1235/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEusébio Cruz Silva, José Brito Faria, João Paulo Silva Ferreira e João Macedo Lourenço impugnaram, junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, as deliberações da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista que determinaram a respetiva expulsão de militantes do indicado partido político.
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AI generated1235/2019 · Tribunal Constitucional: B) Nas eleições autárquicas de 2017, realizadas a 1 de outubro desse ano, o Impugnante integrou uma lista de cidadãos que se candidatou à Assembleia Municipal de Barcelos, com a designação “Barcelos Terra de Futuro (BTF)”.
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ACÓRDÃO N.º 95/2020
Processo n.º 1235/2019
Plenário
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Eusébio Cruz Silva, José Brito Faria, João Paulo Silva Ferreira e João Macedo Lourenço impugnaram, junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, as deliberações da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista que determinaram a respetiva expulsão de militantes do indicado partido político.
2. Por via do Acórdão n.º 690/2019, da 1.ª secção, foram julgadas improcedentes as impugnações. Nesse aresto, em matéria de direito, começou-se por salientar o princípio reitor da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de contencioso dos partidos políticos, incluindo os casos de impugnação de deliberações punitivas (com referência ao Acórdão n.º 590/2014, proferido justamente nesse âmbito), e apreciar um conjunto de questões prévias suscitadas pelos impugnantes (sem relevo para o presente recurso, atento o seu objeto). Sobre o mérito, fundamentou-se nestes termos a decisão:
«[...] [Q]uanto ao mérito, em bom rigor, as partes não disputam a matéria de facto: todos admitem que os Impugnantes, sendo militantes do Partido Socialista, se candidataram, nas eleições autárquicas, em listas de cidadãos não apoiados pelo Partido Socialista.
Não cabe ao Tribunal Constitucional apurar se as penas são adequadas à gravidade das infrações, pois tal (re)apreciação ultrapassaria o âmbito da intervenção mínima que rege a intervenção jurisdicional nesta sede.
Por esse motivo, não há que apreciar a matéria contida nos artigos 1 a 45 da impugnação conjunta.
De todo o modo, é evidente que a factualidade em causa de se enquadra na infração estatutariamente prevista (artigo 13.º, n.º 3, dos Estatutos do Partido Socialista: “considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusiva, nos atos eleitorais em que o PS não se faça representar”.»
3. Inconformados, dela vieram os impugnantes interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC. Terminam as suas alegações (em peça conjunta) com a seguinte síntese conclusiva:
«1. O presente recurso pretende sindicar a matéria objeto do acórdão proferido pela 1ª secção deste Tribunal.
2. Os fundamentos que levaram o PS a expulsar os aqui recorrentes não podem proceder num país democrático como é Portugal. Desde logo porque o Partido Socialista local, em Barcelos, não queria o candidato a Presidente da Câmara em causa.
3. Nesta situação, quem incumpriu os valores do Estatuto do Partido Socialista, foi o próprio partido. Desde logo com o artigo 1.º que estabelece que o partido é uma organização política com empenho na construção de uma sociedade igualitária.
4. E violou o artigo 9.º al. h) ao permitir que um militante que indicava não ter "elevado sentido de responsabilidade no exercício de qualquer atividade profissional, sindical, associativa, cívica ou pública" fosse novamente candidato pela lista do PS.
5. Por esse motivo, enquanto a norma a que V/Exas. se reportam no acórdão proferido for interpretada no caso em concreto como tenha existido com o movimento BTF uma lista contrária aos princípios do Partido Socialista, mal anda a democracia portuguesa - em especial, a democracia local, regional.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser procedente, por provado, cumprindo-se assim a almejada JUSTIÇA!»
4. Notificado, o Partido Socialista apresentou contra-alegações, defendendo improcedência do recurso:
«[...]
4.º São os próprios impugnantes que afirmam ter integrado no ano de 2017 uma lista concorrente ao PS nas eleições autárquicas de 2017, pelo movimento «Barcelos Terra de Futuro – BTF».
5.º E com efeito, tal comportamento representa uma grave violação dos deveres de disciplina partidária, constituindo infração grave na previsão do disposto no artigo 13.º, n.º 4 dos Estatutos do Partido Socialista, tal como consta dos autos, de forma precisa e clara.
6.º Pelo que, andou bem o Tribunal ao quo ao decidir como decidiu»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C, ex vi nº 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, a cognição cometida ao Plenário, em sede de recurso de Acórdão sobre impugnação deduzida por militante de partido político tendo por objeto decisões punitivas dos respetivos órgãos partidário, restringe-se à matéria de direito. Encontram-se, então, por força de tais normativos, definitivamente assentes os fundamentos de facto exarados no Acórdão n.º 690/2019, cujo teor foi o seguinte:
5.1. Factos pertinentes ao impugnante Eusébio Cruz Silva:
«A) O Impugnante é o militante do Partido Socialista n.º 20352.
B) Nas eleições autárquicas de 2017, realizadas a 1 de outubro desse ano, o Impugnante integrou uma lista de cidadãos que se candidatou à Assembleia Municipal de Barcelos, com a designação “Barcelos Terra de Futuro (BTF)”.
C) A referida lista foi opositora do Partido Socialista nas eleições autárquicas de 2017.
D) Os factos referidos em “B)” e “C)” originaram um procedimento disciplinar do Partido Socialista, com o n.º 116/2019, no qual é visado o ora Impugnante.
E) O Impugnante foi notificado, por carta de 22/11/2017 da Comissão Permanente do Partido Socialista, da intenção de suspensão preventiva para, querendo, se pronunciar quanto à mesma.
F) A Comissão Política Nacional do Partido Socialista, em 12/12/2017, deliberou no sentido da suspensão preventiva da condição de militante do Impugnante, após o que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, em 19/12/2017, ratificou essa deliberação.
G) Em 23/01/2019, o Impugnante dirigiu à “Comissão de Jurisdição” um recurso da deliberação que determinou a sua suspensão preventiva.
H) Foi deduzido contra o Impugnante despacho de acusação datado de 04/02/2019 [...].
I) Este despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 05/02/2019 e recebida em 11/02/2019.
J) O Impugnante remeteu a sua defesa por carta registada em 20/02/2019 e recebida pelo Partido Socialista em 21/02/2019, ali invocando a nulidade do despacho de acusação e a caducidade do procedimento disciplinar e, bem assim, impugnando a adequação da sanção proposta de expulsão.
L) A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista deliberou, em 14/03/2019, a expulsão do Impugnante, “por violação das disposições combinadas dos artigos 13.º, n.º 3 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, com os artigos 10.º, n.º 3, e 19.º, n.º 2, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[Fundamentação de facto]
Da prova documental dos autos resulta inequivocamente ficou provado que [o arguido], nas eleições autárquicas realizadas no dia 1 de outubro de 2017, integrou a lista denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, sendo candidato à Assembleia Municipal de Barcelos.
A referida foi opositora da lista apresentada pelo Partido Socialista a esse ato eleitoral.
[Fundamentação de direito]
A infração imputada ao arguido de integrar nas eleições autárquicas listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, é qualificada nos termos dos Estatutos como de falta grave, que faz incorrer o faltoso na pena de expulsão do Partido. Na verdade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º (anterior artigo 14.º) dos Estatutos, considera-se “…falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido inclusive nos atos eleitorais em que o Partido Socialista não se faça representar”.
“A pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das Decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido” (n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos).
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, é à Comissão Nacional de Jurisdição que compete aplicar a pena de expulsão aos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista.
Ora,
Nos presentes autos ficou provado que o militante/arguido, inscrito na área da concelhia de Barcelos com o número 20352, integrou a lista de candidatos denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, à Assembleia Municipal de Barcelos, às eleições autárquicas, realizadas no passado dia 1 de outubro de 2017, contra uma lista apresentada pelo Partido Socialista.
Estes factos constam expressamente do despacho de acusação oportunamente notificado ao arguido, despacho esse que, conforme o respetivo teor, contém expressa indicação da identidade do arguido, dos factos e infrações que lhe sã imputados, a sua localização no tempo em que ocorreram, as normas violadas, os respetivos meios de prova, bem como lhe foi fixado de defesa, tudo conforme decorre do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do RPDPS.
Razão porque é de meridiano entendimento que o despacho de acusação contém todos os elementos necessários que assegurem a defesa do arguido em relação aos factos que lhe são imputados, como efetivamente sucedeu.
Pelo que, sem mais delongas, não tem razão o recorrente quando alega a nulidade do despacho em causa, que por isso vai indeferida.
Na sua defesa, alega ainda o arguido a caducidade do procedimento disciplinar, considerando, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, daquele Regulamento Disciplinar, ultrapassado o prazo de um ano ali fixado, o qual, no seu entender, deverá contar-se da data da entrega da lista em Tribunal (aquando das eleições autárquicas de outubro de 2017).
Sem razão, porém. Com efeito,
Preceitua o n.º 1 daquele artigo 12.º que “o procedimento disciplinar caduca no prazo de um ano a contar da prática do facto constitutivo da infração ou da prática do último ato, tratando-se de ação continuada”.
Acontece, porém, que o procedimento disciplinar [se iniciou] com a notificação do arguido para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 54.º dos Estatutos, através de carta emitida pela Comissão Permanente do Partido, datada de 22 de novembro de 2017.
Ou seja, considerando-se que a infração ocorreu na data das eleições, em 1 de outubro de 2017, e aquela notificação para o exercício do direito de audição prévia, no âmbito do processo de suspensão preventiva, ocorreu em novembro de 2017, dúvidas não há de que não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar, conforme alega o arguido no seu requerimento de defesa, pelo que vai o mesmo também indeferido.
Respondidas as questões suscitadas da defesa do arguido, passarem os agora à apreciação das consequências jurídicas da sua conduta.
A integração em atos eleitorais de militantes socialistas em listas concorrentes contra o Partido Socialista faz incorrer os infratores na disposição prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, aprovado em 29 de setembro de 2012, uma vez que essa integração fragiliza a candidatura apresentada pelo PS, divide o universo dos seus militantes e compromete necessariamente os resultados eleitorais alcançados pelo Partido, para além de traduzir conduta que acarreta sério prejuízo ao prestígio e bom nome do partido.
No caso em apreço dúvidas não há de que a conduta do arguido Eusébio Cruz Silva foi obviamente premeditada, na medida em que essa candidatura é o resultado de um processo pensado e elaborado, e não resultado de um ato espontâneo e eventualmente irrefletido.
Para além disso, o facto imputado ao arguido teve natural repercussão pública, dado tratar-se de ato eleitoral de enorme visibilidade ao nível concelhio, causando danos na imagem do Partido e criando condições para surgimento de conflitos internos ao nível concelhio, o que traduz a circunstância agravante prevista na alínea e) do artigo 21.º do RPDPS.
Tal comportamento representa grave violação dos deveres de disciplina partidária, constituindo infração grave na previsão do disposto no artigo 13.º, n.º 3 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, integrando igualmente o conceito de “falta grave” previsto no artigo 10.º, n.º 3, e no n.º 2 do artigo 19.º do citado Regulamento Processual e Disciplinar.
[…]”.
M) A deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019 foi notificada ao Impugnante por carta registada com aviso de receção datada de 15/03/2019, expedida em 19/03/2019 e recebida em 20/03/2019.
N) Notificado da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019, o Impugnante dirigiu à relatora da decisão naquele órgão uma reclamação [...].
O) Pela relatora do processo na Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista foi proferido despacho, datado de 15/10/2019, [a indeferir a reclamação.]
P) Tal despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 16/10/2019 e recebida em 17/10/2019.»
5.2. Factos pertinentes ao impugnante José Brito Faria:
«Q) O Impugnante é o militante do Partido Socialista n.º 46018.
R) Nas eleições autárquicas de 2017, realizadas a 1 de outubro desse ano, o Impugnante integrou uma lista de cidadãos que se candidatou à Assembleia Municipal de Barcelos, com a designação “Barcelos Terra de Futuro (BTF)”, tendo sido eleito.
S) A referida lista foi opositora do Partido Socialista nas eleições autárquicas de 2017.
T) Os factos referidos em “R)” e “S)” originaram um procedimento disciplinar do Partido Socialista, com o n.º 140/2019, no qual é visado o ora Impugnante.
U) O Impugnante foi notificado, por carta de 22/11/2017 da Comissão Permanente do Partido Socialista, da intenção de suspensão preventiva para, querendo, se pronunciar quanto à mesma.
V) A Comissão Política Nacional do Partido Socialista, em 12/12/2017, deliberou no sentido da suspensão preventiva da condição de militante do Impugnante, após o que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, em 19/12/2017, ratificou essa deliberação.
X) Em 22/01/2019, o Impugnante dirigiu à “Comissão de Jurisdição” um recurso da deliberação que determinou a sua suspensão preventiva.
Z) Foi deduzido contra o Impugnante despacho de acusação datado de 04/02/2019[...].
AA) Este despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 06/02/2019 e recebida em 08/02/2019.
BB) O Impugnante remeteu a sua defesa por carta registada em 19/02/2019 e recebida pelo Partido Socialista em 20/02/2019, ali invocando a nulidade do despacho de acusação e a caducidade do procedimento disciplinar e, bem assim, impugnando a adequação da sanção proposta de expulsão.
CC) A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista deliberou, em 14/03/2019, a expulsão do Impugnante, “por violação das disposições combinadas dos artigos 13.º, n.º 3 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, com os artigos 10.º, n.º 3, e 19.º, n.os 1 e 2, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[Fundamentação de facto]
Da prova documental dos autos (edital de lista dos candidatos publicitado nos termos legais), resulta inequivocamente ficou provado que ao arguido, nas eleições autárquicas realizadas no dia 1 de outubro de 2017, integrou a lista denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, sendo candidato à Assembleia Municipal de Barcelos [e] tendo sido eleito.
A referida lista configura uma candidatura contrária à orientação definida pelos órgãos competentes do partido e foi opositora da lista apresentada pelo Partido Socialista a esse ato eleitoral.
[Fundamentação de direito]
A infração imputada ao arguido de integrar nas eleições autárquicas listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, é qualificada nos termos dos Estatutos como de falta grave, que faz incorrer o faltoso na pena de expulsão do Partido. Na verdade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º (anterior artigo 14.º) dos Estatutos, considera-se “…falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido inclusive nos atos eleitorais em que o Partido Socialista não se faça representar”.
“A pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das Decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido” (n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos).
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, é à Comissão Nacional de Jurisdição que compete aplicar a pena de expulsão aos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista.
Ora,
Nos presentes autos ficou provado que o militante/arguido José Brito Faria, inscrito na área da concelhia de Barcelos com o número 46018, integrou a lista de candidatos denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, à Assembleia Municipal de Barcelos, às eleições autárquicas, realizadas no passado dia 1 de outubro de 2017, contra uma lista apresentada pelo Partido Socialista.
Estes factos constam expressamente do despacho de acusação oportunamente notificado ao arguido, despacho esse que, conforme o respetivo teor, contém expressa indicação da identidade do arguido, dos factos e infrações que lhe sã imputados, a sua localização no tempo em que ocorreram, as normas violadas, os respetivos meios de prova, bem como lhe foi fixado de defesa, tudo conforme decorre do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do RPDPS.
Razão porque é de meridiano entendimento que o despacho de acusação contém todos os elementos necessários que assegurem a defesa do arguido em relação aos factos que lhe são imputados, como efetivamente sucedeu.
Pelo que, sem mais delongas, não tem razão o recorrente quando alega a nulidade do despacho em causa, que por isso vai indeferida.
Na sua defesa, alega ainda o arguido a caducidade do procedimento disciplinar, considerando, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, daquele Regulamento Disciplinar, ultrapassado o prazo de um ano ali fixado, o qual, no seu entender, deverá contar-se da data da entrega da lista em Tribunal (aquando das eleições autárquicas de outubro de 2107).
Sem razão, porém. Com efeito,
Preceitua o n.º 1 daquele artigo 12.º que “o procedimento disciplinar caduca no prazo de um ano a contar da prática do facto constitutivo da infração ou da prática do último ato, tratando-se de ação continuada”.
O último segmento deste preceito remete-nos para a infração de natureza permanente, uma vez que a consumação da mesma se prolonga no tempo por vontade do agente.
É nosso entendimento que a situação dos autos se enquadra precisamente neste último segmento, ou seja, para efeitos de caducidade, o prazo conta-se da prática do último facto, por se tratar de ação continuada.
Com efeito,
A infração imputada ao arguido, teve o seu início no ato eleitoral propriamente dito (01 de outubro de 2017), uma vez que até lá podia o arguido desistir da candidatura.
Ora, tendo o arguido sido eleito e empossado no cargo a que se candidatou, e que tal situação ainda hoje permanece, é evidente que a consumação da infração disciplinar que lhe é imputada se prolonga no tempo, por vontade deste.
Assim sendo, o início da contagem do tempo para efeitos de caducidade do procedimento disciplinar ainda não ocorreu, tanto mais que antijuridicidade da conduta do arguido, que que tem a faculdade de pôr termo a esse estado de coisas (v.g. renúncia ao cargo para que foi eleito), permanece.
Neste tipo de infrações, a consumação ocorre logo que se crie o estado antijurídico, persistindo (dura) até que um tal estado tenha cessado.
E não há notícia, nem tal foi alegado, que tenha ocorrido aquela cessação.
De resto, e como para situação idêntica foi já decidido no Proc. 12/2004 desta CNJ, em que foi Relator António Reis, cuja doutrina se acompanha nesta decisão, “a infração disciplinar imputada ao arguido não se encontra prescrita nos termos do n.º 3 do artigo 81.º dos Estatutos do Partido Socialista (atual artigo 12.º do RPDPS), uma vez que a mesma tem natureza permanente, cuja execução se prolongou no tempo, com uma voluntária manutenção da situação antijurídica por parte do arguido, que ainda hoje se mantém, visto que continua no exercício das suas funções para foi eleito, pelo que ainda não cessou a sua consumação. Deste modo, é-lhe aplicável o mesmo princípio jurídico que é aplicável aos crimes permanentes, de acordo com o disposto no n.os 1 e 2, al. a), do artigo 119.º do Cód. Penal”.
Assim sendo, como é, não se tem por verificada a caducidade do procedimento disciplinar, conforme alega o arguido no seu requerimento de defesa, pelo que vai o mesmo também indeferido.
Respondidas as questões suscitadas da defesa do arguido, passarem os agora à apreciação das consequências jurídicas da sua conduta.
A integração em atos eleitorais de militantes socialistas em listas concorrentes contra o Partido Socialista faz incorrer os infratores na disposição prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, aprovado em 29 de setembro de 2012, uma vez que essa integração fragiliza a candidatura apresentada pelo PS, divide o universo dos seus militantes e compromete necessariamente os resultados eleitorais alcançados pelo Partido, para além de traduzir conduta que acarreta sério prejuízo ao prestígio e bom nome do partido.
No caso em apreço dúvidas não há de que a conduta do arguido José Brito Faria foi obviamente premeditada, na medida em que essa candidatura é o resultado de um processo pensado e elaborado, e não resultado de um ato espontâneo e eventualmente irrefletido.
Para além disso, o facto imputado ao arguido teve natural repercussão pública, dado tratar-se de ato eleitoral de enorme visibilidade ao nível concelhio, causando danos na imagem do Partido e criando condições para surgimento de conflitos internos ao nível concelhio, o que traduz a circunstância agravante prevista na alínea e) do artigo 21.º do RPDPS.
Tal comportamento representa grave violação dos deveres de disciplina partidária, constituindo infração grave na previsão do disposto no artigo 13.º, n.os 3 e 4 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, integrando igualmente o conceito de “falta grave” previsto no artigo 10.º, n.º 3, e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do citado Regulamento Processual e Disciplinar.
Acresce que se está em presença de um comportamento reiterado e continuado, atento o facto de ter sido eleito para o órgão a que concorreu, nele foi empossado e dele faz parte.
[…]”
DD) A deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019 foi notificada ao Impugnante por carta registada com aviso de receção datada de 15/03/2019, expedida em 18/03/2019 e recebida em 19/03/2019.
EE) Notificado da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019, o Impugnante dirigiu à relatora da decisão naquele órgão uma reclamação [...].
FF) Pela relatora do processo na Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista foi proferido despacho, datado de 15/10/2019, [a indeferir a reclamação.]
GG) Tal despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 16/10/2019 e recebida em 18/10/2019.»
5.3. Factos pertinentes ao impugnante João Paulo Silva Ferreira:
«HH) O Impugnante é o militante do Partido Socialista n.º 160186.
II) Nas eleições autárquicas de 2017, realizadas a 1 de outubro desse ano, o Impugnante integrou uma lista de cidadãos que se candidatou à Assembleia de Freguesia de Vila Seca e à Assembleia Municipal de Barcelos, com a designação “Barcelos Terra de Futuro (BTF)”, tendo sido eleito.
JJ) A referida lista foi opositora do Partido Socialista nas eleições autárquicas de 2017.
LL) Os factos referidos em “II)” e “JJ)” originaram um procedimento disciplinar do Partido Socialista, com o n.º 133/2019, no qual é visado o ora Impugnante.
MM) O Impugnante foi notificado, por carta de 22/11/2017 da Comissão Permanente do Partido Socialista, da intenção de suspensão preventiva para, querendo, se pronunciar quanto à mesma.
NN) A Comissão Política Nacional do Partido Socialista, em 12/12/2017, deliberou no sentido da suspensão preventiva da condição de militante do Impugnante, após o que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, em 19/12/2017, ratificou essa deliberação.
OO) Em 22/01/2019, o Impugnante dirigiu à “Comissão de Jurisdição” um recurso da deliberação que determinou a sua suspensão preventiva.
PP) Foi deduzido contra o Impugnante despacho de acusação datado de 04/02/2019 [...].
QQ) Este despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 06/02/2019 e recebida em 08/02/2019.
RR) O Impugnante remeteu a sua defesa por carta registada em 19/02/2019 e recebida pelo Partido Socialista em 20/02/2019, ali invocando a nulidade do despacho de acusação e a caducidade do procedimento disciplinar e, bem assim, impugnando a adequação da sanção proposta de expulsão.
SS) A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista deliberou, em 14/03/2019, a expulsão do Impugnante, “por violação das disposições combinadas dos artigos 13.º, n.os 3 e 4 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, com os artigos 10.º, n.º 3, e 19.º, n.os 1 e 2, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[Fundamentação de facto]
Da prova documental dos autos (edital de lista dos candidatos publicitado nos termos legais), resulta inequivocamente ficou provado que ao arguido, nas eleições autárquicas realizadas no dia 1 de outubro de 2017, integrou a lista denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, sendo candidato à Assembleia de Freguesia de Vila Seca e à Assembleia Municipal de Barcelos, tendo sido eleito.
A referida lista configura uma candidatura contrária à orientação definida pelos órgãos competentes do partido e foi opositora da lista apresentada pelo Partido Socialista a esse ato eleitoral.
[Fundamentação de direito]
A infração imputada ao arguido de integrar nas eleições autárquicas listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, é qualificada nos termos dos Estatutos como de falta grave, que faz incorrer o faltoso na pena de expulsão do Partido. Na verdade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º (anterior artigo 14.º) dos Estatutos, considera-se “…falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido inclusive nos atos eleitorais em que o Partido Socialista não se faça representar”.
“A pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das Decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido” (n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos).
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, é à Comissão Nacional de Jurisdição que compete aplicar a pena de expulsão aos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista.
Ora,
Nos presentes autos ficou provado que o militante/arguido João Paulo da Silva Ferreira, inscrito na área da concelhia de Barcelos com o número 160186, integrou a lista de candidatos denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, à Assembleia de Freguesia de Vila Seca e à Assembleia Municipal de Barcelos, às eleições autárquicas, realizadas no passado dia 1 de outubro de 2017, contra uma lista apresentada pelo Partido Socialista.
Estes factos constam expressamente do despacho de acusação oportunamente notificado ao arguido, despacho esse que, conforme o respetivo teor, contém expressa indicação da identidade do arguido, dos factos e infrações que lhe sã imputados, a sua localização no tempo em que ocorreram, as normas violadas, os respetivos meios de prova, bem como lhe foi fixado de defesa, tudo conforme decorre do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do RPDPS.
Razão porque é de meridiano entendimento que o despacho de acusação contém todos os elementos necessários que assegurem a defesa do arguido em relação aos factos que lhe são imputados, como efetivamente sucedeu.
Pelo que, sem mais delongas, não tem razão o recorrente quando alega a nulidade do despacho em causa, que por isso vai indeferida.
Na sua defesa, alega ainda o arguido a caducidade do procedimento disciplinar, considerando, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, daquele Regulamento Disciplinar, ultrapassado o prazo de um ano ali fixado, o qual, no seu entender, deverá contar-se da data da entrega da lista em Tribunal (aquando das eleições autárquicas de outubro de 2107).
Sem razão, porém. Com efeito,
Preceitua o n.º 1 daquele artigo 12.º que “o procedimento disciplinar caduca no prazo de um ano a contar da prática do facto constitutivo da infração ou da prática do último ato, tratando-se de ação continuada”.
O último segmento deste preceito remete-nos para a infração de natureza permanente, uma vez que a consumação da mesma se prolonga no tempo por vontade do agente.
É nosso entendimento que a situação dos autos se enquadra precisamente neste último segmento, ou seja, para efeitos de caducidade, o prazo conta-se da prática do último facto, por se tratar de ação continuada.
Com efeito,
A infração imputada ao arguido teve o seu início no ato eleitoral propriamente dito (01 de outubro de 2017), uma vez que até lá podia o arguido desistir da candidatura.
Ora, tendo o arguido sido eleito e empossado no cargo a que se candidatou, e que tal situação ainda hoje permanece, é evidente que a consumação da infração disciplinar que lhe é imputada se prolonga no tempo, por vontade deste.
Assim sendo, o início da contagem do tempo para efeitos de caducidade do procedimento disciplinar ainda não ocorreu, tanto mais que antijuridicidade da conduta do arguido, que que tem a faculdade de pôr termo a esse estado de coisas (v.g. renúncia ao cargo para que foi eleito), permanece.
Neste tipo de infrações, a consumação ocorre logo que se crie o estado antijurídico, persistindo (dura) até que um tal estado tenha cessado.
E não há notícia, nem tal foi alegado, que tenha ocorrido aquela cessação.
De resto, e como para situação idêntica foi já decidido no Proc. 12/2004 desta CNJ, em que foi Relator António Reis, cuja doutrina se acompanha nesta decisão, “a infração disciplinar imputada ao arguido não se encontra prescrita nos termos do n.º 3 do artigo 81.º dos Estatutos do Partido Socialista (atual artigo 12.º do RPDPS), uma vez que a mesma tem natureza permanente, cuja execução se prolongou no tempo, com uma voluntária manutenção da situação antijurídica por parte do arguido, que ainda hoje se mantém, visto que continua no exercício das suas funções para foi eleito, pelo que ainda não cessou a sua consumação. Deste modo, é-lhe aplicável o mesmo princípio jurídico que é aplicável aos crimes permanentes, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2, al. a), do artigo 119.º do Cód. Penal”.
Assim sendo, como é, não se tem por verificada a caducidade do procedimento disciplinar, conforme alega o arguido no seu requerimento de defesa, pelo que vai o mesmo também indeferido.
Respondidas as questões suscitadas da defesa do arguido, passarem os agora à apreciação das consequências jurídicas da sua conduta.
A integração em atos eleitorais de militantes socialistas em listas concorrentes contra o Partido Socialista faz incorrer os infratores na disposição prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, aprovado em 29 de setembro de 2012, uma vez que essa integração fragiliza a candidatura apresentada pelo PS, divide o universo dos seus militantes e compromete necessariamente os resultados eleitorais alcançados pelo Partido, para além de traduzir conduta que acarreta sério prejuízo ao prestígio e bom nome do partido.
No caso em apreço dúvidas não há de que a conduta do arguido José Paulo da Silva Ferreira foi obviamente premeditada, na medida em que essa candidatura é o resultado de um processo pensado e elaborado, e não resultado de um ato espontâneo e eventualmente irrefletido.
Para além disso, o facto imputado ao arguido teve natural repercussão pública, dado tratar-se de ato eleitoral de enorme visibilidade ao nível concelhio, causando danos na imagem do Partido e criando condições para surgimento de conflitos internos ao nível concelhio, o que traduz a circunstância agravante prevista na alínea e) do artigo 21.º do RPDPS.
Tal comportamento representa grave violação dos deveres de disciplina partidária, constituindo infração grave na previsão do disposto no artigo 13.º, n.ºs 3 e 4 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, integrando igualmente o conceito de “falta grave” previsto no artigo 10.º, n.º 3, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do citado Regulamento Processual e Disciplinar.
Acresce que se está em presença de um comportamento reiterado e continuado, atento o facto de ter sido eleito para o órgão a que concorreu, nele foi empossado e dele faz parte.”
TT) A deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019 foi notificada ao Impugnante por carta registada com aviso de receção datada de 15/03/2019, expedida em 18/03/2019 e recebida em 19/03/2019.
UU) Notificado da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019, o Impugnante dirigiu à relatora da decisão naquele órgão [reclamação].
VV) Pela relatora do processo na Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista foi proferido despacho, datado de 15/10/2019, [a indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada].
XX) Tal despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 16/10/2019 e recebida em 17/10/2019.»
5.4. Factos pertinentes ao impugnante João Macedo Lourenço:
«ZZ) O Impugnante é o militante do Partido Socialista n.º 32834.
AAA) Nas eleições autárquicas de 2017, realizadas a 1 de outubro desse ano, o Impugnante integrou uma lista de cidadãos que se candidatou à Assembleia de Freguesia de Galegos, Santa Maria e à Assembleia Municipal de Barcelos, com a designação “Barcelos Terra de Futuro (BTF)”.
BBB) A referida lista foi opositora do Partido Socialista nas eleições autárquicas de 2017.
CCC) Os factos referidos em “AAA)” e “BBB)” originaram um procedimento disciplinar do Partido Socialista, com o n.º 132/2019, no qual é visado o ora Impugnante.
DDD) O Impugnante foi notificado, por carta de 22/11/2017 da Comissão Permanente do Partido Socialista, da intenção de suspensão preventiva para, querendo, se pronunciar quanto à mesma.
EEE) A Comissão Política Nacional do Partido Socialista, em 12/12/2017, deliberou no sentido da suspensão preventiva da condição de militante do Impugnante, após o que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, em 19/12/2017, ratificou essa deliberação.
FFF) Em 22/01/2019, o Impugnante dirigiu à “Comissão de Jurisdição” um recurso da deliberação que determinou a sua suspensão preventiva.
GGG) Foi deduzido contra o Impugnante despacho de acusação datado de 04/02/2019 [...].
HHH) Este despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 06/02/2019 e recebida em 11/02/2019.
III) O Impugnante remeteu a sua defesa por carta registada em 20/02/2019 e recebida pelo Partido Socialista em 21/02/2019, ali invocando a nulidade do despacho de acusação e a caducidade do procedimento disciplinar e, bem assim, impugnando a adequação da sanção proposta de expulsão.
JJJ) A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista deliberou, em 14/03/2019, a expulsão do Impugnante, “por violação das disposições combinadas dos artigos 13.º, n.º 3, (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, com os artigos 10.º, n.º 3, e 19.º, n.º 2, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[Fundamentação de facto]
Da prova documental dos autos resulta inequivocamente ficou provado que ao arguido, nas eleições autárquicas realizadas no dia 1 de outubro de 2017, integrou a lista denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, sendo candidato à Assembleia Municipal de Barcelos e à Assembleia de Freguesia de Galegos, Santa Maria.
A referida lista foi opositora da lista apresentada pelo Partido Socialista a esse ato eleitoral.
[Fundamentação de direito]
A infração imputada ao arguido de integrar nas eleições autárquicas listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, é qualificada nos termos dos Estatutos como de falta grave, que faz incorrer o faltoso na pena de expulsão do Partido. Na verdade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º (anterior artigo 14.º) dos Estatutos, considera-se “…falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido inclusive nos atos eleitorais em que o Partido Socialista não se faça representar”.
“A pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das Decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido” (n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos).
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, é à Comissão Nacional de Jurisdição que compete aplicar a pena de expulsão aos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista.
Ora,
Nos presentes autos ficou provado que o militante/arguido, inscrito na área da concelhia de Barcelos com o número 32834, integrou a lista de candidatos denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, à Assembleia Municipal de Barcelos e à Assembleia de Freguesia de Galegos, Santa Maria, às eleições autárquicas, realizadas no passado dia 1 de outubro de 2017, contra uma lista apresentada pelo Partido Socialista.
Estes factos constam expressamente do despacho de acusação oportunamente notificado ao arguido, despacho esse que, conforme o respetivo teor, contém expressa indicação da identidade do arguido, dos factos e infrações que lhe sã imputados, a sua localização no tempo em que ocorreram, as normas violadas, os respetivos meios de prova, bem como lhe foi fixado de defesa, tudo conforme decorre do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do RPDPS.
Razão porque é de meridiano entendimento que o despacho de acusação contém todos os elementos necessários que assegurem a defesa do arguido em relação aos factos que lhe são imputados, como efetivamente sucedeu.
Pelo que, sem mais delongas, não tem razão o recorrente quando alega a nulidade do despacho em causa, que por isso vai indeferida.
Na sua defesa, alega ainda o arguido a caducidade do procedimento disciplinar, considerando, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, daquele Regulamento Disciplinar, ultrapassado o prazo de um ano ali fixado, o qual, no seu entender, deverá contar-se da data da entrega da lista em Tribunal (aquando das eleições autárquicas de outubro de 2107).
Sem razão, porém. Com efeito,
Preceitua o n.º 1 daquele artigo 12.º que “o procedimento disciplinar caduca no prazo de um ano a contar da prática do facto constitutivo da infração ou da prática do último ato, tratando-se de ação continuada”.
Acontece, porém, que o procedimento disciplinar [se iniciou] com a notificação do arguido para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 54.º dos Estatutos, através de carta emitida pela Comissão Permanente do Partido, datada de 22 de novembro de 2017.
Ou seja, considerando-se que a infração ocorreu na data das eleições, em 1 de outubro de 2017, e aquela notificação para o exercício do direito de audição prévia, no âmbito do processo de suspensão preventiva, ocorreu em novembro de 2017, dúvidas não há de que não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar, conforme alega o arguido no seu requerimento de defesa, pelo que vai o mesmo também indeferido.
Respondidas as questões suscitadas da defesa do arguido, passarem os agora à apreciação das consequências jurídicas da sua conduta.
A integração em atos eleitorais de militantes socialistas em listas concorrentes contra o Partido Socialista faz incorrer os infratores na disposição prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, aprovado em 29 de setembro de 2012, uma vez que essa integração fragiliza a candidatura apresentada pelo PS, divide o universo dos seus militantes e compromete necessariamente os resultados eleitorais alcançados pelo Partido, para além de traduzir conduta que acarreta sério prejuízo ao prestígio e bom nome do partido.
No caso em apreço dúvidas não há de que a conduta do arguido João Macedo Lourenço foi obviamente premeditada, na medida em que essa candidatura é o resultado de um processo pensado e elaborado, e não resultado de um ato espontâneo e eventualmente irrefletido.
Para além disso, o facto imputado ao arguido teve natural repercussão pública, dado tratar-se de ato eleitoral de enorme visibilidade ao nível concelhio, causando danos na imagem do Partido e criando condições para surgimento de conflitos internos ao nível concelhio, o que traduz a circunstância agravante prevista na alínea e) do artigo 21.º do RPDPS.
Tal comportamento representa grave violação dos deveres de disciplina partidária, constituindo infração grave na previsão do disposto no artigo 13.º, n.º 3 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, integrando igualmente o conceito de “falta grave” previsto no artigo 10.º, n.º 3, e no n.º 2 do artigo 19.º do citado Regulamento Processual e Disciplinar.”
LLL) A deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019 foi notificada ao Impugnante por carta registada com aviso de receção datada de 18/03/2019, expedida em 19/03/2019 e recebida em 25/03/2019.
MMM) Notificado da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019, o Impugnante dirigiu à relatora da decisão naquele órgão [reclamação].
NNN) Pela relatora do processo na Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista foi proferido despacho, datado de 15/10/2019, [a indeferir a reclamação].
OOO) Tal despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 16/10/2019 e recebida em 21/10/2019».
6. Nas alegações em apreço, os recorrentes não disputam o preenchimento por cada um dos elementos essenciais da infração disciplinar julgada verificada pela deliberação punitiva emitida pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, prevista e punida no artigo 13.º, n.º 3 dos Estatutos do Partido Socialista. Com efeito, os recorrentes reconhecem expressamente que integraram lista concorrente às eleições para os órgãos autárquicos de Barcelos realizadas em 2017 diversa da apresentada pelo Partido Socialista e que, desse modo, atuaram contra as orientações definidas pelos órgãos competentes daquele Partido. Como, igualmente, nada argumentam de específico quanto à sanção expulsiva que lhes foi imposta.
Na verdade, toda a argumentação dos recorrentes visa a discussão do acerto político dos atos de designação dos candidatos incluídos nas listas apresentadas ao referido ato eleitoral pelo Partido Socialista, mormente a designação do candidato a Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, os quais, na ótica dos recorrentes, ignoraram a vontade dos militantes locais e violaram normas estatutárias, contrariando os princípios do Partido Socialista.
Adiante-se a improcedência do recurso, que se mostra manifesta.
7. Com efeito, e desde logo, não incumbe a este Tribunal apreciar outras deliberações tomadas pelo Partido Socialista, a montante das deliberações punitivas proferidas em 14 de março de 2019, aqui impugnadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC.
A esta conclusão não obsta a invocação de uma (pretérita) violação estatutária na designação dos candidatos ao ato eleitoral autárquico de 2017, traduzindo infração grave das regras essenciais relativas ao funcionamento democrático do partido. Caso assim entendessem, assistia aos recorrentes a faculdade de impulsionar os meios de impugnação interna que os Estatutos lhes conferem e, eventualmente, caso decaíssem nas suas pretensões, a possibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional pela via prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, o que escolheram não fazer. Afastada ficou então, por força dessa opção, a discussão da matéria em sede contenciosa, mormente na presente ação.
8. De todo o modo, e como bem se decidiu no Acórdão recorrido, a apreciação e valoração da motivação política subjacente à conduta disciplinarmente censurada, nos termos em que é apresentada – discordância sobre a composição das listas de candidatos aprovadas pelos órgãos partidários competentes – importaria a sindicância do mérito de opções essencialmente políticas tomadas por um partido político, situadas no âmago da liberdade de ação política que assiste a tais associações, cognição claramente incompatível com o respeito pelo princípio da intervenção mínima, o qual norteia todo o controlo cometido ao Tribunal Constitucional em matéria de impugnação de deliberações dos partidos políticos, incluindo no domínio punitivo.
Em síntese da jurisprudência constitucional sobre a matriz de intervenção mínima que rege o controlo cometido ao Tribunal em matéria de contencioso partidário, diz-se no Acórdão n.º 177/2019:
«5. A jurisprudência constitucional tem considerado que, no âmbito dos processos impugnatórios visando deliberações dos órgãos partidários, vale (...) o princípio da intervenção mínima, que funciona como um critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional.
Este princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da “idiossincracia identitária de um partido” (Acórdão n.º 178/2017) – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5).
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 497/2010:
“Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 12, da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º; 151.º, n.º 1; 180.º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários artigo (223.º, n.º 2, alínea h), da CRP).
Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos”.
No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 2/2011:
“[O] legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente”».
Por ser assim, não incumbe a este Tribunal pronunciar-se sobre a defendida «necessária mudança de paradigma» dos partidos políticos, assente em considerações sobre a militância exercida pelos recorrentes no Partido Socialista ao longo dos anos, sobre as qualidades de outro militante do mesmo partido - o qual na ótica dos impugnantes, deveria ter sido escolhido como cabeça de lista e candidato a presidente da Câmara de Barcelos nas eleições autárquicas de 2017, em detrimento do designado –, ou sobre a génese da lista de candidatos denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, matéria versada nos artigos 1 a 43 da impugnação deduzida, e a que também é feita referência, ainda que condensada, no segmento final das alegações de recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o Acórdão recorrido.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 11 de fevereiro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Mariana Canotilho - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade