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1084/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1084/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo «ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 374.º do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida», em concreto, a «interpretação normativa do art.º 374.º do Código de Processo Penal, no sentido de permitir a fundamentação de uma decisão final condenatória, estribada em factos novos, diversos da acusação, sem a comunicação prevista no n.º 1 do art.º 358.º do Código de Processo Penal, por violação das garantias de defesa do arguido, decorrentes do art.º 32.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa».

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art.º 374.º do Código de Processo Penal, art.º 358.º do Código de Processo Penal, art.º 32.º, n.º1 da Constituição, artigo 374.º do Código de Processo Penal, art.º 32, n.º1 da Constituição, art. 358.º do CPP; 1084/19 · Tribunal Constitucional: Entende que esta alteração, apesar de não ser substancial, modifica o contexto acusatório sobre o qual estruturou a sua defesa e, por isso, deveria ter sido cumprido o disposto no art. 358.º do CPP, pelo que, não o tendo sido, ocorre a nulidade prevista no art. 379.º, 1, b), do CPP.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad control of constitutionality new legal argument grounds for cassation
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Full text

ACÓRDÃO Nº 110/2020

Processo n.º 1084/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo «ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 374.º do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida», em concreto, a «interpretação normativa do art.º 374.º do Código de Processo Penal, no sentido de permitir a fundamentação de uma decisão final condenatória, estribada em factos novos, diversos da acusação, sem a comunicação prevista no n.º 1 do art.º 358.º do Código de Processo Penal, por violação das garantias de defesa do arguido, decorrentes do art.º 32.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa».

2. Pela Decisão Sumária n.º 2/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, invocando, entre outros, os seguintes argumentos:

«3. Pretende o recorrente, nos termos enunciados no seu requerimento de interposição de recurso, que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma da norma constante do artigo 374.º do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal da Relação do Porto aplicou tal norma “no sentido de permitir a fundamentação de uma decisão final condenatória, estribada em factos novos, diversos da acusação, sem a comunicação prevista no n.º1 do art.º 358.º do Código de Processo Penal, por violação das garantias de defesa do arguido, decorrentes do art.º 32, n.º1 da Constituição da República Portuguesa”.

No entanto, compulsados os autos, verifica-se que o Tribunal a quo, na decisão recorrida, não interpretou o preceito legal invocado nos termos e no sentido enunciado pelo recorrente. Com esta sua questão de constitucionalidade, o recorrente tenta imputar àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada pelo acórdão em crise. Ao contrário do que alega a recorrente, o que a decisão recorrida afirmou foi (fls. 850):

“O arguido considera ainda que o acórdão é nulo, por ter ocorrido uma alteração não substancial dos factos da acusação, sem ter havido a comunicação a que alude o art. 358.º do CPP.

[…]

Entende que esta alteração, apesar de não ser substancial, modifica o contexto acusatório sobre o qual estruturou a sua defesa e, por isso, deveria ter sido cumprido o disposto no art. 358.º do CPP, pelo que, não o tendo sido, ocorre a nulidade prevista no art. 379.º, 1, b), do CPP.

[…]

Ou seja, provou-se que a conduta imputada ao arguido e descrita na acusação […] foi afinal menos agressiva […]. A conduta imputada ao arguido é a mesma conduta, ocorrida no mesmo espaço e tempo e com a mesma menor. A actividade imputada é praticamente a mesma, com excepção da finalização do acto sexualmente agressivo, isto é, uma conduta menos grave. Não havia assim necessidade de ser comunicada ao arguido a referida alteração, para efeitos do art. 358.º, 1 do CPP, uma vez que tal alteração resultou de não se ter provado, em toda a sua dimensão, a factualidade que lhe foi imputada.

[…]

Deste modo, e por ser evidente que, no presente caso, a falta de comunicação ao arguido da redução dos factos que lhe eram imputados na acusação, em nada podia prejudicar a sua defesa, não ocorre a nulidade imputada ao acórdão”.

Assim, é manifesto que o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão recorrido, não adotou o sentido atribuído pela recorrente ao preceito legal em causa de que é permitida a fundamentação de uma decisão final condenatória com base em factos novos. Ao revés, o acórdão em crise esclareceu que não se tratou de terem sido provados factos novos na decisão, mas antes de uma redução da mesma factualidade já apresentada na acusação penal. Em consequência, por não consistirem em factos novos, infirma-se a argumentação esgrimida pelo recorrente.

Com isso, não se demonstra preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos.

Nesse enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo.

Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão da recorrente não tem como prosperar.

Em consequência, por falhar no requisito analisado, o recurso não é admissível».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte:

«(…)

3 - A questão central aqui colocada é a da interpretação dos conceitos de factos novos e factos menos graves.

4 - Sustenta-se que factos provados, em sede de decisão final, menos gravosos que os imputados no despacho de acusação, não são factos novos, para efeitos do art.0 358° do Código de Processo Penal.

5 - Mas estas situações têm que ser analisadas no caso concreto e nunca como regra absoluta.

6 - Porque um arguido pode-se ver confrontado, como se viu o Recorrente, com uma tese completamente diferente, ainda que conduza ao mesmo resultado jurídico.

7 - Não se pode deixar de considerar como facto novo, a descrição de um comportamento sexual diferente daquele que é imputado na acusação, ainda que conduza ao mesmo resultado condenatório.

8 - Isto porque, no caso concreto, o Recorrente nunca se pode defender do novo facto, ainda que menos grave, que lhe imputam.

9 - A interpretação normativa, da decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, mostrou-se violadora do princípio constitucional das garantias de defesa, consagrado nos art.0 32° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.

10 - O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.° n.° 1 alínea b), da LTC, nos termos do qual - e em paralelo com a norma do artigo 280.° n.° 1 alínea d) da CRP - se admite recurso para o Tribunal de decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, encontrando-se esgotados os recursos ordinários (v., também artigo 70.° n.° 2 da LTC).

11 - Não obstante, este Tribunal entendeu não ser de apreciar o recurso.

12 - Da nossa perspetiva, respeitosamente, sem razão.

(...)

14 - Ora, com o devido respeito, estamos em crer que no recurso apresentado, se demonstra a coincidência entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido.

15 - Vale isto por dizer que a interpretação normativa do art.0 374° do Código de Processo Penal, não pode efetivamente ser a que veio a ser seguida, sem a comunicação, a que alude o art.0 358° do Código de Processo Penal, constituindo uma verdadeira decisão-surpresa, tese que deverá ser de rejeitar, por violação das garantias de defesa ínsitas ao art.0 32° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.

16 - Foram, assim, respeitadas as exigências legalmente impostas, por forma que o Tribunal Constitucional as possa enunciar na decisão e de modo a que os destinatários delas e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com um tal sentido.

17 - No que se refere ao requerimento de recurso o recorrente sinalizou as normas violadoras, as violadas e a expressa menção dessa violação desde a 1a hora nas instâncias devidas.

18 - Acresce que a concretização da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma está o reclamante preparado para a fazer nas suas alegações e após notificação para tanto.

EM CONCLUSÃO.

Requer o recorrente, aqui reclamante, seja a presente reclamação deferida e, em consequência, seja notificado para apresentar as alegações de recurso, onde melhor concretizará os fundamentos em que alicerça o seu juízo e pedido de inconstitucionalidade, por errada interpretação normativa».

4. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, apresentou resposta, manifestando concordância com o entendimento veiculado na decisão reclamada, e sublinhando que a pretensão do recorrente se refere à «interpretação dos conceitos de factos novos e factos menos graves».

Perante esta constatação, esclarece que tal inquietação só poderá ser apaziguada através de uma «ponderação de diversas circunstâncias específicas dos autos e da prova produzida audiência, que de todo escampa à apreciação deste Tribunal Constitucional». Consequentemente, concluiu pelo indeferimento da reclamação, pugnando pela manutenção da Decisão Sumária n.º 2/2020.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 2/2020, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; deu-se, em particular, por não verificada a exigência de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada pelo tribunal a quo, constituindo a ratio decidendi da decisão recorrida.

Nos termos realçados pelo Ministério Público, na sua resposta, a reclamação ora apresentada não mais traduz do que a insistência do reclamante na sindicância de uma interpretação que não serviu de fundamento ao acórdão recorrido. Com efeito, e no que ora releva, a decisão do Tribunal da Relação do Porto limitou-se a reiterar o entendimento jurisprudencial acerca do regime previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, quando esteja em causa uma redução da matéria de facto. Em momento algum interpretou ou aplicou o artigo 374.º do Código de Processo Penal, relativo aos requisitos da sentença, com o sentido atribuído no requerimento de interposição do recurso. Na verdade, a eventual aplicação de tal preceito corresponde à convicção do reclamante acerca dos vícios de que padeceria a decisão, mas não encontra qualquer respaldo no acórdão recorrido.

Acresce ainda que, na reclamação para a conferência apresentada nos presentes autos, o reclamante declara apenas que «não concorda com os doutos argumentos aduzidos na decisão em crise», sem lograr demonstrar, todavia, que o enunciado normativo erigido em objeto do recurso de constitucionalidade efetivamente corresponde à ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação do Porto. De facto, o teor da reclamação cinge-se à discussão acerca da noção de “factos novos”, para efeitos do regime consagrado no artigo 358.º do Código de Processo Penal.

Com tal estratégia argumentativa, o reclamante não chega a infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária reclamada, confirmando, ao invés, o seu acerto, na medida em que revela, novamente, que é sua intenção que este Tribunal ampare a sua convicção acerca do regime legal aplicado ao caso concreto.

Recorde-se, conforme sabemos, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 2/2020.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade