774/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, a Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, a quem o processo foi distribuído, apresentou pedido de dispensa de intervenção na causa, ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
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AI generated774/19 · Tribunal Constitucional: O artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determina que a dispensa do juiz de intervenção na causa, fora dos casos previstos no artigo 120.º do mesmo diploma, depende da suspeita de falta de imparcialidade baseada em «circunstâncias ponderosas».
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ACÓRDÃO Nº 132/2020
Processo n.º 774/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, a Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, a quem o processo foi distribuído, apresentou pedido de dispensa de intervenção na causa, ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
São estes os termos em que o formulou:
«Nesse processo, oriundo do Tribunal de Contas, intervêm como mandatários da recorrente que subscrevem o requerimento de interposição de recurso um Doutor da Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, ao qual a signatária, por ter sido do mesmo curso naquela Universidade, se encontra ligada por laços pessoais de amizade e académicos; e, igualmente, um Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, do mesmo grupo de docência desta Faculdade a que pertence a signatária (grupo de Ciência[s] Jurídico-Políticas) e com o qual a signatária tem laços académicos estreitos.
Por estas razões, afigura-se-nos que pode, objectivamente, suspeitar-se da nossa imparcialidade.
Pelo exposto, solicita-se dispensa de intervenção no processo.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determina que a dispensa do juiz de intervenção na causa, fora dos casos previstos no artigo 120.º do mesmo diploma, depende da suspeita de falta de imparcialidade baseada em «circunstâncias ponderosas».
A Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita coloca perante o Tribunal a hipótese de os laços de amizade e profissionais que a ligam a dois mandatários da recorrente constituírem razões para se suspeitar da sua imparcialidade. Sem deixar de se assinalar o rigor cautelar que informa o pedido, entendemos não se justificar a dispensa de intervenção, não se podendo suscitar dúvida legítima sobre a imparcialidade da Senhora Conselheira.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
Indeferir o pedido da Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita de dispensa de intervenção na causa.
Lisboa, 3 de março de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers