Legislator Case Law & Legislation
183/2019 AI generated

183/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 183/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 22 de janeiro de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.

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artigo 405.º do CPP, artigo 360.º do CP, artigo 365.º do CP, art.º 287.º do CPP, artigo 615.º do CPC, artigo 607º, nº 4 do CPC; 183/2019 · Tribunal Constitucional: Por fim, está em causa a violação da norma prevista no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de não admitir o Recurso do Despacho de não pronuncia, em segunda instância, por entender, erradamente, que a decisão de não pronuncia não é a decisão que conhece afinal do objeto do processo crime, nos termos expostos no Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional, por violação dos princípios da igualdade, universalidade, legalidade, direito à tutela jurisdicional e ao processo justo e equitativo.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional argumentation grounds for cassation appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
Apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, foi a mesma indeferida por decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal.
artigo 360.º do CP
pelo artigo 360.º do CP; Denúncia caluniosa, p.
artigo 365.º do CP
pelo artigo 365.º do CP.
art.º 287.º do CPP
O n.º 2 do art.º 287.º do CPP revela a intenção do legislador de restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução.
artigo 615.º do CPC
X) Além do exposto, acresce ainda que, a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto, prevista no artigo 615.º do CPC, abrange tanto a falta de discriminação dos factos provados e não provados, como a falta do exame crítico das provas previsto no artigo 607º, nº 4 do CPC.
artigo 607º, nº 4 do CPC
X) Além do exposto, acresce ainda que, a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto, prevista no artigo 615.º do CPC, abrange tanto a falta de discriminação dos factos provados e não provados, como a falta do exame crítico das provas previsto no artigo 607º, nº 4 do CPC.
artigo 268º da CRP
artigo 400.º do CPP
A Relação rejeitou o Recurso do Despacho que recusou o requerimento de abertura de instrução, pois entendeu aquele Tribunal superior ser irrecorrível nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 126/2020

Processo n.º 183/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 22 de janeiro de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.

2. Por acórdão prolatado em 10 de Junho de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto pela ora reclamante da decisão, proferida em primeira instância, que rejeitara o requerimento de abertura de instrução que havia apresentado.

Inconformada, a ora reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho proferido, pelo Juiz Desembargador Relator, em 30 de setembro de 2019, com fundamento na irrecorribilidade da decisão, decorrente do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»).

Apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, foi a mesma indeferida por decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal.

3. A ora reclamante interpôs, então, recurso para este Tribunal, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo requerimento tem o seguinte teor:

«A., Recorrente nos Autos à margem referenciados, tendo sido notificada da Decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/11/2019, cuja notificação foi elaborada em 25/11/2019, com a referência 8959318, vem nos termos das alíneas b) do n.º 1, do artigo 70.º, dos números 1 e 2, do artigo 71.º e da alínea b), do n.º 1, do artigo 72.º, todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, apresentar:

RECURSO

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

[…]

III) Conclusões:

I) A Recorrente exerce, a título profissional, a atividade de mediação imobiliária, a B., C.R.L., atualmente Fundação C., um contrato de mediação imobiliária, tendo no âmbito dessa relação profissional celebrado diversos contratos de compra e venda de imóveis, no valor de vários milhões de Euros. O incumprimento contratual da parte dos Arguidos, levou a Recorrente a uma situação grave de indigência, que obrigou a Recorrente a avançar com uma Ação de Declarativa de Condenação contra aquela Cooperativa, tendo esta sido condenada ao pagamento de 99.510,18 (noventa e nove mil, quinhentos e dez euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros calculados à taxa aplicável aos juros comerciais, vencidos e vincendos desde o dia 25 de fevereiro de 2002 até ao efetivo e integral pagamento. A Recorrente nunca pagou aquele valor, o obrigou a Recorrente a avanção para um processo executivo, no valor de € 177.270,68 (cento e setenta e sete mil duzentos e setenta euros e sessenta e oito cêntimos);

II) No âmbito daquele processo, a Recorrente requereu a Penhora de bens da Universidade D., propriedade da Fundação C., Universidade aberta ao público, tendo a Recorrente ali entrado, sem que fosse arrombada qualquer porta, junto com forças de segurança e agente de Execução e ali permaneceu até ao final da diligência. Não obstante a legitimidade reconhecida por despacho, os Arguidos apresentaram queixa crime contra a Recorrente, pela prática dos crimes de introdução em local vedado ao público e invasão de domicílio. Arquivado em fase de inquérito, foi aberta a instrução, sem que o requerimento apresentado pelos Arguidos respeitasse os requisitos mínimos para abertura daquela fase processual. Como consequência, foi proferido despacho de pronúncia, tendo a Recorrente sido sujeita a um processo crime humilhante, sujeita a cinco sessões de julgamento;

III) Consequentemente, a Recorrente apresentou queixa crime contra os Arguidos, pela prática dos crimes de Falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º do CP; Denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º do CP. O processo foi arquivado após a fase de inquérito, sem que alguma vez se tenham debruçado sobre o verdadeiro objeto do processo, se a Recorrente praticou ou não o crime pelo qual os Arguidos deduziram queixa-crime, ou seja, se a Recorrente se introduziu ou não, em local vedado ao público, conforme os Arguidos disseram;

IV)A Recorrente requereu a abertura de instrução pela prática daqueles crimes, falsidade de testemunho, p. e p. artigo 360.º do CP, tendo a Recorrente prestado todos os esclarecimentos e prestado todas as probas de que os Arguidos, assumindo a qualidade de testemunha, prestaram declarações acerca de factos, dos quais, teve conhecimento direto, sendo tais declarações falsas e que o fez de forma claramente dolosa. Contradição que resulta de todos os documentos, testemunhas, bem como, todos os factos que não careciam de prova. Bem como, pelo crime de denúncia caluniosa, contra a Assistente, pelos crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada e de Introdução em lugar vedado ao público, previstos nos artigos 190.º e 191.º do Código Penal, previsto no número 1 do artigo 365.º do C.P., facto que resultava inequivocamente dos factos alegados, sendo obviamente conhecidos pelos Arguidos, uma vez que a legitimidade de atuação da Recorrente estava inequivocamente demonstrada nos Autos;

V) A questão a decidir pelo Ministério Público era simples, ou a Assistente entrou ou permaneceu, sem consentimento ou autorização de quem de direito, num dos espaços diversificados, indicados no art.º 191° do CP, ou não o fez, não obstante, durante todo o inquérito, o Ministério Público parece ter-se preocupado com o acessório, não tendo procedido à devida análise dos documentos juntos aos Autos, designadamente de tudo o que passou no supramencionado processo executivo, bem como, as denuncias nos processos que correram os seus termos sob os números 2480/11.0TSLSB, 122/13.8SFLSB, 1459/13.11V1SB, 94/14.1TVLSB, 5777/13.0TDL e 5777/13.0TVLSB. Igualmente o Tribunal de Instrução Criminal se preocupou apenas com o acessório e não com a questão central do processo, vindo admitindo a abertura de instrução apenas contra o Arguido E., tendo o debate instrutório se centrado, mais uma vez, em questões meramente acessórias, sem que existisse qualquer discussão sobre a questão central do processo! A Recorrente recorreu para a Relação, vindo esta a manter a decisão da primeira instância de rejeição do requerimento de abertura de instrução nos exatos termos;

VI)No processo movido contra a Recorrente, arquivado em fase de inquérito, foi proferida decisão instrutória de pronuncia, embora a abertura de instrução tenha sido requerida sem que surgissem novos elementos de prova e sem que o Requerimento cumprisse os requisitos legalmente exigidos. Não obstante a sua nulidade, o Requerimento mereceu acolhimento e teve lugar a fase de Instrução, tendo a Recorrente sido constituída Arguida, com TIR e indiciada pela prática dos crimes de introdução em local vedado ao público e violação de domicílio e, após cinco audiências de julgamento, foi verificada a inexistência do crime imputado. No caso dos autos, não obstante todas as provas produzidas em sede de inquérito indicarem, sem margem para duvidas, a prática dos crimes pelos Arguidos, foi proferido despacho de arquivamento, logo a Assistente requereu a abertura de instrução, concluindo esta estarem em causa os seguintes crimes praticados 365.º do CP, invocando os elementos probatórios que não foram tidos em conta e que deveriam tê-lo sido requerendo que em fase de instrução fossem analisados, não obstante, apenas foi admitida a abertura de instrução em relação ao Arguido E. pelo crime de falsidade de testemunho, artigo 360ºCP, e que também veio a ser objeto de arquivamento;

VII) Em sede de Recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, entendeu que não estavam preenchidos os requisitos legais do Requerimento de Abertura de Instrução da parte da Assistente, relativamente à prática do crime de Falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º do CP pelo Arguido E.. Mais uma vez a Recorrente não se conforma com esta decisão, uma vez que, na realidade, aquela narrou os factos, enunciou minuciosamente os crimes imputados, identificou os autores dos mesmos e apresentou as razões de discordância com a decisão proferida. A decisão de abertura de instrução, dera por verificada a admissibilidade legal do Requerimento de abertura de instrução por preencher os requisitos exigidos, não existindo, portanto, qualquer nulidade. Se foi verificada a sua admissibilidade legal, não pode o Tribunal a quo vir alegar a inadmissibilidade porquanto no RAI apresentado pela agora Recorrente encontravam-se preenchidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, conforme o próprio Tribunal, na sua decisão instrutória o verificou. Pelo que dúvidas não subsistem que o Tribunal usou de dois pesos e duas medidas!

VIII) A rejeição do Requerimento de abertura de Instrução restringiu de forma inaceitável o direito de acesso à Justiça da ofendida e violou de forma frontal o direito ao processo justo e equitativo por um tribunal imparcial através de numa decisão injusta que julgou contra o Direito. O n.º 2 do art.º 287.º do CPP revela a intenção do legislador de restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que, aliás resulta diretamente da finalidade assinalada à instrução pelo n.º 1 do art.º 286.º: do CPP obter o controlo judicial da opção do MP. Densificando o conceito de inadmissibilidade legal, o STJ tem vindo a entender que a instrução é legalmente admissível nos casos em que da simples análise do requerimento para a abertura de instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, resultar que os factos narrados pelo assistente podem levar à aplicação de uma pena ao arguido.

IX) Pelo que, somente a omissão ou imperfeição da factualidade contida no requerimento de abertura de instrução do assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público e, bem assim, a omissão da indicação das disposições legais aplicáveis, acarreta a nulidade do referido requerimento, que é de conhecimento oficioso, e integra o conceito de inadmissibilidade legal da instrução previsto no n.° 3 do art. 287.° do CPP. No caso concreto, não há dúvidas de a descrição factual feita no requerimento de instrução, apresentado pela Recorrente contêm os factos concretos suscetíveis de integrar todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo criminal de falsidade de testemunho e denúncia caluniosa e preenche os requisitos do disposto no artigo 283 º e 287º CPP não existindo qualquer fundamento legal para a sua rejeição;

X) Além do exposto, acresce ainda que, a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto, prevista no artigo 615.º do CPC, abrange tanto a falta de discriminação dos factos provados e não provados, como a falta do exame crítico das provas previsto no artigo 607º, nº 4 do CPC. A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando as premissas de facto e de direito deveriam conduzir, logicamente, a decisão oposta à adotada na sentença, o que nos remete para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. Por seu turno, o erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados e resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) de forma a que o decidido não corresponda à realidade;

XI) A decisão é injusta porquanto resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexata dos factos ao direito e o julgador utilizou abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe foram confiados, violando artigo 6º da CEDH e o artigo 268º da CRP porquanto ofende o princípio constitucional, nomeadamente o do Estado de Direito, pois não só não se encontra devidamente fundamentada ou com sustentação na Lei, como julga contra o Direito assim negando o direito ao processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional;

XII) À Relação exige-se que analise cada um dos vícios, aliás de conhecimento oficioso, o que exigirá fundamentação clara e completa se o recorrente invoca a existência de qualquer um deles É oficioso pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. Tal exame é de fulcral importância para a salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa que as Relações façam um efetivo controlo do probatório. Neste sentido, a decisão de indeferimento do requerimento de abertura de instrução tomada no Acórdão da Relação, fundamentando-se em que os factos não são suficientes para que os Arguidos vão a julgamento, e decidindo contra a 1ª Instância, é caracterizável como “decisão surpresa” por corresponder a uma interpretação errónea e desvirtuada da matéria de facto, que vem sendo sancionada pelo Supremo Tribunal de Justiça, encontrando-se publicadas decisões tomadas por este último tribunal, quer nas bases de dados informáticas, quer na CJ. Decisão que peca por uma fundamentação deficitária, deixando o tribunal de se pronunciar sobre questões que devia, vício que é determinante da nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, visto o disposto nos arts. 471.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, 77.º, n.ºs 1 e 2, e 78.º, n.º 1, do CP. Ocorrendo ainda um notório erro de julgamento e uma violação do 410º CPC;

XIII) O Tribunal, decidiu contra factos apurados e fez uma “interpretação” errada sobre as necessidades impostas pelo normativo a que respeita os artigos 283º/3 b) e 287º do CPP e, por outro lado, minimizou a importância dos factos que se encontram no requerimento de instrução, verificando-se, desta feita, violação dos normativos a que respeitam os arts. 190º. 191º 360º e 361º do CP e 286º, 287º e 283º do CPP;

XIV) Isto posto, recusar a abertura da instrução, em casos como o vertente, quando é manifesta a existência dos crimes imputados, constitui um notório erro de julgamento, postergado por lei e que reconduz à nulidade da decisão. A Relação rejeitou o Recurso do Despacho que recusou o requerimento de abertura de instrução, pois entendeu aquele Tribunal superior ser irrecorrível nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP. Apresentada Reclamação de tal despacho, veio o Supremo confirmar essa mesma decisão. Ora, não pode a Recorrente concordar com tal decisão, que vem na senda de decisões anteriores, que têm vindo a impedir que a Recorrente obtenha a justiça, face à situação de indigência a que foi votada pelo não cumprimento das obrigações por parte da Fundação C., pela situação humilhantes de ter sido forçada a cinco sessões de julgamento por ter sido falsamente acusada de um crime;

XV) Diz-nos o artigo 400.º, número 1, do CPP, que “1 - Não é admissível recurso: (…) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo;”. A jurisprudência do STJ tem entendido estar em causa toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa, abrangendo todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final e ao aludir ao objeto do processo, refere-se, ao objeto da acusação, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa;

XVI) Tendo entendido o STJ pela não admissibilidade da Revista nestes casos, tal contraria o texto legal, uma vez que só se vê que tal interpretação possa fazer um mínimo de sentido no caso de requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, uma vez que, a instrução visa “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, tratando-se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente de uma verdadeira acusação, conforme nos dizem o artigo 286.º n.º 1 do CPP e a Jurisprudência, a decisão de não pronuncia ou de recusa do requerimento de abertura de instrução, irão obrigatoriamente incidir sobre o objeto da acusação (ou da pronúncia), sendo esta a decisão que conhece, a final, do objeto do processo, uma vez que da não abertura de instrução resulta obrigatoriamente a não pronúncia do Arguido pelos crimes pelos quais a Assistente pretende levar os mesmos a julgamento, acabando por aqui o processo, uma vez que a Assistente não tem qualquer outro meio de reação legalmente previsto;

XVII) É irónico, que a Relação de Lisboa e o Supremo recusem a abertura de instrução, com base no facto de o mesmo não constituir, em si, uma acusação, vindo agora a rejeitar o Recurso por não respeitar ao objeto do processo. Mais, estas decisões contrariam a decisão tomada em primeira instância, que aceitou abrir a instrução contra o Arguido E., uma vez que deu por verificada a admissibilidade legal do Requerimento de abertura de instrução por preencher os requisitos exigidos, não existindo, portanto, qualquer nulidade. Vindo, não obstante, a recusar a mesma instrução aduzindo que o Requerimento não preenchia o disposto no artigo 283º CPP. Ao que acresce ainda que, no processo crime movido contra a aqui Assistente, pela Arguida Fundação C., foi admitida a Instrução, sem que estivessem, preenchidos os requisitos dos artigos 287º e 283º do CPP, e verificada pelo Tribunal a sua nulidade;

XVIII) A interpretação feita pela Relação e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, bem como, toda a atuação da justiça portuguesa durante todo os processos que envolveram a Recorrente, atentam contra os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da universalidade, da igualdade, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e do processo justo e equitativo, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 12.º, 13.º, 20.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Vindo reiteradamente a violar os artigos 1º, 2º, 3º, 13º, 18.º n.º 2, 20.º n.ºs 1 e 4, 24º , 27º, 32 º , 219º, 266.º, n.º 2 e 268º, todos da Constituição, bem como, Direitos Fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos artigos 1º, 3º, 6.º, 8º, 13º, 14º, 17º e 18º, o artigo 1.º do Protocolo 1 da CEDH, os artigos 1º, 2º, 7º, 8º, 10º, 12º, 17º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ainda os artigos 1º, 3º, 7º, 17º, 20º, 21º, 41º, 47º, 51º, 52º, 53º e 54º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

XIX) De acordo com os artigos 1.º, 2.º e 3.º, da Constituição Portugal é um Estado de direito democrático, baseado, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, subordinado à Constituição e fundado na legalidade democrática, princípios que vinculam as entidades públicas e privadas, os quais só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição e limitado ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição. Estes princípios concretizam-se no princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição e o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, 266.º e 268.º. Dispõe o artigo 20.º da Constituição que (1.) “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. e (…) (4.) “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” Já nos termos do n.º 2 do artigo 266.º: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.” e, nos termos do n.º 4, do artigo 268.º, “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.;

XX) A jurisprudência do Tribunal Constitucional (a este respeito veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, publicado em Diário da República n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13), tem entendido que, este principio significa: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (…) o direito de ação ou direito de agir em juízo, efetivado através de um processo equitativo, entendido num sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva, densificado como (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas.

XXI) A Recorrente era uma mediadora imobiliária de sucesso, que conseguiu graças ao esforço do seu trabalho proceder à venda de um imóvel que enriqueceu os Arguidos, os quais levaram a Fundação C. à Insolvência, sem que a Recorrente se visse ressarcida pelo seu trabalho, votando a Recorrente à miséria extrema. A Recorrente procurou do Estado, que se diz de Direito Democrático, que se fizesse justiça e que os Arguidos fossem punidos pelos seus atos, recebendo em troca injustiça e entraves, discutindo o acessório, mas ignorando a questão fundamental, se a Recorrente se introduziu ou não em local vedado ao público! Sendo a resposta negativa, os Arguidos cometeram o crime de denúncia caluniosa!

XXII) Nunca o processo foi justo ou informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que fosse adequado a uma tutela judicial efetiva. Nunca a Recorrente esteve em pé de igualdade com os Arguidos, que foram sendo protegidos pela justiça. Não foi respeitado o direito à fundamentação das decisões, havendo mesmo decisões contraditórias e infundadas. Nunca qualquer órgão de justiça, desde o Ministério Público aos Tribunais de Instrução Criminal e superiores, se orientaram pela justiça material, escondendo-se atrás de decisões meramente formais, atuando o Ministério Público em sentido contrário ao estatuído no artigo 219.º da CRP;

XXIII) Todas as instâncias alegaram um fundamento ilegal e inconstitucional, numa interpretação absurda, de que não estaria em causa o objeto do processo, não obstante, incidir sobre os factos imputados ao arguido, os factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objeto da acusação (ou da pronúncia), sendo esta a decisão que conhece, a final, do objeto do processo, uma vez que da não abertura de instrução resulta obrigatoriamente a não pronúncia do Arguido pelos crimes pelos quais a Assistente pretende levar os mesmos a julgamento, acabando por aqui o processo, uma vez que não existe qualquer outro meio de reação legalmente previsto, contrariando decisões por si tomadas, tomando ao longo do processo o lados dos Arguidos, em clara violação do principio da igualdade;

XXIV) Sendo verdade que no plano constitucional, conforme nos diz o Supremo: “a garantia do direito ao recurso prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, basta-se com um grau de Recurso ou segundo grau de jurisdição já concretizado aquando do julgamento da Relação”, tal não pode ser uma garantia meramente formal, em violação dos princípios do Estado de Direito Democrático e do direito à tutela jurisdicional efetiva, devendo ser garantido o verdadeiro direito ao Recurso, com vista à concretização da justiça material. Ora, nem a Relação, nem o Supremo, se pronunciaram sobre o verdadeiro objeto do Recurso;

XXV) Existe uma clara violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do acesso à justiça, previsto no artigo 32.º da Constituição, votando o Estado a Recorrente a uma vida de indigência e pobreza extrema, violando assim os princípios constitucionais do direito à vida e o direito à liberdade e segurança da Recorrente, nos termos previstos nos artigos 24.º e 27 da constituição! Devendo este Tribunal intervir na defesa dos interesses da Recorrente, enquanto cidadão da República Portuguesa, um Estado de Direito Democrático que deverá agir como tal!

Termos em que, requer-se a V. Exa. que:

1) Declare a inconstitucionalidade da decisão Singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 21/11/2019, violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da universalidade, da igualdade, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e do processo justo e equitativo, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 12.º, 13.º, 20.º e 32.º, todos da Constituição da República e das normas previstas nos artigos 1º, 2º, 3º, 13º, 18.º n.º 2, 20.º n.ºs 1 e 4, 24º , 27º, 32 º , 219º, 266.º, n.º 2 e 268º, todos da Constituição, bem como, Direitos Fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos artigos 1º, 3º, 6.º, 8º, 13º, 14º, 17º e 18º, o artigo 1.º do Protocolo 1 da CEDH, os artigos 1º, 2º, 7º, 8º, 10º, 12º, 17º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ainda os artigos 1º, 3º, 7º, 17º, 20º, 21º, 41º, 47º, 51º, 52º, 53º e 54º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

2) Consequentemente, que anule o referido despacho e os que a ele antecederam, sendo aberta a Instrução contra os Arguidos, nos exatos termos em que foi requerida em sede própria».

4. Por considerar que o requerimento não obedecia aos requisitos previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de despacho proferido a 20 de dezembro de 2019, convidou a ora reclamante a suprir tais deficiências, designadamente indicando a norma ou normas cuja constitucionalidade pretendia ver apreciadas, bem como a peça processual na qual a questão da inconstitucionalidade fora previamente suscitada nos autos.

5. A tal convite respondeu a reclamante nos seguintes termos:

«A., Recorrente nos autos supramencionados, tendo sido notificada do Despacho de 20/12/2019, cuja notificação foi elaborada em 07/01/2020, com a referência 9043463, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

1. Está em causa a violação das normas previstas no artigo 286.2 n.º 1 do CPP e do artigo 287.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada pelo Juiz 7, do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, por violação do principio constitucional da igualdade, universalidade, legalidade, direito à tutela jurisdicional e ao processo justo e equitativo.

2. Norma que foi violada, na medida em que abriu a instrução apenas contra um dos arguidos, considerando estarem preenchidos os requisitos do requerimento de abertura e instrução, considerando depois, no mesmo despacho, não admitir o Requerimento de Abertura de Instrução contra os restantes Arguidos por, no entendimento do Tribunal, não estarem preenchidos os mesmos requisitos.

3. O Tribunal não só contrariou a sua própria decisão, como contrariou decisões anteriores, uma vez que, no processo n.º processo 5777/13.0TVLSB, processo movido contra a Recorrente, arquivado em fase de inquérito, foi proferida decisão instrutória de pronuncia, embora a abertura de instrução tenha sido requerida sem que surgissem novos elementos de prova e sem que o Requerimento cumprisse os requisitos legalmente exigidos, Não obstante a sua nulidade, o Requerimento mereceu acolhimento e teve lugar a fase de Instrução, tendo a Recorrente sido constituída arguida, com TIR e indiciada pela prática dos crimes de introdução em local vedado ao público e violação de domicílio e, após cinco audiências de julgamento, foi verificada a inexistência do crime imputado.

4. A decisão de abertura de instrução, dera por verificada a admissibilidade legal do Requerimento de abertura de instrução por preencher os requisitos exigidos, não existindo, portanto, qualquer nulidade. Se foi verificada a sua admissibilidade legal, não pode o Tribunal a quo vir alegar a inadmissibilidade porquanto no RAI apresentado pela agora Recorrente encontravam-se preenchidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, conforme o próprio Tribunal, na sua decisão instrutória o verificou. Pelo que dúvidas não subsistem que o Tribunal usou de dois pesos e duas medidas! A rejeição do Requerimento de abertura de Instrução restringiu de forma inaceitável o direito de acesso à Justiça da ofendida e violou de forma frontal o direito ao processo justo e equitativo por um tribunal imparcial através de numa decisão injusta que julgou contra o Direito.

5, Foi igualmente violada a norma prevista no artigo 360.º do Código Penal e do artigo 308.º n.º 1 do CPP e do artigo 127.º do CPP, na interpretação que decidiu pela não pronuncia do Arguido, E., tanto daquele Tribunal como do Tribunal da Relação de Lisboa, pela prática do crime de denuncia caluniosa e falsidade de testemunho, igualmente por violação do principio constitucional da igualdade, universalidade, legalidade, direito à tutela jurisdicional e ao processo justo e equitativo, na medida em que nem se discutiu a prática do primeiro crime e por não valorizar as acusações falsas do mesmo, privando assim a Assistente de obter justiça.

6. A interpretação feita daquelas normas é injusta porquanto resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexata dos factos ao direito e o julgador utilizou abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe foram confiados, violando artigo 6º da CEDH e o artigo 268º da CRP porquanto ofende o princípio constitucional, nomeadamente o do Estado de Direito, pois não só não se encontra devidamente fundamentada ou com sustentação na Lei, como julga contra o Direito assim negando o direito ao processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional.

7. Aos Tribunais superiores exige-se que analise cada um dos vícios, aliás de conhecimento oficioso, o que exigirá fundamentação clara e completa se o recorrente invoca a existência de qualquer um deles. É oficioso pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. Tal exame é de fulcral importância para a salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa que as Relações façam um efetivo controlo do probatório. Neste sentido, a decisão de indeferimento do requerimento de abertura de instrução tomada no Acórdão da Relação, fundamentando-se em que os factos não são suficientes para que os Arguidos vão a julgamento, e decidindo contra a 1 ª Instância, é caracterizável como "decisão surpresa" por corresponder a uma interpretação errónea e desvirtuada da matéria de facto, que vem sendo sancionada pelo Supremo Tribunal de Justiça, encontrando-se publicadas decisões tomadas por este último tribunal, quer nas bases de dados informáticas, quer na o. Decisão que peca por uma fundamentação deficitária, deixando o tribunal de se pronunciar sobre questões que devia, vício que é determinante da nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, ais. a) e c), do CPP, visto o disposto nos arts. 471.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, 77.º, n.ºs 1 e 2, e 78.º, n.º 1, do CP. Ocorrendo ainda um notório erro de julgamento e uma violação do 410.º cpc.

8. O Tribunal, decidiu contra factos apurados e fez uma "interpretação" errada sobre as necessidades impostas pelo normativo a que respeita os artigos 283º/3 b) e 287º do CPP e, por outro lado, minimizou a importância dos factos que se encontram no requerimento de instrução, verificando-se, desta feita, violação dos normativos a que respeitam os arts. 190.º 191.º 360º e 361.º do CP e 286º, 287º e 283º do CPP.

9. Isto posto, recusar a abertura da instrução, em casos como o vertente, quando é manifesta a existência dos crimes imputados, constitui um notório erro de julgamento, postergado por lei e que reconduz à nulidade da decisão, sendo a interpretação das normas, por essa razão, manifestamente inconstitucionais.

10. Por fim, está em causa a violação da norma prevista no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de não admitir o Recurso do Despacho de não pronuncia, em segunda instância, por entender, erradamente, que a decisão de não pronuncia não é a decisão que conhece afinal do objeto do processo crime, nos termos expostos no Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional, por violação dos princípios da igualdade, universalidade, legalidade, direito à tutela jurisdicional e ao processo justo e equitativo.

11. Diz-nos o artigo 400.º, número 1, do CPP, que "1 - Não é admissível recurso: (...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo;". A jurisprudência do STJ tem entendido estar em causa toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa, abrangendo todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final e ao aludir ao objeto do processo, refere-se, ao objeto da acusação, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.

12. Tendo entendido o STJ pela não admissibilidade da Revista nestes casos, tal contraria o texto legal, uma vez que só se vê que tal interpretação possa fazer um mínimo de sentido no caso de requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, uma vez que, a instrução visa lia comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento", tratando-se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente de uma verdadeira acusação, conforme nos dizem o artigo 286.º n.º 1 do CPP e a Jurisprudência, a decisão de não pronuncia ou de recusa do requerimento de abertura de instrução, irão obrigatoriamente incidir sobre o objeto da acusação (ou da pronúncia), sendo esta a decisão que conhece, a final, do objeto do processo, uma vez que da não abertura de instrução resulta obrigatoriamente a não pronúncia do Arguido pelos crimes pelos quais a Assistente pretende levar os mesmos a julgamento, acabando por aqui o processo, uma vez que a Assistente não tem qualquer outro meio de reação legalmente previsto.

13. É irónico, que a Relação de Lisboa e o Supremo recusem a abertura de instrução, com base no facto de o mesmo não constituir, em si, uma acusação, vindo agora a rejeitar o Recurso por não respeitar ao objeto do processo.

14. No mais, todos os fundamentos da inconstitucionalidade da interpretação das normas jurídicas, que levaram a esta decisão e que fundamentam o pedido da Assistente/Recorrente, remete-se para o Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional.

TERMOS EM QUE, REQUER-SE A V. EXA. QUE ADMITA O RECURSO ORA APRESENTADO, SUBINDO o PROCESSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL».

6. Foi, então, proferido despacho pela Vice-presidente do Supremo Tribunal da Justiça, datado de 22 de janeiro de 2020, de não admissão do recurso de constitucionalidade, do qual consta a seguinte fundamentação:

«1. A fls. 86 foi a recorrente A. convidada, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar a norma ou normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada e a peça processual onde tinha suscitado a questão da inconstitucionalidade.

2. Em resposta, apresentou a recorrente o requerimento de fls. 89/93, onde refere que as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciadas são as dos artigos 286.º, n.º 1 e 287.º n.ºs 1, alínea b) 2 e 3, do CPP, na interpretação que lhes foi dada pelo Juiz 7 do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, bem corno os artigos 360.º, 308.º, n.º 1 e 127.º do CPP, na interpretação que lhes foi dada tanto por esse Tribunal como pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e ainda o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Mostra-se, assim, não satisfeito o convite na sua totalidade e, consequentemente, não cumprida a exigência do artigo 75.º-A da LTC, n.º 2, parte final, ou seja, a indicação da peça processual onde tinha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade.

Assim sendo, o requerimento de interposição de recurso tem, desde logo, de ser indeferido, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC.

3. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».

7. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos:

«A., Recorrente nos autos supramencionados, tendo sido notificada do Despacho de 22/01/2020, cuja notificação foi elaborada em 27/01/2020, com a referência 9093646, vem nos termos e para os efeitos do artigo 405.º números 1 e 2, do CPP, reclamar contra aquele despacho, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Mais uma vez é vedada à Recorrente o acesso à justiça, desta vez ao ver rejeitado o Recurso para o Tribunal Constitucional, pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo impedida de punir os Arguidos pela miséria e indigência em que os mesmos a votaram, se não vejamos.

2. A Recorrente apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional, em respeito ao disposto no artigo 75.º-A, da LTC, designadamente: indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, bem como, foi indicada a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, não obstante, foi a Recorrente notificada para “no prazo de 10 (dez) dias, indicar a norma ou normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, sob pena de o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ser indeferido.”

3. A Recorrente assim fez, em Requerimento de 20/01/2020, não, não obstante, por lapso indicado expressamente, em artigo autónomo, qual a peça processual em que a inconstitucionalidade foi invocada, isto porque tal não era expresso na notificação, conforme documento que se junta como Doc. 1, bem como, tal já havia sido feito no requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional. De resto, a norma do n.º 2, do artigo 75.º-A, não exige que se indique em requerimento autónomo qual a peça processual em que a inconstitucionalidade foi invocada, mas sim que se inique a mesma.

4. Ora, tivesse o Douto Tribunal lido a peça processual indicada e teria verificado que no artigo 31 se refere “reitera-se a posição da Recorrente na reclamação que deu origem à decisão que ora se impugna”, vindo então a Recorrente a indicar que na Reclamação apresentada junto do Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão que recusou a subida do Recurso para este Supremo e com a sua fundamentação, estando aí todas as conclusões e tudo o que foi indicado pela mesma nessa peça processual.

5. Mais uma vez o Tribunal recusa que se faça justiça contra aqueles que lhe destruíram a vida, em mais uma decisão ilegal e inconstitucional que recusa fazer justiça, com base numa norma técnica que foi respeitada pela Recorrente que indicou as normas da constituição violadas, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, bem como, foi indicada a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, respeitando assim todas as regras processuais para o Recurso para o Tribunal Constitucional.

6. A decisão padece de vicio constitucional por violação do princípio da igualdade, universalidade, legalidade, direito à tutela jurisdicional e ao processo justo e equitativo, na medida em que, mais uma vez, o essencial e se impede que se faça justiça, sendo a Recorrente tratada com dois pesos e duas medidas.

7. A este Tribunal seria exigido que analisasse a peça processual, onde poderia, então, perceber, que todos os requisitos foram preenchidos, devendo assim o despacho ser anulado e substituído por outro que admita a subida do Recurso para o Tribunal Constitucional.

Termos em que, requer-se a V. Exa. que anule o Despacho de 22/01/2020, sendo este substituído por outro que admita o Recurso ora apresentado, subindo o processo para o Tribunal Constitucional».

8. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:

«1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Junho de 2019, julgou improcedente o recurso que a assistente A. interpusera da decisão proferida pela Senhora Juíza de Instrução Criminal que rejeitara o requerimento de abertura de instrução, por ela apresentado.

2. A assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho de 30 de setembro de 2019, por irrecorribilidade da decisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

3. Apresentada reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP, foi a mesma indeferida por decisão proferida, em 21 de novembro de 2019, pela Exma. Senhora Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal.

4. A assistente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como o requerimento não obedecia aos requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.º 1 e 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), foi convidada a suprir essas deficiências, por despacho de 20 de dezembro de 2019 (fls. 86).

5. Tendo apresentado resposta a esse convite, a Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, porque considerou que o convite não se mostrava satisfeito na sua totalidade, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, decisão da qual a assistente reclamou para este mesmo Tribunal.

6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contudo, do requerimento não constava qual a norma, ou normas, cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, nem a indicação da peça processual em que a questão, ou questões, haviam sido suscitadas.

7. No seguimento ao despacho-convite proferido no Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente apresentou o requerimento junto a fls. 100 a 104.

8. Nele, apesar de virem mencionadas diversas disposições legais do Código Penal e do Código de Processo Penal, continua a não se vislumbrar a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

9. Acresce que, como se entendeu no despacho ora reclamado, a reclamante continuou a não indicar em que momento, durante o processo, suscitara a questão ou questões de inconstitucionalidade, apesar do convite expresso que, nesse sentido, lhe fora dirigido.

10. Tanto bastaria para indeferir a reclamação, tendo em atenção o disposto no artigo 76, n º 2, da LTC.

11. Poderíamos, contudo, ainda dizer que em nenhum dos dois requerimentos apresentados foi identificada, de forma minimamente aceitável, a constitucionalidade da única norma efetivamente aplicada na decisão recorrida: a do artigo 400.º, n.º 1. alínea c), do CPP.

12. Também no momento processualmente adequado - a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP (vd. ponto 3) -, não foi adequadamente suscitada a questão de constitucionalidade daquela mesma norma, não se mostrando, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

9. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

10. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido com fundamento no facto de a ora reclamante não ter satisfeito, na totalidade, o convite a aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso que lhe foi dirigido, e, «consequentemente, não [estar] cumprida a exigência do artigo 75.º-A da LTC, n.º 2, parte final, ou seja, a indicação da peça processual onde tinha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade».

O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Assim, em se tratando, conforme no presente caso sucede, de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (cf. n.º 1), a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade pretendida controverter perante o Tribunal Constitucional (n.º 2)

Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente ¾ isto é, não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC ¾, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.

De forma reiterada, vem este Tribunal afirmando que a indicação de tais elementos constitui requisito formal de apreciação do recurso ¾ cuja admissibilidade será aferida de acordo com aquelas indicações e tendo por objeto, unicamente, a(s) norma(s) aí especificada(s) ¾ e não um simples dever de cooperação com o Tribunal (cf., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 401/93, 462/94, 636/94, 121/98).

Por seu turno, à luz do estatuído no artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC, não é admissível um segundo convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, não devendo, por isso, conhecer-se do objeto do recurso quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4 (cf. Acórdãos n.ºs 136/2000 e 719/2014).

Ora, no caso vertente, verifica-se que a resposta apresentada pela recorrente ao convite que lhe foi dirigido pela Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça é omissa quanto à indicação da peça processual em que terá sido suscitada nos autos a questão de inconstitucionalidade.

Acresce que, contrariamente ao parece sustentar a reclamante ¾ pese embora só agora, na reclamação, o refira ¾ a alegação contida no ponto 31 da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é imprestável para se ter por observado o ónus de suscitação prévia e procedimentalmente adequada da questão de constitucionalidade, uma vez que a mesma se limitou aí a «reitera[r] a posição da Recorrente na reclamação que de[ra] origem à decisão que ora se impugna», sem nunca enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Tanto bastaria para indeferir a reclamação, tendo em atenção o regime previsto no referido n.º 2 do artigo 76.º da LTC.

11. Contudo, como bem refere o Ministério Público no seu parecer, acrescem dois outros fundamentos com base nos quais a reclamação sempre seria de indeferir.

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).

Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso, com indicação das razões pelas quais considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, individualizando de forma clara qual o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — cuja legitimidade constitucional pretende questionar.

Ora, no caso vertente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi suscitada pela recorrente qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

12. Na resposta ao convite formulado pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos termos previstos no n.º 2 do artigo 75.º-A, da LTC, a ora reclamante procedeu à delimitação do objeto do recurso, afirmando pretender ver apreciada a constitucionalidade: (i) das «normas previstas no artigo 286.º, n.º 1 do CPP e do artigo 287.º n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada pelo Juiz 7, do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa»; (ii) do «artigo 360.º do Código Penal e do artigo 308.º n.º 1 do CPP e do artigo 127.º do CPP, na interpretação que decidiu pela não pronuncia do Arguido, E., tanto daquele Tribunal como do Tribunal da Relação de Lisboa» e, por fim, (iii) do artigo «400.º, n.º 1, al. c), do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de não admitir o Recurso do Despacho de não pronuncia, em segunda instância, por entender, erradamente, que a decisão de não pronuncia não é a decisão que conhece afinal do objeto do processo crime, nos termos expostos no Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional».

Sem nunca identificar qualquer das interpretações efetuadas pelos diferentes tribunais aparentemente recorridos, a reclamante limitou-se, na verdade, a pôr em causa o acerto dos diversos juízos sucessivamente formulados nos autos, desde o respeitante à abertura da instrução, ao despacho de não pronúncia e, por fim, à irrecorribilidade do acórdão que, em recurso, o confirmou.

Acresce ainda que, no momento processualmente oportuno — reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP —, a ora reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, o que sempre obstaria à admissibilidade do recurso por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 3 de março de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers