1069/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., estes apresentaram reclamação da conta de custas elaborada na ação declarativa contra si instaurada por C. e D.. Tendo tal reclamação sido indeferida em 1.ª instância, os ora recorridos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 5 de junho de 2018, decidiu (cf. fls. 56-57):
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AI generatedart.º 204º da Constituição, art.º 2º da Constituição, art.º 20º da Constituição, artigo 2.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 529.º do CPC; 1069/18 · Tribunal Constitucional: Seguidamente, ao apreciar o mérito do recurso, depois de ter analisado a questão da exigibilidade do pagamento, em sede de conta de custas, do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, concluiu que «a norma constante do nº 9 do art.º 14º do RCP, segundo a qual a parte vencedora é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça, padece do vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no art.º 2º da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art.º 20º da Constituição, devendo ser recusada a sua aplicação (art.º 204º da Constituição)».
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ACÓRDÃO Nº 116/2020
Processo n.º 1069/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., estes apresentaram reclamação da conta de custas elaborada na ação declarativa contra si instaurada por C. e D..
Tendo tal reclamação sido indeferida em 1.ª instância, os ora recorridos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 5 de junho de 2018, decidiu (cf. fls. 56-57):
«– recusar, nos termos do art.º 204º da Constituição, a aplicação da norma constante do nº 9 do art.º 14º do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a parte vencedora é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no art.º 2º da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art.º 20º da Constituição;
– recusar, nos termos do art.º 204º da Constituição, a aplicação da norma constante dos artigos 529º, nº 4, do Código de Processo Civil e 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a parte vencedora deve elaborar e enviar uma nota discriminativa e justificativa das custas de partes no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sob pena de caducidade do direito de liquidação, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no art.º 2º da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art.º 20º da Constituição;
– consequentemente, e na procedência da apelação:
i. declarar que os Réus se encontram em tempo de proceder à liquidação e interpelação para pagamento das custas de parte:
ii. ordenar a reforma da conta de acordo com os seguintes critérios:
a) realização de prévio e oficioso juízo de proporcionalidade do montante da taxa de justiça resultante da aplicação das tabelas e, se for o caso, fixação do adequado montante da taxa de justiça remanescente;
b) repartição da responsabilidade pelo eventual remanescente da taxa de justiça segundo o decaimento, nos termos acima referidos;
c) consideração de todos os procedimentos ocorridos no processo.».
2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade deste acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de maio, “LTC”), na parte em que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (cf. fls. 61) e bem como das normas dos artigos 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (cf. fls. 66).
3. Por despacho do relator foi determinada a produção de alegações, tendo-se advertido as partes para a eventualidade de a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais não vir a ser apreciada, em virtude de a recusa de aplicação de tal norma não ter sido necessária para determinar a decisão recorrida – tratando-se, portanto, de uma falsa recusa que, como tal, não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido (cf. fls. 71).
3.1. O Ministério Público apresentou alegações e, a final, concluiu o seguinte (cf. fls. 97):
«1. A exigibilidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça a um réu que foi absolvido da instância tendo sido julgada parcialmente procedente a reconvenção por si deduzia, decorrente do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, não comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional.
2. Neste contexto, a norma que, numa formulação genérica e com fundamento em inconstitucionalidade, foi recusada pela decisão recorrida, também não seria inconstitucional.
3. Termos em que deve ser concedido provimento o recurso.»
3.2. Os recorridos não contra-alegaram.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso
4. O acórdão recorrido, conforme resulta do respetivo dispositivo, decidiu recusar a aplicação das seguintes normas, com fundamento em inconstitucionalidade:
i) a norma constante do nº 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a parte vencedora é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição;
ii) a norma constante dos artigos 529.°, n.º 4, do Código de Processo Civil e 25.°, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a parte vencedora deve elaborar e enviar uma nota discriminativa e justificativa das custas de partes no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sob pena de caducidade do direito de liquidação, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.° da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.° da Constituição.
Conforme mencionado, as partes foram notificadas para alegar tendo sido alertadas para a possibilidade de a questão da inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 529.º, n.º 4, do CPC e 25.º, n.º 1, do RCP, não vir a ser apreciada, por a recusa de aplicação de tal norma não ter sido necessária para determinar a decisão recorrida – tratando-se, portanto, de uma falsa recusa que, como tal, não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido.
O Ministério Público, nas suas alegações, tendo manifestado a sua concordância quanto à circunstância de, quanto a esta norma, se tratar de uma falsa recusa de aplicação, pronunciou-se sobre o mérito do recurso apenas no que respeita à primeira questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 14.º, n.º 9, do RCP.
Cumpre apreciar.
5. Para melhor enquadrar os problemas de constitucionalidade objeto do presente recurso e, desde logo, para decidir do conhecimento do respetivo mérito no que respeita a esta segunda questão, importa, antes de mais, ter em consideração alguns aspetos relevantes do processado perante as instâncias.
No caso dos autos, conforme relatado no acórdão recorrido, foi instaurada ação declarativa contra os ora recorridos, em que os autores pediam que fosse declarada a anulabilidade de contrato promessa de compra e venda de imóvel que com eles haviam celebrado e a condenação dos réus a pagarem-lhes a quantia de €58.600,00, acrescidos de juros desde a citação.
Os réus apresentaram contestação, na qual, além do mais, deduziram reconvenção contra os autores, pedindo que se decretasse o contrato promessa resolvido por factos imputáveis àqueles, com o consequente direito dos réus a fazerem suas as quantias recebidas, pedindo ainda a condenação dos autores a pagarem-lhes a quantia de €25.600,00 (€3.300,00 de prestações não pagas, €12.300,00 de comissão paga à mediadora imobiliária e €10.000,00 de indemnização pela mora contratualmente fixada).
Foi proferido despacho saneador em que foi fixado à ação o valor de €289.300,00 (alterando, assim, o valor inicial de €58.600,00 que havia sido atribuído pelos autores) e à reconvenção, o valor de €285.600,00 (à qual os réus haviam atribuído o valor de €84.200,00) e, admitida a reconvenção, foi fixado o valor total da causa em €574.900,00.
Ainda no despacho saneador foi julgada inepta a petição inicial, absolvendo-se os réus, ora recorridos, da correspondente instância, tendo-se condenado os autores nas custas.
Ordenou-se ainda o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional e, tendo-se realizado audiência de julgamento, a final, foi proferida sentença que, julgando a reconvenção parcialmente procedente, decidiu: i) declarar a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes, com a consequente obrigação de os autores restituíram aos réus o imóvel objeto do mesmo e de os réus restituírem aos autores a quantia de €1.800,00, fazendo seus os demais valores por estes entregues; ii) condenar os autores a pagar aos réus a quantia de €10.000,00, absolvendo-os do demais peticionado; iii) condenar as partes nas custas, na medida do respetivo decaimento.
Transitada em julgado esta decisão, e elaborada a conta, os réus reclamaram da mesma, invocando que esta não se encontra em harmonia com o julgado, por não ter em consideração a proporção do decaimento das partes, designadamente exigindo-lhes por inteiro o valor das custas correspondentes à reconvenção.
Tal reclamação foi indeferida, por despacho proferido em 1.ª instância (cf. fls. 21/v.º), em que se entendeu, no que ora releva, que tendo em atenção o valor fixado à ação, o valor da taxa de justiça devida pela intervenção de qualquer das partes (de acordo com a tabela I-A, a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, do RCP), é de €5.304,00 e que, tendo os réus, ora recorridos, até então, procedido ao pagamento apenas do valor de €1.632,00, estão legalmente vinculados a pagar o remanescente da taxa de justiça devida, apurado na conta final, por força do artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
No recurso interposto, os réus alegaram, em síntese, o seguinte:
- No saneador e na sentença proferidos nos autos, em que foi definida a responsabilidade por custas, nada foi dito quanto ao pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP;
- Não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, pelo que, apenas com a notificação da conta, souberam que esse pagamento lhes era reclamado no processo, pois, até aí, contavam apenas com as decisões que decidiram a ação e a reconvenção;
- Tal omissão tem como consequência não poderem incluir a quantia de taxa de justiça que lhes foi reclamada em nota discriminativa e justificativa das custas de parte;
- Deverá o Tribunal da Relação apreciar da possibilidade de dispensar os réus do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos da parte final do artigo 6.º, n.º 7, do RCP;
- Caso assim não se entenda, deverá considerar-se que, nas ações de valor superior a €275.000,00, apesar de o remanescente da taxa de justiça ser considerado na conta final, o seu pagamento ficará a cargo de quem foi condenado nesse pagamento e não da parte a que corresponde o impulso processual, devendo ser esse o sentido a extrair do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, sob pena de, caso assim não se entenda, poder a parte vencedora ver-se privada de reclamar esse reembolso como custa de parte, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do RCP, já que só após a reclamação da conta de custas de parte é que tem lugar a elaboração da conta do processo, já que a primeira deve ser efetuada até 5 dias após o trânsito em julgado, enquanto a segunda é elaborada no prazo de 10 dias após o trânsito;
- Uma vez que na nota discriminativa das custas de parte apenas são incluídas [as] taxas de justiça efetivamente pagas, se os réus forem, no caso dos autos, obrigados a pagar o remanescente da taxa de justiça, seriam penalizados com um pagamento que já não estarão em prazo para reclamar a título de custas de parte;
- A imputação aos réus do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando foram os autores condenados no pagamento da quase totalidade das custas, constitui erro material que pode e deve ser corrigido em sede de reforma da conta.
6. Em face destes fundamentos dos então recorrentes (ora recorridos), o tribunal a quo, ao delimitar o thema decidendum do recurso de apelação interposto (cf. ponto II do acórdão recorrido), concluiu, conforme se referiu, que «a questão a resolver (...) é a de saber se a conta de custas se encontra bem elaborada e das eventuais medidas necessárias para a sua correta elaboração».
Seguidamente, ao apreciar o mérito do recurso, depois de ter analisado a questão da exigibilidade do pagamento, em sede de conta de custas, do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, concluiu que «a norma constante do nº 9 do art.º 14º do RCP, segundo a qual a parte vencedora é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça, padece do vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no art.º 2º da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art.º 20º da Constituição, devendo ser recusada a sua aplicação (art.º 204º da Constituição)».
Num segundo momento, o tribunal a quo analisou ainda outra questão, que considerou estar imbricada no recurso, respeitante «à liquidação, interpelação para pagamento e cobrança das custas de parte» referindo, a esse respeito, o seguinte:
«Uma outra questão que se encontra imbricada no presente recurso diz respeito à liquidação, interpelação para pagamento e cobrança das custas de parte.
Até 2013 as custas de partes eram oficiosamente (pelo menos na medida em que se evidenciassem nos autos) liquidadas na conta, sendo cobradas e executadas em conjunto com a globalidade das custas.
Com a reforma do Código das Custas Judiciais as custas de parte deixaram de ser (regra geral) consideradas na conta (artigos 53º e 56º) devendo a parte proceder, em 60 dias, à sua liquidação através de apresentação de nota discriminativa e justificativa, podendo, no caso do seu não pagamento, requerer ao MP a instauração de execução por custas para obter o seu pagamento coercivo (art.º 33º-A). Tudo isso sem prejuízo de tomar em suas próprias mãos a cobrança das custas de parte instaurando diretamente execução de sentença, dado que esta constituía para o efeito, e independentemente de apresentação de nota discriminativa e justificativa, título executivo bastante (art.º 33º, nº 5).
Ou seja, passou para a parte vencedora o ónus de liquidação e interpelação para pagamento das custas de parte, tendo esta ficado com duas vias opcionais para a sua cobrança: ou sob a sua iniciativa através de execução de sentença (e dentro dos limites temporais do prazo prescricional geral de cinco anos), ou sob a iniciativa do MP através de execução por custas (mas aí dentro do limite do prazo temporal de 60 dias prescrito no art.º 33º-A).
Com o regime de custas decorrente da aprovação do Regulamento das Custas judiciais, para além da eliminação de a parte vencedora poder beneficiar da assistência do MP na cobrança coerciva das custas de parte, ocorreu, ainda, um agravamento significativo dos ónus da parte vencedora quanto à liquidação das custas de parte. Ainda que se admita que do art.º 26º, nºs 1e 3, do RCP se extrai a regra de que a sentença constitui título executivo bastante, resulta sem sombra de dúvida do disposto no art.º 529º, nº 4, do CPC e do art.º 25º do RCP, que a respetiva liquidação tem de ser efetuada em cinco dias, decorridos os quais caduca o direito de proceder á liquidação das custas de parte e, consequentemente, de proceder eficazmente à interpelação para o seu pagamento e à sua cobrança.
A imposição de um prazo mais curto que o prazo prescricional para a liquidação e interpelação para pagamento das custas de parte só se justifica enquanto condição da atribuição de uma vantagem, em particular o poder seguir o regime especial da execução por custas e de beneficiar da assistência do MP ou de outra entidade estadual na promoção do processo executivo; pelo que se não encontra fundamento material bastante para se impor à parte vencedora aquele ónus de liquidação, ademais num prazo tão curto – 5 dias –, ademais se atentarmos na comum dificuldade em determinar a data do trânsito em julgado, e com uma consequência tão radical como seja a caducidade do direito à liquidação e, consequentemente, à perda definitiva do direito a ser reembolsado pelas custas de parte.
A imposição de tal ónus surge, assim, como um agravamento injustificado e assaz limitador do direito às custas de partes, que na prática tende a inviabilizar esse mesmo direito e, por isso, desproporcional.».
Tecidas esta considerações, por estas razões, o tribunal a quo concluiu que «a norma constante dos artigos 529º, nº 4, do CPC e 25º, nº 1 do RCP, segundo a qual a parte vencedora deve elaborar e enviar uma nota discriminativa e justificativa das custas de partes no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sob pena de caducidade do direito de liquidação, padece do vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no art.º 2º da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art.º 20º da Constituição, devendo ser recusada a sua aplicação (art.º 204º da Constituição)», afirmando, por fim, que «afastado que se mostra qualquer limite temporal para a liquidação e interpelação para pagamento das custas de parte, declarar que os Réus sempre poderão proceder a tais atos.».
7. O artigo 529.º do CPC, um dos preceitos legais a que se reposta a norma cuja aplicação foi recursada pelo tribunal a quo, sob a epígrafe «Custas processuais», estabelece do seguinte no seu n.º 4:
«As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.».
Por sua vez, o artigo 25.º, n.º 1, do RCP, na redação emergente da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, aplicável no caso dos autos, estabelecia o seguinte:
«Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa.».
Conforme resulta do teor dos referidos preceitos, estes dispõem sobre o âmbito das custas de parte (artigo 529.º, n.º 4, do CPC) e sobre o prazo para as partes remeterem para o tribunal e para a parte vencida a nota discriminativa e justificativa das mesmas (artigo 25.º, n.º 1, do RCP).
Ora, conforme resulta, desde logo, da limitação do thema decidendum do recurso, efetuada pelo tribunal recorrido, não estava em causa, no caso dos autos, um problema relacionado com o âmbito das custas de parte ou qualquer questão diretamente relacionada com o prazo para apresentação da respetiva nota discriminativa e justificativa, designadamente, qualquer problema atinente à caducidade do direito a obter o reembolso dos correspondentes valores.
É certo que os recorrentes, ora recorridos, entre os argumentos apresentados no sentido de ser alterada a conta de custas, no que respeita à inclusão na mesma do remanescente da taxa de justiça, invocam a discrepância entre o prazo para a elaboração da conta (10 dias, após o trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, do RCP) e o prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (até 5 dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do mesmo diploma, na redação então aplicável, emergente da Lei n.º 7/2012).
Contudo, não era essa a questão objeto do recurso, conforme, de resto é referido pelo tribunal a quo: estava em causa apenas a questão «de saber se a conta de custas se encontra bem elaborada e das eventuais medidas necessárias para a sua correta elaboração», e não qualquer problema diretamente relacionado com o prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, que, na situação dos autos não tinha sido apresentada, não se tendo colocado diretamente qualquer problema respeitante ao prazo para a sua apresentação (sobre as dificuldades de harmonização entre a norma do artigo 14.º, n.º 9, do RCP com outras normas do regime de reembolso a título de custas de parte, v. o ponto 14 do Acórdão n.º 615/18, bem como o Acórdão n.º 696/2016, que decidiu «não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 25.º, n.º 1, conjugado com o 14.º, n.º 9, ambos do Regulamento das Custas Judiciais, quando interpretadas com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa ao remanescente da taxa de justiça possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1, nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o artigo 14.º, n.º 9, do mesmo Regulamento»; ambos os arestos, assim como os demais adiante referidos, podem ser acedidos a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Nessa medida, as considerações tecidas pelo tribunal recorrido sobre tal matéria, surgem como um simples obiter dictum. Isto é, as considerações em apreço aparecem como laterais, no que respeita à questão que constitui o efetivo objeto do recurso e que vem a ser resolvida pelo tribunal a quo. Na verdade, o tribunal a quo, nesta parte, limitou-se a apreciar um problema de aplicação futura e eventual, ao caso dos autos, das referidas normas. Dizendo de outro modo, o tribunal a quo acabou por recusar a aplicação de normas que só hipotética e eventualmente poderão vir a ser aplicáveis ao caso: só serão aplicáveis caso venha a ser apresentada nota discriminativa e justificativa de custas de parte e, nessa eventualidade, caso seja levantado algum problema quanto à tempestividade da mesma apresentação.
Ora, constitui pressuposto específico do conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso.
No caso dos autos, não se mostra verificado tal pressuposto, razão pela qual não se pode conhecer do recurso nesta parte.
8. No que que respeita à primeira questão de constitucionalidade, importa, no entanto, precisar o sentido da norma cuja aplicação foi recusada. Com efeito, conforme decorre do acima exposto (cf. ponto 5, supra), os réus, ora recorridos, foram absolvidos da instância na ação contra si instaurada e, tendo deduzido reconvenção, a mesma veio a ser julgada parcialmente procedente. Estes aspetos assumem relevância para a apreciação do presente recurso.
Por outro lado, importa ter em atenção que o preceito legal a que é reportada a questão de constitucionalidade foi recentemente alterado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, estando em causa nos autos a redação anterior de tal preceito, emergente da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
Assim, procedendo-se a uma delimitação do objeto do recurso, nesta parte, importa apreciar a conformidade constitucional da norma decorrente do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, segundo a qual o réu que foi absolvido da instância e deduziu pedido reconvencional, que veio a ser julgado parcialmente procedente, é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça.
B) Do mérito do recurso
9. O citado artigo 14.º, n.º 9, do RCP (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), na redação resultante da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, aplicável ao caso dos autos, dispunha o seguinte:
Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.».
Este preceito remete para o n.º 7 do artigo 6.º do mesmo diploma, que, sob a epígrafe «Regras gerais», estabelece o seguinte:
«Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Para melhor análise do problema de constitucionalidade, importa ter em atenção o quadro normativo infraconstitucional em que estes preceitos se inserem. Tal enquadramento foi efetuado no Acórdão n.º 615/2018 (em que estava em causa igualmente uma questão de constitucionalidade reportada ao referido artigo 14.º, n.º 9), no qual se pode ler o seguinte a esse respeito:
«11. A norma objeto de fiscalização insere-se no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e logo retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril), o qual, alterando vários diplomas que versavam sobre custas judiciais, introduziu uma profunda reforma do sistema de custas processuais.
Uma das componentes desta reforma traduziu-se na transferência das regras de cariz substantivo para os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal. Nesta conformidade, o Regulamento das Custas Processuais, tomando o espaço antes ocupado pelo Código das Custas Judiciais, passou a desenvolver o regime geral das custas judiciais condensado nos artigos 446.º a 455.º do Código de Processo Civil (CPC), atualmente, com a redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos artigos 527.º a 541.º do CPC.
[…]
12. No regime de custas definido pelo legislador ordinário para o processo civil a responsabilidade pela dívida de custas em sede cível assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou do proveito resultante do processo (artigo 527.º n.º 1, do CPC). Isto é, por via de regra, as custas devem ser suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for. Só subsidiariamente, quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qualquer das partes, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito.
Em conformidade, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, regra que expressa o que tem sido designado por princípio da justiça tendencialmente gratuita para quem obtém ganho de causa (artigo 527.º, n.º 2, do CPC).
Ora, as custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º, n.º 1).
A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido (artigo 530.º, n.º 1) e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, a fixar em função do valor e complexidade da causa (artigo 529.º, n.º 2). Por sua vez, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (artigo 529.º, n.º 4). Entre as despesas que se compreendem nas custas de parte, constam, efetivamente «As taxas de justiça pagas» (artigo 533.º, n.º 2, alínea a)). Estas despesas são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (n.º 3).
O artigo 529.º, n.º 2, do CPC, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 (segundo o qual «a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (...)») constitui verdadeira inovação no sistema de custas. Efetivamente:
«Por via deste normativo inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido (…)
Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente (…)» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, Almedina, 5.ª ed, 2013, pp. 61 e 64).
Deste modo, é o impulso processual do interessado – por exemplo a petição inicial, no que respeita ao autor, ou a apresentação de contestação, por parte do réu – que constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. Em conformidade, a taxa de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa, pois, tendencialmente o custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido.
Nessa medida, a obrigação de pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo vencimento na ação, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do regime das custas de parte (cf. artigo 533.º, do CPC) a serem pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, como previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.».
Neste mesmo sentido, Salvador da Costa (cf. “Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21 de novembro”, pág. 3, in Blog do IPPC, acessível a partir do endereço https://blogippc.blogspot.com/2018/12/comentario-ao-acordao-do-tribunal.html; Jurisprudência constitucional [135] ) escreve o seguinte:
«O regime da responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça nas espécies processuais da área civilística consta essencialmente da parte geral do Código de Processo Civil de 2013 e do Regulamento das Custas Processuais de 2008.
O artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do mencionado Código estabelece, em tanto quanto aqui releva, no sentido de que a decisão que julgue a ação condena em custas a parte que lhes houver dado causa, bem como a presunção de que lhes dá causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Decorrentemente, a responsabilidade pelo pagamento das custas em geral assenta, primacialmente, no princípio da causalidade, por referência ao resultado envolvente do decaimento na causa.
Mas a responsabilidade pelo pagamento de custas lato sensu, apesar do disposto no citado artigo 527.º nem sempre assenta no princípio da causalidade, conforme resulta da última parte do seu n.º 1 e do artigo 529.º daquele diploma.
Com efeito, decorre deste último artigo, por um lado, um conceito de custas em sentido lato, envolvente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, e um conceito de custas de sentido restrito, apenas abrangente dos encargos e das custas de parte.
Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 529.º e do n.º 1 do artigo 530.º, do Código de Processo Civil, a taxa de justiça é devida, não em função [do] decaimento das partes na causa, mas por virtude do respetivo impulso processual, por exemplo, o ajuizamento da petição inicial ou da contestação.
Assim, a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça não assenta atualmente no princípio da causalidade consubstanciado no decaimento na causa, mas no facto de as partes terem processualmente impulsionado os seus termos por via de petição inicial, contestação, requerimento executivo, embargos, requerimento de recurso ou instrumento de contra-alegação, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 530.º daquele Código e no confronto dos casos ajuizados.»
10. Na situação dos autos, conforme exposto (cf. o ponto 5., supra), os réus, ora recorridos, tendo contestado a ação declarativa cível de processo comum contra eles intentada pelos autores, e tendo deduzido pedido reconvencional contra aqueles (pedido que veio a ser admitido), ficaram vinculados ao pagamento da taxa de justiça pela prática de tais atos processuais, com base no valor atribuído à causa, nos termos do artigo 11.º do RCP. O valor definitivo da taxa de justiça devida é o que resulta do valor da causa fixado no despacho saneador, tendo em conta o valor do pedido do autor e o valor do pedido reconvencional (cf. artigos 299.º, n.ºs 1 a 3, 306.º, n.ºs 1 e 2, e 530.º, n.ºs 1 a 3, do CPC).
Nessa medida, tendo sido fixado à ação um valor superior a €275.000,00 (concretamente, o valor de €574.900,00, resultante da soma do valor do pedido formulado pelos autores com o valor do pedido reconvencional), o que decorre do regime acima descrito é que, embora tenham sido absolvidos da instância no que respeita ao pedido formulado pelos autores e tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional que deduziram, deverá ser incluído na conta final o valor do remanescente da taxa de justiça, posto que não tinha havido dispensa de pagamento do mesmo, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
Assim, tendo sido a taxa de justiça fixada apenas com base no valor processual da causa, nos termos expostos, o valor da taxa de justiça é resultante da aplicação das regras gerais estabelecidas no artigo 529.º, nº 2, do CPC e artigo 6.º, n.º 1, do RCP, em conjugação com a Tabela I-A anexa a este último. Nessa medida, os réus pagaram inicialmente, a título de taxa de justiça, o valor de €1.632,00 (isto é, o valor de 16UC x €102,00), correspondente ao valor processual de €275.000,00. No entanto, uma vez que o valor da causa era superior a este último, foi diferido para final e considerado na conta de custas o remanescente da taxa de justiça (cf. o artigo 6.º, n.º 7, 1.ª parte, do RCP). Pelo que, sendo o valor total de taxa de justiça devida, atento o valor da causa, €5.304,00, foi considerado na conta, a esse título, o valor remanescente em dívida de €3.672,00.
Por outro lado, o pagamento do remanescente da taxa de justiça poderá ser dispensado, conforme mencionado, nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, caso o juiz, de forma fundamentada, entenda que a especificidade da situação o justifica, «atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes». No entanto, não tendo os réus, anteriormente à sentença final, requerido tal dispensa, nem tendo o juiz oficiosamente dispensado o pagamento em causa, foi o referido montante considerado na conta final, elaborada nos termos dos artigos artigo 29.º, n.º 1, e 30.º do RCP (cf. o artigo 6.º, n.º 7, 1.ª parte, do mesmo normativo).
11. Neste circunstancialismo, e depois de analisar o regime das custas processuais então vigente, o tribunal a quo recusou aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, à «norma constante do nº 9 do art.º 14º do RCP, segundo a qual a parte vencedora é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça». Justificou tal decisão nos termos seguintes:
Para obviar à imposição de um sacrifício demasiado à parte que irá sair vencedora estabeleceu-se que, na pendência da ação, só releva para o pagamento da taxa de justiça o valor da ação até determinado limite – no momento, 275.000,00 € (artº 6º, nº 7, do RCP) – relegando-se para final (depois da condenação em custas) a liquidação e pagamento do remanescente. Ou seja, durante a pendência de ação de valor superior àquele montante, as taxas de justiça devidas calculam-se apenas por referência àquele limite. Para obviar à desproporção entre o montante da taxa de justiça face à atividade de administração da justiça prestada estabeleceu-se, na mesma disposição legal, o poder-dever do juiz de a final formular um juízo de proporcionalidade relativamente ao montante da taxa de justiça resultante da aplicação da tabela e, em consequência, dispensar, total ou parcialmente, o seu pagamento.
Dito de outra forma: nas ações com valor até 275.000,00 € parte-se do princípio que, regra geral, a aplicação das tabelas de cálculo da taxa de justiça satisfazem os padrões de proporcionalidade quer quanto ao sacrifício exigido à parte que irá sair vencedora, quer quanto ao montante final da taxa de justiça a cobrar por processo (...).
Estabelecidos estes limites afigurar-se-ia que o sistema poderia funcionar sem sobressaltos e com simplicidade. Na pendência da ação todos os sujeitos processuais têm de contribuir para os encargos com o funcionamento do sistema de justiça, até uma justa medida, e sem prejuízo de a final poderem recuperar o que despenderam por conta da responsabilidade do responsável final pelas custas, a quem será imputada a responsabilidade do pagamento das custas que, por força dos pagamentos efetuados durante a pendência da causa, ainda se mostrem devidas.
Ocorre, porém, que o legislador veio introduzir no sistema um fator de perturbação, irracionalidade mesmo, ao determinar que mesmo no caso de a parte não vir a ser condenada nas custas deverá, logo após a decisão que põe termo à causa (e que necessariamente define quem é o responsável pelas custas) proceder ao pagamento da taxa de justiça remanescente correspondente ao seu impulso processual – art.º 14º, nº 9, do RCP. Ou seja, apesar de ter tido ganho de causa e, consequentemente, não ser o responsável pelas custas e condenado no seu pagamento, a parte tem de proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao seu impulso processual (em cujo pagamento a parte vencida acabou de ser condenada, note-se).
Chama-se isso, em português claro, dar com uma mão e tirar com a outra. Limitou-se o pagamento da taxa de justiça na pendência da causa ao limite dos 275.000,00 € para não impor um sacrifício desproporcionado àquele que irá ser vencedor e quando o mesmo vê determinada a sua condição de vencedor impõe-se-lhe o sacrifício que se dizia querer evitar. Comportamento esse que, se se não estranha por se inserir na voracidade e rapacidade que têm vindo a caracterizar toda a atividade de natureza fiscal do Estado Português nos últimos anos, não pode deixar de merecer uma censura ética e política (a ser levada a cabo pela cidadania que não pelos tribunais).
Mas essa censura também se estende ao campo jurídico.
Com efeito, com a citada disposição, e como já se referiu, impõe-se ao vencedor um sacrifício desproporcionado, e com isso a citada norma legal viola o princípio constitucional da proporcionalidade. Conforme, aliás, já foi decidido pelo Tribunal Constitucional [no Acórdão n.º 375/2008] em situação análoga tendo sido declarada inconstitucional por infração do aludido princípio a “imposição ao autor que já pagou a totalidade da taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de um ónus de desembolsar parte do que cabe ao réu e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias previstas para obter o reembolso”. É manifestamente desproporcionado exigir de uma parte que pague, ainda que parcialmente, a taxa de justiça em que a outra parte está há condenada a pagar.
Mas também se abandona por completo a parte vencedora a quem o tribunal acaba de reconhecer o bem fundado da posição jurídica que se arrogava e de lhe conceder a proteção legal devida, impondo-lhe a obrigação de pagar aquilo que já é claramente da responsabilidade da outra parte e, em acréscimo, transferindo integralmente para a parte vencedora todos os ónus (interpelação e cobrança, ainda que coerciva) e os riscos (de cobrança e de insolvência) da pretensão de obter o reembolso dessa quantia; o que constitui uma denegação da tutela jurisdicional efetiva que deve ser garantida à posição jurídica da parte vencedora (art.º 20º da Constituição da República).»
Importa referir, desde logo, que embora a recusa de aplicação tenha sido dirigida ao artigo 14.º, n.º 9, do RCP, a determinação da responsabilidade pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, não decorre ou, pelo menos, não decorre diretamente dessa norma; esta limita-se a prever que quando deva ser pago o remanescente de taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo. Ou seja, se aquele responsável não vier a ser condenado a final (hipótese em que não há lugar à elaboração de conta de custas, por força do disposto no artigo 30.º, n.º 2, RCP – que prevê que só há ato de contagem em relação à parte ou ao sujeito processual condenado no pagamento de custas, multas ou outras penalidades), o mesmo é notificado pela secretaria para efetuar o pagamento do remanescente de taxa de justiça, por força do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do mesmo Regulamento.
Por essa razão, no caso dos autos, tendo havido condenação em custas de ambas as partes, a secretaria não deu cumprimento ao normativo do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, tendo o remanescente da taxa de justiça devida pelos réus, ora recorridos, sido considerado na conta final.
Neste mesmo sentido, a respeito do sentido normativo do referido artigo 14.º, n.º 9, do RCP, Salvador da Costa (cf. ob. cit., pp. 7-8) refere o seguinte:
«Dir-se-á que a solução legal prevista no n.º 9 do artigo 14.º, no confronto do disposto na primeira parte do n.º 7 do artigo 6.º, ambos do Regulamento, é a de estabelecer um específico terminus ad quem de pagamento, pelo vencedor integral da ação, do remanescente da taxa de justiça da sua responsabilidade.
Todavia, lateralmente, o disposto no referido n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento, também visa salvaguardar o interesse do vencedor total da causa, porque instrumentaliza o oportuno pagamento por ele do remanescente da taxa de justiça e da sua exigência à parte vencida no âmbito das custas de parte, no decêndio posterior à data do trânsito em julgado da decisão final, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 25.º daquele diploma.
Consequentemente, é óbvio que não decorre do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento, tendo em conta a sua letra e fim, a obrigação de pagamento de taxa de justiça, incluindo a remanescente, por qualquer das partes na causa, certo que essa imposição advém de outra sede legal.
Com efeito, a obrigação que decorre do aludido normativo só impende sobre a secretaria, ou seja, a de notificar a parte vencedora integral da causa para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça da sua responsabilidade no decêndio seguinte à referida notificação.
Na realidade, a obrigação de pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça advém do estatuído nos artigos 529.º, n.º 2, 530.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento, e não do disposto no n.º 9 do artigo 14.º deste último diploma.
Acresce que, em rigor, o questionado normativo, considerando o seu texto e fim, não impõe ao sujeito processual vencedor da causa integralmente a exigência do reembolso do que pagou a título de taxa de justiça, incluindo a remanescente, no quadro legal das custas de parte, certo que ele pode ou não exigi-lo, acionando ou não o disposto no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento.
[...]
Em suma, não é da letra nem do escopo da norma que emana do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento que resulta algum ónus ou imposição do que quer que seja, a não ser a obrigação da secretaria de notificar a parte vencedora integral da causa, a fim de, no decêndio posterior à notificação, proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça da sua responsabilidade.».
De todo o modo, estando este Tribunal limitado, no que respeita aos seus poderes de cognição, à norma cuja aplicação foi efetivamente recusada (cf. artigo 79.º-C da LTC), importa analisar a questão de constitucionalidade nos termos em que a mesma foi configurada pelo tribunal a quo.
12. As razões em se que fundou o tribunal a quo para concluir no sentido da inconstitucionalidade foram já objeto de ponderação pelo Tribunal Constitucional.
Com efeito, no referido Acórdão n.º 615/18, salientando-se que se estava perante uma situação diferente da subjacente ao Acórdão n.º 375/2008 (que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na redação então aplicável, quando interpretado no sentido de que, no caso de transação judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte), concluiu-se que a solução legislativa consagrada no Regulamento das Custas Processuais não se apresenta como desadequada ou desnecessária. A esse respeito, escreveu-se o seguinte no mencionado Acórdão n.º 615/2018, cuja fundamentação aqui se reitera:
«18. Importa, desde logo, notar que estamos perante uma situação diferente da objeto do Acórdão n.º 375/2008, citado pela recorrida nas alegações, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, da norma que, no caso de transação judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbia ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, de garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, retirada do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro. Efetivamente, nessa situação, era exigido ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, que garantisse ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, da responsabilidade do réu, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do mesmo, a título de custas de parte. Trata-se de uma situação naturalmente diferente daquela sob análise. Por um lado, por se inserir num quadro normativo totalmente inovador relativamente àquele – desde logo, em face da autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Mas principalmente porque a norma ora em análise se reporta à parcela da taxa que, apesar de já se saber ser a vencedora da lide, a parte ainda não pagou.
Efetivamente, independentemente dos motivos que subjazem à dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça contemplado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ela não equivale a um caso de isenção de pagamento (previstos no artigo 4.º do RCP). A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há-de ser exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá sublinhar-se também que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça exprime, na plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade judiciária, a que acima já se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica.
Assim, neste caso, estamos perante a exigência de pagamento, na íntegra, da taxa que é por si devida pela utilização da máquina judiciária – situação diferente da exigência de que suporte o pagamento da taxa devida à partida por outrem.
19. Ora, uma tal solução legislativa não se apresenta como desadequada ou desnecessária.
Desde logo a medida em causa é apta para alcançar este objetivo, uma vez que garante o pagamento da taxa de justiça pelos seus utentes. Para além disso, se respeitada a equivalência dos encargos, não são vislumbráveis outras medidas menos onerosas, que permitam atingir os mesmos fins de eficácia na cobrança das taxas de justiça. Efetivamente, outras opções aumentariam o risco de não cobrança da taxa de justiça. De qualquer modo, a parte vencedora pode subsequentemente reaver a quantia despendida a título de custas de parte.
Importa referir que a parte vencedora da ação dispõe de variadas vias para obter a compensação dos valores que despendeu a título de taxas de justiça: a remessa à parte responsável da respetiva nota discriminativa e justificativa para que esta proceda ao pagamento (artigo 25.º, n.º 1, do RCP) e a cobrança em execução de sentença (artigo 25.º, n.º 3, do RCP) ou a instauração de execução por custas que será apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do RCP, configurando todas estas vias de obtenção da compensação, procedimentos ainda incluídos no âmbito do processo, por contraposição à necessidade de instauração de uma ação autónoma.
É verdade que este ónus que a parte que venceu a ação tem de subsequentemente reaver da parte contrária a quantia paga, a título de custas de parte não acautela os interesses da parte vencedora perante uma eventual insolvência da parte vencida, a menos que esta litigue com o benefício do apoio judiciário e a obrigação de reembolso recaia sobre o Cofre Geral dos Tribunais. No entanto, o pagamento da taxa configura um encargo que é conatural ao dever que a parte tem de garantir o pagamento do remanescente da taxa de justiça, tributo este que é da sua exclusiva responsabilidade.
Atente-se, de todo o modo, que ficam ressalvados os casos de insuficiência económica da parte a quem tivesse sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou em que a parte vencida seja o Ministério Público, casos para os quais o legislador estabeleceu que «(...) o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I.P» (artigo 26.º, n.º 6, do RCP).».
Com efeito, conforme se nota neste aresto, o diferimento do pagamento do remanescente da taxa de justiça resultante do artigo 6.º, n.º 7, do RCP não corresponde a uma isenção de tal pagamento, nem corresponde a uma desoneração do sujeito processual em causa da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário. Por essa razão, o pagamento de tal valor, que é considerado na conta final, não está dependente, nem condicionado pela circunstância de o responsável ter ou não obtido vencimento na causa. Estando-se perante uma taxa (cf., neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 421/2013), o respetivo pagamento é exigível enquanto contrapartida do custo de utilização dos serviços de administração da justiça, sendo uma consequência da regra da não gratuitidade da atividade judiciária (para uma análise mais detalhada da evolução da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de custas processuais, v. o Acórdão n.º 155/2017, nele se afirmando que a Constituição não consagra, no artigo 20.º, um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou sequer tendencialmente gratuito, sendo constitucionalmente justificado o estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça; v. ainda, entre outros, os Acórdãos n.ºs 307/90, 214/2000 e 422/2000, bem como o ponto 14 do Acórdão n.º 615/18).
Nessa medida, o regime em causa, tendo em vista garantir o pagamento da taxa de justiça pelos seus utentes, revela-se adequando a tal finalidade, não sendo o mesmo alcançável mediante outras medidas menos onerosas, conforme se salienta no Acórdão n.º 615/18, na fundamentação acima transcrita.
13. É certo que, neste aresto, o Tribunal Constitucional veio a concluir que a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, se revela uma solução inconstitucional, na medida em que comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença.
Contudo, para a formulação de tal juízo foram determinantes as especificidades do caso então analisado, salientadas no ponto 20 de tal Acórdão, nos seguintes termos:
«20. Mais complexa se afigura, porém, a resposta referente à análise sobre a proporcionalidade stricto sensu desta solução legislativa. Desde logo por não dever ignorar-se as especificidades que caracterizam a situação do réu que, no final do processo, vem a ser absolvido do pedido.
A sua posição é diferente da assumida pelo autor da ação. Na verdade, não traduzindo a dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça qualquer forma de isenção, mas antes um mero adiamento do momento em que a parte será obrigada a liquidá-la, como contrapartida do serviço de justiça por si impulsionado, não oferece dificuldade de maior aceitar que o autor, mesmo tendo tido ganho de causa, total ou parcialmente, deverá proceder, no final da ação, após a elaboração da conta, ao pagamento da sua própria taxa, ou seja, do remanescente de que foi previamente dispensado. Quando se exige do autor que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, do que se trata é de prevenir a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade. Nesta situação, a taxa de justiça que o autor como parte vencedora pagar deverá poder ser-lhe reembolsada pelo réu, parte vencida, a título de custas de parte.
Com efeito, e abstraindo do respetivo montante, segmento normativo que não cumpre aqui analisar, assente que está a garantia genérica que nenhum cidadão pode ser privado do acesso ao direito e aos tribunais por razões de ordem financeira, designadamente através da concessão da proteção judiciária aos que dela necessitam, aceita-se que uma parte dos custos da justiça atinente a interesses patrimoniais e de natureza económica possa ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não pela generalidade dos cidadãos. Haverá razões que justifiquem a opção no sentido de ser a parte que litigou na ação que desencadeou a suportar a contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade. Compreende-se que se exija a quem recorre à justiça (i.e., ao autor) que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
Idêntica justificação já não é possível, porém, utilizar no que respeita a quem é acionado, sobretudo quando tem ganho final de causa. O réu é chamado à demanda, ficando designadamente sob o ónus de apresentação da contestação indispensável a prevenir a condenação no pedido. Se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido – o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais –, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça. Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça – nem dela procurou retirar qualquer benefício –, tendo sido absolvido da pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de justificação ao nível do custo-benefício. Numa tal ponderação a desproporção torna-se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão que excede a taxa de justiça inicialmente paga – cujo pagamento é sempre legalmente exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a uma litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás pressuposta na dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a “complexidade da causa” e a “conduta processual das partes” que o juiz pode fundamentar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275 000.
O réu, neste caso, não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa – independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça. Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo.
A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição.
Conforme decorre desta fundamentação, que ora se reafirma, não é constitucionalmente desconforme uma solução legislativa que, diferindo para momento posterior o pagamento de parte da taxa de justiça, adiando, assim, o momento em que a parte será obrigada a liquidá-la, enquanto contrapartida do serviço de justiça por si impulsionado, sendo por isso de aceitar que o autor, mesmo tendo tido ganho de causa, total ou parcialmente, deva proceder, após a elaboração da conta, ao pagamento da taxa por si devida, no que respeita ao remanescente cujo pagamento foi diferido para esse momento.
Daí que o regime em análise, visando impedir a transferência, para a comunidade, da responsabilidade individual dos sujeitos processuais pelo pagamento dos custos da administração da justiça, assenta em fundadas razões no sentido tal pagamento ser exigido à parte que litigou na ação em causa que suporte a contrapartida desse serviço público prestado.
Por isso se compreende, conforme se salientou no referido Acórdão n.º 615/2018, que quem recorre à justiça, ou seja, o autor, garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
Contudo, conforme se entendeu ainda, estas razões não valem em relação a quem é acionado, sobretudo quando tem ganho final de causa, na medida em que, «se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido – o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais –, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça».
Na verdade, é a este tipo específico de situações que se dirigiu o juízo de censura deste Tribunal, sendo a desproporção censurada a resultante da exigência do pagamento de parte substancial dos seus custos, «a quem não recorreu à justiça – nem dela procurou retirar qualquer benefício –, tendo sido absolvido da pretensão do autor».
E é justamente a desproporção evidenciada nesta relação custo-benefício, que levou o Tribunal Constitucional a concluir que, naquele tipo de situações, em que o réu «não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça [...], fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa – independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça».
E foi também nessas situações que se considerou que «impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo», concluindo-se, por isso, que tal solução comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição.
14. Tal não se verifica, todavia, nas situações, como a dos autos, em que o réu na ação não se limita a responder ao impulso processual do autor, através da chamada “contestação-defesa”, mas formula também ele um pedido – o pedido reconvencional.
Nestes casos, verifica-se, com referência a tal pedido, como que uma inversão de papéis. Sendo a reconvenção uma “contra-ação”, na qual o réu assume a posição de autor (e cuja admissão pode ter – como sucedeu in casu – efeitos na fixação do valor da causa), o prosseguimento dos autos tem em vista, também, apreciar um pedido formulado pelo primitivo réu. Desse modo, o diferimento para momento posterior do pagamento de parte da taxa de justiça devida pelo réu-reconvinte, e a sua consequente exigibilidade após a elaboração da conta, enquanto contrapartida do serviço de justiça (também) por si impulsionado, não se revela uma solução que deva merecer censura no plano constitucional.
Com efeito, nos casos ora considerados, a atividade judiciária desenvolvida destina-se igualmente à apreciação do pedido reconvencional. Nessa medida, embora o réu não tenha sido quem, inicialmente, recorreu à justiça, com a formulação de pedido reconvencional acaba por dela retirar também um benefício, pelo que não se verifica em tal situação a referida desproporção.
Conclui-se, por isso, que a norma ora em análise não viola qualquer dos parâmetros com base nos quais a sua aplicação foi recusada, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não conhecer do recurso quanto à norma constante dos artigos 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a parte vencedora deve elaborar e enviar uma nota discriminativa e justificativa das custas de partes no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sob pena de caducidade do direito de liquidação;
b) Não julgar inconstitucional a norma decorrente do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, segundo a qual o réu que foi absolvido da instância e deduziu pedido reconvencional, que veio a ser julgado parcialmente procedente, é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça; e em consequência,
c) Conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o precedente juízo negativo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho (com declaração) - Manuel da Costa Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a decisão, e respetiva fundamentação, na estrita medida em que a norma em causa, decorrente do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, e que impõe a responsabilidade, a final, pelo pagamento da quota-parte respetiva do remanescente da taxa de justiça, se impõe a réu que foi absolvido da instância e deduziu pedido reconvencional que veio a ser julgado apenas parcialmente procedente.
Mariana Canotilho