1136/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»): (i) do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 05 de junho de 2019, que, entre o mais, julgou apenas parcialmente procedente o recurso interposto pelo aqui recorrente, decidindo condená-lo em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e seis meses de prisão; e (ii) do acórdão proferido pela mesma Relação, datado de 09 de outubro de 2019, que indeferiu as nulidades imputadas pelo ora reclamante àquele primeiro aresto.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 71º do CP, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 71.º do Código Penal, artigo 127º do CPP; 1136/2019 · Tribunal Constitucional: No âmbito dos presentes autos foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dos acórdãos proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 05 de junho de 2019 e em 09 de outubro de 2019.
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ACÓRDÃO Nº 123/2020
Processo n.º 1136/2019
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»): (i) do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 05 de junho de 2019, que, entre o mais, julgou apenas parcialmente procedente o recurso interposto pelo aqui recorrente, decidindo condená-lo em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e seis meses de prisão; e (ii) do acórdão proferido pela mesma Relação, datado de 09 de outubro de 2019, que indeferiu as nulidades imputadas pelo ora reclamante àquele primeiro aresto.
2. Através da Decisão Sumária n.º 54/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26).
4. Como se extrai do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade: i) «da interpretação feita nos mesmos acórdãos e na decisão de 1ª instância do artigo 127° do CP, interpretado no sentido de que pode ser dada como apurada matéria de facto com sustentáculo único em prova indireta, quando o arguido nega a prática de tal factualidade, confessando toda a outra, e não há prova que, racionalmente, contorne essa negação»; e ii) «do artigo 71º do CP, interpretado no sentido de que podem ser aplicadas penas concretas distintas ao mesmo arguido, perante realidades factuais similares, sem justificação adequada».
Tendo em conta o modo como as questões de constitucionalidade se encontram enunciadas no requerimento de interposição do recurso, sem dificuldade se percebe que os vícios que o recorrente pretende ver reconhecidos são atribuídos diretamente aos acórdãos recorridos, relevando exclusivamente da crítica ao juízo formulado pelo Tribunal a quo, no segmento em que apreciou e sindicou a atividade de valoração da prova levada a cabo em primeira instância na sua relação com os factos respeitantes a cada um dos crimes que confirmou terem sido praticados e, bem assim, na parte em que fixou as penas parcelares correspondentes.
É, pois, o sentido de ambos estes juízos que o recorrente considera incompatível com os princípios constitucionais que invoca; não os próprios preceitos legais indicados, em si mesmo considerados ou em qualquer interpretação deles extraída.
Particularmente expressiva disso mesmo é tanto a circunstância de a violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição ser expressamente imputada à inexistência de «prova que, racionalmente, contorne [a] negação» da prática de determinados factos por parte do recorrente, como o facto de a incompatibilidade com os artigos 13.°, n.° 1, e 205.º, n.º 1, da Lei Fundamental, ser atribuída à ausência de «justificação adequada» para a aplicação de penas concretas distintas a realidades factuais similares.
Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais». Por essa razão, o acerto dos juízos formulados pelo Tribunal da Relação quanto à suficiência e racionalidade da prova incriminatória e à adequação das penas parcelares aplicadas não é sindicável por este Tribunal, ainda que questionado na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais.
Nestes termos, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
5. Mas este não é sequer o único fundamento com base no qual se impõe concluir pela inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi.
Ora, enquanto o acórdão datado de 09 de outubro de 2019 se limitou a indeferir as nulidades imputadas ao aresto precedentemente proferido, este, que de facto se pronunciou sobre a matéria relativa à suficiência e racionalidade dos elementos de prova e à adequação das penas parcelares aplicadas, não aplicou o artigo 127.º do Código de Processo Penal e/ou o artigo 71.º do Código Penal nos termos impugnados pelo recorrente.
No âmbito da reapreciação do quadro factual traçado pela primeira instância, o Tribunal da Relação de Coimbra em momento algum admitiu a inexistência de prova suscetível de infirmar — ou de «contornar», na expressão do recorrente — o conjunto de factos cuja prática este negara em audiência de julgamento. Pelo contrário, considerou que essa prova, apesar de indireta, existia, «não deix[ando] qualquer dúvida (e muito menos razoável) sobre a conduta dos arguidos».
Também no que diz respeito à medida das penas parcelares aplicadas por cada um dos ilícitos em concurso, o pressuposto de que parte o recorrente não encontra qualquer correspondência no juízo formulado no acórdão recorrido na medida em que em segmento algum do referido aresto se assumiu ou reconheceu que fossem «similares» as «realidades factuais» subjacentes a cada um dos diversos crimes objeto da condenação.
Resta, então, concluir que entre as asserções impugnadas pelo recorrente e os critérios decisórios aplicados pelo Tribunal da Relação de Coimbra inexiste a correspondência ou conexão pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Justifica-se, por tudo o exposto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«1. No seu recurso questionava a interpretação efetuada do artigo 127º do CPP, por violação do artigo 32º n° 2 da CRP e do artigo 71º do CP, por violação dos artigos 13º nº 1 e 205º nº 1, ambos da CRP.
2. Na decisão que ora questiona considerou-se que, no que ao primeiro caso concerne, que os vícios invocados são diretamente atribuídos aos acórdãos recorridos e não aos preceitos legais indicados, em si mesmo considerados ou em qualquer interpretação deles extraída e que o TRC não admitira sequer a inexistência de prova suscetível de infirmar o conjunto de factos cuja prática este negara em audiência.
3. Quando à questão inerente às penas parcelares considerou-se que o pressuposto de que partira não encontrava qualquer correspondência no juízo formulado no acórdão recorrido na medida em que em segmento algum do acórdão recorrido se assumiu ou reconheceu que fossem «similares» as «realidades factuais» subjacentes a cada um dos diversos crimes objeto da condenação.
4. Ora, salvo melhor e mais douto juízo, não é assim. De facto,
5. Quando questionou a interpretação do artigo 127º do CPP, questionou-a considerando os termos da interpretação efetivamente efetuada nas decisões recorridas, que, contra a negativa do recorrente, no caso especifico, recorrente que confessara toda a outra factualidade imputada, valoraram prova indireta que, racionalmente, não contornava essa negação.
6. Foi esta interpretação extraída da norma e não outra realidade qualquer que foi arguida, oportunamente, de inconstitucional.
7. E que o é efetivamente.
8. No que à interpretação do artigo 71º do CP concerne, se é verdade que o acórdão recorrido fugiu da questão levantada de serem «similares» as «realidades factuais» subjacentes a cada um dos diversos crimes objeto da condenação, a verdade é que tal corresponde ao caso concreto dos autos.
9. Foi neste processo e não noutro que foram aplicadas penas concretas substancialmente distintas perante realidades factuais similares.
10. Mas, o TRC fugiu dessa realidade objetiva.
11. Porém, foi essa a interpretação concreta da norma que foi a aplicada e a questionada
12. Tal significa que nada obsta ao conhecimento dos recursos, por se verificarem todos os pressupostos para a sua avaliação, ao contrário do sustentado na decisão reclamada.
Termos em que, no provimento da presente, deve ser determinado que se siga a ulterior tramitação adequada».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 54/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
No requerimento de interposição do recurso vinham identificadas duas questões de constitucionalidade.
3º
Considerou-se na douta Decisão Sumária que nenhuma delas tinha natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
4.º
Fundamentadamente, também se entendeu na douta Decisão Sumária:
“Resta, então, concluir que entre as asserções impugnadas pelo recorrente e os critérios decisórios aplicados pelo Tribunal da Relação de Coimbra inexiste a correspondência ou conexão pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.”
5.º
Parecendo-me também evidente a não verificação daqueles dois requisitos de admissibilidade, na reclamação, o recorrente discorda da decisão e continua a discordar do decidido nas instâncias, porém, quanto aos fundamentos com base nos quais se concluiu pela inadmissibilidade do recurso, nada de concreto alega.
6º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dos acórdãos proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 05 de junho de 2019 e em 09 de outubro de 2019.
Através da Decisão Sumária n.º 54/2020, ora reclamada, o recurso foi considerado processualmente inadmissível com fundamento na manifesta inidoneidade do respetivo objeto e, ainda, por falta de utilidade.
Para concluir pela inidoneidade do objeto do recurso, fez-se notar que, ao contestar a conformidade constitucional «do artigo 127° do CP, interpretado no sentido de que pode ser dada como apurada matéria de facto com sustentáculo único em prova indireta, quando o arguido nega a prática de tal factualidade, confessando toda a outra, e não há prova que, racionalmente, contorne essa negação» e, bem assim, «do artigo 71º do CP, interpretado no sentido de que podem ser aplicadas penas concretas distintas ao mesmo arguido, perante realidades factuais similares, sem justificação adequada», o ora reclamante pretendia, na verdade, ver apreciado o juízo formulado pelo Tribunal a quo, tanto no segmento em que sindicou a atividade de valoração da prova levada a cabo em primeira instância na sua relação com os factos respeitantes a cada um dos crimes que confirmou terem sido praticados, como na parte em que fixou as penas parcelares correspondentes — apreciação que, conforme se notou ainda, não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição.
No que respeita ao segundo dos fundamentos invocados para concluir pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, salientou-se o facto de os preceitos legais indicados pelo ora reclamante não terem sido aplicados pelo Tribunal recorrido no sentido tido por inconstitucional. Isto é, a circunstância de: (i) no âmbito da reapreciação do quadro factual traçado pela primeira instância, o Tribunal da Relação de Coimbra não só não ter admitido a inexistência de prova suscetível de infirmar as declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, como ter expressamente considerado que essa prova, apesar de indireta, fora produzida, «não deix[ando] qualquer dúvida (e muito menos razoável) sobre a conduta dos arguidos»; e ii) relativamente à medida das penas parcelares aplicadas por cada um dos ilícitos em concurso, em segmento algum do acórdão recorrido ter reconhecido o Tribunal recorrido a existência de qualquer similitude entre as «realidades factuais» subjacentes a cada um dos diversos crimes objeto da condenação, não interpretando assim o artigo 71.º do Código Penal no sentido questionado pelo ora reclamante.
6. Apesar de contestar o entendimento seguido na decisão reclamada, o reclamante não aduziu, na verdade, um único argumento que permita inverter o juízo que ali se alcançou quanto à inadmissibilidade do recurso.
Para além de reiterar as razões da sua discordância quanto ao sentido do julgamento realizado nos autos, o reclamante limita-se a afirmar, como petição de princípio, que questionou o artigo 127.º do CPP nos termos da interpretação efetivamente efetuada nas decisões recorridas, e, no que respeita ao artigo 71.º do CP, que, na sequência de tal julgamento, foram aplicadas penas concretas substancialmente distintas perante realidades factuais efetivamente similares.
O alegado pelo reclamante é, assim, insuscetível de abalar qualquer dos fundamentos invocados na decisão reclamada para a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, pelo que a reclamação deverá improceder.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 3 de março de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers