1067/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão, proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de outubro de 2019, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de setembro de 2019, despacho esse que não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal do acórdão proferido pela mesma Relação, em 07 de maio de 2019.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º n.º 1 da CRP, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 133.º, n.º 2 do Código de Processo Penal; 1067/2019 · Tribunal Constitucional: "I- As declarações de coarguido, sendo um meio de prova legal, aja admissibilidade se inscreve no art. 125.0 do CPP, podem e devem ser valoradas no processo.
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ACÓRDÃO Nº 121/2020
Processo n.º 1067/2019
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão, proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de outubro de 2019, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de setembro de 2019, despacho esse que não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal do acórdão proferido pela mesma Relação, em 07 de maio de 2019.
2. Através da Decisão Sumária n.º 868/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e incide, conforme indicação expressa do recorrente, sobre a «decisão datada de 22-10-2019 que indeferiu a reclamação deduzida pelo arguido», proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça neste apenso de reclamação (artigo 405.º do Código de Processo Penal, doravante «CPP»), tribunal ao qual o requerimento de interposição do recurso foi, em consonância, dirigido e que proferiu o competente despacho de admissão.
Tal como delimitado no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto duas questões: i) «a inconstitucionalidade dos art.ºs 127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, já anteriormente suscitada em sede própria, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declaração de arguidos entretanto testemunhas, porquanto se entende que tal entendimento viola o artigo 32.º da nossa Constituição»; e ii) «o entendimento dado pela decisão recorrida ao artigo 400.º, n.º 1-f) do CPP, no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, é inconstitucional, não só pela violação do princípio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP, que é restringido em termos desproporcionais, irrazoáveis e iníquos».
5. Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.
A questão a que importa responder de imediato é a de saber se a primeira norma sindicada (identificada em i)) foi aplicada na decisão recorrida.
A resposta — adianta-se desde já — é indubitavelmente negativa: no âmbito daquela decisão, o Supremo Tribunal de Justiça não só não aplicou qualquer norma extraível dos artigos 127.º e 345.º, ambos do CPP, como não poderia, na verdade, ter aplicado. Pela simples razão de que tal pronunciamento teve por objeto unicamente a verificação dos pressupostos de admissibilidade de recurso para aquele Tribunal.
Ora, na medida em que, no despacho recorrido, o Tribunal a quo se limitou a considerar inverificadas as condições necessárias para que pudesse admitir-se o recurso para aquele Tribunal interposto pelo recorrente, não foi ali aplicado qualquer outro preceito para além daqueles que integram o regime previsto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º e 438.º, todos do CPP.
Torna-se, assim, evidente que a norma impugnada, dizendo genericamente respeito à possibilidade de valoração do depoimento de testemunhas que assumiram, anteriormente, a qualidade de arguidos no processo, não só não foi aplicada na decisão recorrida, como se encontrava, pela própria natureza da matéria regulada, excluída do thema decidendum daquela decisão — que incidiu exclusivamente sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para aquele Tribunal —, o que obsta ao conhecimento do objeto do presente recurso, por falta de utilidade.
A própria decisão recorrida não deixa dúvida acerca desta questão, ao referir expressamente que «[q]uanto à arguição de inconstitucionalidade do acórdão em causa, por o ora reclamante, considerar que a interpretação dada aos artigos 127.º e 345. º, ambos do CPP, viola o artigo 32.º, n.º 1. da Constituição, não é a mesma de considerar no presente despacho, por respeitar à decisão do Tribunal a quo, de que não podemos cuidar».
Torna-se, assim, evidente que os preceitos legais que suportam a primeira interpretação impugnada não só não foram aplicados no despacho recorrido, como a sua aplicação se encontrava naturalmente excluída do thema decidendum daquela decisão.
6. Importa, agora, examinar a segunda norma que o recorrente pretende sindicar.
Entende o recorrente, a este respeito, que «o entendimento dado pela decisão recorrida ao artigo 400.º, n.º 1-f) do CPP, no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, é inconstitucional, não só pela violação do princípio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP, que é restringido em termos desproporcionais, irrazoáveis e iníquos».
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.
A suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º LTC), «visa facultar a reapreciação de uma questão julgada pelas instâncias e não a apreciação pelo Tribunal Constitucional de uma questão nova que não fora suscitada atempadamente perante o tribunal recorrido» (Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e interesse no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Almedina, 2004, pp. 947 e ss.).
É essa a razão pela qual o ónus de suscitação antecipada, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, apenas pode ser afastado quando o recorrente não tenha tido oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, o que apenas sucederá nos casos em que esta o confronta com uma opção interpretativa de conteúdo insólito ou imprevisível, e por isso, de todo em todo inesperada.
Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, expressamente previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, é, de todo, irrelevante, para este efeito, que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, como sucedeu no caso vertente, uma vez que para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte, sendo antes decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (cf. Acórdãos n.ºs 119/00, 96/02, 308/07, 371/05 e 401/07).
Ora, compulsados os autos, com referência à reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, verifica-se que, naquele momento processual, não foi enunciada qualquer questão de constitucionalidade respeitante, quer ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quer a qualquer outro preceito legal.
Ao invés de suscitar previamente uma questão de constitucionalidade normativa, relativamente ao regime decorrente do referido preceito, o ora recorrente limitou-se a contestar, perante o Supremo Tribunal de Justiça, o juízo decisório expresso no despacho então reclamado, ainda que para esse efeito o questionando na perspetiva da sua conformidade a princípios e normas constitucionais, sustentado que «não pode ser vedada a recorribilidade das decisões condenatórias proferidas pelo tribunal da Relação, por violação, entre outros, do n.º 1, do artigo 32.º, da nossa Constituição» e, ainda, que «face ao teor literal da norma inscrita no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP há que se fazer uma interpretação conforme com a Constituição, pelo que a única solução passa por admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em causa, e, nessa medida».
Na realidade, o recorrente apenas alude à contrariedade constitucional, não de qualquer norma ou interpretação normativa convocada ou convocável in casu, mas da validade, formal e material, do juízo decisório expresso no despacho do Juiz Desembargador Relator — que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça — sem nunca enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito cuja interpretação alega, agora, ser inconstitucional.
Do exposto resulta que o recorrente ao invés de suscitar de forma adequada a inconstitucionalidade da interpretação que considera violadora do preceito constitucional que identifica, pugnou antes pela efetivação da interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que considera conforme à Constituição.
Sucede, todavia, que, conforme tem este Tribunal não raras vezes sublinhado, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, a enunciação positiva e expressa da dimensão normativa pretendida sindicar, não se bastando com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que a interpretação efetuada é inconstitucional, ainda que acompanhada da especificação da interpretação que em alternativa se preconiza para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais.
Não tendo sido suscitada perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da referida Lei.
7. Ainda assim, não deixará de notar-se que, caso o objeto do presente recurso fosse integrado pela norma objetivamente plasmada na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ou caso se admitisse o seu conhecimento por referência ao referido preceito, quando interpretado no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à pena aplicada pelo tribunal de primeira instância, confirmando, portanto, condenação in mellius, a circunstância de, através de jurisprudência reiterada e constante, este Tribunal vir afirmando a não inconstitucionalidade dessa norma, sempre constituiria fundamento bastante para reconhecer a simplicidade da questão a decidir e, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, proferir correspondente decisão sumária (cf., Acórdãos n.ºs 20/2007, 156/2016, 260/2016, 372/2017, 232/2018, 592/2018, e Decisões Sumárias n.ºs 99/2016 e 201/2016).
Como pode ler-se no Acórdão n.º 260/2016, que decidiu por remissão para a Decisão Sumária n.º 201/2016, ali reclamada:
«7. Importa lembrar que a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.
[...]
O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tendo a Relação conferido provimento parcial ao recurso, decidindo, tão só quanto à medida da pena aplicada, a sua redução de seis para cinco anos e tendo o STJ, na decisão ora recorrida, concluído pela subsunção da situação dos autos na previsão normativa constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que a confirmação, pelo Tribunal de 2ª instância, da sentença condenatória de 1ª instância é parcial, aplicando-se pena privativa da liberdade em medida inferior à que havia sido anteriormente aplicada, como ocorre in casu (cfr. Acórdãos n.ºs 139/2014 e 597/2015).
[...]
9. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, nº 1, da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC».
Quer isto significar que, ainda que fosse possível conhecer do objeto do presente recurso, sempre se imporia reafirmar aqui a orientação firmada nos mencionados arestos, concluindo, também no presente caso, pela não inconstitucionalidade da aludida norma.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente veio «apresentar recurso para o Plenário», através de requerimento com o seguinte teor:
«[…]
Por acórdão datado de 19-01-2018 foi julgado o despacho de pronúncia procedente por provado e em consequência foi o arguido A. condenado pela prática de cinco crimes de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelos artigos 256.º, n.º 1 alínea a), c), d) e e) e n.º 3, do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses por cada um dos crimes; pela prática de quatro crimes de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelos artigos 256.º, n.º 1 alínea a), d) e e) e n.º 3, do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses por cada um dos crimes; operando o cúmulo jurídico das penas na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
Não se conformando com o acórdão recorrido o arguido A. apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, tendo desde logo nas suas alegações de recurso invocando a inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, tratando-se de questão de constitucionalidade normativa que por este possa vir a ser apreciada, conforme infra se transcreve e aqui se dá por integralmente reproduzido:
"= Da nulidade do depoimento das testemunhas B. e C.=
Andou mal o tribunal "a quo" ao admitir o depoimento das testemunhas B. e C., uma vez que se entende que tais declarações não podem valer como meio de prova, nem tão pouco poderão ser valoradas nos presentes autos, dado que as testemunhas foram constituídos arguidos no âmbito destes mesmos autos, ao abrigo do disposto no artigo 133.º, n.º 2 do Código de Processo Penal
Resulta desde logo do disposto no artigo 345.º, n.º 4 do Código de Processo Penal que não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido, quando o declarante se recuse a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2, o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional consideram que tal preceito se impõem pela necessidade de se respeitar o estatuto de arguido e o seu direito ao silêncio.
Sendo certo que a testemunha C. e B. foram arguido nos presentes autos e depois é que assumiram aposição processual de testemunhas, estamos perante um impedimento consagrado no artigo 133.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, que dispõe que estão impedidos de depor como testemunhas o arguido e os coarguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade. Adiantando-nos o n.º 2 do supra citado preceito legal que em caso de separação de processos, mesmo que condenados por sentença transitada em julgado os arguidos só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem.
Devendo não ser admitido o depoimento da testemunha C. e B. por violação do disposto no artigo 345.º, n.º 4 e 133.0 ambos do Código de Processo Penal.
Veja-se a este propósito o entendimento dominante da nossa jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 1834/08-2, datado de 09-02-2009, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário ora se transcreve:
"I- As declarações de coarguido, sendo um meio de prova legal, aja admissibilidade se inscreve no art. 125.0 do CPP, podem e devem ser valoradas no processo.
II - Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada.
III - Dizer em abstrato e genericamente que o depoimento do coarguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova ê uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei.
IV - O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adotou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.
V -A credibilidade do depoimento incriminatório do coarguido está na razão direta da ausência de motivos de incredibilidade subjetiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz ã inexistência de motivos espúrios e à existência de uma autoinculpação.
VI -O TC e o STJ já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.0 524/97, de 14-07-1997, DRII, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229).
VII - E é exatamente esse o sentido da alteração introduzida pelo n.0 4 do art. 345.0 do CPP quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um coarguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelo juiz 011 jurados ou pelo presidente do tribunal a instâncias do Ministério Público, do advogado do assistente ou do defensor oficioso.
VIII - Tal como quando é exercido o direito ao silêncio, as declarações incriminadoras de coarguido continuam a valer conto prova quando o incriminado está ausente.
IX - Na verdade, tal ausência não afeta o direito ao contraditório — que, na fase de julgamento, onde pontifica a oralidade e imediação, pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso se mostre adequado —, pois estando presente o defensor do arguido o mesmo pode e deve exercer o contraditório sobre os meios de prova produzidos (arts. 63.0 e 345.0 do CPP).
X -Questão distinta seria a da recusa do mesmo coarguido a depor sobre perguntas formuladas pelo tribunal e sugeridas pelo defensor ou pelo MP-"
Também tem sido entendimento do nosso Tribunal Constitucional, citamos a este propósito o vertido nos Acórdãos n.º 133/2010 e 304/2004, que nos dizem que:
"A justificação do impedimento de o coarguido depor como testemunha tem como fundamento essencial uma ideia de proteção do próprio arguido, como decorrência da vertente negativa da liberdade de declaração e depoimento, a que acima se fiz referência e que se traduz no brocado latino nemo tenetur se ipsum accusare, o também chamado privilégio contra a autoincriminação (cfr. neste sentido, Costa Andrade, ob. cit., pág. 121).
«A proibição de o arguido ser ouvido como testemunha, enquanto limitação dos mecanismos de constrangimento inerentes à prova testemunhal, constitui expressão do privilégio contra a autoincriminação.
«O alargamento do impedimento - alargamento do direito do arguido ao silêncio - ao próprio coarguido arranca desta mesma matriz gentia contra a autoincriminação, enquanto expressão do direito de defesa, entendida como a exigência de assegurar ao coarguido o direito a defender-se, sem que, através do testemunho sobre facto de outro, ele comprometa sua própria posição processual, auto-incriminandosse (cfr. neste sentido, Medina de Seiça, ob. cit., págs. 36 e 37).
«A consagração do impedimento representa uma renúncia do Estado à "colaboração forçada" na investigação de factos criminosos de quem é alvo dessa mesma investigação.
«O modelo do testemunho consentido, previsto no artigo 133.º, n.º 2 do CPP, pretende satisfazer a exigência de trazer o conhecimento probatório do coarguido a um processo em que ele não se encontra a responder, sem eliminar a garantia do impedimento: a não sujeição dos arguidos do mesmo crime ao constrangimento característico da prova testemunhal.
«Ao cometer ao coarguido a decisão sobre o exercício concreto da proteção, o impedimento deixa de ser absoluto e passa a relativo (ainda neste sentido Costa Andrade, ob. cit. pág. 121 e Medina de Seiça ob. cit. pág.123) [...].
«O que se deixa dito permite-nos agora abordar, diretamente, e com a limitação dos poderes de cognição deste Tribunal (no caso, aceitando que o coarguido não deixara ainda de ser arguido, pelo mesmo crime, em processo separado e que não consentiu, expressamente, em depor como testemunha), a questão de constitucionalidade em causa: saber se a admissão e valoração do referido meio de prova contra o arguido no processo em que ê prestado o depoimento, tal como resulta da interpretação feita pelo acórdão recorrido da norma do artigo 132.º n.º 2 do CPP, ofende a Constituição.
«Ora, o Tribunal entende que a norma que estabelece o assinalado impedimento relativo visa, exclusivamente a proteção dos direitos do coarguido, enquanto tal, no processo pertinente, em ordem a garantir o seu direito de se não autoincriminar.
«Para assim concluir o Tribunal tem, antes do mais, em conta que o impedimento cessa no caso de o co- arguido deixar de o ser no processo separado, por qualquer fornia por que o procedimento criminal se pode extinguir.
«E, por outro lado, faz relevar o facto de o consentimento expresso do mesmo coarguido ser suficiente para a legalidade deste meio de prova.
«O que significa, por outras palavras, que o arguido, no processo onde o depoimento é prestado nada pode opor, no estrito plano do direito infraconstitucional e verificado o consentimento expresso do depoente, à inquirição do coarguido como testemunha.
«Aqui, como no acórdão n.º 181/2005, entendeu-se que as cautelas de que se rodeia a admissibilidade do depoimento do coarguido são impostas pela proteção dos direitos e da posição processual do arguido chamado a prestá-lo e não daquele contra o qual é valorado.
Circunstancialismo este que convoca a norma do n.º 2 do artigo 133.º do CPP, segundo a qual «2. Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem».
Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado e não deverão ser valorados os depoimentos de B. e de C., em obediência ao preceituado nos artigos 133.º e 345.º, n.º 4 ambos do Código de Processo Penal e nos Princípios Gerais das Garantias de Defesa, da Investigação ou da Verdade Material e da Livre Apreciação da Prova (enquanto princípios estruturantes estabelecidos na Constituição da República Portuguesa), expressamente se suscitando a inconstitucionalidade dos art.ºs 127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações de arguidos entretanto testemunhas.
E bem assim dos princípios supra elencados e do artigo 32.0 da nossa Constituição, cuja inconstitucionalidade expressamente se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional. ".
Por acórdão datado de 07-05-2019, concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido e demandado civil A. e consequentemente revogou a decisão recorrida e condenou o arguido A. pela prática de cinco crimes de falsificação de documento agravada, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), c), d) e) n.º 3, do CP e de quatro crimes de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), d) e) e n.º 3, do CP, mas reduziu a medida da pena parcelar aplicada por cada um desses crimes para 1 ano e 6 meses de prisão; proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares agora quantificadas e condenar o arguido A. na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora o arguido apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocando a inconstitucionalidade conforme infra se transcreve e aqui se dá por integralmente reproduzido:
“Temos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado e não deverão ser valorados os depoimentos de B. e de C., em obediência ao preceituado nos artigos 133.º e 345.º, n.º 4 ambos do Código de Processo Penal e nos Princípios Gerais das Garantias de Defesa, da Investigação ou da Verdade Material e da Livre Apreciação da Prova (enquanto princípios estruturantes estabelecidos na Constituição da República Portuguesa), expressamente se suscitando a inconstitucionalidade dos art.ºs 127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações de arguidos entretanto testemunhas.
E bem assim dos princípios supra elencados e do artigo 32.0 da nossa Constituição, cuja inconstitucionalidade expressamente se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.”.
O Venerando Tribunal da Relação de Évora, mediante despacho datado de 10-09-2019, decidiu não admitir o recurso interposto pelo arguido ora recorrente com o fundamento de que o acórdão de que o arguido pretende recorrer está abrangido pela cláusula de irrecorribilidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal.
Considerou assim que o acórdão proferido é nos termos do artigo 400.º, n.º l, alínea f) do Código de Processo Penal irrecorrível, não se admitindo assim o recurso do ora Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo o arguido, ora Recorrente apresentado reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e mais uma vez suscitado a questão da inconstitucionalidade, conforme infra se transcreve:
"Com efeito, face do teor literal da norma inscrita no artigo 400.º, n.º 1, al f), do CPP há que se faster uma interpretação conforme com a Constituição, pelo que a única solução passa por admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em causa, e, nessa medida.
Ao que acresce que no presente caso concreto estamos perante um recurso que visa a reapreciação das nulidades e bem assim a oposição de julgados, tendo inclusive sido invocada a inconstitucionalidade do presente acórdão, por se considerar que a interpretação dada aos artigos art.ºs 127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal viola direitos, liberdades e garantias e bem assim o vertido no artigo 32.º da Constituição, cuja inconstitucionalidade foi desde logo para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional e não foi apreciada.”.
Por decisão datada de 22-10-2019 foi indeferida a reclamação apresentada.
Tendo o ora Recorrente apresentado recurso para o Tribunal Constitucional por considerar que a interpretação dada aos artigos 127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, já anteriormente suscitada em sede própria, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações de arguidos entretanto testemunhas, porquanto se entende que tal entendimento viola o artigo 32.º da nossa Constituição. E por a interpretação dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius ser inconstitucional não pela violação do princípio da legalidade, como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, que é restringido em termos desproporcionais, irrazoáveis e iníquos.
Por decisão sumária datada de 11-12-2019 decidiu-se nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC não conhecer do objeto do presente recurso.
O recorrente não se conforma com a decisão recorrida, desde logo porquanto não estamos perante uma situação que consubstancie a ausência de suscitação prévia adequada e salvo o devido respeito foram aplicados os preceitos legais e foram valorados quer pelo tribunal de l.ª instância, quer pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora os depoimentos de B. e de C., em obediência ao preceituado nos artigos 133.º e 345.º, n.º 4 ambos do Código de Processo Penal e nos Princípios Gerais das Garantias de Defesa, da Investigação ou da Verdade Material e da Livre Apreciação da Prova (enquanto princípios estruturantes estabelecidos na Constituição da República Portuguesa), expressamente se suscitando a inconstitucionalidade dos art.ºs 127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações de arguidos entretanto testemunhas. E bem assim dos princípios supra elencados e do artigo 32.º da nossa Constituição, cuja inconstitucionalidade expressamente se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.
A decisão sumária considera que a norma sindicada (artigo 127.º e 345.º ambos do C.P.P.) não foi aplicada na decisão recorrida e que o Supremo Tribunal de Justiça não poderia ter aplicado nenhuma norma extraível dos supra mencionados preceitos legais e que o Supremo Tribunal de Justiça se limitou a considerar inverificadas as condições necessárias para que se pudesse admitir o recurso interposto pelo ora Recorrente.
Sucede que o tribunal de 1ª Instância aplicou as normas ora sindicadas, assim como o Venerando Tribunal da Relação de Évora, não tendo ambos se pronunciado sobre a questão de inconstitucionalidade invocada e como se sabe para que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade invocada têm que se esgotar todas as vias de recurso ordinário.
Mostrando-se também verificado o critério da instrumentalidade, isto é, as normas em apreço são suscetíveis e repercutem-se na decisão recorrida.
De modo a que nada obsta a que o Tribunal Constitucional conheça do objeto do presente recurso, nem se verifica falta de utilidade.
Por outro lado, o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, daí que só nesse momento é que a presente inconstitucionalidade foi suscitada.
Senão vejamos, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida e que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, o que se verificou no caso presente, visto que o acórdão em causa, reduzindo as penas parcelares aplicadas e, consequentemente, a pena única, foi mais favorável ao arguido, tal interpretação dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008 conclui-se relativamente a este princípio constitucional, com relevo para a questão de constitucionalidade a decidir, que:
«Não se trata, pois, apenas de um qualquer princípio constitucional mas de uma "garantia dos cidadãos", uma garantia que a nossa Constituição — ao invés de outras que a tratam a respeito do exercício do poder jurisdicional — explicitamente incluiu no catálogo dos direitos, liberdades e garantias relevando, assim, toda a carga axiológico-normativa que lhe está subjacente. Uma carga que se torna mais evidente quando se representa historicamente a experiência da inexistência do princípio da legalidade criminal na Europa do Antigo Regime e nos Estados totalitários do século XX (cf FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, I, p. 178).
Nos Estados de Direito democráticos, o Direito penal apresenta uma série de limites garantísticos que são, de facto, verdadeiras "entorses" à eficácia do sistema penal; são reais obstáculos ao desempenho da função punitiva do Estado. É o que sucede, por exemplo, com o princípio da culpa, com o princípio da presunção de inocência, com o direito ao silêncio e, também, com o princípio da legalidade (nullum crimen sine lege certa). Estes princípios e direitos parecem não ter qualquer cabimento na lógica da prossecução dos interesses político-criminais que o sistema penal serve. Estão, todavia, carregados de sentido: são a mais categórica afirmação que, para o Direito, a liberdade pessoal tem sempre um especial valor mesmo em face das prementes exigências comunitárias que justificam o poder punitivo.
Não se pense pois que estamos perante um princípio axiologicamente neutro ou de uma fria indiferença ética, que não seja portador de qualquer valor substancial.
O facto de o princípio da legalidade exigir que num momento inicial do processo de aplicação se abstraia de qualquer fim ou valor decorre de uma opção "axiológica" de fundo que é a de, nas situações legalmente imprevistas, colocar a liberdade dos cidadãos acima das exigências do poder punitivo.
Assim se justifica que nem mesmo os erros e falhas do legislador possam ser corrigidos pelo intérprete contra o arguido.
A amplitude do processo hermenêutico e argumentativo de aplicação da lei penal encontra aqui, na moldura semântica do texto, uma barreira intransponível — uma barreira que apenas se explica pela preferência civilizacional que o Direito concede à liberdade pessoal sobre a necessária realização das finalidades político-criminais que justificam a instituição do sistema penal e que está na base da especial força normativa que a nossa Constituição concede à garantia pessoal de não punição fora do domínio da legalidade, ao inclui-la no catálogo dos direitos, liberdades e garantias (artigo 29.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa)».
Acompanhando o Professor Figueiredo Dias, é de concluir que, constituindo o princípio da legalidade "a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado, não se vê porque não haja ele de estender-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, ao processo penal, cuja regulamentação pode a todo o. momento pôr em grave risco a liberdade das pessoas”. No sentido preciso de o recurso à analogia em processo penal estar vedado, sempre que venha a traduzir-se "num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia «in malam partem»" (Direito Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s.). Segundo o autor, "razões históricas [que remontam à Carta Constitucional de 1826, à Constituição Política de 1911 e à Constituição Política de 1933] e teleológicas dão-se pois as mãos para convencer que, quando o artigo 29.º, n.º 1 da atual CRP refere o princípio da legalidade à exigência de se não ser «sentenciado criminalmente», quer aplicá-lo tanto ao direito penal como ao direito processual penal, não obstante a limitação ao primeiro sugerida pelo restante texto legal".
E abona neste mesmo sentido o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Poder-se-á mesmo afirmar que "perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última análise, uma frustração do próprio nullum crimen sine lege. Esta exigência da lei incriminadora concretiza-se no Processo Penal pela possibilidade de o agente demonstrar que não praticou o crime que lhe é imputado. Se o não puder fazer devidamente, o nullum crimen sine lege será um artefacto que permitirá atribuir responsabilidade onde em concreto possa não ter existido qualquer crime" (Fernanda Palma, "Linhas estruturais da reforma penal — Problemas de aplicação da lei processual penal no tempo", O Direito, 2008,1, p. 20 e s.).
O processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei estrita que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais, nomeadamente o direito ao recurso.
As garantias de defesa só estarão plenamente asseguradas se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso (o da notificação do acórdão condenatório em primeira instância), o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade. Esta exigência impõe-se necessariamente quando o que está em causa é o acesso a um segundo grau de recurso, num ordenamento processual penal onde a irrecorribilidade das decisões constitui uma exceção (artigos 399.º e 400.º do CPP) e que dá ao recorrente a possibilidade de aceder diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, quando pena de prisão aplicada em acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo seja superior a cinco anos (artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP).
Vai também no sentido da extensão do princípio da legalidade ao processo penal, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, a jurisprudência constitucional em matéria de aplicação da lei processual penal no tempo. O Tribunal tem entendido que o princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (artigo 29.º, n.º 4, da Constituição) não se restringe à aplicação da lei penal substantiva (entre outros, Acórdãos n.ºs 247/2009 e 551/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e indicações doutrinais aí contidas). Como o direito ao recurso é uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido e as questões de constitucionalidade que importava apreciar tinham a ver com a sucessão no tempo de normas sobre a recorribilidade de decisões, um dos parâmetros de aferição da conformidade constitucional das normas em causa foi precisamente o artigo 29.º, n.º 4, da Constituição. Há que salvaguardar o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável, de onde resulta que não deve aplicar-se a nova lei processual penal num processo pendente, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
Dispondo a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que "não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de l.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos" é de concluir que a norma aplicada pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, ultrapassa o sentido possível das palavras da lei. A norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, ao prever que não seja admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de l.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, constitui uma exceção ao princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei (artigo 399.º do mesmo Código). Deve, por isso, o intérprete ater-se ao texto "acórdãos condenatórios", o qual aponta inequivocamente para a decisão no seu todo.
Nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o critério da irrecorribilidade assenta na natureza dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, atento o dispositivo da decisão (cf. artigo 374.º, n.º 3, alínea b) do CPP). Isto é: acórdãos absolutórios ou condenatórios (acórdãos que apliquem pena), no seu todo. São estes, e não uma parte deles, que são irrecorríveis, ressalvado o que se dispõe nos n.ºs 2 e 3 do artigo 400.º, prevendo-se aqui, de forma expressa, a inadmissibilidade ou a admissibilidade do recurso quanto a uma parte da decisão (parte relativa à indemnização civil). Coisa diferente é — afirmada a recorribilidade do acórdão — limitar depois o recurso a uma parte da decisão, nomeadamente em caso de concurso de crimes, relativamente a cada um dos crimes, uma vez que estes não perdem autonomia (artigos 77.º e 78.º do Código Penal e 403.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPP).
O entendimento de que o texto "acórdão condenatório" aponta para a decisão no seu todo harmoniza-se, de resto, com o critério de acesso ao segundo grau de recurso seguido pelo legislador em 2007 — o critério da gravidade da condenação penal em 2ª instância.
A liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas. Um processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, garante a proteção que é devida ao destinatário das normas sobre recorribilidade de decisões condenatórias, que deverá poder prever as condições do exercício do direito ao recurso, e, concomitantemente, que é o legislador quem decide sobre os graus de jurisdição.
Pelo exposto, o entendimento dado pela decisão recorrida ao artigo 400.º, n.º 1-f) do C.P.P., no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, é inconstitucional, não só pela violação do princípio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP, que é restringindo em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos.
Sendo certo que não se cumpriu o ónus de suscitação em momento anterior por estarmos perante uma decisão-surpresa, o que constitui uma exceção à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, deverá o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional ser apreciado uma vez que se encontram cumpridos todos os pressupostos gerais e especiais. Está claramente evidenciada qual a interpretação dada às normas que se consideram inconstitucionais e que foram violadas, encontrando-se devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
Logo, não é atendível como é que não se considera que na reclamação apresentada não foi enunciada qualquer questão de constitucionalidade respeitante ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quer a qualquer outro preceito legal, a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo, pois consta da reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e a fls. 7 que a inconstitucionalidade foi invocada, conforme infra se transcreve:
“Com efeito, face do teor literal da norma inscrita no artigo 400.º, n.º 1, al. f) do CPP há que se fazer uma interpretação conforme com a Constituição, pelo que a única solução passa por admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em causa, e, nessa medida.”.
Devendo ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional e deverá ser apreciada e declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP e bem assim a inconstitucionalidade dos art.ºs 127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, já anteriormente suscitada em sede própria, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações de arguidos entretanto testemunhas, porquanto se entende que tal entendimento viola o artigo 32.º da nossa Constituição.
Termos em que deverá ser admitido o presente recurso para o plenário e ser apreciada e declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma prevista no artigo 400.º, n.º 1-f) do C.P.P., e a interpretação das normas previstas nos artigos 127.º e 345.º, ambos do C.P.P., com o que se fará JUSTIÇA».
4. Por despacho proferido pela relatora, datado de 20 de janeiro de 2020, o recurso para o Plenário foi convolado em reclamação para a Conferência, de acordo com o previsto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
5. Assegurado o subsequente contraditório, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 868/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Dessa decisão, o recorrente veio interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do “disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional”.
3º
Pelo douto despacho proferido em 20 de janeiro de 2020, a Exma. Senhora Conselheira Relatora, fundamentadamente, convolou o requerimento apresentado em reclamação para a conferência, à qual passamos, pois, a responder.
4.º
Pela decisão de 22 de outubro de 2019, a Exma. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido, ora reclamante, da decisão que, na Relação de Évora, não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.
5.º
O arguido, em requerimento dirigido aos Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, começando nessa peça por afirmar:
“A. Recorrente nos autos supra referenciados e aí melhor identificado tendo sido notificado da decisão datada de 22-10-2019 que indeferiu a reclamação deduzida pelo arguido e não se conformando com o teor da mesma, vem interpor
RECURSO
Para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, (…)”
6º
Identificam-se, pois, de forma clara, expressa e inequívoca como objeto (formal) do recurso de constitucionalidade aquela mesma decisão.
7º
No requerimento vêm identificadas duas questões, sendo a primeira a seguinte:
“i) «a inconstitucionalidade dos art.ºs 127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, já anteriormente suscitada em sede própria, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declaração de arguidos entretanto testemunhas, porquanto se entende que tal entendimento viola o artigo 32.º da nossa Constituição»”
8º
Ora, a decisão recorrida, tendo-se limitado a indeferir a reclamação (vd. ponto 4º), não aplicou aquela norma, como expressamente refere (ponto 9 dessa decisão).
9º
A conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária, parece-nos também evidente:
“Torna-se, assim, evidente que a norma impugnada, dizendo genericamente respeito à possibilidade de valoração do depoimento de testemunhas que assumiram, anteriormente, a qualidade de arguidos no processo, não só não foi aplicada na decisão recorrida, como se encontrava, pela própria natureza da matéria regulada, excluída do thema decidendum daquela decisão — que incidiu exclusivamente sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para aquele Tribunal —, o que obsta ao conhecimento do objeto do presente recurso, por falta de utilidade.
A própria decisão recorrida não deixa dúvida acerca desta questão, ao referir expressamente que «[q]uanto à arguição de inconstitucionalidade do acórdão em causa, por o ora reclamante, considerar que a interpretação dada aos artigos 127.º e 345. º, ambos do CPP, viola o artigo 32.º, n.º 1. da Constituição, não é a mesma de considerar no presente despacho, por respeitar à decisão do Tribunal a quo, de que não podemos cuidar».
Torna-se, assim, evidente que os preceitos legais que suportam a primeira interpretação impugnada não só não foram aplicados no despacho recorrido, como a sua aplicação se encontrava naturalmente excluída do thema decidendum daquela decisão.”
10º
O recorrente, com o recurso interposto, também pretendia ver apreciada a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“ ii) «o entendimento dado pela decisão recorrida ao artigo 400.º, n.º 1-f) do CPP, no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, é inconstitucional, não só pela violação do princípio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP, que é restringido em termos desproporcionais, irrazoáveis e iníquos».”
11º
Demonstrou-se na douta Decisão Sumária que, quanto a esta questão, o recorrente, no momento processual próprio – a reclamação apresentada para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão que na Relação de Évora não admitira o recurso (artigo 405.º do CPP) – não havia suscitado adequadamente a sua inconstitucionalidade.
12º
Também se entendeu na douta Decisão Sumária, após se referir a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria:
“Quer isto significar que, ainda que fosse possível conhecer do objeto do presente recurso, sempre se imporia reafirmar aqui a orientação firmada nos mencionados arestos, concluindo, também no presente caso, pela não inconstitucionalidade da aludida norma.”
13º
Quanto ao não ter devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, vem agora o recorrente alegar que tal só sucedeu “por estarmos perante uma decisão-surpresa”.
14º
Ora, diferentemente do que sustenta o recorrente, a decisão recorrida limitou-se a acolher o entendimento que de forma unânime é seguido pela jurisprudência, como, desde logo, se pode ver pelos numerosos acórdãos do Tribunal Constitucional que vem referidos na douta Decisão Sumária, sendo que já na Relação de Évora foi por aplicação, precisamente daquele artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que o recurso não fora admitido.
15º
Não se está, pois, perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do ónus da suscitação prévia.
16º
Como nada mais se dizendo de minimamente pertinente e que possa abalar a fundamentação constante da decisão reclamada, deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC, da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para aquele Supremo Tribunal.
Ao definir o objeto do recurso, o reclamante afirmou pretender ver apreciada: i) «a inconstitucionalidade dos art.ºs 127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal […], se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declaração de arguidos entretanto testemunhas, porquanto se entende que tal entendimento viola o artigo 32.º da nossa Constituição»; e ii) «o entendimento dado pela decisão recorrida ao artigo 400.º, n.º 1-f) do CPP, no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, é inconstitucional, não só pela violação do princípio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP, que é restringido em termos desproporcionais, irrazoáveis e iníquos».
Através da Decisão Sumária n.º 868/2019, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto à questão identificada em i) por falta de utilidade. Para assim se concluir, fez-se notar que, no âmbito da única decisão aqui recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça não só não aplicara qualquer norma extraível dos artigos 127.º e 345.º, ambos do CPP, como não poderia, na verdade, ter aplicado. Pela simples razão de que tal pronunciamento tivera apenas por objeto a verificação dos pressupostos de admissibilidade de recurso para aquele Tribunal, quedando-se, por isso, pela aplicação do regime previsto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º e 438.º, todos do CPP.
Já quanto à segunda das questões de constitucionalidade, o não conhecimento do objeto do recurso baseou-se na inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. A este propósito, notou-se que, no momento processualmente oportuno — a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP —, o ora reclamante não enunciara qualquer questão de constitucionalidade respeitante ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na medida em que se limitara a contestar o juízo decisório expresso no despacho então reclamado, ainda que para esse efeito o questionando na perspetiva da sua conformidade a princípios e normas constitucionais.
Na decisão reclamada, não deixou em qualquer caso de sublinhar-se que, caso o objeto do presente recurso fosse integrado pela norma objetivamente plasmada na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal — ou caso se admitisse o seu conhecimento por referência ao referido preceito, quando interpretado no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à pena aplicada pelo tribunal de primeira instância, confirmando, portanto, condenação in mellius —, a circunstância de, através de jurisprudência reiterada e constante, vir este Tribunal afirmando a não inconstitucionalidade de tal solução, sempre constituiria fundamento bastante para reconhecer a simplicidade da questão a decidir e, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, proferir correspondente decisão sumária.
7. Sem contestar o facto de o Supremo Tribunal de Justiça não ter aplicado qualquer norma extraível dos artigos 127.º e 345.º, ambos do CPP, o reclamante alega que tais normas foram, no entanto, aplicadas pelo Tribunal de primeira instância e pelo Tribunal da Relação de Évora, os quais «não se pronuncia[ram] sobre a questão de inconstitucionalidade invocada e […] para que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade invocada têm que se esgotar todas as vias de recurso ordinário».
Ora, ao confundir conceitos tão distintos como esgotamento dos meios ordinários de impugnação previstos na lei processual aplicável ao processo-base e a utilidade do julgamento do recurso de constitucionalidade, o reclamante não leva em devida conta que esta é aferida exclusivamente em função do efeito que tal recurso é suscetível de produzir na decisão recorrida, no sentido de obrigar ou não à reforma do julgamento nela realizado de acordo com o juízo que vier a ser formulado quanto à questão de inconstitucionalidade.
É por isso evidente que, nas situações em que a norma impugnada não foi aplicada na decisão recorrida — é o que sucede no presente caso —, o juízo de inconstitucionalidade que sobre ela viesse a recair nunca poderia surtir qualquer efeito reformador da decisão recorrida, o que, ao contrário do que sustenta o reclamante, compromete a utilidade do recurso e, consequentemente, a sua admissibilidade.
8. No que respeita à questão da [não] suscitação prévia de questão de constitucionalidade, o reclamante alega que «não [..] cumpriu o ónus de suscitação em momento anterior por estarmos perante uma decisão-surpresa, o que constitui uma exceção à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça».
Ora, atentando no iter seguido no âmbito do ao processo-base, é manifesto que a decisão recorrida em caso algum pode ser qualificada como “decisão-surpresa”.
Com efeito, para além de a norma sindicada coincidir com aquela que havia sido já aplicada no despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o próprio recorrente, na reclamação com que reagiu a tal despacho, identificou de forma clara o problema relativo ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que pretendia ver discutido, o que fez através da enunciação da interpretação considerava conforme à Constituição, e não, como se lhe impunha, daquela que pretendia ver julgada inconstitucional.
Ora, não tendo sido previamente suscitada nos autos qualquer questão de constitucionalidade normativa, a decisão reclamada não merece, também nesta parte, qualquer censura.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 3 de março de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers