Legislator Case Law & Legislation
39/2020 AI generated

39/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 39/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 19 de dezembro de 2019.

Legislator headnote

AI generated

39/2020 · Tribunal Constitucional: Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de idoneidade do mesmo. Entendeu-se que o recorrente pretendia sindicar a decisão judicial de decretar a medida de coação de prisão preventiva.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad withdrawal of revision request
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 117/2020

Processo n.º 39/2020

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 19 de dezembro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 57/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente define do seguinte modo o objeto do recurso: «INTERPRETAÇÃO LEVADA A CABO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DA NORMA CONSTANTE NO Nº 201º. 202º E 204º. ALÍNEA C) E, AINDA, DOS ART. 191º E 193º TODOS DO CPP quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º, nº 1 e 24º do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de Permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva.» E acrescenta: «[a] interpretação feita pelo Tribunal recorrido das normas supra indicadas desvirtualizou [sic], por isso, o verdadeiro sentido dos princípios que norteiam a aplicação das MC no nosso ordenamento jurídico.»

O teor do enunciado demonstra que o recorrente pretende sindicar, não a constitucionalidade de uma norma legal, mas a correção da decisão judicial nos autos de decretar a medida de coação de prisão preventiva. A lei define os parâmetros abstratos que devem orientar esta decisão, mas não a determina no caso concreto; a decisão depende de um juízo de ponderação casuístico, confiado pela lei ao poder jurisdicional, cuja correção extravasa o domínio cognitivo da jurisdição constitucional.

Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»

Carecendo o objeto do recurso de idoneidade, o mesmo não pode ser admitido, justificando-se, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a prolação da presente decisão sumária.»

3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, através de peça processual com o seguinte teor:

«A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO com o teor do mui Douto Despacho proferido o qual, DECIDIU NÃO CONHECER DO OBJETO DO RECURSO, vêm, apresentar a sua

RECLAMAÇÃO

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º

O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

2º

Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Évora, o qual versou sobre o despacho que aplicou a MC de prisão preventiva ao arguido.

3º

Pretendendo o ora reclamante, ver apreciadas a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora.

4º

O presente Recurso foi interposto ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

5º

A questão Constitucional, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi já suscitada no decurso do presente Processo-crime, mais concretamente, no recurso interposto da decisão que aplicou aos arguidos a MC de prisão preventiva para o Tribunal da Relação de Évora.

6º

Tendo o Tribunal da Relação de Évora - Tribunal recorrido - decidido não haver qualquer inconstitucionalidade.

7º

Pretendendo o ora recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal recorrido das seguintes normas:

8º

INTERPRETAÇÃO LEVADA A CABO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DA NORMA CONSTANTE NO Nº 201º, 202º E 204º, ALÍNEA C) E, AINDA, DOS ART. 191º E 193º TODOS DO CPP quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º, nº 1 e 24º do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de Permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva.

9º

Tal interpretação viola de forma intolerável o disposto no art.º 18º, 28º e 32º nº 2 todos da CRP.

10º

A interpretação feita pelo Tribunal recorrido das normas supra indicadas desvirtualizou, por isso, o verdadeiro sentido dos princípios que norteiam a aplicação das MC no nosso ordenamento jurídico, fazendo com que o recorrente só esteja preso porque se age de acordo com o preconceito inconstitucional de que há crimes incaucionáveis, sendo a prisão preventiva regra (mais grave: sendo a Prisão preventiva a única que se pode aplicar) quando expressamente o art.º 28º n.º 2 da Lei Fundamental determina exatamente o contrário, atribuindo natureza excecional à mesma, que não deve ser decretada nem mantida, sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, como é o nosso caso.

11º

O Acórdão recorrido violou assim os artigos 191º, 193º, 201º, 202º, 204º al. c), e 18º, 28 e 32º nº 2 da C.R.P., que deviam ter sido considerados, tendo feito do artº 28º nº 2 da Lei Fundamental letra morta.

12º

Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.

13º

Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

14º

E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

15º

Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo.

16º

Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

17º

Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO. com todas as consequências legais que daí advêm.

18º

Só assim se fazendo Justiça!

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exa., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER O RECURSO INTERPOSTO PELOS ORA RECLAMANTES PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL OBJETO DE CONHECIMENTO com todas as consequências legais.»

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 57/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Tal como se entendeu na douta Decisão Sumária e como também nos parece evidente, a questão de constitucionalidade identificada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso era desprovida de natureza normativa, “carecendo o objeto do recurso de idoneidade”.

3º

Na reclamação, o recorrente, no essencial, reafirma o que disse anteriormente e o alegado até vem confirmar que, efetivamente, a inconstitucionalidade vem imputada à própria decisão.

4.º

É significativa a seguinte passagem:

“11º

O Acórdão recorrido violou assim os artigos 191º, 193º, 201º, 202º, 204º al. c), e 18º, 28 e 32º nº 2 da C.R.P., que deviam ter sido considerados, tendo feito do artº 28º nº 2 da Lei Fundamental letra morta.”

5.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No requerimento de interposição, o ora reclamante definiu o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «INTERPRETAÇÃO LEVADA A CABO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DA NORMA CONSTANTE NO Nº 201º. 202º E 204º. ALÍNEA C) E, AINDA, DOS ART. 191º E 193º TODOS DO CPP quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º, nº 1 e 24º do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de Permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva.» E acrescenta: «[a] interpretação feita pelo Tribunal recorrido das normas supra indicadas desvirtualizou [sic], por isso, o verdadeiro sentido dos princípios que norteiam a aplicação das MC no nosso ordenamento jurídico.»

Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de idoneidade do mesmo. Entendeu-se que o recorrente pretendia sindicar a decisão judicial de decretar a medida de coação de prisão preventiva.

6. Na reclamação apresentada, o recorrente não aduz argumento algum no sentido de que o recurso por si interposto incide sobre um objeto inidóneo. Antes afirma que a não admissão do recurso consubstancia uma denegação de justiça e que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do mesmo.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o Tribunal Constitucional pode apenas conhecer de questões de constitucionalidade normativa. Ora, é manifesto que o objeto do recurso é a apreciação judicial dos pressupostos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, matéria que extravasa os poderes de cognição de uma jurisdição de normas. A justiça que o recorrente reclama é administrada exclusivamente pelos tribunais comuns, cujas decisões podem ser contestadas através do sistema de recursos que lhes diz respeito.

É outra a função do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no Acórdão n.º 677/2016, «o Tribunal Constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas.» As questões relativas à legalidade ou constitucionalidade de decisões judiciais encontram-se, por isso, subtraídas ao domínio da justiça especificamente administrada pelo Tribunal Constitucional.

Resta reiterar o juízo de inidoneidade do objeto do recurso, indeferindo-se a presente reclamação.

7. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 19 de fevereiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers