1064/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado da decisão sumária n.º 852/2019, dela veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). Releva para a apreciação da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade interposto é incidente de processo criminal, no âmbito do qual, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão proferido em 8 de outubro de 2019, negando provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora reclamante, manteve o despacho recorrido que havia rejeitado o requerimento de abertura da instrução, por legalmente inadmissível.
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AI generated1064/19 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação versa decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inutilidade, por o questionamento não versar norma efetivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi.
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ACÓRDÃO Nº 107/2020
Processo n.º 1064/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado da decisão sumária n.º 852/2019, dela veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. Releva para a apreciação da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade interposto é incidente de processo criminal, no âmbito do qual, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão proferido em 8 de outubro de 2019, negando provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora reclamante, manteve o despacho recorrido que havia rejeitado o requerimento de abertura da instrução, por legalmente inadmissível.
Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que “o arguido requerente da abertura de instrução tem de exercer o contraditório relativamente a todos os factos constantes na acusação sob pena de indeferimento dessa abertura”, invocando a violação das “garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32º nº 1 e 5 da CRP”.
3. A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na inutilidade do seu conhecimento, por desconformidade do questionamento com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Lê-se na decisão:
«3. A admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como no caso presente, pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.
Ora, no caso em análise, é manifesto que esse pressuposto não se verifica, não tendo o tribunal a quo aplicado, como determinante do julgado, sentido normativo coincidente com o questionado pelo recorrente.
4. Na verdade, a decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade da instrução, não na impugnação apenas parcial dos factos constantes da acusação - hipótese que, inclusive, afastou expressamente -, antes na total ausência de impugnação motivada e concretizada, no requerimento de abertura de instrução, abstendo-se o arguido de indicar as razões de discordância relativamente à acusação, assim inviabilizando a finalidade da instrução. Esse o sentido da afirmação de que “o recorrente nada concretiza quanto às razões de facto e de direito que presidem ao requerimento” (sublinhado aditado), não tendo este a “virtualidade para consubstanciar pedido idóneo à realização da instrução”.»
4. Na reclamação, o arguido/recorrente vem dizer o que segue:
«1- Veio o Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator despachar, decidindo não conhecer do recurso apresentado pelo ora Reclamante;
2- Em síntese fundamentou o seu douto despacho no facto da decisão recorrida ter fundamentado a inadmissibilidade da instrução, não na impugnação parcial dos factos constantes na acusação - hipótese que, inclusive, afastou expressamente...
3- Ora, salvo o devido respeito, é essa a questão central, e sempre foi nestes autos, que o ora Reclamante apresentou:
4- Na verdade, o douto despacho que considerou inadmissível a abertura da instrução, no caso vertente, assenta na tese de que deveria o requerente/arguido, aqui reclamante, ter requerido a instrução relativamente a todos os factos constantes na acusação pública;
5- Com a devida vénia, foi dessa fundamentação que se recorreu para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, e é dessa "tese" que se recorreu para este Venerando Tribunal guardião dos pilares fundamentais do Estado de Direito Democrático e dos direitos e garantias fundamentais das pessoas;
6- Na verdade, compulsando o douto despacho recorrido (do TIC que não admitiu a instrução) verifica-se que no seu ponto 2.1.2. e na sua parte dispositiva, entendeu, aquele Tribunal, interpretar a lei ordinária em ordem a que só pode haver instrução se e quando o arguido requeira relativamente a todos os factos constantes na acusação:
7- É essa a matéria controvertida que, no entender o reclamante, deve ser superiormente decidida:
8- Saber da inconformidade constitucional de uma interpretação dessas.»
5. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A presente reclamação versa decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inutilidade, por o questionamento não versar norma efetivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi.
7. O reclamante não avança nenhuma razão para contrariar o fundamento da decisão reclamada. Na verdade, limita-se a alegar que o despacho do TIC “que considerou inadmissível a abertura da instrução […] assenta na tese de que deveria o requerente/arguido, aqui reclamante, ter requerido a instrução relativamente a todos os factos constantes na acusação pública”, tendo sido “dessa fundamentação que se recorreu para o Venerando Tribunal da Relação de Évora” e sendo “essa a matéria controvertida que, no entender do reclamante, deve ser superiormente decidida: saber da inconformidade constitucional de uma interpretação dessas”. Ora, sendo objeto processual do recurso o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, não releva a argumentação votada a convencer que a decisão proferida em 1.ª instância aplicou efetivamente o sentido que se pretende ver julgado inconstitucional.
E assim, subsiste válida a consideração de que o tribunal a quo não acolheu, nem aplicou, como determinante do julgado, critério normativo extraído do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que “o arguido requerente da abertura de instrução tem de exercer o contraditório relativamente a todos os factos constantes na acusação sob pena de indeferimento dessa abertura”; ao invés, tal entendimento foi expressamente afastado pelo tribunal a quo. Assim decorre, com clareza, do segmento em que se afirma:
«[…] [O]lhando ao art. 287.º, n.º 1, alínea a), aqui se alude a factos pelos quais foi deduzida acusação, sem operar distinção, aparentemente cabendo, quer a totalidade, quer alguns deles, o que deve ser lido como ausência de imposição a que o requerente incida o requerimento em todos os factos constantes da acusação”
Daí que, como se decidiu, não possa este Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, ainda que o recorrente tivesse êxito na declaração de inconstitucionalidade pretendida, sempre subsistiria a decisão do Tribunal da Relação de negar provimento ao recurso e manter o despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, com fundamento na total ausência de impugnação motivada e concretizada, assim inviabilizando a finalidade da instrução.
8. Cumpre, deste modo, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação apresentada.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Notifique.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho