º 346/2018 e na Decisão Sumária n.º 804/2018, cuja fundamentação se encontra no Acórdão n.º 81/2019, que a confirmou –, «não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório». Neste mesmo sentido vejam-se ainda os Acórdãos n.º 286/2008 e n.º 377/2011.
No caso em apreço, conforme já referido, em simultâneo com a interposição de recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal da Relação de Justiça, o recorrente reagiu contra essa mesma decisão perante o Supremo Tribunal de Justiça, desse passo impedindo que a decisão recorrida se tornasse definitiva para efeitos do referido pressuposto do esgotamento das vias de recurso ordinárias admitidas pela decisão recorrida. Ou seja, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía a palavra final da ordem jurisdicional em que se integrava sobre a matéria.
Por outro lado, conforme também reiteradamente decidido pelo Tribunal Constitucional, o momento relevante para efeitos de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição, e não o da sua admissão. Como se refere no Acórdão n.º 735/2014, em que se suportou também, entre outros, o Acórdão n.º 622/2017, «não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.» De resto, como é sabido e aqui foi já referido, a decisão que admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (vd. o artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Por outro lado, como este Tribunal ainda recentemente sublinhou no Acórdão n.º 419/2018, embora seja certo que a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional se consolida apenas depois da última pronúncia do tribunal competente (cf. o artigo 70.º, n.º 2, da LTC), nada impede os recorrentes de, uma vez notificados da decisão que vier a ser proferida na sequência do incidente ou deduzido (momento este em que de facto é proferida a última palavra do tribunal recorrido), voltar a interpor um novo recurso de constitucionalidade, o que no caso não aconteceu.
11. Na sua reclamação, o recorrente não se pronuncia, de todo, sobre a outra vertente da Decisão Sumária reclamada: a consideração de que o recurso de constitucionalidade aqui em causa não apresenta verdadeiro caráter normativo. Esta consideração, que aqui se reitera, não foi impugnada pelo recorrente e, portanto, sempre bastaria para que se mantivesse a decisão de não conhecer o objeto do recurso pelo mesmo interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers