948/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 94/2020 Processo n.º 948/19 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pela Decisão Sumária n.º 829/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: (…) «6. Importa começar por notar que o recorrente não apresentou — como se lhe impunha - um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, com estrita observância dos elementos impostos pelo artigo 75. °-A da LTC, mas sim verdadeiras alegações. Ora, nos termos do artigo 78. °-A, n.º 5, da LTC, as alegações de recurso apenas devem ser apresentadas pelo recorrente após prolação de despacho do relator nesse sentido (nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 39/99, 15/01, 61/09, e a Decisão Sumária n.º 238/2011, disponíveis no sítio do Tribunal). Assim sendo, considerando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, o Tribunal apreciará o requerimento de recurso, mas na estrita medida em que contenha os elementos previstos no referido artigo 75. °-A, n.º 1, da LTC. O restante conteúdo, por consubstanciar materialmente alegações, será tido como não escrito. Deve notar-se ainda que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não é absolutamente claro e inequívoco relativamente aos acórdãos de que se pretende recorrer. Repare-se na ambiguidade da formulação utilizada em tal requerimento: «notificado do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com data de 12 de setembro de 2019, e não se conformando com o mesmo e com as decisões que com o mesmo se tornaram irrecorríveis». É certo que ao indicar as normas que reputa de inconstitucionais, nas alíneas (i) a (v), o recorrente faz referência às decisões em que as mesmas foram aplicadas. Porém, se ficamos esclarecidos quanto a uma das decisões recorridas - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de setembro de 2019 [(alínea (i)] o mesmo já não se pode dizer quanto às restantes [alíneas (ii) a (v)], na medida em que se faz referência ao Acórdão da Relação de Lisboa (TRL). E assim é porque tendo sido proferidos dois acórdãos pelo TRL — um primeiro, que julgou o recurso da decisão da 17 instância, proferido em 7 de dezembro de 2016 (fls. 543-556), e um segundo, em 30 de novembro de 2017, que se pronunciou sobre uma questão processual (fls. 946-947) — ficamos sem saber qual deles era visado pela interposição de recurso. Adiante nos pronunciaremos sobre este ponto. 7. Feitos estes esclarecimentos, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC (artigos 75.°- A e 16°, n.º 2, da LTC). Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78°-A do mesmo diploma. 8. Vejamos, em primeiro lugar, o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2019, no qual se decidiu não admitir o recurso de revista excecional. Neste caso, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de suscitação prévia e adequada da norma cuja inconstitucionalidade se alega (artigo 12°, n.º 2, da LTC). O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da seguinte norma, enunciada nestes exatos termos: «i) A inconstitucionalidade da norma relativa ao conceito de contradição entre arestos, objeto do Acórdão de 12 de Setembro de 2019, quando interpreta a norma processual relativa ao referido conceito como exigindo como subrequisito a oposição com reflexos na decisão tomada, permitindo-se que o Supremo Tribunal de justiça considere que se trata de uma oposição sem reflexos no sentido da decisão tomada se a ausência de tais reflexos resultar de entendimento e decisão do tribunal recorrido ainda não transitada.» Sendo a decisão recorrida o acórdão do STJ de 12 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de revista excecional, era até ao momento em que essa decisão foi proferida que o recorrente deveria ter suscitado a questão da constitucionalidade que posteriormente veio a enunciar no requerimento de interposição de recurso. Porém, o próprio recorrente admite que não o fez, argumentando, com vista à dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, que «nunca poderia razoavelmente contar com uma aplicação das referidas normas, por parte do Tribunal “a quo” no sentido interpretativo supra descrito, por se tratar de entendimento que não tinha suporte em entendimento anterior do STJ (...)». É certo que este Tribunal tem admitido exceções à exigência geral de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nos casos em que o tribunal a quo profira uma decisão de tal modo imprevisível e inesperada que torne desrazoável impõe-se ao recorrente a antecipação da mesma (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002, 120/2002, 182/2010 e 606/2019). Porém, para assim se concluir, é necessário que a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa se apresente objetivamente como imprevisível e inesperada. Dito de outra forma: a mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006,148/2008 e 606/2019). No caso dos autos, o recorrente alega que foi surpreendido com o entendimento adotado quanto ao conceito de contradição entre arestos. Sucede que, como muito claramente se afirma no próprio acórdão, o conceito de contradição nele adotado, corresponde a jurisprudência corrente do STJ, o que demonstra que o acórdão em crise não tem um conteúdo objetivamente inesperado com o qual o recorrente não pudesse contar. A seguinte passagem do acórdão é esclarecedora a este respeito: «8. O conceito de contradição não deixa de levantar algumas dúvidas. Não é, todavia, novo na nossa lei processual e consequentemente na jurisprudência deste Tribunal, quer a propósito dos recursos em geral, quer da admissibilidade dos agravos continuados, quer dos recursos de uniformização de jurisprudência, quer agora a propósito da admissibilidade da revista excecional. Tem-se fixado, justificadamente, a jurisprudência — a propósito de um ou outro dos recursos, mas sem que existam razões para diferenciar — em conceito que não se compadece com a simples divergência ou falta de sintonia entre os arestos em confronto. Exige-se antes que tenha lugar: Identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em confronto, a qual que tem pressuposta a identidade do respetivo núcleo factual; Oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas; Oposição com reflexos no sentido da decisão tomada. Com variantes terminológicas de pouco ou nenhum relevo, podem ver-se neste sentido, em www.dgsi.pt, e muito exemplificativamente, os Acórdãos deste Tribunal de 10.1.2013, processo n.º 2363/09.5TBPRD.P1-A, 2.10.2014, processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A e de 11.11.2014, processo n.º 542/14.0YLSB.L1.S1. Assim como se podem ver os muitos sumários de acórdãos desta Formação na página deste Tribunal (em jurisprudência/revista excecional).» Correspondendo a interpretação que veio a ser adotada no acórdão recorrido a jurisprudência anteriormente adotada pelo STJ, é evidente que o recorrente estava em condições de suscitar, perante o tribunal a quo, a presente questão de constitucionalidade. Como o Tribunal tem reiteradamente salientado, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Inexiste, por isso, fundamento para que se considere o recorrente dispensado do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, faltando-lhe, por isso, em qualquer caso, a legitimidade para a interposição do presente recurso (cf. artigos 70. °, n.º 1, alínea b), e 72. °, n.º 2 da LTC). A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade — suscitação prévia da questão de constitucionalidade — é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso. 9. Uma última referência apenas para dizer que ainda que assim não fosse — isto é, que no caso dos autos se admitisse uma exceção à regra da suscitação prévia perante o Tribunal que proferiu a decisão - sempre seria de concluir pelo não conhecimento. Com efeito, não existe correspondência entre a interpretação normativa questionada e a ratio decidendi acolhida pelo tribunal a quo. Não vislumbramos em que segmento da decisão do STJ se assumiu ou entendeu que «a ausência de reflexos da oposição no sentido da decisão tomada resultou de entendimento e decisão do tribunal recorrido ainda não transitada». 10. Apreciemos agora o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas, enunciadas nestes exatos termos: «ii) A inconstitucionalidade da norma do número 3 do artigo 671° do CPC, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no número 1 do artigo 20.° da Constituição, quando interpretada no sentido de que quando exista uma divergência entre o Tribunal de 1.ª instância e de 2.ª instância sobre a natureza jurídica de uma cláusula penal (compulsória ou indemnizatória) existe dupla conforme; iii) A inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 810.° do Código Civil, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tomou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da proporcionalidade (previsto no número 2 do artigo 18.° da Constituição) e da justiça, quando interpretada no sentido de que deve ser acionada a totalidade da cláusula penal, não podendo esta ser reduzida com base na equidade, mesmo quando não resulte provado que existam danos concretos; iv) A inconstitucionalidade das normas dos artigos 798.° e do 808.° do Código Civil, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da autonomia privada (previsto no número 1 do artigo 61.° da Constituição), quando interpretadas no sentido de que uma comunicação como aquela que o Recorrente produziu, onde não faz qualquer menção expressa a não querer cumprir, mas apenas invoca fundamentos que obstam ao cumprimento, deva ser considerada como uma declaração antecipada de não cumprimento. v) A inconstitucionalidade das normas dos artigos 777.° e 778.° do Código Civil, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da autonomia privada (previsto no número 1 do artigo 61.° da Constituição), quando interpretadas no sentido de que a verificação de um prazo contratualmente previsto para o cumprimento de uma obrigação implica sempre o incumprimento definitivo e não a simples entrada em mora.» Como começámos por referir, o requerimento de recurso não esclarece cabalmente qual a decisão do Tribunal da Relação que é objeto do recurso: se o acórdão proferido em 7 de dezembro de 2016, que julgou o recurso da decisão da 1.ª instância, se o acórdão de 30 de novembro de 2017, que se pronunciou sobre uma questão processual. Porém, considerando que o segundo aresto não entrou no mérito do recurso pois tratou de uma questão adjetiva, e, consequentemente, que em tal decisão não foram de todo abordadas questões que respeitem às normas elencadas nas alíneas (ii) a (v), analisar-se-á o recurso por referência à primeira decisão da Relação, o acórdão de 7 de dezembro de 2016. Adiantamos, contudo, que é manifesta a inviabilidade do recurso, no que respeita às quatro normas identificadas, pelas razões que seguidamente desenvolvemos. Em primeiro lugar, quanto à alínea (ii), porque o acórdão da Relação de Lisboa de 7 de dezembro de 2016 não aplicou, como ratio decidendi, a norma ali referida, a saber, o número 3 do artigo 671. ° do CPC. Em segundo lugar, quanto às alíneas (iii) a (v), porque não foi suscitada, perante o TRL, qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente às interpretações das normas indicadas nestas alíneas, valendo aqui, mutatis mutandis, as considerações expendidas no ponto 8. Aliás, basta ler as motivações do recurso de apelação interposto pelo Réu para constatar que o recorrente antecipou efetivamente as interpretações que vieram a ser adotadas pelo tribunal. A título de exemplo, a questão da redução equitativa da cláusula penal [(alínea i)] é levantada pelo recorrente, como se pode ver pelo teor das conclusões OO) a W); porém, a tal propósito, não é colocada qualquer questão de constitucionalidade. Em terceiro lugar, e ainda quanto às alíneas (iv) a (v), porque nenhuma das interpretações identificadas foi aplicada como ratio decidendi pelo acórdão da Relação de Lisboa de 7 de dezembro de 2016. Em quarto lugar, e ainda quanto às alíneas (iv) a (v), porquanto é manifesto que não revestem caracter normativo. Em consequência, pelas razões expostas, não deve tomar-se conhecimento do objeto do recurso relativamente à totalidade das questões indicadas nas alíneas (i) a (v) do requerimento de interposição.» 3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos: «EXMOS. SENHOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR A., ("Reclamante") melhor identificada nos autos supra-referidos, notificado a 2 de Dezembro de 2019 da Decisão Sumária n.º 829/2019 proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, com data de 29 de Novembro de 2019, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do disposto no art.0 78.° - A, n.º 3 e 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LTC"), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. Enquadramento 1. A Reclamante veio interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 70.° LTC, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com data de 12 de Setembro de 2019, no âmbito do Processo n.º 872/13.9TVLSB.LI. S3. 2. Por decisão de 29 de Novembro de 2019, veio o Douto Tribunal Constitucional decidir não conhecer do objecto do recurso. 3. Tendo entendido que (i) o aqui Reclamante não teria legitimidade para a interposição do presente recurso e que (ii) o recurso seria inviável no que respeita à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. 4. Salvo melhor opinião, não é de acolher a decisão do Douto Tribunal, devendo manter-se o quando referido pelo aqui Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso. 5. Uma vez que, e como demonstrado e se volta aqui a referir à saciedade, a aqui Reclamante tinha a legitimidade para interpor o referido recurso, que lhe era dada pelo carácter de decisão surpresa que a decisão do Acórdão Recorrido encerra, 6. Como melhor se explanará adiante, o aqui Reclamante, tendo sido confrontado com uma verdadeira decisão surpresa por parte do Tribunal "a quo", nunca teve a oportunidade processual de, nas respectivas peças, ter invocado de forma antecipada as questões de inconstitucionalidade que aqui vem apresentar, 7. Pelo que, e não obstante, tendo em conta que não lhe seria exigível antecipar a ratio decidendi que o Tribunal "a quo" adoptou na sua decisão, deve ser o presente recurso admitido e desvalorizada a não invocação atempada das referidas questões de inconstitucionalidade. 8. Referia-se ainda que não são de proceder os argumentos aduzidos por esta decisão do Tribunal Constitucional, quanto à decisão do Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de dezembro de 2016, pelas razões já aduzidas pela Reclamante no recurso por si interposto e que se voltam aqui a referir. 9. Por último, diga-se que o recurso interposto pela aqui Reclamante nunca poderá equiparar-se a uma alegação de direito, na medida em que tudo o quanto invocado se reporta à demonstração da verificação de requisitos processuais, como sejam os relativos à sua legitimidade, como sejam os relativos à decisãosurpresa. II. Das inconstitucionalidades patentes no Acórdão Recorrido 10. Face ao conteúdo do Acórdão do Tribunal "a quo e não obstante o Reclamante não concordar com a solução de direito que foi tomada, entende também que, como fundamento da referida decisão, estiveram na base das conclusões supra firmadas a aplicação de normas de cuja interpretação normativa o Reclamante reputa como inconstitucional. 11. Em suma, entende a Reclamante que no Acórdão do Tribunal "a quo", o douto Tribunal utilizou como fundamento normas cuja interpretação adoptada pelo mesmo se revela contrária à Constituição. A saber: i) A inconstitucionalidade da norma relativa ao conceito de contradição entre arestos, objeto do Acórdão de 12 Setembro de 2019, quando interpreta a norma processual relativa ao referido conceito como exigindo como subrequisito a oposição com reflexos na decisão tomada, permitindo-se que o Supremo Tribunal de Justiça considere que se trata de uma oposição sem reflexos no sentido da decisão tomada se a ausência de tais reflexos resultar de entendimento e decisão do tribunal recorrido ainda não transitada; ii) A inconstitucionalidade da norma do número 3 do artigo 671 do CPC, objeto do Acórdão de Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 1 do artigo 20.° da Constituição, quando interpretada no sentido de que quando exista uma divergência entre o Tribunal de 1 .a instância e de 2.a instância sobre a natureza jurídica de uma cláusula penal (compulsória ou indemnizatória) existe dupla conforme; iii) A inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 810.° do Código Civil, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da proporcionalidade (previsto no n.º 2 do artigo 18.° da Constituição) e da justiça, quando interpretada no sentido de que deve ser acionada a totalidade da cláusula penal, não podendo esta ser reduzida com base na equidade, mesmo quando não resulte provado que existam danos concretos; iv) A inconstitucionalidade das normas dos artigos 798. ° e 808, ° do Código Civil, objeto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da autonomia privada (previsto no número 1 do artigo 61. ° da Constituição), quando interpretadas no sentido de que uma comunicação como aquela que o Reclamante produziu, onde não faz qualquer menção expressa a não querer cumprir, mas apenas invoca fundamentos que obstam ao cumprimento deva ser considerada como uma declaração antecipada de não cumprimento. v) A inconstitucionalidade das normas dos artigos 777.° e 778.° do Código Civil, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da autonomia privada (previsto no número 1 do artigo 61.° da Constituição), quando interpretadas no sentido de que a verificação de um prazo contratualmente previsto para o cumprimento de uma obrigação implica sempre o incumprimento definitivo e não simples entrada em mora. III. A inconstitucionalidade da visão sobre os requisitos de admissibilidade de recurso para o STJ de recurso de revista excecional enquanto interpretados no sentido de aferir o requisito "oposição com reflexos no sentido da decisão tomada", com recurso a aspetos da decisão ainda não transitados, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. 12. A este respeito, invoca-se a inconstitucionalidade da norma relativa ao requisito - contradição entre arestos - enquanto requisito de admissibilidade do recurso por oposição de julgados, quando interpretada no sentido de permitir que o subrequisito - oposição com reflexos na decisão tomada - considere como oposição sem reflexos no sentido da decisão uma situação na qual a ausência de tais reflexos resulte entendimento expresso pelo Tribunal recorrido, mas ainda não transitado. 13. Trata-se aliás do caso dos presentes autos, como é evidente, dado que neste caso a não verificação deste subrequisito é resultado de um entendimento relativo ao alegado efeito do transcurso de prazo contratual em termos de incumprimento definitivo e ainda de determinada visão sobre o conceito de declaração antecipada de não cumprir, visões e decisões ainda não transitadas, desde logo porque ainda suscetíveis de recurso para o Tribunal Constitucional, e que aliás vieram neste articulado impugnadas com fundamento na sua inconstitucionalidade. IV. A inconstitucionalidade da interpretação normativa no sentido de que existe dupla conforme 14. Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 4 de Junho de 2019, as decisões proferidas na 1.ª instância e na Relação são coincidentes. 15. Este entendimento não pode ser aceite uma vez que acarreta uma interpretação do número 3 do artigo 671. ° do CPC que se revela contrária ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no número 1 do artigo 20. ° da Constituição. 16. Refira-se desde já que, e ao contrário do que é referido pela decisão do Douto Tribunal Constitucional, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça teve como ratio decidendi a norma prevista no número 3 do artigo 671, ° do CPC, na medida em que esta norma é uma das normas basilares a respeito de decisões de admissão de recursos de revista, 17. E na medida em que qualquer decisão no sentido de negar a revista com base na identidade entre a decisão das duas primeiras instâncias tem de implicar uma determinada interpretação e aplicação da referida norma, 18. Aliás, como fez o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos 19. O Tribunal de 1.ª instância qualificou a cláusula penal do artigo 17. ° do contrato de transação como um clausula com uma função compulsória. Ou seja, o direito de crédito adveniente da referida cláusula exercer-se-ia caso o devedor entrasse em mora. 20. O Tribunal da Relação, por sua vez, entendeu que a clausula penal era fundamentalmente uma clausula com função indemnizatória. Ou seja, apenas se aplica caso o devedor entre em incumprimento definitivo. 21. Em ambos os casos se decidiu pela aplicação da cláusula penal do contrato de transacção. 22. No entanto, cada Tribunal decidiu atribuir uma diferente natureza jurídica à referida cláusula. 23. A diversa natureza jurídica atribuída à referida cláusula tem consequências relevantes no que ao respetivo regime jurídico diz respeito, 24. Com efeito, e como já referido, uma cláusula penal compulsória tem como pressupostos de preenchimento a mera mora do credor enquanto que a cláusula penal indemnizatória pressupõe que esse incumprimento seja qualificado como definitivo. 25. Esta diferença de regime implica que a decisão jurisdicional sobre o preenchimento da referida cláusula penal percorra um trâmite muito diverso, na medida em que para que seja considerado que exista um incumprimento definitivo é necessária a verificação de diversos outros pressupostos que entram necessariamente em equação e poderão ditar uma decisão totalmente diversa, 26. Abrindo campo a uma nova miríade de discussões, de facto e de direito, que não são necessárias quando se opera no campo da mera mora. 27. Ora, ainda que haja a aplicação da mesma norma, artigo 810. ° do Código Civil, estamos perante dois enquadramentos jurídicos diferentes e, por acréscimo, uma aplicação de dois institutos jurídicos distintos: (i) cláusula penal compulsória, por um lado e (ii) cláusula penal indemnizatória, por outro. 28. Ao decidir contrariamente ao que já decidiu, o Supremo Tribunal Justiça, viola o principio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no artigo 20. °, no seu corolário da plenitude de acesso à jurisdição, nomeadamente o direito ao recurso e lesa o Reclamante em danos que são dificilmente reparáveis com a sua condenação. 29. Acresce que o Reclamante tem legitimidade para apresentar a presente reclamação, uma vez que, e apesar de se poder entender que não terá suscitado a questão de forma inequívoca ao Tribunal "a quo", 30. nunca poderia razoavelmente contar com uma aplicação das referidas normas, por parte do Tribunal "a quo", no sentido interpretativo supra descrito. 31. Pelo que se trata, indubitavelmente, de decisão surpresa tomada pelo Tribunal "a quo", passível, para efeitos da admissibilidade do presente recurso, de afastar a necessidade de se ter suscitado a questão "(...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (cfr. parte final do número 2 do artigo 72. ° da LTC). Senão vejamos, 32. Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 70. ° da LTC, é pressuposto da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que a parte que pretenda recorrer tenha suscitado previamente a questão da inconstitucionalidade numa fase pré-decisória do processo principal. 33. Com efeito, recai sobre o Reclamante um ónus de prévia ou antecipada suscitação, durante o processo, das questões de inconstitucionalidade de normas convocáveis para a dirimição da causa, sob pena de ficar privada da possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional. 34. No entanto, esta norma deverá ser afastada quando, em razão de determinadas situações, não seja exigível ao Reclamante ter suscitado, de modo atempado e perante o Tribunal, a questão da inconstitucionalidade. 35. Com efeito, e como refere Carlos Lopes do Rego, a jurisprudência constitucional sempre admitiu que tal regra sofra "restrições ou limitações em determinadas situações excecionais ou anómalas", sendo uma dessas situações aquela em que o reclamante se vê confrontado com uma "decisão-surpresa", "de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida". 36. Esta solução tem subjacente um princípio da proibição de decisões-surpresa, consagrado no número 3 do artigo 3. ° do CPC, o qual institui "uma tutela reforçada da regra do contraditório criando para os tribunais o dever de prévia audição das partes sobre um enquadramento jurídico objetivamente invocatório e surpreendente do pleito". 37. Ora, é ponto assente que, por força da alínea b) do número 1 do artigo 70. °, às partes exige-se a formulação de um "juízo de prognose", no sentido deverão analisar e ponderar "antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que - na sua óptica - podem inquinar tais normas ou interpretações normativas (...)". 38. Contudo, quando a decisão, na dirimição da causa, leve a cabo uma aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível ou inesperada, não é exigível ou razoável que a parte que pretende recorrer antevisse a possibilidade de aplicação dessa norma ou interpretação normativa, suscitando antecipadamente a sua inconstitucionalidade antes do conhecimento do teor da decisão surpresa que a convoca e aplica. 39. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, através das suas inúmeras decisões, tem contribuído para a concretização do que deverá entender-se por "decisão-surpresa". 40. Desde logo, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/07: 41. "será exigência desproporcionada impor esse juízo de prognose em situações em que determinada norma apenas é chamada à decisão do caso pelo tribunal de ultimo grau de recurso, sem que a discussão travada ao longo do processo e as decisões anteriores nele tomadas tenham versado sobre tal possibilidade, sequer pela referência a um determinado instituto ou complexo normativo a que a norma respeita ou em que se insere, e sem que exista uma corrente jurisprudencial ou doutrina consistente que sejam idóneas para alertar a comunidade dos operadores judiciários, medianamente informados, cautelosos e capazes para essa outra perspectiva de solução do litígio". (negrito e sublinhado nosso) 42. Veja-se, igualmente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/2018, onde se referiu que: "(...) apenas o carácter imprevisto do critério jurídico da decisão poderia constituir fundamento para afastar o sobredito ónus legalmente previsto." (negrito nosso). 43. Na doutrina, Gomes Canotilho e Vital Moreira destacam a situação "(...) em que na decisão final ou em recurso foi aplicada norma inesperada, que não tinha sido invocada no processo nem era de exigir que se previsse que o fosse (cff, Ac TC n.° 275/91)". 44. Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, não é possível "dispensar a parte interessa do ónus de suscitação antecipada da questão de inconstitucionalidade em dois tipos de situações: (i) quando a interpretação com que a norma é aplicada se afigura perfeitamente lógica, atendendo designadamente, à doutrina e à jurisprudência existentes sobre a matéria (cfr. Acórdãos n.ºs 439/91. 291792 e 232/04); ou (ii) quando uma norma é objecto de várias interpretações, objecto de discussão na doutrina e na jurisprudência, e é aplicada com uma delas (desfavorável aos interesses do reclamante" - cfr Acórdão n.º 569/956. 45. Deste modo, à luz da doutrina e jurisprudência referidas, podemos considerar estar perante uma "decisão-surpresa" quando o enquadramento normativo do pleito, tal qual como considerado pelo Tribunal, é totalmente diferente do que foi considerado e convocado pelas partes em litígio, de tal modo que a norma ou interpretação normativa convocada pelo Tribunal como critério jurídico ou ratio decidendi da causa se afigura como imprevisível ou inesperada, na medida em que não foi invocada pelas partes e é totalmente diferente dos critérios jurídicos ou normas que as mesmas convocaram a fim de fazerem fazer as suas pretensões. 46. Uma decisão com estes contornos ter-se-á de configurar como uma decisão surpresa, não sendo exigível à parte que pretende recorrer que antecipasse a inconstitucionalidade da aplicação de norma ou interpretação normativa totalmente rebuscada ou remota tendo em conta o enquadramento normativo construído e invocado pelas partes. 47. Do exposto, e regressando ao caso sub judice, teremos que concluir pela existência de uma decisão surpresa, uma vez que o enquadramento normativo do litígio, tal como construído pelas partes, é totalmente distinto daquele que foi considerado pelo Tribunal, e que constitui a ratio decidendi da causa. V. A inconstitucionalidade da interpretação normativa no sentido de que não deveria ter existido redução da cláusula penal 48. O Acórdão da Relação de Lisboa, tal como confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 12 de Setembro, procedeu à interpretação da norma constante do artigo 810. ° do Código Civil no sentido de que, no caso em apreço, não deveria ter existido uma redução da cláusula penal acordada entre as partes, 49. Semelhante entendimento só pode, salvo o devido respeito, ser reputado como inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (previsto no número 2 do artigo 18. ° da Constituição), 50. Com efeito, no caso em apreço não se encontram provado quaisquer danos concretos e certos sofridos pelo credor do crédito adveniente do accionamento da cláusula penal. 51. Deste modo, seria gravemente desproporcional admitir-se que o montante fixado na cláusula penal seja de aplicar in totum, uma vez que não teria qualquer aderência à realidade. 52. Por fim, importa referir que também quanto a esta questão a decisão se configura como uma "decisão-surpresa", na medida em que não era exigível a suscitação da referida inconstitucionalidade durante o processo, até à prolação do Acórdão, dada a aplicação ao caso de uma interpretação normativa totalmente imprevisível, surpreendente e inovatória. 53. Com efeito, nenhuma das partes, em momento algum, ponderou a possibilidade de o Tribunal não vir a reduzir o montante da cláusula penal, tendo em conta a ausência de danos incorridos. 54. Devendo, portanto, considerar-se admitido o presente recurso também quando a este fundamento de inconstitucionalidade, por preenchimento dos respetivos requisitos legais. 55. A inconstitucionalidade do entendimento normativo no sentido de que a comunicação do Reclamante deve ser qualificada como uma declaração antecipada de não cumprimento 56. O Tribunal da Relação, tal como confirmado pelo Acórdão Recorrido, assume como declaração de não cumprimento uma comunicação feita do Réu à Autora em que manifestou a intenção de não realizar as prestações acordadas, a pretexto da degradação da situação económica de angola. 57. Trata-se de uma mera comunicação e não numa declaração absoluta, inequívoca e clara que anuncia o propósito de não cumprir, requisito sine qua non da recusa definitiva do cumprimento. 58. A decisão a quo comporta também uma interpretação normativa dos artigos 798.º e do 808. ° do Código Civil que viola o princípio da autonomia privada (previsto no número 1 do artigo 61 da Constituição), quando interpretado no sentido de que uma comunicação como aquela que o Reclamante produz deve ser considerada como uma declaração antecipada de não cumprimento. 59. Com efeito, esta qualificação da referida declaração implica uma desconsideração daquilo que consubstancia uma manifestação de vontade por parte de uma das partes no contrato, 60. Que aqui é totalmente obnubilada por uma interpretação que, salvo o devido respeito, se revela contrária à intenção manifestada pelo Reclamante. 61. Ainda a este respeito, vem o douto Tribunal Constitucional, na decisão de que se reclama, afirmar que "quanto às alíneas (iv) a (v), porquanto é manifesto que não revestem caracter normativo." 62. Salvo o devido respeito, é um entendimento que merece reparo, pois, a definição da declaração de incumprimento definitivo resulta interpretativamente das referidas normas e tem consequências no caso em apreço. 63. Conforme referido supra, a interpretação dada pelo Tribunal da Relação e confirmada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a este respeito, revelase inconstitucional pois permite-se que uma mera comunicação seja tida como uma declaração de incumprimento definitivo e, por isso, com os efeitos dela provenientes. 64. E sendo que o pedido do Reclamante foi formulado tendo como objeto uma determinada interpretação normativa, pelo que não se compreende a observação do Tribunal Constitucional no sentido de que estes pedidos não revestiriam carácter normativo. 65. Pelo que não se pode admitir. 66. Também neste caso se alega a existência de uma "decisão-surpresa", para efeitos do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, na medida em que não era exigível à Reclamante suscitar a referida inconstitucionalidade durante o processo até à prolação do Acórdão. 67. A inconstitucionalidade do entendimento normativo no sentido de que o decurso do prazo implica um incumprimento definitivo. 68. O prazo de execução do contrato foi fixado pelas partes: 2 anos - ao abrigo do artigo 777.° do CC. 69. Quando o prazo é fixado pelas partes, presume-se, ao abrigo do artigo 779.° do CC que este corre a favor do devedor. 70. Consequentemente, a verificação do prazo não implica o incumprimento definitivo do contrato, mas simplesmente a entrada em mora. 71. O entendimento do tribunal contrario ao acima expresso, torna a norma do artigo 777.° e 778. ° do CC inconstitucional, assim interpretada, numa inconstitucionalidade parcial vertical por desrespeitar o principio da autonomia privada que implica o respeito pela vontade efetivamente expressa pelas partes aquando da sua declaração de vontade. 72. Sendo que, e ao contrário do que entende o Tribunal Constitucional na decisão reclamada, foi a interpretação das referidas normas que a Reclamante reputa como inconstitucional que esteve na base da decisão tomada pelo Acórdão a quo, 73. Na medida em que são estas as normas aplicáveis quanto ao cumprimento e não cumprimento de obrigações, nomeadamente cuja interpretação poderia redundar na qualificação de uma manifestação de vontade como uma declaração antecipada de não cumprimento (num caso em que não se fez menção expressão de não se querer cumprir) (cfr. artigos 798. ° e 808. ° do Código Civil). 74. E cuja interpretação poderia redundar na qualificação como incumprimento definitivo perante a mera verificação de um prazo contratualmente previsto para o cumprimento de uma obrigação (cfr. 777. ° e 778. °). Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal que se digne admitir a presente reclamação, por tempestiva e por estarem preenchidos os respetivos pressupostos legais, devendo ser revogada a decisão sumária de que se reclama.» 4. Notificado o recorrido, não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento das cinco questões integrantes do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento de pressupostos processuais, a saber, falta de suscitação prévia e adequada da norma cuja inconstitucionalidade se alega; falta de correspondência entre tal norma e a ratio decidendi da decisão recorrida e inidoneidade do objeto. A fundamentação aduzida na decisão sumária é clara e esclarecedora, sendo escusado repeti-la. Tanto mais que o reclamante nenhuma razão avança para suportar a reversão de qualquer um destes fundamentos e o conhecimento do objeto do recurso. Com efeito, confrontando o requerimento de recurso com o teor da reclamação constata-se que esta reproduz quase na íntegra o requerimento de recurso, sendo que pelo menos 57 dos 74 pontos são transcrição ipsis verbis do que naquele já se havia dito. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada [vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 312/2019 e 322/2019, todos disponíveis no sitio do Tribunal Constitucional]. O que manifestamente não foi feito no caso em apreço. Pelo exposto, nada havendo que possa abalar os fundamentos da decisão sumária - que correspondem a jurisprudência corrente do Tribunal quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso e são inteiramente pertinentes no caso em apreço - a reclamação tem de ser julgada improcedente. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 11 de fevereiro de 2020 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade
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AI generatedartigo 671 do CPC, artigo 61 da Constituição; 948/19 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pela Decisão Sumária n.º 829/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: (…) «6. Importa começar por notar que o recorrente não apresentou — como se lhe impunha - um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, com estrita observância dos elementos impostos pelo artigo 75. °-A da LTC, mas sim verdadeiras alegações. Ora, nos termos do artigo 78. °-A, n.º 5, da LTC, as alegações de recurso apenas devem ser apresentadas pelo recorrente após prolação de despacho do relator nesse sentido (nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 39/99, 15/01, 61/09, e a Decisão Sumária n.º 238/2011, disponíveis no sítio do Tribunal). Assim sendo, considerando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, o Tribunal apreciará o requerimento de recurso, mas na estrita medida em que contenha os elementos previstos no referido artigo 75. °-A, n.º 1, da LTC. O restante conteúdo, por consubstanciar materialmente alegações, será tido como não escrito. Deve notar-se ainda que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não é absolutamente claro e inequívoco relativamente aos acórdãos de que se pretende recorrer. Repare-se na ambiguidade da formulação utilizada em tal requerimento: «notificado do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com data de 12 de setembro de 2019, e não se conformando com o mesmo e com as decisões que com o mesmo se tornaram irrecorríveis». É certo que ao indicar as normas que reputa de inconstitucionais, nas alíneas (i) a (v), o recorrente faz referência às decisões em que as mesmas foram aplicadas. Porém, se ficamos esclarecidos quanto a uma das decisões recorridas - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de setembro de 2019 [(alínea (i)] o mesmo já não se pode dizer quanto às restantes [alíneas (ii) a (v)], na medida em que se faz referência ao Acórdão da Relação de Lisboa (TRL). E assim é porque tendo sido proferidos dois acórdãos pelo TRL — um primeiro, que julgou o recurso da decisão da 17 instância, proferido em 7 de dezembro de 2016 (fls. 543-556), e um segundo, em 30 de novembro de 2017, que se pronunciou sobre uma questão processual (fls. 946-947) — ficamos sem saber qual deles era visado pela interposição de recurso. Adiante nos pronunciaremos sobre este ponto. 7. Feitos estes esclarecimentos, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC (artigos 75.°- A e 16°, n.º 2, da LTC). Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78°-A do mesmo diploma. 8. Vejamos, em primeiro lugar, o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2019, no qual se decidiu não admitir o recurso de revista excecional. Neste caso, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de suscitação prévia e adequada da norma cuja inconstitucionalidade se alega (artigo 12°, n.º 2, da LTC). O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da seguinte norma, enunciada nestes exatos termos: «i) A inconstitucionalidade da norma relativa ao conceito de contradição entre arestos, objeto do Acórdão de 12 de Setembro de 2019, quando interpreta a norma processual relativa ao referido conceito como exigindo como subrequisito a oposição com reflexos na decisão tomada, permitindo-se que o Supremo Tribunal de justiça considere que se trata de uma oposição sem reflexos no sentido da decisão tomada se a ausência de tais reflexos resultar de entendimento e decisão do tribunal recorrido ainda não transitada.» Sendo a decisão recorrida o acórdão do STJ de 12 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de revista excecional, era até ao momento em que essa decisão foi proferida que o recorrente deveria ter suscitado a questão da constitucionalidade que posteriormente veio a enunciar no requerimento de interposição de recurso. Porém, o próprio recorrente admite que não o fez, argumentando, com vista à dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, que «nunca poderia razoavelmente contar com uma aplicação das referidas normas, por parte do Tribunal “a quo” no sentido interpretativo supra descrito, por se tratar de entendimento que não tinha suporte em entendimento anterior do STJ (...)». É certo que este Tribunal tem admitido exceções à exigência geral de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nos casos em que o tribunal a quo profira uma decisão de tal modo imprevisível e inesperada que torne desrazoável impõe-se ao recorrente a antecipação da mesma (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002, 120/2002, 182/2010 e 606/2019). Porém, para assim se concluir, é necessário que a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa se apresente objetivamente como imprevisível e inesperada. Dito de outra forma: a mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006,148/2008 e 606/2019). No caso dos autos, o recorrente alega que foi surpreendido com o entendimento adotado quanto ao conceito de contradição entre arestos. Sucede que, como muito claramente se afirma no próprio acórdão, o conceito de contradição nele adotado, corresponde a jurisprudência corrente do STJ, o que demonstra que o acórdão em crise não tem um conteúdo objetivamente inesperado com o qual o recorrente não pudesse contar. A seguinte passagem do acórdão é esclarecedora a este respeito: «8. O conceito de contradição não deixa de levantar algumas dúvidas. Não é, todavia, novo na nossa lei processual e consequentemente na jurisprudência deste Tribunal, quer a propósito dos recursos em geral, quer da admissibilidade dos agravos continuados, quer dos recursos de uniformização de jurisprudência, quer agora a propósito da admissibilidade da revista excecional. Tem-se fixado, justificadamente, a jurisprudência — a propósito de um ou outro dos recursos, mas sem que existam razões para diferenciar — em conceito que não se compadece com a simples divergência ou falta de sintonia entre os arestos em confronto. Exige-se antes que tenha lugar: Identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em confronto, a qual que tem pressuposta a identidade do respetivo núcleo factual; Oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas; Oposição com reflexos no sentido da decisão tomada. Com variantes terminológicas de pouco ou nenhum relevo, podem ver-se neste sentido, em www.dgsi.pt, e muito exemplificativamente, os Acórdãos deste Tribunal de 10.1.2013, processo n.º 2363/09.5TBPRD.P1-A, 2.10.2014, processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A e de 11.11.2014, processo n.º 542/14.0YLSB.L1.S1. Assim como se podem ver os muitos sumários de acórdãos desta Formação na página deste Tribunal (em jurisprudência/revista excecional).» Correspondendo a interpretação que veio a ser adotada no acórdão recorrido a jurisprudência anteriormente adotada pelo STJ, é evidente que o recorrente estava em condições de suscitar, perante o tribunal a quo, a presente questão de constitucionalidade. Como o Tribunal tem reiteradamente salientado, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Inexiste, por isso, fundamento para que se considere o recorrente dispensado do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, faltando-lhe, por isso, em qualquer caso, a legitimidade para a interposição do presente recurso (cf. artigos 70. °, n.º 1, alínea b), e 72. °, n.º 2 da LTC). A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade — suscitação prévia da questão de constitucionalidade — é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso. 9. Uma última referência apenas para dizer que ainda que assim não fosse — isto é, que no caso dos autos se admitisse uma exceção à regra da suscitação prévia perante o Tribunal que proferiu a decisão - sempre seria de concluir pelo não conhecimento. Com efeito, não existe correspondência entre a interpretação normativa questionada e a ratio decidendi acolhida pelo tribunal a quo. Não vislumbramos em que segmento da decisão do STJ se assumiu ou entendeu que «a ausência de reflexos da oposição no sentido da decisão tomada resultou de entendimento e decisão do tribunal recorrido ainda não transitada». 10. Apreciemos agora o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas, enunciadas nestes exatos termos: «ii) A inconstitucionalidade da norma do número 3 do artigo 671° do CPC, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no número 1 do artigo 20.° da Constituição, quando interpretada no sentido de que quando exista uma divergência entre o Tribunal de 1.ª instância e de 2.ª instância sobre a natureza jurídica de uma cláusula penal (compulsória ou indemnizatória) existe dupla conforme; iii) A inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 810.° do Código Civil, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tomou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da proporcionalidade (previsto no número 2 do artigo 18.° da Constituição) e da justiça, quando interpretada no sentido de que deve ser acionada a totalidade da cláusula penal, não podendo esta ser reduzida com base na equidade, mesmo quando não resulte provado que existam danos concretos; iv) A inconstitucionalidade das normas dos artigos 798.° e do 808.° do Código Civil, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da autonomia privada (previsto no número 1 do artigo 61.° da Constituição), quando interpretadas no sentido de que uma comunicação como aquela que o Recorrente produziu, onde não faz qualquer menção expressa a não querer cumprir, mas apenas invoca fundamentos que obstam ao cumprimento, deva ser considerada como uma declaração antecipada de não cumprimento. v) A inconstitucionalidade das normas dos artigos 777.° e 778.° do Código Civil, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da autonomia privada (previsto no número 1 do artigo 61.° da Constituição), quando interpretadas no sentido de que a verificação de um prazo contratualmente previsto para o cumprimento de uma obrigação implica sempre o incumprimento definitivo e não a simples entrada em mora.» Como começámos por referir, o requerimento de recurso não esclarece cabalmente qual a decisão do Tribunal da Relação que é objeto do recurso: se o acórdão proferido em 7 de dezembro de 2016, que julgou o recurso da decisão da 1.ª instância, se o acórdão de 30 de novembro de 2017, que se pronunciou sobre uma questão processual. Porém, considerando que o segundo aresto não entrou no mérito do recurso pois tratou de uma questão adjetiva, e, consequentemente, que em tal decisão não foram de todo abordadas questões que respeitem às normas elencadas nas alíneas (ii) a (v), analisar-se-á o recurso por referência à primeira decisão da Relação, o acórdão de 7 de dezembro de 2016. Adiantamos, contudo, que é manifesta a inviabilidade do recurso, no que respeita às quatro normas identificadas, pelas razões que seguidamente desenvolvemos. Em primeiro lugar, quanto à alínea (ii), porque o acórdão da Relação de Lisboa de 7 de dezembro de 2016 não aplicou, como ratio decidendi, a norma ali referida, a saber, o número 3 do artigo 671. ° do CPC. Em segundo lugar, quanto às alíneas (iii) a (v), porque não foi suscitada, perante o TRL, qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente às interpretações das normas indicadas nestas alíneas, valendo aqui, mutatis mutandis, as considerações expendidas no ponto 8. Aliás, basta ler as motivações do recurso de apelação interposto pelo Réu para constatar que o recorrente antecipou efetivamente as interpretações que vieram a ser adotadas pelo tribunal. A título de exemplo, a questão da redução equitativa da cláusula penal [(alínea i)] é levantada pelo recorrente, como se pode ver pelo teor das conclusões OO) a W); porém, a tal propósito, não é colocada qualquer questão de constitucionalidade. Em terceiro lugar, e ainda quanto às alíneas (iv) a (v), porque nenhuma das interpretações identificadas foi aplicada como ratio decidendi pelo acórdão da Relação de Lisboa de 7 de dezembro de 2016. Em quarto lugar, e ainda quanto às alíneas (iv) a (v), porquanto é manifesto que não revestem caracter normativo. Em consequência, pelas razões expostas, não deve tomar-se conhecimento do objeto do recurso relativamente à totalidade das questões indicadas nas alíneas (i) a (v) do requerimento de interposição.» 3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos: «EXMOS. SENHOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR A., ("Reclamante") melhor identificada nos autos supra-referidos, notificado a 2 de Dezembro de 2019 da Decisão Sumária n.º 829/2019 proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, com data de 29 de Novembro de 2019, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do disposto no art.0 78.° - A, n.º 3 e 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LTC"), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. Enquadramento 1. A Reclamante veio interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 70.° LTC, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com data de 12 de Setembro de 2019, no âmbito do Processo n.º 872/13.9TVLSB.LI. S3. 2. Por decisão de 29 de Novembro de 2019, veio o Douto Tribunal Constitucional decidir não conhecer do objecto do recurso. 3. Tendo entendido que (i) o aqui Reclamante não teria legitimidade para a interposição do presente recurso e que (ii) o recurso seria inviável no que respeita à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. 4. Salvo melhor opinião, não é de acolher a decisão do Douto Tribunal, devendo manter-se o quando referido pelo aqui Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso. 5. Uma vez que, e como demonstrado e se volta aqui a referir à saciedade, a aqui Reclamante tinha a legitimidade para interpor o referido recurso, que lhe era dada pelo carácter de decisão surpresa que a decisão do Acórdão Recorrido encerra, 6. Como melhor se explanará adiante, o aqui Reclamante, tendo sido confrontado com uma verdadeira decisão surpresa por parte do Tribunal "a quo", nunca teve a oportunidade processual de, nas respectivas peças, ter invocado de forma antecipada as questões de inconstitucionalidade que aqui vem apresentar, 7. Pelo que, e não obstante, tendo em conta que não lhe seria exigível antecipar a ratio decidendi que o Tribunal "a quo" adoptou na sua decisão, deve ser o presente recurso admitido e desvalorizada a não invocação atempada das referidas questões de inconstitucionalidade. 8. Referia-se ainda que não são de proceder os argumentos aduzidos por esta decisão do Tribunal Constitucional, quanto à decisão do Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de dezembro de 2016, pelas razões já aduzidas pela Reclamante no recurso por si interposto e que se voltam aqui a referir. 9. Por último, diga-se que o recurso interposto pela aqui Reclamante nunca poderá equiparar-se a uma alegação de direito, na medida em que tudo o quanto invocado se reporta à demonstração da verificação de requisitos processuais, como sejam os relativos à sua legitimidade, como sejam os relativos à decisãosurpresa. II. Das inconstitucionalidades patentes no Acórdão Recorrido 10. Face ao conteúdo do Acórdão do Tribunal "a quo e não obstante o Reclamante não concordar com a solução de direito que foi tomada, entende também que, como fundamento da referida decisão, estiveram na base das conclusões supra firmadas a aplicação de normas de cuja interpretação normativa o Reclamante reputa como inconstitucional. 11. Em suma, entende a Reclamante que no Acórdão do Tribunal "a quo", o douto Tribunal utilizou como fundamento normas cuja interpretação adoptada pelo mesmo se revela contrária à Constituição. A saber: i) A inconstitucionalidade da norma relativa ao conceito de contradição entre arestos, objeto do Acórdão de 12 Setembro de 2019, quando interpreta a norma processual relativa ao referido conceito como exigindo como subrequisito a oposição com reflexos na decisão tomada, permitindo-se que o Supremo Tribunal de Justiça considere que se trata de uma oposição sem reflexos no sentido da decisão tomada se a ausência de tais reflexos resultar de entendimento e decisão do tribunal recorrido ainda não transitada; ii) A inconstitucionalidade da norma do número 3 do artigo 671 do CPC, objeto do Acórdão de Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 1 do artigo 20.° da Constituição, quando interpretada no sentido de que quando exista uma divergência entre o Tribunal de 1 .a instância e de 2.a instância sobre a natureza jurídica de uma cláusula penal (compulsória ou indemnizatória) existe dupla conforme; iii) A inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 810.° do Código Civil, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da proporcionalidade (previsto no n.º 2 do artigo 18.° da Constituição) e da justiça, quando interpretada no sentido de que deve ser acionada a totalidade da cláusula penal, não podendo esta ser reduzida com base na equidade, mesmo quando não resulte provado que existam danos concretos; iv) A inconstitucionalidade das normas dos artigos 798. ° e 808, ° do Código Civil, objeto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da autonomia privada (previsto no número 1 do artigo 61. ° da Constituição), quando interpretadas no sentido de que uma comunicação como aquela que o Reclamante produziu, onde não faz qualquer menção expressa a não querer cumprir, mas apenas invoca fundamentos que obstam ao cumprimento deva ser considerada como uma declaração antecipada de não cumprimento. v) A inconstitucionalidade das normas dos artigos 777.° e 778.° do Código Civil, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da autonomia privada (previsto no número 1 do artigo 61.° da Constituição), quando interpretadas no sentido de que a verificação de um prazo contratualmente previsto para o cumprimento de uma obrigação implica sempre o incumprimento definitivo e não simples entrada em mora. III. A inconstitucionalidade da visão sobre os requisitos de admissibilidade de recurso para o STJ de recurso de revista excecional enquanto interpretados no sentido de aferir o requisito "oposição com reflexos no sentido da decisão tomada", com recurso a aspetos da decisão ainda não transitados, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. 12. A este respeito, invoca-se a inconstitucionalidade da norma relativa ao requisito - contradição entre arestos - enquanto requisito de admissibilidade do recurso por oposição de julgados, quando interpretada no sentido de permitir que o subrequisito - oposição com reflexos na decisão tomada - considere como oposição sem reflexos no sentido da decisão uma situação na qual a ausência de tais reflexos resulte entendimento expresso pelo Tribunal recorrido, mas ainda não transitado. 13. Trata-se aliás do caso dos presentes autos, como é evidente, dado que neste caso a não verificação deste subrequisito é resultado de um entendimento relativo ao alegado efeito do transcurso de prazo contratual em termos de incumprimento definitivo e ainda de determinada visão sobre o conceito de declaração antecipada de não cumprir, visões e decisões ainda não transitadas, desde logo porque ainda suscetíveis de recurso para o Tribunal Constitucional, e que aliás vieram neste articulado impugnadas com fundamento na sua inconstitucionalidade. IV. A inconstitucionalidade da interpretação normativa no sentido de que existe dupla conforme 14. Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 4 de Junho de 2019, as decisões proferidas na 1.ª instância e na Relação são coincidentes. 15. Este entendimento não pode ser aceite uma vez que acarreta uma interpretação do número 3 do artigo 671. ° do CPC que se revela contrária ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no número 1 do artigo 20. ° da Constituição. 16. Refira-se desde já que, e ao contrário do que é referido pela decisão do Douto Tribunal Constitucional, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça teve como ratio decidendi a norma prevista no número 3 do artigo 671, ° do CPC, na medida em que esta norma é uma das normas basilares a respeito de decisões de admissão de recursos de revista, 17. E na medida em que qualquer decisão no sentido de negar a revista com base na identidade entre a decisão das duas primeiras instâncias tem de implicar uma determinada interpretação e aplicação da referida norma, 18. Aliás, como fez o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos 19. O Tribunal de 1.ª instância qualificou a cláusula penal do artigo 17. ° do contrato de transação como um clausula com uma função compulsória. Ou seja, o direito de crédito adveniente da referida cláusula exercer-se-ia caso o devedor entrasse em mora. 20. O Tribunal da Relação, por sua vez, entendeu que a clausula penal era fundamentalmente uma clausula com função indemnizatória. Ou seja, apenas se aplica caso o devedor entre em incumprimento definitivo. 21. Em ambos os casos se decidiu pela aplicação da cláusula penal do contrato de transacção. 22. No entanto, cada Tribunal decidiu atribuir uma diferente natureza jurídica à referida cláusula. 23. A diversa natureza jurídica atribuída à referida cláusula tem consequências relevantes no que ao respetivo regime jurídico diz respeito, 24. Com efeito, e como já referido, uma cláusula penal compulsória tem como pressupostos de preenchimento a mera mora do credor enquanto que a cláusula penal indemnizatória pressupõe que esse incumprimento seja qualificado como definitivo. 25. Esta diferença de regime implica que a decisão jurisdicional sobre o preenchimento da referida cláusula penal percorra um trâmite muito diverso, na medida em que para que seja considerado que exista um incumprimento definitivo é necessária a verificação de diversos outros pressupostos que entram necessariamente em equação e poderão ditar uma decisão totalmente diversa, 26. Abrindo campo a uma nova miríade de discussões, de facto e de direito, que não são necessárias quando se opera no campo da mera mora. 27. Ora, ainda que haja a aplicação da mesma norma, artigo 810. ° do Código Civil, estamos perante dois enquadramentos jurídicos diferentes e, por acréscimo, uma aplicação de dois institutos jurídicos distintos: (i) cláusula penal compulsória, por um lado e (ii) cláusula penal indemnizatória, por outro. 28. Ao decidir contrariamente ao que já decidiu, o Supremo Tribunal Justiça, viola o principio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no artigo 20. °, no seu corolário da plenitude de acesso à jurisdição, nomeadamente o direito ao recurso e lesa o Reclamante em danos que são dificilmente reparáveis com a sua condenação. 29. Acresce que o Reclamante tem legitimidade para apresentar a presente reclamação, uma vez que, e apesar de se poder entender que não terá suscitado a questão de forma inequívoca ao Tribunal "a quo", 30. nunca poderia razoavelmente contar com uma aplicação das referidas normas, por parte do Tribunal "a quo", no sentido interpretativo supra descrito. 31. Pelo que se trata, indubitavelmente, de decisão surpresa tomada pelo Tribunal "a quo", passível, para efeitos da admissibilidade do presente recurso, de afastar a necessidade de se ter suscitado a questão "(...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (cfr. parte final do número 2 do artigo 72. ° da LTC). Senão vejamos, 32. Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 70. ° da LTC, é pressuposto da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que a parte que pretenda recorrer tenha suscitado previamente a questão da inconstitucionalidade numa fase pré-decisória do processo principal. 33. Com efeito, recai sobre o Reclamante um ónus de prévia ou antecipada suscitação, durante o processo, das questões de inconstitucionalidade de normas convocáveis para a dirimição da causa, sob pena de ficar privada da possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional. 34. No entanto, esta norma deverá ser afastada quando, em razão de determinadas situações, não seja exigível ao Reclamante ter suscitado, de modo atempado e perante o Tribunal, a questão da inconstitucionalidade. 35. Com efeito, e como refere Carlos Lopes do Rego, a jurisprudência constitucional sempre admitiu que tal regra sofra "restrições ou limitações em determinadas situações excecionais ou anómalas", sendo uma dessas situações aquela em que o reclamante se vê confrontado com uma "decisão-surpresa", "de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida". 36. Esta solução tem subjacente um princípio da proibição de decisões-surpresa, consagrado no número 3 do artigo 3. ° do CPC, o qual institui "uma tutela reforçada da regra do contraditório criando para os tribunais o dever de prévia audição das partes sobre um enquadramento jurídico objetivamente invocatório e surpreendente do pleito". 37. Ora, é ponto assente que, por força da alínea b) do número 1 do artigo 70. °, às partes exige-se a formulação de um "juízo de prognose", no sentido deverão analisar e ponderar "antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que - na sua óptica - podem inquinar tais normas ou interpretações normativas (...)". 38. Contudo, quando a decisão, na dirimição da causa, leve a cabo uma aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível ou inesperada, não é exigível ou razoável que a parte que pretende recorrer antevisse a possibilidade de aplicação dessa norma ou interpretação normativa, suscitando antecipadamente a sua inconstitucionalidade antes do conhecimento do teor da decisão surpresa que a convoca e aplica. 39. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, através das suas inúmeras decisões, tem contribuído para a concretização do que deverá entender-se por "decisão-surpresa". 40. Desde logo, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/07: 41. "será exigência desproporcionada impor esse juízo de prognose em situações em que determinada norma apenas é chamada à decisão do caso pelo tribunal de ultimo grau de recurso, sem que a discussão travada ao longo do processo e as decisões anteriores nele tomadas tenham versado sobre tal possibilidade, sequer pela referência a um determinado instituto ou complexo normativo a que a norma respeita ou em que se insere, e sem que exista uma corrente jurisprudencial ou doutrina consistente que sejam idóneas para alertar a comunidade dos operadores judiciários, medianamente informados, cautelosos e capazes para essa outra perspectiva de solução do litígio". (negrito e sublinhado nosso) 42. Veja-se, igualmente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/2018, onde se referiu que: "(...) apenas o carácter imprevisto do critério jurídico da decisão poderia constituir fundamento para afastar o sobredito ónus legalmente previsto." (negrito nosso). 43. Na doutrina, Gomes Canotilho e Vital Moreira destacam a situação "(...) em que na decisão final ou em recurso foi aplicada norma inesperada, que não tinha sido invocada no processo nem era de exigir que se previsse que o fosse (cff, Ac TC n.° 275/91)". 44. Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, não é possível "dispensar a parte interessa do ónus de suscitação antecipada da questão de inconstitucionalidade em dois tipos de situações: (i) quando a interpretação com que a norma é aplicada se afigura perfeitamente lógica, atendendo designadamente, à doutrina e à jurisprudência existentes sobre a matéria (cfr. Acórdãos n.ºs 439/91. 291792 e 232/04); ou (ii) quando uma norma é objecto de várias interpretações, objecto de discussão na doutrina e na jurisprudência, e é aplicada com uma delas (desfavorável aos interesses do reclamante" - cfr Acórdão n.º 569/956. 45. Deste modo, à luz da doutrina e jurisprudência referidas, podemos considerar estar perante uma "decisão-surpresa" quando o enquadramento normativo do pleito, tal qual como considerado pelo Tribunal, é totalmente diferente do que foi considerado e convocado pelas partes em litígio, de tal modo que a norma ou interpretação normativa convocada pelo Tribunal como critério jurídico ou ratio decidendi da causa se afigura como imprevisível ou inesperada, na medida em que não foi invocada pelas partes e é totalmente diferente dos critérios jurídicos ou normas que as mesmas convocaram a fim de fazerem fazer as suas pretensões. 46. Uma decisão com estes contornos ter-se-á de configurar como uma decisão surpresa, não sendo exigível à parte que pretende recorrer que antecipasse a inconstitucionalidade da aplicação de norma ou interpretação normativa totalmente rebuscada ou remota tendo em conta o enquadramento normativo construído e invocado pelas partes. 47. Do exposto, e regressando ao caso sub judice, teremos que concluir pela existência de uma decisão surpresa, uma vez que o enquadramento normativo do litígio, tal como construído pelas partes, é totalmente distinto daquele que foi considerado pelo Tribunal, e que constitui a ratio decidendi da causa. V. A inconstitucionalidade da interpretação normativa no sentido de que não deveria ter existido redução da cláusula penal 48. O Acórdão da Relação de Lisboa, tal como confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 12 de Setembro, procedeu à interpretação da norma constante do artigo 810. ° do Código Civil no sentido de que, no caso em apreço, não deveria ter existido uma redução da cláusula penal acordada entre as partes, 49. Semelhante entendimento só pode, salvo o devido respeito, ser reputado como inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (previsto no número 2 do artigo 18. ° da Constituição), 50. Com efeito, no caso em apreço não se encontram provado quaisquer danos concretos e certos sofridos pelo credor do crédito adveniente do accionamento da cláusula penal. 51. Deste modo, seria gravemente desproporcional admitir-se que o montante fixado na cláusula penal seja de aplicar in totum, uma vez que não teria qualquer aderência à realidade. 52. Por fim, importa referir que também quanto a esta questão a decisão se configura como uma "decisão-surpresa", na medida em que não era exigível a suscitação da referida inconstitucionalidade durante o processo, até à prolação do Acórdão, dada a aplicação ao caso de uma interpretação normativa totalmente imprevisível, surpreendente e inovatória. 53. Com efeito, nenhuma das partes, em momento algum, ponderou a possibilidade de o Tribunal não vir a reduzir o montante da cláusula penal, tendo em conta a ausência de danos incorridos. 54. Devendo, portanto, considerar-se admitido o presente recurso também quando a este fundamento de inconstitucionalidade, por preenchimento dos respetivos requisitos legais. 55. A inconstitucionalidade do entendimento normativo no sentido de que a comunicação do Reclamante deve ser qualificada como uma declaração antecipada de não cumprimento 56. O Tribunal da Relação, tal como confirmado pelo Acórdão Recorrido, assume como declaração de não cumprimento uma comunicação feita do Réu à Autora em que manifestou a intenção de não realizar as prestações acordadas, a pretexto da degradação da situação económica de angola. 57. Trata-se de uma mera comunicação e não numa declaração absoluta, inequívoca e clara que anuncia o propósito de não cumprir, requisito sine qua non da recusa definitiva do cumprimento. 58. A decisão a quo comporta também uma interpretação normativa dos artigos 798.º e do 808. ° do Código Civil que viola o princípio da autonomia privada (previsto no número 1 do artigo 61 da Constituição), quando interpretado no sentido de que uma comunicação como aquela que o Reclamante produz deve ser considerada como uma declaração antecipada de não cumprimento. 59. Com efeito, esta qualificação da referida declaração implica uma desconsideração daquilo que consubstancia uma manifestação de vontade por parte de uma das partes no contrato, 60. Que aqui é totalmente obnubilada por uma interpretação que, salvo o devido respeito, se revela contrária à intenção manifestada pelo Reclamante. 61. Ainda a este respeito, vem o douto Tribunal Constitucional, na decisão de que se reclama, afirmar que "quanto às alíneas (iv) a (v), porquanto é manifesto que não revestem caracter normativo." 62. Salvo o devido respeito, é um entendimento que merece reparo, pois, a definição da declaração de incumprimento definitivo resulta interpretativamente das referidas normas e tem consequências no caso em apreço. 63. Conforme referido supra, a interpretação dada pelo Tribunal da Relação e confirmada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a este respeito, revelase inconstitucional pois permite-se que uma mera comunicação seja tida como uma declaração de incumprimento definitivo e, por isso, com os efeitos dela provenientes. 64. E sendo que o pedido do Reclamante foi formulado tendo como objeto uma determinada interpretação normativa, pelo que não se compreende a observação do Tribunal Constitucional no sentido de que estes pedidos não revestiriam carácter normativo. 65. Pelo que não se pode admitir. 66. Também neste caso se alega a existência de uma "decisão-surpresa", para efeitos do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, na medida em que não era exigível à Reclamante suscitar a referida inconstitucionalidade durante o processo até à prolação do Acórdão. 67. A inconstitucionalidade do entendimento normativo no sentido de que o decurso do prazo implica um incumprimento definitivo. 68. O prazo de execução do contrato foi fixado pelas partes: 2 anos - ao abrigo do artigo 777.° do CC. 69. Quando o prazo é fixado pelas partes, presume-se, ao abrigo do artigo 779.° do CC que este corre a favor do devedor. 70. Consequentemente, a verificação do prazo não implica o incumprimento definitivo do contrato, mas simplesmente a entrada em mora. 71. O entendimento do tribunal contrario ao acima expresso, torna a norma do artigo 777.° e 778. ° do CC inconstitucional, assim interpretada, numa inconstitucionalidade parcial vertical por desrespeitar o principio da autonomia privada que implica o respeito pela vontade efetivamente expressa pelas partes aquando da sua declaração de vontade. 72. Sendo que, e ao contrário do que entende o Tribunal Constitucional na decisão reclamada, foi a interpretação das referidas normas que a Reclamante reputa como inconstitucional que esteve na base da decisão tomada pelo Acórdão a quo, 73. Na medida em que são estas as normas aplicáveis quanto ao cumprimento e não cumprimento de obrigações, nomeadamente cuja interpretação poderia redundar na qualificação de uma manifestação de vontade como uma declaração antecipada de não cumprimento (num caso em que não se fez menção expressão de não se querer cumprir) (cfr. artigos 798. ° e 808. ° do Código Civil). 74. E cuja interpretação poderia redundar na qualificação como incumprimento definitivo perante a mera verificação de um prazo contratualmente previsto para o cumprimento de uma obrigação (cfr. 777. ° e 778. °). Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal que se digne admitir a presente reclamação, por tempestiva e por estarem preenchidos os respetivos pressupostos legais, devendo ser revogada a decisão sumária de que se reclama.» 4. Notificado o recorrido, não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento das cinco questões integrantes do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento de pressupostos processuais, a saber, falta de suscitação prévia e adequada da norma cuja inconstitucionalidade se alega; falta de correspondência entre tal norma e a ratio decidendi da decisão recorrida e inidoneidade do objeto. A fundamentação aduzida na decisão sumária é clara e esclarecedora, sendo escusado repeti-la. Tanto mais que o reclamante nenhuma razão avança para suportar a reversão de qualquer um destes fundamentos e o conhecimento do objeto do recurso. Com efeito, confrontando o requerimento de recurso com o teor da reclamação constata-se que esta reproduz quase na íntegra o requerimento de recurso, sendo que pelo menos 57 dos 74 pontos são transcrição ipsis verbis do que naquele já se havia dito. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada [vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 312/2019 e 322/2019, todos disponíveis no sitio do Tribunal Constitucional]. O que manifestamente não foi feito no caso em apreço. Pelo exposto, nada havendo que possa abalar os fundamentos da decisão sumária - que correspondem a jurisprudência corrente do Tribunal quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso e são inteiramente pertinentes no caso em apreço - a reclamação tem de ser julgada improcedente. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 11 de fevereiro de 2020 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 94/2020 Processo n.º 948/19 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pela Decisão Sumária n.º 829/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: (…) «6. Importa começar por notar que o recorrente não apresentou — como se lhe impunha - um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, com estrita observância dos elementos impostos pelo artigo 75. °-A da LTC, mas sim verdadeiras alegações. Ora, nos termos do artigo 78. °-A, n.º 5, da LTC, as alegações de recurso apenas devem ser apresentadas pelo recorrente após prolação de despacho do relator nesse sentido (nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 39/99, 15/01, 61/09, e a Decisão Sumária n.º 238/2011, disponíveis no sítio do Tribunal). Assim sendo, considerando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, o Tribunal apreciará o requerimento de recurso, mas na estrita medida em que contenha os elementos previstos no referido artigo 75. °-A, n.º 1, da LTC. O restante conteúdo, por consubstanciar materialmente alegações, será tido como não escrito. Deve notar-se ainda que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não é absolutamente claro e inequívoco relativamente aos acórdãos de que se pretende recorrer. Repare-se na ambiguidade da formulação utilizada em tal requerimento: «notificado do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com data de 12 de setembro de 2019, e não se conformando com o mesmo e com as decisões que com o mesmo se tornaram irrecorríveis». É certo que ao indicar as normas que reputa de inconstitucionais, nas alíneas (i) a (v), o recorrente faz referência às decisões em que as mesmas foram aplicadas. Porém, se ficamos esclarecidos quanto a uma das decisões recorridas - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de setembro de 2019 [(alínea (i)] o mesmo já não se pode dizer quanto às restantes [alíneas (ii) a (v)], na medida em que se faz referência ao Acórdão da Relação de Lisboa (TRL). E assim é porque tendo sido proferidos dois acórdãos pelo TRL — um primeiro, que julgou o recurso da decisão da 17 instância, proferido em 7 de dezembro de 2016 (fls. 543-556), e um segundo, em 30 de novembro de 2017, que se pronunciou sobre uma questão processual (fls. 946-947) — ficamos sem saber qual deles era visado pela interposição de recurso. Adiante nos pronunciaremos sobre este ponto. 7. Feitos estes esclarecimentos, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC (artigos 75.°- A e 16°, n.º 2, da LTC). Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78°-A do mesmo diploma. 8. Vejamos, em primeiro lugar, o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2019, no qual se decidiu não admitir o recurso de revista excecional. Neste caso, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de suscitação prévia e adequada da norma cuja inconstitucionalidade se alega (artigo 12°, n.º 2, da LTC). O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da seguinte norma, enunciada nestes exatos termos: «i) A inconstitucionalidade da norma relativa ao conceito de contradição entre arestos, objeto do Acórdão de 12 de Setembro de 2019, quando interpreta a norma processual relativa ao referido conceito como exigindo como subrequisito a oposição com reflexos na decisão tomada, permitindo-se que o Supremo Tribunal de justiça considere que se trata de uma oposição sem reflexos no sentido da decisão tomada se a ausência de tais reflexos resultar de entendimento e decisão do tribunal recorrido ainda não transitada.» Sendo a decisão recorrida o acórdão do STJ de 12 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de revista excecional, era até ao momento em que essa decisão foi proferida que o recorrente deveria ter suscitado a questão da constitucionalidade que posteriormente veio a enunciar no requerimento de interposição de recurso. Porém, o próprio recorrente admite que não o fez, argumentando, com vista à dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, que «nunca poderia razoavelmente contar com uma aplicação das referidas normas, por parte do Tribunal “a quo” no sentido interpretativo supra descrito, por se tratar de entendimento que não tinha suporte em entendimento anterior do STJ (...)». É certo que este Tribunal tem admitido exceções à exigência geral de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nos casos em que o tribunal a quo profira uma decisão de tal modo imprevisível e inesperada que torne desrazoável impõe-se ao recorrente a antecipação da mesma (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002, 120/2002, 182/2010 e 606/2019). Porém, para assim se concluir, é necessário que a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa se apresente objetivamente como imprevisível e inesperada. Dito de outra forma: a mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006,148/2008 e 606/2019). No caso dos autos, o recorrente alega que foi surpreendido com o entendimento adotado quanto ao conceito de contradição entre arestos. Sucede que, como muito claramente se afirma no próprio acórdão, o conceito de contradição nele adotado, corresponde a jurisprudência corrente do STJ, o que demonstra que o acórdão em crise não tem um conteúdo objetivamente inesperado com o qual o recorrente não pudesse contar. A seguinte passagem do acórdão é esclarecedora a este respeito: «8. O conceito de contradição não deixa de levantar algumas dúvidas. Não é, todavia, novo na nossa lei processual e consequentemente na jurisprudência deste Tribunal, quer a propósito dos recursos em geral, quer da admissibilidade dos agravos continuados, quer dos recursos de uniformização de jurisprudência, quer agora a propósito da admissibilidade da revista excecional. Tem-se fixado, justificadamente, a jurisprudência — a propósito de um ou outro dos recursos, mas sem que existam razões para diferenciar — em conceito que não se compadece com a simples divergência ou falta de sintonia entre os arestos em confronto. Exige-se antes que tenha lugar: Identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em confronto, a qual que tem pressuposta a identidade do respetivo núcleo factual; Oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas; Oposição com reflexos no sentido da decisão tomada. Com variantes terminológicas de pouco ou nenhum relevo, podem ver-se neste sentido, em www.dgsi.pt, e muito exemplificativamente, os Acórdãos deste Tribunal de 10.1.2013, processo n.º 2363/09.5TBPRD.P1-A, 2.10.2014, processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A e de 11.11.2014, processo n.º 542/14.0YLSB.L1.S1. Assim como se podem ver os muitos sumários de acórdãos desta Formação na página deste Tribunal (em jurisprudência/revista excecional).» Correspondendo a interpretação que veio a ser adotada no acórdão recorrido a jurisprudência anteriormente adotada pelo STJ, é evidente que o recorrente estava em condições de suscitar, perante o tribunal a quo, a presente questão de constitucionalidade. Como o Tribunal tem reiteradamente salientado, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Inexiste, por isso, fundamento para que se considere o recorrente dispensado do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, faltando-lhe, por isso, em qualquer caso, a legitimidade para a interposição do presente recurso (cf. artigos 70. °, n.º 1, alínea b), e 72. °, n.º 2 da LTC). A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade — suscitação prévia da questão de constitucionalidade — é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso. 9. Uma última referência apenas para dizer que ainda que assim não fosse — isto é, que no caso dos autos se admitisse uma exceção à regra da suscitação prévia perante o Tribunal que proferiu a decisão - sempre seria de concluir pelo não conhecimento. Com efeito, não existe correspondência entre a interpretação normativa questionada e a ratio decidendi acolhida pelo tribunal a quo. Não vislumbramos em que segmento da decisão do STJ se assumiu ou entendeu que «a ausência de reflexos da oposição no sentido da decisão tomada resultou de entendimento e decisão do tribunal recorrido ainda não transitada». 10. Apreciemos agora o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas, enunciadas nestes exatos termos: «ii) A inconstitucionalidade da norma do número 3 do artigo 671° do CPC, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no número 1 do artigo 20.° da Constituição, quando interpretada no sentido de que quando exista uma divergência entre o Tribunal de 1.ª instância e de 2.ª instância sobre a natureza jurídica de uma cláusula penal (compulsória ou indemnizatória) existe dupla conforme; iii) A inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 810.° do Código Civil, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tomou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da proporcionalidade (previsto no número 2 do artigo 18.° da Constituição) e da justiça, quando interpretada no sentido de que deve ser acionada a totalidade da cláusula penal, não podendo esta ser reduzida com base na equidade, mesmo quando não resulte provado que existam danos concretos; iv) A inconstitucionalidade das normas dos artigos 798.° e do 808.° do Código Civil, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da autonomia privada (previsto no número 1 do artigo 61.° da Constituição), quando interpretadas no sentido de que uma comunicação como aquela que o Recorrente produziu, onde não faz qualquer menção expressa a não querer cumprir, mas apenas invoca fundamentos que obstam ao cumprimento, deva ser considerada como uma declaração antecipada de não cumprimento. v) A inconstitucionalidade das normas dos artigos 777.° e 778.° do Código Civil, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da autonomia privada (previsto no número 1 do artigo 61.° da Constituição), quando interpretadas no sentido de que a verificação de um prazo contratualmente previsto para o cumprimento de uma obrigação implica sempre o incumprimento definitivo e não a simples entrada em mora.» Como começámos por referir, o requerimento de recurso não esclarece cabalmente qual a decisão do Tribunal da Relação que é objeto do recurso: se o acórdão proferido em 7 de dezembro de 2016, que julgou o recurso da decisão da 1.ª instância, se o acórdão de 30 de novembro de 2017, que se pronunciou sobre uma questão processual. Porém, considerando que o segundo aresto não entrou no mérito do recurso pois tratou de uma questão adjetiva, e, consequentemente, que em tal decisão não foram de todo abordadas questões que respeitem às normas elencadas nas alíneas (ii) a (v), analisar-se-á o recurso por referência à primeira decisão da Relação, o acórdão de 7 de dezembro de 2016. Adiantamos, contudo, que é manifesta a inviabilidade do recurso, no que respeita às quatro normas identificadas, pelas razões que seguidamente desenvolvemos. Em primeiro lugar, quanto à alínea (ii), porque o acórdão da Relação de Lisboa de 7 de dezembro de 2016 não aplicou, como ratio decidendi, a norma ali referida, a saber, o número 3 do artigo 671. ° do CPC. Em segundo lugar, quanto às alíneas (iii) a (v), porque não foi suscitada, perante o TRL, qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente às interpretações das normas indicadas nestas alíneas, valendo aqui, mutatis mutandis, as considerações expendidas no ponto 8. Aliás, basta ler as motivações do recurso de apelação interposto pelo Réu para constatar que o recorrente antecipou efetivamente as interpretações que vieram a ser adotadas pelo tribunal. A título de exemplo, a questão da redução equitativa da cláusula penal [(alínea i)] é levantada pelo recorrente, como se pode ver pelo teor das conclusões OO) a W); porém, a tal propósito, não é colocada qualquer questão de constitucionalidade. Em terceiro lugar, e ainda quanto às alíneas (iv) a (v), porque nenhuma das interpretações identificadas foi aplicada como ratio decidendi pelo acórdão da Relação de Lisboa de 7 de dezembro de 2016. Em quarto lugar, e ainda quanto às alíneas (iv) a (v), porquanto é manifesto que não revestem caracter normativo. Em consequência, pelas razões expostas, não deve tomar-se conhecimento do objeto do recurso relativamente à totalidade das questões indicadas nas alíneas (i) a (v) do requerimento de interposição.» 3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos: «EXMOS. SENHOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR A., ("Reclamante") melhor identificada nos autos supra-referidos, notificado a 2 de Dezembro de 2019 da Decisão Sumária n.º 829/2019 proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, com data de 29 de Novembro de 2019, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do disposto no art.0 78.° - A, n.º 3 e 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LTC"), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. Enquadramento 1. A Reclamante veio interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 70.° LTC, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com data de 12 de Setembro de 2019, no âmbito do Processo n.º 872/13.9TVLSB.LI. S3. 2. Por decisão de 29 de Novembro de 2019, veio o Douto Tribunal Constitucional decidir não conhecer do objecto do recurso. 3. Tendo entendido que (i) o aqui Reclamante não teria legitimidade para a interposição do presente recurso e que (ii) o recurso seria inviável no que respeita à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. 4. Salvo melhor opinião, não é de acolher a decisão do Douto Tribunal, devendo manter-se o quando referido pelo aqui Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso. 5. Uma vez que, e como demonstrado e se volta aqui a referir à saciedade, a aqui Reclamante tinha a legitimidade para interpor o referido recurso, que lhe era dada pelo carácter de decisão surpresa que a decisão do Acórdão Recorrido encerra, 6. Como melhor se explanará adiante, o aqui Reclamante, tendo sido confrontado com uma verdadeira decisão surpresa por parte do Tribunal "a quo", nunca teve a oportunidade processual de, nas respectivas peças, ter invocado de forma antecipada as questões de inconstitucionalidade que aqui vem apresentar, 7. Pelo que, e não obstante, tendo em conta que não lhe seria exigível antecipar a ratio decidendi que o Tribunal "a quo" adoptou na sua decisão, deve ser o presente recurso admitido e desvalorizada a não invocação atempada das referidas questões de inconstitucionalidade. 8. Referia-se ainda que não são de proceder os argumentos aduzidos por esta decisão do Tribunal Constitucional, quanto à decisão do Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de dezembro de 2016, pelas razões já aduzidas pela Reclamante no recurso por si interposto e que se voltam aqui a referir. 9. Por último, diga-se que o recurso interposto pela aqui Reclamante nunca poderá equiparar-se a uma alegação de direito, na medida em que tudo o quanto invocado se reporta à demonstração da verificação de requisitos processuais, como sejam os relativos à sua legitimidade, como sejam os relativos à decisãosurpresa. II. Das inconstitucionalidades patentes no Acórdão Recorrido 10. Face ao conteúdo do Acórdão do Tribunal "a quo e não obstante o Reclamante não concordar com a solução de direito que foi tomada, entende também que, como fundamento da referida decisão, estiveram na base das conclusões supra firmadas a aplicação de normas de cuja interpretação normativa o Reclamante reputa como inconstitucional. 11. Em suma, entende a Reclamante que no Acórdão do Tribunal "a quo", o douto Tribunal utilizou como fundamento normas cuja interpretação adoptada pelo mesmo se revela contrária à Constituição. A saber: i) A inconstitucionalidade da norma relativa ao conceito de contradição entre arestos, objeto do Acórdão de 12 Setembro de 2019, quando interpreta a norma processual relativa ao referido conceito como exigindo como subrequisito a oposição com reflexos na decisão tomada, permitindo-se que o Supremo Tribunal de Justiça considere que se trata de uma oposição sem reflexos no sentido da decisão tomada se a ausência de tais reflexos resultar de entendimento e decisão do tribunal recorrido ainda não transitada; ii) A inconstitucionalidade da norma do número 3 do artigo 671 do CPC, objeto do Acórdão de Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 1 do artigo 20.° da Constituição, quando interpretada no sentido de que quando exista uma divergência entre o Tribunal de 1 .a instância e de 2.a instância sobre a natureza jurídica de uma cláusula penal (compulsória ou indemnizatória) existe dupla conforme; iii) A inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 810.° do Código Civil, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da proporcionalidade (previsto no n.º 2 do artigo 18.° da Constituição) e da justiça, quando interpretada no sentido de que deve ser acionada a totalidade da cláusula penal, não podendo esta ser reduzida com base na equidade, mesmo quando não resulte provado que existam danos concretos; iv) A inconstitucionalidade das normas dos artigos 798. ° e 808, ° do Código Civil, objeto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da autonomia privada (previsto no número 1 do artigo 61. ° da Constituição), quando interpretadas no sentido de que uma comunicação como aquela que o Reclamante produziu, onde não faz qualquer menção expressa a não querer cumprir, mas apenas invoca fundamentos que obstam ao cumprimento deva ser considerada como uma declaração antecipada de não cumprimento. v) A inconstitucionalidade das normas dos artigos 777.° e 778.° do Código Civil, objeto do Acórdão da Relação de Lisboa, que se tornou irrecorrível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, por violação do princípio da autonomia privada (previsto no número 1 do artigo 61.° da Constituição), quando interpretadas no sentido de que a verificação de um prazo contratualmente previsto para o cumprimento de uma obrigação implica sempre o incumprimento definitivo e não simples entrada em mora. III. A inconstitucionalidade da visão sobre os requisitos de admissibilidade de recurso para o STJ de recurso de revista excecional enquanto interpretados no sentido de aferir o requisito "oposição com reflexos no sentido da decisão tomada", com recurso a aspetos da decisão ainda não transitados, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. 12. A este respeito, invoca-se a inconstitucionalidade da norma relativa ao requisito - contradição entre arestos - enquanto requisito de admissibilidade do recurso por oposição de julgados, quando interpretada no sentido de permitir que o subrequisito - oposição com reflexos na decisão tomada - considere como oposição sem reflexos no sentido da decisão uma situação na qual a ausência de tais reflexos resulte entendimento expresso pelo Tribunal recorrido, mas ainda não transitado. 13. Trata-se aliás do caso dos presentes autos, como é evidente, dado que neste caso a não verificação deste subrequisito é resultado de um entendimento relativo ao alegado efeito do transcurso de prazo contratual em termos de incumprimento definitivo e ainda de determinada visão sobre o conceito de declaração antecipada de não cumprir, visões e decisões ainda não transitadas, desde logo porque ainda suscetíveis de recurso para o Tribunal Constitucional, e que aliás vieram neste articulado impugnadas com fundamento na sua inconstitucionalidade. IV. A inconstitucionalidade da interpretação normativa no sentido de que existe dupla conforme 14. Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 4 de Junho de 2019, as decisões proferidas na 1.ª instância e na Relação são coincidentes. 15. Este entendimento não pode ser aceite uma vez que acarreta uma interpretação do número 3 do artigo 671. ° do CPC que se revela contrária ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no número 1 do artigo 20. ° da Constituição. 16. Refira-se desde já que, e ao contrário do que é referido pela decisão do Douto Tribunal Constitucional, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça teve como ratio decidendi a norma prevista no número 3 do artigo 671, ° do CPC, na medida em que esta norma é uma das normas basilares a respeito de decisões de admissão de recursos de revista, 17. E na medida em que qualquer decisão no sentido de negar a revista com base na identidade entre a decisão das duas primeiras instâncias tem de implicar uma determinada interpretação e aplicação da referida norma, 18. Aliás, como fez o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos 19. O Tribunal de 1.ª instância qualificou a cláusula penal do artigo 17. ° do contrato de transação como um clausula com uma função compulsória. Ou seja, o direito de crédito adveniente da referida cláusula exercer-se-ia caso o devedor entrasse em mora. 20. O Tribunal da Relação, por sua vez, entendeu que a clausula penal era fundamentalmente uma clausula com função indemnizatória. Ou seja, apenas se aplica caso o devedor entre em incumprimento definitivo. 21. Em ambos os casos se decidiu pela aplicação da cláusula penal do contrato de transacção. 22. No entanto, cada Tribunal decidiu atribuir uma diferente natureza jurídica à referida cláusula. 23. A diversa natureza jurídica atribuída à referida cláusula tem consequências relevantes no que ao respetivo regime jurídico diz respeito, 24. Com efeito, e como já referido, uma cláusula penal compulsória tem como pressupostos de preenchimento a mera mora do credor enquanto que a cláusula penal indemnizatória pressupõe que esse incumprimento seja qualificado como definitivo. 25. Esta diferença de regime implica que a decisão jurisdicional sobre o preenchimento da referida cláusula penal percorra um trâmite muito diverso, na medida em que para que seja considerado que exista um incumprimento definitivo é necessária a verificação de diversos outros pressupostos que entram necessariamente em equação e poderão ditar uma decisão totalmente diversa, 26. Abrindo campo a uma nova miríade de discussões, de facto e de direito, que não são necessárias quando se opera no campo da mera mora. 27. Ora, ainda que haja a aplicação da mesma norma, artigo 810. ° do Código Civil, estamos perante dois enquadramentos jurídicos diferentes e, por acréscimo, uma aplicação de dois institutos jurídicos distintos: (i) cláusula penal compulsória, por um lado e (ii) cláusula penal indemnizatória, por outro. 28. Ao decidir contrariamente ao que já decidiu, o Supremo Tribunal Justiça, viola o principio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no artigo 20. °, no seu corolário da plenitude de acesso à jurisdição, nomeadamente o direito ao recurso e lesa o Reclamante em danos que são dificilmente reparáveis com a sua condenação. 29. Acresce que o Reclamante tem legitimidade para apresentar a presente reclamação, uma vez que, e apesar de se poder entender que não terá suscitado a questão de forma inequívoca ao Tribunal "a quo", 30. nunca poderia razoavelmente contar com uma aplicação das referidas normas, por parte do Tribunal "a quo", no sentido interpretativo supra descrito. 31. Pelo que se trata, indubitavelmente, de decisão surpresa tomada pelo Tribunal "a quo", passível, para efeitos da admissibilidade do presente recurso, de afastar a necessidade de se ter suscitado a questão "(...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (cfr. parte final do número 2 do artigo 72. ° da LTC). Senão vejamos, 32. Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 70. ° da LTC, é pressuposto da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que a parte que pretenda recorrer tenha suscitado previamente a questão da inconstitucionalidade numa fase pré-decisória do processo principal. 33. Com efeito, recai sobre o Reclamante um ónus de prévia ou antecipada suscitação, durante o processo, das questões de inconstitucionalidade de normas convocáveis para a dirimição da causa, sob pena de ficar privada da possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional. 34. No entanto, esta norma deverá ser afastada quando, em razão de determinadas situações, não seja exigível ao Reclamante ter suscitado, de modo atempado e perante o Tribunal, a questão da inconstitucionalidade. 35. Com efeito, e como refere Carlos Lopes do Rego, a jurisprudência constitucional sempre admitiu que tal regra sofra "restrições ou limitações em determinadas situações excecionais ou anómalas", sendo uma dessas situações aquela em que o reclamante se vê confrontado com uma "decisão-surpresa", "de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida". 36. Esta solução tem subjacente um princípio da proibição de decisões-surpresa, consagrado no número 3 do artigo 3. ° do CPC, o qual institui "uma tutela reforçada da regra do contraditório criando para os tribunais o dever de prévia audição das partes sobre um enquadramento jurídico objetivamente invocatório e surpreendente do pleito". 37. Ora, é ponto assente que, por força da alínea b) do número 1 do artigo 70. °, às partes exige-se a formulação de um "juízo de prognose", no sentido deverão analisar e ponderar "antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que - na sua óptica - podem inquinar tais normas ou interpretações normativas (...)". 38. Contudo, quando a decisão, na dirimição da causa, leve a cabo uma aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível ou inesperada, não é exigível ou razoável que a parte que pretende recorrer antevisse a possibilidade de aplicação dessa norma ou interpretação normativa, suscitando antecipadamente a sua inconstitucionalidade antes do conhecimento do teor da decisão surpresa que a convoca e aplica. 39. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, através das suas inúmeras decisões, tem contribuído para a concretização do que deverá entender-se por "decisão-surpresa". 40. Desde logo, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/07: 41. "será exigência desproporcionada impor esse juízo de prognose em situações em que determinada norma apenas é chamada à decisão do caso pelo tribunal de ultimo grau de recurso, sem que a discussão travada ao longo do processo e as decisões anteriores nele tomadas tenham versado sobre tal possibilidade, sequer pela referência a um determinado instituto ou complexo normativo a que a norma respeita ou em que se insere, e sem que exista uma corrente jurisprudencial ou doutrina consistente que sejam idóneas para alertar a comunidade dos operadores judiciários, medianamente informados, cautelosos e capazes para essa outra perspectiva de solução do litígio". (negrito e sublinhado nosso) 42. Veja-se, igualmente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/2018, onde se referiu que: "(...) apenas o carácter imprevisto do critério jurídico da decisão poderia constituir fundamento para afastar o sobredito ónus legalmente previsto." (negrito nosso). 43. Na doutrina, Gomes Canotilho e Vital Moreira destacam a situação "(...) em que na decisão final ou em recurso foi aplicada norma inesperada, que não tinha sido invocada no processo nem era de exigir que se previsse que o fosse (cff, Ac TC n.° 275/91)". 44. Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, não é possível "dispensar a parte interessa do ónus de suscitação antecipada da questão de inconstitucionalidade em dois tipos de situações: (i) quando a interpretação com que a norma é aplicada se afigura perfeitamente lógica, atendendo designadamente, à doutrina e à jurisprudência existentes sobre a matéria (cfr. Acórdãos n.ºs 439/91. 291792 e 232/04); ou (ii) quando uma norma é objecto de várias interpretações, objecto de discussão na doutrina e na jurisprudência, e é aplicada com uma delas (desfavorável aos interesses do reclamante" - cfr Acórdão n.º 569/956. 45. Deste modo, à luz da doutrina e jurisprudência referidas, podemos considerar estar perante uma "decisão-surpresa" quando o enquadramento normativo do pleito, tal qual como considerado pelo Tribunal, é totalmente diferente do que foi considerado e convocado pelas partes em litígio, de tal modo que a norma ou interpretação normativa convocada pelo Tribunal como critério jurídico ou ratio decidendi da causa se afigura como imprevisível ou inesperada, na medida em que não foi invocada pelas partes e é totalmente diferente dos critérios jurídicos ou normas que as mesmas convocaram a fim de fazerem fazer as suas pretensões. 46. Uma decisão com estes contornos ter-se-á de configurar como uma decisão surpresa, não sendo exigível à parte que pretende recorrer que antecipasse a inconstitucionalidade da aplicação de norma ou interpretação normativa totalmente rebuscada ou remota tendo em conta o enquadramento normativo construído e invocado pelas partes. 47. Do exposto, e regressando ao caso sub judice, teremos que concluir pela existência de uma decisão surpresa, uma vez que o enquadramento normativo do litígio, tal como construído pelas partes, é totalmente distinto daquele que foi considerado pelo Tribunal, e que constitui a ratio decidendi da causa. V. A inconstitucionalidade da interpretação normativa no sentido de que não deveria ter existido redução da cláusula penal 48. O Acórdão da Relação de Lisboa, tal como confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 12 de Setembro, procedeu à interpretação da norma constante do artigo 810. ° do Código Civil no sentido de que, no caso em apreço, não deveria ter existido uma redução da cláusula penal acordada entre as partes, 49. Semelhante entendimento só pode, salvo o devido respeito, ser reputado como inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (previsto no número 2 do artigo 18. ° da Constituição), 50. Com efeito, no caso em apreço não se encontram provado quaisquer danos concretos e certos sofridos pelo credor do crédito adveniente do accionamento da cláusula penal. 51. Deste modo, seria gravemente desproporcional admitir-se que o montante fixado na cláusula penal seja de aplicar in totum, uma vez que não teria qualquer aderência à realidade. 52. Por fim, importa referir que também quanto a esta questão a decisão se configura como uma "decisão-surpresa", na medida em que não era exigível a suscitação da referida inconstitucionalidade durante o processo, até à prolação do Acórdão, dada a aplicação ao caso de uma interpretação normativa totalmente imprevisível, surpreendente e inovatória. 53. Com efeito, nenhuma das partes, em momento algum, ponderou a possibilidade de o Tribunal não vir a reduzir o montante da cláusula penal, tendo em conta a ausência de danos incorridos. 54. Devendo, portanto, considerar-se admitido o presente recurso também quando a este fundamento de inconstitucionalidade, por preenchimento dos respetivos requisitos legais. 55. A inconstitucionalidade do entendimento normativo no sentido de que a comunicação do Reclamante deve ser qualificada como uma declaração antecipada de não cumprimento 56. O Tribunal da Relação, tal como confirmado pelo Acórdão Recorrido, assume como declaração de não cumprimento uma comunicação feita do Réu à Autora em que manifestou a intenção de não realizar as prestações acordadas, a pretexto da degradação da situação económica de angola. 57. Trata-se de uma mera comunicação e não numa declaração absoluta, inequívoca e clara que anuncia o propósito de não cumprir, requisito sine qua non da recusa definitiva do cumprimento. 58. A decisão a quo comporta também uma interpretação normativa dos artigos 798.º e do 808. ° do Código Civil que viola o princípio da autonomia privada (previsto no número 1 do artigo 61 da Constituição), quando interpretado no sentido de que uma comunicação como aquela que o Reclamante produz deve ser considerada como uma declaração antecipada de não cumprimento. 59. Com efeito, esta qualificação da referida declaração implica uma desconsideração daquilo que consubstancia uma manifestação de vontade por parte de uma das partes no contrato, 60. Que aqui é totalmente obnubilada por uma interpretação que, salvo o devido respeito, se revela contrária à intenção manifestada pelo Reclamante. 61. Ainda a este respeito, vem o douto Tribunal Constitucional, na decisão de que se reclama, afirmar que "quanto às alíneas (iv) a (v), porquanto é manifesto que não revestem caracter normativo." 62. Salvo o devido respeito, é um entendimento que merece reparo, pois, a definição da declaração de incumprimento definitivo resulta interpretativamente das referidas normas e tem consequências no caso em apreço. 63. Conforme referido supra, a interpretação dada pelo Tribunal da Relação e confirmada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a este respeito, revelase inconstitucional pois permite-se que uma mera comunicação seja tida como uma declaração de incumprimento definitivo e, por isso, com os efeitos dela provenientes. 64. E sendo que o pedido do Reclamante foi formulado tendo como objeto uma determinada interpretação normativa, pelo que não se compreende a observação do Tribunal Constitucional no sentido de que estes pedidos não revestiriam carácter normativo. 65. Pelo que não se pode admitir. 66. Também neste caso se alega a existência de uma "decisão-surpresa", para efeitos do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, na medida em que não era exigível à Reclamante suscitar a referida inconstitucionalidade durante o processo até à prolação do Acórdão. 67. A inconstitucionalidade do entendimento normativo no sentido de que o decurso do prazo implica um incumprimento definitivo. 68. O prazo de execução do contrato foi fixado pelas partes: 2 anos - ao abrigo do artigo 777.° do CC. 69. Quando o prazo é fixado pelas partes, presume-se, ao abrigo do artigo 779.° do CC que este corre a favor do devedor. 70. Consequentemente, a verificação do prazo não implica o incumprimento definitivo do contrato, mas simplesmente a entrada em mora. 71. O entendimento do tribunal contrario ao acima expresso, torna a norma do artigo 777.° e 778. ° do CC inconstitucional, assim interpretada, numa inconstitucionalidade parcial vertical por desrespeitar o principio da autonomia privada que implica o respeito pela vontade efetivamente expressa pelas partes aquando da sua declaração de vontade. 72. Sendo que, e ao contrário do que entende o Tribunal Constitucional na decisão reclamada, foi a interpretação das referidas normas que a Reclamante reputa como inconstitucional que esteve na base da decisão tomada pelo Acórdão a quo, 73. Na medida em que são estas as normas aplicáveis quanto ao cumprimento e não cumprimento de obrigações, nomeadamente cuja interpretação poderia redundar na qualificação de uma manifestação de vontade como uma declaração antecipada de não cumprimento (num caso em que não se fez menção expressão de não se querer cumprir) (cfr. artigos 798. ° e 808. ° do Código Civil). 74. E cuja interpretação poderia redundar na qualificação como incumprimento definitivo perante a mera verificação de um prazo contratualmente previsto para o cumprimento de uma obrigação (cfr. 777. ° e 778. °). Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal que se digne admitir a presente reclamação, por tempestiva e por estarem preenchidos os respetivos pressupostos legais, devendo ser revogada a decisão sumária de que se reclama.» 4. Notificado o recorrido, não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento das cinco questões integrantes do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento de pressupostos processuais, a saber, falta de suscitação prévia e adequada da norma cuja inconstitucionalidade se alega; falta de correspondência entre tal norma e a ratio decidendi da decisão recorrida e inidoneidade do objeto. A fundamentação aduzida na decisão sumária é clara e esclarecedora, sendo escusado repeti-la. Tanto mais que o reclamante nenhuma razão avança para suportar a reversão de qualquer um destes fundamentos e o conhecimento do objeto do recurso. Com efeito, confrontando o requerimento de recurso com o teor da reclamação constata-se que esta reproduz quase na íntegra o requerimento de recurso, sendo que pelo menos 57 dos 74 pontos são transcrição ipsis verbis do que naquele já se havia dito. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada [vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 312/2019 e 322/2019, todos disponíveis no sitio do Tribunal Constitucional]. O que manifestamente não foi feito no caso em apreço. Pelo exposto, nada havendo que possa abalar os fundamentos da decisão sumária - que correspondem a jurisprudência corrente do Tribunal quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso e são inteiramente pertinentes no caso em apreço - a reclamação tem de ser julgada improcedente. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 11 de fevereiro de 2020 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade