1068/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado da Decisão Sumária n.º 853/2019, que decidiu não conhecer do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional e o condenou nas custas, fixando em 7 UC a taxa de justiça devida, vem requerer a reforma da citada decisão quanto a custas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, alegando estar isento do seu pagamento, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
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AI generatedartigo 616.º do Código de Processo Civil; 1068/19 · Tribunal Constitucional: Confrontado com a Decisão Sumária n.º 853/2019, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade que interpôs e o condenou no pagamento de custas, com graduação da taxa de justiça em 7 UC, veio o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, requerer a reforma da referida decisão quanto a custas, invocando a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
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ACÓRDÃO Nº 108/2020
Processo n.º 1068/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 853/2019, que decidiu não conhecer do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional e o condenou nas custas, fixando em 7 UC a taxa de justiça devida, vem requerer a reforma da citada decisão quanto a custas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, alegando estar isento do seu pagamento, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
2. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo pelo deferimento do pedido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Confrontado com a Decisão Sumária n.º 853/2019, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade que interpôs e o condenou no pagamento de custas, com graduação da taxa de justiça em 7 UC, veio o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, requerer a reforma da referida decisão quanto a custas, invocando a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos da referida disposição legal, estão isentos de custas os “trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC”.
No caso, encontra-se demonstrado que o recorrente é representado na ação pelos serviços jurídicos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, a título gratuito, e que, à data da propositura da ação, o respetivo rendimento ilíquido não era superior a 200 UC (cfr. documentos de fls. 100 e 101 a 107).
Assim, não havendo quaisquer encargos a contar (cfr. n.º 6 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Regulamento das Custas Processuais), está o recorrente isento do pagamento de custas, nos termos do invocado artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, pelo que, deferindo o requerido, cumpre reformar a Decisão Sumária n.º 853/2019 quanto a custas (cfr. artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se reformar a Decisão Sumária n.º 853/2019 quanto a custas, reconhecendo que o recorrente está isento do seu pagamento nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade