950/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 89/2020 Processo n.º 950/19 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 23 de julho de 2019 que confirmou decisão do mesmo Tribunal de não admitir o recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que, negando provimento ao recurso pelo mesmo interposto de decisão da 1.ª instância, o condenou na pena de prisão de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal. Por despacho de 18 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, tendo então o recorrente vindo reclamar de tal despacho para a conferência do Tribunal Constitucional. 2. Essa reclamação foi indeferida através do Acórdão n.º 758/2019, onde se apresentou a seguinte fundamentação: «8. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. 9. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do recurso não pode ser conhecido, por não se acharem preenchidos vários dos pressupostos processuais necessários para o efeito, desde logo o de que a questão colocada pelo recorrente apresente caráter normativo. Ou seja, o de que o seu recurso incida sobre normas. Importa sublinhar que este pressuposto, em contraste com outros a que igualmente está subordinada a possibilidade de conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tem natureza meramente formal ou procedimental, mas antes se destina a delimitar a própria competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (vd. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que tais recursos visem a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., uma apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas determinadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). De facto, num recurso como o que se aprecia, a competência deste Tribunal cinge-se à apreciação da possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição. Sucede que nenhuma das questões trazidas pelo recorrente a este Tribunal pressupõe uma apreciação dessa natureza, expressando, antes e exclusivamente, uma discordância da sua parte quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso. A ausência de caráter normativo do recurso em apreço decorre de modo imediato, manifesto e transversal do requerimento de interposição de recurso, bastando, a título ilustrativo, salientar as passagens como aquela em que o recorrente argumenta que «o Tribunal da Relação de Guimarães, parece não ter analisado a prova documental, nem a gravação», ou aquela em que o mesmo nota que a nulidade em questão «veio a ser arguida em recurso que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça não conheceu, o que constitui violação do disposto no art. 20º n.º 1 da CRP». Cabalmente ilustrativa de quanto se diz é a passagem em que o recorrente refere: «Em nosso muito humilde entender, a rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional, e tratar-se-á de um erro judiciário grave, e por isso profundamente injusta e inaceitável» (sublinhado nosso). É manifesto e inequívoco que a argumentação do recorrente se traduz de modo único e exclusivo em contestar a concreta aplicação do direito ordinário ao seu caso – ou seja, a própria decisão recorrida, e não as normas que regulam em termos gerais e abstratos casos como aquele que aí estava em causa. Nem no requerimento de recurso nem na reclamação agora em apreço o recorrente imputa uma inconstitucionalidade a qualquer norma, limitando-se a atacar a decisão recorrida em si mesma considerada. Sucede que, conforme referido, está vedado ao Tribunal Constitucional realizar esse tipo de sindicância, sob pena de ingerência numa esfera de competências que, no nosso ordenamento jurídico, são confiadas aos tribunais de outras ordens jurisdicionais. Por isso, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admitir o presente recurso de constitucionalidade não merece qualquer reparo. De resto, o recorrente não procura sequer, verdadeiramente, reclamar dessa decisão – no sentido de procurar infirmar os fundamentos aí apresentados –, limitando-se praticamente a formular um segundo recurso de constitucionalidade, replicando praticamente aquele cuja admissão o Supremo Tribunal de Justiça corretamente negou. 10. Por não ter indicado qualquer questão de constitucionalidade de caráter normativo – e, de resto, de modo porventura ainda mais evidente ainda –, também não pode considerar-se que o recorrente tenha suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, como exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Este pressuposto não se basta com uma simples alusão a uma norma de direito ordinário, antes exigindo que uma tal norma seja identificada de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional. No caso, não é possível identificar qualquer formulação que se aproxime sequer da formulação de uma questão de constitucionalidade, mas apenas e tão-somente algumas genéricas e pontuais referências à Constituição, sempre por referência ao caso concreto. 11. Em suma, a competência do Tribunal Constitucional no contexto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade cinge-se à apreciação de normas de direito ordinário com parâmetros de direito constitucional, o que se revela impossível em face do recurso em apreço. Além de não apresentar o necessário teor normativo, o recurso em apreço não surge na sequência da suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. 12. A título meramente informativo, far-se-á de todo o modo notar ao recorrente que é abundante e consistente (no sentido da não inconstitucionalidade) a jurisprudência deste Tribunal sobre as normas que poderiam ter constituído objeto do presente recurso (decorrentes do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal), bastando indicar os Acórdãos n.º 189/2001, n.º 451/2003, n.º 495/2003, n.º 640/2004, n.º 649/2009, n.º 186/2013, n.º 269/2014, n.º 107/2015, n.º 239/2015, n.º 687/2016, n.º 212/2017, n.º 357/2017, n.º 804/2017, n.º 101/2018, n.º 128/2018, n.º 476/2018, n.º 659/2018.» 3. Determinou-se nesse Acórdão o pagamento de custas por parte do reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, e fixou-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. O reclamante vem agora requerer a reforma desse Acórdão em matéria de custas, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e nos seguintes termos: «1º O Acórdão é composto por apenas onze páginas, limitando-se a fundamentação da página 8 em diante. 2º O articulado do Recorrente encerra uma questão de aparente simplicidade. 3º Não contém articulados ou alegações prolixas. 4º Não diz respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso. 5º Não encerra análise de prova. 6º De acordo com o principio da proporcionalidade afigurar-se-á que a taxa de justiça de 20 UC será excessiva, e poderá e deverá ser reduzida. 7º Corresponde a mais do triplo do salário mínimo nacional. 8º Pelo que, salvo o devido respeito, deverá ser reduzido ao mínimo do art. 6º para 2 UC. Termos em que requer seja admitida a presente Reforma quanto a custas, reduzindo-se equitativamente o montante de 20 UC para 2 UC, nos termos do n.º 3 do art. 20º do Decreto-Lei n.º 303/98 - Diário da República n.º 231/1998, Série I-A de 1998-10-07.» 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desse pedido, o que fez nos seguintes termos: «1.º Pelo douto Acórdão n.º 758/2019, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo este condenado em custas e fixada a taxa de justiça e 20 unidades de conta, “sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie”. 2.º Notificado do Acórdão, o reclamante vem requerer a sua reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pedindo que a taxa de justiça seja fixada no mínimo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/98, de 7 de outubro, ou seja, 2 unidades de conta. 3.º Em primeiro lugar convém esclarecer que, tratando-se de uma reclamação, aplica-se o artigo 7.º daquele diploma que, para a taxa de justiça, fixa o mínimo em 5 unidades de conta. 4.º Quanto à fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, diremos que a mesma se situa dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo, e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. 5.º Por tudo o exposto, deve indeferir-se o pedido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como bem observa o Ministério Público, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, é o preceito aplicável neste caso, sendo que aí se prevê que, em reclamações, arguições de nulidades e pedidos de esclarecimento ou de reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. A taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 758/2019 (20 UC) cifrou-se, portanto, em menos de metade da moldura prevista naquele preceito, que tem uma amplitude de 45 UC. A taxa almejada pelo recorrente (equivalente a 5 UC, depois da convolação acabada de referir) é inferior à própria taxa que tende a ser aplicada em decisões sumárias, as quais pressupõem a análise dos autos apenas por um juiz, em contraste com um acórdão que conhece de uma reclamação, o qual envolve uma formação de três juízes. Além disso, e como igualmente observa o Ministério Público, a taxa de 20 UC encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Consequentemente, não pode deixar de indeferir-se o pedido de reforma deduzido pelo reclamante, assim como não pode, por imposição legal, deixar de aplicar-lhe custas pela prolação do presente acórdão. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o presente requerimento. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
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AI generatedart. 20º n.º 1 da CRP; 950/19 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 23 de julho de 2019 que confirmou decisão do mesmo Tribunal de não admitir o recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que, negando provimento ao recurso pelo mesmo interposto de decisão da 1.ª instância, o condenou na pena de prisão de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal. Por despacho de 18 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, tendo então o recorrente vindo reclamar de tal despacho para a conferência do Tribunal Constitucional. 2. Essa reclamação foi indeferida através do Acórdão n.º 758/2019, onde se apresentou a seguinte fundamentação: «8. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. 9. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do recurso não pode ser conhecido, por não se acharem preenchidos vários dos pressupostos processuais necessários para o efeito, desde logo o de que a questão colocada pelo recorrente apresente caráter normativo. Ou seja, o de que o seu recurso incida sobre normas. Importa sublinhar que este pressuposto, em contraste com outros a que igualmente está subordinada a possibilidade de conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tem natureza meramente formal ou procedimental, mas antes se destina a delimitar a própria competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (vd. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que tais recursos visem a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., uma apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas determinadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). De facto, num recurso como o que se aprecia, a competência deste Tribunal cinge-se à apreciação da possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição. Sucede que nenhuma das questões trazidas pelo recorrente a este Tribunal pressupõe uma apreciação dessa natureza, expressando, antes e exclusivamente, uma discordância da sua parte quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso. A ausência de caráter normativo do recurso em apreço decorre de modo imediato, manifesto e transversal do requerimento de interposição de recurso, bastando, a título ilustrativo, salientar as passagens como aquela em que o recorrente argumenta que «o Tribunal da Relação de Guimarães, parece não ter analisado a prova documental, nem a gravação», ou aquela em que o mesmo nota que a nulidade em questão «veio a ser arguida em recurso que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça não conheceu, o que constitui violação do disposto no art. 20º n.º 1 da CRP». Cabalmente ilustrativa de quanto se diz é a passagem em que o recorrente refere: «Em nosso muito humilde entender, a rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional, e tratar-se-á de um erro judiciário grave, e por isso profundamente injusta e inaceitável» (sublinhado nosso). É manifesto e inequívoco que a argumentação do recorrente se traduz de modo único e exclusivo em contestar a concreta aplicação do direito ordinário ao seu caso – ou seja, a própria decisão recorrida, e não as normas que regulam em termos gerais e abstratos casos como aquele que aí estava em causa. Nem no requerimento de recurso nem na reclamação agora em apreço o recorrente imputa uma inconstitucionalidade a qualquer norma, limitando-se a atacar a decisão recorrida em si mesma considerada. Sucede que, conforme referido, está vedado ao Tribunal Constitucional realizar esse tipo de sindicância, sob pena de ingerência numa esfera de competências que, no nosso ordenamento jurídico, são confiadas aos tribunais de outras ordens jurisdicionais. Por isso, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admitir o presente recurso de constitucionalidade não merece qualquer reparo. De resto, o recorrente não procura sequer, verdadeiramente, reclamar dessa decisão – no sentido de procurar infirmar os fundamentos aí apresentados –, limitando-se praticamente a formular um segundo recurso de constitucionalidade, replicando praticamente aquele cuja admissão o Supremo Tribunal de Justiça corretamente negou. 10. Por não ter indicado qualquer questão de constitucionalidade de caráter normativo – e, de resto, de modo porventura ainda mais evidente ainda –, também não pode considerar-se que o recorrente tenha suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, como exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Este pressuposto não se basta com uma simples alusão a uma norma de direito ordinário, antes exigindo que uma tal norma seja identificada de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional. No caso, não é possível identificar qualquer formulação que se aproxime sequer da formulação de uma questão de constitucionalidade, mas apenas e tão-somente algumas genéricas e pontuais referências à Constituição, sempre por referência ao caso concreto. 11. Em suma, a competência do Tribunal Constitucional no contexto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade cinge-se à apreciação de normas de direito ordinário com parâmetros de direito constitucional, o que se revela impossível em face do recurso em apreço. Além de não apresentar o necessário teor normativo, o recurso em apreço não surge na sequência da suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. 12. A título meramente informativo, far-se-á de todo o modo notar ao recorrente que é abundante e consistente (no sentido da não inconstitucionalidade) a jurisprudência deste Tribunal sobre as normas que poderiam ter constituído objeto do presente recurso (decorrentes do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal), bastando indicar os Acórdãos n.º 189/2001, n.º 451/2003, n.º 495/2003, n.º 640/2004, n.º 649/2009, n.º 186/2013, n.º 269/2014, n.º 107/2015, n.º 239/2015, n.º 687/2016, n.º 212/2017, n.º 357/2017, n.º 804/2017, n.º 101/2018, n.º 128/2018, n.º 476/2018, n.º 659/2018.» 3. Determinou-se nesse Acórdão o pagamento de custas por parte do reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, e fixou-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. O reclamante vem agora requerer a reforma desse Acórdão em matéria de custas, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e nos seguintes termos: «1º O Acórdão é composto por apenas onze páginas, limitando-se a fundamentação da página 8 em diante. 2º O articulado do Recorrente encerra uma questão de aparente simplicidade. 3º Não contém articulados ou alegações prolixas. 4º Não diz respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso. 5º Não encerra análise de prova. 6º De acordo com o principio da proporcionalidade afigurar-se-á que a taxa de justiça de 20 UC será excessiva, e poderá e deverá ser reduzida. 7º Corresponde a mais do triplo do salário mínimo nacional. 8º Pelo que, salvo o devido respeito, deverá ser reduzido ao mínimo do art. 6º para 2 UC. Termos em que requer seja admitida a presente Reforma quanto a custas, reduzindo-se equitativamente o montante de 20 UC para 2 UC, nos termos do n.º 3 do art. 20º do Decreto-Lei n.º 303/98 - Diário da República n.º 231/1998, Série I-A de 1998-10-07.» 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desse pedido, o que fez nos seguintes termos: «1.º Pelo douto Acórdão n.º 758/2019, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo este condenado em custas e fixada a taxa de justiça e 20 unidades de conta, “sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie”. 2.º Notificado do Acórdão, o reclamante vem requerer a sua reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pedindo que a taxa de justiça seja fixada no mínimo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/98, de 7 de outubro, ou seja, 2 unidades de conta. 3.º Em primeiro lugar convém esclarecer que, tratando-se de uma reclamação, aplica-se o artigo 7.º daquele diploma que, para a taxa de justiça, fixa o mínimo em 5 unidades de conta. 4.º Quanto à fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, diremos que a mesma se situa dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo, e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. 5.º Por tudo o exposto, deve indeferir-se o pedido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como bem observa o Ministério Público, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, é o preceito aplicável neste caso, sendo que aí se prevê que, em reclamações, arguições de nulidades e pedidos de esclarecimento ou de reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. A taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 758/2019 (20 UC) cifrou-se, portanto, em menos de metade da moldura prevista naquele preceito, que tem uma amplitude de 45 UC. A taxa almejada pelo recorrente (equivalente a 5 UC, depois da convolação acabada de referir) é inferior à própria taxa que tende a ser aplicada em decisões sumárias, as quais pressupõem a análise dos autos apenas por um juiz, em contraste com um acórdão que conhece de uma reclamação, o qual envolve uma formação de três juízes. Além disso, e como igualmente observa o Ministério Público, a taxa de 20 UC encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Consequentemente, não pode deixar de indeferir-se o pedido de reforma deduzido pelo reclamante, assim como não pode, por imposição legal, deixar de aplicar-lhe custas pela prolação do presente acórdão. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o presente requerimento. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
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ACÓRDÃO Nº 89/2020 Processo n.º 950/19 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 23 de julho de 2019 que confirmou decisão do mesmo Tribunal de não admitir o recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que, negando provimento ao recurso pelo mesmo interposto de decisão da 1.ª instância, o condenou na pena de prisão de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal. Por despacho de 18 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, tendo então o recorrente vindo reclamar de tal despacho para a conferência do Tribunal Constitucional. 2. Essa reclamação foi indeferida através do Acórdão n.º 758/2019, onde se apresentou a seguinte fundamentação: «8. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. 9. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do recurso não pode ser conhecido, por não se acharem preenchidos vários dos pressupostos processuais necessários para o efeito, desde logo o de que a questão colocada pelo recorrente apresente caráter normativo. Ou seja, o de que o seu recurso incida sobre normas. Importa sublinhar que este pressuposto, em contraste com outros a que igualmente está subordinada a possibilidade de conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tem natureza meramente formal ou procedimental, mas antes se destina a delimitar a própria competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (vd. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que tais recursos visem a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., uma apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas determinadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). De facto, num recurso como o que se aprecia, a competência deste Tribunal cinge-se à apreciação da possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição. Sucede que nenhuma das questões trazidas pelo recorrente a este Tribunal pressupõe uma apreciação dessa natureza, expressando, antes e exclusivamente, uma discordância da sua parte quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso. A ausência de caráter normativo do recurso em apreço decorre de modo imediato, manifesto e transversal do requerimento de interposição de recurso, bastando, a título ilustrativo, salientar as passagens como aquela em que o recorrente argumenta que «o Tribunal da Relação de Guimarães, parece não ter analisado a prova documental, nem a gravação», ou aquela em que o mesmo nota que a nulidade em questão «veio a ser arguida em recurso que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça não conheceu, o que constitui violação do disposto no art. 20º n.º 1 da CRP». Cabalmente ilustrativa de quanto se diz é a passagem em que o recorrente refere: «Em nosso muito humilde entender, a rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional, e tratar-se-á de um erro judiciário grave, e por isso profundamente injusta e inaceitável» (sublinhado nosso). É manifesto e inequívoco que a argumentação do recorrente se traduz de modo único e exclusivo em contestar a concreta aplicação do direito ordinário ao seu caso – ou seja, a própria decisão recorrida, e não as normas que regulam em termos gerais e abstratos casos como aquele que aí estava em causa. Nem no requerimento de recurso nem na reclamação agora em apreço o recorrente imputa uma inconstitucionalidade a qualquer norma, limitando-se a atacar a decisão recorrida em si mesma considerada. Sucede que, conforme referido, está vedado ao Tribunal Constitucional realizar esse tipo de sindicância, sob pena de ingerência numa esfera de competências que, no nosso ordenamento jurídico, são confiadas aos tribunais de outras ordens jurisdicionais. Por isso, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admitir o presente recurso de constitucionalidade não merece qualquer reparo. De resto, o recorrente não procura sequer, verdadeiramente, reclamar dessa decisão – no sentido de procurar infirmar os fundamentos aí apresentados –, limitando-se praticamente a formular um segundo recurso de constitucionalidade, replicando praticamente aquele cuja admissão o Supremo Tribunal de Justiça corretamente negou. 10. Por não ter indicado qualquer questão de constitucionalidade de caráter normativo – e, de resto, de modo porventura ainda mais evidente ainda –, também não pode considerar-se que o recorrente tenha suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, como exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Este pressuposto não se basta com uma simples alusão a uma norma de direito ordinário, antes exigindo que uma tal norma seja identificada de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional. No caso, não é possível identificar qualquer formulação que se aproxime sequer da formulação de uma questão de constitucionalidade, mas apenas e tão-somente algumas genéricas e pontuais referências à Constituição, sempre por referência ao caso concreto. 11. Em suma, a competência do Tribunal Constitucional no contexto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade cinge-se à apreciação de normas de direito ordinário com parâmetros de direito constitucional, o que se revela impossível em face do recurso em apreço. Além de não apresentar o necessário teor normativo, o recurso em apreço não surge na sequência da suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. 12. A título meramente informativo, far-se-á de todo o modo notar ao recorrente que é abundante e consistente (no sentido da não inconstitucionalidade) a jurisprudência deste Tribunal sobre as normas que poderiam ter constituído objeto do presente recurso (decorrentes do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal), bastando indicar os Acórdãos n.º 189/2001, n.º 451/2003, n.º 495/2003, n.º 640/2004, n.º 649/2009, n.º 186/2013, n.º 269/2014, n.º 107/2015, n.º 239/2015, n.º 687/2016, n.º 212/2017, n.º 357/2017, n.º 804/2017, n.º 101/2018, n.º 128/2018, n.º 476/2018, n.º 659/2018.» 3. Determinou-se nesse Acórdão o pagamento de custas por parte do reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, e fixou-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. O reclamante vem agora requerer a reforma desse Acórdão em matéria de custas, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e nos seguintes termos: «1º O Acórdão é composto por apenas onze páginas, limitando-se a fundamentação da página 8 em diante. 2º O articulado do Recorrente encerra uma questão de aparente simplicidade. 3º Não contém articulados ou alegações prolixas. 4º Não diz respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso. 5º Não encerra análise de prova. 6º De acordo com o principio da proporcionalidade afigurar-se-á que a taxa de justiça de 20 UC será excessiva, e poderá e deverá ser reduzida. 7º Corresponde a mais do triplo do salário mínimo nacional. 8º Pelo que, salvo o devido respeito, deverá ser reduzido ao mínimo do art. 6º para 2 UC. Termos em que requer seja admitida a presente Reforma quanto a custas, reduzindo-se equitativamente o montante de 20 UC para 2 UC, nos termos do n.º 3 do art. 20º do Decreto-Lei n.º 303/98 - Diário da República n.º 231/1998, Série I-A de 1998-10-07.» 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desse pedido, o que fez nos seguintes termos: «1.º Pelo douto Acórdão n.º 758/2019, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo este condenado em custas e fixada a taxa de justiça e 20 unidades de conta, “sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie”. 2.º Notificado do Acórdão, o reclamante vem requerer a sua reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pedindo que a taxa de justiça seja fixada no mínimo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/98, de 7 de outubro, ou seja, 2 unidades de conta. 3.º Em primeiro lugar convém esclarecer que, tratando-se de uma reclamação, aplica-se o artigo 7.º daquele diploma que, para a taxa de justiça, fixa o mínimo em 5 unidades de conta. 4.º Quanto à fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, diremos que a mesma se situa dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo, e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. 5.º Por tudo o exposto, deve indeferir-se o pedido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como bem observa o Ministério Público, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, é o preceito aplicável neste caso, sendo que aí se prevê que, em reclamações, arguições de nulidades e pedidos de esclarecimento ou de reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. A taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 758/2019 (20 UC) cifrou-se, portanto, em menos de metade da moldura prevista naquele preceito, que tem uma amplitude de 45 UC. A taxa almejada pelo recorrente (equivalente a 5 UC, depois da convolação acabada de referir) é inferior à própria taxa que tende a ser aplicada em decisões sumárias, as quais pressupõem a análise dos autos apenas por um juiz, em contraste com um acórdão que conhece de uma reclamação, o qual envolve uma formação de três juízes. Além disso, e como igualmente observa o Ministério Público, a taxa de 20 UC encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Consequentemente, não pode deixar de indeferir-se o pedido de reforma deduzido pelo reclamante, assim como não pode, por imposição legal, deixar de aplicar-lhe custas pela prolação do presente acórdão. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o presente requerimento. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers