Legislator Case Law & Legislation
114/2020 AI generated

114/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 114/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO Nº 92/2020 Processo n.º 114/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (a ora Reclamante) foi condenada em primeira instância, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 8/18.0GAGVA, que correu os seus termos no Juízo central Cível e Criminal da Guarda, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 10 meses de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva. 1.1. Desta decisão recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Coimbra. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte: “[…] H. No que ao caso concreto diz respeito, a ameaça de prisão e a censura do facto, bem como a sujeição a um regime de prova, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Pelo que merece a arguida um verdadeiro juízo de prognose favorável. I. Ao não aplicar o artigo 50.º, nº 1, do Código Penal da maneira que o fez, o Tribunal a quo não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da cidadã (neste caso, a recorrente), assim exercendo a sua função jurisdicional em violação do previsto no artigo 202.º, n.º 2, da Constituição República Portuguesa. J. A decisão recorrida é, por isso, desadequada, desnecessária e desproporcional. K. Assim, adequada, justa e proporcional seria a pena aplicada à arguida ser não superior a 3 (três) anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, o qual deve impor à arguida a formação académico-profissional, tal como desenvolveu aquando do período de prisão preventiva que sofreu, bem como a colocação laboral – como é de Justiça! L. Deve ser declarado inconstitucional o artigo 50.º do Código Penal, por violação do artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a 5 anos por o arguido ter pratico os ilícitos criminais durante o período de suspensão de execução da pena de prisão na qual havia sido condenado pela prática de igual crime. […]” (sublinhado acrescentado). 1.1.1. Por acórdão de 27/11/2019, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Fundamentou a primeira instância a decisão de não aplicação à arguida da pena substitutiva no seguinte: a circunstância de ter praticado os factos aqui em causa durante o período de suspensão de pena de prisão sofrida pela prática do mesmo tipo legal de crime, “violando, assim, todos os deveres daí advenientes e, para além do mais, não tendo sabido corresponder ao juízo de prognose favorável efetuado pelo Tribunal, o que é bem revelador da personalidade” da arguida “e da desconformidade com as regras em vigor” – violação essa que a conduziu à situação de prisão preventiva. Mais se consignou na decisão que a arguida não dá qualquer garantia de que efetivamente venha a manter uma vida normativa, extraindo desta motivação a impossibilidade de fazer, neste momento, qualquer juízo de prognose favorável que permita a suspensão da pena de prisão aplicada à arguida. Perante esta motivação, pretende a recorrente que se declare inconstitucional o art. 50.º do CP, por violação do art. 202.º, n.º 2, da CRP, quando interpretado no sentido que “não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a 5 anos por o arguido ter praticado os ilícitos criminais durante o período da suspensão de execução da pena de prisão na qual havia sido condenado pela prática de igual crime”. Ora, salvo o devido respeito, não foi exclusivamente em virtude de a arguida ter sido condenada anteriormente pela prática do mesmo crime, e ter atuado do decurso do período de suspensão da execução da prisão em que foi condenada, que determinou o tribunal a não aplicar a pena substitutiva prevista no art. 50.º do CP. Foi considerada a globalidade da atuação da arguida e a sua personalidade para afastar o prognóstico favorável fundante da suspensão. A existência de condenações anteriores não é impeditiva da concessão da suspensão. No entanto, tendo em conta o objetivo primordial do instituto em causa, a saber, o afastamento do arguido da prática de novos crimes, ou prevenção da reincidência, “compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável” (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344). Foi precisamente este o relevo dado na decisão recorrida ao facto de a recorrente ter praticado os factos no período de suspensão de pena aplicada pela prática do mesmo crime, que, conjugada com a sua personalidade, manifestada através dos factos praticados nestes autos, determinou o afastamento da aplicação da pena substitutiva. Não foi, assim, violada a disposição constante do art. 202.º, n.º 2, da CRP (que estipula o seguinte: Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados), nem a recorrente concretiza em que medida esta disposição constitucional foi violada pelo tribunal a quo. Em suma, o que se extrai da anterior condenação é que a pena substitutiva aplicada à recorrente não logrou cumprir a sua função primordial de afastamento da prática da criminalidade, e em concreto do mesmo crime, donde decorre não poder considerar-se preenchido o pressuposto material para aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, ainda que sujeita a regime de prova, como foi na anterior condenação. Impõe-se, assim concluir, como fez o acórdão recorrido, que a simples ameaça da pena não se mostra suficiente nem adequada a acautelar as finalidades da punição, improcedendo totalmente o recurso interposto pela arguida A.. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. A Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] 1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e suas alterações ulteriores. 2. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interposto do Acórdão do Tribunal de 1.ª Instância para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. 3. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º do Código Penal, na interpretação que foi aplicada na decisão recorrida, isto é, no sentido de que «A existência de condenações anteriores não é impeditiva da concessão da suspensão. No entanto, tendo em conta o objetivo primordial do instituto em causa, a saber, o afastamento do arguido da prática de novos crimes, ou prevenção da reincidência, “compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável” (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344). Foi precisamente este o relevo dado na decisão recorrida ao facto de a recorrente ter praticado os factos no período de suspensão de pena aplicada pela prática do mesmo crime, que, conjugada com a sua personalidade, manifestada através dos factos praticados nestes autos, determinou o afastamento da aplicação da pena substitutiva. Não foi, assim, violada a disposição constante do art. 202.º, n.º 2, da CRP (que estipula o seguinte: Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados), nem a recorrente concretiza em que medida esta disposição constitucional foi violada pelo tribunal a quo.» 4. Tal interpretação viola o n.º 2 do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, por não cumprir com o disposto no artigo 27.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma, isto é, por não respeitar o direito à liberdade (e à segurança). 5. Ponto central desta questão de inconstitucionalidade é a não suspensão da execução da pena de prisão (quando reúne os critérios objetivos), pela prática de um dado crime no decorrer da suspensão de execução da pena de prisão. 6. Não ignoramos que o Tribunal a quo afirmou que “Foi considerada a globalidade da atuação da arguida e a sua personalidade para afastar o prognóstico favorável fundante da suspensão”. Impõe-se perguntar: COMO? 7. É que próprio Venerando Tribunal da Relação de Coimbra socorrendo-se das palavras do Ilustre Juiz-presidente do Tribunal ad quem, que já foram transcritas no artigo 3.º do presente recurso, reconhece que “A existência de condenações anteriores não é impeditiva da concessão da suspensão”. 8. Compreendemos que a dita decisão se torna mais “difícil e questionável”. Contudo não prestando a arguida declarações sobre o porquê de ter praticado os factos pelos quais foi condenada no período de suspensão de execução da pena de prisão pela prática de igual crime, direito que lhe assiste e não a pode prejudicar, deviam os tribunais que se pronunciaram a propósito da pena aplicada, ter tido em conta o relatório social da recorrente. 9. Mais importante se torna ter em conta o supra referido relatório a aludida suspensão da execução da pena de prisão havia sido sujeita a regime de prova, não sendo obrigatório, atento o facto de a arguida não ser consumidora e o disposto nos artigos 44.º e 45.º na redação atual do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 10. Deste modo, tomaram a decisão de forma menos acertada. 11. Assim, é nosso entender, e de acordo com as regras interpretativas de direito penal, de que deve esta norma ser interpretada num sentido favorável à arguida. Tal resultado interpretativo deverá conduzir à admissibilidade do recurso, vindo este a ser apreciado pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça. 12. Concluindo, só se fará justiça se in casu for julgada inconstitucional a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra ao artigo 50.º do Código Penal, por violação do disposto no artigo 202.º, n.º 2. 13. E, deste modo, o Acórdão recorrido ser reformulado tendo em conta o plasmado no Relatório Social da recorrente. 14. O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 13/01/2020 – que constitui a decisão ora reclamada –, com os fundamentos seguintes: “[…] Na verdade, e conforme invoca a recorrente no requerimento de interposição de recurso, quer o Tribunal de 1.ª instância, quer este Tribunal da Relação, decidiram não aplicar à recorrente a pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão por várias razões, e não apenas por a arguida ter cometido os factos criminosos que determinaram a sua condenação no período de suspensão de execução de uma anterior condenação em pena de prisão, tendo antes afirmado que “a existência de condenações anteriores não é impeditiva da concessão da suspensão”. Assim, é a própria recorrente que escreve, no art. 6.º do seu requerimento: «Não ignoramos que o Tribunal a quo afirmou que “Foi considerada a globalidade da atuação da arguida e a sua personalidade para afastar o prognóstico favorável fundante da suspensão”». O que a arguida pretende, com o recurso que interpõe, e decorre com clareza do que alega nos pontos 8 a 10 do requerimento em análise, é colocar em causa a ponderação efetuada quer pelo tribunal de 1.ª instância, quer pelo tribunal de recurso, dos factos contidos no relatório social, e que seja corrigida uma decisão que defende ser menos acertada. Ora, é sabido que no sistema português de fiscalização da constitucionalidade só podem ser objeto de recurso de constitucionalidade normas jurídicas, e não as decisões judiciais elas mesmas. E qual a norma jurídica em causa? Segundo a recorrente, o art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, numa interpretação segundo a qual não poderá ser aplicada a suspensão de execução da pena de prisão ao crime praticado no decorrer da suspensão de uma outra pena de prisão (cf. ponto 5 do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional). Porém, a própria recorrente admite não se ter baseado a decisão proferida – de não aplicação do instituto previsto no art. 50.º do CP – nessa interpretação, mas na conjugação de vários factos relativos à atuação da arguida e à sua personalidade (veja-se o ponto 3 do requerimento da arguida). Em suma, o que a recorrente pretende é um reexame dos pressupostos exigidos pelo art. 50.º, n.º 1, do CP para lhe ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada – conforme expressamente se extrai do efeito pretendido com o recurso em causa, plasmado no ponto 13 do requerimento interposto: “E, deste modo, o Acórdão recorrido ser reformulado tendo em conta o plasmado no Relatório Social da recorrente” (que, aliás, foi devidamente ponderado no achamento da medida concreta da pena aplicada à arguida). Mais: no ponto 11 do requerimento em análise afirma que “Tal resultado interpretativo deverá conduzir à admissibilidade do recurso, vindo este a ser apreciado pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça”. Ora, a arguida não interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo assim cabimento esta sua alegação. Pelo exposto, tendo presente o estatuído nos arts. 70.º, n.os 1, al. b), 75.º-A, n.os 1 e 2, e 76.º, n.os 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não admito o recurso interposto pela arguida A. para o Tribunal Constitucional. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.2. A Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso, invocando o seguinte: “[…] 1. O requerimento de interposição de recurso não padece de qualquer vício que o impeça de ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. 2. Atendendo aos requisitos indicados no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição de recurso cumpre-os na totalidade. Se não vejamos. 3. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada em sede de recurso da decisão de 1.ª instância, o momento indicado para tal, porque só aí foi conhecida a aplicação da norma num sentido que, no entender da reclamante/recorrente, é inconstitucional. 4. O artigo 50.º do Código Penal é um critério decisivo do caso atendendo a que se reflete no cumprimento da pena, ou seja, ou é cumprida em liberdade ou é cumprida em reclusão. Não nos esqueçamos que o direito à liberdade é um direito constitucionalmente protegido (artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa), só podendo ser limitado num número reduzido de casos. Tal encontra reflexo no nosso ordenamento jurídico, a título de exemplo, no artigo 70.º do Código Penal, impondo ao julgador a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, desde que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 5. Por último, uma vez que não estamos perante as hipóteses previstas nos artigos 432.º e 433.º do Código de Processo Penal, inexistem mais recursos ordinários, sendo que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, neste caso concreto, deve ser interposto após a decisão de 2.ª instância, o que se fez. 6. Há ainda a assinalar que o requerimento de interposição de recurso em causa não visa, como erroneamente o despacho reclamado assinalou, “um reexame dos pressupostos exigidos pelo artigo 50.º, n.º 1, do CP para lhe ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada”. 7. Visa sim que seja julgado inconstitucional o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido em que foi aplicado, isto é, «por se bastar com a condenação anterior pela prática do mesmo tipo legal de crime para a não concessão da suspensão de execução da pena de prisão», tendo deste modo violado o artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, por não ter sido respeitado o direito à liberdade (previsto no artigo 27.º, n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa). 8. Portanto, não pretende a reclamante que sejam reapreciados os aludidos pressupostos, pretende sim que seja julgado inconstitucional o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal no sentido em que foi aplicado no Acórdão recorrido e que foi objeto de recurso. 9. Ademais, a consequência da declaração de inconstitucionalidade da norma em apreço é a prolação de novo Acórdão tendo em conta a decisão tomada pelo Tribunal Constitucional (vide artigo 80.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] 1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 27 de novembro de 2019, negou provimento ao recurso interposto pela arguida A. da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de “tráfico e outras atividades ilícitas de menor gravidade” e de um crime de detenção de arma proibida, a condenara, em cúmulo jurídico, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. 2. Desse acórdão, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como este não foi admitido, apresentou reclamação para este mesmo Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 3. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 4. No algo confuso requerimento de interposição do recurso e analisando o mesmo com alguma tolerância, parece-nos que a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada será aquela que foi suscitada na motivação do recurso para a Relação de Coimbra, onde se afirma: “Deve ser declarado inconstitucional o artigo 50.º do Código Penal, por violação do artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a 5 anos por o arguido ter praticado os ilícitos criminais durante o período de suspensão de execução da pena de prisão na qual havia sido condenado pela prática de igual crime”. 5. Ora, o afirmado não consubstancia a enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, pois o que se questiona, sub specie constitucionis, é a decisão, por não ter declarada suspensa na sua execução a pena aplicada à recorrente. 6. Diremos ainda, como aliás se sublinhou na decisão ora reclamada e se pode ver claramente pelo que consta do acórdão recorrido, que a afirmação da recorrente nem sequer se encontra respaldada naquele acórdão. 7. Pode ler-se no Acórdão: “A existência de condenações anteriores não é impeditiva da suspensão. No entanto, tendo em conta o objetivo primordial do instituto em causa, a saber, o afastamento do arguido da prática de novos crimes, ou prevenção da reincidência, «compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável» (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344). Foi precisamente este o relevo dado na decisão recorrida ao facto de a recorrente ter praticado os factos no período de suspensão de pena aplicada pela prática do mesmo crime, que, conjugada com a sua personalidade, manifestada através dos factos praticados nestes autos, determinou o afastamento da aplicação da pena substitutiva”. 8. Assim, não vindo identificada, quer antes de ser proferido o acórdão recorrido, quer no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa e não tendo a “interpretação” cuja constitucionalidade foi questionada sido aplicada na decisão recorrida, faltam esses dois requisitos de admissibilidade do recurso. 9. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Há que determinar se a Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/11/2019 (cfr. item 1.1.1., supra), que negou provimento ao recurso da decisão de 1.ª instância, que condenou a arguida na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que não foi admitido com fundamento, por um lado, na falta de dimensão normativa da questão suscitada (“[…] o que a arguida pretende, com o recurso que interpõe, e decorre com clareza do que alega nos pontos 8 a 10 do requerimento em análise, é colocar em causa a ponderação efetuada quer pelo tribunal de 1.ª instância, quer pelo tribunal de recurso, dos factos contidos no relatório social, e que seja corrigida uma decisão que defende ser menos acertada […]”) e, por outro lado, na falta de correspondência entre tal questão e os critérios normativos da decisão (cfr. item 1.2.1., supra). 2.1. A ora Reclamante declarou interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Note-se, antes de mais, que há uma certa ambiguidade nos termos em que a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ora reproduzindo três parágrafos da fundamentação da decisão recorrida (como se se tratasse do objeto do recurso ou do sentido normativo do artigo 50.º do Código Penal – cfr. ponto 3. do respetivo requerimento de interposição, item 1.2., supra), ora restringindo ao sentido segundo o qual a decisão de não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão se basta com a condenação anterior pela prática do mesmo tipo legal de crime (cfr. pontos 5. e 12. do requerimento de interposição do recurso). De todo o modo, a descrita ambiguidade não se resolve, em caso algum, no sentido da admissibilidade do recurso. Se entendermos o recurso referido à formulação mais – digamo-lo assim – “normativa” que a ora Reclamante apresenta – a norma constante do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido segundo o qual a condenação anterior pela prática do mesmo tipo legal de crime é bastante para a não concessão da suspensão de execução da pena de prisão (cfr. ponto 7. da reclamação) –, e admitindo que esta formulação não refletiria apenas o juízo de prognose indissociável do caso concreto, teríamos de concluir que ela não corresponde, manifestamente, aos fundamentos da decisão recorrida, segundo a qual “[…] foi considerada a globalidade da atuação da arguida e a sua personalidade para afastar o prognóstico favorável fundante da suspensão” (cfr. item 1.1.1., supra), apreciação concreta que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar. Se entendermos que o recurso se estende à ponderação global dos fatores que pesaram no juízo de prognose desfavorável que conduziu à não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão – sentido que, apesar de ser formalmente negado pela Recorrente, corresponde muito sugestivamente à substância do que alegou no recurso e na reclamação –, a questão (para além de não ter sido enunciada como tal) perde qualquer aptidão normativa, diluindo-se na apreciação dos fatores relevantes no caso concreto. Tanto bastou – e basta – para não admitir o pretendido recurso e concluir que a decisão reclamada assenta em fundamentos válidos. 2.3. Resulta do exposto que a reclamação improcede, devendo confirmar-se a decisão reclamada. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela Reclamante A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de fevereiro de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers

Legislator headnote

AI generated

artigo 50.º do Código Penal, art. 50.º do CP, artigo 202.º da Constituição, artigo 27.º da Constituição, artigo 70.º do Código Penal; 114/2020 · Tribunal Constitucional: A. (a ora Reclamante) foi condenada em primeira instância, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 8/18.0GAGVA, que correu os seus termos no Juízo central Cível e Criminal da Guarda, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 10 meses de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva. 1.1. Desta decisão recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Coimbra. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte: “[…] H. No que ao caso concreto diz respeito, a ameaça de prisão e a censura do facto, bem como a sujeição a um regime de prova, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Pelo que merece a arguida um verdadeiro juízo de prognose favorável. I. Ao não aplicar o artigo 50.º, nº 1, do Código Penal da maneira que o fez, o Tribunal a quo não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da cidadã (neste caso, a recorrente), assim exercendo a sua função jurisdicional em violação do previsto no artigo 202.º, n.º 2, da Constituição República Portuguesa. J. A decisão recorrida é, por isso, desadequada, desnecessária e desproporcional. K. Assim, adequada, justa e proporcional seria a pena aplicada à arguida ser não superior a 3 (três) anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, o qual deve impor à arguida a formação académico-profissional, tal como desenvolveu aquando do período de prisão preventiva que sofreu, bem como a colocação laboral – como é de Justiça! L. Deve ser declarado inconstitucional o artigo 50.º do Código Penal, por violação do artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a 5 anos por o arguido ter pratico os ilícitos criminais durante o período de suspensão de execução da pena de prisão na qual havia sido condenado pela prática de igual crime. […]” (sublinhado acrescentado). 1.1.1. Por acórdão de 27/11/2019, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Fundamentou a primeira instância a decisão de não aplicação à arguida da pena substitutiva no seguinte: a circunstância de ter praticado os factos aqui em causa durante o período de suspensão de pena de prisão sofrida pela prática do mesmo tipo legal de crime, “violando, assim, todos os deveres daí advenientes e, para além do mais, não tendo sabido corresponder ao juízo de prognose favorável efetuado pelo Tribunal, o que é bem revelador da personalidade” da arguida “e da desconformidade com as regras em vigor” – violação essa que a conduziu à situação de prisão preventiva. Mais se consignou na decisão que a arguida não dá qualquer garantia de que efetivamente venha a manter uma vida normativa, extraindo desta motivação a impossibilidade de fazer, neste momento, qualquer juízo de prognose favorável que permita a suspensão da pena de prisão aplicada à arguida. Perante esta motivação, pretende a recorrente que se declare inconstitucional o art. 50.º do CP, por violação do art. 202.º, n.º 2, da CRP, quando interpretado no sentido que “não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a 5 anos por o arguido ter praticado os ilícitos criminais durante o período da suspensão de execução da pena de prisão na qual havia sido condenado pela prática de igual crime”. Ora, salvo o devido respeito, não foi exclusivamente em virtude de a arguida ter sido condenada anteriormente pela prática do mesmo crime, e ter atuado do decurso do período de suspensão da execução da prisão em que foi condenada, que determinou o tribunal a não aplicar a pena substitutiva prevista no art. 50.º do CP. Foi considerada a globalidade da atuação da arguida e a sua personalidade para afastar o prognóstico favorável fundante da suspensão. A existência de condenações anteriores não é impeditiva da concessão da suspensão. No entanto, tendo em conta o objetivo primordial do instituto em causa, a saber, o afastamento do arguido da prática de novos crimes, ou prevenção da reincidência, “compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável” (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344). Foi precisamente este o relevo dado na decisão recorrida ao facto de a recorrente ter praticado os factos no período de suspensão de pena aplicada pela prática do mesmo crime, que, conjugada com a sua personalidade, manifestada através dos factos praticados nestes autos, determinou o afastamento da aplicação da pena substitutiva. Não foi, assim, violada a disposição constante do art. 202.º, n.º 2, da CRP (que estipula o seguinte: Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados), nem a recorrente concretiza em que medida esta disposição constitucional foi violada pelo tribunal a quo. Em suma, o que se extrai da anterior condenação é que a pena substitutiva aplicada à recorrente não logrou cumprir a sua função primordial de afastamento da prática da criminalidade, e em concreto do mesmo crime, donde decorre não poder considerar-se preenchido o pressuposto material para aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, ainda que sujeita a regime de prova, como foi na anterior condenação. Impõe-se, assim concluir, como fez o acórdão recorrido, que a simples ameaça da pena não se mostra suficiente nem adequada a acautelar as finalidades da punição, improcedendo totalmente o recurso interposto pela arguida A.. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. A Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] 1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e suas alterações ulteriores. 2. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interposto do Acórdão do Tribunal de 1.ª Instância para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. 3. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º do Código Penal, na interpretação que foi aplicada na decisão recorrida, isto é, no sentido de que «A existência de condenações anteriores não é impeditiva da concessão da suspensão. No entanto, tendo em conta o objetivo primordial do instituto em causa, a saber, o afastamento do arguido da prática de novos crimes, ou prevenção da reincidência, “compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável” (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344). Foi precisamente este o relevo dado na decisão recorrida ao facto de a recorrente ter praticado os factos no período de suspensão de pena aplicada pela prática do mesmo crime, que, conjugada com a sua personalidade, manifestada através dos factos praticados nestes autos, determinou o afastamento da aplicação da pena substitutiva. Não foi, assim, violada a disposição constante do art. 202.º, n.º 2, da CRP (que estipula o seguinte: Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados), nem a recorrente concretiza em que medida esta disposição constitucional foi violada pelo tribunal a quo.» 4. Tal interpretação viola o n.º 2 do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, por não cumprir com o disposto no artigo 27.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma, isto é, por não respeitar o direito à liberdade (e à segurança). 5. Ponto central desta questão de inconstitucionalidade é a não suspensão da execução da pena de prisão (quando reúne os critérios objetivos), pela prática de um dado crime no decorrer da suspensão de execução da pena de prisão. 6. Não ignoramos que o Tribunal a quo afirmou que “Foi considerada a globalidade da atuação da arguida e a sua personalidade para afastar o prognóstico favorável fundante da suspensão”. Impõe-se perguntar: COMO? 7. É que próprio Venerando Tribunal da Relação de Coimbra socorrendo-se das palavras do Ilustre Juiz-presidente do Tribunal ad quem, que já foram transcritas no artigo 3.º do presente recurso, reconhece que “A existência de condenações anteriores não é impeditiva da concessão da suspensão”. 8. Compreendemos que a dita decisão se torna mais “difícil e questionável”. Contudo não prestando a arguida declarações sobre o porquê de ter praticado os factos pelos quais foi condenada no período de suspensão de execução da pena de prisão pela prática de igual crime, direito que lhe assiste e não a pode prejudicar, deviam os tribunais que se pronunciaram a propósito da pena aplicada, ter tido em conta o relatório social da recorrente. 9. Mais importante se torna ter em conta o supra referido relatório a aludida suspensão da execução da pena de prisão havia sido sujeita a regime de prova, não sendo obrigatório, atento o facto de a arguida não ser consumidora e o disposto nos artigos 44.º e 45.º na redação atual do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 10. Deste modo, tomaram a decisão de forma menos acertada. 11. Assim, é nosso entender, e de acordo com as regras interpretativas de direito penal, de que deve esta norma ser interpretada num sentido favorável à arguida. Tal resultado interpretativo deverá conduzir à admissibilidade do recurso, vindo este a ser apreciado pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça. 12. Concluindo, só se fará justiça se in casu for julgada inconstitucional a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra ao artigo 50.º do Código Penal, por violação do disposto no artigo 202.º, n.º 2. 13. E, deste modo, o Acórdão recorrido ser reformulado tendo em conta o plasmado no Relatório Social da recorrente. 14. O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 13/01/2020 – que constitui a decisão ora reclamada –, com os fundamentos seguintes: “[…] Na verdade, e conforme invoca a recorrente no requerimento de interposição de recurso, quer o Tribunal de 1.ª instância, quer este Tribunal da Relação, decidiram não aplicar à recorrente a pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão por várias razões, e não apenas por a arguida ter cometido os factos criminosos que determinaram a sua condenação no período de suspensão de execução de uma anterior condenação em pena de prisão, tendo antes afirmado que “a existência de condenações anteriores não é impeditiva da concessão da suspensão”. Assim, é a própria recorrente que escreve, no art. 6.º do seu requerimento: «Não ignoramos que o Tribunal a quo afirmou que “Foi considerada a globalidade da atuação da arguida e a sua personalidade para afastar o prognóstico favorável fundante da suspensão”». O que a arguida pretende, com o recurso que interpõe, e decorre com clareza do que alega nos pontos 8 a 10 do requerimento em análise, é colocar em causa a ponderação efetuada quer pelo tribunal de 1.ª instância, quer pelo tribunal de recurso, dos factos contidos no relatório social, e que seja corrigida uma decisão que defende ser menos acertada. Ora, é sabido que no sistema português de fiscalização da constitucionalidade só podem ser objeto de recurso de constitucionalidade normas jurídicas, e não as decisões judiciais elas mesmas. E qual a norma jurídica em causa? Segundo a recorrente, o art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, numa interpretação segundo a qual não poderá ser aplicada a suspensão de execução da pena de prisão ao crime praticado no decorrer da suspensão de uma outra pena de prisão (cf. ponto 5 do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional). Porém, a própria recorrente admite não se ter baseado a decisão proferida – de não aplicação do instituto previsto no art. 50.º do CP – nessa interpretação, mas na conjugação de vários factos relativos à atuação da arguida e à sua personalidade (veja-se o ponto 3 do requerimento da arguida). Em suma, o que a recorrente pretende é um reexame dos pressupostos exigidos pelo art. 50.º, n.º 1, do CP para lhe ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada – conforme expressamente se extrai do efeito pretendido com o recurso em causa, plasmado no ponto 13 do requerimento interposto: “E, deste modo, o Acórdão recorrido ser reformulado tendo em conta o plasmado no Relatório Social da recorrente” (que, aliás, foi devidamente ponderado no achamento da medida concreta da pena aplicada à arguida). Mais: no ponto 11 do requerimento em análise afirma que “Tal resultado interpretativo deverá conduzir à admissibilidade do recurso, vindo este a ser apreciado pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça”. Ora, a arguida não interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo assim cabimento esta sua alegação. Pelo exposto, tendo presente o estatuído nos arts. 70.º, n.os 1, al. b), 75.º-A, n.os 1 e 2, e 76.º, n.os 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não admito o recurso interposto pela arguida A. para o Tribunal Constitucional. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.2. A Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso, invocando o seguinte: “[…] 1. O requerimento de interposição de recurso não padece de qualquer vício que o impeça de ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. 2. Atendendo aos requisitos indicados no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição de recurso cumpre-os na totalidade. Se não vejamos. 3. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada em sede de recurso da decisão de 1.ª instância, o momento indicado para tal, porque só aí foi conhecida a aplicação da norma num sentido que, no entender da reclamante/recorrente, é inconstitucional. 4. O artigo 50.º do Código Penal é um critério decisivo do caso atendendo a que se reflete no cumprimento da pena, ou seja, ou é cumprida em liberdade ou é cumprida em reclusão. Não nos esqueçamos que o direito à liberdade é um direito constitucionalmente protegido (artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa), só podendo ser limitado num número reduzido de casos. Tal encontra reflexo no nosso ordenamento jurídico, a título de exemplo, no artigo 70.º do Código Penal, impondo ao julgador a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, desde que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 5. Por último, uma vez que não estamos perante as hipóteses previstas nos artigos 432.º e 433.º do Código de Processo Penal, inexistem mais recursos ordinários, sendo que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, neste caso concreto, deve ser interposto após a decisão de 2.ª instância, o que se fez. 6. Há ainda a assinalar que o requerimento de interposição de recurso em causa não visa, como erroneamente o despacho reclamado assinalou, “um reexame dos pressupostos exigidos pelo artigo 50.º, n.º 1, do CP para lhe ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada”. 7. Visa sim que seja julgado inconstitucional o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido em que foi aplicado, isto é, «por se bastar com a condenação anterior pela prática do mesmo tipo legal de crime para a não concessão da suspensão de execução da pena de prisão», tendo deste modo violado o artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, por não ter sido respeitado o direito à liberdade (previsto no artigo 27.º, n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa). 8. Portanto, não pretende a reclamante que sejam reapreciados os aludidos pressupostos, pretende sim que seja julgado inconstitucional o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal no sentido em que foi aplicado no Acórdão recorrido e que foi objeto de recurso. 9. Ademais, a consequência da declaração de inconstitucionalidade da norma em apreço é a prolação de novo Acórdão tendo em conta a decisão tomada pelo Tribunal Constitucional (vide artigo 80.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] 1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 27 de novembro de 2019, negou provimento ao recurso interposto pela arguida A. da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de “tráfico e outras atividades ilícitas de menor gravidade” e de um crime de detenção de arma proibida, a condenara, em cúmulo jurídico, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. 2. Desse acórdão, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como este não foi admitido, apresentou reclamação para este mesmo Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 3. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 4. No algo confuso requerimento de interposição do recurso e analisando o mesmo com alguma tolerância, parece-nos que a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada será aquela que foi suscitada na motivação do recurso para a Relação de Coimbra, onde se afirma: “Deve ser declarado inconstitucional o artigo 50.º do Código Penal, por violação do artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a 5 anos por o arguido ter praticado os ilícitos criminais durante o período de suspensão de execução da pena de prisão na qual havia sido condenado pela prática de igual crime”. 5. Ora, o afirmado não consubstancia a enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, pois o que se questiona, sub specie constitucionis, é a decisão, por não ter declarada suspensa na sua execução a pena aplicada à recorrente. 6. Diremos ainda, como aliás se sublinhou na decisão ora reclamada e se pode ver claramente pelo que consta do acórdão recorrido, que a afirmação da recorrente nem sequer se encontra respaldada naquele acórdão. 7. Pode ler-se no Acórdão: “A existência de condenações anteriores não é impeditiva da suspensão. No entanto, tendo em conta o objetivo primordial do instituto em causa, a saber, o afastamento do arguido da prática de novos crimes, ou prevenção da reincidência, «compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável» (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344). Foi precisamente este o relevo dado na decisão recorrida ao facto de a recorrente ter praticado os factos no período de suspensão de pena aplicada pela prática do mesmo crime, que, conjugada com a sua personalidade, manifestada através dos factos praticados nestes autos, determinou o afastamento da aplicação da pena substitutiva”. 8. Assim, não vindo identificada, quer antes de ser proferido o acórdão recorrido, quer no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa e não tendo a “interpretação” cuja constitucionalidade foi questionada sido aplicada na decisão recorrida, faltam esses dois requisitos de admissibilidade do recurso. 9. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Há que determinar se a Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/11/2019 (cfr. item 1.1.1., supra), que negou provimento ao recurso da decisão de 1.ª instância, que condenou a arguida na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que não foi admitido com fundamento, por um lado, na falta de dimensão normativa da questão suscitada (“[…] o que a arguida pretende, com o recurso que interpõe, e decorre com clareza do que alega nos pontos 8 a 10 do requerimento em análise, é colocar em causa a ponderação efetuada quer pelo tribunal de 1.ª instância, quer pelo tribunal de recurso, dos factos contidos no relatório social, e que seja corrigida uma decisão que defende ser menos acertada […]”) e, por outro lado, na falta de correspondência entre tal questão e os critérios normativos da decisão (cfr. item 1.2.1., supra). 2.1. A ora Reclamante declarou interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Note-se, antes de mais, que há uma certa ambiguidade nos termos em que a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ora reproduzindo três parágrafos da fundamentação da decisão recorrida (como se se tratasse do objeto do recurso ou do sentido normativo do artigo 50.º do Código Penal – cfr. ponto 3. do respetivo requerimento de interposição, item 1.2., supra), ora restringindo ao sentido segundo o qual a decisão de não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão se basta com a condenação anterior pela prática do mesmo tipo legal de crime (cfr. pontos 5. e 12. do requerimento de interposição do recurso). De todo o modo, a descrita ambiguidade não se resolve, em caso algum, no sentido da admissibilidade do recurso. Se entendermos o recurso referido à formulação mais – digamo-lo assim – “normativa” que a ora Reclamante apresenta – a norma constante do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido segundo o qual a condenação anterior pela prática do mesmo tipo legal de crime é bastante para a não concessão da suspensão de execução da pena de prisão (cfr. ponto 7. da reclamação) –, e admitindo que esta formulação não refletiria apenas o juízo de prognose indissociável do caso concreto, teríamos de concluir que ela não corresponde, manifestamente, aos fundamentos da decisão recorrida, segundo a qual “[…] foi considerada a globalidade da atuação da arguida e a sua personalidade para afastar o prognóstico favorável fundante da suspensão” (cfr. item 1.1.1., supra), apreciação concreta que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar. Se entendermos que o recurso se estende à ponderação global dos fatores que pesaram no juízo de prognose desfavorável que conduziu à não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão – sentido que, apesar de ser formalmente negado pela Recorrente, corresponde muito sugestivamente à substância do que alegou no recurso e na reclamação –, a questão (para além de não ter sido enunciada como tal) perde qualquer aptidão normativa, diluindo-se na apreciação dos fatores relevantes no caso concreto. Tanto bastou – e basta – para não admitir o pretendido recurso e concluir que a decisão reclamada assenta em fundamentos válidos. 2.3. Resulta do exposto que a reclamação improcede, devendo confirmar-se a decisão reclamada. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela Reclamante A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de fevereiro de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers

Keywords

AI generated
suspended sentence suspended custodial sentence reduction of sentence duration suspension of criminal proceedings prior criminal convictions drug trafficking sentencing

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 92/2020 Processo n.º 114/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (a ora Reclamante) foi condenada em primeira instância, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 8/18.0GAGVA, que correu os seus termos no Juízo central Cível e Criminal da Guarda, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 10 meses de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva. 1.1. Desta decisão recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Coimbra. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte: “[…] H. No que ao caso concreto diz respeito, a ameaça de prisão e a censura do facto, bem como a sujeição a um regime de prova, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Pelo que merece a arguida um verdadeiro juízo de prognose favorável. I. Ao não aplicar o artigo 50.º, nº 1, do Código Penal da maneira que o fez, o Tribunal a quo não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da cidadã (neste caso, a recorrente), assim exercendo a sua função jurisdicional em violação do previsto no artigo 202.º, n.º 2, da Constituição República Portuguesa. J. A decisão recorrida é, por isso, desadequada, desnecessária e desproporcional. K. Assim, adequada, justa e proporcional seria a pena aplicada à arguida ser não superior a 3 (três) anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, o qual deve impor à arguida a formação académico-profissional, tal como desenvolveu aquando do período de prisão preventiva que sofreu, bem como a colocação laboral – como é de Justiça! L. Deve ser declarado inconstitucional o artigo 50.º do Código Penal, por violação do artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a 5 anos por o arguido ter pratico os ilícitos criminais durante o período de suspensão de execução da pena de prisão na qual havia sido condenado pela prática de igual crime. […]” (sublinhado acrescentado). 1.1.1. Por acórdão de 27/11/2019, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Fundamentou a primeira instância a decisão de não aplicação à arguida da pena substitutiva no seguinte: a circunstância de ter praticado os factos aqui em causa durante o período de suspensão de pena de prisão sofrida pela prática do mesmo tipo legal de crime, “violando, assim, todos os deveres daí advenientes e, para além do mais, não tendo sabido corresponder ao juízo de prognose favorável efetuado pelo Tribunal, o que é bem revelador da personalidade” da arguida “e da desconformidade com as regras em vigor” – violação essa que a conduziu à situação de prisão preventiva. Mais se consignou na decisão que a arguida não dá qualquer garantia de que efetivamente venha a manter uma vida normativa, extraindo desta motivação a impossibilidade de fazer, neste momento, qualquer juízo de prognose favorável que permita a suspensão da pena de prisão aplicada à arguida. Perante esta motivação, pretende a recorrente que se declare inconstitucional o art. 50.º do CP, por violação do art. 202.º, n.º 2, da CRP, quando interpretado no sentido que “não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a 5 anos por o arguido ter praticado os ilícitos criminais durante o período da suspensão de execução da pena de prisão na qual havia sido condenado pela prática de igual crime”. Ora, salvo o devido respeito, não foi exclusivamente em virtude de a arguida ter sido condenada anteriormente pela prática do mesmo crime, e ter atuado do decurso do período de suspensão da execução da prisão em que foi condenada, que determinou o tribunal a não aplicar a pena substitutiva prevista no art. 50.º do CP. Foi considerada a globalidade da atuação da arguida e a sua personalidade para afastar o prognóstico favorável fundante da suspensão. A existência de condenações anteriores não é impeditiva da concessão da suspensão. No entanto, tendo em conta o objetivo primordial do instituto em causa, a saber, o afastamento do arguido da prática de novos crimes, ou prevenção da reincidência, “compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável” (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344). Foi precisamente este o relevo dado na decisão recorrida ao facto de a recorrente ter praticado os factos no período de suspensão de pena aplicada pela prática do mesmo crime, que, conjugada com a sua personalidade, manifestada através dos factos praticados nestes autos, determinou o afastamento da aplicação da pena substitutiva. Não foi, assim, violada a disposição constante do art. 202.º, n.º 2, da CRP (que estipula o seguinte: Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados), nem a recorrente concretiza em que medida esta disposição constitucional foi violada pelo tribunal a quo. Em suma, o que se extrai da anterior condenação é que a pena substitutiva aplicada à recorrente não logrou cumprir a sua função primordial de afastamento da prática da criminalidade, e em concreto do mesmo crime, donde decorre não poder considerar-se preenchido o pressuposto material para aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, ainda que sujeita a regime de prova, como foi na anterior condenação. Impõe-se, assim concluir, como fez o acórdão recorrido, que a simples ameaça da pena não se mostra suficiente nem adequada a acautelar as finalidades da punição, improcedendo totalmente o recurso interposto pela arguida A.. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. A Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] 1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e suas alterações ulteriores. 2. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interposto do Acórdão do Tribunal de 1.ª Instância para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. 3. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º do Código Penal, na interpretação que foi aplicada na decisão recorrida, isto é, no sentido de que «A existência de condenações anteriores não é impeditiva da concessão da suspensão. No entanto, tendo em conta o objetivo primordial do instituto em causa, a saber, o afastamento do arguido da prática de novos crimes, ou prevenção da reincidência, “compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável” (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344). Foi precisamente este o relevo dado na decisão recorrida ao facto de a recorrente ter praticado os factos no período de suspensão de pena aplicada pela prática do mesmo crime, que, conjugada com a sua personalidade, manifestada através dos factos praticados nestes autos, determinou o afastamento da aplicação da pena substitutiva. Não foi, assim, violada a disposição constante do art. 202.º, n.º 2, da CRP (que estipula o seguinte: Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados), nem a recorrente concretiza em que medida esta disposição constitucional foi violada pelo tribunal a quo.» 4. Tal interpretação viola o n.º 2 do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, por não cumprir com o disposto no artigo 27.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma, isto é, por não respeitar o direito à liberdade (e à segurança). 5. Ponto central desta questão de inconstitucionalidade é a não suspensão da execução da pena de prisão (quando reúne os critérios objetivos), pela prática de um dado crime no decorrer da suspensão de execução da pena de prisão. 6. Não ignoramos que o Tribunal a quo afirmou que “Foi considerada a globalidade da atuação da arguida e a sua personalidade para afastar o prognóstico favorável fundante da suspensão”. Impõe-se perguntar: COMO? 7. É que próprio Venerando Tribunal da Relação de Coimbra socorrendo-se das palavras do Ilustre Juiz-presidente do Tribunal ad quem, que já foram transcritas no artigo 3.º do presente recurso, reconhece que “A existência de condenações anteriores não é impeditiva da concessão da suspensão”. 8. Compreendemos que a dita decisão se torna mais “difícil e questionável”. Contudo não prestando a arguida declarações sobre o porquê de ter praticado os factos pelos quais foi condenada no período de suspensão de execução da pena de prisão pela prática de igual crime, direito que lhe assiste e não a pode prejudicar, deviam os tribunais que se pronunciaram a propósito da pena aplicada, ter tido em conta o relatório social da recorrente. 9. Mais importante se torna ter em conta o supra referido relatório a aludida suspensão da execução da pena de prisão havia sido sujeita a regime de prova, não sendo obrigatório, atento o facto de a arguida não ser consumidora e o disposto nos artigos 44.º e 45.º na redação atual do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 10. Deste modo, tomaram a decisão de forma menos acertada. 11. Assim, é nosso entender, e de acordo com as regras interpretativas de direito penal, de que deve esta norma ser interpretada num sentido favorável à arguida. Tal resultado interpretativo deverá conduzir à admissibilidade do recurso, vindo este a ser apreciado pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça. 12. Concluindo, só se fará justiça se in casu for julgada inconstitucional a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra ao artigo 50.º do Código Penal, por violação do disposto no artigo 202.º, n.º 2. 13. E, deste modo, o Acórdão recorrido ser reformulado tendo em conta o plasmado no Relatório Social da recorrente. 14. O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 13/01/2020 – que constitui a decisão ora reclamada –, com os fundamentos seguintes: “[…] Na verdade, e conforme invoca a recorrente no requerimento de interposição de recurso, quer o Tribunal de 1.ª instância, quer este Tribunal da Relação, decidiram não aplicar à recorrente a pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão por várias razões, e não apenas por a arguida ter cometido os factos criminosos que determinaram a sua condenação no período de suspensão de execução de uma anterior condenação em pena de prisão, tendo antes afirmado que “a existência de condenações anteriores não é impeditiva da concessão da suspensão”. Assim, é a própria recorrente que escreve, no art. 6.º do seu requerimento: «Não ignoramos que o Tribunal a quo afirmou que “Foi considerada a globalidade da atuação da arguida e a sua personalidade para afastar o prognóstico favorável fundante da suspensão”». O que a arguida pretende, com o recurso que interpõe, e decorre com clareza do que alega nos pontos 8 a 10 do requerimento em análise, é colocar em causa a ponderação efetuada quer pelo tribunal de 1.ª instância, quer pelo tribunal de recurso, dos factos contidos no relatório social, e que seja corrigida uma decisão que defende ser menos acertada. Ora, é sabido que no sistema português de fiscalização da constitucionalidade só podem ser objeto de recurso de constitucionalidade normas jurídicas, e não as decisões judiciais elas mesmas. E qual a norma jurídica em causa? Segundo a recorrente, o art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, numa interpretação segundo a qual não poderá ser aplicada a suspensão de execução da pena de prisão ao crime praticado no decorrer da suspensão de uma outra pena de prisão (cf. ponto 5 do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional). Porém, a própria recorrente admite não se ter baseado a decisão proferida – de não aplicação do instituto previsto no art. 50.º do CP – nessa interpretação, mas na conjugação de vários factos relativos à atuação da arguida e à sua personalidade (veja-se o ponto 3 do requerimento da arguida). Em suma, o que a recorrente pretende é um reexame dos pressupostos exigidos pelo art. 50.º, n.º 1, do CP para lhe ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada – conforme expressamente se extrai do efeito pretendido com o recurso em causa, plasmado no ponto 13 do requerimento interposto: “E, deste modo, o Acórdão recorrido ser reformulado tendo em conta o plasmado no Relatório Social da recorrente” (que, aliás, foi devidamente ponderado no achamento da medida concreta da pena aplicada à arguida). Mais: no ponto 11 do requerimento em análise afirma que “Tal resultado interpretativo deverá conduzir à admissibilidade do recurso, vindo este a ser apreciado pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça”. Ora, a arguida não interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo assim cabimento esta sua alegação. Pelo exposto, tendo presente o estatuído nos arts. 70.º, n.os 1, al. b), 75.º-A, n.os 1 e 2, e 76.º, n.os 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não admito o recurso interposto pela arguida A. para o Tribunal Constitucional. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.2. A Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso, invocando o seguinte: “[…] 1. O requerimento de interposição de recurso não padece de qualquer vício que o impeça de ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. 2. Atendendo aos requisitos indicados no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição de recurso cumpre-os na totalidade. Se não vejamos. 3. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada em sede de recurso da decisão de 1.ª instância, o momento indicado para tal, porque só aí foi conhecida a aplicação da norma num sentido que, no entender da reclamante/recorrente, é inconstitucional. 4. O artigo 50.º do Código Penal é um critério decisivo do caso atendendo a que se reflete no cumprimento da pena, ou seja, ou é cumprida em liberdade ou é cumprida em reclusão. Não nos esqueçamos que o direito à liberdade é um direito constitucionalmente protegido (artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa), só podendo ser limitado num número reduzido de casos. Tal encontra reflexo no nosso ordenamento jurídico, a título de exemplo, no artigo 70.º do Código Penal, impondo ao julgador a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, desde que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 5. Por último, uma vez que não estamos perante as hipóteses previstas nos artigos 432.º e 433.º do Código de Processo Penal, inexistem mais recursos ordinários, sendo que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, neste caso concreto, deve ser interposto após a decisão de 2.ª instância, o que se fez. 6. Há ainda a assinalar que o requerimento de interposição de recurso em causa não visa, como erroneamente o despacho reclamado assinalou, “um reexame dos pressupostos exigidos pelo artigo 50.º, n.º 1, do CP para lhe ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada”. 7. Visa sim que seja julgado inconstitucional o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido em que foi aplicado, isto é, «por se bastar com a condenação anterior pela prática do mesmo tipo legal de crime para a não concessão da suspensão de execução da pena de prisão», tendo deste modo violado o artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, por não ter sido respeitado o direito à liberdade (previsto no artigo 27.º, n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa). 8. Portanto, não pretende a reclamante que sejam reapreciados os aludidos pressupostos, pretende sim que seja julgado inconstitucional o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal no sentido em que foi aplicado no Acórdão recorrido e que foi objeto de recurso. 9. Ademais, a consequência da declaração de inconstitucionalidade da norma em apreço é a prolação de novo Acórdão tendo em conta a decisão tomada pelo Tribunal Constitucional (vide artigo 80.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] 1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 27 de novembro de 2019, negou provimento ao recurso interposto pela arguida A. da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de “tráfico e outras atividades ilícitas de menor gravidade” e de um crime de detenção de arma proibida, a condenara, em cúmulo jurídico, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. 2. Desse acórdão, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como este não foi admitido, apresentou reclamação para este mesmo Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 3. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 4. No algo confuso requerimento de interposição do recurso e analisando o mesmo com alguma tolerância, parece-nos que a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada será aquela que foi suscitada na motivação do recurso para a Relação de Coimbra, onde se afirma: “Deve ser declarado inconstitucional o artigo 50.º do Código Penal, por violação do artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a 5 anos por o arguido ter praticado os ilícitos criminais durante o período de suspensão de execução da pena de prisão na qual havia sido condenado pela prática de igual crime”. 5. Ora, o afirmado não consubstancia a enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, pois o que se questiona, sub specie constitucionis, é a decisão, por não ter declarada suspensa na sua execução a pena aplicada à recorrente. 6. Diremos ainda, como aliás se sublinhou na decisão ora reclamada e se pode ver claramente pelo que consta do acórdão recorrido, que a afirmação da recorrente nem sequer se encontra respaldada naquele acórdão. 7. Pode ler-se no Acórdão: “A existência de condenações anteriores não é impeditiva da suspensão. No entanto, tendo em conta o objetivo primordial do instituto em causa, a saber, o afastamento do arguido da prática de novos crimes, ou prevenção da reincidência, «compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável» (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344). Foi precisamente este o relevo dado na decisão recorrida ao facto de a recorrente ter praticado os factos no período de suspensão de pena aplicada pela prática do mesmo crime, que, conjugada com a sua personalidade, manifestada através dos factos praticados nestes autos, determinou o afastamento da aplicação da pena substitutiva”. 8. Assim, não vindo identificada, quer antes de ser proferido o acórdão recorrido, quer no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa e não tendo a “interpretação” cuja constitucionalidade foi questionada sido aplicada na decisão recorrida, faltam esses dois requisitos de admissibilidade do recurso. 9. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Há que determinar se a Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/11/2019 (cfr. item 1.1.1., supra), que negou provimento ao recurso da decisão de 1.ª instância, que condenou a arguida na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que não foi admitido com fundamento, por um lado, na falta de dimensão normativa da questão suscitada (“[…] o que a arguida pretende, com o recurso que interpõe, e decorre com clareza do que alega nos pontos 8 a 10 do requerimento em análise, é colocar em causa a ponderação efetuada quer pelo tribunal de 1.ª instância, quer pelo tribunal de recurso, dos factos contidos no relatório social, e que seja corrigida uma decisão que defende ser menos acertada […]”) e, por outro lado, na falta de correspondência entre tal questão e os critérios normativos da decisão (cfr. item 1.2.1., supra). 2.1. A ora Reclamante declarou interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Note-se, antes de mais, que há uma certa ambiguidade nos termos em que a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ora reproduzindo três parágrafos da fundamentação da decisão recorrida (como se se tratasse do objeto do recurso ou do sentido normativo do artigo 50.º do Código Penal – cfr. ponto 3. do respetivo requerimento de interposição, item 1.2., supra), ora restringindo ao sentido segundo o qual a decisão de não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão se basta com a condenação anterior pela prática do mesmo tipo legal de crime (cfr. pontos 5. e 12. do requerimento de interposição do recurso). De todo o modo, a descrita ambiguidade não se resolve, em caso algum, no sentido da admissibilidade do recurso. Se entendermos o recurso referido à formulação mais – digamo-lo assim – “normativa” que a ora Reclamante apresenta – a norma constante do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido segundo o qual a condenação anterior pela prática do mesmo tipo legal de crime é bastante para a não concessão da suspensão de execução da pena de prisão (cfr. ponto 7. da reclamação) –, e admitindo que esta formulação não refletiria apenas o juízo de prognose indissociável do caso concreto, teríamos de concluir que ela não corresponde, manifestamente, aos fundamentos da decisão recorrida, segundo a qual “[…] foi considerada a globalidade da atuação da arguida e a sua personalidade para afastar o prognóstico favorável fundante da suspensão” (cfr. item 1.1.1., supra), apreciação concreta que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar. Se entendermos que o recurso se estende à ponderação global dos fatores que pesaram no juízo de prognose desfavorável que conduziu à não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão – sentido que, apesar de ser formalmente negado pela Recorrente, corresponde muito sugestivamente à substância do que alegou no recurso e na reclamação –, a questão (para além de não ter sido enunciada como tal) perde qualquer aptidão normativa, diluindo-se na apreciação dos fatores relevantes no caso concreto. Tanto bastou – e basta – para não admitir o pretendido recurso e concluir que a decisão reclamada assenta em fundamentos válidos. 2.3. Resulta do exposto que a reclamação improcede, devendo confirmar-se a decisão reclamada. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela Reclamante A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de fevereiro de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers