455/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 722/2019 (acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 637/2019), vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade «por excesso de pronúncia e ausência de notificação do parecer do Ministério Público para exercer o contraditório» e, em consequência, requerer que lhe seja concedido «prazo para se pronunciar sobre a questão nova aduzida na resposta do MP [...] e, em qualquer caso, reduzir as custas aplicadas, posto que, bem ou mal, não requeridas pelo ora requerente». Em síntese, a arguida nulidade, dever-se-á ao conhecimento de questão que não tinha sido dirigida à conferência, bem como à omissão da oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, em que se entendeu que o incidente pós-decisório por si deduzido deveria ser «”transformado” em reclamação». Com efeito, em face de tal possibilidade de “transformação”, bem poderia o recorrente «desistir do “incidente” do recurso ou reclamação» ou «apresentar reclamação aduzindo outos argumentos que não os que aduziu em sede de “aclaração”».
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AI generatedartigo 666.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 455/19 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, o Tribunal Constitucional, conforme referido, só não decide colegialmente da admissibilidade e do mérito dos recursos de constitucionalidade nos termos estritos do artigo 78.º-A da LTC. Daí que a circunstância de o recorrente ter dirigido – e bem – ao relator o requerimento em que reagia à Decisão Sumária n.º 637/2019 não possa traduzir uma limitação dos poderes cognitivos do Tribunal quanto à questão colocada.
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ACÓRDÃO Nº 100/2020
Processo n.º 455/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 722/2019 (acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 637/2019), vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade «por excesso de pronúncia e ausência de notificação do parecer do Ministério Público para exercer o contraditório» e, em consequência, requerer que lhe seja concedido «prazo para se pronunciar sobre a questão nova aduzida na resposta do MP [...] e, em qualquer caso, reduzir as custas aplicadas, posto que, bem ou mal, não requeridas pelo ora requerente». Em síntese, a arguida nulidade, dever-se-á ao conhecimento de questão que não tinha sido dirigida à conferência, bem como à omissão da oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, em que se entendeu que o incidente pós-decisório por si deduzido deveria ser «”transformado” em reclamação». Com efeito, em face de tal possibilidade de “transformação”, bem poderia o recorrente «desistir do “incidente” do recurso ou reclamação» ou «apresentar reclamação aduzindo outos argumentos que não os que aduziu em sede de “aclaração”».
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido.
2. O mencionado Acórdão apreciou um requerimento apresentado pelo recorrente em que este, alegando que a Decisão Sumária n.º 637/2019 é ambígua e obscura, veio requerer, «ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC ex vi artigo 69.º da LTC», o «esclarecimento» da mesma (fls. 109-112).
O citado preceito do CPC, aplicável aos presentes autos nos termos do artigo 69.º da LTC e, bem assim, do artigo 666.º do CPC, estatui o seguinte: «É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível»). E o n.º 4 do referido artigo 615.º determina que, não se admitindo recurso ordinário, a referida nulidade tem de ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão. Ora, segundo a LTC, o único meio processual admissível para impugnar a decisão sumária do relator é a reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC). E não carece de demonstração adicional que a arguição de nulidade de uma dada decisão, como sucedeu no caso vertente, corresponde à impugnação da respetiva validade…
De todo o modo, ainda que a situação não fosse tão linear, designadamente por o requerente não ter ele próprio caracterizado e enquadrado processualmente o seu impulso em termos de arguição de nulidade, a verdade é que, no quadro da LTC, não é admissível à parte que pretenda questionar, de algum modo, o sentido ou o conteúdo de uma decisão sumária, que o faça mediante a dedução autónoma de incidentes pós-decisórios sem enquadramento processual adequado e, nessa medida, anómalos. Por essa razão, este Tribunal vem entendendo que a indevida suscitação deste tipo de incidentes, em requerimento dirigido ao relator, deverá ser convolada em reclamação para a conferência, assegurando desse modo uma pronúncia colegial, independentemente do “rótulo” ou “etiqueta” processual que lhes tenha sido atribuído pelo requerente.
Verifica-se, por conseguinte, que, tratando-se de arguição de nulidade proprio sensu da Decisão Sumária n.º 673/2019 ou de um incidente anómalo reagindo contra a mesma, o impulso processual do ora requerente objeto do Acórdão n.º 722/2019 teria sempre, à luz da LTC, de ser apreciado e decidido colegialmente, pela conferência ou pelo pleno da secção (cf. os artigos 78.º-A, n.º 4, e 78.º-B, n.º 2, ambos da LTC).
Assim, a aludida convolação do requerimento apresentado pelo recorrente em reclamação para a conferência não foi efetuada devido ao Ministério Público, no seu parecer, ter feito referência a tal possibilidade, nem tal convolação é configurável como “questão nova”, nos termos pretendidos pelo recorrente. Daí ser plenamente aplicável in casu o entendimento deste Tribunal a que se refere o Ministério Público na sua resposta (n.º 12):
«[É] jurisprudência antiga e constante deste Tribunal Constitucional, o entendimento de que não é violado o princípio do contraditório quando não é dada oportunidade ao arguido para se pronunciar sobre a resposta apresentada pelo Ministério Público a pretensão da iniciativa do arguido, salvo se nessa resposta se suscitarem questões novas sobre as quais o arguido não teve oportunidade de se pronunciar (cfr. Acórdãos 568/01, 255/03, 68/11, 188/13, 364/13, 696/13, 805/13, 117/14, 233/14, 371/14, 825/14, 59/15, 77/15, 108/15, 263/15, 414/15, 218/16, 316/16, 354/16, 382/16, 27/18, 442/18, 603/18, 674/18, 682/18, 69/19, 396/18, 507/19).»
3. Por outro lado, o Tribunal Constitucional, conforme referido, só não decide colegialmente da admissibilidade e do mérito dos recursos de constitucionalidade nos termos estritos do artigo 78.º-A da LTC. Daí que a circunstância de o recorrente ter dirigido – e bem – ao relator o requerimento em que reagia à Decisão Sumária n.º 637/2019 não possa traduzir uma limitação dos poderes cognitivos do Tribunal quanto à questão colocada.
4. No que se refere às custas em que foi condenado no mencionado Acórdão, é desde logo o próprio recorrente quem reconhece que o valor da taxa de justiça aplicado corresponde à prática habitual (ao valor «da “praxe”») em caso de indeferimento da reclamação para a conferência (cf. n.º 7 do requerimento de arguição de nulidade). A partir do momento em que se entende que o requerente quis reclamar e reclamou efetivamente para a conferência, é nesse quadro que a questão tem de ser analisada.
Ora, segundo os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça aplicável nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade processual do vencido. No caso, a taxa de justiça fixada, em 20 UC, situa-se abaixo do ponto intermédio daquela moldura, tendo concorrido para tal a ponderação dos citados critérios legais, assim como a graduação seguida pelo Tribunal Constitucional em casos idênticos aos dos autos (v., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.º 537/2019, 525/2019 e 493/2019, tirados em cada uma das Secções deste Tribunal).
De qualquer modo, constitui jurisprudência consolidada o entendimento de que a fixação das custas nos processos que correm neste Tribunal não carece de fundamentação específica (nesse sentido, v., entre outros, o Acórdão n.º 291/2019 e a jurisprudência constitucional nele indicada).
5. Em suma, com o seu requerimento, o que o recorrente pretende é prolongar a pendência do presente recurso, obstando à baixa do processo. De resto, no mesmo requerimento, e muito significativamente, o recorrente nada diz sobre o conteúdo decisório do Acórdão n.º 722/2019: as razões que levaram este Tribunal a confirmar a decisão sumária então reclamada. E esta é a questão principal nestes autos: a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.
Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão do recorrente, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
– Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 82-85);
– Despacho convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso (fls. 90-91);
– Requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento (fls. 93-98);
– Decisão Sumária n.º 637/2019 (fls. 100-105);
– Requerimento a pedir o “esclarecimento” da referida Decisão Sumária (fls. 109-112);
– Resposta do Ministério Público e Acórdão n.º 722/2019 (fls. 117-128);
– Requerimentos de arguição de nulidade do Acórdão n.º 722/2019 (fls. 131-134);
– Resposta do Ministério Público (fls. 138-142).
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 722/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;
c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade