1082/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B. interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, “pretendendo […] ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça”, da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
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AI generatedartigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição; 1082/19 · Tribunal Constitucional: «(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
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ACÓRDÃO Nº 109/2020
Processo n.º 1082/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. e B. interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, “pretendendo […] ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça”, da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Notificados para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC, os recorrentes identificaram como decisão recorrida a “decisão proferida em 22 de outubro de 2019” e limitaram-se a reiterar que pretendiam “ver apreciada a constitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça” (fls. 67), sem nunca explicitar de que concreta interpretação normativa se trataria.
2. Pela Decisão Sumária n.º 884/2019, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«5. Tanto no requerimento de interposição do presente recurso, como na resposta ao convite para aperfeiçoamento, os recorrentes não enunciaram qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da disposição legal que identificaram como suporte legal (artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP) da questão de constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta do teor das referidas peças processuais que a pretensão dos recorrentes se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Como reconhecem os recorrentes «no caso dos autos, (…) um erro deste tipo corresponde afinal à concreta aplicação direta de uma norma fundamental» (fls. 68).
Se bem virmos, os recorrentes insurgem-se contra a mera aplicação que o tribunal a quo fez do preceito referido, afirmando que o caso em análise não deveria reconduzir-se à previsão de irrecorribilidade constante da norma. Com efeito, em resposta ao convite ao aperfeiçoamento do recurso, identificaram como objeto do mesmo o artigo 400.°, n.° 1, al. c), do CPP, que seria, no seu entender “in casu, (...) norma inconstitucional”. Ou seja, a alegada inconstitucionalidade não resultaria da norma abstratamente concebida, mas sim da sua aplicação ao caso concreto. Equivale isto a afirmar que os recorrentes reputam de inconstitucional a própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, mantendo a pronúncia do Tribunal da Relação de Évora, entendeu que o acórdão de 11 de julho de 2019 seria irrecorrível, ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP. Aliás, significativamente, os recorrentes limitam-se a reiterar que pretendem «ver apreciada a constitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça», sem nunca explicitarem de que interpretação se trata.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Conforme indiciado, a presente questão de constitucionalidade manifesta, na verdade, a pretensão dos recorrentes de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, relativamente à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades do caso concreto. De facto, os recorrentes não colocam uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se manifestam contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal a quo, com base na natureza inconstitucional que atribuem ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP e que, na sua opinião, violaria as garantias de processo criminal, em concreto o direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1 da Constituição). Dito de outra forma, os recorrentes não sindicam o critério interpretativo que fundou a concreta decisão, mas a decisão em si. Se bem virmos, o requerimento de interposição de recurso assenta na discordância dos recorrentes face à decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer».
3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte:
“26°
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. - ASSIM, EM CONFRONTO DIRETO COM O ARTIGO 18° N° 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
27°
E deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.
28°
Encarando o recurso como instrumento da garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso pelo STJ), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável.
29°
Pois necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido.
30°
Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.
31°
E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
32°
Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
33°
Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,
34°
E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
35º
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo.
36°
Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
37°
Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm.
38°
Só assim se fazendo Justiça!”.
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, destacou que a questão suscitada carece de natureza normativa, corroborando o entendimento veiculado na decisão reclamada. Complementarmente, elencou jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, nomeadamente o Acórdão n.º 142/15, no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Em consequência, pugnou pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 884/2019, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; deu-se, especificamente, por não verificada a exigência de natureza normativa do objeto do recurso.
Como afirmou o Ministério Público na sua resposta, a reclamação ora apresentada não mais representa do que a mera reiteração, por parte dos reclamantes, da pretensão de ver apreciada a concreta decisão das instâncias, e não o critério normativo que constituiu a respetiva ratio decidendi. Para confirmar que tal vício não foi sequer enfrentado, basta atentar ao teor do parágrafo 32.º – destacado supra – da peça processual submetida, em que os reclamantes exigem “a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso”.
Com esta estratégia argumentativa, nos termos da qual o conteúdo da reclamação apresentada não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão reclamada, torna-se claro que a argumentação enunciada pelos reclamantes não logra infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária em crise. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em, que ao insistir no pedido nos mesmos termos do recurso originário, os ora reclamantes revelam, de novo, que a sua intenção é que este Tribunal proceda ao reexame da decisão recorrida, reapreciando se é correta a sua conclusão de não admitir o recurso para o STJ.
De facto, é evidente que os reclamantes se insurgem contra a aplicação do direito infraconstitucional no seu caso concreto e, por isso, permanece inultrapassado o vício de falta de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que não cabe ao Tribunal Constitucional reavaliar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias anteriores, circunscrevendo-se a sua competência, exclusivamente, à apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 884/2019.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade