Legislator Case Law & Legislation
917/2019 AI generated

917/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 917/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 9 de setembro de 2019.

Legislator headnote

AI generated

artigo 629.º do Código de Processo Civil, artigo 239.º do CIRE, artigo 1.º do CIRE, artigo 20.º da CRP, artigo 13.º da Constituição; 917/2019 · Tribunal Constitucional: A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 328/2012.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality control of constitutionality appealability of interlocutory decision constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing challenge of administrative decisions

Cited Legislation

AI generated
artigo 629.º do Código de Processo Civil
artigo 239.º do CIRE
artigo 1.º do CIRE
artigo 20.º da CRP
artigo 13.º da Constituição
Resta, assim, concluir que a norma sindicada no presente recurso é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 131/2020

Processo n.º 917/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 9 de setembro de 2019.

2. O ora recorrido, na condição de insolvente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho que determinou a cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante.

O relator no Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso, com fundamento no facto de o valor da ação ser inferior à alçada do tribunal de 1.ª instância.

O ora recorrido reclamou de tal decisão para a conferência.

Pelo acórdão de 9 de setembro de 2019 – a decisão recorrida –, a conferência revogou o despacho do relator e admitiu o recurso interposto.

Para assim concluir, o Tribunal a quo, apoiando-se no Acórdão n.º 328/2012 do Tribunal Constitucional, julgou inconstitucional a norma que estabelece como critério de recorribilidade de decisão proferida em incidente de exoneração do passivo restante a relação entre o valor do ativo do devedor (artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e a alçada do tribunal recorrido (n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil).

3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.

Após convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente definiu o respetivo objeto como «a questão de inconstitucionalidade da norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, interpretados de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo ativo do devedor.»

4. O recorrente produziu alegações, que concluiu no sentido da inconstitucionalidade do objeto do recurso, por violação do princípio da igualdade.

5. O recorrido não apresentou contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 328/2012.

O juízo de inconstitucionalidade proferido em tal aresto teve a seguinte fundamentação:

«A exoneração do passivo restante é um dos aspetos inovadores do atual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004 que aprova o Código, este «conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio da fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração das dívidas que não forem integralmente pagas no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste». Trata-se de um desvio à índole essencialmente adjetiva tradicional no nosso direito falimentar. Permite-se ao insolvente que seja pessoa singular, caso não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento mas cumpra as obrigações impostas para a satisfação possível dos credores, cedendo o seu rendimento disponível (artigo 239.º do CIRE), vir a ser exonerado das dívidas remanescentes. A exoneração tem por efeito a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida (com exceções que não importa enumerar), dívidas essas que, de outro modo, seriam exigíveis ao devedor até ao limite do prazo de prescrição.

Afigura-se evidente que o regime se destina, neste aspeto, a proteger o devedor e que a utilidade económica do pedido corresponde, para o requerente, ao passivo de que quer ver-se exonerado, e não ao ativo com que se apresenta à insolvência. Na perspetiva do conjunto dos credores, embora em posição contraposta, é essa a mesma expressão da utilidade do incidente (Para cada um deles será o montante do respetivo crédito que possa a vir a ser declarado extinto).

Ora, o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade precípua do processo de insolvência, que a própria lei define como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência (artigo 1.º do CIRE). A articulação desse valor com a alçada do tribunal e a correspondente irrecorribilidade das decisões que a não superem não colide com a Constituição (Acórdão n.º 348/08). Porém, a aplicação irrestrita desse mesmo critério para efeitos de determinação de recorribilidade das decisões relativas à exoneração do passivo restante conduz a um resultado contrário à própria razão que justifica a irrecorribilidade das decisões proferidas em causas de valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre. Assim, um devedor cujo ativo seja superior à alçada e a quem seja indeferida pretensão de “exoneração de passivo restante” poderá recorrer da decisão de indeferimento qualquer que seja o montante desse passivo (embora, na prática, deva ser superior ao ativo porque isso está implícito na situação da insolvência). Porém, um devedor cujo ativo seja inferior à alçada ficará impedido de recorrer de decisão similar, mesmo que pretenda impugnar uma decisão que lhe indefira pretensão de exoneração de passivo superior à alçada do tribunal de 1ª instância. Sujeitos em identidade de situação no que à pretensão material e de tutela jurisdicional respeita recebem tratamento diverso. Isto resulta de, na solução normativa questionada, se abstrair da finalidade especial do incidente, que é distinta da finalidade típica imediata do processo de insolvência, recorrendo-se a um fator estranho à utilidade económica específica do pedido que é objeto dessa decisão. Com esta interpretação, interessados a quem a decisão é tão ou mais desfavorável ficam impedidos de recorrer em função do valor da causa determinado pelo ativo em liquidação, enquanto outros, em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão da faculdade de recorrer perante decisões similares. E essa diferenciação resulta apenas de atribuição de relevância a um fator (o valor do ativo) que é estranho à finalidade legal do incidente.

Assim, a escolha desse fator para determinação do valor do incidente de exoneração do passivo restante, na sua relação com a alçada do tribunal de 1ª instancia e a consequente recorribilidade das decisões nele proferidas, não pode deixar de considerar-se critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica naquilo que pode justificar o acesso ao tribunal superior. Embora do artigo 20.º da CRP não decorra o direito a um 2º grau de jurisdição em processo civil e não seja constitucionalmente proibida a adoção do valor da causa como critério de determinação da admissibilidade do recurso, é contrário à proibição de arbítrio um critério de determinação do valor para efeitos de relação da causa com a alçada do tribunal que conduza a que sujeitos afetados com a mesma intensidade por decisões judiciais sejam colocados em posição diversa quanto à admissibilidade de impugnação da respetiva decisão desfavorável.

É certo que, no âmbito de cada processo de insolvência, os sujeitos são todos tratados por igual e a todos eles é vedado ou permitido em igualdade de condições interpor recurso em função da alçada. Mas a violação da igualdade que está em causa não atinge a dimensão de igualdade que integra o princípio do “processo equitativo” (a igualdade “interna” de poderes dos concretos sujeitos processuais), mas o tratamento desigual de pessoas em identidade substancial quanto à mesma pretensão de tutela jurisdicional. Tratamento desigual esse que resulta da consideração decisiva de um fator (o valor em função do ativo) sem relação material com a pretensão discutida e, por isso imprestável para suportar a distinção entre devedores insolventes no acesso ao 2.º grau de jurisdição de decisões desfavoráveis quanto à exoneração do passivo restante.»

Não se vislumbra nenhuma razão para divergir deste juízo.

Resta, assim, concluir que a norma sindicada no presente recurso é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.

7. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, interpretados de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo ativo do devedor.

b) Negar provimento ao recurso.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 3 de março de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers