Legislator Case Law & Legislation
1104/2019 AI generated

1104/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1104/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de junho de 2019.

Legislator headnote

AI generated

art.º 32º da CRP, artigo 18º nº 1 da Constituição, art.º 400º nº 1 al. c) do CPP, artigo 61.º do Código de Processo Penal, artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 3.º do Código de Processo Civil; 1104/2019 · Tribunal Constitucional: O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 41/2020, por não ter sido previamente notificado da resposta oferecida pelo Ministério Público, não tendo podido responder.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing timeliness of recusal request constitutional jurisdiction constitutional requirement

Cited Legislation

AI generated
art.º 32º da CRP
Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP.
artigo 18º nº 1 da Constituição
Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
art.º 400º nº 1 al. c) do CPP
Por outro lado, a identificada norma travão na decisão reclamada (art.º 400º nº 1 al. c) do CPP), tratar- se, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso.
artigo 61.º do Código de Processo Penal
De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal
artigo 3.º do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 128/2020

Processo n.º 1104/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de junho de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 814/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência.

Através do Acórdão n.º 41/2020, a reclamação foi indeferida.

Notificado de tal decisão, veio o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:

«A., Recorrente nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, tendo sido notificados do Douto Acórdão proferido com o nº 41/2020, no passado dia 16 de Janeiro de 2020, o qual foi notificado ao Recorrente no passado dia 20 de Janeiro de 2020, NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DO MESMO, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, arguir a

NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 16 DE JANEIRO DE 2020

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º

O Arguido ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade:

2º

A decisão proferida em 02 de julho de 2019, não se pronunciou acerca das questões suscitadas pelo ora recorrente, sobre as quais se deveria ter pronunciado.

Uma vez que, o recorrente figura na veste de arguido nos presentes autos e nessa qualidade pode sempre pronunciar-se e reagir relativamente a todas as decisões que o afetem.

Essencialmente, relativamente às que versem sobre a liberdade e estatuto coativo.

Não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não é suscetível de recurso, como se diz na decisão de não admissão de recurso e na Decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada pelo ora Recorrente.

Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.

Pois foi o Tribunal da Relação de Évora que proferiu a primeira decisão desfavorável, e portanto, recorrível ao aplicar-lhe a prisão preventiva, revogando o estatuto coativo a que se encontrava sujeito.

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

O problema, a arguida nulidade de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.

O acórdão proferido em 02 de julho de 2019, à semelhança do Acórdão proferido do recurso interposto da decisão final, sublinhamos, não se pronunciou como era devido sobre as questões suscitadas pelo ora reclamante, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por OMISSÃO DE PRONUNCIA.

Por outro lado, a identificada norma travão na decisão reclamada (art.º 400º nº 1 al. c) do CPP), tratar- se, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso.

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a UM GRAU DE RECURSO.

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito, mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. - ASSIM, EM CONFRONTO DIRETO COM O ARTIGO 18º Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

E deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº3 do mesmo diploma legal.

Encarando o recurso como instrumento da garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso pelo ST]), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável.

Pois necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido.

3º

Contudo, foi proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4º

Decisão com a qual o Recorrente não se conforma tendo apresentado a competente Reclamação para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional.

5º

Contudo, e pese embora tudo quanto alegou o Reclamante, foi proferida a Decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação, decidindo manter a decisão reclamada que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

6º

O ora Requerente foi notificado em 16 de janeiro de 2020, do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação.

7º

Cujo teor se encontra transcrito no Acórdão proferido sob o nº 41/2020.

8º

Não tendo o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder.

9º

Em conformidade, vem o Arguido ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.

10º

Com efeito, o arguido ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve. conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido.

11º

Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

12º

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

13º

Por outro lado, está também em causa a violação do principio do contraditório.

14º

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao Arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

15º

De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.

16º

Bem como as garantias de defesa e o principio do contraditório, constitucionalmente consagrados.

17º

Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que foi determinado o agravamento do estatuto coativo do arguido.

18º

O principio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.

19º

No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.

20º

Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender.

21º

Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concordam de modo algum.

22º

Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º n.º 4 da nossa Lei Fundamental.

23º

A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do principio do contraditório, principio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º.

23º

Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição)

24º

Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.

Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO EM 16 DE JANEIRO DE 2020, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que dai advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça»

3. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 80 a 83, vem dizer o seguinte:

1º

Pelo douto Acórdão n.º 41/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 814/2019, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º

Notificada do Acórdão, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade, alegando, no essencial, que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para a conferência.

3º

Efetivamente, o Ministério Público notificado da reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, respondeu, sendo que este, na altura, não foi notificado dessa resposta.

4.º

Na resposta, o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos.

5.º

Como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público na resposta não invocar novos fundamentos o recorrente, então reclamante, não tem que ser dela notificado, não sento tal entendimento violador de qualquer princípio constitucionalmente consagrado (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 364/2013 e 316/2016).

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem reclamado.»

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

4. O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 41/2020, por não ter sido previamente notificado da resposta oferecida pelo Ministério Público, não tendo podido responder.

Acrescenta que, por se estar no âmbito de um processo-crime e de ter a qualidade de arguido, tinha o direito de se pronunciar em último lugar, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

Conclui invocando a inconstitucionalidade das «normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal (…) se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».

5. Em primeiro lugar, importa sublinhar que o recorrente não invoca qualquer vício intrínseco do acórdão, gerador de nulidade do mesmo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC.

Como tal, a questão apenas poderia ser enquadrada no regime das nulidades processuais, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: «[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Ora, não só tal ausência de notificação da resposta à reclamação para a conferência não está expressamente cominada como uma nulidade, como nem sequer está prevista a obrigatoriedade de tal notificação.

Por outro lado, ao contrário do que o recorrente afirma, não há um direito irrestrito a responder à resposta do reclamado. A decisão do Tribunal Constitucional é tomada pela conferência com base na reclamação e ouvida a parte contrária, como decorre do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. A pertinência do contraditório afere-se no caso concreto, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

6. A norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não tem aplicação ao caso, na medida em que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é regulado pelas disposições da LTC e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, em especial na parte reportada ao recurso de apelação, independentemente da jurisdição em que se insira o processo-base. Estamos perante uma instância de recurso autónoma e não perante um recurso previsto no Código de Processo Penal.

De qualquer forma, ainda que se aplicasse Código de Processo Penal, nem por isso a norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), teria o alcance pretendido pelo recorrente. O que se determina nesse preceito é a impossibilidade de o tribunal proferir qualquer decisão que afeta o arguido sem previamente o ouvir. Porém, daí não se segue que o arguido tenha sempre o direito a ser o último a pronunciar-se sobre qualquer questão que o possa afetar. Aliás, basta ter presente que quando o arguido recorre de qualquer decisão de que discorde, tem o ónus de motivar o seu recurso, mas não tem o direito a responder às respostas que sejam oferecidas pelos sujeitos processuais recorridos.

7. Não se vislumbra aqui nenhuma inconstitucionalidade, designadamente por violação das garantias de defesa em processo penal ou por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, da Constituição. Como se decidiu no Acórdão n.º 316/2016, perante invocação semelhante:

«Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada).

Ora, no caso vertente, o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, (artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do reclamante.

Assim sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, também aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade, sendo certo que não se descortina no entendimento adotado a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais».

Esta doutrina é integralmente transponível para o caso concreto, na medida em que a resposta do Ministério Público não aduziu argumentos ou fundamentos novos, suscetíveis de justificar que ao reclamante fosse concedida oportunidade para sobre eles se pronunciar. Aliás, o recorrente não indica qualquer argumento novo que tenha sido trazido à discussão pelo Ministério Público e sobre o qual não tenha tido ocasião processual de se pronunciar.

Em face do exposto, cabe

julgar improcedente a arguição de nulidade.

8. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em dez unidades de conta.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a arguição de nulidade.

b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em dez (10) unidades de conta.

Lisboa, 3 de março de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers