Legislator Case Law & Legislation
778/19 AI generated

778/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 778/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 3, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») da decisão proferida por aquele Tribunal em 25 de junho de 2019 (a fls. 79-88), na qual se decidiu recusar a aplicação da «norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 - na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 -, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».

Legislator headnote

AI generated

artigo 237º do Código de Processo Civil, artigo 193º, nº 1 do CPC, art. 857º, nº 1 do Código de Processo Civil, art. 20º, nº 1 da Constituição, art. 732º, nº 2 do Código de Processo Civil, art. 237º do Código de Processo Civil; 778/19 · Tribunal Constitucional: 15º - E, da conjugação dos nºs 3 e 5 do art. 12º decorre que, perante uma carta registada com AR devolvida e uma posterior pesquisa nas bases de dados, que forneça uma ou mais moradas diversa daquela para onde foi enviada a carta registada devolvida, deve enviar-se cartas “por via postal simples” para estas novas moradas resultantes da base de dados e para a morada inicial para onde foi enviada a carta registada devolvida.

Keywords

AI generated
validity of postal delivery registered postal service electronic service of documents service by public notice notification of address change postal service

Cited Legislation

AI generated
artigo 237º do Código de Processo Civil
13º - Prescrevendo o nº 2 do citado artigo que: “À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231º e 232º, nos nºs 2 a 5 do artigo 236º e no artigo 237º do Código de Processo Civil.
artigo 193º, nº 1 do CPC
art. 857º, nº 1 do Código de Processo Civil
729º, alínea d), ex vi do art. 857º, ambos do Código de Processo Civil.
art. 20º, nº 1 da Constituição
12º em causa, ocorreu a preterição de uma formalidade essencial na realização da notificação à requerida – que corresponde a uma citação, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 201º, nº 1, 195º, nº 1, al.
art. 732º, nº 2 do Código de Processo Civil
Notifique o embargado para contestar, no prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum de declaração – art. 732º, nº 2 do Código de Processo Civil.
art. 237º do Código de Processo Civil
236º, e no art. 237º do Código de Processo Civil de 1961.
art. 608º, nº 2 do Código de Processo Civil
Fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes – art. 608º, nº 2 do Código de Processo Civil.”
art. 280º, nº 3 da CRP
Notifique ao Ministério Público para efeitos do disposto no art. 280º, nº 3 da CRP e do art.
AI generated
1454/17
Notificado do Acórdão n.º 203/2019 (acessível, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrido A., interpôs recurso para o Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), uma vez que aquela decisão julgou a questão da inconstitucionalidade quanto à norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, em sentido divergente ao adotado pelo Acórdão n.º 108/2019.
94/15
A. instaurou injunção contra B. e C., para pagamento da quantia de € 3.398,70. Por decisão de 21/11/2014, decidiu o Tribunal da Comarca do Porto (Gondomar, Instância Local) anular, por nulidade, todo o processado após o requerimento inicial, tendo ainda julgado inconstitucionais os n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro na interpretação de que, em caso de frustração da notificação do requerido através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente, o subsequente envio de carta por via postal simples para uma das moradas associadas ao requerido nas bases de dados previstas no n.º 3 do art. 12.º, faz presumir a notificação do requerido. Considerou o Tribunal em causa ser essa dimensão normativa inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
985/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia de 17 de outubro de 2018 que desaplicou, «por violação do artigo 20.º da Constituição, a aplicação da norma constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º-A do Regime constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, quando interpretados no sentido de que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição».
216/21.6GAMLD.P1
I – Tendo a audiência de julgamento decorrido, nos termos do artigo 333.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na ausência do arguido, que a ela faltou e para que fora regularmente notificado, a posterior notificação da sentença a ele deverá ser efetuada por contacto pessoal.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 133/2020

Processo n.º 778/19

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 3, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») da decisão proferida por aquele Tribunal em 25 de junho de 2019 (a fls. 79-88), na qual se decidiu recusar a aplicação da «norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 - na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 -, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».

2. O requerimento de interposição do recurso, na parte que releva para a apreciação da questão, tem o seguinte teor (cf. fls. 98-99):

«O Magistrado do Ministério Público, neste Juízo de Execução de Lisboa, vem interpor recurso da sentença dos embargos de executado à margem referenciados, o que faz por dever de ofício e por ter legitimidade, ao abrigo do disposto nos artigos 280.°, n.°s 1, alínea a), 3 e 6 da Constituição da República Portuguesa, 72.°, n.° 1, al. a) e n.° 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

O recurso é tempestivo e admissível, sendo à sua tramitação subsidiariamente aplicáveis as normas do recurso de apelação - arts. 69.°, 70.°, n.° 1, al. a), 71.°, 72.°, n.° 1, al. a) e 75.°, n.° 1, todos da Lei n.° 1/2011, de 30/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na sua versão mais recente: Lei n.° 28/82, de 15.11).

A douta sentença referida recusou a aplicação "(...) da norma constante dos n.°s 3 e 4 do artigo 12.° do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro (na redacção conferida pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000 - na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.°, alínea a) do referido Decreto-Lei n.° 32/2003 -,quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.° 1 do artigo 12.°), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.° 3 do artigo 12. ° em conformidade com o previsto no n.° 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.°, n.°s 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.°,n.° 2 da Constituição da República Portuguesa”.

Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade de tal norma.».

3. O recurso foi admitido por despacho do Tribunal a quo, de 11 de julho de 2019 (cf. fls. 100).

4. Neste Tribunal, o Relator notificou as partes para alegar, mediante despacho com o seguinte teor (cf. fl. 108):

«Notifiquem-se as partes para, querendo, alegar no prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 79.º LTC.».

5. O recorrente Ministério Público apresentou alegações nos termos seguintes termos (cfr. fls. 110-133):

«I. Da oposição à execução por embargos de executado deduzida nos presentes autos e da decisão judicial que sobre ela recaiu

1º

Nos presentes autos, A., Limitada, veio deduzir (cfr. fls. 1-12 dos autos), em 20 de Março de 2015, junto do Instância Central – 1ª Secção de Execução – J3, da Comarca de Lisboa, oposição à execução por embargos de executado, relativamente à execução que lhe foi movida por B., S.A. (cfr. fls. 105-107 dos autos).

O valor da acção é de € 1 162,77.

2º

Invocou para o efeito, designadamente (cfr. fls. 6-7 dos autos):

“11º - Por outro lado, no requerimento de injunção, apresentado como título executivo, resulta que não foi convencionado domicílio;

12º - Pelo que, não existindo tal convenção, a notificação deveria ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos termos do art. 12º, nº 1;

13º - Prescrevendo o nº 2 do citado artigo que: “À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231º e 232º, nos nºs 2 a 5 do artigo 236º e no artigo 237º do Código de Processo Civil.

14º - Também resulta dos nºs 3 e 4 do referido art. 12º que, perante uma carta registada com AR devolvida e uma posterior pesquisa nas bases de dados, se desta pesquisa nenhuma nova morada se obtiver e houver antes coincidências com a morada inicial para onde foi a carta que veio devolvida, manda a lei que se remeta uma carta “por via postal simples”, com prova de depósito, para essa única morada – cfr. nº 3 do art. 12º-A;

15º - E, da conjugação dos nºs 3 e 5 do art. 12º decorre que, perante uma carta registada com AR devolvida e uma posterior pesquisa nas bases de dados, que forneça uma ou mais moradas diversa daquela para onde foi enviada a carta registada devolvida, deve enviar-se cartas “por via postal simples” para estas novas moradas resultantes da base de dados e para a morada inicial para onde foi enviada a carta registada devolvida.

16º - Sucede que, in casu, a requerida não tomou, por qualquer forma, mormente, por carta registada com AR ou por carta simples, conhecimento de que tinha sido proposta contra ela a injunção que ora serve de título executivo;

17º - Daí não ter tido, como devia, oportunidade para se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se fosse agora surpreendida por uma “decisão” não esperada.

18º - Pelo que, não tendo sido dado correcto e integral cumprimento ao disposto no art. 12º em causa, ocorreu a preterição de uma formalidade essencial na realização da notificação à requerida – que corresponde a uma citação, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 201º, nº 1, 195º, nº 1, al. a) e 194º, nº 1 al. a) todos do antigo CPC;

19º - O que acarreta a nulidade da “fórmula executória”, ao abrigo do art. 201º, nº 2 do mesmo diploma legal;

20º - Devendo, ser anulado todo o processado posterior ao requerimento de injunção e, consequentemente, ser o presente título declarado inválido e, como tal, inexequível.”

3º

Invocou, ainda, a executada/embargante, um pouco mais adiante (cfr. fls. 9-11 dos autos):

“24º - In casu, atento o requerimento de injunção junto como título executivo, constatamos que, a requerente reclama o pagamento de pretensos serviços prestados à requerida de 06-11-2009 a 06-12-2010, referente a um contrato de “fornecimento de bens e serviços”;

25º - Sendo que, na exposição dos factos que fundamentam tal pretensão, refere; “Cobrança dos serviços/Produtos pela(s) FT nº 12946, de 22-07-2009 no valor de € 479,88 ref. ao contrato nº 152123109, FT 12947, de 22-07-2009 no valor de € 329,90, ref. ao contrato nº 261755809”.

26º - Sucede que, a alusão à natureza do contrato – fornecimento de bens ou serviços -, não se revela suficiente, por se tratar de mera qualificação jurídica, sem individualização do negócio concreto;

27º - Sendo certo que, a simples referência a umas facturas, sem identificar o contrato, limitando-se a dizer que prestou serviços à requerida encontrando-se em dívida o respectivo preço, sem que se saiba que serviços, em concreto, foram prestados, quantas vezes e quais os seus valores e qual o objecto do contrato;

28º - Não é, manifestamente, suficiente para individualizar o negócio que constitui a casa de pedir, e o certo é que não é possível suprir tal lacuna com outros elementos que, desde logo, não constam igualmente dos autos.

29º - Pelo exposto, resulta óbvio que no requerimento de injunção apresentado como título executivo há uma total ausência da indicação da respectiva causa de pedir, sendo que, a mera e singela indicação da celebração de um contrato de “fornecimento de bens ou serviços” se apresenta como inócua para dar como verificado, ainda que de forma insuficiente, àquele pressuposto processual:

30º - Donde, a causa de pedir ser inepta – artigo 193º, nº 2 alínea a) – o que acarreta uma nulidade absoluta que afecta todo o processo – artigo 193º, nº 1 do CPC – consubstanciando, simultaneamente, uma excepção dilatória nominada, artigos 493º, nº 2 e 494º, nº 1, alínea b) – que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – artigos 288º, nº 1 b); 493º, nºs 1 e 2 e 494º, al. b), todos do antigo Código de Processo Civil.

Sem prescindir

31º - Como supra se expôs, in casu, a requerente não teve a possibilidade de exercer o contraditório, pelo que, salvo melhor opinião, atento ao princípio da indefesa, é lícito à executada alegar “todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração” – neste sentido, cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº 283/2011.

32º - Com efeito, é verdade que a executada, em 06-12-2007, celebrou com a exequente o contrato nº 2617558, que teve por objecto a prestação de serviços de saúde e higiene aos trabalhadores daquela, e que seriam prestados na sede da executada.

33º - Porém, em 27 de Novembro de 2008, a executada denunciou o referido contrato com a exequente, sendo certo que, a partir dessa altura, dispensou todo e qualquer tipo de serviço prestado por aquela – cfr. teor do doc. que se junta sob o nº 1;

34º - Pelo que, a existir algum documento intitulado contrato nº 152123109 e nº 261755809, o que não se concebe nem concede, toda e qualquer assinatura neles aposta não são da autoria do legal representante da executada, nem foram manuscritas pelo punho daquele, sendo, por isso, falsas;

35º - Falsidade que aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos.

36º - Face ao exposto, é totalmente falso o alegado pela exequente no requerimento de execução e no requerimento de injunção;

37º - Devendo, consequentemente, a executada ser absolvida do pedido.”

4º

O digno magistrado judicial prolatou, então, despacho, em 9 de Juho de 2016 (cfr. fls. 18 dos autos), do seguinte teor:

“Recebo liminarmente os presentes embargos de executado (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, 1ª Série, nº 110, 8 de Junho de 2015, que declarou “… a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art. 857º, nº 1 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).

Notifique o embargado para contestar, no prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum de declaração – art. 732º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Dê conhecimento ao Sr. Agente de Execução.”

5º

A Embargante apresentou contestação, em 6 de Julho de 2016 (cfr. fls. 27-30 dos autos), em que invocou, designadamente:

“30º - In casu, em estrito cumprimento do disposto no aludido Artigo 12º do Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, em Maio de 2011, o Balcão Nacional de Injunções (BNI) notificou a agora Executada Opoente por carta registada com AR, para a morada que a mesma forneceu à Exequente.

31º - A morada essa como sendo a sua sede, em 2015, ou seja, a Rua …, nº …, em Vilarinho.

32º - Por falta de resposta, a notificação foi repetida.

33º - Quando a carta é devolvida, procede à pesquisa de moradas.

34º - Tendo como suporte, o contribuinte fiscal/NIPC do requerido(a).

35º - Obtendo assim a morada daquele(a).

36º - As formalidades prescritas na Lei estão, por isso, preenchidas.

37º - Não tendo a defesa da Executada Oponente sido prejudicada.

38º - Tais mecanismos garantiram que à Executada fosse conferido um pleno direito de defesa.

39º - Pelas razões aduzidas, deve improceder a invocada nulidade, mantendo-se o processado, seguindo-se os demais termos até final.

(…)

45º - A Exequente indicou, através do preenchimento do requerimento previsto no Diploma em questão, cujo preenchimento é obrigatório, todos os elementos exigidos no nº 2 do Artigo 10º.

46º - Desse modo, alegou o tipo de contratos e o período a que os mesmos se referiram.

47º - Invocou que era um contrato de fornecimento de bens ou serviços.

48º - Identificou os contractos celebrados entre as Partes.

49º - Indicou, ainda, o valor cobrado, com menção às facturas que o titulava.

50º - Foram pela Exequente, assim, expostos os factos que fundamentaram a sua pretensão, cumprindo-se, desse modo, as exigências legais estabelecidas no Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro.”

6º

O digno magistrado judicial proferiu, então, saneador-sentença, em 25 de Junho de 2019 (cfr. fls. 79-88 dos autos), em que, depois de fazer referência aos Acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 388/2013 e 264/2015, e citar o regime estipulado nos artigos 12º a 13º-A do regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, considerou (cfr. fls. 85-87 dos autos):

“No caso em apreço, antes do mais, está em causa saber se a executada foi regularmente notificada do requerimento de injunção, ou, quando muito, se teve conhecimento do mesmo, cfr. art. 729º, alínea d), ex vi do art. 857º, ambos do Código de Processo Civil.

Ora, a notificação do requerimento de injunção obedece ao regime estipulado nos artigos 12º a 13º-A do regime anexo ao D.L. nº 269/98.

De harmonia com o disposto no art. 12º, nº 1 do regime anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.

E o nº 2 dispõe que à notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231º e 232º, nos nºs 2 a 5 do art. 236º, e no art. 237º do Código de Processo Civil de 1961.

Por seu turno, os nºs 3 e 4 do art. 12º dispõem que caso a notificação por via postal se frustrar, a secretaria obtém oficiosamente informação sobre a residência ou local de trabalho do notificando. Caso essa coincida com a morada para a qual foi remetida a carta registada com aviso de recepção, procede-se à sua notificação por via postal simples.

O nº 5 preceitua que “Se a residência, local de trabalho, sede, ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no nº 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais”.

A notificação deve conter os elementos a que alude o art. 13º, nomeadamente, para além do mais, os elementos referidos nas alíneas a) a i) do art. 10º do mencionado regime anexo, a indicação do prazo para a oposição e a respectiva forma de contagem, e a indicação de que, na falta de pagamento ou oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória no requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva.

Tal enunciação aplica-se ao caso concreto, dado que a executada foi notificada do requerimento de injunção por via registada com prova de depósito, uma vez que a notificação inicial por via registada com aviso de recepção, se frustrou.

Acontece que, recentemente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 99/2019, publicado na 1ª Série do Diário da República, nº 52 de 14 de Março de 2019, julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante dos nºs 3 e 5 do artigo 12º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção resultante do artigo 8º do Decreto-Lei nº 32/2003 -, de 17 de Fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a (euro) 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transacções comerciais, nos termos definidos no artigo 3º, alínea a), do referido Decreto-Lei nº 32/2003 -, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Já após a prolação do referido aresto, o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, reafirmou aquela doutrina, através do acórdão nº 161/2019, acessível no sítio da internet daquele Tribunal, ao “Julgar inconstitucional a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro (na redacção conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”.

Tal jurisprudência é aplicável ao caso em apreço, dado que a executada foi notificada do requerimento de injunção, por via postal simples com prova de depósito, na única morada conhecida e apurada nas bases de dados.

Tendo sido formado com base em norma julgada inconstitucional, o título executivo não pode subsistir, dada a nulidade da notificação da embargante ocorrida no âmbito do procedimento de injunção.

Fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes – art. 608º, nº 2 do Código de Processo Civil.”

7º

E o digno magistrado judicial conclui, assim, a sentença recorrida (cfr. fls. 87-88 dos autos):

“Pelo exposto, recuso a aplicação da norma constante dos nºs 3 e 4 do artigo 12º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro (na redacção conferida pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 - na parte em que não se refere ao domínio das transacções comerciais, nos termos definidos no artigo 3º, alínea a) do referido Decreto-Lei nº 32/2003 -, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Mais julgo procedentes os presentes embargos, e, consequentemente determino a extinção da execução, por falta/nulidade do título executivo (cfr. artigos 729º, alínea a) e 732º, nº 4 do Código de Processo Civil.

Custas pela exequente – art. 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Notifique ao Ministério Público para efeitos do disposto no art. 280º, nº 3 da CRP e do art. 72º, nº 3 da LTC.

Comunique à Sra. Agente de Execução, a fim de diligenciar pela extinção da execução em conformidade com a presente decisão.”

II. Da interposição de recurso obrigatório de constitucionalidade por parte do Ministério Público e das respectivas alegações

8º

Desta sentença foi interposto, em 8 de Julho de 2019, recurso obrigatório de constitucionalidade, por parte do digno magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor (cfr. fls. 97-99 dos autos):

“O Magistrado do Ministério Público, neste Juízo de Execução de Lisboa, vem interpor recurso da sentença dos embargos de executado à margem referenciados, o que faz por dever de ofício e por ter legitimidade, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a), 3 e 6 da Constituição da República Portuguesa, 72º, nº 1, al. a) e nº 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

O recurso é tempestivo e admissível, sendo à sua tramitação subsidiariamente aplicáveis as normas do recurso de apelação – arts. 69º, 70º, nº 1, al. a), 71º, 72º, nº 1, al. a) e 75º, nº 1, todos da Lei nº 1/2011, de 30/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na sua versão mais recente: Lei nº 28/82, de 15.11).

A douta sentença referida recusou a aplicação “da norma constante dos nºs 3 e 4 do artigo 12º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro (na redacção conferida pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 - na parte em que não se refere ao domínio das transacções comerciais, nos termos definidos no artigo 3º, alínea a) do referido Decreto-Lei nº 32/2003 -, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade de tal norma.”

O recurso foi admitido, por despacho do digno magistrado judicial, de 11 de Julho de 2019 (cfr. fls. 100 dos autos).

III. Apreciação do thema decidendum e conclusões

9º

Apreciando a questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, convirá referir, agora, a jurisprudência deste Tribunal aplicável ao thema decidendum, designadamente expressa no Acórdão 222/2017, de 3 de Maio (Relator – Conselheiro João Pedro Caupers).

Com efeito, como referido no mesmo Acórdão 222/2017 deste Tribunal Constitucional (destaques do signatário):

“O artigo 20.º da Constituição garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efective - na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz - através de um processo equitativo (n.º 4); à luz deste princípio, os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador, pese embora a margem de liberdade de que dispõe, autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.”

10º

Por outro lado, como igualmente salientado pelo mesmo Acórdão 222/2017 (destaques do signatário):

“8. Na notificação por via postal simples, prevista nos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º, presume-se (ou, melhor dizendo, nas palavras de Lopes do Rego, op. cit., p. 851, ficciona-se) a notificação pessoal com o simples ato de depósito de uma carta no recetáculo postal de um domicílio presumido, ficando a partir daí o requerido sujeito ao consequente efeito da formação, contra ele, de um título executivo. Note-se que é sobre ele que recai o ónus da prova de que a notificação não chegou ao seu conhecimento.

A lei não exige que se recolha qualquer outro dado que permita confirmar que a residência que consta das bases de dados - ou pelo menos, de uma delas - corresponde à atual residência do notificando.

Outra circunstância que compromete a praticabilidade e a fiabilidade da consulta das bases de dados é o facto de a pesquisa ser feita a partir dos elementos de identificação do requerido que o requerente fez constar do requerimento de injunção. Como refere Lopes do Rego, op. cit, p. 855, «na verdade, tal consulta arrisca-se a introduzir no processo um “rol” de todas as residências que correspondem a determinado “nome”, ignorando-se obviamente se se estará perante um mesmo réu com diversas residências ou perante cidadãos diferentes com um mesmo nome e, naturalmente, domicílios diferenciados».

Ainda a respeito da especificidade desta consulta, remetemos para o que se disse no Acórdão n.º 632/2006, embora no caso a ele subjacente, estivesse comprovado que o réu não residia na morada indicada nas bases:

«Com efeito, afigura-se desproporcionado, em face das respetivas consequências referidas supra, considerar definitivamente como atual, isto é, sem qualquer possibilidade de infirmação, a morada que consta das bases de dados indicadas nos autos em questão e presumir que a citação por via postal simples é suficiente para assegurar a cognoscibilidade da pretensão do demandante e para assegurar o direito de defesa, mesmo nos casos em que foi alegado e demonstrado que, à data do depósito da carta no recetáculo postal, o demandado já não residia no local.

Não procede contra este entendimento o argumento segundo o qual impende sobre os sujeitos o ónus de manter atualizadas as informações constantes dessas bases de dados. De facto, não está em causa um litígio que oponha o sujeito e uma das instituições que detêm as bases de dados (o que poderia merecer uma ponderação diversa), mas sim um litígio entre particulares surgindo um contexto (responsabilidade civil extracontratual) no qual não faz sequer sentido invocar um domicílio eletivo ou convencional.»

Em suma, esta modalidade de notificação não só não permite saber com segurança se a carta foi enviada para a residência do notificando, como não permite saber a data exata em que a carta chegou ao conhecimento do destinatário, essencial para a contagem do prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa. Mesmo admitindo que a morada indicada na base de dados corresponde à residência do requerido, não há como afastar o risco de, apesar de depositada, chegar ao conhecimento do devedor ultrapassado o prazo para oposição, pois bastará que este esteja de férias ou em ausência prolongada para tal suceder.

Por último, não é despicienda a circunstância de a certificação do depósito ser hoje feita por um distribuidor do serviço postal que, como se referiu no Acórdão n.º 287/2003 «não pode considerar-se um funcionário público provido de fé pública», fornecendo, por isso, menos garantias de fiabilidade quanto à informação por ele prestada a respeito do depósito da carta.

Porque esta notificação é essencial para garantir o contraditório, o procedimento a observar terá que assegurar um resultado factual sem ambiguidades, o que não sucede com a modalidade em apreço. Por outras palavras, a modalidade de notificação do requerimento de injunção, atentas as particularidades acima referidas e as consequências advenientes da falta de reação do requerido, terá que preencher o requisito de assegurar que possa afirmar-se de forma inequívoca que a pessoa teve conhecimento dos elementos necessários à sua defesa. Ora, o facto de uma notificação ter sido depositada numa morada que consta numa base de dados, ainda que dum serviço público, não pode, por si só, satisfazer esses requisitos.

Pelo exposto, ao não oferecer garantias suficientes quanto ao conhecimento do respetivo conteúdo, que é pressuposto pelo exercício do contraditório, esta modalidade de notificação envolve uma restrição ao direito de defesa.”

11º

O Acórdão 222/2017 deste Tribunal Constitucional refere, também (destaques do signatário):

“9. Como vimos, o que subjaz ao regime de notificação em apreço é o interesse do credor da obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada», cuja satisfação não se compadece com investigações exaustivas e infindáveis sobre o paradeiro do requerido.

Porém, como acima referimos, não obstante a ampla liberdade reconhecida ao legislador na configuração do processo, os procedimentos de notificação, assim como as cominações e preclusões associadas ao incumprimento de determinado ónus processual que lhes está associado, não podem revelar-se funcionalmente desajustadas, ainda que visando outros princípios constitucionalmente relevantes, como a celeridade processual. Esta terá sempre de ser conjugada com os valores da proibição da indefesa e do contraditório, numa lógica de proporcionalidade que impede uma absolutização. A propósito deste equilíbrio, em termos transponíveis para a presente situação, refere Lopes do Rego:

«As exigências de simplificação e celeridade - assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil - terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional - podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada” (in op. citada, p. 855)».

12º

O Acórdão 222/2017 sublinha, ainda, de modo igualmente impressivo (destaques do signatário):

“A eliminação daquelas limitações, por si só, não significa que não persistam outros fatores do regime da injunção, (também) relativos à oposição à execução, que traduzam limitações ao direito de defesa do requerido.

Desde logo, o facto, salientado pela jurisprudência referida, de não existir, no procedimento de injunção, até à fase de aposição da fórmula executória, qualquer controlo judicial, comporta um elevado risco de ser conferida força executiva a uma ordem de pagamento que se pode fundar tão-só na afirmação, unilateral e não provada, da sua existência pelo credor. No procedimento de injunção não há lugar a qualquer apreciação do bem fundado da pretensão e dos documentos que a suportam o que, conjugado com um meio menos garantístico de notificação daquele requerimento ao devedor, faz aumentar significativamente aquele risco.

Mas importa ainda considerar os efeitos da apresentação de oposição à execução mediante embargos sobre o andamento do processo executivo, em particular quando já está em curso a penhora dos bens. Note-se que a oposição à execução mediante embargos de executado se configura como uma verdadeira ação declarativa enxertada na executiva (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10.ª Edição, 2007, Almedina, pág. 178), que corre por apenso ao processo de execução.

E se é verdade que a falta de oposição ao requerimento de injunção não faz precludir os fundamentos de defesa que podiam ter sido invocados antes da formação do título, daí não se pode retirar, sem mais, que a posição do devedor, em futura ação de execução intentada com base naquele título, seja equiparável à do réu no processo declarativo.

Se o título executivo que serve de base à execução for um requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, esta segue a forma sumária da execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 550.º, n.º 2, alínea b), do CPC. A regra é a de que o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, que inicia as diligências necessárias à efetivação da penhora, que terá lugar antes da citação do executado (artigos 855.º e 856.º do CPC). Em suma, só depois de efetuada a penhora, o executado será simultaneamente citado para a execução e notificado do ato de penhora, sendo-lhe comunicado, no ato, que pode deduzir embargos de executado ou opor-se à penhora, no prazo de 20 dias (artigo 856.º, n.º 1, do CPC).

A dedução de oposição à execução não suspenderá o prosseguimento da execução (artigo 733.º, n.º 1, do CPC ex-vi artigo 551.º, n.º 3, do mesmo diploma), embora nem o exequente nem qualquer outro credor possam ser pagos, na pendência dela, sem prestar caução (artigo 733.º, n.º 4, do CPC). Só há três situações em que o executado embargante pode pedir a suspensão da execução: a primeira, automática, se prestar caução; a segunda, circunscrita às ações fundadas em documento particular sem a assinatura reconhecida, tem lugar quando o embargante alegue que a assinatura não é genuína; e, por último, a terceira, quando o embargante impugne a exigibilidade ou a liquidação da obrigação, mas neste caso a suspensão depende de decisão do juiz, ouvido o embargado (artigo 733.º, n.º 1, do CPC).

O caso dos presentes autos é ilustrativo da posição em que fica o devedor que, não obstante ter deduzido oposição através de embargos, continua a ver o seu vencimento mensalmente penhorado até que a sentença da oposição transite em julgado, como se pode ver pelo despacho proferido em 20 de janeiro de 2016 no qual se diz expressamente que «Não tendo sido atribuído efeito suspensivo aos embargos, deverá o Agente de Execução prosseguir com as diligências executivas». Como se vê, até ao desfecho da oposição, o executado fica sujeito a uma penhora que tem na sua base um título executivo que não foi objeto de qualquer controlo quanto ao bem fundado da demanda ou a elementos de prova que permitissem constatar a existência do direito de crédito em causa.

Por outras palavras, ponderando a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada - notificação por via postal simples para a morada presumida do requerido, no caso de frustração prévia da notificação por aviso de receção - e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar - permitir ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via de ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida - conclui-se que as normas em apreciação e a medida que lhe subjaz violam o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.”

13º

A posição expressa no Acórdão 222/2017 foi ulteriormente sufragada, designadamente pelas Decisões Sumária 112/2018, 202/2018 e 214/2018 deste Tribunal Constitucional.

14º

Na sequência destas decisões, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 99/2019, em Plenário, que, aderindo aos fundamentos do Acórdão n.º 222/2017, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redacção resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 – na parte em que não se refere ao domínio das transacções comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

A declaração de inconstitucionalidade daquela norma foi aplicada no Acórdão n.º 205/2019.

15º

O Tribunal Constitucional prolatou, ainda, o Acórdão 161/19, de 13 de Março (Relator – Conselheiro Fernando Vaz Ventura), que considerou, designadamente, o seguinte (destaques do signatário):

“5. O sentido normativo em questão nos presentes autos decorre do preceituado nos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, comportando três elementos nucleares: (i) a frustração de notificação pessoal do requerido, por via de carta registada com aviso de recepção, dirigida para o endereço indicado no requerimento de injunção; (ii) o subsequente envio de nova carta, agora por via postal simples, para o mesmo endereço, coincidente com aquele resultante da consulta das bases de dados de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação; (iii) e, por último, o início da contagem do prazo para a dedução de oposição com o depósito dessa segunda carta, mesmo que o requerido não resida na morada de destino.

O juízo de recusa de aplicação constante da decisão recorrida louvou-se na jurisprudência do Acórdão n.º 222/2017, que se pronunciou pela inconstitucionalidade de sentido normativo idêntico, diferenciando-se daquele em questão no presente recurso na circunstância de o mecanismo de consulta de moradas do requerido em bases de dados, previsto no n.º 3 do artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, ao invés do que sucedeu nestes autos, ter oferecido mais do que um resultado, caso em que, nos termos do n.º 5 do preceito, é enviada carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas.

Essa orientação jurisprudencial culminou, recentemente, na prolação do Acórdão n.º 99/2019, no âmbito de processo aplicável à repetição do julgado, previsto no artigo 82.º da LTC, na declaração, com força obrigatória geral, da «norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redacção resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transacções comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».

16º

Depois de citar abundantemente os Acórdãos 222/17 e 99/19, o Acórdão 161/19, a que se tem vindo a fazer referência, acabou por entender:

“6. Este entendimento é inteiramente transponível para a questão em apreço, não oferecendo a verificação da hipótese normativa do n.º 4 do artigo 12.º, e o correspondente afastamento, na lógica sequencial do preceito, do procedimento estipulado no n.º 5 do mesmo preceito, motivo para dele nos afastarmos.

Efectivamente, a particularidade da existência de coincidência entre a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento e o resultado da consulta das bases de dados referidas no n.º 3 do artigo 12.º, não afecta a conclusão de que, pese embora a frustração prévia de notificação por aviso de recepção, o legislador presume a notificação pessoal com o simples acto de depósito de uma carta no receptáculo postal de um domicílio presumido, sem que estejam reunidas garantias suficientes de que o seu conteúdo chegou ao conhecimento do destinatário e em que data. Na verdade, na dimensão normativa aqui em discussão, não se pode considerar que o conhecimento de uma única morada acrescenta fiabilidade ao endereço postal indicado pelo requerente, por confronto com a multiplicidade de moradas e a expedição de várias cartas para notificação do devedor, ou permite ultrapassar a álea presente na interpretação sindicada. Também nessa situação, nenhum dado complementar ou corroborante é exigido, mormente a atualidade da informação constante do(s) registo(s), do mesmo modo que não se mostra afastado o risco de o conteúdo da notificação chegar ao conhecimento do requerido apenas depois de ultrapassado o prazo de oposição.

Assim, cumpre concluir, pelas razões avançadas no Acórdão n.º 222/2017, para que remete o acórdão n.º 99/2019, que a norma cuja aplicação foi recusada viola o artigo 20.º, nºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, improcedendo o recurso.”

17º

E o Tribunal Constitucional acabou, assim, por decidir, no Acórdão 161/19, no seguimento de posição idêntica do Ministério Público nas suas alegações de recurso:

“Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro (na redacção conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 – na parte em que não se refere ao domínio das transacções comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”

18º

Posição coincidente com a defendida no Acórdão 161/19, acabado de citar, foi, ainda adoptada com a prolação do Acórdão 203/2019, de 27 de Março de 2019 (Relator – Conselheiro Pedro Machete).

19º

Julga-se, pois, que a solução a dar à questão de constitucionalidade dos presentes autos deverá ser idêntica à propugnada pelos Acórdãos 99/19, 161/19 e 203/19, deste Tribunal Constitucional.

20º

Nessa medida, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá concluir, na esteira do decidido nos referidos Acórdãos e com base na respectiva fundamentação, por:

a) Julgar inconstitucional “a norma constante dos nºs 3 e 4 do artigo 12º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro (na redacção conferida pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 - na parte em que não se refere ao domínio das transacções comerciais, nos termos definidos no artigo 3º, alínea a) do referido Decreto-Lei nº 32/2003 -, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”.

6. Decorrido o prazo, a Recorrida não contra-alegou (cfr. cota de fl. 135).

7. Por ocasião da cessação de funções do primitivo Relator, o presente processo foi redistribuído à Relatora na data de 31 de janeiro de 2020 (cfr. fl. 1076).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. O presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

A decisão de que interpôs recurso o Ministério Público, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aparece formalmente enunciada pelo recorrente como sendo uma decisão de recusa de aplicação de normas legais com fundamento em inconstitucionalidade, da qual cabe recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional de acordo com o prescrito pela Constituição e pela lei.

Não obstante a assinalada obrigatoriedade, a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação de dois pressupostos essenciais: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.

8.1 No caso dos presentes autos, assim ponderou e decidiu a decisão judicial recorrida (cfr. fls. 85-88):

«(…)

No caso em apreço, antes do mais, está em causa saber se a executada foi regularmente notificada do requerimento de injunção, ou, quando muito, se teve conhecimento do mesmo, cfr. art. 729.º, alínea d), ex vi do art. 857.º, ambos do Código de Processo Civil.

Ora, a notificação do requerimento de injunção obedece ao regime estipulado nos artigos 12.º a 13.º-A do regime anexo ao D.L. n.º 269/98.

De harmonia com o disposto no art. 12.º, n.º 1 do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.

E o n.º 2 dispõe que à notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a 5 do art. 236.º, e no art. 237.º do Código de Processo Civil de 1961.

Por seu turno, os n.ºs 3 e 4 do art. 12.º dispõem que caso a notificação por via postal se frustrar, a secretaria obtém oficiosamente informação sobre a residência ou local de trabalho do notificando. Caso essa coincida com a morada para a qual foi remetida a carta registada com aviso de recepção, procede-se à sua notificação por via postal simples.

O n.º 5 preceitua que “Se a residência, local de trabalho, sede, ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais”.

A notificação deve conter os elementos a que alude o art. 13.º, nomeadamente, para além do mais, os elementos referidos nas alíneas a) a i) do art. 10.º do mencionado regime anexo, a indicação do prazo para a oposição e a respectiva forma de contagem, e a indicação de que, na falta de pagamento ou oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória no requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva.

Tal enunciação aplica-se ao caso concreto, dado que a executada foi notificada do requerimento de injunção por via registada com prova de depósito, uma vez que a notificação inicial por via registada com aviso de recepção, se frustrou.

Acontece que, recentemente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 99/2019, publicado na 1ª Série do Diário da República, n.º 52 de 14 de Março de 2019, julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a (euro) 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei nº 32/2003 -, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Já após a prolação do referido aresto, o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, reafirmou aquela doutrina, através do acórdão n.º 161/2019, acessível no sítio da internet daquele Tribunal, ao “Julgar inconstitucional a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”.

Tal jurisprudência é aplicável ao caso em apreço, dado que a executada foi notificada do requerimento de injunção, por via postal simples com prova de depósito, na única morada conhecida e apurada nas bases de dados.

Tendo sido formado com base em norma julgada inconstitucional, o título executivo não pode subsistir, dada a nulidade da notificação da embargante ocorrida no âmbito do procedimento de injunção.

Fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes – art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

DECISÃO

Pelo exposto, recuso a aplicação da norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro (na redação conferida pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 - na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 -, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Mais julgo procedentes os presentes embargos, e, consequentemente determino a extinção da execução, por falta/nulidade do título executivo (cfr. artigos 729.º, alínea a) e 732.º, nº 4 do Código de Processo Civil).

Custas pela exequente – art. 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Notifique ao Ministério Público para efeitos do disposto no art. 280.º, n.º 3 da CRP e do art. 72.º, n.º 3 da LTC.

Comunique à Sra. Agente de Execução, a fim de diligenciar pela extinção da execução em conformidade com a presente decisão.»

8.2 Da leitura da sentença judicial ora recorrida resulta, com clareza, que foi formulado um juízo de inconstitucionalidade quanto à norma aplicável, tendo esse sido o fundamento da respetiva desaplicação, determinando o sentido da decisão adotada, termos em que se mostram verificados os requisitos específicos dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre in casu.

9. A sentença judicial recorrida, desta forma, recusou a aplicação da «norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 - na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 -, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição».

Assim, tal como indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (fls. 98-99) e nas alegações de recurso (fls. 1050-1073), o objeto material do recurso é reportado a uma determinada interpretação da norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro).

Atualmente, o preceito em causa tem o seguinte teor:

«Artigo 12.º

Notificação do requerimento

1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.

2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.

3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.

4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo seguinte.

5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.

6 - Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.

7 - Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso do requerido.

8 - Não se aplica o disposto nos n.ºs 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial.

9 - No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à notificação nos termos dos n.ºs 3 a 7.

10 - Por despacho conjunto do ministro com a tutela do serviço público de correios e do Ministro da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de recepção para o efeito do n.º 1, nos casos em que o volume de serviço o justifique.»

Na versão anterior decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/29 – e aplicada nos autos – assim dispunha o mesmo artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro:

«Artigo 12.º

Notificação do requerimento

1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.

2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.

3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.

4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte.

5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.

6 - Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.

7 - Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso do requerido.

8 - O disposto no presente artigo não prejudica a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a citação.»

10. Na sentença recorrida, o Juiz, socorrendo-se de jurisprudência constitucional exarada sobre a mesma norma – o Acórdão n.º 99/2019 e, em especial, o Acórdão n.º 161/2019 –, entendeu formular um juízo de desconformidade com o disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, juízo esse corroborado pelo recorrente Ministério Público em sede de alegações.

Com efeito, o Tribunal Constitucional foi já chamado a pronunciar-se sobre distintas dimensões normativas retiradas deste preceito legal.

10.1. Assim, a norma resultante da conjugação dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro) no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, foi objeto de sucessivos juízos de inconstitucionalidade, iniciados com a prolação do Acórdão n.º 222/2017, tendo sido julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, no Acórdão n.º 99/2019.

10.2 Por seu turno, o Acórdão n.º 161/2019 julgou inconstitucional a norma resultante da conjugação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro) no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Assim também se decidiu no Acórdão n.º 203/2019.

10.3 No caso sub judice, a norma aplicável decorre também da conjugação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, com o sentido interpretativo idêntico ao apreciado nos Acórdãos n.ºs 161/19 e 203/19. Foi por essa razão que, aderindo aos fundamentos daqueles arestos, o tribunal a quo recusou a aplicação da norma sindicada, considerando que se mostravam desrespeitados os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.

11. Todavia, após a prolação da decisão judicial recorrida - e, bem assim, após a interposição do presente recurso pelo Ministério Público e a apresentação das respetivas alegações -, sobreveio a revogação do citado Acórdão n.º 161/2019, no âmbito de um recurso interposto para o Plenário deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 79.º-D da LTC.

Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 773/2019, tirado em Plenário, revogou o Acórdão n.º 161/2019 e formulou um juízo de não inconstitucionalidade da norma agora sindicada.

Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 5.):

«5. Do mérito do recurso

5.1. De acordo com o acórdão recorrido, cujo fundamento e formulação se segue de muito perto, o sentido normativo que fundou o juízo de inconstitucionalidade «comporta três elementos nucleares: (i) a frustração de notificação pessoal do requerido, por via de carta registada com aviso de receção, dirigida para o endereço indicado no requerimento de injunção; (ii) o subsequente envio de nova carta, agora por via postal simples, para o mesmo endereço, coincidente com aquele resultante da consulta das bases de dados de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação; (iii) e, por último, o início da contagem do prazo para a dedução de oposição com o depósito dessa segunda carta, mesmo que o requerido não resida na morada de destino».

Nesta sequência, o aresto seguiu o iter e transpôs o argumentário desenvolvido no acórdão n.º 222/2017, considerando que «a particularidade da existência de coincidência entre a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento e o resultado da consulta das bases de dados referidas no n.º 3 do artigo 12.º, não afeta a conclusão de que, pese embora a frustração prévia de notificação por aviso de receção, o legislador presume a notificação pessoal com o simples ato de depósito de uma carta no recetáculo postal de um domicílio presumido, sem que estejam reunidas garantias suficientes de que o seu conteúdo chegou ao conhecimento do destinatário e em que data. Na verdade, na dimensão normativa aqui em discussão, não se pode considerar que o conhecimento de uma única morada acrescenta fiabilidade ao endereço postal indicado pelo requerente, por confronto com a multiplicidade de moradas e a expedição de várias cartas para notificação do dever, ou permite ultrapassar a álea presente na interpretação sindicada. Também nessa situação, nenhum dado complementar ou corroborante é exigido, mormente a atualidade da informação constante do(s) registo(s), do mesmo modo que não se mostra afastado o risco de o conteúdo da notificação chegar ao conhecimento do requerido apenas depois de ultrapassado o prazo de oposição.» (ponto 6)

5.2. O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, regula dois procedimentos distintos: a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00, por um lado, e a injunção, por outro, constituindo esta última, de acordo com a noção que dela dá a lei, a providência que tem por fim conferir eficácia executiva a requerimento destinado a exigir, quer o cumprimento dessa particular categoria de obrigações, quer o cumprimento das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro (artigo 7.º do respetivo Anexo).

O artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro regula, especificamente, a notificação do requerimento de injunção, dispondo, na parte relevante, o seguinte:

«1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.

2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos nºs. 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.

3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.

4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos nºs. 2 a 4 do artigo seguinte.

5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.

(…)».

De acordo com o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, deve aplicar-se à notificação por via postal simples aí prevista as formalidades prescritas nos nºs. 2 a 4 do artigo 13.º para a notificação do requerimento de injunção nos casos de domicílio convencionado: o funcionário judicial deve juntar ao processo duplicado da notificação enviada (n.º 2) e o distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da carta de notificação na caixa de correio do notificando e certificar a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato certidão à secretaria (n.º 3); não sendo possível o depósito da carta, o distribuidor deverá lavrar nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto se a impossibilidade de depósito decorrer das dimensões da carta, caso em que deverá deixar na caixa de correio um aviso ao destinatário, com identificação do tribunal de onde provém e do processo a que respeita, donde constam os motivos da impossibilidade de entrega e a informação de que a carta permanecerá durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado (artigo 236.º, n.º 5, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, aplicável ex vi n.º 4 do citado artigo 12.º).

Com o objetivo expresso de contrariar a tendência crescente, verificada nos grandes centros urbanos, de converter os tribunais em «meras extensões» de empresas que negoceiam com milhares de consumidores, com prejuízo para todos os demais cidadãos que a eles recorrem, o Decreto-Lei n.º 269/98, para além de criar uma nova ação declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada dos tribunais de 1.ª instância (€2493.99), elevou até essa alçada o valor do procedimento de injunção, que até então apenas se aplicava a obrigações pecuniárias de valor não superior a 250.000$00 (€1.247,00).

Volvido cerca de 1 ano, o Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de setembro, alterou o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 269/98, introduzindo, no domínio dos contratos reduzidos a escrito, a possibilidade de fixação pelas partes de domicílio onde deva ser realizada a citação ou a notificação, em caso de litígio.

Com esta medida pretendia-se mitigar «um importante factor de boqueio» da efetividade dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 269/98, em particular do procedimento de injunção, que era «a frustração da notificação postal, pelo não levantamento pelos destinatários das cartas registadas expedidas». Havendo convenção de domicílio, frustrando-se uma primeira tentativa de notificação por via postal, por carta registada com aviso de receção, para o domicílio convencionado, repetia-se a notificação mediante o envio de nova carta registada com aviso de receção, que ficava depositada no recetáculo postal com a cominação de que a notificação se considerava feita na própria pessoa do notificando, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos deixados (artigo 1.º-A, nºs. 2 a 5, aplicável ex vi artigo 12.º-A, n.º 1, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, aditados pelo citado Decreto-Lei n.º 383/99). De acordo com as explicações dadas pelo legislador, tratava-se de «fazer actuar um princípio básico do direito processual civil, o princípio da cooperação, impondo à parte ou ao requerido relapso as inerentes consequências pela sua falta de colaboração».

No Decreto-Lei n.º 269/98, por seu lado, estabeleceu-se para a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias e para a injunção, por remissão para o disposto no referido artigo 236.º-A do CPC, a regra da citação e notificação por meio de carta simples, respetivamente, embora restrita aos casos em que houvesse domicílio convencionado (artigos 1.º-A e 12.º-A do Anexo, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000).

Pretendia-se com essas importantes alterações «enquadrar o regime de citação na sociedade actual, adequando-o aos problemas de morosidade processual que o sistema judiciário enfrenta» (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 183/2000). A esse propósito, afirmava-se preambularmente nesse diploma legal o seguinte:

«É unânime que uma das fases mais demoradas no processo civil é a da citação, não sendo raro esperar-se meses ou mais de um ano até à sua realização. Tal acontece porque a frustração da primeira modalidade de citação, que em regra é a citação por via postal registada, tem de ser seguida da citação por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, sistema concebido quando ainda não existia uma grande pendência processual e os meios urbanos apresentavam uma densidade populacional que permitia ao funcionário, em tempo razoável, efectuar a citação através de contacto directo com o citando ou colocar um aviso para citação com hora certa.

Essa não é a realidade que hoje enfrentamos, pois a pendência processual é enorme e o funcionário judicial tem muita dificuldade em gerir o seu tempo de molde a proceder às citações necessárias em todos os processos, ao que acresce a probabilidade do citando não se encontrar na sua residência durante o dia, porque está no seu local de trabalho, tornando quase sempre necessária a citação com hora certa, ou seja, a deslocação do funcionário judicial à residência do citando pela segunda vez, para depois se deslocar pela terceira vez, desta feita ao seu domicílio profissional, caso o autor o indique».

5.3. Do cotejo do teor de outros arestos em que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre a matéria aqui em causa (designadamente, os Acórdãos nºs. 287/03, 91/04, 243/05, 104/06, 582/06, 632/06, 182/06 e 376/10) resultam, a propósito do artigo 238.º do Código de Processo Civil - que, no essencial, introduziu no sistema processual civil, a título subsidiário, a regra da citação por via postal simples - dois dados importantes: a modalidade da citação por via postal simples não é, por si só, necessariamente e seja qual for o caso a que se aplique, incompatível com a Constituição; sê-lo-á, contudo, por violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º, quando não oferecer, desde logo, as garantias mínimas de segurança e fiabilidade e tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento da citação.

No que respeita ao primeiro dado, não oferece dúvida que o direito de defesa do réu, garantido pelo artigo 20.º da Constituição, seria totalmente assegurado com a citação por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, modalidade de citação que vigorou em exclusividade em relação às pessoas singulares até à reforma do Código de Processo Civil de 1995/1996. Sendo a citação «o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender» (artigo 219.º, n.º 1, do CPC de 2013), não há maior garantia de defesa do que aquela que impõe como forma de realização da citação do réu a transmissão presencial pelo funcionário judicial dessa informação e dos elementos que a devem acompanhar. A certeza desse modo alcançada de que o réu tomou efetivo conhecimento da ação contra si proposta seria, pois, no plano constitucional, o ponto ótimo de realização do direito de defesa, direito que o Tribunal Constitucional sempre julgou integrado no âmbito de tutela do artigo 20.º da Constituição (Acórdãos nºs. 287/2003, 91/2004, 20/2010).

Porém, como sucede com a esmagadora maioria dos direitos e valores constitucionalmente tutelados, o direito de defesa não é um direito imune às compressões impostas pela existência de outros direitos e valores igualmente merecedores de proteção constitucional, nem, por outro lado, assume um conteúdo estático, alheio aos reajustamentos normativos que a transformação das sociedades reclama em ordem à salvaguarda do núcleo essencial de direitos e valores que são especialmente atingidos em determinada etapa desse desenvolvimento.

O aumento exponencial da litigiosidade levada aos tribunais é uma característica das sociedades atuais que, na ausência de recursos públicos ilimitados, não pode deixar de se repercutir negativamente no direito que assiste a todos os cidadãos a que a causa em que intervêm seja objeto de uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4). Justifica-se, pois, que, em determinados casos, se sacrifique a solução jurídica ótima, ao nível das garantias de defesa do réu, para salvaguardar a capacidade de resposta de todo o sistema processual civil à totalidade das mais diversas ações que diariamente entram nos tribunais para tutela dos direitos nelas invocados. Por outro lado, não se pode ignorar que uma parte significativa dos litígios que são objeto do processo civil têm origem em negócios jurídicos donde emergem créditos de natureza patrimonial, domínio onde a ausência em tempo útil de uma resposta do sistema judiciário tem efeitos especialmente negativos no exercício e desenvolvimento da atividade económica, que também compete ao Estado garantir (artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea b), 81.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e 86.º, n.º 1, da Constituição).

A ponderação dinâmica e concordante da diversidade de direitos e valores diretamente implicados nas opções tomadas no domínio do processo civil, em matéria de comunicação pelo tribunal dos atos processuais às partes, reclama, pois, soluções de compromisso, que, sem retirar seriedade ao ato de citação - que é reconhecidamente um ato de comunicação essencial ao exercício do direito de defesa do réu perante o tribunal – assegurem a sua eficácia, exigência que também decorre da necessidade de tutela de valores e princípios constitucionalmente tutelados.

É apenas quando a solução encontrada pelo legislador não garante em termos constitucionalmente aceitáveis esse equilíbrio ou implica uma compressão desproporcionada do direito de defesa, que se justifica a sua censura.

5.4. Entramos, assim, no segundo dado adquirido pela jurisprudência constitucional produzida sobre o tema até à presente data.

Não impondo a Constituição a adoção de qualquer forma específica para tais atos, que cumpre ao legislador escolher, no exercício dos poderes autónomos que marcadamente detém no domínio do processo civil, proíbe claramente soluções que se bastem com uma probabilidade remota ou vaga de conhecimento pelo réu da citação ou impeçam a demonstração por este do seu não conhecimento; a norma que regula a forma de realização do ato de citação deve, pois, dar garantias mínimas de segurança e fiabilidade e não pode tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento oportuno desse ato, sob pena de incorrer em violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º.

Nesta medida, as exigências garantísticas, enunciadas na acima citada jurisprudência constitucional, aplicáveis ao ato de citação valem, igualmente, para o ato de notificação previsto no artigo 12.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 269/98, atento o seu conteúdo e os efeitos cominatórios da não apresentação tempestiva de oposição.

Porém, a Constituição, no seu artigo 20.º, não proíbe em absoluto que a lei extraia de determinados factos certos a presunção de que o réu ou requerido tomou ou podia ter tomado conhecimento do ato de citação ou notificação de modo a exercer em tempo o direito de defesa, desde que faça assentar essa presunção em elementos fiáveis e seguros e não vede ou inviabilize na prática a possibilidade de demonstração do contrário.

Na verdade, a citação ou notificação por via postal simples não garantem com absoluta certeza que o réu ou requerido efetivamente tomou conhecimento do ato de citação ou notificação transmitido desse modo; apenas permitindo concluir, verificado o primeiro daqueles pressupostos, que o réu ou requerido provavelmente a recebeu ou que, atuando com a diligência de um bom pai de família, a podia ter recebido. Ora, no domínio do direito privado, em particular no direito das obrigações, onde impera o princípio da autonomia da vontade e da igualdade das partes e se discutem créditos de natureza essencialmente patrimonial – valores substantivos que se projetam na própria estruturação do processo civil (artigos 3.º e 4.º do CPC) – não se afigura em abstrato censurável a adoção de um sistema de citação ou notificação assente na presunção de conhecimento ou, mesmo, na presunção de cognoscibilidade do ato de citação ou notificação. Ponto é que o sistema concretamente instituído ofereça, desde logo, garantias de fiabilidade e segurança e não torne impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em que assenta.

Como ensina Alberto dos Reis, «importa sobremaneira que a citação seja um acto sério e eficiente, isto é, que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e colocado em condições de se defender; mas importa igualmente que seja um acto, quanto possível, rápido, isto é, que sejam postos à disposição do tribunal meios suficientes para obstar a que o réu procure fugir à acção da justiça, furtando-se sucessivamente à diligência da citação» (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, p. 617). A harmonização dos interesses em conflito, «o interesse da seriedade do acto» e «o interesse da rapidez», para utilizar a formulação do mesmo ilustre professor, passa, não pode deixar de passar, pela adoção de soluções que importem, para cada um deles, a compressão que se mostre necessária à salvaguarda do outro, sem afetação do respetivo conteúdo essencial.

5.5. O n.º 4 do citado artigo 12.º determina – recorde-se – que se proceda à notificação por via postal simples do requerido, no caso de se frustrar a notificação por via postal registada, se a residência ou local de trabalho para a qual se endereçou a carta registada com aviso de receção coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no n.º 3 do mesmo preceito. A notificação está sujeita ao formalismo prescrito no artigo 12.º-A, aplicável ex vi artigo 12.º, n.º 4, devendo o funcionário judicial juntar ao processo duplicado da notificação enviada e o distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da referida carta na caixa do correio do notificando e certificar a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria (nºs. 2 e 3).

Contrariamente ao que sucede com os resultados da consulta nas bases de dados públicas descritos no n.º 5 do artigo 12.º (vários domicílios ou domicílio não coincidente com o indicado pelo requerente), há que reconhecer que as diligências oficiosas desencadeadas pela secretaria judicial para obtenção de informação sobre a residência do requerido apresentam, na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º, resultados que permitem concluir, com razoável grau de segurança, que o notificando reside na morada para onde antes se remeteu a carta registada com aviso de receção, sem que este a tenha recebido. É que aqui, diferentemente do que sucede naquela primeira hipótese, a morada indicada pelo requerente coincide com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços públicos previstos no n.º 3 do mesmo preceito, serviços cuja atividade se relaciona, normalmente, com o dia-a-dia do cidadão comum, como sublinha o Acórdão n.º 91/04 (ponto 11., p. 7).

A constatação em todos os registos públicos legalmente identificados da existência de uma única e mesma morada – hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º - confere a este dado informativo, do ponto de vista da correspondência com a realidade, um valor qualitativamente distinto daquele que se extrai dos resultados díspares ou heterógenos que tenham por fonte os mesmos registos públicos – previstos no n.º 5 do mesmo preceito legal. Nessa primeira hipótese normativa, há a forte probabilidade de o notificando ter aí o seu centro de vida, pressuposto de facto que, sendo relevantíssimo na perspetiva das garantias de defesa do requerido, não pode ser dado por verificado em relação a nenhuma das diferentes moradas que, na segunda hipótese, as bases de dados públicas apresentam.

Neste ponto, cumpre salientar a obrigação a que todo e qualquer cidadão nacional está sujeito de obter o cartão de cidadão, documento autêntico que contém os dados relevantes para a sua identificação e inclui, além do mais, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal e o número de identificação da segurança social (artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação vigente). A lei define-o como um «documento de identificação múltipla» (artigo 6.º, n.º 1) que designadamente inclui, em circuito integrado, sujeito a elevadas condições de segurança, informação respeitante à morada (artigo 8.º, n.º 1, alínea b), que é, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, «o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual». Sobre o titular do cartão de cidadão recai ainda, por expressa previsão legal, o dever de atualizar a morada constante do cartão de cidadão (artigo 13.º, n.º 3), sob pena de incorrer na prática de uma contraordenação (artigo 43.º, n.º 3).

O dever de comunicar e atualizar a morada constante desse documento fundamental de identificação visa assegurar a possibilidade de comunicação eficaz entre o Estado e o cidadão. É o que claramente decorre do disposto no n.º 2 do referido artigo 13.º do mesmo diploma legal, que determina: «Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais no local indicado [pelo próprio como sendo a sua residência habitual]». Embora o n.º 5 desse mesmo artigo 13.º condicione o acesso direito, por parte das autoridades judiciárias e policiais, à informação sobre o domicílio de determinado cidadão à finalidade de «conferência da [sua] identidade», parece claro que não proíbe a consideração desse elemento informativo para o efeito de viabilizar também, obtida essa confirmação, a comunicação entre os tribunais e os cidadãos no âmbito dos processos judiciais, tal como expressamente admitido pelo n.º 3 do artigo 12.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 269/98.

A informação sobre a residência do requerido que as secretarias judiciais estão autorizadas a utilizar para o efeito de comunicação do ato de notificação, nos termos do artigo 12.º, tem, pois, origem em bases de dados públicas que, pelo menos no que respeita aos serviços de identificação civil, fiscal e da segurança social, assumem uma robusta compleição normativa. Mais importante do que isso, a coincidência das moradas obtidas desse modo qualificado constitui um indicador seguro da fiabilidade da informação que elas contêm.

Tais elementos, associados ao reconhecimento de que a generalidade das pessoas, no exercício de uma cidadania responsável, mantém em segurança o recetáculo postal da sua residência e procede à consulta regular da mesma (cfr. Acórdão n.º 182/06), conferem à notificação realizada por via postal simples nos termos dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º, com observância do formalismo previsto no artigo 12.º-A, nºs. 2 e 3, aplicável, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhecimento) da notificação dela decorrente.

Finalmente, salienta-se que a norma que constitui objeto do presente recurso não confere à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível. Na verdade, o requerido pode, na oposição à execução que tem por base o título executivo formado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, arguir a falta de notificação, alegando e demonstrando que não chegou a ter conhecimento do ato de notificação por facto que não lhe é imputável (cfr. artigos 188.º, n.º 2, alínea e), 729.º, alínea d), e 857.º do CPC), o que permitirá acautelar, pelo menos, as situações de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada aos serviços de identificação civil, factos que são facilmente passíveis de prova testemunhal.

Por tudo isto, conclui-se que a norma do artigo 12.º, nºs. 3 e 4, na dimensão sindicada, não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa, que a Constituição também reconhece aos notificandos no âmbito dos procedimentos de injunção.

5.6. Neste enquadramento legal, não se divisam, igualmente, razões para considerar que a solução em causa, ao dispensar a certeza do efetivo conhecimento subjetivo da notificação e se bastar com a colocação desta última na área de cognoscibilidade do notificando, viola o princípio da proporcionalidade.

Para tanto, concorrem os seguintes argumentos.

É razoavelmente evidente que uma solução desse tipo é apta à prossecução de finalidades constitucionalmente relevantes, como a de assegurar uma decisão judicial em prazo razoável, não apenas para os titulares dos direitos invocados nos procedimentos de injunção, mas para todos aqueles que recorrem aos tribunais e beneficiam da libertação de recursos humanos e materiais que a rápida resolução judicial do tipo de litígios abrangidos por esses procedimentos permite.

Tal finalidade, vista na perspetiva ampliada de defesa da capacidade de resposta de todo o sistema judicial num contexto de multiplicação crescente do número e tipo de litígios, dificilmente poderia ser alcançada através de meios menos onerosos para a esfera jurídico-constitucional do notificando - meios esses que, ou seriam incapazes de obstar à paralisação do processo (como seria o caso de repetição de novas tentativas frustradas de notificação por via postal registada) ou implicavam a afetação de recursos humanos e materiais necessários às ações cíveis que, pela natureza ou o valor, os reclamam especialmente (como seria o caso da notificação através de funcionário judicial ou agente de execução).

Finalmente, também não se vê que a solução consagrada no artigo 12.º, nºs. 3 e 4, na dimensão sindicada, peque por excessiva.

Recorde-se que o procedimento de injunção, na hipótese normativa aqui sindicada, se aplica a obrigações contratuais de natureza pecuniária e valor não superior a €15.000,00. Neste contexto normativo, limitado pela natureza da causa de pedir e pelo valor do pedido, os efeitos cominatórios da não dedução de oposição (aposição de fórmula executória) não se mostram, apesar de tudo, intoleráveis.

Se é certo que a tramitação da execução que tem por base o título executivo formado por efeito da ausência de oposição ao requerimento de injunção permite que a penhora anteceda a citação (artigos 550.º, n.º 2, alínea b), 855.º, n.º 3, do CPC) – que, note-se, já é feita nos termos dos artigos 228.º, 230.º e 231.º, aplicáveis ex vi do artigo 551.º, n.º 1, do mesmo código -, assiste ao executado a possibilidade de dedução de embargos à execução, com total amplitude (artigos 856.º, n.º 1, e 857.º, n.º 1, do CPC, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015), e de obter a suspensão desta, mediante a prestação de caução [artigo 733.º, n.º 1, alínea a)], prevendo a lei, em caso de procedência dos embargos, mecanismos que permitem a obtenção do ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução (artigo 858.º).

Considerando que a generalidade de pessoas vai de férias no período de Natal, Páscoa e Verão, em que os prazos processuais se suspendem (cfr. artigos 138.º, n.º 1, do CPC, 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 63/2013, de 26 de Agosto, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), e acautela responsavelmente o recebimento por terceiros da sua correspondência postal, durante o tempo em que, fora desses períodos, se ausenta prolongadamente da sua residência habitual, por razões profissionais ou outras, há que convir que, não havendo dúvidas sobre o domicílio do notificando – como é o caso –, as hipóteses de não recebimento oportuno, sem culpa, das duas cartas de notificação (registada e simples) sucessivamente remetidas para esse local, são estatisticamente residuais.

Também por isso, não se pode concluir que os prejuízos, acima reconhecidos, que a norma em causa acarreta para o direito de defesa dos (poucos) cidadãos injustamente afetados pela medida legal em causa, são desproporcionados aos benefícios que todos os demais cidadãos, e a própria ordem económica e social, auferem com a resolução rápida e eficaz dos processos judiciais.

Concede-se, por isso, provimento ao recurso.»

E assim se decidiu no Acórdão n.º 773/2019 (cfr. III-Decisão, 6.):

«a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º.

b) Conceder provimento ao recurso e revogar o Acórdão n.º 161/2019.»

12. O problema de constitucionalidade ora em análise coloca-se nos mesmos termos em que foi apreciado no Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 773/2019, pelo que os fundamentos em que assentou a referida jurisprudência são transponíveis para a questão dos autos, não havendo razão para alterar o juízo de não inconstitucionalidade então alcançado, que deverá ser aqui reiterado.

Assim, resta concluir, em aplicação da jurisprudência do Plenário deste Tribunal, exarada no Acórdão n.º 773/2019, que não se mostra constitucionalmente desconforme a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 - na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 -, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.

III – Decisão

13. Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 - na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 -, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição;

e, em conformidade,

b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma de decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 3 de março de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers