804/19 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B., C. e D. e é recorrida E., os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade: a) Por um lado, e ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 20 de setembro de 2018, que julgou apenas parcialmente procedente o recurso interposto da decisão de 1.ª instância que qualificou como culposa a insolvência de F., Lda., e, em consequência: (i) declarou afetados pela qualificação as gerentes de direito A. e B., assim como os gerentes de facto C. e D.; (ii) declarou as mesmas pessoas inibidas, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício do comércio e a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; (iii) determinou a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos mesmos; (iv) condenou-os a indemnizar os credores da sociedade F., Lda. no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, a efetuar em liquidação de sentença; e (v) quanto ao mais, absolveu os requeridos, por não se tratar matéria do âmbito do presente incidente de qualificação da insolvência. O Tribunal da Relação de Lisboa alterou parcialmente a matéria de facto, declarando os requeridos inibidos apenas por um período de 2 (dois) anos para o exercício do comércio e a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, mantendo no mais o decidido.
Legislator headnote
AI generatedartigo 186º, n.º 2 do CIRE, artigo 20º nº 4 da Constituição, artigo 655º nº 2 do CPC, artigo 655º do CPC, artigo 20º da Constituição, artigo 186.º do CIRE; 804/19 · Tribunal Constitucional: «1. O Acórdão proferido em Conferência pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 9 de abril de 2019 já não admite recurso ordinário (cfr. art. 70º, n.ºs 2 e 3 da Lei 28/82).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 136/2020
Processo n.º 804/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B., C. e D. e é recorrida E., os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade:
a) Por um lado, e ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 20 de setembro de 2018, que julgou apenas parcialmente procedente o recurso interposto da decisão de 1.ª instância que qualificou como culposa a insolvência de F., Lda., e, em consequência: (i) declarou afetados pela qualificação as gerentes de direito A. e B., assim como os gerentes de facto C. e D.; (ii) declarou as mesmas pessoas inibidas, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício do comércio e a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; (iii) determinou a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos mesmos; (iv) condenou-os a indemnizar os credores da sociedade F., Lda. no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, a efetuar em liquidação de sentença; e (v) quanto ao mais, absolveu os requeridos, por não se tratar matéria do âmbito do presente incidente de qualificação da insolvência. O Tribunal da Relação de Lisboa alterou parcialmente a matéria de facto, declarando os requeridos inibidos apenas por um período de 2 (dois) anos para o exercício do comércio e a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, mantendo no mais o decidido.
b) Por outro lado, e ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de abril de 2019, que indeferiu as nulidades arguidas pelos recorrentes do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 12 de fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelos recorrentes do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa acima referido.
2. Os recursos de constitucionalidade apresentam, na sua essência, o seguinte teor:
a) Relativamente à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 663 a 666 dos autos):
«1. No referido Acórdão datado de 20 de setembro de 2018, o artigo 186º, n.º 2 do CIRE foi interpretado no sentido de que institui "(...) uma presunção iuri et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade (...)" dos comportamentos aí descritos "(...) para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo prova em contrário." - veja-se págs. 60 e 61 do Acórdão recorrido.
2. Interpretação que se afigura inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, previstos no artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
3. Os Recorrentes suscitaram a questão da mencionada inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, as quais deram entrada no sistema Citius em 05104/2018 com a referência Citius 12096846 - cfr. pontos 185 a 202 das mesmas e respetivas Conclusões 48 a 56.»
b) Relativamente à decisão do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 674 a 676 dos autos):
«1. O Acórdão proferido em Conferência pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 9 de abril de 2019 já não admite recurso ordinário (cfr. art. 70º, n.ºs 2 e 3 da Lei 28/82).
2. No referido Acórdão, o artigo 655º nº 2 do CPC (em conjugação com o artigo 654º, nº 2 do mesmo Código, para o qual remete), foi interpretado em sentido que os Recorrentes reputam de inconstitucional.
3. O Supremo Tribunal de Justiça interpretou o mencionado artigo 655º do CPC no sentido de que, quando o recorrido suscite, nas suas contra-alegações, a questão da inadmissibilidade da Revista por inexistência dos respetivos pressupostos (nomeadamente por se verificar a dupla conformidade), o Tribunal pode decidir, desde logo, que não deve conhecer do objeto do recurso, sem notificar expressamente o recorrente para se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso.
4. Ou seja, o Tribunal entendeu que o artigo 655 nº 2 não impõe a notificação do recorrente para se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações, quando se verifica que o recorrente foi notificado por aquele das contraalegações por si apresentadas.
5. O que resulta, entre outras, da seguinte passagem que a seguir se transcreve: "Tendo em conta que nas contra-alegações a Recorrida suscitou a questão da inadmissibilidade da revista por inexistência dos pressupostos para o efeito (fazendo referência, além do mais, à questão da dupla conformidade das decisões), uma vez que a parte Recorrente foi notificada da referida peça e, tendo tido oportunidade de responder, nada disse (cfr. artigos 655º, nº 2, 654º, nº 2 e 679º, todos do CPC), tornou-se dispensável dar lugar a novo contraditório, tanto mais que as partes, particularmente os Recorrentes, não poderiam deixar de contar com tal enquadramento jurídico, desde logo enquanto questão que se impunha conhecer."
6. Porém, essa interpretação do mencionado artigo 655º nº 2 do CPC afigura-se inconstitucional por violação dos princípios da proibição da indefesa e do contraditório, previstos no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da mesma Lei Fundamental.
7. Sendo também ilegal, por violação de "lei com valor reforçado": - art. 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, norma na qual se estipula o seguinte:
"1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela." - cfr. art" 70º n.º 1, als. f) e c) da Lei n.º 28/82.
8. Tendo os Recorrentes suscitado desde logo a questão das referidas inconstitucionalidade e ilegalidade no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão deste Tribunal datado 12 de fevereiro de 2019 - vide nº.s 16 a 34 desse requerimento - que deu entrada no sistema Citius em 28 de fevereiro de 2019, com a ref.ª 126646 (cfr. art.º 75-A, n.º 2 da Lei 28/82).
9. Por tudo, pois, verificam-se todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
Termos em que, com os mais de direito, deve admitir-se o presente recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 655º do CPC (em conjugação com o art. 654º, n.º 2 do mesmo código, para o qual remete) interpretado no sentido que lhe foi atribuído pelo Supremo Tribunal de Justiça, supra explanado, por violação dos arts 20º e 23º da Constituição da República Portuguesa e 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, seguindo-se os ulteriores trâmites até final.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 778/2019 foi decidido: a) não julgar inconstitucional a norma prevista no n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 20 de setembro de 2018; e b) não conhecer o objeto do recurso interposto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de abril de 2019.
Foi a seguinte a fundamentação apresentada na referida Decisão Sumária:
«5. Considerada a conexão entre os dois recursos de constitucionalidade interpostos pelos recorrentes, justifica-se apreciá-los conjuntamente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 199 s.). Por outro lado, atenta a precedência lógica da questão relativa ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o respetivo recurso de constitucionalidade será apreciado em primeiro lugar, seguindo-se então a apreciação do recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
A) Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
6. Com o recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, os recorrentes insurgem-se fundamentalmente contra a norma prevista no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, nos termos da qual se considera sempre culposa a insolvência do devedor (que não seja uma pessoa singular) quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham praticado algumas das condutas aí elencadas.
É essencial começar por sublinhar que os recorrentes, tanto no recurso de constitucionalidade aqui em apreço como já no recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação de Lisboa, se insurgem, não contra uma ou alguma das alíneas em que se desdobra o referido artigo 186.º, n.º 2, cujo preenchimento conduz à qualificação da insolvência como culposa, mas contra a circunstância, em si mesma considerada, de esse preceito estabelecer que o preenchimento de qualquer daquelas alíneas conduz à qualificação da insolvência como culposa. Quer dizer, é a própria circunstância de ali se estabelecer uma presunção inilidível – independentemente de qualquer consideração acerca das concretas condutas selecionadas para ativarem a estatuição da norma – que os recorrentes entendem fazer emergir uma questão de constitucionalidade. É isso que resulta inequivocamente de passagens como as seguintes (sublinhados nossos): (i) No recurso interposto para o Tribunal da Relação: «185. A interpretar-se as normas dos arts. 186º n.º 2 e 189º n.º 2 al.
a) do CIRE no sentido de estabelecerem uma presunção inilidível quanto à culpa de todos os administradores do Devedor, sofrem tais normas de inconstitucionalidade. 186. Com efeito, interpretar tais normas nesse sentido equivale a não permitir a possibilidade de serem objeto de um juízo casuístico por parte do julgador, para efeitos de qualificação da insolvência e afetação dos administradores da sociedade devedora. 187. O mesmo é dizer, a verificação de determinadas situações previstas no n.º 2 do art. 186º do CIRE implicará sempre a aplicação automática das sanções previstas no art. 189º n.º 2 do CIRE a todos os administradores. 188.
Porém, estando em causa conceitos indeterminados em muitas daquelas situações contempladas no art. 186º n.º 2 do CIRE, torna-se evidente que a afetação dos administradores dependerá sempre de uma valoração judicial autónoma do significado normativo da conduta em causa e não de uma mera aplicação automática. (...) 192. A não se entender assim, a concluir-se automaticamente pela insolvência culposa nos casos previstos no n.º 2 do art. 186º do CIRE (quer se considere que nesta norma se está perante uma presunção inilidível de culpa ou quer se entenda que se tratam de factos-índice ou tipos secundários de insolvência culposa, como entende alguma Jurisprudência), com a consequência também automática de se considerar necessariamente afetados os administradores do devedor, imputando-lhes automaticamente uma atuação dolosa ou com culpa grave - apenas e só por se ter considerado preenchida alguma das hipóteses previstas no n.º 2 da citada norma - a interpretação de tais artigos revelar-se-á ferida de inconstitucionalidade. (...) 199.
Mas, salvo melhor opinião, tal Jurisprudência não aborda a questão essencial que é a de saber se se verificando qualquer uma das situações previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 186 do CIRE, isso implica automaticamente a afetação dos administradores da Insolvente. 200. Sendo que, é essa a interpretação, violadora de tais preceitos constitucionais, que é acolhida na Sentença recorrida, ao considerar automaticamente a insolvência como culposa e, mais do que isso, ao considerar necessariamente todos os administradores.» (ii) No recurso de constitucionalidade:
«1. No referido Acórdão datado de 20 de setembro de 2018, o artigo 186º, n.º 2 do CIRE foi interpretado no sentido de que institui "(...) uma presunção iuri et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade (...)" dos comportamentos aí descritos "(...) para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo prova em contrário." - veja-se págs. 60 e 61 do Acórdão recorrido.
2. Interpretação que se afigura inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, previstos no artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa.» Por outro lado, como se verifica a partir das mesmas passagens, nas peças processuais em apreço, o artigo 189.º n.º 2, alínea c), do CIRE, surge sempre referido de feição subordinada relativamente ao artigo 186.º, n.º 2, do mesmo diploma. Ou seja, o que os recorrentes questionam não é a consequência aí prevista, propriamente dita, mas a circunstância de a mesma decorrer inelutavelmente da qualificação da insolvência como culposa ao abrigo do disposto no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE, no sentido normativo anteriormente referido.
Foi também nesses termos genéricos que o tribunal recorrido conheceu a questão, como as seguintes passagens, já acima transcritas, claramente denotam (sublinhados nossos): «Ora, a este propósito, já se referiu que a maioria da doutrina e da jurisprudência vai no sentido de que as presunções estabelecidas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE são inilidíveis, o que, aliás, os próprios Recorrentes admitem. Com efeito, não se pode sustentar, a inconstitucionalidade material do instituto da qualificação da insolvência como culposa nos termos do art.º 186º, nº2 do CIRE bem como da norma do art.º 189º, nº2, al. c) do mesmo diploma, que permite a declaração da inabilitação para o comércio das pessoas afetadas pela insolvência, por violação do princípio da proporcionalidade ou do princípio de indefesa, consagrados nos artigos 18º e 20.º, n.º 4, da CRP, respetivamente. Assim e começando pelo art.º 186º, nº 2, diremos, em consonância com a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, que esta norma não se mostra ferida de inconstitucionalidade material, pois que nada obsta a que o legislador estabeleça presunções iuris et de iure, com as consequentes limitações ao âmbito da prova dos factos que as poderiam infirmar, desde que as mesmas visem atingir um fim legítimo e não se revelem desproporcionadas. E que, alicerçando-se os objetivos por elas prosseguidos em razões de segurança jurídica e de justiça material (evitar a subjetividade inerente a um juízo de censura ético-jurídico e superar as dificuldades de apuramento de todo o circunstancialismo que envolveu a situação de insolvência), o estabelecimento da presunção de culpa em face da verificação dos factos descritos nas várias alíneas do nº 2 do citado art.º 186º revela-se adequado, necessário e razoável como meio de atingir esses objetivos.»
7. Poderia questionar-se se, autonomizado por completo das alíneas em que se desdobra, o n.º 2 do artigo 186.º constitui ainda uma norma no sentido exigido para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade. No entanto, admitir-se-á que apresenta suficiente normatividade o [enunciado] segundo o qual a qualificação da insolvência como culposa se baseia numa presunção inilidível, independentemente da(s) concreta(s) circunstância(s) que integra(m) tal presunção. De resto, nem outra norma poderia ser aqui conhecida: por um lado, e conforme já referido, porque foi essa e apenas essa a norma cuja inconstitucionalidade os recorrentes suscitaram previamente perante o tribunal recorrido, pelo que não teriam legitimidade para solicitar agora a fiscalização da constitucionalidade de qualquer outra; por outro, porque dificilmente poderia considerar-se que a ratio decidendi da decisão recorrida tivesse abrangido qualquer outra norma que não aquela, visto que, e conforme também já referido, o tribunal recorrido se debruçou sobre os termos genéricos do mecanismo presuntivo estabelecido n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, e não sobre qualquer das concretas alíneas em que o mesmo se desdobra. Pode portanto conhecer-se o objeto do recurso interposto pelos recorrentes da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
8. Sucede no entanto que, assim compreendida, a questão de constitucionalidade formulada pelos recorrentes se perfila como uma questão «simples» para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
8.1. Atente-se, desde logo, na fundamentação apresentada por este Tribunal no Acórdão n.º 570/2008, prolatado no sentido da não inconstitucionalidade:
«8. O acórdão recorrido interpretou a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE como fazendo corresponder à demonstração de que o administrador da sociedade insolvente destruiu, danificou, inutilizou, ocultou, ou fez desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor – conduta que considerou provada e imputou aos recorrentes – uma presunção inilidível de culpa, conducente à qualificação da insolvência como culposa com as consequências inerentes. Aliás, no mesmo sentido vai a generalidade da doutrina (Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, vol. II, pág. 14, Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, pág. 175, 2ª ed., Carneiro da Frada, A responsabilidade dos administradores na insolvência, in Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor António Sousa Franco, vol. II, pág. 963).
Este entendimento implica que se considere a situação de insolvência da sociedade imputável ao administrador contra quem se prove uma das condutas previstas, sem possibilidade de o interessado demonstrar (ou de o tribunal verificar oficiosamente) que, apesar da prova do comportamento descrito na norma, o juízo de censura não se justifica (sobre o funcionamento desta presunção vide Carneiro da Frada, na ob. cit., pág. 965-966).
As presunções legais são ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do Código Civil). Mediante a demonstração de um determinado facto (o facto base da presunção), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais, intervém a lei para concluir pela existência de outro facto (o facto presumido).
Neste sentido, é duvidoso que na previsão do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE se instituam verdadeiras presunções. Na verdade, o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal (não importa aqui averiguar se mediante enunciação taxativa ou concretizações exemplificativas) de situações típicas de insolvência culposa.
De todo o modo, numa ou noutra perspetiva (presunção inilidível de culpa, factos-índice ou tipos secundários de insolvência culposa), o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa como requisito da adoção das medidas restritivas previstas no artigo 189.º do CIRE contra os administradores julgados responsáveis pela insolvência. Ora, mais do que a determinação da natureza da norma (estabelecimento de uma presunção juris et de jure ou qualificação jurídica dos factos tipificados), o que é decisivo para a questão de constitucionalidade suscitada é que, perante a prova de determinados comportamentos dos administradores da sociedade insolvente, se conclui pela verificação desse requisito, sem necessidade, nem sequer possibilidade, de um juízo casuístico efetuado pelo julgador perante todo o circunstancialismo do caso concreto.
É esta consequência jurídica, esta limitação do campo de valoração judicial autónoma do significado normativo da conduta prevista e, correspondentemente, do âmbito da defesa potencial do interessado, que importa confrontar com as normas e princípios constitucionais alegadamente violados.
A garantia da via judiciária para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos envolve, não apenas a atribuição aos interessados de um direito de ação judicial, mas também o direito a um processo equitativo (n.º 4, do artigo 20.º, da C.R.P.). Neste direito inclui-se a proibição da indefesa, ou seja, a exigência de que o processo seja estruturado de tal modo que não impeça as partes de apresentar as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas e de controlar as provas do adversário e de discretear sobre os resultados de umas e outras (cf., referindo outros, acórdão n.º 658/06, www.tribunalconstitucional.pt).
Isso não obsta, porém, a que o legislador estabeleça presunções iuris et iure, com as consequentes limitações ao âmbito da prova dos factos que as poderiam infirmar, desde que as mesmas visem atingir um fim legítimo e não se revelem desproporcionadas.
Ora, o estabelecimento da presunção em análise tem a vantagem de evitar a subjetividade inerente a um juízo de censura ético-jurídico, ao mesmo tempo que supera as dificuldades de apuramento de todo o circunstancialismo que envolveu a situação de insolvência. São objetivos perfeitamente legítimos, alicerçados não só em razões de segurança jurídica, mas também de justiça material, que justificam uma limitação ao âmbito de apreciação e, consequentemente, ao objeto de prova, mediante a imposição normativa (ex vi legis) de uma conclusão jurídica, perante a verificação de certos factos que o interessado pode discutir nos termos gerais.
Na previsão normativa em apreciação, o facto que o legislador considerou suficiente para impor a qualificação da insolvência como culposa foi a destruição, danificação, inutilização, ocultação, ou desaparecimento, no todo ou em parte considerável, do património do devedor. Ora, a prática de atos que determinem a perda ou subtração de parte considerável dos bens que constituíam o património do comerciante em quebra, caracterizando-se a situação de insolvência por uma incapacidade do devedor de cumprimento das suas obrigações vencidas (artigo 3.º do C.I.R.E.), é determinante dessa insolvabilidade, num juízo de adequação social‑normativo (Carneiro da frada, ob. cit. pág. 966). Perante tais factos, credencia-se como razoável e adequado que, sem mais, o legislador considere a situação de insolvência culposa, para os referidos efeitos (Repare-se que a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais ou de responsabilidade civil – cfr. artigo 185.º do C.I.R.E.). São tão flagrantemente reprováveis e aptos para causar a situação de insolvência que a indiscutibilidade do inerente juízo de culpa se revela adequada aos fins em vista com a qualificação da falência.
Pode, pois, concluir-se que os objetivos visados com o estabelecimento da automática inerência do juízo normativo de culpa à prova da verificação da situação descrita no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do C.I.R.E., são legítimos e que essa automaticidade ex vi legis se revela adequada, necessária e razoável, como meio de atingir esses objetivos, sem que o núcleo essencial da exigência constitucional do processo equitativo seja atingido, pelo que a respetiva norma não se mostra ferida de inconstitucionalidade.
Por último, não sendo a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 286.º do C.I.R.E. que estabelece as consequências da responsabilidade pela falência culposa – estas são cominadas no artigo 189.º do C.I.R.E. – não se vislumbra fundamento mínimo para sustentar a discussão acerca da alegada violação, por aquela norma do direito ao trabalho (artigo 58.º, n.º 1 da CRP), do direito à livre escolha da profissão (artigo 47.º, n.º 1, da CRP), do direito à iniciativa económica privada (artigo 61.º da CRP) ou do direito de propriedade (artigo 62.º da CRP).
O recurso improcede, pois, quanto à norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.»
8.2. Deve depois atentar-se na fundamentação apresentada por este Tribunal no Acórdão n.º 70/2012, prolatado no sentido da não inconstitucionalidade:
«3. Para melhor situarmos a questão, há que previamente estabelecer o seu enquadramento normativo.
Com a declaração de insolvência, abre-se oficiosamente um incidente tendente à obrigatória qualificação do tipo de insolvência, como culposa ou fortuita (artigos 185.º e 189.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto).
Os fatores determinantes da qualificação da insolvência como culposa vêm expressos no artigo 186.º, que reza assim:
«Artigo 186.º
Insolvência culposa
1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º
3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.»
Como se vê, o legislador utilizou duas técnicas de previsão distintas, fazendo acompanhar uma estatuição genérica, com a natureza de cláusula geral (n.º 1), de regras específicas, atinentes a determinadas formas de comportamento ilícito dos administradores (alíneas a) a i) do n.º 2). Daqui resulta que a insolvência é culposa quando estão cumulativamente preenchidos os elementos da cláusula geral do n.º 1, ou quando, não sendo o devedor uma pessoa singular, os seus administradores tenham praticado algum ou alguns dos atos previstos nas várias alíneas do n.º 2. A violação de deveres que as previsões dessas regras incorporam acarreta sempre a qualificação como culposa (v. o corpo do n.º 2), sem que se admita a possibilidade de justificação ou de prova de factos desculpabilizantes. Para além disso, o n.º 3 do mesmo artigo estabelece uma presunção relativa de culpa grave, exigível, em alternativa ao dolo, nos termos do n.º 1.
A qualificação da insolvência como culposa desencadeia relevantes consequências jurídicas, desvantajosas para as pessoas afetadas pela qualificação (obrigatoriamente identificadas na sentença – alínea a) do n.º 2 do artigo 189.º). Pondo de lado a inabilitação, dado que a norma que a prevê – a alínea b) deste preceito − já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 173/2009, são elas a inibição para o exercício do comércio, referida na alínea c), e a perda de créditos (ou a obrigação de restituição de bens ou direitos recebidos em pagamento desses créditos) sobre a insolvência ou a massa insolvente (alínea d)), bem como a inaplicabilidade do regime de exoneração do passivo restante (alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º), de que poderia beneficiar o devedor pessoa singular ( a quem pode ser extensível o regime dos n.ºs 2 e 3 do artigo 186.º, nos termos do n.º 4 da mesma disposição).
4. No presente recurso, está em causa a norma da alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º, segundo a qual se considera sempre culposa a insolvência do devedor (que não seja uma pessoa singular), quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º, ou seja, o parecer que o administrador da insolvência apresenta com a proposta de qualificação da insolvência.
Ficou provado, nos presentes autos, que o sócio-gerente da insolvente, aqui recorrido, «não prestou qualquer informação ao administrador para a elaboração do parecer, designadamente, não entregando os documentos contabilísticos a que se refere o artigo 24.º, n.º 1, do CIRE, nem, à data, informou os autos de qualquer dado relevante quanto às causas da insolvência nem para eventual liquidação da massa insolvente».
(...)
5. [A] recusa de aplicação da norma da alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE fundou-se, basicamente, na ideia de que a qualificação da insolvência como culposa só pode ter como referência previsional a violação de deveres de conduta dos administradores a que seja imputável a criação ou agravamento dessa situação, logo, determinadas formas de comportamento anteriores ao início do processo de insolvência. Sujeitar a essa mesma consequência a omissão de deveres que só nascem após a declaração de insolvência – como tal, sem influência causal no seu surgimento − representaria uma violação do princípio da igualdade e acarretaria a imposição de sanções não condizentes com o princípio da proporcionalidade.
Diga-se, antes de mais, que a afirmada falta de causalidade, em relação à insolvência, do incumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração só parcialmente é de verificação certa. Na verdade, se é indiscutível que essa situação nunca pode ser criada por tal conduta, já há que admitir, como oportunamente assinala o voto de vencido, que ela possa ser agravada em resultado desse comportamento. Designadamente, a falta de cumprimento aqui concretamente em juízo, a saber, a não entrega, ao administrador, dos documentos contabilísticos a que se refere o artigo 24.º do CIRE, é de molde a obstaculizar uma identificação correta da situação patrimonial do devedor, em prejuízo da massa insolvente.
Independentemente desta consideração, cumpre advertir que a questão é de valoração jurídica, pelo que não deve ser apreciada num puro plano logicista de apreensão de uma ordem natural das coisas e dos nexos causais que entre elas se estabelecem. Ora, a nosso ver, o acórdão recorrido não está imune a esta precompreensão falseadora, como se revela, com particular evidência, no seguinte trecho:
«Com efeito, aquilo que faz sentido no contexto em apreço é que a culpa seja aferida relativamente a um momento anterior àquele em que se inicia o processo em que ela vai ser apreciada.
Não é coerente que a insolvência, já declarada, possa ser considerada culposa em virtude da atuação do devedor, no processo de insolvência e após tal declaração».
Daqui retira a decisão recorrida a conclusão de que a norma «introduz um inaceitável desequilíbrio no sistema», e isto porque determina que a insolvência seja tida como culposa por força de «algo que, por necessidade lógica [itálico nosso], nenhuma influência pode ter tido naquele decretamento».
Facilmente se reconhece que as previsões das várias alíneas do n.º 2 do artigo 186.º não formam um bloco absolutamente homogéneo, quanto ao sentido tutelador: enquanto que as das alíneas a) a g) se reportam diretamente a atos de gestão que é de presumir terem concorrido materialmente para a situação de insolvência (ou para o seu agravamento), as das alíneas h) e i) têm outro cariz. Incidem sobre formas de incumprimento que produzem ou podem produzir “efeitos de ocultação” sobre a real situação patrimonial e financeira do devedor, com todos os riscos que tal coenvolve, dificultando ainda uma atuação célere e eficaz do administrador da massa insolvente.
Reitera-se, todavia, que “insolvência culposa” é uma categoria normativa, a que corresponde um regime próprio, que genericamente se pode caracterizar como punitivo e dissuasor de práticas violadoras de deveres funcionais dos administradores. Nesta ótica, o que há a ajuizar é se as formas de incumprimento previstas na alínea i) merecem ou não ser sancionadas com as medidas que têm essa qualificação por pressuposto, ou, dito de outro modo, se elas, para esse efeito, podem ser tratadas como insolvência culposa, sem desconformidade com os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
É nesta perspetiva que analisaremos a questão.
6. Ressalta da previsão da alínea i), como imediata nota distintiva das restantes previsões de factos igualmente abrangidos pelo regime da insolvência culposa, o diferente período temporal que baliza os incumprimentos a considerar. Todos os outros factos têm como termo ad quem o início do processo de insolvência, ao passo que os da alínea i) são necessariamente posteriores a essa data, podendo verificar-se “até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º”. Os deveres de apresentação e de colaboração recaem, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRE, sobre o devedor insolvente, pelo que nascem e devem ser cumpridos no decurso do processo de insolvência.
Mas isso não implica uma diversidade de natureza tal que leve a rejeitar, por imperativo do princípio da igualdade, a uniformidade de tratamento. Do ponto de vista valorativamente relevante, e no plano funcional dos interesses a tutelar, não há diferença substancial entre prevenir atos geradores da situação de insolvência, caracterizadamente censuráveis e ilícitos (e puni-los, uma vez praticados) e, após essa situação estar criada, prevenir e punir omissões que, para além de dificultarem ou obstaculizarem o regular andamento do processo, podem conduzir a um agravamento da insolvência.
Ademais – há que frisá-lo – a falta aos deveres de apresentação e de colaboração pode não resultar de um simples alheamento do processo, de desinteresse ou negligência, mas antes da intenção deliberada de não concorrer para o conhecimento de factos anteriores ao início do processo de insolvência que levariam à qualificação da insolvência como culposa, à luz de qualquer das restantes previsões. Como salienta o Ministério Público, um comportamento não colaborante do obrigado dificulta ou impossibilita “o conhecimento de factos relevantes e essenciais para a qualificação da insolvência”, pelo que, a não ser sancionado por uma norma como a da alínea i), poderia impedir a justificada aplicação do regime que cabe à insolvência culposa. Nessa medida, essa norma apresenta uma relevante conexão de sentido com as restantes do n.º 2 do artigo 186.º, posicionando-se, se assim se pode dizer, como “norma de salvaguarda” da efetividade aplicativa daquele regime – o que justificará a sua integração sistemática no preceito.
Não se descortina, pois, qualquer violação do princípio da igualdade.
7. O mesmo se diga quanto ao princípio da proporcionalidade.
Outras formas de prevenção e punição se poderiam, decerto, conceber. Mas, dentro da opção de base do legislador, não arbitrária ou irrazoável, de obrigar a uma qualificação da insolvência como fortuita ou culposa, para fazer decorrer desta última efeitos sancionatórios, não se visiona, pelo menos com a evidência exigível, que a solução legislativa impugnada não apresente suficientes credenciais de observância das exigências de adequação, indispensabilidade e respeito pela justa medida, contidas no princípio da proporcionalidade.
As consequências associadas à insolvência culposa, e muito em particular a inibição para o exercício do comércio durante um certo período, mostram-se perfeitamente ajustados à gravidade e natureza das faltas cometidas. Tendo-se gerado uma situação de insolvência, já de si lesiva dos interesses creditórios e do comércio jurídico, em geral, é elementar dever dos administradores adotarem uma conduta leal e cooperante, por padrões de exigência qualificada, por forma a darem a sua contribuição (quase sempre indispensável, na fase inicial) para o normal desenrolar dos processos de resolução normativamente previstos e para minorar ou não agravar a afetação daqueles interesses. O incumprimento desse dever expõe-se a um juízo de intenso desvalor, tanto mais que a norma só é aplicável em caso de reiteração dessa conduta, sendo que a recusa de prestação de informações ou de colaboração que não revista forma reiterada “é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa”, nos termos do artigo 83.º, n.º 3, do CIRE.
Ao adotar uma conduta reticente e obstativa do acesso a dados relevantes, o administrador, além do mais, descredibiliza-se para o exercício da função, pois pratica atos que desmerecem da confiança que o exercício do comércio postula. Uma sanção de natureza pessoal, como a inibição cominada no artigo 189.º, n.º 2, alínea c), incidente no próprio âmbito profissional em que se deu a falta de cumprimento, de caráter, para mais, temporário e de duração a fixar concretamente pelo juiz, dentro de uma moldura suficientemente ampla, não se revela desproporcionada, como reação normativa ao incumprimento reiterado dos deveres de apresentação e de colaboração, atentos o seu relevo e significado no contexto do processo de insolvência.
A sanção prevista na alínea d) do mencionado preceito reveste direta natureza patrimonial. Mas é de aplicação eventual, pois pressupõe a ocorrência das circunstâncias que lhe dão objeto. Verificadas essas circunstâncias, é de lhe atribuir, porém, grande eficácia preventiva, representando uma forte e adequada instigação ao cumprimento, sendo certo que, como sanção pecuniária civil, corresponde apropriadamente à natureza dos interesses potencialmente afetados (pelo menos em termos de perigo abstrato).»
8.3. Como se verifica, a cuidada fundamentação apresentada nos arestos acima transcritos aproveita por maioria de razão à questão em apreço nos presentes autos, uma vez que pressupõe nitidamente que a qualificação da insolvência como culposa nos termos preconizados no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE, é abstratamente admissível, não se expondo a qualquer desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, pelo que o recurso interposto pelos recorrentes da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa se afigura improcedente.
B) Recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
9. Relativamente ao recurso interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, importa começar por firmar a impropriedade da sua interposição ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não está em hipótese nestes autos qualquer questão de “ilegalidade qualificada”, mais especificamente a aplicação de uma lei com valor reforçado, como a referida alínea f) pressupõe, mas a aplicação de normas possivelmente feridas de inconstitucionalidade, o que corresponde, antes e apenas, à hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que os recorrentes tenham esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenham suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.
10. Compulsados os autos, verifica-se que o objeto do recurso interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça não pode também ser conhecido, por não se acharem preenchidos todos os pressupostos processuais necessários para o efeito, logo a começar pelo de que haja sido suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade que este ficasse obrigado a conhecer, conforme é exigido pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Este pressuposto não se basta com uma simples alusão a uma norma de direito ordinário, antes exigindo que uma tal norma seja identificada de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional (cf. de novo os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC). Isso implica, desde logo, que não constitua suscitação adequada a afirmação de que dada norma é inconstitucional quando interpretada do modo como o foi pelo tribunal recorrido, sem que se especifique que interpretação foi essa, ou quando interpretada de modo diverso daquele que o recorrente entende dever vingar no seu caso.
É no entanto isso mesmo que se verifica nos presentes autos, uma vez que os recorrentes se limitaram a indicar que «qualquer outra interpretação deste artigo afigurar-se-á inconstitucional por violação dos princípios da proibição a indefesa e do contraditório, previstos no art. 20º da Constituição e do princípio da igualdade, previsto no art. 13º da Lei Fundamental» (sublinhado nosso), não surpreendendo, por isso, que, na sua decisão, aqui recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça se tenha considerado eximido de se debruçar sobre qualquer questão de constitucionalidade.
11. Ao formular a pretensa questão de constitucionalidade naqueles termos, os recorrentes procuram condicionar a interpretação do direito infraconstitucional a adotar no caso concreto – sem que, todavia, isso corresponda ao enunciado de uma norma ou interpretação normativa, antes levando implícita uma crítica diretamente dirigida à decisão judicial adotada (e a adotar) pelo tribunal recorrido.
De facto, a questão formulada pelos recorrentes também não apresenta o necessário caráter normativo. [N]ão se dirige realmente a uma avaliação da conformidade de qualquer norma com a Constituição, expressando antes uma discordância da sua parte quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso. É o que resulta com nitidez do seu requerimento de recurso, onde os recorrentes se limitam a transcrever o raciocínio desenvolvido no estrito plano infraconstitucional pelo tribunal recorrido. Os recorrentes não se insurgem verdadeiramente contra qualquer norma que lhes haja vedado o exercício do contraditório, mas contra a circunstância, em si mesma considerada, de o tribunal recorrido ter considerado que não havia, logo à partida, atentas as idiossincrasias do caso, lugar a esse exercício, visto que «a parte Recorrente foi notificada da referida peça e, tendo tido oportunidade de responder, nada disse.»
Independentemente da razão que pudesse porventura assistir a um recorrente relativamente a determinada questão de direito ordinário, está simplesmente fora das competências do Tribunal Constitucional realizar esse tipo de sindicância, sob pena de ingerência em competências que no nosso sistema jurídico se encontram confiadas de modo exclusivo aos tribunais de outras ordens jurisdicionais.»
4. Inconformados, os recorrentes vêm reclamar desta Decisão Sumária, o que fazem nos seguintes termos:
«Inconstitucionalidade da Norma prevista no n.º 2 do art. 186º do CIRE
1. No referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20 de setembro de 2018, o art. 186º, n.º 2, do CIRE foi interpretado no sentido de que institui “(...) uma presunção iure et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade (…) dos comportamentos aí descritos (...) para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo prova em contrário”.
2. Na Decisão reclamada conclui-se pela não inconstitucionalidade dessa interpretação da referida norma mediante remissão para os argumentos constantes dos Acórdãos n.os 570/2008 e 70/2012.
3. Sendo certo que nenhum destes Acórdãos abordou a questão, colocada à apreciação deste Tribunal, da necessidade de prova do nexo de causalidade entre a atuação do administrador e a criação ou o agravamento da insolvência.
4. Consta do primeiro desses acórdãos (cujos argumentos são seguidos muito de perto por parte do segundo) que:
“Ora, mais do que a determinação da natureza da norma (estabelecimento de uma presunção juris et de jure ou qualificação jurídica dos factos tipificados), o que é decisivo para a questão de constitucionalidade suscitada é que, perante a prova de determinados comportamentos dos administradores da sociedade insolvente, se conclui pela verificação desse requisito, sem necessidade, nem sequer possibilidade, de um juízo casuístico efetuado pelo julgador perante todo o circunstancialismo do caso concreto.”
5. O que equivale a dizer aquilo que consta do acórdão do TRL aqui em apreço: que, provados os factos índice, não é possível aos administradores do insolvente provar que agiram sem culpa.
6. Aliás, a interpretação que é feita pelo Acórdão do Tribunal Constitucional ora em apreço permite que se retire consequências ainda mais gravosas: caso a mesma fosse adotada, ainda que constasse dos factos provados que, apesar de ter praticado um dos factos previstos nas alíneas a) a i), o administrador o fez sem culpa, isso não poderia ser tido em consideração pelo Tribunal.
7. O que, convenhamos, não faz qualquer sentido e constitui uma injustificada limitação dos direitos do administrador.
8. A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 276/04 (…):
“De facto, como acontece no presente caso, não é aceitável concluir que uma norma como a do n.º 1 do artigo 152º do Código da Estrada, que estabelece a possibilidade de a responsabilidade contraordenacional, em determinadas circunstâncias, ser atribuída ao proprietário ou possuidor de um veículo, possa ser interpretada no sentido de abranger situações em que está provado nos autos não só que o arguido, à data da infração, já não era proprietário ou possuidor do veículo - embora o seu nome constasse ainda do registo -, mas também que foi um terceiro, devidamente identificado, o infrator. Interpretar o mencionado artigo 152º, n.º 1, em termos de considerar responsável quem não é proprietário ou possuidor, apenas porque como tal consta do registo, quando está provado, ainda, que não foi esse o infrator, mas sim outro, devidamente identificado, é imputar a tal normativo um sentido desrazoável - um sentido que o intérprete só extrai, se desrespeitar, na interpretação, o dever de presumir que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas” (cfr. artigo 9º, n.º 3, do Código Civil).
Ora, como a norma em causa não comporta a interpretação feita pela decisão recorrida, no sentido de que está consagrada a responsabilidade contraordenacional de quem, não sendo nem proprietário nem possuidor do veículo, ainda conste no registo como tal, quando resulte provado nos autos que foi um terceiro, devidamente identificado, o responsável pela contraordenação em causa, mas admite a interpretação de que o que está em causa é uma mera presunção, sempre ilidível, de responsabilidade do efetivo proprietário ou possuidor, e este sentido é conforme à Constituição, já o n.º 1 do artigo 152º do Código da Estrada, não viola o princípio da culpa.”
9. Não podemos esquecer que, caso se considere que a norma pode ser interpretada no sentido de que não se admite prova da inexistência de culpa ou do nexo causalidade, isso implica restrições gravosas e desproporcionadas dos direitos dos administradores.
10. Note-se que, entre outras medidas extremamente gravosas, caso a insolvência seja considerada culposa, os administradores são condenados a indemnizar os credores do insolvente (art. 189º, n.º 2, alínea e) do CIRE).
11. Sendo completamente injustificado que o interesse do credor se sobreponha de tal maneira ao do administrador que não lhe seja conferida a possibilidade de provar que agiu sem culpa ou que em nada contribuiu para a criação ou a agravação da situação de insolvência.
12. Consta do acórdão ora em apreço que:
“São tão flagrantemente reprováveis e aptos para causar a situação de insolvência que a indiscutibilidade do inerente juízo de culpa se revela adequada aos fins em vista com a qualificação da falência.”
13. Salvo o devido respeito, não podemos deixar de discordar.
14. O art. 186º n.º 2 do CIRE, interpretado da forma que consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em apreciação daria azo a que se pudesse, por absurdo, responsabilizar pelas dívidas da sociedade:
- o administrador que, por sofrer de tonturas, se desequilibra e deixa cair peça de cerâmica rara que constitui um dos mais valiosos bens da insolvente, partindo-a (alínea a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE).
- o administrador que não cumpre os seus deveres de apresentação de documentação relevante em virtude de os mesmos terem desaparecido em incêndio que assolou a sede da empresa insolvente (alínea i) do n.º 2 do art. 186º do CIRE).
15. Não se entendendo a razão pela qual o interesse do credor se deverá sobrepor, desta forma, ao de um administrador que atuou sem culpa.
16. Nem se compreendendo a alusão, feita no acórdão em apreço, à “(...) vantagem de evitar a subjetividade inerente a um juízo de censura ético-jurídico”.
17. Sendo a Justiça administrada por seres humanos, essa subjetividade é inevitável, quer se presuma ou não a culpa do administrador.
18. No que diz respeito “...às dificuldades de apuramento de todo o circunstancialismo que envolveu a situação de insolvência (…)”, não cremos que possa justificar o tratamento desigual e violador do princípio da proibição da indefesa consagrado no art. 20 º da Constituição.
19. Aliás, a forma como foi estruturado o processo de insolvência (cfr. arts 24º, 31º, 36º, etc do CIRE) e a atuação do administrador de insolvência (cfr. art. 52º e ss do CIRE) são de molde a facilitar o apuramento desses circunstancialismos.
20. Com relevo para a questão em apreciação, pode citar-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 331/2019 (…):
“Por seu turno, deve este direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, sobretudo na vertente do direito de ação, ser efetivado mediante um processo equitativo, que reclama, também nas palavras de. J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA (cfr. ob. cit., p. 415): «(1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo(…); (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas.”
21. E a verdade é que a negação da possibilidade de o administrador da sociedade insolvente alegar e provar factos demonstrativos da ausência de culpa, aliada, ainda para mais, à negação da possibilidade de alegação e prova de factos demonstrativos de que a sua atuação em nada contribuiu para a criação ou agravação da situação de insolvência (nexo de causalidade) afeta de forma intolerável o seu direito à igualdade de armas ou igualdade de posições no processo.
22. Consta ainda do referido Acórdão nº 331/2019 que:
“Da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição, decorrem, para o legislador ordinário, para além da obrigação que se cifra em não lesar o princípio da ‘proibição da indefesa’, a obrigação de conformar o processo de modo tal que através dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com todas as garantias de imparcialidade e independência, existindo à partida, entre os valores da ‘proibição da indefesa’ e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica, uma relação de equivalência constitucional, devendo o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em beneficio exclusivo de outro ou de outros.”
23. Acresce que, ao contrário do que consta do mencionado Acórdão 570/2008, a restrição aos direitos de defesa dos Administradores de sociedades insolventes não se revela adequada, necessária e razoável para atingir os objetivos acima apontados: evitar a subjetividade inerente a um juízo de censura ético-jurídico e as dificuldades de apuramento de todo o circunstancialismo que envolveu a situação de insolvência.
24. Em primeiro lugar, a impossibilidade de alegação e prova da ausência de culpa e do nexo de causalidade não é adequada a evitar a subjetividade inerente a um juízo ético-jurídico.
25. Por muito que se restrinja desta forma os direitos dos administradores, essa subjetividade nunca irá desaparecer do julgamento (desde logo no apuramento e integração dos factos índice previstos no art. 186º do CIRE).
26. Por outro lado, como já vimos, o processo de insolvência está estruturado por forma a facilitar o apuramento do circunstancialismo que envolveu a situação de insolvência, pelo que a enorme restrição que é imposta aos direitos do administrador não é necessária para alcançar aquele objetivo.
27. Por fim, é manifesto que não é razoável e muito menos proporcional impor ao administrador uma restrição tão flagrante dos seus direitos de defesa.
28. Ainda para mais se tivermos em conta que o direito do credor em processo de insolvência não sofre qualquer restrição, não é afetado seja por que forma for.
29. A este propósito, veja-se o Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 2317, acessível por intermédio do link http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/f1cdb56ced3fdd9f802568c0004061b6/0bb71bb25874fefe80256da3003e58c3?OpenDocument, proferido a propósito da contraposição entre o direito de imagem e o direito à informação:
“Do regime exposto, importa sublinhar que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na própria Constituição, compreendendo-se nesta asserção as restrições constitucionalmente expressas, as estabelecidas por lei com autorização da Constituição e o caso dos “limites imanentes””.
"Na verdade, nenhum direito pode ser entendido com um alcance absoluto. Sempre que um direito conflitue com outro direito ou bens constitucionalmente protegidos, esse conflito deve ser resolvido através da recíproca e proporcional limitação de ambos, em ordem a otimizar a solução (princípio da concordância prática) de modo a garantir uma relação de convivência equilibrada e harmónica em toda a medida possível.”
”Por conseguinte, além de precisarem de credencial constitucional, as restrições de direitos fundamentais carecem também de justificação, sendo apenas legítimas as impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
”Finalmente, a medida restritiva estabelecida por lei tem de respeitar o princípio da proporcionalidade nas suas três dimensões (artigo 18.º, n.º 2)”.
”O princípio da proporcionalidade– ou da proibição do excesso segundo a terminologia da doutrina alemã – que se desdobra em três corolários ou sub – princípios: o da conformidade ou adequação, o da exigibilidade ou necessidade e o da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito”.
”O sub-princípio da conformidade ou adequação (idoneidade) impõe que a medida adotada para a realização do interesse público deva ser apropriada à prossecução do fim público subjacente. Tal imposição exige a investigação e a prova de que o ato do poder público é idóneo para a concretização dos fins justificativos da sua adoção. Trata-se, por conseguinte, de controlar a relação de adequação medida-fim”.
”O sub-princípio da exigibilidade ou necessidade, partindo da ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, impõe, na escolha entre os meios abstratamente idóneos à consecução do objetivo prefixado, aquele cuja adoção implique as consequências menos negativas para os privados. Além de idóneo exige-se que o meio escolhido seja necessário. Para esse efeito impõe-se provar sempre que, para a obtenção de determinados fins, não era possível adotar outro meio menos oneroso para o cidadão.”
”Por último, o sub-princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito postula um juízo de ponderação com vista a impedir a adoção de medidas excessivas ou desproporcionadas par alcançar os fins pretendidos, devendo pesar-lhe as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim”.
30. Há que ter presente que a restrição dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos está sujeita ao disposto no art. 18º da Constituição:
“1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”
31. Ora, o direito do administrador de uma empresa insolvente a invocar todos os factos e razões de direito que possam ser relevantes para a defesa da sua posição e o direito à igualdade de armas e de posições no processo constitui um direito expressamente previsto na Constituição (cfr. art. 20º da Constituição).
32. Sendo certo que a outra parte no processo em causa – o credor – invoca um direito que, sendo legítimo, não é protegido constitucionalmente em sede de direitos, liberdades e garantias.
33. Sendo, pois, credor de menor proteção jurídica.
34. Trata-se de um direito patrimonial a ser ressarcido, não apenas pelo património do devedor, como também pelo património do administrador da empresa cuja insolvência haja sido qualificada como culposa.
35. Devendo o direito à proibição da indefesa do administrador prevalecer sobre este direito patrimonial.
36. Neste particular leia-se o Acórdão do STJ de 13-03-1997 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 96B557):
“II - Em caso de conflito entre os "direitos, liberdades e garantias", não sujeitos a reserva da lei restritiva, com outros direitos fundamentais (direitos económicos, sociais e culturais, v.g.) devem prevalecer os primeiros.
III - No campo da lei ordinária, há um texto atinente à colisão de direitos - o artigo 335 do Código Civil -, que, apesar de anterior à Constituição de 1976, se mantém em vigor, tendo em vista o disposto no artigo 293 desta Constituição.
IV - Na interpretação do artigo 335 do Código Civil a propósito da colisão entre um direito de personalidade e um outro direito que não de personalidade, devem prevalecer, em princípio, os bens ou valores pessoais aos bens ou valores patrimoniais.
V - Para que exista responsabilidade civil por facto ilícito é necessário que se verifiquem, além do mais, os pressupostos relativos à ilicitude e à culpa.”
37. Veja-se ainda o que, a este propósito, refere Cristina Maria de Gouveia Caldeira na sua tese de Doutoramento, com o título “Liberdade de Educação e Direito à Educação: Perspetivas Constitucionais e Políticas, acessível por intermédio do link http://repositorio.ual.pt/bitstream/11144/263/1/Tese%20Doutoramento%20%20Liberdade%20de%20Educa%C3%A7%C3%A3o%20e%20Direito%20%C3%A0%20Educa%C3%A7%C3%A3o.pdf:
“Jorge Miranda propõe que os direitos fundamentais absolutos ocupem uma posição cimeira tanto do ponto de vista dos direitos fundamentais como da respetiva conexão com a dignidade da pessoa humana, seguindo-se depois, as outras possíveis categorias que constam com regras progressivamente menos protetoras: (1) direitos fundamentais absolutos; (2) direitos de liberdade e garantias do Título II da Parte I da CRP; (3) direitos fundamentais de natureza análoga dispersos por outras disposições da CRP; (4) direitos constitucionais dos trabalhadores que não sejam direitos, liberdades e garantias; (5) outros direitos económicos, sociais e culturais consignados na CRP; (6) os direitos fundamentais de natureza análoga constantes de leis e de regras internacionais”.
38. Pelo exposto, afigura-se-nos que o direito a um processo equitativo conferido no art. 20º da Constituição, não deve ser cerceado de tal modo que impeça ao administrador de sociedade insolvente a alegação e prova de factos tendentes a demonstrar que não agiu com culpa.
39. Porém, para o caso de se entender que o seu direito pode ser (fortemente, diga-se) cerceado com essa limitação, não deverá ser ainda mais limitado através da presunção inilidível de que se verificou o nexo de causalidade entre a sua atuação e a criação ou agravação do estado de insolvência.
40. Como se deixou escrito, sempre que um direito conflitue com outro direito ou bens constitucionalmente protegidos, esse conflito deve ser resolvido através da recíproca e proporcional limitação de ambos.
41. Ora, a vingar a interpretação constante do Acórdão do TRL, o direito do credor permaneceria intacto e o direito de defesa do administrador da empresa insolvente sofreria uma dupla e pesada restrição, que em muito afetaria o seu núcleo essencial.
42. Assim, é manifesto que o princípio da proporcionalidade que deve presidir à análise do conflito entre direitos só ficaria salvaguardado caso, pelo menos, fosse reconhecida a necessidade de averiguação, pelo julgador, da verificação do mencionado nexo de causalidade.
43. Só assim se harmonizando os direitos em conflito.
44. Com interesse para a questão em apreciação, veja-se o Acórdão do TRP de 10/02/2011, proc. n.º 1283/07.0TJPRT-AG.P1, in www.dgsi.pt:
“A mera alegação de alguma das situações descritas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 186.º do CIRE não é suficiente para a qualificação da insolvência como culposa, exigindo-se, ainda, a alegação e prova do nexo de causalidade entre a atuação ali presumida e a situação da insolvência nos termos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
(…)
No caso dos autos o recorrente sustenta que a conduta dos insolventes integra o disposto no art.º 186.º, n.º1 e 2, alínea g), ex vi n.º 4, do CIRE, dado que a insolvência foi criada ou pelo menos agravada em consequência de uma atuação/omissão prevista e aceite pelos insolventes, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
E alega para tanto o abandono deliberado da construção que levavam a cabo, depois dos compromissos assumidos pelos insolventes. Esta circunstância não configura - antes pelo contrário - o prosseguimento de uma exploração deficitária, mas apenas a cessação da atividade económica, quando deixou de haver justificação económica para o seu prosseguimento. Não pode por isso, com este fundamento, sustentar-se que se estaria perante a situação prevista na alínea g) do nº 2 do artº 186º do CIRE, por forma ter-se como presumida, juris e de jure, que essa atuação criou ou agravou a situação de insolvência. Com efeito, o prosseguimento da construção numa altura em que, por falta de entrada de receitas, não podia já cumprir as obrigações assumidas, é que consubstanciaria eventualmente exploração deficitária.”
45. E bem assim o Acórdão do TRG de 28-06-2012 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 44/11.7TBAMR-A.G1):
“1. Para que a insolvência deva ser qualificada como culposa, é necessário que fique demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora do insolvente e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.”
Recurso interposto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de abril de 2019
A) Suscitação Adequada da Questão da Inconstitucionalidade Perante o Tribunal Recorrido
46. A Decisão reclamada entendeu “Não conhecer o objeto do recurso interposto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de abril de 2019”.
47. E isto porque, segundo afirma, não foi “suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade que este ficasse obrigado a conhecer, conforme é exigido pelos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº1, alínea a), e nº 2 da LTC.”
48. Acrescentando que: “(...) não surpreendendo, por isso, que, na sua decisão, aqui recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça se tenha considerado eximido de se debruçar sobre qualquer questão de constitucionalidade”.
49. O que muito surpreende os Reclamantes já que a decisão recorrida, ao contrário do que aí se afirma, se debruçou expressamente sobre a questão da constitucionalidade.
50. Na verdade, consta do acórdão em causa:
“Assim sendo, porque assegurado o contraditório, não se mostram violados os princípios constitucionais da igualdade, designadamente na vertente do princípio equitativo consagrado no art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), do princípio da indefesa e do contraditório, pelo que se considera não ter sido cometida qualquer nulidade que influa no exame e decisão da causa”.
51. Sendo, pois, evidente que os Reclamantes suscitaram a questão de forma adequada.
52. Porém, mesmo que se considerasse que o não tinham feito, o que só para efeito de raciocínio se equaciona, essa questão já se encontraria ultrapassada a partir do momento em que o tribunal perante o qual a questão de constitucionalidade foi colocada a entendeu perfeitamente e sobre ela se pronunciou.
53. Note-se que o referido art. 72º, n.º 2 da LTC se limita a prescrever que:
“2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
54. Assim, para que o tribunal esteja a obrigado a conhecer a questão basta que a parte, ao suscitá-la, não viole as normas processuais que presidem à peça processual no âmbito da qual essa questão é colocada.
55. A norma acabada de transcrever é de formulação bem mais simples do que a constante do art. 75º – A da LTC, não podendo dela retirar-se que a parte tenha obrigação de indicar a norma violada e o sentido com o qual foi aplicada por forma distinta daquele que foi usada pelos Reclamantes e que, repita-se, foi considerada adequada pelo Tribunal ao qual era dirigida.
56. Porém, e para o caso de assim se não entender, sempre se dirá que, atendendo às particularidades do caso, não era exigível aos Reclamantes uma melhor formulação da questão da inconstitucionalidade.
57. Recorde-se que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer o recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo de qualificação de insolvência, por entender que se verificava uma situação de dupla conformidade.
58. Isto sem que tivesse dado cumprimento ao disposto no art. 655º do CPC, ou seja, sem que tivesse notificado os Reclamantes, que nunca sobre ela se tinham pronunciado, para se pronunciar sobre a questão da admissibilidade do recurso.
59. Tendo assim constituído uma decisão surpresa.
60. Sendo-lhes impossível, dadas as circunstâncias, explicitar melhor o modo como o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o art. 655º.
B) Recurso da Interpretação Normativa
61. A Decisão reclamada entendeu ainda não conhecer do objeto do recurso interposto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de abril de 2019 porque, segundo aí se afirma, está em causa a própria decisão judicial e não “(...) a desconformidade de uma norma de direito infraconstitucional com a Constituição”.
62. Não obstante, os Reclamantes foram claros quando alegaram, no seu requerimento de interposição de recurso, o seguinte:
“2. No referido Acórdão, o artigo 655º nº 2 do CPC (em conjugação com o artigo 654º, nº 2 do mesmo Código, para o qual remete), foi interpretado em sentido que os Recorrentes reputam de inconstitucional.
3. O Supremo Tribunal de Justiça interpretou o mencionado artigo 655º do CPC no sentido de que, quando o recorrido suscite, nas suas contra-alegações, a questão da inadmissibilidade da Revista por inexistência dos respetivos pressupostos (nomeadamente por se verificar a dupla conformidade), o Tribunal pode decidir, desde logo, que não deve conhecer do objeto do recurso, sem notificar expressamente o recorrente para se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso.”
63. Não restando, pois, dúvidas, de que o que deverá ser apreciado é a conformidade do art. 655º do CPC com a Constituição, quando interpretado no sentido constante do acórdão recorrido e acima transcrito.
64. Como dúvidas não subsistem de que pode ser suscitada a questão da conformidade constitucional de uma determinada interpretação normativa constante da decisão recorrida e não apenas de uma determinada norma.
65. Note-se que o art. 80º da LTC prescreve:
“3 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.”
66. A este propósito, leia-se Mafalda Serrasqueiro in “Legalidade e interpretação: a sindicabilidade pelo Tribunal Constitucional das normas enunciadas pelo juiz em matérias sujeitas aos princípios da legalidade e da tipicidade, acessível por intermédio do link http://www.scielo.mec.pt/pdf/epub/v2n2/v2n2a17.pdf:
“Por outro lado, a jurisprudência constitucional vem admitindo também, pacificamente, que o recurso de fiscalização possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, na medida em que a norma é tomada não no seu sentido “objetivo” tal como plasmado no preceito ou fonte de onde emana, mas no modo específico como foi entendida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto. Assim, o que o recorrente levará à apreciação do Tribunal Constitucional será uma particular interpretação judicial da norma em apreço que, no seu entender, é violadora de um ou vários preceitos ou princípios constitucionais. Refira-se que o critério da necessária normatividade da questão sujeita a juízo terá inevitavelmente que se manter, pelo que é principalmente neste campo que emergem as maiores dificuldades de delimitação entre uma questão normativa e uma mera sindicância da decisão tomada pelo tribunal a quo. De acordo com LOPES DO REGO13, o critério genérico ao qual se deverá recorrer para distinguir estas duas realidades deverá ancorar-se no facto de tal interpretação normativa ter sempre que incidir sobre um critério normativo da decisão, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada, com vocação para uma aplicação genérica, não podendo nunca pretender sindicar o puro ato de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto a que diz respeito.”
67. E, bem assim, Paula Margarida Tavares Falcão in “Sistema da Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal”, acessível por intermédio do link https://repositorio.ucp.pt/ bitstream/10400.14/15245/1/Tese_indice_v03.pdf:
“Complementarmente, o Tribunal Constitucional admite a fiscalização de interpretações normativas, tal como vem previsto pelo artigo 80.º nº3 da LOFTC.66 Incidindo a fiscalização, na interpretação judicial da norma, ou seja, no sentido em que a norma é tomada, relativamente, ao caso concreto, e não com o sentido genérico e abstrato que lhe é dado pelo preceito legal. O controlo da constitucionalidade realizado sobre uma dada interpretação judicial da norma, aplicada no caso concreto, que é tida por inconstitucional, na medida em que viola princípios ou preceitos constitucionais, é uma extensão clara do conceito de norma. Como refere, Carlos Lopes do Rego “Ao contrário do que ocorre com a delimitação do conceito “funcional e formal” de “norma”, em que, como se referiu, a jurisprudência constitucional “prescinde” das notas de generalidade e de abstração – a “interpretação normativa” sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto.
Neste sentido, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 391/2015, publicado no DR nº 224/2015, Série II de 2015-11-16:
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.”
68. Ora, foi precisamente o que se passou no caso em apreço: os Reclamantes, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não puseram em causa a decisão recorrida em si mesma, imputando-lhe a violação de qualquer princípio constitucional.
69. Nem contestaram a forma como foi feita a subsunção dos factos dados como provados ao Direito.
70. Limitaram-se a alegar que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao art. 655º, n.º 2 do CPC (em conjugação com o artigo 654º n.º 2 do mesmo Código, para o qual remete) é inconstitucional.
71. É o que resulta do que já supra se deixou transcrito e que, por mera comodidade de exposição, se volta a repetir:
“2. No referido Acórdão, o artigo 655º nº 2 do CPC (em conjugação com o artigo 654º, nº 2 do mesmo Código, para o qual remete), foi interpretado em sentido que os Recorrentes reputam de inconstitucional.
3. O Supremo Tribunal de Justiça interpretou o mencionado artigo 655º do CPC no sentido de que, quando o recorrido suscite, nas suas contra-alegações, a questão da inadmissibilidade da Revista por inexistência dos respetivos pressupostos (nomeadamente por se verificar a dupla conformidade), o Tribunal pode decidir, desde logo, que não deve conhecer do objeto do recurso, sem notificar expressamente o recorrente para se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso.”
72. Sendo evidente que a interpretação normativa cuja apreciação foi pedida ao Tribunal tem um caráter geral e abstrato, sendo aplicável a outras situações para além daquela que está em causa nos presentes autos.
73. Como tal, deveria ter sido admitido o presente recurso.
74. Aliás, a prova de que o Tribunal Constitucional pode sindicar interpretações normativas e não apenas normas é o facto de a maioria das normas que têm vindo a ser declaradas inconstitucionais o serem apenas quando interpretadas num determinado sentido.
75. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 661/2019, no qual se decidiu:
“Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com o sentido de que “[d]a decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC”, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP”.
76. Por tudo, pois, é fora de dúvida que o Tribunal Constitucional pode sindicar interpretações normativas como aquela que os Reclamantes colocaram à sua apreciação.
77. Razão pela qual não se verifica o segundo dos fundamentos que determinaram o não conhecimento do recurso.»
5. Decorrido o prazo, a recorrida não respondeu (cf. a fl. 782 dos autos).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A reclamação em apreço não se afigura capaz de abalar o sentido decisório acolhido na Decisão Sumária n.º 778/2019 nem a fundamentação em que ele se baseou. Nessa Decisão Sumária – recorde-se –, considerou-se que a jurisprudência já prolatada por este Tribunal sobre normas extraíveis do artigo 186.º, n.º 2, do CIRE – e no sentido da sua não inconstitucionalidade –, se aplicava à questão em apreço nos presentes autos de modo praticamente direto, pelo que tal questão se apresentava como «simples» e justificava, assim, a utilização do poder-dever previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Os reclamantes afirmam que nenhum dos Acórdãos referidos na Decisão Sumária «abordou a questão, colocada à apreciação deste Tribunal, da necessidade de prova do nexo de causalidade entre a atuação do administrador e a criação ou o agravamento da insolvência». Contudo, toda a argumentação que apresentam (pontos 5 a 45 da reclamação agora em apreço) se traduz em rebater os argumentos com base nos quais aqueles mesmos Acórdãos concluíram pela não inconstitucionalidade – i.e., argumentos já ponderados no âmbito desses Acórdãos. Sucede que nenhuma das duas linhas de argumentação se afigura procedente.
Por um lado, os Acórdãos indicados na Decisão Sumária reclamada debruçaram-se de facto sobre a natureza inilidível da presunção prevista no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, como ali se expôs já abundantemente. O único ponto para que importa agora chamar a atenção é o de que, no âmbito do artigo 186.º, n.º 2, do CIRE, diversamente do que os reclamantes pretendem, a questão da “culpa” e a questão do “nexo de causalidade” não são – pelo menos, nos termos em que as mesmas surgem colocadas nos presentes autos – verdadeiramente dicotómicas. Os pontos essenciais da jurisprudência constitucional invocada na Decisão Sumária n.º 778/2019 aplicam-se a ambas as questões. Pois se da verificação de uma das condutas descritas se presume a “culpa”, a fortiori está a presumir-se a causalidade. Serve isto para firmar a aplicabilidade daquela jurisprudência às questões dos reclamantes.
Por outro lado, os argumentos utilizados pelos reclamantes não são capazes de abalar o mérito da fundamentação expressa em tais Acórdãos. Os recorrentes salientam, logo no ponto 5 da sua reclamação, que, segundo a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido, «provados os factos índice, não é possível aos administradores do insolvente provar que agiram sem culpa». E acrescentam, no ponto 6: «Aliás, a interpretação que é feita pelo Acórdão do Tribunal Constitucional ora em apreço permite que se retire consequências ainda mais gravosas: caso a mesma fosse adotada, ainda que constasse dos factos provados que, apesar de ter praticado um dos factos previstos nas alíneas a) a i), o administrador o fez sem culpa, isso não poderia ser tido em consideração pelo Tribunal». Este, porém, não é senão o conceito de presunção inilidível. Foi sobre ele que o Tribunal Constitucional se pronunciou nos Acórdãos mobilizados na Decisão Sumária reclamada.
Convincentes não são igualmente os exemplos usados pelos recorrentes para ilustrarem o seu ponto de vista: «O art. 186º n.º 2 do CIRE, interpretado da forma que consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em apreciação daria azo a que se pudesse, por absurdo, responsabilizar pelas dívidas da sociedade: o administrador que, por sofrer de tonturas, se desequilibra e deixa cair peça de cerâmica rara que constitui um dos mais valiosos bens da insolvente, partindo-a (alínea a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE); o administrador que não cumpre os seus deveres de apresentação de documentação relevante em virtude de os mesmos terem desaparecido em incêndio que assolou a sede da empresa insolvente (alínea i) do n.º 2 do art. 186º do CIRE)». Evidentemente, tais exemplos não se identificam com os que estavam em questão nos presentes autos nem se afiguram subsumíveis na hipótese das normas indicadas. Tais exemplos nada acrescentam à questão de saber se padece de inconstitucionalidade a classificação inilidível da insolvência como culposa a partir de uma conduta do administrador, porque tais exemplos – um desequilíbrio involuntário do administrador, um incêndio que assola a sede da empresa – não chegam realmente a configurar-se, logo à partida, como “condutas” do administrador.
A parte restante da reclamação traduz-se essencialmente em negar pontos já ponderados e avaliados nos Acórdãos referidos na Decisão Sumária reclamada, nomeadamente a questão de saber se uma norma como o artigo 186.º, n.º 2, do CIRE se afigura desproporcional aos objetivos que almeja para o domínio social e normativo que disciplina. As razões pelas quais a resposta a essa questão é negativa constam já da Decisão Sumária reclamada. Neste momento justifica-se apenas sublinhar que, dispondo o legislador ordinário de uma ampla margem de liberdade de conformação das normas aplicáveis, só uma norma absoluta e manifestamente desproporcional àqueles (legítimos) objetivos poderia expor-se a um juízo de inconstitucionalidade.
7. Relativamente ao não conhecimento do objeto do recurso respeitante à decisão do Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de abril de 2019, importa notar que essa conclusão se baseou tanto na ausência de normatividade da questão apresentada (vd. o ponto 11 da Decisão Sumária), como também, e antes de mais nada, na falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (vd. o ponto 10 da Decisão Sumária).
Uma reapreciação da peça processual onde a referida suscitação deveria ter sido feita (v. as fls. 637 a 643 dos autos) vem apenas reforçar a conclusão de que a suscitação aí feita não satisfaz as exigências decorrentes de tal pressuposto processual, cujo sentido e alcance ficou também já explanado da Decisão Sumária reclamada, não se mostrando «adequada» no sentido que este termo assume para efeitos de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. De facto, nessa peça processual, os recorrentes limitaram-se a indicar que «qualquer outra interpretação deste artigo afigurar-se-á inconstitucional por violação dos princípios da proibição a indefesa e do contraditório, previstos no art. 20º da Constituição e do princípio da igualdade, previsto no art. 13º da Lei Fundamental» (sublinhado nosso), sem uma explicitação clara e pela positiva da interpretação que, a seu ver, estaria ferida de inconstitucionalidade. Por outro lado, é simplesmente incorreta a afirmação, feita pelos recorrentes na sua reclamação, segundo a qual, mesmo que um recorrente não coloque uma questão de constitucionalidade adequadamente perante o tribunal recorrido, «essa questão já se encontraria ultrapassada a partir do momento em que o tribunal perante o qual a questão de constitucionalidade foi colocada a entendeu perfeitamente e sobre ela se pronunciou». Conforme concebido no direito vigente, o pressuposto da suscitação prévia e adequada configura-se como uma condição de legitimidade para mais tarde se interpor um recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, quando tal suscitação não tiver sido feita, é irrelevante: por um lado, apurar se o tribunal recorrido de facto se debruçou ou não, e até que ponto, sobre alguma questão de constitucionalidade; por outro, apurar se, mais tarde, os recorrentes de facto indicaram ou não, no seu recurso de constitucionalidade, uma autêntica norma.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem, fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada qual, em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers