Legislator Case Law & Legislation
19/2020 AI generated

19/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 19/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 91/2020 Processo n.º 19/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 1.1. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 08/10/2019, confirmou a decisão de primeira instância. 1.1.1. O arguido pretendeu recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/10/2019 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que viu negada pelo senhor juiz desembargador relator, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. 1.1.2. Desta decisão reclamou o arguido nos termos do artigo 405.º do CPP. Por despacho de 19/12/2019 da senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi a reclamação indeferida. Consta dos fundamentos da decisão, designadamente, o seguinte: “[…] 3. Inconformado com o assim decidido, apresentou o recorrente reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, onde suscita, em síntese, que ocorreu discriminação do recorrente face ao coarguido Carlos Marreiros, na aplicação da pena pelos mesmos factos e pelas mesmas circunstâncias, invocando que a não admissibilidade do recurso por aplicação de uma das normas contidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 400.º do CPP fere a respetiva norma de inconstitucionalidade, por violação dos 13.º e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. 4. Liminarmente refere-se que no caso dos autos apenas está em causa o recurso interposto pelo reclamante do acórdão da Relação, que quanto a ele confirmou a decisão condenatória da 1.ª instância, irrelevando que o referido acórdão no respeitante ao arguido Carlos Marreiros a não tenha confirmado, mesmo tendo havido comparticipação. 5. Posto isto, vejamos. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, à pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redação do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas relações nos termos do artigo 400.º. E deste preceito destaca-se a alínea f) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. E, no caso em apreço, o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, que condenara o arguido na pena única de 8 anos de prisão, pela prática dos crimes enunciados. É que havendo conformidade, como consta diretamente da norma – no caso há conformidade – o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP). 6. O reclamante suscita a inconstitucionalidade das normas contidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos 13.º e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. Apenas se conhece da inconstitucionalidade que vem assacada à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, uma vez que apenas desta norma foi fundamento e critério da decisão da reclamação. E a interpretação da referida norma está conforme ao artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que inscreve o direito ao recurso corno uma garantia de defesa do processo criminal, que é de considerar exercido, para efeitos constitucionais, quando do julgamento pela Relação. A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe. Ainda não se mostra violado o n.º 2 do artigo 32.º da CRP, por o princípio da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação tenha o conteúdo que tiver vale sempre até à decisão definitiva, qualquer que ela seja, segundo o funcionamento e as regras normais do processo e dos recursos. Também não existe violação do princípio da igualdade contemplado no artigo 13.º da CRP. «O princípio do. igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos ele referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infração” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, p. 339). E como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/2009, de 27 de maio de 2009, publicado no DR, 2.ª Série, de 7 de julho de 2009, «(…) a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico». É, porém, inteiramente justificável que o sistema de recursos seja organizado por forma a que o STJ, no caso de decisão conforme em duas instâncias, apenas conheça dos acórdãos que apliquem penas de extrema gravidade, como sejam as superiores a 8 anos de prisão. 7. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A.. […]”. 1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] Deve caber recurso para o STJ dos acórdãos dos Tribunais da Relação que violam, de modo inovador relativamente à decisão de 1.ª instância, princípios fundamentais do processo penal. A não admissibilidade do recurso em tal caso específico, por aplicação normativa da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, fere a respetiva norma de inconstitucionalidade, quando o Tribunal deixa de apreciar as questões novas de discriminação, de violação da presunção de inocência, do ónus da prova e do processo equitativo, por violação do disposto no art. 13.º e no art. 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. O direito ao recurso efetivo em matéria criminal é matéria constitucional aplicada, bem reforçada pela legislação e jurisprudência europeias. É de todo violador daquelas normas constitucionais e europeias reduzir-se o direito ao recurso ao formalismo adjetivo produzido em sede de processo civil. Nos termos do disposto no art. 1.º, n.º 2, do Protocolo 12 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem, “ninguém pode ser objeto de discriminação por parte de qualquer autoridade pública” e, no art. 6.º da Convenção, estatui-se o direito ao processo equitativo. Nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, em vigor, “os Estados-Membros asseguram que toda e qualquer dúvida quanto à questão da culpa deve beneficiar o suspeito ou o arguido” – Diretiva esta que, no art. 10.º, n.º 1, estatui que “os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido dispõem de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhe são conferidos pela presente diretiva”. Quando o acórdão da Relação discrimina o recorrente, ao contrário do que havia sido ponderado na 1.ª instância em sede de determinação da medida da pena, por não ter apresentado versão “verosímil” (isto é, por não ter feito prova cabal da sua versão) dos motivos da sua comparticipação, agravando-lhe a pena que considerava adequada (posto que a aplicou ao comparticipante), transforma o arguido em sujeito de prova, viola a presunção de inocência e o in dubio pro reo (em termos cíveis, as regras do ónus da prova) e ofende o direito ao processo equitativo. Um facto não provado (inverosímil) não pode justificar uma condenação penal. Há violação do princípio da igualdade, com aplicação da doutrina doutamente/mencionada na decisão da Veneranda Vice-Presidente do STJ, que com a devida vénia aqui se dá por reproduzida. E sendo fundamento inovador, aquele do acórdão da Relação, como tempestivamente suscitado pelo recorrente, mas não apreciado, dele há de necessariamente caber recurso, não valendo a mera adjetividade da norma processual, que soçobra perante a força dos princípios. É portanto inconstitucional a norma do art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na parte em que impede o recurso para o STJ para apreciação da mencionada violação, cometida inovadoramente no acórdão do Tribunal da Relação, questão que deve determinar a subida dos autos ao Tribunal Constitucional para os legais efeitos – o que expressamente se requer. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. Admitido o recurso, subiram os autos ao Tribunal Constitucional. Aqui, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 40/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes: “[…] 2. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos de admissibilidade, de verificação cumulativa, correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). In casu, é de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento de pressuposto que compromete definitivamente a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade. 3. Independentemente da apreciação dos demais pressupostos do recurso de constitucionalidade, evidencia-se do teor da decisão recorrida que a sua a ratio decidendi não integra a interpretação apresentada pelo recorrente como objeto do recurso. De facto, o recorrente erige como objeto do recurso o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado no sentido de que impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos dos Tribunais da Relação que violam, de modo inovador relativamente à decisão de 1.ª instância, princípios fundamentais do processo penal. Todavia, o tribunal a quo, sustentou o indeferimento da reclamação, deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP, na inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça com base na norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, de acordo com a qual são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão inferior a 8 anos. Como é bom de ver, o sentido decisório da decisão recorrida não se sustenta no enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso, o que basta para que se conclua no sentido da inadmissibilidade do recurso vertente, atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. […]” (sublinhados acrescentados). 1.3. O Recorrente reclamou da Decisão Sumária n.º 40/2020 para a conferência, invocando o seguinte: “[…] 1. A decisão ora reclamada confunde os preceitos legais aplicáveis. Vejamos. Reza o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP: “Não é admissível recurso... de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; E reza o art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP: “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça... de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400”. 2. Portanto, daquelas normas conclui-se facilmente que a do art. 400.º dispõe dos critérios de recorribilidade (na alínea f) são dois: dupla conforme e pena inferior a 8 anos), enquanto o art. 432.º é instrumental daquela, na medida em que se limita a mandar verificar se o recurso é admissível pelos critérios do art. 400.º. 3. As decisões do STJ que não admitiram o recurso dos autos são transparentes e assertivas quando sustentam a decisão na alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Veja-se, por exemplo, o despacho da Vice-Presidente de 09/12/2019 que encabeça a conclusão “o recurso não foi admitido com fundamento no art. 400.º, n.º 1, alínea f)”. Claro como água, claridade que limita aliás o direito ao recurso, pois, com vossa reiterada preclusão de direitos recursivos (sumamente discordante dos valores que se criam, ao tempo das crenças, contidos no artigo 20.º da CRP), estabeleceram que a norma fundamento tem de ser referida na decisão do Tribunal comum. 4. Ora o recurso dos autos, como notou, neste caso bem, a decisão aqui reclamada, tem por objeto um caso em que a decisão da Relação inova relativamente à 1.ª instância, sendo a pena inferior a 8 anos. A inovação, embora parcial, está sujeita à dupla conforme da pena e ainda à proibição que resulta da pena inferior a 8 anos, pressupostos todos eles contidos e expressos na especiosa norma do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP – norma essa que serviu de fundamento à rejeição do recurso pelo STJ e de fundamento da inconstitucionalidade no presente recurso. A menção ao art. 432.º decorre tão só da constatação de que se recorre para o STJ dos acórdãos da Relação que não sejam irrecorríveis segundo aqueloutra norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), donde, o art. 432.º se limita a formalizar, a organizar o procedimento recursal, não sendo norma processual substantiva. 5. É por demais evidente que o art. 432.º, em qualquer das suas normas não impede o direito ao recurso para o STJ, antes o regula e dispõe de modo redundante que se recorre do que não for irrecorrível, estando a irrecorribilidade fixada no art. 400.º, como consta inclusive da epígrafe da coisa. A decisão singular toma o art. 432.º pelo 400.º, donde o erro. 6. A norma afetada de inconstitucionalidade é tão só a do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP e não a do art. 432.º, que é meramente instrumental e subsidiária. 7. A apreciação da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade não pode redundar em mesquinhices formalistas de um ridículo atroz, face aos valores que a Constituição manda salvaguardar. De outro modo, a legalidade, único sustentáculo do Estado de Direito Neoliberal em que vivemos, perde-se nos pequenos gozos, tal qual o processo de Kafka, na leitura elucidativa de Gilles Deleuze. O neoliberalismo já propicia bastas oportunidades de gozo a quem desfruta das valências enriquecedoras da vida, tomando despicienda a que resultava da antiga prática processual, anterior ao paracetamol, eivada de rodriguinhos, como bem notaram Camilo e Kafka, cada qual à sua maneira. Olhar à substância, deixar-se imbuir dos princípios, ler as leis pela régua dos valores, isso é lindo. Só isso pode ser alimentado. Nestes termos, deve ser admitido o recurso, porquanto, em conclusão: a) o recurso não foi admitido no STJ com fundamento expresso no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, que torna irrecorrível a decisão da Relação conforme à da la instância e ainda a que condene em menos de 8 anos de prisão; b) no caso dos autos, embora o recorrente tenha sido alvo de decisão inovadora, a pena é inferior a 8 anos, pelo que este segundo segmento do art. 400.º, n.º 1, al. f), determinou a rejeição do recurso; c) o art. 432.º do CPP estabelece que, se o recurso for admissível segundo aquela norma do art. 400.º, é apreciado pelo STJ, do que resulta que o que impede o recurso dos presentes autos não é o art. 432.º, mas o 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, pelas supra aludidas razões; d) a decisão singular confunde os efeitos daquelas normas: se o recurso fosse admitido pelo art. 400.º, n.º 1, al. f), jamais encontraria obstáculo no art. 432.º, que se limita a mandá-lo seguir para o STJ. e) Assim, a norma afetada de inconstitucionalidade é tão-só a do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP e não a do art. 432.º, que é meramente instrumental e subsidiária. f) A apreciação dos recursos deve seguir os valores e princípios constitucionais, sem cair em rodriguinhos e formalismos que prejudiquem o princípio da legalidade. […]”. 1.3.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 40/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. 2.º Perante o Tribunal Constitucional, o recorrente identificou, como devendo constituir objeto do recurso, a questão de constitucionalidade da norma do “artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado no sentido de que impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos dos Tribunais da Relação que violam, de modo inovador relativamente à decisão de 1.ª instância, princípios fundamentais do processo penal”. 3.º Ora, a decisão recorrida, ou seja, aquela que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, concluiu pela “inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça com base na norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, de acordo com a qual são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão inferior a 8 anos.” 4.º Parece-nos evidente, tal como se concluiu na douta Decisão Sumária, que a norma cuja inconstitucionalidade foi questionada não foi aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida. 5.º Nada se dizendo de concreto na reclamação que possa abalar aquele fundamento, deve a mesma ser indeferida. […]” (sublinhados acrescentados). 1.4. Sobreveio, entretanto, a cessação de funções neste Tribunal do relator originário, tendo os autos sido (re)distribuídos, dentro da mesma secção, ao ora relator. Cumpre, pois, apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto a questão indicada no respetivo requerimento de interposição não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Na reclamação, a argumentação do Recorrente incide, essencialmente, na relevância ou irrelevância do artigo 432.º do CPP e pugna, em suma, pela sua desconsideração como critério de decisão. Porém, as questões suscitadas pelo Recorrente na reclamação não correspondem ao ponto decisivo para apurar se a norma que indicou no requerimento de interposição do recurso corresponde ao critério normativo da decisão recorrida. O Recorrente indicou como norma a sindicar no recurso a do “artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado no sentido de que impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos dos Tribunais da Relação que violam, de modo inovador relativamente à decisão de 1.ª instância, princípios fundamentais do processo penal”. A especificidade do sentido normativo questionado pelo Recorrente provém do segmento sublinhado. Todavia, a violação “de modo inovador relativamente à decisão de 1.ª instância, princípios fundamentais do processo penal” não corresponde a uma norma – trata-se de uma crítica subjetiva e conclusiva, de indisfarçável pendor opinativo, da responsabilidade única do Recorrente – e, acima de tudo, não corresponde certamente a qualquer critério extraível da decisão recorrida. Dito de outro modo, a violação de “princípios fundamentais do processo penal” não encontra correspondência com o sentido dos fundamentos da decisão recorrida, nem com qualquer questão nela tratada. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 40/2020 ajuizou corretamente no sentido da falta de coincidência entre a questão indicada no requerimento de interposição do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Os fundamentos da decisão reclamada são inteiramente válidos e ajustados às circunstâncias do caso concreto. Deve, pois, ser confirmada tal decisão. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 11 de fevereiro de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros

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artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 13.º da CRP, art. 400.º do CPP, artigo 20.º da CRP; 19/2020 · Tribunal Constitucional: A. (o ora Recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 1.1. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 08/10/2019, confirmou a decisão de primeira instância. 1.1.1. O arguido pretendeu recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/10/2019 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que viu negada pelo senhor juiz desembargador relator, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. 1.1.2. Desta decisão reclamou o arguido nos termos do artigo 405.º do CPP. Por despacho de 19/12/2019 da senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi a reclamação indeferida. Consta dos fundamentos da decisão, designadamente, o seguinte: “[…] 3. Inconformado com o assim decidido, apresentou o recorrente reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, onde suscita, em síntese, que ocorreu discriminação do recorrente face ao coarguido Carlos Marreiros, na aplicação da pena pelos mesmos factos e pelas mesmas circunstâncias, invocando que a não admissibilidade do recurso por aplicação de uma das normas contidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 400.º do CPP fere a respetiva norma de inconstitucionalidade, por violação dos 13.º e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. 4. Liminarmente refere-se que no caso dos autos apenas está em causa o recurso interposto pelo reclamante do acórdão da Relação, que quanto a ele confirmou a decisão condenatória da 1.ª instância, irrelevando que o referido acórdão no respeitante ao arguido Carlos Marreiros a não tenha confirmado, mesmo tendo havido comparticipação. 5. Posto isto, vejamos. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, à pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redação do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas relações nos termos do artigo 400.º. E deste preceito destaca-se a alínea f) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. E, no caso em apreço, o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, que condenara o arguido na pena única de 8 anos de prisão, pela prática dos crimes enunciados. É que havendo conformidade, como consta diretamente da norma – no caso há conformidade – o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP). 6. O reclamante suscita a inconstitucionalidade das normas contidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos 13.º e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. Apenas se conhece da inconstitucionalidade que vem assacada à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, uma vez que apenas desta norma foi fundamento e critério da decisão da reclamação. E a interpretação da referida norma está conforme ao artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que inscreve o direito ao recurso corno uma garantia de defesa do processo criminal, que é de considerar exercido, para efeitos constitucionais, quando do julgamento pela Relação. A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe. Ainda não se mostra violado o n.º 2 do artigo 32.º da CRP, por o princípio da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação tenha o conteúdo que tiver vale sempre até à decisão definitiva, qualquer que ela seja, segundo o funcionamento e as regras normais do processo e dos recursos. Também não existe violação do princípio da igualdade contemplado no artigo 13.º da CRP. «O princípio do. igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos ele referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infração” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, p. 339). E como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/2009, de 27 de maio de 2009, publicado no DR, 2.ª Série, de 7 de julho de 2009, «(…) a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico». É, porém, inteiramente justificável que o sistema de recursos seja organizado por forma a que o STJ, no caso de decisão conforme em duas instâncias, apenas conheça dos acórdãos que apliquem penas de extrema gravidade, como sejam as superiores a 8 anos de prisão. 7. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A.. […]”. 1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] Deve caber recurso para o STJ dos acórdãos dos Tribunais da Relação que violam, de modo inovador relativamente à decisão de 1.ª instância, princípios fundamentais do processo penal. A não admissibilidade do recurso em tal caso específico, por aplicação normativa da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, fere a respetiva norma de inconstitucionalidade, quando o Tribunal deixa de apreciar as questões novas de discriminação, de violação da presunção de inocência, do ónus da prova e do processo equitativo, por violação do disposto no art. 13.º e no art. 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. O direito ao recurso efetivo em matéria criminal é matéria constitucional aplicada, bem reforçada pela legislação e jurisprudência europeias. É de todo violador daquelas normas constitucionais e europeias reduzir-se o direito ao recurso ao formalismo adjetivo produzido em sede de processo civil. Nos termos do disposto no art. 1.º, n.º 2, do Protocolo 12 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem, “ninguém pode ser objeto de discriminação por parte de qualquer autoridade pública” e, no art. 6.º da Convenção, estatui-se o direito ao processo equitativo. Nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, em vigor, “os Estados-Membros asseguram que toda e qualquer dúvida quanto à questão da culpa deve beneficiar o suspeito ou o arguido” – Diretiva esta que, no art. 10.º, n.º 1, estatui que “os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido dispõem de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhe são conferidos pela presente diretiva”. Quando o acórdão da Relação discrimina o recorrente, ao contrário do que havia sido ponderado na 1.ª instância em sede de determinação da medida da pena, por não ter apresentado versão “verosímil” (isto é, por não ter feito prova cabal da sua versão) dos motivos da sua comparticipação, agravando-lhe a pena que considerava adequada (posto que a aplicou ao comparticipante), transforma o arguido em sujeito de prova, viola a presunção de inocência e o in dubio pro reo (em termos cíveis, as regras do ónus da prova) e ofende o direito ao processo equitativo. Um facto não provado (inverosímil) não pode justificar uma condenação penal. Há violação do princípio da igualdade, com aplicação da doutrina doutamente/mencionada na decisão da Veneranda Vice-Presidente do STJ, que com a devida vénia aqui se dá por reproduzida. E sendo fundamento inovador, aquele do acórdão da Relação, como tempestivamente suscitado pelo recorrente, mas não apreciado, dele há de necessariamente caber recurso, não valendo a mera adjetividade da norma processual, que soçobra perante a força dos princípios. É portanto inconstitucional a norma do art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na parte em que impede o recurso para o STJ para apreciação da mencionada violação, cometida inovadoramente no acórdão do Tribunal da Relação, questão que deve determinar a subida dos autos ao Tribunal Constitucional para os legais efeitos – o que expressamente se requer. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. Admitido o recurso, subiram os autos ao Tribunal Constitucional. Aqui, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 40/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes: “[…] 2. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos de admissibilidade, de verificação cumulativa, correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). In casu, é de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento de pressuposto que compromete definitivamente a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade. 3. Independentemente da apreciação dos demais pressupostos do recurso de constitucionalidade, evidencia-se do teor da decisão recorrida que a sua a ratio decidendi não integra a interpretação apresentada pelo recorrente como objeto do recurso. De facto, o recorrente erige como objeto do recurso o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado no sentido de que impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos dos Tribunais da Relação que violam, de modo inovador relativamente à decisão de 1.ª instância, princípios fundamentais do processo penal. Todavia, o tribunal a quo, sustentou o indeferimento da reclamação, deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP, na inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça com base na norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, de acordo com a qual são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão inferior a 8 anos. Como é bom de ver, o sentido decisório da decisão recorrida não se sustenta no enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso, o que basta para que se conclua no sentido da inadmissibilidade do recurso vertente, atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. […]” (sublinhados acrescentados). 1.3. O Recorrente reclamou da Decisão Sumária n.º 40/2020 para a conferência, invocando o seguinte: “[…] 1. A decisão ora reclamada confunde os preceitos legais aplicáveis. Vejamos. Reza o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP: “Não é admissível recurso... de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; E reza o art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP: “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça... de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400”. 2. Portanto, daquelas normas conclui-se facilmente que a do art. 400.º dispõe dos critérios de recorribilidade (na alínea f) são dois: dupla conforme e pena inferior a 8 anos), enquanto o art. 432.º é instrumental daquela, na medida em que se limita a mandar verificar se o recurso é admissível pelos critérios do art. 400.º. 3. As decisões do STJ que não admitiram o recurso dos autos são transparentes e assertivas quando sustentam a decisão na alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Veja-se, por exemplo, o despacho da Vice-Presidente de 09/12/2019 que encabeça a conclusão “o recurso não foi admitido com fundamento no art. 400.º, n.º 1, alínea f)”. Claro como água, claridade que limita aliás o direito ao recurso, pois, com vossa reiterada preclusão de direitos recursivos (sumamente discordante dos valores que se criam, ao tempo das crenças, contidos no artigo 20.º da CRP), estabeleceram que a norma fundamento tem de ser referida na decisão do Tribunal comum. 4. Ora o recurso dos autos, como notou, neste caso bem, a decisão aqui reclamada, tem por objeto um caso em que a decisão da Relação inova relativamente à 1.ª instância, sendo a pena inferior a 8 anos. A inovação, embora parcial, está sujeita à dupla conforme da pena e ainda à proibição que resulta da pena inferior a 8 anos, pressupostos todos eles contidos e expressos na especiosa norma do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP – norma essa que serviu de fundamento à rejeição do recurso pelo STJ e de fundamento da inconstitucionalidade no presente recurso. A menção ao art. 432.º decorre tão só da constatação de que se recorre para o STJ dos acórdãos da Relação que não sejam irrecorríveis segundo aqueloutra norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), donde, o art. 432.º se limita a formalizar, a organizar o procedimento recursal, não sendo norma processual substantiva. 5. É por demais evidente que o art. 432.º, em qualquer das suas normas não impede o direito ao recurso para o STJ, antes o regula e dispõe de modo redundante que se recorre do que não for irrecorrível, estando a irrecorribilidade fixada no art. 400.º, como consta inclusive da epígrafe da coisa. A decisão singular toma o art. 432.º pelo 400.º, donde o erro. 6. A norma afetada de inconstitucionalidade é tão só a do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP e não a do art. 432.º, que é meramente instrumental e subsidiária. 7. A apreciação da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade não pode redundar em mesquinhices formalistas de um ridículo atroz, face aos valores que a Constituição manda salvaguardar. De outro modo, a legalidade, único sustentáculo do Estado de Direito Neoliberal em que vivemos, perde-se nos pequenos gozos, tal qual o processo de Kafka, na leitura elucidativa de Gilles Deleuze. O neoliberalismo já propicia bastas oportunidades de gozo a quem desfruta das valências enriquecedoras da vida, tomando despicienda a que resultava da antiga prática processual, anterior ao paracetamol, eivada de rodriguinhos, como bem notaram Camilo e Kafka, cada qual à sua maneira. Olhar à substância, deixar-se imbuir dos princípios, ler as leis pela régua dos valores, isso é lindo. Só isso pode ser alimentado. Nestes termos, deve ser admitido o recurso, porquanto, em conclusão: a) o recurso não foi admitido no STJ com fundamento expresso no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, que torna irrecorrível a decisão da Relação conforme à da la instância e ainda a que condene em menos de 8 anos de prisão; b) no caso dos autos, embora o recorrente tenha sido alvo de decisão inovadora, a pena é inferior a 8 anos, pelo que este segundo segmento do art. 400.º, n.º 1, al. f), determinou a rejeição do recurso; c) o art. 432.º do CPP estabelece que, se o recurso for admissível segundo aquela norma do art. 400.º, é apreciado pelo STJ, do que resulta que o que impede o recurso dos presentes autos não é o art. 432.º, mas o 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, pelas supra aludidas razões; d) a decisão singular confunde os efeitos daquelas normas: se o recurso fosse admitido pelo art. 400.º, n.º 1, al. f), jamais encontraria obstáculo no art. 432.º, que se limita a mandá-lo seguir para o STJ. e) Assim, a norma afetada de inconstitucionalidade é tão-só a do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP e não a do art. 432.º, que é meramente instrumental e subsidiária. f) A apreciação dos recursos deve seguir os valores e princípios constitucionais, sem cair em rodriguinhos e formalismos que prejudiquem o princípio da legalidade. […]”. 1.3.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 40/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. 2.º Perante o Tribunal Constitucional, o recorrente identificou, como devendo constituir objeto do recurso, a questão de constitucionalidade da norma do “artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado no sentido de que impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos dos Tribunais da Relação que violam, de modo inovador relativamente à decisão de 1.ª instância, princípios fundamentais do processo penal”. 3.º Ora, a decisão recorrida, ou seja, aquela que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, concluiu pela “inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça com base na norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, de acordo com a qual são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão inferior a 8 anos.” 4.º Parece-nos evidente, tal como se concluiu na douta Decisão Sumária, que a norma cuja inconstitucionalidade foi questionada não foi aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida. 5.º Nada se dizendo de concreto na reclamação que possa abalar aquele fundamento, deve a mesma ser indeferida. […]” (sublinhados acrescentados). 1.4. Sobreveio, entretanto, a cessação de funções neste Tribunal do relator originário, tendo os autos sido (re)distribuídos, dentro da mesma secção, ao ora relator. Cumpre, pois, apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto a questão indicada no respetivo requerimento de interposição não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Na reclamação, a argumentação do Recorrente incide, essencialmente, na relevância ou irrelevância do artigo 432.º do CPP e pugna, em suma, pela sua desconsideração como critério de decisão. Porém, as questões suscitadas pelo Recorrente na reclamação não correspondem ao ponto decisivo para apurar se a norma que indicou no requerimento de interposição do recurso corresponde ao critério normativo da decisão recorrida. O Recorrente indicou como norma a sindicar no recurso a do “artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado no sentido de que impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos dos Tribunais da Relação que violam, de modo inovador relativamente à decisão de 1.ª instância, princípios fundamentais do processo penal”. A especificidade do sentido normativo questionado pelo Recorrente provém do segmento sublinhado. Todavia, a violação “de modo inovador relativamente à decisão de 1.ª instância, princípios fundamentais do processo penal” não corresponde a uma norma – trata-se de uma crítica subjetiva e conclusiva, de indisfarçável pendor opinativo, da responsabilidade única do Recorrente – e, acima de tudo, não corresponde certamente a qualquer critério extraível da decisão recorrida. Dito de outro modo, a violação de “princípios fundamentais do processo penal” não encontra correspondência com o sentido dos fundamentos da decisão recorrida, nem com qualquer questão nela tratada. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 40/2020 ajuizou corretamente no sentido da falta de coincidência entre a questão indicada no requerimento de interposição do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Os fundamentos da decisão reclamada são inteiramente válidos e ajustados às circunstâncias do caso concreto. Deve, pois, ser confirmada tal decisão. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 11 de fevereiro de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros

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ACÓRDÃO Nº 91/2020 Processo n.º 19/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 1.1. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 08/10/2019, confirmou a decisão de primeira instância. 1.1.1. O arguido pretendeu recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/10/2019 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que viu negada pelo senhor juiz desembargador relator, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. 1.1.2. Desta decisão reclamou o arguido nos termos do artigo 405.º do CPP. Por despacho de 19/12/2019 da senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi a reclamação indeferida. Consta dos fundamentos da decisão, designadamente, o seguinte: “[…] 3. Inconformado com o assim decidido, apresentou o recorrente reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, onde suscita, em síntese, que ocorreu discriminação do recorrente face ao coarguido Carlos Marreiros, na aplicação da pena pelos mesmos factos e pelas mesmas circunstâncias, invocando que a não admissibilidade do recurso por aplicação de uma das normas contidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 400.º do CPP fere a respetiva norma de inconstitucionalidade, por violação dos 13.º e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. 4. Liminarmente refere-se que no caso dos autos apenas está em causa o recurso interposto pelo reclamante do acórdão da Relação, que quanto a ele confirmou a decisão condenatória da 1.ª instância, irrelevando que o referido acórdão no respeitante ao arguido Carlos Marreiros a não tenha confirmado, mesmo tendo havido comparticipação. 5. Posto isto, vejamos. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, à pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redação do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas relações nos termos do artigo 400.º. E deste preceito destaca-se a alínea f) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. E, no caso em apreço, o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, que condenara o arguido na pena única de 8 anos de prisão, pela prática dos crimes enunciados. É que havendo conformidade, como consta diretamente da norma – no caso há conformidade – o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP). 6. O reclamante suscita a inconstitucionalidade das normas contidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos 13.º e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. Apenas se conhece da inconstitucionalidade que vem assacada à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, uma vez que apenas desta norma foi fundamento e critério da decisão da reclamação. E a interpretação da referida norma está conforme ao artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que inscreve o direito ao recurso corno uma garantia de defesa do processo criminal, que é de considerar exercido, para efeitos constitucionais, quando do julgamento pela Relação. A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe. Ainda não se mostra violado o n.º 2 do artigo 32.º da CRP, por o princípio da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação tenha o conteúdo que tiver vale sempre até à decisão definitiva, qualquer que ela seja, segundo o funcionamento e as regras normais do processo e dos recursos. Também não existe violação do princípio da igualdade contemplado no artigo 13.º da CRP. «O princípio do. igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos ele referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infração” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, p. 339). E como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/2009, de 27 de maio de 2009, publicado no DR, 2.ª Série, de 7 de julho de 2009, «(…) a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico». É, porém, inteiramente justificável que o sistema de recursos seja organizado por forma a que o STJ, no caso de decisão conforme em duas instâncias, apenas conheça dos acórdãos que apliquem penas de extrema gravidade, como sejam as superiores a 8 anos de prisão. 7. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A.. […]”. 1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] Deve caber recurso para o STJ dos acórdãos dos Tribunais da Relação que violam, de modo inovador relativamente à decisão de 1.ª instância, princípios fundamentais do processo penal. A não admissibilidade do recurso em tal caso específico, por aplicação normativa da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, fere a respetiva norma de inconstitucionalidade, quando o Tribunal deixa de apreciar as questões novas de discriminação, de violação da presunção de inocência, do ónus da prova e do processo equitativo, por violação do disposto no art. 13.º e no art. 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. O direito ao recurso efetivo em matéria criminal é matéria constitucional aplicada, bem reforçada pela legislação e jurisprudência europeias. É de todo violador daquelas normas constitucionais e europeias reduzir-se o direito ao recurso ao formalismo adjetivo produzido em sede de processo civil. Nos termos do disposto no art. 1.º, n.º 2, do Protocolo 12 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem, “ninguém pode ser objeto de discriminação por parte de qualquer autoridade pública” e, no art. 6.º da Convenção, estatui-se o direito ao processo equitativo. Nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, em vigor, “os Estados-Membros asseguram que toda e qualquer dúvida quanto à questão da culpa deve beneficiar o suspeito ou o arguido” – Diretiva esta que, no art. 10.º, n.º 1, estatui que “os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido dispõem de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhe são conferidos pela presente diretiva”. Quando o acórdão da Relação discrimina o recorrente, ao contrário do que havia sido ponderado na 1.ª instância em sede de determinação da medida da pena, por não ter apresentado versão “verosímil” (isto é, por não ter feito prova cabal da sua versão) dos motivos da sua comparticipação, agravando-lhe a pena que considerava adequada (posto que a aplicou ao comparticipante), transforma o arguido em sujeito de prova, viola a presunção de inocência e o in dubio pro reo (em termos cíveis, as regras do ónus da prova) e ofende o direito ao processo equitativo. Um facto não provado (inverosímil) não pode justificar uma condenação penal. Há violação do princípio da igualdade, com aplicação da doutrina doutamente/mencionada na decisão da Veneranda Vice-Presidente do STJ, que com a devida vénia aqui se dá por reproduzida. E sendo fundamento inovador, aquele do acórdão da Relação, como tempestivamente suscitado pelo recorrente, mas não apreciado, dele há de necessariamente caber recurso, não valendo a mera adjetividade da norma processual, que soçobra perante a força dos princípios. É portanto inconstitucional a norma do art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na parte em que impede o recurso para o STJ para apreciação da mencionada violação, cometida inovadoramente no acórdão do Tribunal da Relação, questão que deve determinar a subida dos autos ao Tribunal Constitucional para os legais efeitos – o que expressamente se requer. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. Admitido o recurso, subiram os autos ao Tribunal Constitucional. Aqui, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 40/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes: “[…] 2. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos de admissibilidade, de verificação cumulativa, correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). In casu, é de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento de pressuposto que compromete definitivamente a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade. 3. Independentemente da apreciação dos demais pressupostos do recurso de constitucionalidade, evidencia-se do teor da decisão recorrida que a sua a ratio decidendi não integra a interpretação apresentada pelo recorrente como objeto do recurso. De facto, o recorrente erige como objeto do recurso o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado no sentido de que impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos dos Tribunais da Relação que violam, de modo inovador relativamente à decisão de 1.ª instância, princípios fundamentais do processo penal. Todavia, o tribunal a quo, sustentou o indeferimento da reclamação, deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP, na inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça com base na norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, de acordo com a qual são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão inferior a 8 anos. Como é bom de ver, o sentido decisório da decisão recorrida não se sustenta no enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso, o que basta para que se conclua no sentido da inadmissibilidade do recurso vertente, atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. […]” (sublinhados acrescentados). 1.3. O Recorrente reclamou da Decisão Sumária n.º 40/2020 para a conferência, invocando o seguinte: “[…] 1. A decisão ora reclamada confunde os preceitos legais aplicáveis. Vejamos. Reza o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP: “Não é admissível recurso... de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; E reza o art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP: “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça... de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400”. 2. Portanto, daquelas normas conclui-se facilmente que a do art. 400.º dispõe dos critérios de recorribilidade (na alínea f) são dois: dupla conforme e pena inferior a 8 anos), enquanto o art. 432.º é instrumental daquela, na medida em que se limita a mandar verificar se o recurso é admissível pelos critérios do art. 400.º. 3. As decisões do STJ que não admitiram o recurso dos autos são transparentes e assertivas quando sustentam a decisão na alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Veja-se, por exemplo, o despacho da Vice-Presidente de 09/12/2019 que encabeça a conclusão “o recurso não foi admitido com fundamento no art. 400.º, n.º 1, alínea f)”. Claro como água, claridade que limita aliás o direito ao recurso, pois, com vossa reiterada preclusão de direitos recursivos (sumamente discordante dos valores que se criam, ao tempo das crenças, contidos no artigo 20.º da CRP), estabeleceram que a norma fundamento tem de ser referida na decisão do Tribunal comum. 4. Ora o recurso dos autos, como notou, neste caso bem, a decisão aqui reclamada, tem por objeto um caso em que a decisão da Relação inova relativamente à 1.ª instância, sendo a pena inferior a 8 anos. A inovação, embora parcial, está sujeita à dupla conforme da pena e ainda à proibição que resulta da pena inferior a 8 anos, pressupostos todos eles contidos e expressos na especiosa norma do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP – norma essa que serviu de fundamento à rejeição do recurso pelo STJ e de fundamento da inconstitucionalidade no presente recurso. A menção ao art. 432.º decorre tão só da constatação de que se recorre para o STJ dos acórdãos da Relação que não sejam irrecorríveis segundo aqueloutra norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), donde, o art. 432.º se limita a formalizar, a organizar o procedimento recursal, não sendo norma processual substantiva. 5. É por demais evidente que o art. 432.º, em qualquer das suas normas não impede o direito ao recurso para o STJ, antes o regula e dispõe de modo redundante que se recorre do que não for irrecorrível, estando a irrecorribilidade fixada no art. 400.º, como consta inclusive da epígrafe da coisa. A decisão singular toma o art. 432.º pelo 400.º, donde o erro. 6. A norma afetada de inconstitucionalidade é tão só a do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP e não a do art. 432.º, que é meramente instrumental e subsidiária. 7. A apreciação da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade não pode redundar em mesquinhices formalistas de um ridículo atroz, face aos valores que a Constituição manda salvaguardar. De outro modo, a legalidade, único sustentáculo do Estado de Direito Neoliberal em que vivemos, perde-se nos pequenos gozos, tal qual o processo de Kafka, na leitura elucidativa de Gilles Deleuze. O neoliberalismo já propicia bastas oportunidades de gozo a quem desfruta das valências enriquecedoras da vida, tomando despicienda a que resultava da antiga prática processual, anterior ao paracetamol, eivada de rodriguinhos, como bem notaram Camilo e Kafka, cada qual à sua maneira. Olhar à substância, deixar-se imbuir dos princípios, ler as leis pela régua dos valores, isso é lindo. Só isso pode ser alimentado. Nestes termos, deve ser admitido o recurso, porquanto, em conclusão: a) o recurso não foi admitido no STJ com fundamento expresso no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, que torna irrecorrível a decisão da Relação conforme à da la instância e ainda a que condene em menos de 8 anos de prisão; b) no caso dos autos, embora o recorrente tenha sido alvo de decisão inovadora, a pena é inferior a 8 anos, pelo que este segundo segmento do art. 400.º, n.º 1, al. f), determinou a rejeição do recurso; c) o art. 432.º do CPP estabelece que, se o recurso for admissível segundo aquela norma do art. 400.º, é apreciado pelo STJ, do que resulta que o que impede o recurso dos presentes autos não é o art. 432.º, mas o 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, pelas supra aludidas razões; d) a decisão singular confunde os efeitos daquelas normas: se o recurso fosse admitido pelo art. 400.º, n.º 1, al. f), jamais encontraria obstáculo no art. 432.º, que se limita a mandá-lo seguir para o STJ. e) Assim, a norma afetada de inconstitucionalidade é tão-só a do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP e não a do art. 432.º, que é meramente instrumental e subsidiária. f) A apreciação dos recursos deve seguir os valores e princípios constitucionais, sem cair em rodriguinhos e formalismos que prejudiquem o princípio da legalidade. […]”. 1.3.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 40/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. 2.º Perante o Tribunal Constitucional, o recorrente identificou, como devendo constituir objeto do recurso, a questão de constitucionalidade da norma do “artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado no sentido de que impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos dos Tribunais da Relação que violam, de modo inovador relativamente à decisão de 1.ª instância, princípios fundamentais do processo penal”. 3.º Ora, a decisão recorrida, ou seja, aquela que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, concluiu pela “inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça com base na norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, de acordo com a qual são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão inferior a 8 anos.” 4.º Parece-nos evidente, tal como se concluiu na douta Decisão Sumária, que a norma cuja inconstitucionalidade foi questionada não foi aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida. 5.º Nada se dizendo de concreto na reclamação que possa abalar aquele fundamento, deve a mesma ser indeferida. […]” (sublinhados acrescentados). 1.4. Sobreveio, entretanto, a cessação de funções neste Tribunal do relator originário, tendo os autos sido (re)distribuídos, dentro da mesma secção, ao ora relator. Cumpre, pois, apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto a questão indicada no respetivo requerimento de interposição não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Na reclamação, a argumentação do Recorrente incide, essencialmente, na relevância ou irrelevância do artigo 432.º do CPP e pugna, em suma, pela sua desconsideração como critério de decisão. Porém, as questões suscitadas pelo Recorrente na reclamação não correspondem ao ponto decisivo para apurar se a norma que indicou no requerimento de interposição do recurso corresponde ao critério normativo da decisão recorrida. O Recorrente indicou como norma a sindicar no recurso a do “artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado no sentido de que impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos dos Tribunais da Relação que violam, de modo inovador relativamente à decisão de 1.ª instância, princípios fundamentais do processo penal”. A especificidade do sentido normativo questionado pelo Recorrente provém do segmento sublinhado. Todavia, a violação “de modo inovador relativamente à decisão de 1.ª instância, princípios fundamentais do processo penal” não corresponde a uma norma – trata-se de uma crítica subjetiva e conclusiva, de indisfarçável pendor opinativo, da responsabilidade única do Recorrente – e, acima de tudo, não corresponde certamente a qualquer critério extraível da decisão recorrida. Dito de outro modo, a violação de “princípios fundamentais do processo penal” não encontra correspondência com o sentido dos fundamentos da decisão recorrida, nem com qualquer questão nela tratada. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 40/2020 ajuizou corretamente no sentido da falta de coincidência entre a questão indicada no requerimento de interposição do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Os fundamentos da decisão reclamada são inteiramente válidos e ajustados às circunstâncias do caso concreto. Deve, pois, ser confirmada tal decisão. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 11 de fevereiro de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros