12/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 97/2020 Processo n.º 12/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A. , notificado da Decisão Sumária n.º 23/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto com fundamento na inidoneidade do objeto e em ilegitimidade, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da decisão proferida em primeira instância, que determinou que ficasse sujeito à medida de coação de prisão preventiva. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 19 de dezembro de 2019, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Deste acórdão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). 2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: «5. Tendo em atenção o que consta do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente refere pretender sindicar a interpretação «da norma constante [dos artigos] 201º, 202º e 204º, alínea c) e, ainda, dos [artigos] 191º e 193º todos do CPP quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º, nº 1 e 24º do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de Permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que, foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva». In casu, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida. Conforme referido, sendo o recurso de constitucionalidade reportado a uma determinada interpretação normativa, o mesmo tem de incidir sobre um critério normativo de decisão, consubstanciado numa regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo pretender sindicar o puro ato de julgamento, de ponderação casuística efetuada pelo julgador no caso concreto, com as suas especificidades, na medida em que não compete ao Tribunal Constitucional proceder a um controlo das operações subsuntivas efetuadas pelo tribunal a quo. Ora, no caso dos autos, não obstante o recorrente ter reportado a questão enunciada a uma suposta interpretação extraída de diversos preceitos que indica, o que está em causa, verdadeiramente, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Com efeito, o recorrente, pela própria enunciação da questão, demostra que o seu propósito é sindicar a decisão que entendeu ser de aplicar, no caso concreto e em face das suas circunstâncias específicas, a medida de coação de prisão preventiva. Aquele discorda de tal decisão por entender que, no caso concreto, «estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º, nº 1 e 24º do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa», seria bastante para acautelar tal perigo a medida de obrigação de permanência na habitação, «quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados». E é justamente esta discordância quanto ao decidido que o recorrente pretende ver dirimida, e não um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais. Assim, a dimensão e sentido dos preceitos legais contestados pelo recorrente dizem respeito, direta e imediatamente, à verificação ou não, em face das circunstâncias factuais específicas do caso concreto, dos pressupostos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Ou seja, o objetivo por ele prosseguido é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou os referidos preceitos do Código de Processo Penal no caso concreto, perante as suas específicas e irrepetíveis peculiaridades, e considerou que mostravam verificados os pressupostos da aplicação da prisão preventiva, tendo ainda entendido que nenhuma outra medida de coação poderá assegurar as exigências cautelares que o caso requer. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina o não conhecimento do respetivo mérito. 6. Por outro lado, e não menos decisivamente, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso, porquanto, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, e mais concretamente as respetivas conclusões, o recorrente não suscitou qualquer problema de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, depois de questionar, em face das circunstâncias concretas, a medida de coação aplicada e a verificação dos respetivos pressupostos, o recorrente limitou-se simplesmente a arrolar um conjunto de preceitos de direito ordinário, bem como de normas constitucionais, que entende terem sido violados pela decisão da primeira instância, o que é manifestamente insuficiente para se considerar como cumprido o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade. Não ocorreu, portanto, a suscitação adequada da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).». 3. Na sua reclamação, o recorrente, no que ora releva, afirma o seguinte (cf. fls. 1744-1746): «2º Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Évora, o qual versou sobre o despacho que aplicou a MC de prisão preventiva ao arguido. […] 7º Pretendendo o ora recorrente, ver inconstitucionalidade da interpretação levada Tribunal recorrido das seguintes normas: 8º INTERPRETAÇÃO LEVADA A CABO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DA NORMA CONSTANTE NO Nº 201º, 202º E 204º, ALÍNEA C) E, AINDA, DOS ART. 191º E 193º TODOS DO CPP quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º, nº 1 e 24º do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de Permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva. 9º Tal interpretação viola de forma intolerável o disposto no art.º 18º, 28º e 32º nº 2 todos da CRP. 10º A interpretação feita pelo Tribunal recorrido das normas supra indicadas desvirtualizou, por isso, o verdadeiro sentido dos princípios que norteiam a aplicação das MC no nosso ordenamento jurídico, fazendo com que o recorrente só esteja preso porque se age de acordo com o preconceito inconstitucional de que há crimes incaucionáveis, sendo a prisão preventiva regra (mais grave: sendo a Prisão preventiva a única que se pode aplicar) quando expressamente o art.º 28º n.º 2 da Lei Fundamental determina exatamente o contrário, atribuindo natureza excecional à mesma, que não deve ser decretada nem mantida, sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, como é o nosso caso. 11º O Acórdão recorrido violou assim os artigos 191º, 193º, 201º, 202º, 204º al. c), e 18º, 28 e 32º nº 2 da C.R.P., que deviam ter sido considerados, tendo feito do artº 28º nº 2 da Lei Fundamental letra morta. 12º Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo». O Ministério Público pronunciou-se no sentido de sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 1748-1753). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade do recorrente. O reclamante manifesta a sua discordância quanto ao decidido, referindo que a questão objeto do recurso, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, que decidiu não haver qualquer inconstitucionalidade. Por outro lado, enunciou novamente a questão que pretende ver apreciada, bem como as razões em que faz assentar a inconstitucionalidade invocada (cf. pontos 7 a 11 da reclamação), em termos semelhantes ao que consta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, insistindo que tal questão deverá ser apreciada, uma vez que respeitou os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Não lhe assiste, contudo, razão. 5. Conforme referido, entendeu-se na decisão reclamada que o objeto do recurso se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, porquanto a dimensão e sentido dos preceitos legais contestados dizem respeito, direta e imediatamente, à verificação ou não, em face das circunstâncias factuais específicas do caso concreto, dos pressupostos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Considerou-se, por isso, que o propósito visado pelo recorrente é o de que o Tribunal Constitucional proceda a uma fiscalização do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou determinados preceitos do Código de Processo Penal no caso concreto, perante as suas específicas e irrepetíveis peculiaridades, nomeadamente ao considerar que se mostravam verificados os pressupostos da aplicação da prisão preventiva e que nenhuma outra medida de coação poderia assegurar as exigências cautelares que o caso requer. Concluiu-se, por isso, pela inidoneidade do objeto do presente recurso e pela impossibilidade de conhecimento do respetivo mérito (cf. ponto 5, da decisão reclamada). Por outro lado, considerou-se ainda que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo qualquer problema de constitucionalidade normativa, na medida em que se limitou a arrolar um conjunto de preceitos de direito ordinário, bem como de normas constitucionais, que entende terem sido violadas pela decisão da primeira instância, tendo-se considerado que tal é manifestamente insuficiente para se considerar cumprido o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade. Consequentemente, entendeu-se que o recorrente, devido à falta de cumprimento do aludido ónus, não tinha legitimidade para a interposição do presente recurso (cf. ponto 6, da decisão recorrida). Sendo certo que na reclamação apresentada, o recorrente manifesta a sua discordância quanto a este entendimento, nos termos expostos (cf. ponto 4., supra), aquele limita-se, no entanto, a reafirmar o que já havia feito constar do requerimento de interposição de recurso, sem que apresente qualquer argumento no sentido de infirmar os fundamentos da decisão ora reclamada. Na verdade, embora afirme que se mostram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o recorrente não chega a discutir – no sentido de as afastar – as razões em que a decisão ora reclamada se baseou para não tomar conhecimento do recurso, acrescentando apenas que o tribunal a quo decidiu não haver qualquer inconstitucionalidade, justificando assim o recurso interposto. Ora, o tribunal a quo, em face da forma como o recorrente colocou o problema de constitucionalidade, limitando-se a fazer referência a um conjunto de preceitos legais e constitucionais que sustentava terem sido violados pelo despacho recorrido (o que, conforme referido, não equivale à suscitação de um problema de constitucionalidade normativa), limitou-se a afirmar que tal despacho, que determinou a aplicação da prisão preventiva, não «violou qualquer preceito legal ou constitucional» (cf. fls. 1724). No entanto, isto só reforça a conclusão alcançada na decisão reclamada, no sentido de que o problema colocado pelo recorrente foi dirigido à própria decisão, em si mesma considerada, e não a um critério normativo, geral e abstrato, por esta autonomamente aplicado. Assim, não tendo o reclamante, in casu, logrado afastar os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão nos seus exatos termos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade
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AI generated12/20 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A. , notificado da Decisão Sumária n.º 23/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto com fundamento na inidoneidade do objeto e em ilegitimidade, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da decisão proferida em primeira instância, que determinou que ficasse sujeito à medida de coação de prisão preventiva. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 19 de dezembro de 2019, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Deste acórdão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). 2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: «5. Tendo em atenção o que consta do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente refere pretender sindicar a interpretação «da norma constante [dos artigos] 201º, 202º e 204º, alínea c) e, ainda, dos [artigos] 191º e 193º todos do CPP quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º, nº 1 e 24º do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de Permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que, foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva». In casu, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida. Conforme referido, sendo o recurso de constitucionalidade reportado a uma determinada interpretação normativa, o mesmo tem de incidir sobre um critério normativo de decisão, consubstanciado numa regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo pretender sindicar o puro ato de julgamento, de ponderação casuística efetuada pelo julgador no caso concreto, com as suas especificidades, na medida em que não compete ao Tribunal Constitucional proceder a um controlo das operações subsuntivas efetuadas pelo tribunal a quo. Ora, no caso dos autos, não obstante o recorrente ter reportado a questão enunciada a uma suposta interpretação extraída de diversos preceitos que indica, o que está em causa, verdadeiramente, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Com efeito, o recorrente, pela própria enunciação da questão, demostra que o seu propósito é sindicar a decisão que entendeu ser de aplicar, no caso concreto e em face das suas circunstâncias específicas, a medida de coação de prisão preventiva. Aquele discorda de tal decisão por entender que, no caso concreto, «estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º, nº 1 e 24º do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa», seria bastante para acautelar tal perigo a medida de obrigação de permanência na habitação, «quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados». E é justamente esta discordância quanto ao decidido que o recorrente pretende ver dirimida, e não um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais. Assim, a dimensão e sentido dos preceitos legais contestados pelo recorrente dizem respeito, direta e imediatamente, à verificação ou não, em face das circunstâncias factuais específicas do caso concreto, dos pressupostos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Ou seja, o objetivo por ele prosseguido é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou os referidos preceitos do Código de Processo Penal no caso concreto, perante as suas específicas e irrepetíveis peculiaridades, e considerou que mostravam verificados os pressupostos da aplicação da prisão preventiva, tendo ainda entendido que nenhuma outra medida de coação poderá assegurar as exigências cautelares que o caso requer. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina o não conhecimento do respetivo mérito. 6. Por outro lado, e não menos decisivamente, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso, porquanto, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, e mais concretamente as respetivas conclusões, o recorrente não suscitou qualquer problema de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, depois de questionar, em face das circunstâncias concretas, a medida de coação aplicada e a verificação dos respetivos pressupostos, o recorrente limitou-se simplesmente a arrolar um conjunto de preceitos de direito ordinário, bem como de normas constitucionais, que entende terem sido violados pela decisão da primeira instância, o que é manifestamente insuficiente para se considerar como cumprido o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade. Não ocorreu, portanto, a suscitação adequada da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).». 3. Na sua reclamação, o recorrente, no que ora releva, afirma o seguinte (cf. fls. 1744-1746): «2º Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Évora, o qual versou sobre o despacho que aplicou a MC de prisão preventiva ao arguido. […] 7º Pretendendo o ora recorrente, ver inconstitucionalidade da interpretação levada Tribunal recorrido das seguintes normas: 8º INTERPRETAÇÃO LEVADA A CABO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DA NORMA CONSTANTE NO Nº 201º, 202º E 204º, ALÍNEA C) E, AINDA, DOS ART. 191º E 193º TODOS DO CPP quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º, nº 1 e 24º do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de Permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva. 9º Tal interpretação viola de forma intolerável o disposto no art.º 18º, 28º e 32º nº 2 todos da CRP. 10º A interpretação feita pelo Tribunal recorrido das normas supra indicadas desvirtualizou, por isso, o verdadeiro sentido dos princípios que norteiam a aplicação das MC no nosso ordenamento jurídico, fazendo com que o recorrente só esteja preso porque se age de acordo com o preconceito inconstitucional de que há crimes incaucionáveis, sendo a prisão preventiva regra (mais grave: sendo a Prisão preventiva a única que se pode aplicar) quando expressamente o art.º 28º n.º 2 da Lei Fundamental determina exatamente o contrário, atribuindo natureza excecional à mesma, que não deve ser decretada nem mantida, sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, como é o nosso caso. 11º O Acórdão recorrido violou assim os artigos 191º, 193º, 201º, 202º, 204º al. c), e 18º, 28 e 32º nº 2 da C.R.P., que deviam ter sido considerados, tendo feito do artº 28º nº 2 da Lei Fundamental letra morta. 12º Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo». O Ministério Público pronunciou-se no sentido de sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 1748-1753). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade do recorrente. O reclamante manifesta a sua discordância quanto ao decidido, referindo que a questão objeto do recurso, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, que decidiu não haver qualquer inconstitucionalidade. Por outro lado, enunciou novamente a questão que pretende ver apreciada, bem como as razões em que faz assentar a inconstitucionalidade invocada (cf. pontos 7 a 11 da reclamação), em termos semelhantes ao que consta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, insistindo que tal questão deverá ser apreciada, uma vez que respeitou os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Não lhe assiste, contudo, razão. 5. Conforme referido, entendeu-se na decisão reclamada que o objeto do recurso se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, porquanto a dimensão e sentido dos preceitos legais contestados dizem respeito, direta e imediatamente, à verificação ou não, em face das circunstâncias factuais específicas do caso concreto, dos pressupostos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Considerou-se, por isso, que o propósito visado pelo recorrente é o de que o Tribunal Constitucional proceda a uma fiscalização do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou determinados preceitos do Código de Processo Penal no caso concreto, perante as suas específicas e irrepetíveis peculiaridades, nomeadamente ao considerar que se mostravam verificados os pressupostos da aplicação da prisão preventiva e que nenhuma outra medida de coação poderia assegurar as exigências cautelares que o caso requer. Concluiu-se, por isso, pela inidoneidade do objeto do presente recurso e pela impossibilidade de conhecimento do respetivo mérito (cf. ponto 5, da decisão reclamada). Por outro lado, considerou-se ainda que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo qualquer problema de constitucionalidade normativa, na medida em que se limitou a arrolar um conjunto de preceitos de direito ordinário, bem como de normas constitucionais, que entende terem sido violadas pela decisão da primeira instância, tendo-se considerado que tal é manifestamente insuficiente para se considerar cumprido o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade. Consequentemente, entendeu-se que o recorrente, devido à falta de cumprimento do aludido ónus, não tinha legitimidade para a interposição do presente recurso (cf. ponto 6, da decisão recorrida). Sendo certo que na reclamação apresentada, o recorrente manifesta a sua discordância quanto a este entendimento, nos termos expostos (cf. ponto 4., supra), aquele limita-se, no entanto, a reafirmar o que já havia feito constar do requerimento de interposição de recurso, sem que apresente qualquer argumento no sentido de infirmar os fundamentos da decisão ora reclamada. Na verdade, embora afirme que se mostram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o recorrente não chega a discutir – no sentido de as afastar – as razões em que a decisão ora reclamada se baseou para não tomar conhecimento do recurso, acrescentando apenas que o tribunal a quo decidiu não haver qualquer inconstitucionalidade, justificando assim o recurso interposto. Ora, o tribunal a quo, em face da forma como o recorrente colocou o problema de constitucionalidade, limitando-se a fazer referência a um conjunto de preceitos legais e constitucionais que sustentava terem sido violados pelo despacho recorrido (o que, conforme referido, não equivale à suscitação de um problema de constitucionalidade normativa), limitou-se a afirmar que tal despacho, que determinou a aplicação da prisão preventiva, não «violou qualquer preceito legal ou constitucional» (cf. fls. 1724). No entanto, isto só reforça a conclusão alcançada na decisão reclamada, no sentido de que o problema colocado pelo recorrente foi dirigido à própria decisão, em si mesma considerada, e não a um critério normativo, geral e abstrato, por esta autonomamente aplicado. Assim, não tendo o reclamante, in casu, logrado afastar os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão nos seus exatos termos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 97/2020 Processo n.º 12/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A. , notificado da Decisão Sumária n.º 23/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto com fundamento na inidoneidade do objeto e em ilegitimidade, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da decisão proferida em primeira instância, que determinou que ficasse sujeito à medida de coação de prisão preventiva. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 19 de dezembro de 2019, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Deste acórdão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). 2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: «5. Tendo em atenção o que consta do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente refere pretender sindicar a interpretação «da norma constante [dos artigos] 201º, 202º e 204º, alínea c) e, ainda, dos [artigos] 191º e 193º todos do CPP quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º, nº 1 e 24º do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de Permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que, foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva». In casu, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida. Conforme referido, sendo o recurso de constitucionalidade reportado a uma determinada interpretação normativa, o mesmo tem de incidir sobre um critério normativo de decisão, consubstanciado numa regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo pretender sindicar o puro ato de julgamento, de ponderação casuística efetuada pelo julgador no caso concreto, com as suas especificidades, na medida em que não compete ao Tribunal Constitucional proceder a um controlo das operações subsuntivas efetuadas pelo tribunal a quo. Ora, no caso dos autos, não obstante o recorrente ter reportado a questão enunciada a uma suposta interpretação extraída de diversos preceitos que indica, o que está em causa, verdadeiramente, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Com efeito, o recorrente, pela própria enunciação da questão, demostra que o seu propósito é sindicar a decisão que entendeu ser de aplicar, no caso concreto e em face das suas circunstâncias específicas, a medida de coação de prisão preventiva. Aquele discorda de tal decisão por entender que, no caso concreto, «estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º, nº 1 e 24º do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa», seria bastante para acautelar tal perigo a medida de obrigação de permanência na habitação, «quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados». E é justamente esta discordância quanto ao decidido que o recorrente pretende ver dirimida, e não um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais. Assim, a dimensão e sentido dos preceitos legais contestados pelo recorrente dizem respeito, direta e imediatamente, à verificação ou não, em face das circunstâncias factuais específicas do caso concreto, dos pressupostos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Ou seja, o objetivo por ele prosseguido é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou os referidos preceitos do Código de Processo Penal no caso concreto, perante as suas específicas e irrepetíveis peculiaridades, e considerou que mostravam verificados os pressupostos da aplicação da prisão preventiva, tendo ainda entendido que nenhuma outra medida de coação poderá assegurar as exigências cautelares que o caso requer. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina o não conhecimento do respetivo mérito. 6. Por outro lado, e não menos decisivamente, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso, porquanto, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, e mais concretamente as respetivas conclusões, o recorrente não suscitou qualquer problema de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, depois de questionar, em face das circunstâncias concretas, a medida de coação aplicada e a verificação dos respetivos pressupostos, o recorrente limitou-se simplesmente a arrolar um conjunto de preceitos de direito ordinário, bem como de normas constitucionais, que entende terem sido violados pela decisão da primeira instância, o que é manifestamente insuficiente para se considerar como cumprido o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade. Não ocorreu, portanto, a suscitação adequada da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).». 3. Na sua reclamação, o recorrente, no que ora releva, afirma o seguinte (cf. fls. 1744-1746): «2º Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Évora, o qual versou sobre o despacho que aplicou a MC de prisão preventiva ao arguido. […] 7º Pretendendo o ora recorrente, ver inconstitucionalidade da interpretação levada Tribunal recorrido das seguintes normas: 8º INTERPRETAÇÃO LEVADA A CABO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DA NORMA CONSTANTE NO Nº 201º, 202º E 204º, ALÍNEA C) E, AINDA, DOS ART. 191º E 193º TODOS DO CPP quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º, nº 1 e 24º do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de Permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva. 9º Tal interpretação viola de forma intolerável o disposto no art.º 18º, 28º e 32º nº 2 todos da CRP. 10º A interpretação feita pelo Tribunal recorrido das normas supra indicadas desvirtualizou, por isso, o verdadeiro sentido dos princípios que norteiam a aplicação das MC no nosso ordenamento jurídico, fazendo com que o recorrente só esteja preso porque se age de acordo com o preconceito inconstitucional de que há crimes incaucionáveis, sendo a prisão preventiva regra (mais grave: sendo a Prisão preventiva a única que se pode aplicar) quando expressamente o art.º 28º n.º 2 da Lei Fundamental determina exatamente o contrário, atribuindo natureza excecional à mesma, que não deve ser decretada nem mantida, sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, como é o nosso caso. 11º O Acórdão recorrido violou assim os artigos 191º, 193º, 201º, 202º, 204º al. c), e 18º, 28 e 32º nº 2 da C.R.P., que deviam ter sido considerados, tendo feito do artº 28º nº 2 da Lei Fundamental letra morta. 12º Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo». O Ministério Público pronunciou-se no sentido de sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 1748-1753). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade do recorrente. O reclamante manifesta a sua discordância quanto ao decidido, referindo que a questão objeto do recurso, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, que decidiu não haver qualquer inconstitucionalidade. Por outro lado, enunciou novamente a questão que pretende ver apreciada, bem como as razões em que faz assentar a inconstitucionalidade invocada (cf. pontos 7 a 11 da reclamação), em termos semelhantes ao que consta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, insistindo que tal questão deverá ser apreciada, uma vez que respeitou os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Não lhe assiste, contudo, razão. 5. Conforme referido, entendeu-se na decisão reclamada que o objeto do recurso se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, porquanto a dimensão e sentido dos preceitos legais contestados dizem respeito, direta e imediatamente, à verificação ou não, em face das circunstâncias factuais específicas do caso concreto, dos pressupostos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Considerou-se, por isso, que o propósito visado pelo recorrente é o de que o Tribunal Constitucional proceda a uma fiscalização do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou determinados preceitos do Código de Processo Penal no caso concreto, perante as suas específicas e irrepetíveis peculiaridades, nomeadamente ao considerar que se mostravam verificados os pressupostos da aplicação da prisão preventiva e que nenhuma outra medida de coação poderia assegurar as exigências cautelares que o caso requer. Concluiu-se, por isso, pela inidoneidade do objeto do presente recurso e pela impossibilidade de conhecimento do respetivo mérito (cf. ponto 5, da decisão reclamada). Por outro lado, considerou-se ainda que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo qualquer problema de constitucionalidade normativa, na medida em que se limitou a arrolar um conjunto de preceitos de direito ordinário, bem como de normas constitucionais, que entende terem sido violadas pela decisão da primeira instância, tendo-se considerado que tal é manifestamente insuficiente para se considerar cumprido o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade. Consequentemente, entendeu-se que o recorrente, devido à falta de cumprimento do aludido ónus, não tinha legitimidade para a interposição do presente recurso (cf. ponto 6, da decisão recorrida). Sendo certo que na reclamação apresentada, o recorrente manifesta a sua discordância quanto a este entendimento, nos termos expostos (cf. ponto 4., supra), aquele limita-se, no entanto, a reafirmar o que já havia feito constar do requerimento de interposição de recurso, sem que apresente qualquer argumento no sentido de infirmar os fundamentos da decisão ora reclamada. Na verdade, embora afirme que se mostram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o recorrente não chega a discutir – no sentido de as afastar – as razões em que a decisão ora reclamada se baseou para não tomar conhecimento do recurso, acrescentando apenas que o tribunal a quo decidiu não haver qualquer inconstitucionalidade, justificando assim o recurso interposto. Ora, o tribunal a quo, em face da forma como o recorrente colocou o problema de constitucionalidade, limitando-se a fazer referência a um conjunto de preceitos legais e constitucionais que sustentava terem sido violados pelo despacho recorrido (o que, conforme referido, não equivale à suscitação de um problema de constitucionalidade normativa), limitou-se a afirmar que tal despacho, que determinou a aplicação da prisão preventiva, não «violou qualquer preceito legal ou constitucional» (cf. fls. 1724). No entanto, isto só reforça a conclusão alcançada na decisão reclamada, no sentido de que o problema colocado pelo recorrente foi dirigido à própria decisão, em si mesma considerada, e não a um critério normativo, geral e abstrato, por esta autonomamente aplicado. Assim, não tendo o reclamante, in casu, logrado afastar os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão nos seus exatos termos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade