368/19 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPelo Acórdão n.º 763/2019, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Notificado desta decisão, veio o reclamante A. requerer a sua “aclaração”. Para tanto, alega ter verificado agora que, no requerimento de interposição de recurso, não fez constar “a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade”, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Por essa razão, entende que deveria a juíza relatora deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente a suprir tal falta ou omissão, mediante convite ao aperfeiçoamento e, apenas no caso de o recorrente não responder ao convite, o recurso deveria ser julgado deserto. Assim, conclui que o acórdão proferido nos autos “além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento o disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO”.
Legislator headnote
AI generated368/19 · Tribunal Constitucional: No pedido de “aclaração” formulado, o recorrente afirma que deveria a juíza relatora ter lançado mão dos poderes conferidos pelo n.º 6 do artigo 75.º-A, da LTC, no sentido de permitir o suprimento das deficiências formais de que o requerimento de recurso enfermava e que tal “não aconteceu no presente caso”, entendendo que “deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta” (fls. 167).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 114/2020
Processo n.º 368/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 763/2019, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Notificado desta decisão, veio o reclamante A. requerer a sua “aclaração”. Para tanto, alega ter verificado agora que, no requerimento de interposição de recurso, não fez constar “a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade”, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Por essa razão, entende que deveria a juíza relatora deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente a suprir tal falta ou omissão, mediante convite ao aperfeiçoamento e, apenas no caso de o recorrente não responder ao convite, o recurso deveria ser julgado deserto. Assim, conclui que o acórdão proferido nos autos “além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento o disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
2. No pedido de “aclaração” formulado, o recorrente afirma que deveria a juíza relatora ter lançado mão dos poderes conferidos pelo n.º 6 do artigo 75.º-A, da LTC, no sentido de permitir o suprimento das deficiências formais de que o requerimento de recurso enfermava e que tal “não aconteceu no presente caso”, entendendo que “deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta” (fls. 167).
Ora, choca-nos o desconhecimento em relação ao conteúdo processual dos presentes autos que estas afirmações demonstram, uma vez que, por despacho de 08 de maio de 2019, às fls. 123, a Relatora determinou que se convidasse o recorrente precisamente para aperfeiçoar os termos do requerimento de recurso interposto.
Ainda mais chocante se torna a situação ao compulsarmos a fls. 126, em que consta a resposta dada a este mesmo convite, enviada no dia 20 de maio de 2019, por mensagem eletrónica, e registada pela secretaria judicial no dia 21 de maio de 2019. Note-se que a advogada signatária da referida resposta é quem também assina o pedido de “aclaração” agora em apreço, revelando uma conduta profissional incompatível com os deveres de representação judiciária e impostos ao abrigo da lei.
Nestes termos, afigura-se o pedido apresentado absolutamente desligado da realidade, não podendo a profissional do foro deixar de saber, de antemão, que a sua conduta processual se destina, inaceitavelmente, a forçar a pronúncia deste Tribunal relativamente a expedientes anómalos, desprovidos de substância e fundamento.
3. Quanto à pugnada reforma da decisão, basta assinalar que, desde a alteração de 2013, o CPC deixou de prever a possibilidade de dedução de pedido de aclaração. Preceitua o atual artigo 613.º, n.º 1, do diploma que “proferida decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. O n.º 2 concretiza que a partir desse momento só é lícito ao juiz retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão. Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC).
Ora, no caso dos autos, nenhum destes propósitos é visado, já que não se identifica no requerimento a alegação de qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de colocar em crise ou sequer perturbar a plena inteligibilidade do acórdão.
Nestes termos, e com todas as advertências supra, decide-se indeferir o requerido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração apresentado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro designadamente, a atividade contumaz do vencido (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade