902/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 14 de janeiro de 2019.
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AI generatedart.º 432.º do CPP, artigo 425.º, n.º 4 do CPP, artigo 432.º do CPP; 902/2019 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 769/2019 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto com fundamento em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC invocadas.
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ACÓRDÃO Nº 127/2020
Processo n.º 902/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 14 de janeiro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 769/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
Tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 40/2020, cuja fundamentação se reproduz, na parte relevante para o presente incidente:
«5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
O recorrente fundou o seu recurso, quer na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer nas alíneas c) e f) do mesmo preceito legal.
Na reclamação ora apresentada, o recorrente não contesta o não conhecimento do objecto do recurso nas vertentes fundadas nas aludidas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que se considera, nesse segmento, que se conformou com a decisão.
Resta, pois, apreciar a reclamação reportada à parte do recurso fundada na alínea b) do mencionado preceito legal.»
3. O recorrente apresenta agora requerimento, com o seguinte teor:
«A., Arguido/Recorrente nos autos de processo à margem identificado, tendo sido notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional com o n.º 40/2020 que antecede, expõe e requer a V. Exas. se dignem relevar o seguinte:
Por um lado,
1. O Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, conforme os art.ºs 70.º, nºs 1, al. b), c) e f), 2, 3 e 6, 75.º, nºs 1 e 2, 75.º-A e 80.º, da LTC.
2. Na sua reclamação o Recorrente não prescindiu do conhecimento do objeto, não existindo fundamento legal para essa conclusão.
3. Nesse sentido, a Decisão que antecede, deverá admitir que o Recorrente, no seu recurso para o Tribunal Constitucional, suscitou os fundamentos ao abrigo das al. b), c) e f), do n.º 1, do art.º 70.º, da LTC e que não prescindiu delas na reclamação da decisão sumária;
Por outro lado,
4. O Arguido foi condenado pela Sentença pela prática de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274º, nº 1 e 4 do Código Penal, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 6,50 e, ainda, tendo sido julgado o pedido de indemnização civil formulado pela demandante Ana Sofia Calheiros parcialmente procedente por provado e, consequentemente, condenar o arguido/demandado a pagar à demandante a quantia de € 625,00, a que acrescem juros de mora.
5. Não se conformando com a Sentença, considerando a prova documental e testemunhal, veio o Arguido a impugnar e recorrer da matéria de facto, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por contradição na fundamentação e na decisão e por erro na apreciação da prova, bem como vem impugnar a incorreta subjunção dos factos ao Direito.
6. Por acórdão de 15-01-2019 o Tribunal da Relação de Guimarães julgou negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.
7. Em 28-01-2019, ao abrigo do disposto no art.º 432.º do CPP, o Arguido veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com nulidades suscitadas.
8. Acontece que por Acórdão de 05-02-2019, o Tribunal da Relação, entendeu não conhecer as referidas nulidades suscitadas no prazo de 10 dias pelo Recorrente, limitando-se a “Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, por ser irrecorrível a decisão proferida por esta Relação.”
9. Para o efeito esse Acórdão refere que:
De acordo com o disposto nos artºs 432º, nº 1, al. b), e 433º, ambos do Código de Processo Penal, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º, assim como de outras decisões expressamente previstas na lei.
Nos termos do disposto na al. e) do nº 1 deste último preceito, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.
Sendo essa a situação em apreço, e inexistindo disposição legal que consagre expressamente a possibilidade de recurso no caso concreto, conclui-se que a decisão proferida por esta Relação é irrecorrível, pelo que, consequentemente, o recurso em causa não deve ser admitido, nos termos do disposto no artº 414º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, por ser irrecorrível a decisão proferida por esta Relação.
10. Razão pela qual, por requerimento de 20-02-2018, o Recorrente, começando por referir que “com reclamação e requerimento de nulidades” que na verdade, conforme o art.º 16.º desse requerimento: “16. Em face das referidas nulidades, previstas no artigo 379.º, n.º 1, al. c) ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP, o Arguido/Recorrente interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.”
11. E, ainda, no art.º 18.º do mesmo requerimento o Recorrente suscitou que: “Perante tal decisão, o aqui Arguido/Recorrente reclama da mesma para o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1 do Código do Processo Penal.”
12. E, por último, nesse mesmo requerimento nos art.ºs 21.º a 23.º o Recorrente, à cautela, suscitou o óbvio, que uma vez que o recurso de revista deu entrada antes de decorridos 10 dias sobre a notificação do acórdão e, portanto, dentro do prazo geral de arguição de nulidades.
13. Neste sentido nada obstava a que o referido recurso fosse convolado para requerimento de arguição das nulidades perante o Tribunal que proferiu a decisão (i.e., o Tribunal da Relação de Guimarães).
14. Foi admitida a reclamação do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, por Acórdão de 24-05-2019, decidiu não dar razão à reclamação de não admissão do recurso ao abrigo dos art.ºs
6. O reclamante não refere quais os motivos pelos quais o recurso deve ser admitido.
No entanto, sempre se dirá que á recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP; dispondo á alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
E deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”.
O acórdão questionado na parte era aplicou pena de multa, logo pena não privativa da liberdade, cabe na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP).
15. Tendo o Arguido apresentado recurso para o Tribunal Constitucional conforme os art.ºs 70.º, nºs 1, al. b), c) e f), 2, 3 e 6,75.º, nºs 1 e 2, 75.º-A e 80.º, todos da Lei do Tribunal Constitucional.
16. Aqui chegados, após a Decisão sumária e o Acórdão que antecede, o Arguido tomou conhecimento do Acórdão n.º 31/20, 16-01-2020, Processo n.º 258/19, 2.ª Secção, Tribunal Constitucional, Relatora: Conselheira Mariana Canotilho, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200031.html, a seguinte decisão:
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição,
b) Julgar procedente o recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
17. Sendo que o Arguido Recorrente também suscitou essa inconstitucionalidade dos art.ºs 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.
18. Quer no seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que o Tribunal da Relação não admitiu ao abrigo dos art.ºs 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. e), ambos do CPP, quer na reclamação da não admissão para o Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação com os mesmos fundamentos.
19. Pelo que, requer a V. Exa. se digne relevar a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, acima identificada.
20. Fazendo baixar os presentes autos ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto e que não havia sido admitido pelo Tribunal da Relação e pela decisão de indeferimento da reclamação de não admissão.
TERMOS EM QUE e nos demais do Direito, se requer a Vossas Excelências se dignem:
a) admitir que o Recorrente, no seu recurso para o Tribunal Constitucional, suscitou os fundamentos ao abrigo das al. b), c) e f), do n.º 1, do art.º 70.º, da LTC e que não prescindiu delas na reclamação da decisão sumária;
b) relevar a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 31/20, 16-01-2020, Processo n.º 258/19, 2.ª Secção, para efeitos de admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Arguido/Recorrente beneficia de apoio judiciário, devidamente documentado e provado nos autos, o que se requer expressamente que seja relevado.
É pois o que se Requer a V. Exa.»
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 324, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 40/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 769/2019, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Com a prolação daquele Acórdão ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal.
3.º
Contudo, de acordo com o disposto no artigo 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil “é lícito, porém, ao Juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos seguintes”.
4.º
Ora, o requerimento agora apresentado pelo recorrente, nem formal, nem substancialmente, se pode considerar como um incidente pós-decisório que esteja legalmente previsto (artigos 614.º a 616.ºdo Código de Processo Civil).»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O presente recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Através da Decisão Sumária n.º 769/2019 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto com fundamento em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC invocadas.
Na reclamação para a conferência, o recorrente não apresentou argumentação especificamente dirigida a refutar os fundamentos invocados na Decisão Sumária para justificar o não conhecimento do objeto do recurso com fundamento nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por isso se entendeu, no Acórdão n.º 40/2020 que, nessa parte, o recorrente se havia conformado com a decisão.
Invoca agora o recorrente que, «[n]a sua reclamação o Recorrente não prescindiu do conhecimento do objeto, não existindo fundamento legal para essa conclusão».
Esta afirmação só pode respeitar às alíneas c) e f) do citado n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pois a respeito alínea b) a questão foi apreciada pela conferência, através do Acórdão n.º 40/2020.
Ora, efetuada tal restrição, importa concluir que não assiste razão ao recorrente, naquilo que é, do ponto de vista substancial, uma arguição de nulidade com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC.
De facto, tratando-se de um objecto composto – os recursos fundados nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC são independentes entre si e repousam em critérios autónomos – nada obsta a que a impugnação incida sobre uma das suas partes. Ora, não tendo o recorrente impugnado expressamente os fundamentos invocados na Decisão Sumária n.º 769/2019 relativos às alíneas c) e f), é de entender que os mesmos extravasam o âmbito objetivo da reclamação.
Em face do exposto, improcede o presente requerimento.
6. O recorrente refere ainda que, perante a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de não admitir o recurso que interpusera para o Supremo Tribunal de Justiça, deveria ter ocorrido a convolação de tal requerimento em incidente de arguição de nulidade, a decidir pelo próprio Tribunal da Relação. E acrescenta ainda que, entretanto, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 31/2020, nos termos do qual julgou «inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição», questão que também colocou no referido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e depois reiterou na reclamação apresentada contra a sua não admissão. Conclui pedindo que os autos baixem ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto e não admitido pelo Tribunal da Relação.
Se bem compreendemos a pretensão do recorrente, ela consiste em que o Supremo Tribunal de Justiça reaprecie a reclamação que já indeferiu, mas agora sob a forma de arguição de nulidade, em virtude de nela se suscitar a inconstitucionalidade de uma norma entretanto julgada inconstitucional no Acórdão n.º 31/2020.
Ora, sendo ou não essa a sua pretensão, o certo é que não se trata de matéria que caiba ao Tribunal Constitucional apreciar, impondo-se simplesmente afirmar que, no que respeita ao presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade o poder jurisdicional já se mostra esgotado. Aquando do trânsito em julgado da presente decisão os autos baixarão, cabendo às instâncias tomar as posições que entendam sobre pretensões do recorrente que lhes sejam dirigidas.
7. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 40/2020.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 3 de março de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers