Legislator Case Law & Legislation
967/2019 AI generated

967/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 967/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificados da decisão sumária n.º 782/2019, dela vieram os recorrentes A. e B. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

Legislator headnote

AI generated

artigo 82.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 219.º, n.º 1 da CRP, artigo 13.º, n.º 1 da CRP, artigo 688.º do Código de Processo Civil, artigo 13.º da CRP, artigo 617.º do Código de Processo Civil; 967/2019 · Tribunal Constitucional: Vêm os recorrentes impugnar, nos termos admitidos pelo n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a decisão sumária do relator que, ao abrigo do n.º 1 do preceito, decidiu que o recurso não pode ser conhecido, por inverificados os respetivos pressupostos. Num primeiro plano, arguem a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, vindo, em seguida, defender que estão reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso.

Keywords

AI generated
appealability of interlocutory decision excessive formalism timeliness of recusal request ex parte interim measure reconsideration formal procedural defect

Cited Legislation

AI generated
artigo 82.º, n.º 1 do Código Civil
artigo 219.º, n.º 1 da CRP
artigo 13.º, n.º 1 da CRP
Assim, ao tratar de forma desigual situações factual e juridicamente iguais, violou o acórdão recorrido o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP que estipula que "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei."»
artigo 688.º do Código de Processo Civil
Na verdade, a questão versada pelo acórdão recorrido - os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência, estabelecidos no artigo 688.º do Código de Processo Civil – é inteiramente autónoma e não se confunde com os juízos proferidos anteriormente.
artigo 13.º da CRP
artigo 617.º do Código de Processo Civil
artigo 20.º da Constituição
artigo 608.º do CPC
AI generated
599/2018
Os recorrentes A., B. e C. deduziram reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 479/2018, que decidiu não conhecer do recurso interposto.
577/2024
Nos presentes autos, em que é recorrente A., e recorrido B., foi proferida a Decisão Sumária n.º 182/2025, de não conhecimento do objeto do recurso que fora interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”).
440/2011
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer da questão de constitucionalidade apontada no seu requerimento de interposição de recurso.
01934/23.0BEBRG
«AA», devidamente identificado nos autos, vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária proferida pela Relatora do processo em 07/11/2025, pela qual se considerou verificar circunstância que obsta ao conhecimento do recurso que apresentou da decisão proferida em 1ª instância.
885/2020
Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da Decisão Sumária n.º 665/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal. Releva para a presente reclamação que o recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi confirmada pelo Tribunal da Relação da Relação de Lisboa a condenação do arguido pela prática de crimes de violência doméstica, consumo de estupefacientes e detenção de arma proibida.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 105/2020

Processo n.º 967/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados da decisão sumária n.º 782/2019, dela vieram os recorrentes A. e B. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. Releva para a apreciação da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade é incidente de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, interposto pelos aqui reclamantes, sustentando estes a existência de oposição entre os entendimentos normativos adotados nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) proferidos em 14 de junho de 2018 (nos presentes autos; acórdão-recorrido) e em 26 de maio de 2015 (acórdão-fundamento).

Por decisão singular do relator no STJ, proferida em 25 de março de 2019, foi decidido rejeitar liminarmente o recurso, com fundamento na inexistência de contradição de julgados. Apresentada reclamação para a conferência, o STJ, por acórdão proferido em 6 de junho de 2019, indeferiu a reclamação, mantendo o sumariamente decidido.

3. Deste último acórdão interpuseram os recorrentes o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, conformando nestes termos a sua pretensão:

«18. No recurso de uniformização de jurisprudência interposto pelos ora Recorrentes em 21/09/2018, foi invocada a inconstitucionalidade do acórdão de revista proferido pelo STJ em 14/06/2018,

19. Com efeito, a interpretação do disposto no artigo 2.º, alínea a) do Regime Jurídico da adoção (RJPA), aprovado pela Lei 143/2015, de 8 de setembro, no sentido de negar a revisão e confirmação da adoção plena e legalmente decretada em Guiné Bissau quando os adotantes têm residência habitual tanto no seu país de origem, Portugal, como no país da nacionalidade e residência dos adotados, é não só ilegal, por violação do disposto no artigo 82.º, n.º 1 do Código Civil (CC), como manifestamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 36.º, n.ºs 1 e 7 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

(…)

23. Ora, ao decidir como no acórdão recorrido, violou o Tribunal recorrido a quo as acima indicadas normais legais e constitucionais, tendo negado aos adotantes, ora Recorrentes, o direito a constituir família, à luz do ordenamento jurídico português e aos adotados a mencionada tutela da constituição de uma relação jurídica de adoção.

(…)

26. Verifica-se, pois, a inconstitucionalidade da interpretação da Lei do Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA), segundo a qual um cidadão português ou um casal de cidadãos portugueses não pode adotar uma criança, nascida, conhecida por eles na sua terra de origem, a Guiné Bissau, quando lá residiam legalmente, em Catió, na Guiné Bissau, senão ao abrigo da Lei do RJPA, que se lhes não aplica, por o processo de adoção nada ter a ver com esse RJPA, não ser uma adoção internacional tal como definida na Lei. E uma vez decretada a adoção, na Guiné Bissau, segundo a lei da Guiné Bissau, que não é Parte da Convenção relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, concluída em Haia em 21/05/1993 a que Portugal aderiu, transposta para a Lei 143/2015, de 8 de setembro, que fixou o Regime Jurídico do Processo de Adoção Internacional, e que recusa o efeito da adoção feita por um casal de cidadão portugueses aí residentes (também) ao proibir que os filhos adotivos com eles seus pais entrem em Portugal nessa qualidade, e aqui sejam como tal registados e protegidos pela lei com todos os direitos inerentes.

27. Recusando o reconhecimento da sentença por dizerem que o Tribunal da Guiné Bissau é incompetente para atribuir a adoção em conclusão de um processo de adoção de duas crianças nascidas na Guiné Bissau, dois anos e meio e três anos e meio, por um casal de portugueses residente em Catió e no Porto ou em Matosinhos ou onde for.

28. Ao restringir o direito do casal de portugueses a adotar segundo a lei da Guiné Bissau, em processo da Guiné Bissau, no Tribunal da Guiné Bissau, de duas crianças aí nascidas e residentes por eles terem também residência aí e em Portugal, significa uma restrição absolutamente inaceitável do direito de cidadãos portugueses a exercerem o direito fundamental a adotar no estrangeiro, onde residem segundo a lei local, o processo local ainda para mais de um país da CPLP com o qual Portugal tem até acordo especial de reconhecimento das decisões judiciais.

29. Acresce que, a decisão recorrida, é ainda inconstitucional, por entender que deverá ser um órgão administrativo - a Autoridade Central - a rever e confirmar uma decisão judicial.

30. Com efeito, é inconstitucional a aplicação feita pelo STJ, do disposto no artigo 90.º, n.º 3 da Lei 143/2015, de 8 de setembro, quando interpretado no sentido de que deverá ser um órgão administrativo do Estado (a Autoridade Central da Segurança Social) a rever e confirmar uma sentença judicial de adoção, por violação do disposto nos artigos 2.º e 111.º da CRP.

31. Relativamente à legitimidade do Ministério Público, veio o Tribunal recorrido reforçar a defesa da sua competência para recorrer "pela existência de dois incapazes por menoridade - artigo 3.º, n.º 1 alínea a) do EMP."

32. Refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do EMP, "1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público: a) Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta";

33. Acontece que a intervenção do Ministério Público deve, em cada processo, centrar-se no interesse que defende - cfr. artigo 5.º, n.º 1, alíneas c) do EMP, "O Ministério Público tem intervenção principal nos processos: c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;"

34. Neste caso, se a sua legitimidade para recorrer advém de agir em representação e no interesse dos dois menores, não poderia nunca o Ministério Público agir contra os próprios menores que representa.

35. Assim, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 219.º, n.º 1 da CRP, o artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do EMP, quando interpretado no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso, mesmo que contra os interesses do menor que representa ou alega representar para ter legitimidade para recorrer.

36. Acresce que, entretanto tiveram os Recorrentes conhecimento de várias outras sentenças de adoção proferidas na Guiné-Bissau, com base em factos idênticos aos da adoção decretada a favor do adotantes, aqui Recorrentes, que já foram reconhecidas pelo Tribunal Relação de Coimbra e sem qualquer objeção do Ministério Público (cfr. acórdãos que se protestam juntar).

36. Assim, ao tratar de forma desigual situações factual e juridicamente iguais, violou o acórdão recorrido o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP que estipula que "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei."»

4. A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do recurso, por inidoneidade do seu objeto e, subsidiariamente, por inutilidade do respetivo conhecimento. Lê-se na mesma:

«5. Como emerge do enunciado transcrito, é manifesto que as questões formuladas não comportam verdadeiro questionamento normativo, dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; antes, resulta do requerimento de interposição de recurso que os recorrentes procuram verdadeiramente a sindicância do mérito da decisão judicial. Decisão essa que, ademais, nem corresponde à decisão ora recorrida, mas ao acórdão proferido pelo STJ em 14 de junho de 2018, que lhes negou a revista, ao qual imputam expressamente a violação de princípios constitucionais. Ora, conformando-se os recursos de fiscalização concreta como recursos normativos, no sentido de visarem a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas, não cabe nos poderes do Tribunal Constitucional apreciar a correção hermenêutica do entendimento firmado pelo tribunal e a bondade do resultado aplicativo do direito infraconstitucional.

6. Para além disso, mostra-se patente que o conhecimento do recurso não reveste utilidade, por insuscetível de determinar a reversão da decisão impugnada, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta, já que o acórdão recorrido, ao indeferir a reclamação, mantendo a decisão que rejeitou liminarmente o recurso para uniformização de jurisprudência, limitou-se a aplicar, como determinante do julgado, a norma processual reguladora da admissibilidade daquele tipo de recurso prevista no n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, não tendo mobilizado qualquer norma do Regime Jurídico do Processo de Adoção, ou do Estatuto do Ministério Público (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC). Assim mesmo foi entendido pelo tribunal a quo, ao considerar prejudicado o conhecimento das questões de constitucionalidade em razão da solução dada no exame preliminar do recurso.»

5. No segmento conclusivo da peça de reclamação, os recorrentes/reclamantes referem o que segue:

«(...) [O] recurso, interposto em 25/06/2019, visava a declaração da inconstitucionalidade das seguintes normas no sentido com que foram interpretadas no acórdão de revista proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14/06/2018/ com os seguintes fundamentos:

(a) Violação dos artigos 36º, n.º 1 e n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, sempre que da aplicação do disposto no RJPA, nomeadamente dos artigos 60º e ss., não se distinga as situações em que a Criança e o adotante vivem em estados diferentes e que, por força da referida adoção, aquela altera o local da sua residência, para passar a residir com a nova família, no estado de residência do seu novo agregado familiar, daquelas restantes situações em que, concluído um processo de adoção, de acordo com as regras de determinado ordenamento jurídico, os pais (adotantes) optam por alterar o estado de residência de todo o agregado familiar, nele se incluindo, naturalmente, a Criança adotada, o que podemos designar por uma alteração de residência internacional;

(b) Violação dos artigos 2º e 111º da Constituição da República Portuguesa, no que toca à separação de poderes dos órgãos do estado democrático, já que a aplicação do regime legal das adoções internacionais sem a distinção referida na alínea anterior, implica a intervenção de um órgão administrativo (a Autoridade Central da Segurança Social) a pronunciar-se sobre uma sentença judicial de adoção proferida noutro estado;

(c) a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 219º n.º 1 da CRP, do artigo 3.º n.º 1 alínea a) do Estatuto do Ministério Público, quando interpretado no sentido de que a legitimidade atribuída ao Ministério Público para interpor recurso não pode sofrer qualquer restrição / limitação, mesmo que a interposição de tal recurso se venha a considerar contra os interesses do menor que, alegadamente, representa;

(d) violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), face à existência de outras sentenças de adoção proferidas na Guiné-Bissau, com factos idênticos ao do caso concreto, as quais já foram reconhecidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sem qualquer objeção, nomeadamente por parte do Ministério Público.

C. Por sua vez, a decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, fundamentou-se no seguinte:

(a) as questões suscitadas apenas visam a reapreciação do mérito da decisão judicial;

(b) a eventual decisão pela inconstitucionalidade alegada não a substância da decisão impugnada;

(c) a decisão recorrida não é aquela à qual se imputam a violação de princípios constitucionais, considerando-se que o recurso interposto visa uma análise do Acórdão proferido pelo STJ em 14 de junho de 2018.

D. Ora, pese embora os ora Reclamantes tenham referido ter tido conhecimento do reconhecimento, em Portugal, de outras sentenças de adoção proferidas na Guiné- Bissau, com base em factos idênticos aos da adoção decretada a favor destes adotantes e sem qualquer oposição por parte do Ministério Público, tal questão não foi apreciada na decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, devendo, nessa medida, a mesma ser considerada nula com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos e de acordo com o disposto nos artigo 608.º nº 2 e 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

E. E, quanto ao acima alegado, dúvidas não existem que a questão aqui suscitada - que, no entender dos ora Reclamantes, se traduz numa violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º n.º 1 da CRP, - poderia influir na própria decisão da causa, razão pela qual é suficiente para implicar a nulidade da mesma, devendo tal vício ser suprido, nos termos do disposto no artigo 617.º do Código de Processo Civil, aplicável ao presente processo por força da redação do artigo 69.º da LTC.

F. Os ora Reclamantes intentaram uma ação de revisão de sentença estrangeira, junto do Tribunal da Relação do Porto, pedindo que fosse revista e confirmada a sentença que decretou a adoção de A. e de B., na República da Guiné-Bissau, onde passaram a viver com os ora Reclamantes - por alteração da sua residência - pretendendo, com este novo processo (de revisão de sentença), que as referidas adoções fossem reconhecidas e passassem a produzir os seus efeitos jurídicos na ordem jurídica portuguesa.

G. E, nesse sentido, nos termos do Acórdão proferido Tribunal da Relação do Porto em 28/03/2017, foi concedida a pretendida revisão de sentença, tendo o Ministério Público interposto recurso de revista de tal decisão para o STJ, requerendo a sua revogação e a sua substituição por outra que não concedesse a revisão de sentença, declarando, ainda, o Tribunal da Relação do Porto incompetente em razão da hierarquia para conhecer da revisão da sentença estrangeira.

H. Na sequência da referida interposição de recurso, o STJ alterou a matéria dos factos provados, no que se refere à residência e morada dos ora Reclamantes, tendo, por força dessa alteração, entendido aplicar o RJPA e, consequentemente, declarado a incompetência material do Tribunal da Relação para a revisão da sentença.

I. Por outras palavras, tomando em consideração a alteração de residência das crianças em causa para Portugal, entendeu o STJ que deveria então admitir-se como essencial a intervenção do Estado Português no próprio processo de adoção, nomeadamente, através, da Autoridade Central para a Adoção Internacional, tudo nos termos do disposto nos artigos 61º e ss. do RJPA.

J. Pese embora o n.º 4 do artigo 64.º do RJPA considere não deverem ser reconhecidas as adoções internacionais decretadas no estrangeiro sem a intervenção da Autoridade Central, tal não pode ser interpretado no sentido de permitir que esta mesma Autoridade tenha competência para intervir nos processos de adoção já findos noutro estado e que venham a ter, posteriormente, conexão com mais de um estado, por efeito de uma alteração de residência internacional.

K. De acordo com o RJPA, o legislador considera verificar-se uma adoção internacional se, com o decretamento de tal adoção e por força da mesma, a Criança em causa altera o estado da sua residência para o local de residência dos adotantes, não devendo, porém, interpretar-se tal norma no sentido da sua aplicação sempre que se verifique uma alteração da residência da Criança já adotada (e inserida já no contexto familiar dos seus pais adotantes) para um qualquer outro estado, o que designamos como alteração de residência internacional.

L. Desta forma, uma interpretação do regime jurídico em causa que admita como essencial e necessária a intervenção da Autoridade Central nos processos de adoção - sem diferenciar se a alteração de residência da Criança ocorreu por força do decretamento dessa mesma adoção ou por opção da família, da qual faz agora parte - está a admitir a "reabertura" desses mesmos processos, por uma entidade administrativa portuguesa, sempre que a família em causa pretenda alterar o local da sua residência para este estado.

M. Em suma, entendem os ora Reclamantes que uma interpretação do disposto no já citado n.º 4 do artigo 64.º do RJPA que não diferencie as situações acima descritas, poderá traduzir-se numa clara violação do direito constitucional à família, mais ainda quando a própria Constituição da República Portuguesa, no n.º 7 do artigo 36.º, determina uma verdadeira proteção e consagração da adoção que pode, assim, e em determinados casos, ficar comprometida.

N. Mais: a atribuição de poderes à Autoridade Central, nos termos acima referidos e no caso concreto, implicaria, por si só, a violação do disposto nos artigos 2.º e 111.º da CRP.

O. A referida Autoridade Central é uma entidade pertencente ao poder executivo do estado, não podendo, nessa medida, serem-lhe atribuídas quaisquer funções judiciais, sob pena de se permitir o controlo, por parte do poder executivo, do poder judicial, comprometendo a separação de poderes do estado de direito e o cumprimento dos artigos 2.º e 111.º da CRP.

F. Depois, entendem também os ora Reclamantes que pode ser considerado inconstitucional, por violação do disposto no artigo 219.º, n.º 1 da CRP, o disposto na alínea a) do n,º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público, quando interpretado no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso, mesmo que contra os interesses do menor que representa.

Q. Ora, de acordo com o RJPA, compete ao Ministério Público, nos processos de adoção, garantir o superior interesse das Crianças envolvidas, pelo que a representação a que se alude no artigo 3º n.º 1 do EMP não pode traduzir-se numa atuação ilimitada, devendo interpretar-se tomando sempre em consideração a finalidade pretendida pelo legislador (isto é, no caso concreto, o superior interesse da Criança), sob pena de, caso contrário, se pôr em causa o princípio constitucionalmente consagrado a este respeito.

R. Em suma, o disposto no artigo 3.º n.º 1 alínea a), deverá ser interpretado no sentido de só ser permitida a sua aplicação em conjugação com a demais legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, a representação do Ministério Público, em casos de adoção, por exemplo, só poderá ser admitida para defesa do superior interesse da criança.

S. No caso concreto, o Ministério Público, ao optar por interpor recurso da decisão que confirma a sentença de adoção proferida pela Vara Cível do Tribunal Regional de Buba, demonstra uma clara despreocupação pelo superior interesse das crianças em causa que, ao abrigo da legislação portuguesa, deixam de se encontrar judicialmente confiadas a qualquer pessoa, nomeadamente, àqueles que são consideradas seus pais no ordenamento jurídico da Guiné-Bissau.

T. Notificados do Acórdão proferido pelo STJ, vieram os ora Reclamantes interpor recurso de uniformização de jurisprudência, recurso esse que jamais pode obstar à apreciação da constitucionalidade destas questões também agora suscitadas.

U. É que, tomando em consideração o disposto no n.º 6 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, às partes é concedida a possibilidade de recorrer sobre alegadas inconstitucionalidades verificadas numa qualquer decisão processual - que não necessariamente a última decisão proferida - depois de esgotadas todas as instâncias de recursos ordinários, desde que haja uma qualquer decisão ulterior no sentido daquela que se alega como inconstitucional, o que se verificou no caso concreto.

V. O Acórdão do STJ de 06/06/2019 - que rejeitou o recurso de uniformização de Jurisprudência e que, formalmente constitui a Decisão Recorrida - constitui, para efeitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, confirmação da decisão de aplicar normas inconstitucionais (ainda que, na realidade, não se tenha pronunciado sobre tais questões).

W. Pelo que, o recurso interposto do Acórdão de 06/06/2019 visa o conhecimento das questões de inconstitucionalidade suscitadas por referência ao Acórdão de 14/06/2018, tendo os Reclamantes interposto, em primeiro lugar, recurso de uniformização de Jurisprudência, sem precludir o direito à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

X. Em momento algum a intenção do legislador foi atribuir às partes a faculdade de terem que optar entre apresentar recurso de uniformização de jurisprudência ou recurso para o Tribunal Constitucional, já que tal entendimento consubstanciaria uma verdadeira restrição dos direitos dos Reclamantes em infração direta do disposto no citado n.º 6, do artigo 70.º da LTC e, bem assim, do direito a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Y. Por último e tomando em consideração todo o alegado, não podem os ora Reclamantes deixar de referir que, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Exmo. Senhor Juiz Relator Conselheiro, na parte em que refere que “(...) o conhecimento do recurso não reveste utilidade por insusceptível de determinar a reversão da decisão impugnada", não existindo dúvidas que se o Tribunal Constitucional apreciar as inconstitucionalidades invocadas, declarando-as, haverá que se proceder a uma reponderação pelo tribunal a quo e, consequentemente, uma revogação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.»

5. Em resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«4.º No [requerimento de interposição de recurso] começa por afirmar-se: "A. e B., Autores e Recorrentes nos autos acima mencionados, notificados do Acórdão proferido em Conferência em 06/06/2019, que ratifica a Decisão Singular proferida pelo Exm.º Senhor Juiz Relator de 25/03/2019, que rejeita liminarmente o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pelos Recorrentes em 21/09/2018 e com o mesmo não se podendo conformar (...)".

5.º Identificou-se, pois, clara e expressamente, como sendo a decisão recorrida, aquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (vd. ponto n.º 2).

6.º Ora, como se sublinha na douta Decisão Sumária, esse acórdão, tendo rejeitado o recurso, não aplicou, nem podia aplicar, qualquer das "normas" que vêm referidas no requerimento de interposição do recurso.

7.º Efetivamente, o Supremo Tribunal de Justiça, para rejeitar o recurso, entendeu que inexistia "contradição alguma que, com referência ao recurso para uniformização da jurisprudência, que se deva ter por relevante", ou seja, apenas aplicou a norma que estabelece os requisitos de admissibilidade daquele recurso extraordinário, o artigo 688.º do Código de Processo Civil.

8.º Por outro lado, também nos parece evidente que os recorrentes não lograram enunciar no requerimento de interposição do recurso qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

9.º O afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, sendo certo até que o desenvolvimento que ali se faz da concreta tramitação ocorrida e das diversas circunstâncias do caso, apenas reforçam a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária sobre a ausência de normatividade das questões.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Vêm os recorrentes impugnar, nos termos admitidos pelo n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a decisão sumária do relator que, ao abrigo do n.º 1 do preceito, decidiu que o recurso não pode ser conhecido, por inverificados os respetivos pressupostos. Num primeiro plano, arguem a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, vindo, em seguida, defender que estão reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso.

7. Começando pela questão de nulidade, o vício é referido ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e funda-se unicamente na ausência de pronúncia sobre o mérito do recurso. Não colhe, porém, essa alegação, pois não incorreu a decisão reclamada em omissão de pronúncia, tendo, ao invés, tomado posição sobre a (in)cognoscibilidade do recurso, como imposto pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Na verdade, apreciada negativamente a questão dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vedada ficou a apreciação do mérito de qualquer das questões de inconstitucionalidade enunciadas, sendo claro que, nessas circunstâncias, e na lógica intrínseca do ato jurisdicional em referência, o julgador não deixou de se pronunciar sobre questões que estivesse vinculado a apreciar, como impõe o n.º 2 do artigo 608.º do CPC. Decidiu-se, justamente, que é vedado ao Tribunal conhecer de todas as questões enunciadas pelo recorrente, por qualquer delas afetada pela inverificação dos apontados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o que liminarmente afasta o vício invocado.

Não é, pois, exato que a decisão reclamada tenha ignorado o problema de desigualdade na aplicação da lei em processos distintos, tal como enunciado no final do requerimento de interposição de recurso (cfr. ponto 36, transcrito supra). Essa questão encontra-se compreendida no juízo de que, tratando-se de sindicância do mérito da decisão judicial, desprovida de normatividade, dela não se pode conhecer, decisão que não se torna inexistente por dela discordarem os recorrentes.

Acresce que, nem mesmo em caso de procedência da reclamação poderia ter lugar o pretendido «suprimento» da decisão reclamada, com a determinação da sua substituição por outra que conheça do mérito do recurso: nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo conhecimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações, sem lugar a nova decisão singular.

Improcede, assim, a invocada nulidade.

8. Passemos, agora, a apreciar a argumentação que os recorrentes esgrimem em prol do conhecimento do recurso. Também aí, sem razão.

8.1. Quanto ao fundamento de inadmissibilidade do recurso por inidoneidade do objeto, a reclamação não avança qualquer argumento em suporte da normatividade do questionamento, nas suas várias vertentes.

Com efeito, e sem prejuízo de se verificar que a enunciação das questões inscrita na peça de reclamação não é inteiramente coincidente com o que consta do requerimento de interposição de recurso, persiste - ainda com maior nitidez, como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto - a imputação do vício de inconstitucionalidade diretamente ao ato jurisdicional, em si mesmo, e não a um qualquer ato do poder normativo.

Ora, conforme referido, no sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

Na espécie, e quanto à primeiras duas questões, o problema de inconstitucionalidade reside, tal como é apresentado pelos recorrentes, em deficiente interpretação e «aplicação» do Regime Jurídico do Processo de Adoção, «nomeadamente dos artigos 60º e ss.». Discorda-se, assim, do entendimento acolhido quanto à aplicabilidade dessa disciplina nos casos em que «concluído um processo de adoção, de acordo com as regras de determinado ordenamento jurídico, os pais (adotantes) optam por alterar o estado de residência de todo o agregado familiar, nele se incluindo, naturalmente, a criança adotada», consubstanciando, na realidade, o propósito de obter uma nova pronúncia sobre a aplicação do direito infraconstitucional, erradicando o que se considera constituir erro de julgamento. O vício invocado decorre, pois, da opção jurisdicional adotada no plano da interpretação e subsunção do direito infraconstitucional tido por aplicável, o que corresponde à imputação do vício de desconformidade constitucional ao ato de julgamento, em si mesmo, e não a qualquer critério normativo que lhe tenha servido de suporte. Ora, uma tal cognição escapa manifestamente à apreciação, estritamente normativa, cometida ao Tribunal Constitucional.

Por seu turno, remetendo para as considerações proferidas a propósito da nulidade arguida, o terceiro plano de questionamento encontra, de forma manifesta, o mesmo obstáculo material ao conhecimento. De facto, não é posto a controlo qualquer critério normativo extraído do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, antes manifestada discordância relativamente à decisão de interposição de recurso no caso vertente, por, no entender dos recorrentes, importar em atuação do Ministério Público «contra os interesses do menor que, alegadamente, representa». Ora, sobre esta matéria, que leva pressuposta a definição casuística do melhor interesse do menor, não assiste competência ao Tribunal Constitucional.

Mostra-se, pois, acertada a decisão reclamada ao concluir pela inidoneidade do objeto conferido ao recurso, concluindo-se, por inverificação deste pressuposto, pela impossibilidade de conhecer do recurso, com a consequente improcedência da reclamação.

8.2. Diga-se, ainda assim, que também quanto ao segundo fundamento que suporta o não conhecimento do recurso – inutilidade do recurso - falece razão aos reclamantes.

Sustentam os recorrentes que o «acórdão do STJ de 06/06/2019 - que rejeitou o recurso de uniformização de jurisprudência e que formalmente constitui a decisão recorrida -, constitui, para efeitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, confirmação da decisão de aplicar normas inconstitucionais (…), [p]elo que o recurso interposto visa o conhecimento das questões de inconstitucionalidade suscitadas por referência ao acórdão de 14/06/2018, tendo os reclamantes interposto, em primeiro lugar, recurso de uniformização de jurisprudência, sem (que tal possa) precludir o direito à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional».

No caso, dúvidas não há que o acórdão do STJ de 6 de junho de 2019 é a única decisão judicial visada pelo recurso de constitucionalidade, face à identificação clara e inequívoca constante do segmento inicial do requerimento de interposição do recurso - «notificados do Acórdão proferido em Conferência em 06/06/2019 (…) e com o mesmo não se podendo conformar, vem (…) interpor recurso para o Tribunal Constitucional» (sublinhado aditado) -, o que, aliás, é confirmado pela menção, na peça em apreço, de que o acórdão do STJ de 6 de junho de 2019 “formalmente constitui a decisão recorrida”.

Porém, pese embora esse reconhecimento, os recorrentes pretendem integrar os dois acórdãos emitidos pelo tribunal recorrido, de modo a neles encontram um único ato decisório, argumentando que o acórdão do STJ de 6 de junho de 2019 constitui “confirmação da decisão de aplicar normas inconstitucionais”. Mais uma vez, não lhes assiste razão.

Na verdade, a questão versada pelo acórdão recorrido - os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência, estabelecidos no artigo 688.º do Código de Processo Civil – é inteiramente autónoma e não se confunde com os juízos proferidos anteriormente. Do referido aresto não decorre um qualquer julgamento confirmatório do antes decidido nos autos, tanto mais que foi proferido pela conferência, em sede de reclamação de decisão do relator (artigo 692.º, n.º 2), e não pelo pleno das secções cíveis, como seria o caso na eventualidade de o recurso ter franqueado o exame preliminar (artigo 688.º).

Importa notar que a referida autonomia dos recursos extraordinários encontra tradução na solução normativa acolhida nos n.ºs 2, 3 e 6 do artigo 70.º da LTC, em sede de admissibilidade do recurso de constitucionalidade ou legalidade qualificada: não é exigido, nos casos de mobilização das alíneas b) e f) do n.º 1 do mesmo preceito, e para verificação do pressuposto de esgotamento das vias de recurso, a exaustão dos recursos destinados à uniformização de jurisprudência; interpondo a parte recurso para uniformização de jurisprudência, o facto deste não ter seguimento por razões de ordem processual não impede, nem cerceia a possibilidade de impugnação jurídico-constitucional, contanto que, como é bom de ver, que estejam reunidos todos pressupostos gerais e especiais da via de recurso mobilizada.

Assente este ponto, é evidente, como sumariamente decidido, a desconformidade do questionamento formulado com a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que determina a inutilidade do conhecimento do recurso. Em rigor, este fundamento não é contrariado pelos reclamantes, que se limitam a alegar, de forma conclusiva, que “se o Tribunal Constitucional apreciar as inconstitucionalidades invocadas, declarando-as, haverá que se proceder a uma reponderação pelo tribunal a quo e, consequentemente, a uma revogação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça”; antes, os próprios recorrentes confirmam que o acórdão recorrido “na realidade, não se (…) pronunci(ou) sobre tais questões”.

E, com efeito, no acórdão que indeferiu a reclamação, mantendo a decisão que rejeitou liminarmente o recurso para a uniformização de jurisprudência, não foi feita aplicação, expressa ou implícita, de qualquer dos sentidos questionados pelos reclamantes, o que retira utilidade ao conhecimento do recurso. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, considerando o carácter ou a função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.

Como se disse, no seu acórdão de 6 de junho de 2019, o STJ limitou-se a conhecer e decidir (negativamente) da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, assentando a sua ratio decidendi unicamente em norma contida no n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, sobre a qual não versa o recurso. O que significa que, qualquer que fosse o julgamento formulado por este tribunal sobre as questões de inconstitucionalidade formuladas pelos reclamantes, sempre estaria o julgador legitimado a manter inalterada a decisão de rejeição liminar do recurso para uniformização de jurisprudência, por não afetado o efetivo fundamento jurídico em que assenta.

Nessa medida, não podendo atingir a instrumentalidade a que está adstrito – a reforma da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2, da LTC) -, o recurso não pode ser conhecido, cumprindo manter a decisão reclamada.

9. Cumpre, por tais razões, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação apresentada.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade