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1038/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1038/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

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1038/19 · Tribunal Constitucional: I - Contrariamente ao referido no seu introito, os recorridos não são apenas o Ministério Público e B., E a falta de identificação dos outros recorridos já resulta da aplicação da norma do artigo 287º, nº 3. do CPP, com o sentido inconstitucional arguida ao longo do processo desde a data de interposição do recurso para o STJ: ampliação do sentido restritivo do seu conteúdo normativo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 137/2020

Processo n.º 1038/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

2. Através da Decisão Sumária n.º 844/2019 decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, pelas seguintes razões:

«3. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do recurso não pode ser conhecido, sendo desde logo manifesto o não preenchimento do pressuposto processual de que as questões colocadas pelo recorrente apresentem caráter normativo – ou seja, o de que o recurso incida sobre normas. (…) Num recurso como o que se aprecia, a competência deste Tribunal está limitada à apreciação da possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição.

Sucede que nenhuma das questões trazidas pelo recorrente a este Tribunal pressupõe uma apreciação dessa natureza, expressando, antes e exclusivamente, uma discordância da sua parte quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso. A ausência de teor normativo do recurso em apreço decorre de modo imediato, manifesto e transversal do respetivo requerimento de interposição. Relativamente à primeira questão, afirma o recorrente que o «despacho de 15-11-2018 viola» o disposto no artigo 287º, nº 3, do CPP: «Com efeito, a inadmissibilidade legal da instrução referida no artigo 287º, nº 3, do CPP, é apenas a prevista no 286º, nº 3, do CPP. O direito à instrução resulta do estatuído nos artigos 20º, nº 1, e 32º, nº 7, da CRP. Os preceitos desses artigos são vinculativos para os tribunais ex vi o estatuído no artigo 18º, nº 1, da CRP» (sublinhados nossos). Relativamente à segunda questão, declara o recorrente o seguinte: «Atento o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o Ministério Público no Tribunal ad quem pode limitar-se a apor o seu visto quando o processo lhe vai com vista nos termos do artigo 416º, nº 1, do mesmo código. Mas, quando o Ministério Público não se limita a apor o seu visto, tem de respeitar o princípio da legalidade consignado no artigo 219º, nº 1, da CRP, e concretizado nos termos do artigo 53º, nº 1, do CPP, designadamente com respeito pelo princípio de estrita objetividade integrante daquele. O ato a que ora se responde é desconforme com esse imperativo constitucional: a sua subjetividade é ostensiva» (sublinhado nosso). Por fim, quanto à terceira questão, o recorrente refere, inter alia, que: «A prolação de Acórdão com as nulidades acima especificadas impunha prévia verificação da conformidade constitucional da norma que confere poderes à conferência para julgar em tais circunstâncias, por força do estatuído nos artigos 202º, nº 2, 203º e 204º da Constituição. Tendo efetivado o julgamento nessas circunstâncias, o Acórdão de 09-05-2019 fez aplicação de norma que infringe as garantias consignadas nesses preceitos constitucionais. Tal ato é, por isso, inválido/nulo por cominação do artigo 3º, nº 3, da Constituição» (sublinhado nosso).

É manifesto e inequívoco que a argumentação do recorrente se traduz de modo único e exclusivo em contestar a concreta aplicação do direito ordinário ao seu caso – ou seja, a própria decisão recorrida, e não as normas que regulam em termos gerais e abstratos casos como aquele que aí estava em causa. No requerimento de recurso em apreço o recorrente limita-se a atacar a decisão recorrida em si mesma considerada, sem nunca identificar a precisa norma supostamente ferida de inconstitucionalidade. Sucede que, conforme se referiu já, esse tipo de sindicância está vedado ao Tribunal Constitucional, sob pena de ingerência numa esfera de competências que, no nosso ordenamento jurídico, são confiadas aos tribunais de outras ordens jurisdicionais.

4. Por não ter indicado qualquer questão de constitucionalidade de caráter normativo – e, de resto, de modo porventura ainda mais evidente ainda –, também não pode considerar-se que o recorrente tenha suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, como exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Este pressuposto não se basta com uma simples alusão a uma norma de direito ordinário, antes exigindo que uma tal norma seja identificada de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional. No caso, não é possível identificar qualquer formulação que se aproxime sequer da formulação de uma questão de constitucionalidade, mas apenas e tão-somente algumas genéricas e pontuais referências à Constituição, sempre por referência ao caso concreto.

5. Em suma, a competência do Tribunal Constitucional no contexto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade cinge-se à apreciação de normas de direito ordinário com parâmetros de direito constitucional, o que se revela impossível em face do recurso em apreço. Além de não apresentar o necessário teor normativo, o recurso em apreço não surge na sequência da suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.»

3. O recorrente veio então apresentar peça processual com o seguinte conteúdo:

«A., Recorrente, notificado do ato/documento em referência apresenta reclamação ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, pedindo a retificação do seu texto, arguindo a nulidade da respetiva decisão, e a falsidade do mesmo nos termos e com os fundamentos seguintes:

I - Contrariamente ao referido no seu introito, os recorridos não são apenas o Ministério Público e B., E a falta de identificação dos outros recorridos já resulta da aplicação da norma do artigo 287º, nº 3. do CPP, com o sentido inconstitucional arguida ao longo do processo desde a data de interposição do recurso para o STJ: ampliação do sentido restritivo do seu conteúdo normativo.

Assim, e em conformidade com a acusação constante do requerimento de abertura de instrução apresentado na Relação do Porto em 05-03-2018, ora a f1s 294 e segs, requer sejam identificados como recorridos, expressamente ou designados por "outros", retificando o texto do seu introito, aditando-lhe mais os arguidos seguintes:

1) C.,

2) D.,

3) E.,

4) F.,

5) G.,

6) H.,

7) I.,

8) J.

II - A fundamentação da decisão ora reclamada é absolutamente omissa sobre a arguição das inconstitucionalidades normativas recenseadas no requerimento de interposição do recurso.

Tal omissão viola o disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, aplicável ao recurso ex vi artigo 69º da LTC.

E essa violação é cominada de nulidade de sentença pelo artigo 615º, nº 1, alínea d), do mesmo código.

Assim:

1. Omite pronúncia sobre a norma extraída do artigo 287º, nº 3, do CPP, que amplia o sentido restritivo deste, apesar de haver reproduzido o texto do seu enunciado (cf. fls 6).

2. Omite pronúncia sobre a norma extraída do artigo 417º, nº 2, do CPP, segundo a qual a pronúncia do Ministério Público não tem de respeitar os princípios da legalidade e da estrita objetividade consignados no artigo 219º, nº 1, da Constituição. Sublinha que, relativamente a esta norma, a fundamentação nem sequer reproduz o texto do seu enunciado (cf. fls 6).

3. Omite pronúncia sobre a norma extraída do artigo 420º, nº 1, do CPP, com o sentido de que o recurso pode ser julgado sem prévia decisão sobre a arguição de nulidade da decisão recorrida e sobre requerimento de arguição de invalidade do ato praticado pelo Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 416º e 417º, nº 2, do CPP. Sublinha que, relativamente a esta norma, a fundamentação nem sequer reproduz o texto do seu enunciado (cf. fls 617).

4. Omite pronúncia sobre a norma extraída do artigo 287º, nº 3, do CPP, com o sentido de que o conhecimento de mérito, parcial, do requerimento de abertura de instrução pode ter lugar antes da sua admissão. Sublinha que, relativamente a esta norma, a fundamentação nem sequer reproduz o texto do seu enunciado, apesar de o haver reproduzido no relatório.

III - O ato/documento de 04-12-2019, padece da falsidade evidente do artigo 372º, nº 3, do Código Civil, ao atestar:

1) "É manifesto e inequívoco que argumentação do recorrente se traduz de modo único e exclusivo em contestar a concreta aplicação do direito ordinário ao seu caso - ou seja, a própria decisão recorrida, e não as normas que regulam em termos gerais e abstratos casos como aquele que aí estava em causa";

2) "No requerimento de recurso em apreço o recorrente limita-se a atacar a decisão recorrida em si mesma considerada, sem nunca identificar a precisa norma supostamente ferida de inconstitucionalidade"; o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional nem sequer podia conter "ataque" a qualquer decisão por força do disposto no artigo 75º-A da L TC, nºs 1 e 2;

3) "também não pode considerar-se que o recorrente tenha suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucional idade de que ficasse obrigado a conhecer"; o tribunal recorrido, no seu acórdão de 09-05-2019, até reproduz, a fls 4, o enunciado da norma do artigo 417º, nº' 2, do CPP, que o recorrente arguira de inconstitucionalidade;

4) "No caso, não é possível identificar qualquer formulação que se aproxime sequer da formulação de uma questão de inconstitucionalidade, mas apenas e tão-somente algumas genéricas e pontuais referências à Constituição, sempre por referência ao caso concreto".

IV - A presente arguição de falsidade do ato/documento de 04-12-2019, funda-se também no artigo 451º, nºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC.

O expurgo de tal patologia pode/deve ser feito pelo seu autor, antes de a Reclamação ser presente à Conferência por razões de respeito pela dignidade desse Tribunal, e de economia processual em virtude de a falsidade ser questão prejudicial relativamente à decisão colegial.

Termos em que requer seja ordenada a sua notificação para apresentar alegações.»

4. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:

«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 844/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A..

2º Na douta Decisão Sumária, após análise cuidada das peças processuais pertinentemente, concluiu-se:

“5. Em suma, a competência do Tribunal Constitucional no contexto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade cinge-se à apreciação de normas de direito ordinário com parâmetros de direito constitucional, o que se revela impossível em face do recurso em apreço. Além de não apresentar o necessário teor normativo, o recurso em apreço não surge na sequência da suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.”

3º Dessa decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência.

4.º Ora, a douta Decisão Sumária, que é perfeitamente clara e se encontra devidamente fundamentada, não enferma de qualquer vício, designadamente daqueles que, sem qualquer justificação, lhe são imputados pelo recorrente.

5.º Quanto “ao ato/documento de 4.12.2019” – que é a Decisão Sumária – padecer “de falsidade evidente”, parece-nos uma afirmação desprovida de qualquer sentido.

6.º Para demonstrar a existência de falsidade, o recorrente transcreve parte da decisão na qual se fundamenta a não verificação dos requisitos de admissibilidade.

7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O recorrente vem reagir contra a Decisão Sumária n.º 844/2019, onde foi decidido não se conhecer o objeto do recurso por si interposto. Não assiste, porém, razão ao recorrente.

Quanto à fundamentação, propriamente dita, da Decisão Sumária, o recorrente caracteriza-a inusitadamente como uma «falsidade evidente», mas pura e simplesmente não procura infirmá-la num plano de argumentação jurídica que permitisse de algum modo a este Tribunal reconsiderar o sentido decisório adotado na referida Decisão Sumária. Esta Decisão expôs com detalhe as razões pelas quais o objeto do recurso em questão não podia ser conhecido, não se tendo abstido de ponderar qualquer questão de que estivesse obrigado a conhecer, nem padecendo de nulidade por qualquer outra razão. Inusitado é outrossim o pedido de retificação do relatório, como se constata por exemplo a partir da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de maio de 2019, a fls. 505 ss. dos autos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 3 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers