1052/19 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 96/2020 Processo n.º 1052/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 831/2019, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto com fundamento na inidoneidade do objeto e em ilegitimidade, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que são recorridos o Ministério Público e o Instituto dos Registos e do Notariado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do tribunal de 1.ª instância que confirmou o despacho de recusa de qualificação de registo, proferido pela conservadora do Registo Predial, com fundamento na falta de pagamento do respetivo emolumento. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de fevereiro de 2019, julgou improcedente o recurso. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso de revista excecional. Por acórdão de 12 de setembro de 2019, da formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a revista. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). 2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: «5. Tendo em atenção o que consta do requerimento de interposição de recurso, bem como o requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, verifica-se que o recorrente indica como objeto do recurso duas questões: A primeira questão, reportada à norma ao artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, foi identificada no requerimento de interposição de recurso da seguinte forma: «[o] entendimento expandido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça sobre as normas do art.º 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na interpretação dada na douta decisão de rejeição daquele recurso, ali sumariada no § 3.º da página 3 daquele aresto, qual seja: “(...) Na medida em que a questão não desencadeia interesse de ordem geral, não extravasando o interesse particular do requerente nem motivando a generalidade das pessoas (...)”» (cf. ponto 3 do referido requerimento). Por sua vez, na resposta o convite efetuado, o recorrente enunciou esta questão referindo que a mesma «diz respeito à aplicação das normas dos art.ºs 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, respeitando direta e liminarmente às exigências legais para a admissão de Recurso de Revista Excecional, como se deixou consignado na primeira parte do item n.º 1 do respetivo requerimento em aperfeiçoamento e constitui a dimensão normativa desta primeira questão fundante» (cf. ponto 1 deste requerimento). Refere ainda, conclusivamente, que […] «o entendimento criticado é o que conceptua como de mero interesse particular e, por isso, não tutelado pelo tipo de recurso em causa, a questão de abrangência do conceito de despesas processuais em sede conservatória dispensadas de pagamento prévio ao abrigo do sistema de proteção jurídica vigente as despesas emolumentares» (cf., pontos 13.A), i[bi]dem). A segunda questão, reportada à norma do artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho (Lei do Apoio Judiciário – LAJ), foi identificada no requerimento de interposição recuso da seguinte forma: «11. A tese defendida nas duas instâncias já percorridas, errada no mui humilde entendimento do recorrente, resume-se afinal àquilo que a Veneranda Relação de Lisboa deixou consignado e se transcreveu segmentariamente no artigo 9.º do texto de Revista Excecional: “(...) Ainda assim, a LAJ, no seu art. 17, n.º 3, prevê que o apoio judiciário se aplique nos processos que corram nas conservatórias, mas em termos a definir por lei. Também por esta via se alcança que a LAJ não se aplica ao pagamento de atos registos. Aplicar-se-á, sim, a processos que corram nas conservatórias, nomeadamente aos processos de jurisdição voluntária que o DL 272/2001, de 13 de outubro (com várias alterações, sendo a mais recente a introduzida pela Lei 49/2018, de 14 de agosto), ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 82/2001, de 3 de agosto, transferiu da competência decisória dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias. (...)”. […]». Por outro lado, no requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o recorrente, ao identificar a questão, remete para a enunciação da mesma constante do ponto 11 do seu requerimento de interposição de recurso, acima transcrito (cf. ponto 8 do referido requerimento de resposta), acrescentando ainda que «[e]ste entendimento da norma do art.º 17.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, (LPJ) ali convocada expressamente no sentido da não inclusão do pagamento emolumentar dos atos registrais no conceito de “demais encargos com o processo”, afastando, ao que parece, as das concomitantes e complementares regras do art.º 16.º, n.º 1, alínea a), in fine, da aludida LPJ, art,º 16.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) do Regulamento de Custas Processuais,(RCP) e art.ºs 151.º, n.º 4, e 541.º do Código de Processo Civil (CPC), tal como está assim resumida a partir da essência do texto decisório, viola na modesta opinião do recorrente os mais sãos princípios da legalidade, confiança e segurança jurídica na proteção de direitos fundamentais e acesso ao direito em condições de igualdade […] E, conclusivamente, refere que […] «o entendimento criticado é o que considera que o instituto de acesso ao direito não inclui as despesas emolumentares registrais dos direitos executados por sentença judicial válida, mesmo que, ope legis, de inscrição tabular obrigatória» (cf. ponto 13-B), ibidem). 6. In casu, e no que respeita às duas questões acima identificadas, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo por isso inidóneo, razão pela qual não se pode tomar conhecimento do respetivo mérito. Com efeito, quer pelo que fez constar do requerimento de interposição de recurso, quer pelo consta do requerimento de resposta ao convite efetuado – em que o recorrente continua a não identificar em termos claros, precisos e concisos, uma concreta interpretação normativa dos preceitos em causa –, resulta que as referidas inconstitucionalidades são dirigidas às decisões das instâncias, em si mesmas consideradas, que o recorrente considera terem feito uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais em causa ao caso concreto, violando, por isso, determinadas normas e princípios constitucionais. 6.1. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, resulta do requerimento de interposição de recurso que o recorrente discorda do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto, por considerar que, ao contrário do entendido por aquela instância, se mostravam verificados, no caso concreto, os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, designadamente porque, na sua perspetiva, a questão jurídica que pretendia ver apreciada era dotada de relevância bastante para ser apreciada, nos termos previstos nos aludidos preceitos (daí a argumentação nesse sentido expendida pelo recorrente nos pontos 4 a 8 do requerimento de recurso e nos pontos 2 a 7 do requerimento de resposta ao aperfeiçoamento). Ou seja, mais do que questionar um determinado critério normativo, extraído do aludido preceito, o recorrente pretende sindicar o modo esse mesmo preceito foi aplicado às circunstâncias do caso, no que respeita ao problema de saber se determinada questão concreta assume a relevância necessária para poder ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. 6.2. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade, e de acordo com que fez constar do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, bem como do requerimento de resposta ao aperfeiçoamento, o recorrente também discorda da apreciação efetuada pelo tribunal a quo no que respeita à aplicação ao caso da norma do artigo 17.º, n.º 3, da LAJ. Os termos de tal discordância são expressamente assumidos nas aludidas peças processuais, estando sintetizados no ponto 13.B) do requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento: o recorrente refere aí expressamente que «a norma violada por errada interpretação e aplicação exclusiva é a do art.º 17.º, n.º 3, da LPJ» (itálicos acrescentados), isto é, considera que o tribuna a quo violou, por errada interpretação, a própria norma que indica como objeto do presente recurso e entende que tal errada interpretação resulta do «total afastamento das complementares regras do art.º 16.º, n.º 1, alínea a), in fine, da LPJ, art.º 16.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) do RCJ, e art.ºs 151.º, n.º 4, e 541.º, CPC, que deveriam ter tido plena e uniforme aplicação». E acrescenta que «o entendimento criticado é o que considera que o instituto de acesso ao direito não inclui as despesas emolumentares registrais dos direitos executados por sentença judicial válida, mesmo que, ope legis, de inscrição tabular obrigatória». Resulta, assim, manifesto que o recorrente questiona, em primeira linha, a legalidade da própria decisão – com fundamento numa suposta errada aplicação, por esta efetuada, do preceito em causa –, invocando também a consequente inconstitucionalidade da mesma, sendo que, conforme referido, o seu propósito é questionar o modo como, no caso concreto, foram aplicados – na sua perspetiva, erradamente – os aludidos preceitos legais, e não um qualquer critério normativo, extraído dos mesmos e autonomamente aplicado pelo tribunal a quo. 6.3. Deste modo, com as referidas questões de constitucionalidade o que o recorrente pretende é questionar a forma como o direito infraconstitucional foi aplicado, nas circunstâncias concretas do caso. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina o não conhecimento do respetivo mérito. 7. Por outro lado, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso. Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante as instâncias. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, em termos semelhantes ao que fez constar nos requerimentos de interposição recurso e de aperfeiçoamento do mesmo, limitou-se a colocar o referido problema de constitucionalidade reportado à própria decisão. É o que resulta do ponto 11 do requerimento de interposição de recurso de revista excecional (cf. fls. 118), em que, a respeito da norma do artigo 672.º, n.º 1, do CPC, se refere a questão em causa tem «graves repercussões no interesse social e uniformidade decisória que é desejada e imposta pelos princípios jurídicos da confiança e da segurança jurídica, [que seriam] motivos sobejos para se sustentar a admissibilidade da revista excecional», concluindo-se que em caso de «potencial decisão rejeitante [do recurso de revista excecional]», seriam violados determinados preceitos constitucionais enumerados pelo recorrente. Por outro lado, no que respeita à segunda questão de constitucionalidade, no momento adequado para a suscitação da mesma – isto é, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que foi esta instância que aplicou o preceito legal em causa – o recorrente, depois de fazer referência a diversos preceitos legais da LAJ (onde não se inclui o artigo 17.º, n.º 3), do Código de Processo Civil, do Código do Registo Predial e do Regulamento das Custas Processuais, refere na conclusão v) que «[a] interpretação dada às sobreditas normas legais com o sentido de que só sendo apenso dos autos judiciais teria o ato conservatório tutela do instituto de proteção jurídica concedido nessa execução» viola diversos princípios e normas constitucionais, que enumera. Ora, pretendendo, in casu, questionar certa interpretação de uma dada norma, deveria o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Conforme se escreveu, a este respeito, no acórdão n.º 269/94 […], «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. […]». Contudo, o recorrente, nas alegações em causa não chegou a enunciar, de forma clara e precisa, qualquer interpretação normativa, respeitante aos preceitos legais a que reporta as questões de constitucionalidade que indica como objeto do recurso, que repute de inconstitucional. Não ocorreu, portanto, no que respeita às duas questões objeto do presente recurso, a suscitação da inconstitucionalidade normativa, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a sua interposição (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, também por tal razão – a ilegitimidade do recorrente – não se pode conhecer do seu mérito.». 3. Na sua reclamação, o recorrente afirma o seguinte (cf. fls. 188-190): «1. A douta Decisão Sumária tomada no sentido do não conhecimento do mérito das questões submetidas ajuízo funda-se uma alegada e julgada exclusiva “(...) eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida (...)”, meio inidóneo para apresentar neste Tribunal Maior por aqui se dirimirem somente questões respeitantes ao entendimento e aplicação de normas legais. 2. Leitura restritiva de que o recorrente, com todo o respeito, tem que discordar porquanto, relativamente à primeira das questões, a da admissibilidade da Revista Excecional: a) o texto recursivo plasmado na letra do item 3 desse vestibular requerimento contém, reproduzindo de forma bastante o espírito que lhe preside, que “A primeira e vestibular das vexatae quaestiones é para apreciação do entendimento expandido pela Formação do Supremo Tribunal de justiça sobre as normas do art.º 672.º n. º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na interpretação dada na douta decisão de rejeição daquele recurso (...)”[…]; b) Sendo que, acessória e complementarmente, reproduz de seguida o teor da parte decisória que ilustra a tese perfilhada pelo Tribunal a quo por forma a cumprir a exigência formal de indicar qual a interpretação normativa considerada errada para, de seguida contrapor a teoria jurídica por si tida como correta e a norma constitucional que a tese judicial viola; c) e cuja explicitação mais detalhada se consignou nos n.ºs 1 a 5 do laudo justificativo dado aos autos em cumprimento do convite efetuado e cujos termos, por economia de meios, se têm aqui por reproduzidos como se transcritos estivessem. 3. Sendo ainda que também no requerimento de Revista Excecional apresentado à Formação do STJ se cumpriu, desde logo e cautelarmente, o dever processual de adequação formal, suscitando-se nele a inconstitucionalidade da interpretação da norma adjetiva caso o recurso viesse a ser liminarmente rejeitado. 4. Também quanto à segunda das questões trazidas a este Tribunal Constitucional, concernente à interpretação concomitante de normas da Lei de Proteção Jurídica e demais diplomas legislativos concertados para a sua abrangência a todos os encargos processuais, também em sede de ação executiva e de inscrição tabular obrigatória, se alinhou no requerimento recursivo que: d) o âmbito e amplitude da querela jurídica na interpretação desses normativos que pretendem, uniforme e complementarmente, assegurar a um cidadão carenciado economicamente o acesso aos meios legais para realizar o produto dos seus créditos consagrados em sentença condenatória - n.º 10; e) as teses expostas nos dois arestos antecedentes e que defendem teoria contrária, errada na humilde opinião do recorrente - n.º 11: f) as normas legais fundantes dessas teses e os imperativos constitucionais violados com a interpretação neles consagrados - n.º 12; e g) a tese doutrinal que sustentam essas normas legislativas e aquelas que, em contraponto, se têm por corretas, com reforço também nos itens 6 a 12 da explicitação justificativa apresentada. 5. Aliás, para mais célere perceção da abrangência e termos do recurso apreciando, o recorrente sumariou no n.º 13 desse texto aclarante os entendimentos contrapostos das Instâncias Judiciais percorridas e da sua leitura dessas normas legais, obviamente socorrendo-se sempre da exemplificação com os vários textos judiciais para ilustrar o erro da sua aplicação aos fins específicos do caso sub judice. 6. Mas tão só isso, sem que em algum momento processual algum tenha pretendido ou indiciado pretender discutir as decisões judiciais fundantes […]. 7. Sem que se possa olvidar ou escamotear que no petitório final do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional se protestou a explicitação detalhada de toda a matéria sindicada para a oportunidade processual de alegações onde com todo o rigor e pormenor se defenderiam a benevolência das teses tidas por corretas por forma a fornecer a este TC os pressupostos alegatórios necessários ao confronto ideológico emergente deste conflito interpretativo: […].» Notificados os recorridos para, querendo, se pronunciarem quanto à reclamação apresentada, apenas o Ministério Público o fez, sustentando, em síntese, que a mesma deverá ser indeferida (cf. fls. 196-198). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, quanto às duas questões que integram o seu objeto, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade do recorrente. O reclamante manifesta a sua discordância quanto ao decidido, sustentando, em síntese, quanto à primeira questão, que indicou como objeto do recurso «a apreciação do entendimento expandido pela Formação do Supremo Tribunal de justiça sobre as normas do art.º 672.º n. º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na interpretação dada na douta decisão de rejeição daquele recurso (...)» e que reproduziu «de seguida o teor da parte decisória que ilustra a tese perfilhada pelo Tribunal a quo por forma a cumprir a exigência formal de indicar qual a interpretação normativa considerada errada para, de seguida contrapor a teoria jurídica por si tida como correta e a norma constitucional que a tese judicial viola»; sustenta ainda que no requerimento de revista excecional cumpriu o dever processual de suscitação da inconstitucionalidade da norma adjetiva, caso o recurso viesse a ser rejeitado. Quanto à segunda questão, refere que esta diz respeito «à interpretação concomitante de normas da Lei de Proteção Jurídica e demais diplomas legislativos concertados para a sua abrangência a todos os encargos processuais, também em sede de ação executiva e de inscrição tabular obrigatória» e que, no requerimento de interposição de recurso e no requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, referiu o âmbito e amplitude da querela jurídica respeitante à interpretação desses normativos, bem com o entendimento – na sua perspetiva errado – defendido pelos arestos proferidos nos autos, bem como as normas legais fundantes dessas teses e os imperativos constitucionais violados com a interpretação neles consagrados, sustentando que o fez «sem que tenha pretendido ou indiciado pretender discutir as decisões judiciais fundantes, para além das implicações naturais que refuljam da aplicação das teorias que venham a ser julgadas corretas e adequadas à Lei Fundamental, tal como expressas no corpo da Constituição e na correspondente jurisprudência». Não lhe assiste, contudo razão. 5. No que respeita à inidoneidade dos dois objetos materiais do recurso, considerou-se, na decisão ora reclamada, que as inconstitucionalidades invocadas são dirigidas às decisões das instâncias, em si mesmas consideradas, que o recorrente considera terem feito uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais em causa ao caso concreto, violando, por isso, determinadas normas e princípios constitucionais. Relativamente à primeira questão, concluiu-se que, mais do que questionar um determinado critério normativo, extraído do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, o propósito do recorrente é o de sindicar o modo como esse mesmo preceito foi aplicado às circunstâncias do caso, designadamente quanto a saber se determinada questão concreta assume a relevância necessária para poder ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça – isto é, o recorrente pretende discutir se, no caso concreto, se mostra verificado tal pressuposto, na medida em que, na sua perspetiva, a questão jurídica em apreço era dotada de relevância bastante para ser apreciada, nos termos previstos nos aludidos preceitos (cf. o ponto 6.1., da decisão reclamada). Quanto à segunda questão, entendeu-se ser manifesto que o recorrente pretende questionar, em primeira linha, a legalidade da própria decisão, invocando uma suposta errada aplicação ao caso da norma do 17.º, n.º 3, da LAJ, na medida em que, em seu entender, o tribunal a quo violou tal norma, por errada interpretação, de que resultou o «total afastamento das complementares regras do art.º 16.º, n.º 1, alínea a), in fine, da LPJ, art.º 16.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) do RCJ, e art.ºs 151.º, n.º 4, e 541.º, CPC, que deveriam ter tido plena e uniforme aplicação». Nessa medida, concluiu-se que o propósito do recorrente é – também aqui – o de questionar o modo como, no caso concreto, foram aplicados os aludidos preceitos legais, e não um qualquer critério normativo, extraído dos mesmos e autonomamente aplicado pelo tribunal a quo (cf. ponto 6.2., da decisão reclamada). Sendo certo que, na reclamação apresentada, o recorrente manifesta a sua discordância quanto a este entendimento, nos termos expostos (cf. ponto 4., supra), limita-se, no entanto, a reafirmar o que já havia feito constar do requerimento de interposição de recurso, bem com do requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, sendo certo que a sua argumentação não só não infirma os fundamentos da decisão ora reclamada, com ainda os reforça. Na verdade, para além de, na sua reclamação o recorrente continuar a não identificar, em termos claros, precisos e concisos, uma concreta interpretação normativa extraída dos preceitos legais a que reporta as duas questões objeto do recurso e que tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido, demonstra, uma vez mais, que o seu propósito é discutir as decisões judiciais proferidas pelas instâncias, em si mesmas consideradas, e não um qualquer critério normativo. Daí que, quanto à primeira questão, o ora reclamante se limite a reiterar os termos em que anteriormente havia enunciado o objeto do recurso, realçando que «por forma a cumprir a exigência formal de indicar qual a interpretação normativa considerada errada para, de seguida contrapor a teoria jurídica por si tida como correta e a norma constitucional que a tese judicial viola» (v., ponto 2 da reclamação ora em análise). Ao pretender discutir a “tese” perfilhada pelo tribunal a quo e contrapor-lhe “a teoria jurídica por si tida como correta” e “a norma constitucional que a tese judicial viola”, evidencia que é a constitucionalidade da própria decisão recorrida que é visada. Identicamente, no que respeita à segunda questão, o reclamante, sem identificar, nos termos referidos, qualquer interpretação normativa que pretenda sindicar, reporta o problema colocado à “querela jurídica na interpretação desses normativos” e “às teses expostas nos dois arestos antecedentes e que defendem teoria contrária” – que considera errada –, sustentando que referiu “as normas legais fundantes dessas teses e os imperativos constitucionais violados com a interpretação neles consagrados” (v., o ponto 4 da reclamação). Evidencia, uma vez mais, que pretende questionar o que entende ter sido uma errada aplicação de tais preceitos à situação concreta do caso (v. ponto 5 da reclamação, em que refere que se socorreu «sempre da exemplificação com os vários textos judiciais para ilustrar o erro da sua aplicação aos fins específicos do caso sub judice»). Deste modo, e apesar da afirmação em sentido contrário (cf. ponto 6 da reclamação), é manifesto que o recorrente intenciona sindicar a decisão do caso, nos termos referidos, e que o demais por si alegado não permite infirmar os fundamentos em que, nesta parte, assentou a decisão reclamada, antes reforçando a conclusão alcançada em tal decisão. Finalmente, é irrelevante a circunstância de o recorrente sustentar ter protestado explicitar de forma mais detalhada toda a matéria sindicada, em sede de alegações, na medida em que é no requerimento de interposição de recurso que deve ser definido o seu objeto, indicando-se a norma ou interpretação normativa que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não sendo consentida ao recorrente qualquer modificação posterior. Nessa medida, é também em face do que consta do respetivo requerimento de interposição – e não em face das alegações que venham a ser produzidas – que é apreciada a idoneidade do objeto do recurso. 6. No tocante à ilegitimidade do recorrente, entendeu-se que o recorrente, no momento processual adequado (isto é, o requerimento de interposição de recurso de revista excecional, quanto à primeira questão, e nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, quanto à segunda questão), não chegou a enunciar, de forma clara e precisa, qualquer interpretação normativa, respeitante aos preceitos legais a que reporta as questões de constitucionalidade, que repute inconstitucional, tendo procedido em termos semelhantes ao que fez no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e na resposta ao despacho convite (cf. ponto 7 da decisão sumária reclamada). Na reclamação em análise, o reclamante limita-se a referir, quanto à primeira questão, que no requerimento interposição de recurso de excecional cumpriu «o dever processual de adequação formal, suscitando-se nele a inconstitucionalidade da interpretação da norma adjetiva caso o recurso viesse a ser liminarmente rejeitado», nada acrescentando no sentido de afastar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada a este respeito. Por outro lado, quanto à segunda questão de constitucionalidade, nem chega a questionar este fundamento de não conhecimento do recurso. Ou seja, relativamente a estes fundamentos de não conhecimento do recurso, o reclamante não discute nem infirma as razões em que a decisão ora reclamada se baseou. Deste modo, nesta parte, a reclamação em apreciação não se mostra minimamente fundamentada. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018 e 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim, não tendo o reclamante, in casu, impugnado, nesta parte, os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a esse respeito a presente reclamação e confirmar a referida decisão nos seus exatos termos. Assim, resta também, nesta parte, confirmar a decisão reclamada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade
Legislator headnote
AI generatedartigo 672.º do CPC; 1052/19 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 831/2019, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto com fundamento na inidoneidade do objeto e em ilegitimidade, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que são recorridos o Ministério Público e o Instituto dos Registos e do Notariado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do tribunal de 1.ª instância que confirmou o despacho de recusa de qualificação de registo, proferido pela conservadora do Registo Predial, com fundamento na falta de pagamento do respetivo emolumento. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de fevereiro de 2019, julgou improcedente o recurso. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso de revista excecional. Por acórdão de 12 de setembro de 2019, da formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a revista. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). 2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: «5. Tendo em atenção o que consta do requerimento de interposição de recurso, bem como o requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, verifica-se que o recorrente indica como objeto do recurso duas questões: A primeira questão, reportada à norma ao artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, foi identificada no requerimento de interposição de recurso da seguinte forma: «[o] entendimento expandido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça sobre as normas do art.º 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na interpretação dada na douta decisão de rejeição daquele recurso, ali sumariada no § 3.º da página 3 daquele aresto, qual seja: “(...) Na medida em que a questão não desencadeia interesse de ordem geral, não extravasando o interesse particular do requerente nem motivando a generalidade das pessoas (...)”» (cf. ponto 3 do referido requerimento). Por sua vez, na resposta o convite efetuado, o recorrente enunciou esta questão referindo que a mesma «diz respeito à aplicação das normas dos art.ºs 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, respeitando direta e liminarmente às exigências legais para a admissão de Recurso de Revista Excecional, como se deixou consignado na primeira parte do item n.º 1 do respetivo requerimento em aperfeiçoamento e constitui a dimensão normativa desta primeira questão fundante» (cf. ponto 1 deste requerimento). Refere ainda, conclusivamente, que […] «o entendimento criticado é o que conceptua como de mero interesse particular e, por isso, não tutelado pelo tipo de recurso em causa, a questão de abrangência do conceito de despesas processuais em sede conservatória dispensadas de pagamento prévio ao abrigo do sistema de proteção jurídica vigente as despesas emolumentares» (cf., pontos 13.A), i[bi]dem). A segunda questão, reportada à norma do artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho (Lei do Apoio Judiciário – LAJ), foi identificada no requerimento de interposição recuso da seguinte forma: «11. A tese defendida nas duas instâncias já percorridas, errada no mui humilde entendimento do recorrente, resume-se afinal àquilo que a Veneranda Relação de Lisboa deixou consignado e se transcreveu segmentariamente no artigo 9.º do texto de Revista Excecional: “(...) Ainda assim, a LAJ, no seu art. 17, n.º 3, prevê que o apoio judiciário se aplique nos processos que corram nas conservatórias, mas em termos a definir por lei. Também por esta via se alcança que a LAJ não se aplica ao pagamento de atos registos. Aplicar-se-á, sim, a processos que corram nas conservatórias, nomeadamente aos processos de jurisdição voluntária que o DL 272/2001, de 13 de outubro (com várias alterações, sendo a mais recente a introduzida pela Lei 49/2018, de 14 de agosto), ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 82/2001, de 3 de agosto, transferiu da competência decisória dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias. (...)”. […]». Por outro lado, no requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o recorrente, ao identificar a questão, remete para a enunciação da mesma constante do ponto 11 do seu requerimento de interposição de recurso, acima transcrito (cf. ponto 8 do referido requerimento de resposta), acrescentando ainda que «[e]ste entendimento da norma do art.º 17.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, (LPJ) ali convocada expressamente no sentido da não inclusão do pagamento emolumentar dos atos registrais no conceito de “demais encargos com o processo”, afastando, ao que parece, as das concomitantes e complementares regras do art.º 16.º, n.º 1, alínea a), in fine, da aludida LPJ, art,º 16.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) do Regulamento de Custas Processuais,(RCP) e art.ºs 151.º, n.º 4, e 541.º do Código de Processo Civil (CPC), tal como está assim resumida a partir da essência do texto decisório, viola na modesta opinião do recorrente os mais sãos princípios da legalidade, confiança e segurança jurídica na proteção de direitos fundamentais e acesso ao direito em condições de igualdade […] E, conclusivamente, refere que […] «o entendimento criticado é o que considera que o instituto de acesso ao direito não inclui as despesas emolumentares registrais dos direitos executados por sentença judicial válida, mesmo que, ope legis, de inscrição tabular obrigatória» (cf. ponto 13-B), ibidem). 6. In casu, e no que respeita às duas questões acima identificadas, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo por isso inidóneo, razão pela qual não se pode tomar conhecimento do respetivo mérito. Com efeito, quer pelo que fez constar do requerimento de interposição de recurso, quer pelo consta do requerimento de resposta ao convite efetuado – em que o recorrente continua a não identificar em termos claros, precisos e concisos, uma concreta interpretação normativa dos preceitos em causa –, resulta que as referidas inconstitucionalidades são dirigidas às decisões das instâncias, em si mesmas consideradas, que o recorrente considera terem feito uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais em causa ao caso concreto, violando, por isso, determinadas normas e princípios constitucionais. 6.1. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, resulta do requerimento de interposição de recurso que o recorrente discorda do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto, por considerar que, ao contrário do entendido por aquela instância, se mostravam verificados, no caso concreto, os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, designadamente porque, na sua perspetiva, a questão jurídica que pretendia ver apreciada era dotada de relevância bastante para ser apreciada, nos termos previstos nos aludidos preceitos (daí a argumentação nesse sentido expendida pelo recorrente nos pontos 4 a 8 do requerimento de recurso e nos pontos 2 a 7 do requerimento de resposta ao aperfeiçoamento). Ou seja, mais do que questionar um determinado critério normativo, extraído do aludido preceito, o recorrente pretende sindicar o modo esse mesmo preceito foi aplicado às circunstâncias do caso, no que respeita ao problema de saber se determinada questão concreta assume a relevância necessária para poder ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. 6.2. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade, e de acordo com que fez constar do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, bem como do requerimento de resposta ao aperfeiçoamento, o recorrente também discorda da apreciação efetuada pelo tribunal a quo no que respeita à aplicação ao caso da norma do artigo 17.º, n.º 3, da LAJ. Os termos de tal discordância são expressamente assumidos nas aludidas peças processuais, estando sintetizados no ponto 13.B) do requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento: o recorrente refere aí expressamente que «a norma violada por errada interpretação e aplicação exclusiva é a do art.º 17.º, n.º 3, da LPJ» (itálicos acrescentados), isto é, considera que o tribuna a quo violou, por errada interpretação, a própria norma que indica como objeto do presente recurso e entende que tal errada interpretação resulta do «total afastamento das complementares regras do art.º 16.º, n.º 1, alínea a), in fine, da LPJ, art.º 16.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) do RCJ, e art.ºs 151.º, n.º 4, e 541.º, CPC, que deveriam ter tido plena e uniforme aplicação». E acrescenta que «o entendimento criticado é o que considera que o instituto de acesso ao direito não inclui as despesas emolumentares registrais dos direitos executados por sentença judicial válida, mesmo que, ope legis, de inscrição tabular obrigatória». Resulta, assim, manifesto que o recorrente questiona, em primeira linha, a legalidade da própria decisão – com fundamento numa suposta errada aplicação, por esta efetuada, do preceito em causa –, invocando também a consequente inconstitucionalidade da mesma, sendo que, conforme referido, o seu propósito é questionar o modo como, no caso concreto, foram aplicados – na sua perspetiva, erradamente – os aludidos preceitos legais, e não um qualquer critério normativo, extraído dos mesmos e autonomamente aplicado pelo tribunal a quo. 6.3. Deste modo, com as referidas questões de constitucionalidade o que o recorrente pretende é questionar a forma como o direito infraconstitucional foi aplicado, nas circunstâncias concretas do caso. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina o não conhecimento do respetivo mérito. 7. Por outro lado, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso. Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante as instâncias. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, em termos semelhantes ao que fez constar nos requerimentos de interposição recurso e de aperfeiçoamento do mesmo, limitou-se a colocar o referido problema de constitucionalidade reportado à própria decisão. É o que resulta do ponto 11 do requerimento de interposição de recurso de revista excecional (cf. fls. 118), em que, a respeito da norma do artigo 672.º, n.º 1, do CPC, se refere a questão em causa tem «graves repercussões no interesse social e uniformidade decisória que é desejada e imposta pelos princípios jurídicos da confiança e da segurança jurídica, [que seriam] motivos sobejos para se sustentar a admissibilidade da revista excecional», concluindo-se que em caso de «potencial decisão rejeitante [do recurso de revista excecional]», seriam violados determinados preceitos constitucionais enumerados pelo recorrente. Por outro lado, no que respeita à segunda questão de constitucionalidade, no momento adequado para a suscitação da mesma – isto é, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que foi esta instância que aplicou o preceito legal em causa – o recorrente, depois de fazer referência a diversos preceitos legais da LAJ (onde não se inclui o artigo 17.º, n.º 3), do Código de Processo Civil, do Código do Registo Predial e do Regulamento das Custas Processuais, refere na conclusão v) que «[a] interpretação dada às sobreditas normas legais com o sentido de que só sendo apenso dos autos judiciais teria o ato conservatório tutela do instituto de proteção jurídica concedido nessa execução» viola diversos princípios e normas constitucionais, que enumera. Ora, pretendendo, in casu, questionar certa interpretação de uma dada norma, deveria o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Conforme se escreveu, a este respeito, no acórdão n.º 269/94 […], «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. […]». Contudo, o recorrente, nas alegações em causa não chegou a enunciar, de forma clara e precisa, qualquer interpretação normativa, respeitante aos preceitos legais a que reporta as questões de constitucionalidade que indica como objeto do recurso, que repute de inconstitucional. Não ocorreu, portanto, no que respeita às duas questões objeto do presente recurso, a suscitação da inconstitucionalidade normativa, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a sua interposição (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, também por tal razão – a ilegitimidade do recorrente – não se pode conhecer do seu mérito.». 3. Na sua reclamação, o recorrente afirma o seguinte (cf. fls. 188-190): «1. A douta Decisão Sumária tomada no sentido do não conhecimento do mérito das questões submetidas ajuízo funda-se uma alegada e julgada exclusiva “(...) eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida (...)”, meio inidóneo para apresentar neste Tribunal Maior por aqui se dirimirem somente questões respeitantes ao entendimento e aplicação de normas legais. 2. Leitura restritiva de que o recorrente, com todo o respeito, tem que discordar porquanto, relativamente à primeira das questões, a da admissibilidade da Revista Excecional: a) o texto recursivo plasmado na letra do item 3 desse vestibular requerimento contém, reproduzindo de forma bastante o espírito que lhe preside, que “A primeira e vestibular das vexatae quaestiones é para apreciação do entendimento expandido pela Formação do Supremo Tribunal de justiça sobre as normas do art.º 672.º n. º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na interpretação dada na douta decisão de rejeição daquele recurso (...)”[…]; b) Sendo que, acessória e complementarmente, reproduz de seguida o teor da parte decisória que ilustra a tese perfilhada pelo Tribunal a quo por forma a cumprir a exigência formal de indicar qual a interpretação normativa considerada errada para, de seguida contrapor a teoria jurídica por si tida como correta e a norma constitucional que a tese judicial viola; c) e cuja explicitação mais detalhada se consignou nos n.ºs 1 a 5 do laudo justificativo dado aos autos em cumprimento do convite efetuado e cujos termos, por economia de meios, se têm aqui por reproduzidos como se transcritos estivessem. 3. Sendo ainda que também no requerimento de Revista Excecional apresentado à Formação do STJ se cumpriu, desde logo e cautelarmente, o dever processual de adequação formal, suscitando-se nele a inconstitucionalidade da interpretação da norma adjetiva caso o recurso viesse a ser liminarmente rejeitado. 4. Também quanto à segunda das questões trazidas a este Tribunal Constitucional, concernente à interpretação concomitante de normas da Lei de Proteção Jurídica e demais diplomas legislativos concertados para a sua abrangência a todos os encargos processuais, também em sede de ação executiva e de inscrição tabular obrigatória, se alinhou no requerimento recursivo que: d) o âmbito e amplitude da querela jurídica na interpretação desses normativos que pretendem, uniforme e complementarmente, assegurar a um cidadão carenciado economicamente o acesso aos meios legais para realizar o produto dos seus créditos consagrados em sentença condenatória - n.º 10; e) as teses expostas nos dois arestos antecedentes e que defendem teoria contrária, errada na humilde opinião do recorrente - n.º 11: f) as normas legais fundantes dessas teses e os imperativos constitucionais violados com a interpretação neles consagrados - n.º 12; e g) a tese doutrinal que sustentam essas normas legislativas e aquelas que, em contraponto, se têm por corretas, com reforço também nos itens 6 a 12 da explicitação justificativa apresentada. 5. Aliás, para mais célere perceção da abrangência e termos do recurso apreciando, o recorrente sumariou no n.º 13 desse texto aclarante os entendimentos contrapostos das Instâncias Judiciais percorridas e da sua leitura dessas normas legais, obviamente socorrendo-se sempre da exemplificação com os vários textos judiciais para ilustrar o erro da sua aplicação aos fins específicos do caso sub judice. 6. Mas tão só isso, sem que em algum momento processual algum tenha pretendido ou indiciado pretender discutir as decisões judiciais fundantes […]. 7. Sem que se possa olvidar ou escamotear que no petitório final do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional se protestou a explicitação detalhada de toda a matéria sindicada para a oportunidade processual de alegações onde com todo o rigor e pormenor se defenderiam a benevolência das teses tidas por corretas por forma a fornecer a este TC os pressupostos alegatórios necessários ao confronto ideológico emergente deste conflito interpretativo: […].» Notificados os recorridos para, querendo, se pronunciarem quanto à reclamação apresentada, apenas o Ministério Público o fez, sustentando, em síntese, que a mesma deverá ser indeferida (cf. fls. 196-198). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, quanto às duas questões que integram o seu objeto, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade do recorrente. O reclamante manifesta a sua discordância quanto ao decidido, sustentando, em síntese, quanto à primeira questão, que indicou como objeto do recurso «a apreciação do entendimento expandido pela Formação do Supremo Tribunal de justiça sobre as normas do art.º 672.º n. º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na interpretação dada na douta decisão de rejeição daquele recurso (...)» e que reproduziu «de seguida o teor da parte decisória que ilustra a tese perfilhada pelo Tribunal a quo por forma a cumprir a exigência formal de indicar qual a interpretação normativa considerada errada para, de seguida contrapor a teoria jurídica por si tida como correta e a norma constitucional que a tese judicial viola»; sustenta ainda que no requerimento de revista excecional cumpriu o dever processual de suscitação da inconstitucionalidade da norma adjetiva, caso o recurso viesse a ser rejeitado. Quanto à segunda questão, refere que esta diz respeito «à interpretação concomitante de normas da Lei de Proteção Jurídica e demais diplomas legislativos concertados para a sua abrangência a todos os encargos processuais, também em sede de ação executiva e de inscrição tabular obrigatória» e que, no requerimento de interposição de recurso e no requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, referiu o âmbito e amplitude da querela jurídica respeitante à interpretação desses normativos, bem com o entendimento – na sua perspetiva errado – defendido pelos arestos proferidos nos autos, bem como as normas legais fundantes dessas teses e os imperativos constitucionais violados com a interpretação neles consagrados, sustentando que o fez «sem que tenha pretendido ou indiciado pretender discutir as decisões judiciais fundantes, para além das implicações naturais que refuljam da aplicação das teorias que venham a ser julgadas corretas e adequadas à Lei Fundamental, tal como expressas no corpo da Constituição e na correspondente jurisprudência». Não lhe assiste, contudo razão. 5. No que respeita à inidoneidade dos dois objetos materiais do recurso, considerou-se, na decisão ora reclamada, que as inconstitucionalidades invocadas são dirigidas às decisões das instâncias, em si mesmas consideradas, que o recorrente considera terem feito uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais em causa ao caso concreto, violando, por isso, determinadas normas e princípios constitucionais. Relativamente à primeira questão, concluiu-se que, mais do que questionar um determinado critério normativo, extraído do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, o propósito do recorrente é o de sindicar o modo como esse mesmo preceito foi aplicado às circunstâncias do caso, designadamente quanto a saber se determinada questão concreta assume a relevância necessária para poder ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça – isto é, o recorrente pretende discutir se, no caso concreto, se mostra verificado tal pressuposto, na medida em que, na sua perspetiva, a questão jurídica em apreço era dotada de relevância bastante para ser apreciada, nos termos previstos nos aludidos preceitos (cf. o ponto 6.1., da decisão reclamada). Quanto à segunda questão, entendeu-se ser manifesto que o recorrente pretende questionar, em primeira linha, a legalidade da própria decisão, invocando uma suposta errada aplicação ao caso da norma do 17.º, n.º 3, da LAJ, na medida em que, em seu entender, o tribunal a quo violou tal norma, por errada interpretação, de que resultou o «total afastamento das complementares regras do art.º 16.º, n.º 1, alínea a), in fine, da LPJ, art.º 16.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) do RCJ, e art.ºs 151.º, n.º 4, e 541.º, CPC, que deveriam ter tido plena e uniforme aplicação». Nessa medida, concluiu-se que o propósito do recorrente é – também aqui – o de questionar o modo como, no caso concreto, foram aplicados os aludidos preceitos legais, e não um qualquer critério normativo, extraído dos mesmos e autonomamente aplicado pelo tribunal a quo (cf. ponto 6.2., da decisão reclamada). Sendo certo que, na reclamação apresentada, o recorrente manifesta a sua discordância quanto a este entendimento, nos termos expostos (cf. ponto 4., supra), limita-se, no entanto, a reafirmar o que já havia feito constar do requerimento de interposição de recurso, bem com do requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, sendo certo que a sua argumentação não só não infirma os fundamentos da decisão ora reclamada, com ainda os reforça. Na verdade, para além de, na sua reclamação o recorrente continuar a não identificar, em termos claros, precisos e concisos, uma concreta interpretação normativa extraída dos preceitos legais a que reporta as duas questões objeto do recurso e que tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido, demonstra, uma vez mais, que o seu propósito é discutir as decisões judiciais proferidas pelas instâncias, em si mesmas consideradas, e não um qualquer critério normativo. Daí que, quanto à primeira questão, o ora reclamante se limite a reiterar os termos em que anteriormente havia enunciado o objeto do recurso, realçando que «por forma a cumprir a exigência formal de indicar qual a interpretação normativa considerada errada para, de seguida contrapor a teoria jurídica por si tida como correta e a norma constitucional que a tese judicial viola» (v., ponto 2 da reclamação ora em análise). Ao pretender discutir a “tese” perfilhada pelo tribunal a quo e contrapor-lhe “a teoria jurídica por si tida como correta” e “a norma constitucional que a tese judicial viola”, evidencia que é a constitucionalidade da própria decisão recorrida que é visada. Identicamente, no que respeita à segunda questão, o reclamante, sem identificar, nos termos referidos, qualquer interpretação normativa que pretenda sindicar, reporta o problema colocado à “querela jurídica na interpretação desses normativos” e “às teses expostas nos dois arestos antecedentes e que defendem teoria contrária” – que considera errada –, sustentando que referiu “as normas legais fundantes dessas teses e os imperativos constitucionais violados com a interpretação neles consagrados” (v., o ponto 4 da reclamação). Evidencia, uma vez mais, que pretende questionar o que entende ter sido uma errada aplicação de tais preceitos à situação concreta do caso (v. ponto 5 da reclamação, em que refere que se socorreu «sempre da exemplificação com os vários textos judiciais para ilustrar o erro da sua aplicação aos fins específicos do caso sub judice»). Deste modo, e apesar da afirmação em sentido contrário (cf. ponto 6 da reclamação), é manifesto que o recorrente intenciona sindicar a decisão do caso, nos termos referidos, e que o demais por si alegado não permite infirmar os fundamentos em que, nesta parte, assentou a decisão reclamada, antes reforçando a conclusão alcançada em tal decisão. Finalmente, é irrelevante a circunstância de o recorrente sustentar ter protestado explicitar de forma mais detalhada toda a matéria sindicada, em sede de alegações, na medida em que é no requerimento de interposição de recurso que deve ser definido o seu objeto, indicando-se a norma ou interpretação normativa que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não sendo consentida ao recorrente qualquer modificação posterior. Nessa medida, é também em face do que consta do respetivo requerimento de interposição – e não em face das alegações que venham a ser produzidas – que é apreciada a idoneidade do objeto do recurso. 6. No tocante à ilegitimidade do recorrente, entendeu-se que o recorrente, no momento processual adequado (isto é, o requerimento de interposição de recurso de revista excecional, quanto à primeira questão, e nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, quanto à segunda questão), não chegou a enunciar, de forma clara e precisa, qualquer interpretação normativa, respeitante aos preceitos legais a que reporta as questões de constitucionalidade, que repute inconstitucional, tendo procedido em termos semelhantes ao que fez no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e na resposta ao despacho convite (cf. ponto 7 da decisão sumária reclamada). Na reclamação em análise, o reclamante limita-se a referir, quanto à primeira questão, que no requerimento interposição de recurso de excecional cumpriu «o dever processual de adequação formal, suscitando-se nele a inconstitucionalidade da interpretação da norma adjetiva caso o recurso viesse a ser liminarmente rejeitado», nada acrescentando no sentido de afastar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada a este respeito. Por outro lado, quanto à segunda questão de constitucionalidade, nem chega a questionar este fundamento de não conhecimento do recurso. Ou seja, relativamente a estes fundamentos de não conhecimento do recurso, o reclamante não discute nem infirma as razões em que a decisão ora reclamada se baseou. Deste modo, nesta parte, a reclamação em apreciação não se mostra minimamente fundamentada. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018 e 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim, não tendo o reclamante, in casu, impugnado, nesta parte, os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a esse respeito a presente reclamação e confirmar a referida decisão nos seus exatos termos. Assim, resta também, nesta parte, confirmar a decisão reclamada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 96/2020 Processo n.º 1052/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 831/2019, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto com fundamento na inidoneidade do objeto e em ilegitimidade, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que são recorridos o Ministério Público e o Instituto dos Registos e do Notariado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do tribunal de 1.ª instância que confirmou o despacho de recusa de qualificação de registo, proferido pela conservadora do Registo Predial, com fundamento na falta de pagamento do respetivo emolumento. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de fevereiro de 2019, julgou improcedente o recurso. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso de revista excecional. Por acórdão de 12 de setembro de 2019, da formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a revista. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). 2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: «5. Tendo em atenção o que consta do requerimento de interposição de recurso, bem como o requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, verifica-se que o recorrente indica como objeto do recurso duas questões: A primeira questão, reportada à norma ao artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, foi identificada no requerimento de interposição de recurso da seguinte forma: «[o] entendimento expandido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça sobre as normas do art.º 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na interpretação dada na douta decisão de rejeição daquele recurso, ali sumariada no § 3.º da página 3 daquele aresto, qual seja: “(...) Na medida em que a questão não desencadeia interesse de ordem geral, não extravasando o interesse particular do requerente nem motivando a generalidade das pessoas (...)”» (cf. ponto 3 do referido requerimento). Por sua vez, na resposta o convite efetuado, o recorrente enunciou esta questão referindo que a mesma «diz respeito à aplicação das normas dos art.ºs 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, respeitando direta e liminarmente às exigências legais para a admissão de Recurso de Revista Excecional, como se deixou consignado na primeira parte do item n.º 1 do respetivo requerimento em aperfeiçoamento e constitui a dimensão normativa desta primeira questão fundante» (cf. ponto 1 deste requerimento). Refere ainda, conclusivamente, que […] «o entendimento criticado é o que conceptua como de mero interesse particular e, por isso, não tutelado pelo tipo de recurso em causa, a questão de abrangência do conceito de despesas processuais em sede conservatória dispensadas de pagamento prévio ao abrigo do sistema de proteção jurídica vigente as despesas emolumentares» (cf., pontos 13.A), i[bi]dem). A segunda questão, reportada à norma do artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho (Lei do Apoio Judiciário – LAJ), foi identificada no requerimento de interposição recuso da seguinte forma: «11. A tese defendida nas duas instâncias já percorridas, errada no mui humilde entendimento do recorrente, resume-se afinal àquilo que a Veneranda Relação de Lisboa deixou consignado e se transcreveu segmentariamente no artigo 9.º do texto de Revista Excecional: “(...) Ainda assim, a LAJ, no seu art. 17, n.º 3, prevê que o apoio judiciário se aplique nos processos que corram nas conservatórias, mas em termos a definir por lei. Também por esta via se alcança que a LAJ não se aplica ao pagamento de atos registos. Aplicar-se-á, sim, a processos que corram nas conservatórias, nomeadamente aos processos de jurisdição voluntária que o DL 272/2001, de 13 de outubro (com várias alterações, sendo a mais recente a introduzida pela Lei 49/2018, de 14 de agosto), ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 82/2001, de 3 de agosto, transferiu da competência decisória dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias. (...)”. […]». Por outro lado, no requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o recorrente, ao identificar a questão, remete para a enunciação da mesma constante do ponto 11 do seu requerimento de interposição de recurso, acima transcrito (cf. ponto 8 do referido requerimento de resposta), acrescentando ainda que «[e]ste entendimento da norma do art.º 17.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, (LPJ) ali convocada expressamente no sentido da não inclusão do pagamento emolumentar dos atos registrais no conceito de “demais encargos com o processo”, afastando, ao que parece, as das concomitantes e complementares regras do art.º 16.º, n.º 1, alínea a), in fine, da aludida LPJ, art,º 16.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) do Regulamento de Custas Processuais,(RCP) e art.ºs 151.º, n.º 4, e 541.º do Código de Processo Civil (CPC), tal como está assim resumida a partir da essência do texto decisório, viola na modesta opinião do recorrente os mais sãos princípios da legalidade, confiança e segurança jurídica na proteção de direitos fundamentais e acesso ao direito em condições de igualdade […] E, conclusivamente, refere que […] «o entendimento criticado é o que considera que o instituto de acesso ao direito não inclui as despesas emolumentares registrais dos direitos executados por sentença judicial válida, mesmo que, ope legis, de inscrição tabular obrigatória» (cf. ponto 13-B), ibidem). 6. In casu, e no que respeita às duas questões acima identificadas, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo por isso inidóneo, razão pela qual não se pode tomar conhecimento do respetivo mérito. Com efeito, quer pelo que fez constar do requerimento de interposição de recurso, quer pelo consta do requerimento de resposta ao convite efetuado – em que o recorrente continua a não identificar em termos claros, precisos e concisos, uma concreta interpretação normativa dos preceitos em causa –, resulta que as referidas inconstitucionalidades são dirigidas às decisões das instâncias, em si mesmas consideradas, que o recorrente considera terem feito uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais em causa ao caso concreto, violando, por isso, determinadas normas e princípios constitucionais. 6.1. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, resulta do requerimento de interposição de recurso que o recorrente discorda do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto, por considerar que, ao contrário do entendido por aquela instância, se mostravam verificados, no caso concreto, os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, designadamente porque, na sua perspetiva, a questão jurídica que pretendia ver apreciada era dotada de relevância bastante para ser apreciada, nos termos previstos nos aludidos preceitos (daí a argumentação nesse sentido expendida pelo recorrente nos pontos 4 a 8 do requerimento de recurso e nos pontos 2 a 7 do requerimento de resposta ao aperfeiçoamento). Ou seja, mais do que questionar um determinado critério normativo, extraído do aludido preceito, o recorrente pretende sindicar o modo esse mesmo preceito foi aplicado às circunstâncias do caso, no que respeita ao problema de saber se determinada questão concreta assume a relevância necessária para poder ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. 6.2. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade, e de acordo com que fez constar do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, bem como do requerimento de resposta ao aperfeiçoamento, o recorrente também discorda da apreciação efetuada pelo tribunal a quo no que respeita à aplicação ao caso da norma do artigo 17.º, n.º 3, da LAJ. Os termos de tal discordância são expressamente assumidos nas aludidas peças processuais, estando sintetizados no ponto 13.B) do requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento: o recorrente refere aí expressamente que «a norma violada por errada interpretação e aplicação exclusiva é a do art.º 17.º, n.º 3, da LPJ» (itálicos acrescentados), isto é, considera que o tribuna a quo violou, por errada interpretação, a própria norma que indica como objeto do presente recurso e entende que tal errada interpretação resulta do «total afastamento das complementares regras do art.º 16.º, n.º 1, alínea a), in fine, da LPJ, art.º 16.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) do RCJ, e art.ºs 151.º, n.º 4, e 541.º, CPC, que deveriam ter tido plena e uniforme aplicação». E acrescenta que «o entendimento criticado é o que considera que o instituto de acesso ao direito não inclui as despesas emolumentares registrais dos direitos executados por sentença judicial válida, mesmo que, ope legis, de inscrição tabular obrigatória». Resulta, assim, manifesto que o recorrente questiona, em primeira linha, a legalidade da própria decisão – com fundamento numa suposta errada aplicação, por esta efetuada, do preceito em causa –, invocando também a consequente inconstitucionalidade da mesma, sendo que, conforme referido, o seu propósito é questionar o modo como, no caso concreto, foram aplicados – na sua perspetiva, erradamente – os aludidos preceitos legais, e não um qualquer critério normativo, extraído dos mesmos e autonomamente aplicado pelo tribunal a quo. 6.3. Deste modo, com as referidas questões de constitucionalidade o que o recorrente pretende é questionar a forma como o direito infraconstitucional foi aplicado, nas circunstâncias concretas do caso. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina o não conhecimento do respetivo mérito. 7. Por outro lado, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso. Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante as instâncias. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, em termos semelhantes ao que fez constar nos requerimentos de interposição recurso e de aperfeiçoamento do mesmo, limitou-se a colocar o referido problema de constitucionalidade reportado à própria decisão. É o que resulta do ponto 11 do requerimento de interposição de recurso de revista excecional (cf. fls. 118), em que, a respeito da norma do artigo 672.º, n.º 1, do CPC, se refere a questão em causa tem «graves repercussões no interesse social e uniformidade decisória que é desejada e imposta pelos princípios jurídicos da confiança e da segurança jurídica, [que seriam] motivos sobejos para se sustentar a admissibilidade da revista excecional», concluindo-se que em caso de «potencial decisão rejeitante [do recurso de revista excecional]», seriam violados determinados preceitos constitucionais enumerados pelo recorrente. Por outro lado, no que respeita à segunda questão de constitucionalidade, no momento adequado para a suscitação da mesma – isto é, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que foi esta instância que aplicou o preceito legal em causa – o recorrente, depois de fazer referência a diversos preceitos legais da LAJ (onde não se inclui o artigo 17.º, n.º 3), do Código de Processo Civil, do Código do Registo Predial e do Regulamento das Custas Processuais, refere na conclusão v) que «[a] interpretação dada às sobreditas normas legais com o sentido de que só sendo apenso dos autos judiciais teria o ato conservatório tutela do instituto de proteção jurídica concedido nessa execução» viola diversos princípios e normas constitucionais, que enumera. Ora, pretendendo, in casu, questionar certa interpretação de uma dada norma, deveria o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Conforme se escreveu, a este respeito, no acórdão n.º 269/94 […], «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. […]». Contudo, o recorrente, nas alegações em causa não chegou a enunciar, de forma clara e precisa, qualquer interpretação normativa, respeitante aos preceitos legais a que reporta as questões de constitucionalidade que indica como objeto do recurso, que repute de inconstitucional. Não ocorreu, portanto, no que respeita às duas questões objeto do presente recurso, a suscitação da inconstitucionalidade normativa, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a sua interposição (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, também por tal razão – a ilegitimidade do recorrente – não se pode conhecer do seu mérito.». 3. Na sua reclamação, o recorrente afirma o seguinte (cf. fls. 188-190): «1. A douta Decisão Sumária tomada no sentido do não conhecimento do mérito das questões submetidas ajuízo funda-se uma alegada e julgada exclusiva “(...) eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida (...)”, meio inidóneo para apresentar neste Tribunal Maior por aqui se dirimirem somente questões respeitantes ao entendimento e aplicação de normas legais. 2. Leitura restritiva de que o recorrente, com todo o respeito, tem que discordar porquanto, relativamente à primeira das questões, a da admissibilidade da Revista Excecional: a) o texto recursivo plasmado na letra do item 3 desse vestibular requerimento contém, reproduzindo de forma bastante o espírito que lhe preside, que “A primeira e vestibular das vexatae quaestiones é para apreciação do entendimento expandido pela Formação do Supremo Tribunal de justiça sobre as normas do art.º 672.º n. º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na interpretação dada na douta decisão de rejeição daquele recurso (...)”[…]; b) Sendo que, acessória e complementarmente, reproduz de seguida o teor da parte decisória que ilustra a tese perfilhada pelo Tribunal a quo por forma a cumprir a exigência formal de indicar qual a interpretação normativa considerada errada para, de seguida contrapor a teoria jurídica por si tida como correta e a norma constitucional que a tese judicial viola; c) e cuja explicitação mais detalhada se consignou nos n.ºs 1 a 5 do laudo justificativo dado aos autos em cumprimento do convite efetuado e cujos termos, por economia de meios, se têm aqui por reproduzidos como se transcritos estivessem. 3. Sendo ainda que também no requerimento de Revista Excecional apresentado à Formação do STJ se cumpriu, desde logo e cautelarmente, o dever processual de adequação formal, suscitando-se nele a inconstitucionalidade da interpretação da norma adjetiva caso o recurso viesse a ser liminarmente rejeitado. 4. Também quanto à segunda das questões trazidas a este Tribunal Constitucional, concernente à interpretação concomitante de normas da Lei de Proteção Jurídica e demais diplomas legislativos concertados para a sua abrangência a todos os encargos processuais, também em sede de ação executiva e de inscrição tabular obrigatória, se alinhou no requerimento recursivo que: d) o âmbito e amplitude da querela jurídica na interpretação desses normativos que pretendem, uniforme e complementarmente, assegurar a um cidadão carenciado economicamente o acesso aos meios legais para realizar o produto dos seus créditos consagrados em sentença condenatória - n.º 10; e) as teses expostas nos dois arestos antecedentes e que defendem teoria contrária, errada na humilde opinião do recorrente - n.º 11: f) as normas legais fundantes dessas teses e os imperativos constitucionais violados com a interpretação neles consagrados - n.º 12; e g) a tese doutrinal que sustentam essas normas legislativas e aquelas que, em contraponto, se têm por corretas, com reforço também nos itens 6 a 12 da explicitação justificativa apresentada. 5. Aliás, para mais célere perceção da abrangência e termos do recurso apreciando, o recorrente sumariou no n.º 13 desse texto aclarante os entendimentos contrapostos das Instâncias Judiciais percorridas e da sua leitura dessas normas legais, obviamente socorrendo-se sempre da exemplificação com os vários textos judiciais para ilustrar o erro da sua aplicação aos fins específicos do caso sub judice. 6. Mas tão só isso, sem que em algum momento processual algum tenha pretendido ou indiciado pretender discutir as decisões judiciais fundantes […]. 7. Sem que se possa olvidar ou escamotear que no petitório final do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional se protestou a explicitação detalhada de toda a matéria sindicada para a oportunidade processual de alegações onde com todo o rigor e pormenor se defenderiam a benevolência das teses tidas por corretas por forma a fornecer a este TC os pressupostos alegatórios necessários ao confronto ideológico emergente deste conflito interpretativo: […].» Notificados os recorridos para, querendo, se pronunciarem quanto à reclamação apresentada, apenas o Ministério Público o fez, sustentando, em síntese, que a mesma deverá ser indeferida (cf. fls. 196-198). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, quanto às duas questões que integram o seu objeto, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade do recorrente. O reclamante manifesta a sua discordância quanto ao decidido, sustentando, em síntese, quanto à primeira questão, que indicou como objeto do recurso «a apreciação do entendimento expandido pela Formação do Supremo Tribunal de justiça sobre as normas do art.º 672.º n. º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na interpretação dada na douta decisão de rejeição daquele recurso (...)» e que reproduziu «de seguida o teor da parte decisória que ilustra a tese perfilhada pelo Tribunal a quo por forma a cumprir a exigência formal de indicar qual a interpretação normativa considerada errada para, de seguida contrapor a teoria jurídica por si tida como correta e a norma constitucional que a tese judicial viola»; sustenta ainda que no requerimento de revista excecional cumpriu o dever processual de suscitação da inconstitucionalidade da norma adjetiva, caso o recurso viesse a ser rejeitado. Quanto à segunda questão, refere que esta diz respeito «à interpretação concomitante de normas da Lei de Proteção Jurídica e demais diplomas legislativos concertados para a sua abrangência a todos os encargos processuais, também em sede de ação executiva e de inscrição tabular obrigatória» e que, no requerimento de interposição de recurso e no requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, referiu o âmbito e amplitude da querela jurídica respeitante à interpretação desses normativos, bem com o entendimento – na sua perspetiva errado – defendido pelos arestos proferidos nos autos, bem como as normas legais fundantes dessas teses e os imperativos constitucionais violados com a interpretação neles consagrados, sustentando que o fez «sem que tenha pretendido ou indiciado pretender discutir as decisões judiciais fundantes, para além das implicações naturais que refuljam da aplicação das teorias que venham a ser julgadas corretas e adequadas à Lei Fundamental, tal como expressas no corpo da Constituição e na correspondente jurisprudência». Não lhe assiste, contudo razão. 5. No que respeita à inidoneidade dos dois objetos materiais do recurso, considerou-se, na decisão ora reclamada, que as inconstitucionalidades invocadas são dirigidas às decisões das instâncias, em si mesmas consideradas, que o recorrente considera terem feito uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais em causa ao caso concreto, violando, por isso, determinadas normas e princípios constitucionais. Relativamente à primeira questão, concluiu-se que, mais do que questionar um determinado critério normativo, extraído do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, o propósito do recorrente é o de sindicar o modo como esse mesmo preceito foi aplicado às circunstâncias do caso, designadamente quanto a saber se determinada questão concreta assume a relevância necessária para poder ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça – isto é, o recorrente pretende discutir se, no caso concreto, se mostra verificado tal pressuposto, na medida em que, na sua perspetiva, a questão jurídica em apreço era dotada de relevância bastante para ser apreciada, nos termos previstos nos aludidos preceitos (cf. o ponto 6.1., da decisão reclamada). Quanto à segunda questão, entendeu-se ser manifesto que o recorrente pretende questionar, em primeira linha, a legalidade da própria decisão, invocando uma suposta errada aplicação ao caso da norma do 17.º, n.º 3, da LAJ, na medida em que, em seu entender, o tribunal a quo violou tal norma, por errada interpretação, de que resultou o «total afastamento das complementares regras do art.º 16.º, n.º 1, alínea a), in fine, da LPJ, art.º 16.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) do RCJ, e art.ºs 151.º, n.º 4, e 541.º, CPC, que deveriam ter tido plena e uniforme aplicação». Nessa medida, concluiu-se que o propósito do recorrente é – também aqui – o de questionar o modo como, no caso concreto, foram aplicados os aludidos preceitos legais, e não um qualquer critério normativo, extraído dos mesmos e autonomamente aplicado pelo tribunal a quo (cf. ponto 6.2., da decisão reclamada). Sendo certo que, na reclamação apresentada, o recorrente manifesta a sua discordância quanto a este entendimento, nos termos expostos (cf. ponto 4., supra), limita-se, no entanto, a reafirmar o que já havia feito constar do requerimento de interposição de recurso, bem com do requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, sendo certo que a sua argumentação não só não infirma os fundamentos da decisão ora reclamada, com ainda os reforça. Na verdade, para além de, na sua reclamação o recorrente continuar a não identificar, em termos claros, precisos e concisos, uma concreta interpretação normativa extraída dos preceitos legais a que reporta as duas questões objeto do recurso e que tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido, demonstra, uma vez mais, que o seu propósito é discutir as decisões judiciais proferidas pelas instâncias, em si mesmas consideradas, e não um qualquer critério normativo. Daí que, quanto à primeira questão, o ora reclamante se limite a reiterar os termos em que anteriormente havia enunciado o objeto do recurso, realçando que «por forma a cumprir a exigência formal de indicar qual a interpretação normativa considerada errada para, de seguida contrapor a teoria jurídica por si tida como correta e a norma constitucional que a tese judicial viola» (v., ponto 2 da reclamação ora em análise). Ao pretender discutir a “tese” perfilhada pelo tribunal a quo e contrapor-lhe “a teoria jurídica por si tida como correta” e “a norma constitucional que a tese judicial viola”, evidencia que é a constitucionalidade da própria decisão recorrida que é visada. Identicamente, no que respeita à segunda questão, o reclamante, sem identificar, nos termos referidos, qualquer interpretação normativa que pretenda sindicar, reporta o problema colocado à “querela jurídica na interpretação desses normativos” e “às teses expostas nos dois arestos antecedentes e que defendem teoria contrária” – que considera errada –, sustentando que referiu “as normas legais fundantes dessas teses e os imperativos constitucionais violados com a interpretação neles consagrados” (v., o ponto 4 da reclamação). Evidencia, uma vez mais, que pretende questionar o que entende ter sido uma errada aplicação de tais preceitos à situação concreta do caso (v. ponto 5 da reclamação, em que refere que se socorreu «sempre da exemplificação com os vários textos judiciais para ilustrar o erro da sua aplicação aos fins específicos do caso sub judice»). Deste modo, e apesar da afirmação em sentido contrário (cf. ponto 6 da reclamação), é manifesto que o recorrente intenciona sindicar a decisão do caso, nos termos referidos, e que o demais por si alegado não permite infirmar os fundamentos em que, nesta parte, assentou a decisão reclamada, antes reforçando a conclusão alcançada em tal decisão. Finalmente, é irrelevante a circunstância de o recorrente sustentar ter protestado explicitar de forma mais detalhada toda a matéria sindicada, em sede de alegações, na medida em que é no requerimento de interposição de recurso que deve ser definido o seu objeto, indicando-se a norma ou interpretação normativa que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não sendo consentida ao recorrente qualquer modificação posterior. Nessa medida, é também em face do que consta do respetivo requerimento de interposição – e não em face das alegações que venham a ser produzidas – que é apreciada a idoneidade do objeto do recurso. 6. No tocante à ilegitimidade do recorrente, entendeu-se que o recorrente, no momento processual adequado (isto é, o requerimento de interposição de recurso de revista excecional, quanto à primeira questão, e nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, quanto à segunda questão), não chegou a enunciar, de forma clara e precisa, qualquer interpretação normativa, respeitante aos preceitos legais a que reporta as questões de constitucionalidade, que repute inconstitucional, tendo procedido em termos semelhantes ao que fez no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e na resposta ao despacho convite (cf. ponto 7 da decisão sumária reclamada). Na reclamação em análise, o reclamante limita-se a referir, quanto à primeira questão, que no requerimento interposição de recurso de excecional cumpriu «o dever processual de adequação formal, suscitando-se nele a inconstitucionalidade da interpretação da norma adjetiva caso o recurso viesse a ser liminarmente rejeitado», nada acrescentando no sentido de afastar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada a este respeito. Por outro lado, quanto à segunda questão de constitucionalidade, nem chega a questionar este fundamento de não conhecimento do recurso. Ou seja, relativamente a estes fundamentos de não conhecimento do recurso, o reclamante não discute nem infirma as razões em que a decisão ora reclamada se baseou. Deste modo, nesta parte, a reclamação em apreciação não se mostra minimamente fundamentada. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018 e 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim, não tendo o reclamante, in casu, impugnado, nesta parte, os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a esse respeito a presente reclamação e confirmar a referida decisão nos seus exatos termos. Assim, resta também, nesta parte, confirmar a decisão reclamada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade