1174/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 93/2020 Processo n.º 1174/19 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão aí proferido em 30 de outubro de 2019, que manteve a decisão sumária do relator que, por sua vez, julgou manifestamente improcedente o recurso por si interposto da decisão condenatória da 1.ª instância. 2. Pela Decisão Sumária n.º 875/2019, que configurou o recurso interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «3. Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, indicação que se encontra em falta no presente caso. Não obstante, infere-se do teor do requerimento de interposição do recurso, designadamente da alusão à inconstitucionalidade de interpretações adotadas pela decisão recorrida, conjugada com a indicação de que o recorrente não teve oportunidade para dar cumprimento ao ónus da suscitação prévia, que o presente recurso se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, dirigindo-se o recurso interposto nestes autos a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», cabe assinalar que é entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Assim, importa aquilatar se, no presente caso, tais requisitos se verificam. 4. Como resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente, na seleção do objeto respetivo, erige duas questões de constitucionalidade, referentes, por um lado, a interpretação conjugada do «artigo 119.º, n.º 1, alínea b), do C. P. Penal, (…) com o disposto no artigo 358.º, n.º 1, do C. P. Penal», e, por outro lado, a interpretação extraída do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (adiante CPP). Todavia, invocando expressamente o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente, no final do seu requerimento de interposição do recurso, alude à «interpretação dada pelo Tribunal da Relação às normas contidas no artigo 119.º, alínea a) do C. P. Penal e artigos 61, n.º 2, al, b) e 356.º, n.º 1, alínea b) do C. P. Penal e 32.º da C.R.P.». A propósito da delimitação do objeto do recurso, cabe, antes do mais, esclarecer o recorrente que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Assim, entende-se que a referência, no âmbito da delimitação do objeto do recurso, ao artigo 32.º da Constituição pretende integrar a indicação do princípio constitucional que se considera violado, tal como exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC. Por outro lado, constata-se que a delimitação do objeto do recurso operada ao longo do respetivo requerimento não é absolutamente coincidente, no que aos preceitos de Direito positivo diz respeito, com a que se operou no final de tal requerimento, em cumprimento expresso do exigido no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Com efeito, quanto à primeira questão de constitucionalidade erigida como objeto do recurso, atendendo ao teor da interpretação delimitada, é possível alcançar que a menção ao n.º 1, que não existe, e à alínea b), do artigo 119.º do CPP, se deve a mero lapso que importa corrigir, desde logo porque o recorrente indicou, posteriormente, preceito de Direito ordinário cujo conteúdo normativo trata de questão integrada em tal interpretação – o artigo 119.º, alínea a), do CPP. Deste modo, a primeira questão de constitucionalidade delimitada reporta-se a interpretação do artigo 119.º, alínea a), do CPP, conjugada com o disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, «porquanto é inaceitável que a leitura do Acórdão em exclusivo pelo Juiz-presidente, interrompida pela comunicação de uma alteração não substancial dos factos ao arguido, sem que a defesa requeira prazo para se pronunciar, permita que de seguida se proceda à leitura do Acórdão». Ora, como resulta evidenciado da formulação de tal questão de constitucionalidade, o recorrente não logra enunciar um critério normativo extraível da conjugação dos segmentos dos preceitos de direito ordinário que identifica, baseando-se o enunciado interpretativo apresentado na visão e valoração subjetivas do recorrente relativamente à vertente casuística da decisão recorrida, e já não, como cabia, na específica dimensão normativa que presidiu à ratio decidendi da decisão recorrida. Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa, dotada das características de generalidade e abstração. Porém, no caso, é notório que o recorrente pretende sindicar a pura atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo, controvertendo, concretamente, o preenchimento do conceito jurídico de nulidade insanável constante da alínea a) do artigo 119.º do CPP. Todavia, a sindicância do acerto do juízo subsuntivo do direito infraconstitucional, constituindo um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo apenas reservada aos tribunais comuns, determinando, por isso, a inidoneidade do objeto do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade. Deste modo, atenta a inidoneidade da primeira questão objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Acrescenta-se, ainda que, quanto a esta mesma questão de constitucionalidade, o recorrente não deu cumprimento ao ónus da suscitação prévia. Aliás, tal é, desde logo, assumido pelo recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não avançando qualquer argumento legítimo para o sustentar, limitando-se a referir que a interpretação sindicada decorreu apenas da decisão recorrida. Ora, parece resultar desta afirmação do recorrente que o mesmo olvida que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida. No presente caso, não se vislumbra, nem o recorrente o demonstra, que no aresto de 30 de outubro de 2019 tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, única suscetível de o desonerar de confrontar o tribunal a quo, na reclamação para a conferência que junto do mesmo deduziu, com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal. Assim, não estando o recorrente desonerado do cumprimento do ónus em apreciação, cabia-lhe, no momento processualmente adequado, confrontar o tribunal recorrido com a questão de constitucionalidade que ora apresenta como objeto do recurso, o que, como o próprio admite, não sucedeu. Nestes termos, também com base no incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade delimitada como objeto do recurso, se imporia a inadmissibilidade do recurso interposto quanto à primeira questão de constitucionalidade elencada. 5. O recorrente delimita uma segunda questão de constitucionalidade que reconduz, primeiramente, apenas à interpretação do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do CPP, dada «pelo Tribunal da Relação do Porto». Pese embora o recorrente se reporte à interpretação dada a tal preceito pelo tribunal a quo, a verdade é que o recorrente não a identifica expressamente, incumprindo, desde modo, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Resulta, contudo, da argumentação exarada no requerimento de interposição do recurso que tal interpretação concerne à ausência de notificação do arguido e seu defensor da junção e teor do relatório de resíduos constante de fls. 501 a 502 dos autos, integrando-se, por isso, nesta questão, também o artigo 356.º, n.º 1, alínea b), do CPP, a que se referiu o recorrente no final do requerimento de interposição do recurso. Assinala-se que, na medida em que o presente recurso se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impunha-se, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que a enunciação do critério normativo a sindicar – que não foi observada, como vimos, no requerimento de interposição do recurso – tivesse sido realizada, desde logo, em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando os segmentos de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Todavia, in casu, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade em análise. Com efeito, apesar de o recorrente indicar que nas alegações do recurso que interpôs para o tribunal a quo invocou «que o princípio do contraditório tem consagração constitucional - artigo 32.º da C.R.P. - e significa que nenhuma prova deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar», a verdade é que, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 30 de outubro de 2019, que, apreciando reclamação para a conferência deduzida pelo ora recorrente, confirmou a decisão sumária proferida pelo relator, é essa mesma reclamação que corresponde ao momento processualmente adequado ao cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Compulsada tal peça processual, verifica-se que o recorrente não confrontou o tribunal a quo com qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada à conjugação dos artigos 61.º, n.º 2, alínea b), e 356.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. Com efeito, em tal momento processual, o recorrente invocou tão só que «[p]ara a determinação, produção e registo de tal meio de prova, não foi notificado o arguido, nem o seu defensor, em clara violação do disposto nos artigos 61, n.º 2, al, b) do C. P. Penal e 32.º da C.R.P.». Mais adiantou que o «princípio do contraditório tem consagração constitucional - artigo 32.º da C.R.P. - e significa que nenhuma prova deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar. No que respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversial». Por fim, afirmou o seguinte: «A defesa não desconhece que, com base no disposto no artigo 355.º do C. P. Penal, a jurisprudência está atualmente firmada no sentido que os documentos que se encontram nos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se examinados e produzidos, independentemente de ter sido feita a respetiva leitura e menção em ata, já que os sujeitos processuais têm acesso aos mesmos. Por isso, findo o julgamento, o julgador pode e deve analisar a prova documental, relatórios de exame e perícias constantes dos autos, Mas manifestamente não é isso que está em causa. Esta violação é culminada com nulidade pela lei e, em consequência disso, considerar-se nulo o Acórdão, que deverá ser substituído por outro que reabra a audiência, garantindo a possibilidade do exercício do contraditório, seguindo-se os demais trâmites processuais, violando a douta decisão sumária a melhor interpretação do princípio constitucional supra invocado». Nestes termos, atento o incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada da segunda questão de constitucionalidade objeto do recurso, e revelando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos do recurso vertente, dada a necessidade da sua verificação cumulativa, impõe-se concluir no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto igualmente quanto à segunda questão de constitucionalidade. 3. Desta decisão, apresentou, o recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Alega, em síntese, que «na reclamação para a conferência do Tribunal da Relação do Porto, o arguido, no que tange à questão da nulidade da sessão de julgamento da leitura do Acórdão pelo Tribunal de 1.ª instância, refere que a manter-se o entendimento vertido na decisão sumária a mesma feria flagrantemente princípios constitucionais fundamentais, não tendo o Tribunal a quo sequer pronunciado sobre a constitucionalidade da interpretação que veio a acolher». Mais refere que na mesma reclamação, a respeito da violação do princípio do contraditório, invocou que «por não ter sido dado conhecimento à defesa do relatório que veio a ser valorado como meio de prova pelo tribunal foi violado» tal princípio. Em suma, afirma que «pelo menos de forma sintética foi invocada a inconstitucionalidade da interpretação que o tribunal a quo fez das normas» elencadas, bem como a violação de princípios plasmados na Lei fundamental, concluindo que a inconstitucionalidade veiculada pelo tribunal a quo foi «arguida atempadamente e no decurso do processo». Por fim, pugna pelo deferimento da reclamação. 4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual concluiu pelo indeferimento da reclamação. Mostrando-se concordante com o sentido e fundamentação da decisão sumária proferida nos autos, refere que «na reclamação, (…) sobre as razões processuais que levaram ao não conhecimento do mérito, nada de pertinente vem alegado, sendo até de salientar que, por exemplo, quanto à segunda questão de constitucionalidade, para demonstrar que a suscitou previamente, reproduz pontos que foram relevantes para a douta Decisão Sumária chegar a conclusão diferente». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A decisão sumária proferida nos presentes autos fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso, composto por duas questões de constitucionalidade, quanto à primeira, na ausência de verificação dos pressupostos atinentes à natureza normativa do objeto do recurso e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade, tendo salientado que não se encontrava o recorrente desonerado do cumprimento do ónus da suscitação prévia por não ter sido adotada pelo tribunal a quo interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais elencados. No que concerne à segunda questão de constitucionalidade apresentada como objeto do recurso, na decisão sumária demonstrou-se que o recorrente não observou o ónus da suscitação prévia e adequada de tal questão. Ora, como bem sublinha o Ministério Público, o recorrente, a respeito dos específicos fundamentos em que se apoiou a decisão sumária para sustentar o não conhecimento do objeto do recurso, nada de pertinente refere, limitando-se a afirmar que cumpriu, ainda que sinteticamente, o ónus da suscitação prévia relativamente a ambas as questões de constitucionalidade, citando excertos do alegado na reclamação para a conferência apresentada junto do tribunal a quo, os quais, aliás, foram escrutinados no exame preliminar do relator e suportaram a conclusão a que se chegou na decisão sumária reclamada. Assim, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuficiente e, por isso, insuscetível de infirmar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de fevereiro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade
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AI generatedartigo 32.º da Constituição, artigo 119.º do CPP; 1174/19 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão aí proferido em 30 de outubro de 2019, que manteve a decisão sumária do relator que, por sua vez, julgou manifestamente improcedente o recurso por si interposto da decisão condenatória da 1.ª instância. 2. Pela Decisão Sumária n.º 875/2019, que configurou o recurso interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «3. Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, indicação que se encontra em falta no presente caso. Não obstante, infere-se do teor do requerimento de interposição do recurso, designadamente da alusão à inconstitucionalidade de interpretações adotadas pela decisão recorrida, conjugada com a indicação de que o recorrente não teve oportunidade para dar cumprimento ao ónus da suscitação prévia, que o presente recurso se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, dirigindo-se o recurso interposto nestes autos a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», cabe assinalar que é entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Assim, importa aquilatar se, no presente caso, tais requisitos se verificam. 4. Como resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente, na seleção do objeto respetivo, erige duas questões de constitucionalidade, referentes, por um lado, a interpretação conjugada do «artigo 119.º, n.º 1, alínea b), do C. P. Penal, (…) com o disposto no artigo 358.º, n.º 1, do C. P. Penal», e, por outro lado, a interpretação extraída do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (adiante CPP). Todavia, invocando expressamente o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente, no final do seu requerimento de interposição do recurso, alude à «interpretação dada pelo Tribunal da Relação às normas contidas no artigo 119.º, alínea a) do C. P. Penal e artigos 61, n.º 2, al, b) e 356.º, n.º 1, alínea b) do C. P. Penal e 32.º da C.R.P.». A propósito da delimitação do objeto do recurso, cabe, antes do mais, esclarecer o recorrente que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Assim, entende-se que a referência, no âmbito da delimitação do objeto do recurso, ao artigo 32.º da Constituição pretende integrar a indicação do princípio constitucional que se considera violado, tal como exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC. Por outro lado, constata-se que a delimitação do objeto do recurso operada ao longo do respetivo requerimento não é absolutamente coincidente, no que aos preceitos de Direito positivo diz respeito, com a que se operou no final de tal requerimento, em cumprimento expresso do exigido no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Com efeito, quanto à primeira questão de constitucionalidade erigida como objeto do recurso, atendendo ao teor da interpretação delimitada, é possível alcançar que a menção ao n.º 1, que não existe, e à alínea b), do artigo 119.º do CPP, se deve a mero lapso que importa corrigir, desde logo porque o recorrente indicou, posteriormente, preceito de Direito ordinário cujo conteúdo normativo trata de questão integrada em tal interpretação – o artigo 119.º, alínea a), do CPP. Deste modo, a primeira questão de constitucionalidade delimitada reporta-se a interpretação do artigo 119.º, alínea a), do CPP, conjugada com o disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, «porquanto é inaceitável que a leitura do Acórdão em exclusivo pelo Juiz-presidente, interrompida pela comunicação de uma alteração não substancial dos factos ao arguido, sem que a defesa requeira prazo para se pronunciar, permita que de seguida se proceda à leitura do Acórdão». Ora, como resulta evidenciado da formulação de tal questão de constitucionalidade, o recorrente não logra enunciar um critério normativo extraível da conjugação dos segmentos dos preceitos de direito ordinário que identifica, baseando-se o enunciado interpretativo apresentado na visão e valoração subjetivas do recorrente relativamente à vertente casuística da decisão recorrida, e já não, como cabia, na específica dimensão normativa que presidiu à ratio decidendi da decisão recorrida. Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa, dotada das características de generalidade e abstração. Porém, no caso, é notório que o recorrente pretende sindicar a pura atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo, controvertendo, concretamente, o preenchimento do conceito jurídico de nulidade insanável constante da alínea a) do artigo 119.º do CPP. Todavia, a sindicância do acerto do juízo subsuntivo do direito infraconstitucional, constituindo um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo apenas reservada aos tribunais comuns, determinando, por isso, a inidoneidade do objeto do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade. Deste modo, atenta a inidoneidade da primeira questão objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Acrescenta-se, ainda que, quanto a esta mesma questão de constitucionalidade, o recorrente não deu cumprimento ao ónus da suscitação prévia. Aliás, tal é, desde logo, assumido pelo recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não avançando qualquer argumento legítimo para o sustentar, limitando-se a referir que a interpretação sindicada decorreu apenas da decisão recorrida. Ora, parece resultar desta afirmação do recorrente que o mesmo olvida que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida. No presente caso, não se vislumbra, nem o recorrente o demonstra, que no aresto de 30 de outubro de 2019 tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, única suscetível de o desonerar de confrontar o tribunal a quo, na reclamação para a conferência que junto do mesmo deduziu, com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal. Assim, não estando o recorrente desonerado do cumprimento do ónus em apreciação, cabia-lhe, no momento processualmente adequado, confrontar o tribunal recorrido com a questão de constitucionalidade que ora apresenta como objeto do recurso, o que, como o próprio admite, não sucedeu. Nestes termos, também com base no incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade delimitada como objeto do recurso, se imporia a inadmissibilidade do recurso interposto quanto à primeira questão de constitucionalidade elencada. 5. O recorrente delimita uma segunda questão de constitucionalidade que reconduz, primeiramente, apenas à interpretação do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do CPP, dada «pelo Tribunal da Relação do Porto». Pese embora o recorrente se reporte à interpretação dada a tal preceito pelo tribunal a quo, a verdade é que o recorrente não a identifica expressamente, incumprindo, desde modo, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Resulta, contudo, da argumentação exarada no requerimento de interposição do recurso que tal interpretação concerne à ausência de notificação do arguido e seu defensor da junção e teor do relatório de resíduos constante de fls. 501 a 502 dos autos, integrando-se, por isso, nesta questão, também o artigo 356.º, n.º 1, alínea b), do CPP, a que se referiu o recorrente no final do requerimento de interposição do recurso. Assinala-se que, na medida em que o presente recurso se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impunha-se, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que a enunciação do critério normativo a sindicar – que não foi observada, como vimos, no requerimento de interposição do recurso – tivesse sido realizada, desde logo, em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando os segmentos de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Todavia, in casu, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade em análise. Com efeito, apesar de o recorrente indicar que nas alegações do recurso que interpôs para o tribunal a quo invocou «que o princípio do contraditório tem consagração constitucional - artigo 32.º da C.R.P. - e significa que nenhuma prova deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar», a verdade é que, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 30 de outubro de 2019, que, apreciando reclamação para a conferência deduzida pelo ora recorrente, confirmou a decisão sumária proferida pelo relator, é essa mesma reclamação que corresponde ao momento processualmente adequado ao cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Compulsada tal peça processual, verifica-se que o recorrente não confrontou o tribunal a quo com qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada à conjugação dos artigos 61.º, n.º 2, alínea b), e 356.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. Com efeito, em tal momento processual, o recorrente invocou tão só que «[p]ara a determinação, produção e registo de tal meio de prova, não foi notificado o arguido, nem o seu defensor, em clara violação do disposto nos artigos 61, n.º 2, al, b) do C. P. Penal e 32.º da C.R.P.». Mais adiantou que o «princípio do contraditório tem consagração constitucional - artigo 32.º da C.R.P. - e significa que nenhuma prova deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar. No que respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversial». Por fim, afirmou o seguinte: «A defesa não desconhece que, com base no disposto no artigo 355.º do C. P. Penal, a jurisprudência está atualmente firmada no sentido que os documentos que se encontram nos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se examinados e produzidos, independentemente de ter sido feita a respetiva leitura e menção em ata, já que os sujeitos processuais têm acesso aos mesmos. Por isso, findo o julgamento, o julgador pode e deve analisar a prova documental, relatórios de exame e perícias constantes dos autos, Mas manifestamente não é isso que está em causa. Esta violação é culminada com nulidade pela lei e, em consequência disso, considerar-se nulo o Acórdão, que deverá ser substituído por outro que reabra a audiência, garantindo a possibilidade do exercício do contraditório, seguindo-se os demais trâmites processuais, violando a douta decisão sumária a melhor interpretação do princípio constitucional supra invocado». Nestes termos, atento o incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada da segunda questão de constitucionalidade objeto do recurso, e revelando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos do recurso vertente, dada a necessidade da sua verificação cumulativa, impõe-se concluir no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto igualmente quanto à segunda questão de constitucionalidade. 3. Desta decisão, apresentou, o recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Alega, em síntese, que «na reclamação para a conferência do Tribunal da Relação do Porto, o arguido, no que tange à questão da nulidade da sessão de julgamento da leitura do Acórdão pelo Tribunal de 1.ª instância, refere que a manter-se o entendimento vertido na decisão sumária a mesma feria flagrantemente princípios constitucionais fundamentais, não tendo o Tribunal a quo sequer pronunciado sobre a constitucionalidade da interpretação que veio a acolher». Mais refere que na mesma reclamação, a respeito da violação do princípio do contraditório, invocou que «por não ter sido dado conhecimento à defesa do relatório que veio a ser valorado como meio de prova pelo tribunal foi violado» tal princípio. Em suma, afirma que «pelo menos de forma sintética foi invocada a inconstitucionalidade da interpretação que o tribunal a quo fez das normas» elencadas, bem como a violação de princípios plasmados na Lei fundamental, concluindo que a inconstitucionalidade veiculada pelo tribunal a quo foi «arguida atempadamente e no decurso do processo». Por fim, pugna pelo deferimento da reclamação. 4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual concluiu pelo indeferimento da reclamação. Mostrando-se concordante com o sentido e fundamentação da decisão sumária proferida nos autos, refere que «na reclamação, (…) sobre as razões processuais que levaram ao não conhecimento do mérito, nada de pertinente vem alegado, sendo até de salientar que, por exemplo, quanto à segunda questão de constitucionalidade, para demonstrar que a suscitou previamente, reproduz pontos que foram relevantes para a douta Decisão Sumária chegar a conclusão diferente». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A decisão sumária proferida nos presentes autos fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso, composto por duas questões de constitucionalidade, quanto à primeira, na ausência de verificação dos pressupostos atinentes à natureza normativa do objeto do recurso e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade, tendo salientado que não se encontrava o recorrente desonerado do cumprimento do ónus da suscitação prévia por não ter sido adotada pelo tribunal a quo interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais elencados. No que concerne à segunda questão de constitucionalidade apresentada como objeto do recurso, na decisão sumária demonstrou-se que o recorrente não observou o ónus da suscitação prévia e adequada de tal questão. Ora, como bem sublinha o Ministério Público, o recorrente, a respeito dos específicos fundamentos em que se apoiou a decisão sumária para sustentar o não conhecimento do objeto do recurso, nada de pertinente refere, limitando-se a afirmar que cumpriu, ainda que sinteticamente, o ónus da suscitação prévia relativamente a ambas as questões de constitucionalidade, citando excertos do alegado na reclamação para a conferência apresentada junto do tribunal a quo, os quais, aliás, foram escrutinados no exame preliminar do relator e suportaram a conclusão a que se chegou na decisão sumária reclamada. Assim, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuficiente e, por isso, insuscetível de infirmar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de fevereiro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 93/2020 Processo n.º 1174/19 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão aí proferido em 30 de outubro de 2019, que manteve a decisão sumária do relator que, por sua vez, julgou manifestamente improcedente o recurso por si interposto da decisão condenatória da 1.ª instância. 2. Pela Decisão Sumária n.º 875/2019, que configurou o recurso interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «3. Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, indicação que se encontra em falta no presente caso. Não obstante, infere-se do teor do requerimento de interposição do recurso, designadamente da alusão à inconstitucionalidade de interpretações adotadas pela decisão recorrida, conjugada com a indicação de que o recorrente não teve oportunidade para dar cumprimento ao ónus da suscitação prévia, que o presente recurso se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, dirigindo-se o recurso interposto nestes autos a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», cabe assinalar que é entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Assim, importa aquilatar se, no presente caso, tais requisitos se verificam. 4. Como resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente, na seleção do objeto respetivo, erige duas questões de constitucionalidade, referentes, por um lado, a interpretação conjugada do «artigo 119.º, n.º 1, alínea b), do C. P. Penal, (…) com o disposto no artigo 358.º, n.º 1, do C. P. Penal», e, por outro lado, a interpretação extraída do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (adiante CPP). Todavia, invocando expressamente o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente, no final do seu requerimento de interposição do recurso, alude à «interpretação dada pelo Tribunal da Relação às normas contidas no artigo 119.º, alínea a) do C. P. Penal e artigos 61, n.º 2, al, b) e 356.º, n.º 1, alínea b) do C. P. Penal e 32.º da C.R.P.». A propósito da delimitação do objeto do recurso, cabe, antes do mais, esclarecer o recorrente que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Assim, entende-se que a referência, no âmbito da delimitação do objeto do recurso, ao artigo 32.º da Constituição pretende integrar a indicação do princípio constitucional que se considera violado, tal como exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC. Por outro lado, constata-se que a delimitação do objeto do recurso operada ao longo do respetivo requerimento não é absolutamente coincidente, no que aos preceitos de Direito positivo diz respeito, com a que se operou no final de tal requerimento, em cumprimento expresso do exigido no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Com efeito, quanto à primeira questão de constitucionalidade erigida como objeto do recurso, atendendo ao teor da interpretação delimitada, é possível alcançar que a menção ao n.º 1, que não existe, e à alínea b), do artigo 119.º do CPP, se deve a mero lapso que importa corrigir, desde logo porque o recorrente indicou, posteriormente, preceito de Direito ordinário cujo conteúdo normativo trata de questão integrada em tal interpretação – o artigo 119.º, alínea a), do CPP. Deste modo, a primeira questão de constitucionalidade delimitada reporta-se a interpretação do artigo 119.º, alínea a), do CPP, conjugada com o disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, «porquanto é inaceitável que a leitura do Acórdão em exclusivo pelo Juiz-presidente, interrompida pela comunicação de uma alteração não substancial dos factos ao arguido, sem que a defesa requeira prazo para se pronunciar, permita que de seguida se proceda à leitura do Acórdão». Ora, como resulta evidenciado da formulação de tal questão de constitucionalidade, o recorrente não logra enunciar um critério normativo extraível da conjugação dos segmentos dos preceitos de direito ordinário que identifica, baseando-se o enunciado interpretativo apresentado na visão e valoração subjetivas do recorrente relativamente à vertente casuística da decisão recorrida, e já não, como cabia, na específica dimensão normativa que presidiu à ratio decidendi da decisão recorrida. Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa, dotada das características de generalidade e abstração. Porém, no caso, é notório que o recorrente pretende sindicar a pura atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo, controvertendo, concretamente, o preenchimento do conceito jurídico de nulidade insanável constante da alínea a) do artigo 119.º do CPP. Todavia, a sindicância do acerto do juízo subsuntivo do direito infraconstitucional, constituindo um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo apenas reservada aos tribunais comuns, determinando, por isso, a inidoneidade do objeto do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade. Deste modo, atenta a inidoneidade da primeira questão objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Acrescenta-se, ainda que, quanto a esta mesma questão de constitucionalidade, o recorrente não deu cumprimento ao ónus da suscitação prévia. Aliás, tal é, desde logo, assumido pelo recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não avançando qualquer argumento legítimo para o sustentar, limitando-se a referir que a interpretação sindicada decorreu apenas da decisão recorrida. Ora, parece resultar desta afirmação do recorrente que o mesmo olvida que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida. No presente caso, não se vislumbra, nem o recorrente o demonstra, que no aresto de 30 de outubro de 2019 tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, única suscetível de o desonerar de confrontar o tribunal a quo, na reclamação para a conferência que junto do mesmo deduziu, com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal. Assim, não estando o recorrente desonerado do cumprimento do ónus em apreciação, cabia-lhe, no momento processualmente adequado, confrontar o tribunal recorrido com a questão de constitucionalidade que ora apresenta como objeto do recurso, o que, como o próprio admite, não sucedeu. Nestes termos, também com base no incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade delimitada como objeto do recurso, se imporia a inadmissibilidade do recurso interposto quanto à primeira questão de constitucionalidade elencada. 5. O recorrente delimita uma segunda questão de constitucionalidade que reconduz, primeiramente, apenas à interpretação do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do CPP, dada «pelo Tribunal da Relação do Porto». Pese embora o recorrente se reporte à interpretação dada a tal preceito pelo tribunal a quo, a verdade é que o recorrente não a identifica expressamente, incumprindo, desde modo, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Resulta, contudo, da argumentação exarada no requerimento de interposição do recurso que tal interpretação concerne à ausência de notificação do arguido e seu defensor da junção e teor do relatório de resíduos constante de fls. 501 a 502 dos autos, integrando-se, por isso, nesta questão, também o artigo 356.º, n.º 1, alínea b), do CPP, a que se referiu o recorrente no final do requerimento de interposição do recurso. Assinala-se que, na medida em que o presente recurso se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impunha-se, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que a enunciação do critério normativo a sindicar – que não foi observada, como vimos, no requerimento de interposição do recurso – tivesse sido realizada, desde logo, em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando os segmentos de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Todavia, in casu, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade em análise. Com efeito, apesar de o recorrente indicar que nas alegações do recurso que interpôs para o tribunal a quo invocou «que o princípio do contraditório tem consagração constitucional - artigo 32.º da C.R.P. - e significa que nenhuma prova deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar», a verdade é que, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 30 de outubro de 2019, que, apreciando reclamação para a conferência deduzida pelo ora recorrente, confirmou a decisão sumária proferida pelo relator, é essa mesma reclamação que corresponde ao momento processualmente adequado ao cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Compulsada tal peça processual, verifica-se que o recorrente não confrontou o tribunal a quo com qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada à conjugação dos artigos 61.º, n.º 2, alínea b), e 356.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. Com efeito, em tal momento processual, o recorrente invocou tão só que «[p]ara a determinação, produção e registo de tal meio de prova, não foi notificado o arguido, nem o seu defensor, em clara violação do disposto nos artigos 61, n.º 2, al, b) do C. P. Penal e 32.º da C.R.P.». Mais adiantou que o «princípio do contraditório tem consagração constitucional - artigo 32.º da C.R.P. - e significa que nenhuma prova deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar. No que respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversial». Por fim, afirmou o seguinte: «A defesa não desconhece que, com base no disposto no artigo 355.º do C. P. Penal, a jurisprudência está atualmente firmada no sentido que os documentos que se encontram nos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se examinados e produzidos, independentemente de ter sido feita a respetiva leitura e menção em ata, já que os sujeitos processuais têm acesso aos mesmos. Por isso, findo o julgamento, o julgador pode e deve analisar a prova documental, relatórios de exame e perícias constantes dos autos, Mas manifestamente não é isso que está em causa. Esta violação é culminada com nulidade pela lei e, em consequência disso, considerar-se nulo o Acórdão, que deverá ser substituído por outro que reabra a audiência, garantindo a possibilidade do exercício do contraditório, seguindo-se os demais trâmites processuais, violando a douta decisão sumária a melhor interpretação do princípio constitucional supra invocado». Nestes termos, atento o incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada da segunda questão de constitucionalidade objeto do recurso, e revelando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos do recurso vertente, dada a necessidade da sua verificação cumulativa, impõe-se concluir no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto igualmente quanto à segunda questão de constitucionalidade. 3. Desta decisão, apresentou, o recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Alega, em síntese, que «na reclamação para a conferência do Tribunal da Relação do Porto, o arguido, no que tange à questão da nulidade da sessão de julgamento da leitura do Acórdão pelo Tribunal de 1.ª instância, refere que a manter-se o entendimento vertido na decisão sumária a mesma feria flagrantemente princípios constitucionais fundamentais, não tendo o Tribunal a quo sequer pronunciado sobre a constitucionalidade da interpretação que veio a acolher». Mais refere que na mesma reclamação, a respeito da violação do princípio do contraditório, invocou que «por não ter sido dado conhecimento à defesa do relatório que veio a ser valorado como meio de prova pelo tribunal foi violado» tal princípio. Em suma, afirma que «pelo menos de forma sintética foi invocada a inconstitucionalidade da interpretação que o tribunal a quo fez das normas» elencadas, bem como a violação de princípios plasmados na Lei fundamental, concluindo que a inconstitucionalidade veiculada pelo tribunal a quo foi «arguida atempadamente e no decurso do processo». Por fim, pugna pelo deferimento da reclamação. 4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual concluiu pelo indeferimento da reclamação. Mostrando-se concordante com o sentido e fundamentação da decisão sumária proferida nos autos, refere que «na reclamação, (…) sobre as razões processuais que levaram ao não conhecimento do mérito, nada de pertinente vem alegado, sendo até de salientar que, por exemplo, quanto à segunda questão de constitucionalidade, para demonstrar que a suscitou previamente, reproduz pontos que foram relevantes para a douta Decisão Sumária chegar a conclusão diferente». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A decisão sumária proferida nos presentes autos fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso, composto por duas questões de constitucionalidade, quanto à primeira, na ausência de verificação dos pressupostos atinentes à natureza normativa do objeto do recurso e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade, tendo salientado que não se encontrava o recorrente desonerado do cumprimento do ónus da suscitação prévia por não ter sido adotada pelo tribunal a quo interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais elencados. No que concerne à segunda questão de constitucionalidade apresentada como objeto do recurso, na decisão sumária demonstrou-se que o recorrente não observou o ónus da suscitação prévia e adequada de tal questão. Ora, como bem sublinha o Ministério Público, o recorrente, a respeito dos específicos fundamentos em que se apoiou a decisão sumária para sustentar o não conhecimento do objeto do recurso, nada de pertinente refere, limitando-se a afirmar que cumpriu, ainda que sinteticamente, o ónus da suscitação prévia relativamente a ambas as questões de constitucionalidade, citando excertos do alegado na reclamação para a conferência apresentada junto do tribunal a quo, os quais, aliás, foram escrutinados no exame preliminar do relator e suportaram a conclusão a que se chegou na decisão sumária reclamada. Assim, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuficiente e, por isso, insuscetível de infirmar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de fevereiro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade