Legislator Case Law & Legislation
998/19 AI generated

998/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 998/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. e B. vieram apresentar reclamação (fls. 46-51), prevista pelo n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), do despacho proferido pela Relatora (fls. 36-37) que, em 08 de janeiro de 2020, não admitiu o recurso interposto para o Plenário Tribunal Constitucional, contra o Acórdão n.º 733/2019.

Legislator headnote

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artigo 32.º n.º 1 da CRP, artigo 281.º da CRP; 998/19 · Tribunal Constitucional: Notificado, o representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer (fls. 68-70) aludindo à jurisprudência consolidada de que o recurso interponível nos casos em que a decisão proferida é de não admissão do recurso para o Plenário é a reclamação para a conferência (cf. Acórdãos n.º 18/2019, 55/2019 e 118/2019, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision review bodies

Cited Legislation

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artigo 32.º n.º 1 da CRP
artigo 281.º da CRP
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309/2015
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
978/24
A. reclamou para a conferência da decisão do relator que rejeitou o recurso por ele interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional. A conferência negou procedência, por Acórdão proferido nestes autos, à reclamação apresentada pelo recorrente da decisão sumária n.º 648/2024, que rejeitara o recurso por ele interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC).
TC_19980199
No acordão nº 600/97 o Tribunal Constitucional decidiu, em conferência, não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A..., com fundamento na não verificação dos pressupostos a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. O recorrente intentou, depois, interpor recurso para o Plenário com invocação do artigo 79º-D da mesma Lei.
473/22
A. apresentou reclamação para a conferência da decisão do relator que rejeitou o recurso por ele interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional. A conferência negou procedência, por Acórdão proferido nestes autos, à reclamação apresentada pelo recorrente da decisão sumária n.º 376/2022, que rejeitara o recurso por ele interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
627/2007
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que é recorrente A., através do seu acórdão n.º 351/2011, proferido em 12.07.2011, o Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto. Inconformado, veio A. dessa decisão interpor recurso para o Plenário, nos termos do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 111/2020

Processo n.º 998/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. e B. vieram apresentar reclamação (fls. 46-51), prevista pelo n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), do despacho proferido pela Relatora (fls. 36-37) que, em 08 de janeiro de 2020, não admitiu o recurso interposto para o Plenário Tribunal Constitucional, contra o Acórdão n.º 733/2019.

O despacho ora reclamado concluiu, à luz do artigo 79.º-D, n.º 1, LTC, não subsistir base legal que apoiasse a pretensão dos recorrentes de provocar a intervenção do Plenário, porquanto o referido Acórdão n.º 733/2019 não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o que afasta a única hipótese legalmente cabível, nas circunstâncias e espécie destes autos, de atuação da formação integral do Tribunal Constitucional, cingida ao julgamento da questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções.

2. Irresignados, os reclamantes afirmam que “não se conformam com o despacho que não admitiu o recurso interposto para o plenário do Acórdão n.º 733/19 uma vez que este foi apresentado e decidido pela Exma. Juíza Conselheira Relatora e não pelo plenário” e que entendem que “o recurso apresentado pelos recorrentes para o plenário nos termos do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional deverá ser apreciado pelo plenário e não por despacho singular do relator”.

Com isso, requerem a revogação do despacho atacado e a consequente admissão do recurso para o plenário.

3. Notificado, o representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer (fls. 68-70) aludindo à jurisprudência consolidada de que o recurso interponível nos casos em que a decisão proferida é de não admissão do recurso para o Plenário é a reclamação para a conferência (cf. Acórdãos n.º 18/2019, 55/2019 e 118/2019, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Além disso, pugna, no mérito, pela “evidente falta de requisitos de admissibilidade”, devendo ser indeferida a reclamação e, assim, mantido, nos seus próprios termos, o despacho em questão.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Inicialmente, compulsada a reclamação apresentada, verifica-se que ela é dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional. No entanto, como já destacado supra, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º-B, da LTC “das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição”. No presente caso, trata-se, efetivamente, de tal modalidade. Os reclamantes insurgem-se contra um despacho da Relatora, o que faz recair a análise do seu pedido no âmbito dos poderes atribuídos à conferência, de acordo com os referidos dispositivos legais.

Consignada a competência da conferência, detenhamo-nos sobre a matéria inerente ao pedido de revogação do despacho reclamado.

5. Em concreto, pretendem os reclamantes que a reclamação seja julgada procedente para que o despacho da Relatora dê lugar à pronúncia do Plenário, no que toca à admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, que foi rejeitado pelo Acórdão n.º 733/2019.

Não lhes assiste razão.

Como bem notou o despacho reclamado, apenas cabe a manifestação do Plenário do Tribunal Constitucional, sob a égide do artigo 79.º-D, n.º 1, LTC, nas situações em que a decisão recorrida conheça do mérito da questão de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, que conforma o objeto do recurso de fiscalização concreta e que, em consequência desse julgamento, sobrevenha uma contradição em face de decisões anteriores do Tribunal.

No caso vertente, a decisão que dá origem à interposição de recurso para o Plenário, a saber, o Acórdão n.º 733/2019, não conheceu do mérito da questão de constitucionalidade invocada pelos recorrentes. Na realidade, tal aresto, ao apreciar a primitiva reclamação constante destes autos, apresentada contra o originário despacho do STJ no sentido da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, restringiu-se a concluir, e confirmar, que o objeto do recurso então interposto era, de facto, inadmissível.

Assim, por o Acórdão n.º 733/2019 não ter julgado o mérito da questão que eventualmente causasse uma divergência em relação à posição anterior do Tribunal acerca de uma mesma norma, e em harmonia com o determinado pelo artigo 79.º-D, n.º 1, LTC, não se cogita da intervenção do Plenário, visto não se enquadrar na hipótese legalmente prevista, mantendo-se indefetível o teor do despacho agora reclamado.

6. Mais se faz notar que os reclamantes afirmam pretender que seja admitido o recurso para o Plenário deste Tribunal a fim de ser “apreciada e declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma prevista no artigo 400.º, n.º 1-f do CPP interpretada no sentido de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não há recurso para o STJ relativamente à matéria decisória dos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP”. Ora, a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, prevista nos artigos 281.º e 282.º da Constituição, e cuja decisão tem força obrigatória geral, rege-se por normas processuais distintas da fiscalização concreta, na qual o presente processo se enquadra, e que tem meros efeitos inter partes. Assim, não faz qualquer sentido a sua menção no contexto dos presentes autos, carecendo, de qualquer forma, os reclamantes, de legitimidade para requerer uma declaração de inconstitucionalidade, uma vez que tal possibilidade está constitucionalmente reservada a entidades públicas (n.º 2 do artigo 281.º da CRP).

7. Pelo exposto, sendo certo que o despacho proferido merece a nossa concordância, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação, não se admitindo o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 733/2019.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho reclamado.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade