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774/19 AI generated

774/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 774/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, a Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, a quem o processo foi distribuído, apresentou pedido de dispensa de intervenção na causa, ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

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774/19 · Tribunal Constitucional: O artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determina que a dispensa do juiz de intervenção na causa, fora dos casos previstos no artigo 120.º do mesmo diploma, depende da suspeita de falta de imparcialidade baseada em «circunstâncias ponderosas».

Keywords

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impartiality concerns recusal of public prosecutors lack of prosecutorial standing conflict of interest prosecutor's margin of discretion legitimate suspicion of bias
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2068/09.5BELSB-A
É de deferir pedido de escusa quando passa estar criado um quadro de aparências capaz de sustentar, no juízo público conhecedor da situação descrita, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da Justiça.
2531/16.1T9GDM.P1-A.S1
É motivo de escusa de juiz nos termos do art.º 43.º n.º1 do CPP o risco de a sua intervenção no processo ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A requerente, Juíza Desembargadora em exercício de funções no Tribunal da Relação (…) recebeu como relatora em distribuição o processo de recurso n.°(…) no qual intervém como mandatário sr advogado (…) com quem desde há muito tem tido e mantém fortes relações de amizade que são também do conhecimento público.
3795/13.8TDLSB.L1-A.S1
O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação …, veio, nos termos dos arts.
93/18.4T9LMG-A.C1
A... , juíza de direito a exercer funções na comarca de Viseu, Juízo Local de Lamego, suscitou o presente incidente de escusa. A fundamentá-lo alegou que lhe foi distribuído os processo nº 0(...) , em que é arguida B... , que foi educadora infantil da sua filha, que se tornou amiga do filho da arguida, amizade esta que gerou, por sua vez, a amizade das mães desde há cerca de 6 anos.
1164/19.5T9PRD.P1-A.S1
I - O juiz, cumprindo com o seu dever de imparcialidade, deverá informar, que se encontra numa qualquer situação de eventual pedido de recusa do exercício das suas funções em determinado processo e em relação àquele caso concreto, pedindo escusa. II - O objectivo é salvaguardar um bem essencial na Administração da Justiça que é a independência e a imparcialidade dos tribunais e dos juízes, de forma a permitir que a decisão seja justa e equitativa. Mas também defender a posição do juiz possibilitando-lhe o afastamento quando objectivamente existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 132/2020

Processo n.º 774/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, a Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, a quem o processo foi distribuído, apresentou pedido de dispensa de intervenção na causa, ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

São estes os termos em que o formulou:

«Nesse processo, oriundo do Tribunal de Contas, intervêm como mandatários da recorrente que subscrevem o requerimento de interposição de recurso um Doutor da Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, ao qual a signatária, por ter sido do mesmo curso naquela Universidade, se encontra ligada por laços pessoais de amizade e académicos; e, igualmente, um Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, do mesmo grupo de docência desta Faculdade a que pertence a signatária (grupo de Ciência[s] Jurídico-Políticas) e com o qual a signatária tem laços académicos estreitos.

Por estas razões, afigura-se-nos que pode, objectivamente, suspeitar-se da nossa imparcialidade.

Pelo exposto, solicita-se dispensa de intervenção no processo.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determina que a dispensa do juiz de intervenção na causa, fora dos casos previstos no artigo 120.º do mesmo diploma, depende da suspeita de falta de imparcialidade baseada em «circunstâncias ponderosas».

A Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita coloca perante o Tribunal a hipótese de os laços de amizade e profissionais que a ligam a dois mandatários da recorrente constituírem razões para se suspeitar da sua imparcialidade. Sem deixar de se assinalar o rigor cautelar que informa o pedido, entendemos não se justificar a dispensa de intervenção, não se podendo suscitar dúvida legítima sobre a imparcialidade da Senhora Conselheira.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

Indeferir o pedido da Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita de dispensa de intervenção na causa.

Lisboa, 3 de março de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers