Legislator Case Law & Legislation
1122/18 AI generated

1122/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1122/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

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ACÓRDÃO Nº 85/2020 Processo n.º 1122/18 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o ministério Público, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 504/2019 deste Tribunal que indeferiu a reclamação pa...

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ACÓRDÃO Nº 85/2020 Processo n.º 1122/18 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o ministério Público, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 504/2019 deste Tribunal que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente da Decisão Sumária n.º 484/2019 –, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, por falta de preenchimento dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) – apresentou requerimento de arguição de inconstitucionalidade e de reforma do mesmo Acórdão quanto a custas. 2. Na Decisão Sumária n.º 484/2019 foi o recorrente condenado em custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC, que se fixaram em 7 Unidades de Conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática do Tribunal em casos semelhantes (cf. III) e, no Acórdão n.º 504/2019, que indeferiu a reclamação dirigida contra aquela Decisão Sumária, foi o recorrente condenado em custas, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, que se fixaram em 20 Unidades de Conta. 3. Notificado do Acórdão n.º 504/2019, veio o recorrente pugnar pela inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e, também, cautelarmente, pela reforma desse Acórdão no que às custas aplicadas diz respeito (cf. fls. 176-178, reiterada a fls. 181-183 e 191-193). O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 196-197). O requerimento de invocação de inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e de pedido de reforma do Acórdão n.º 504/2019 em matéria de custas e de não execução da conta de custas elaborada de acordo com o aí decidido foi indeferido pelo Acórdão n.º 678/2019. 4. Notificado do Acórdão n.º 678/2019, veio o recorrente apresentar requerimento nos seguintes termos (cfr. 215-219): «A., recorrente nos Autos à margem epigrafado, tendo sido notificado em 15/11/2019, do acórdão 678/2019, em que foi condenado em 15 UNIDADES DE CONTA, com invocação dos artigos 7.º e 8.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, VEM, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 84.°, do LFTC (1982), e artigos 1.°, 2.°, 9.°, alínea b), 13.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, 62.°, n.° 1, 202.°, n.ºs 1 e 2, e 204.°, 205.°, 266.° a 268.°, n.° 3, 280.° e 282.°, da CRP 1976, requerer o seguinte. RECLAMAÇÃO DA CONTA - CUSTAS PROFERIDAS NOS PRESENTES AUTOS E DEMAIS (RECLAMAÇÕES CONEXAS) Com os FUNDAMENTOS de FACTO e de DIREITO que se passam a expor PARTE I - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO 1- O reclamante, não obstante ser cidadão estrangeiro, paga e vive, de forma legalmente permitida peias Leis da República Portuguesa em Portugal, gozando, consabidamente, de iguais direitos dos cidadãos nacionais. Ora, 2- Após calcorrear «a via sacra» da pirâmide dos Tribunais, posta no artigo 209.°, da CRP 1976, viu-se, por tais questões de constitucionalidade não terem sido abordadas ou atendidas, convenientemente, em contexto de «juiz constitucional difuso» (artigo 204.°, da CRP 1976), a recorrer para o chamado «juiz constitucional concentrado», isto é, este egrégio Tribunal a que nos dirigimos, com respeito e elevada consideração, não obstante os termos postos, pelo mesmo, nas várias respostas e acórdãos proferidos. De facto, 3- Constata-se que em 19 de Julho de 2019, no contexto do Decisão Sumária n.° 484/2019, foi o arguido condenado em 7 UCs, com a convocação do 84.°, n.° 3, da LFTC, e 6.°, n.° 2, e 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei 303/98, referindo-se: (...) 74- Em suma, o Tribunal Constitucional, ao mesmo arguido, no contexto do mesmo assunto penal, relativo à inconstitucionalidade material da não permissão de pagamento de multa criminal em prazo superior ao indicado e por quantias inferiores, por míngua de «posses», veio o Tribunal Constitucional, contra o disposto no artigo 84.°, do LFTC, e artigos 6, 7.°, 8.° e 9.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, a aplicar: Total: 7 + 15 + 20 = 42 UCs, ou seja, o valor de € 4.284,00 8- Importa notar que o Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, foi alterado pela Lei n.° 27/2019, de 28 de Março. 9- O Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, foi adoptado à luz do artigo 198.°, n.° 1, alínea c), e 112.°, n.° 5, da CRP 1976, pelo XIII Governo da República, liderado pelo Engenheiro ANTÓNIO GUTERRES. 10- O dito diploma regulava a taxa de justiça, na Secção III, artigos 6.° a 9.°, impondo que os julgadores, combinando as normas da LTC (1982), mormente o seu artigo 84.°, procedessem, caso a caso, à fundamentação de facto e de Direito, isto é, fazendo notar ao recorrente ou reclamante as «razões» da condenação em custas, quer pelo decaimento, quer por qualquer outra razão justiçada, em termos de proporcionalidade e proibição de excesso, já que, consabidamente, a condenação tem de ser «justa e legal», pois trata-se de ablar ou restringir o direito de propriedade, somente tal podendo ocorrer mediante «justa causa», que será sempre uma conduta processual reprovável. Ocorre que, 11- Ao tocar com o direito de propriedade e possuir, inequivocamente, uma natureza sancionatória (e ablativa do direito de propriedade), exige-se que o diploma tenha prévia autorização legislativa da Assembleia da República, visto que tal é reserva da competência relativa de tal órgão de soberania, como inequivocamente o refere o artigo 165.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), já que estas «custas» possuem, inequivocamente, natureza sancionatória. Além disso, 12- Verifíca-se que é o Tribunal Constitucional que beneficia destas «receitas» o que significa que, nesta matéria, pode incorrer-se no «risco de terrorismo sancionatório, criminal, contraordenacional ou "multa", processual-civil-administrativo- e-penal. E, se dúvidas existissem sobre a inconstitucionalidade ORGÂNICA, FORMAL e MATERIAL do actual regime das custas, junto do Tribunal Constitucional, bastaria atentar no teor justificativo da Lei n.° 27/2019, de 28 de Março, que alterou o regime executivo das multas e custas processuais não pagas. De facto, 13- O legislado indica que o diploma é adoptado à luz do disposto no artigo 161.°, alínea c), da CRP 1976, mas, note-se, poderia tê-lo feito à luz do disposto no artigo 165.°, n.° 1, alíneas a), b), c) e d), da CRP 1976, já que se contende com direitos fundamentais e se está ao nível de um direito sancionatório especial (civil, administrativo, penal e constitucional), ligado aos processos e «boa ordem nos mesmos». E, portanto, 14- Este regime especial, de difícil compreensão numa Sociedade Democrática, já que é um «favor discriminatório e inconstitucional», para um Tribunal que é, lamentavelmente, «político», como avisadamente o disse e escreveu GOMES CANOTILHO, no n.° 1, da Revista Julgar, em que se reescrevem as normas constitucionais pela «pena ou mão» dos sempre muito prestigiados Juízes-Conselheiros que nele têm assento. E, assim sendo, 15-A não ser por um proteccionismo de classe é que se pode compreender esta posição excessiva quanto á condenação em custas . Para mais. 16- Como o Tribunal Constitucional o reconheceu, recentemente, em contexto muito similar, o cidadão não pode «ter de pagar» para reclamar das custas, nem no civil (acórdão n." 73/2019, Diário da República n° 37/2019, Série I de 2019-02-21, páginas 1394-1397). na URL: <https://dre.Pt/apDlication/File/a/i 19975816>]. nem no Constitucional ou penal (ou administrativo), E, por isso. 17- Na Decisão Sumária e nos dois acórdãos, relativos a este Recorrente, acima indicados, nunca poderia a condenação em CUSTAS deixar de ser DISCRIMINADA, quer relativamente ao decaimento do assunto, a tribunal de uma forma; quer a essoutras relativamente à reclamação das custas, onde o Tribunal, maquiavelicamente, aplicou 35 UCs. E, por isso, 18- Logrou granjear, para a Biblioteca do TC, legião de assessores e ostensivas e ociosas viagens, custeadas, indevidamente, avultados réditos. Acresce, ainda, que 19- No sistema jurídico português, o legislador constituinte, no artigo 62.°, da CRP 1976, protegeu o património do cidadão, aí não se prevendo, como se devia, por força do exigido no artigo 18.°, n,° 2, da CRP 1976, que existisse uma autorização legislativa à «perda da propriedade», em contexto criminal, punitivo, ou em contexto sancionatório processual penal, civil, administrativo ou constitucional. O que significa que 20- Inexiste autorização constitucional expressa que permita, quer dentro, quer fora de sentença judicial, a ablação, total ou parcial, do direito de propriedade. E, por isso, 21- Todos os aplicadores do Direito fazem uma ficção ou toleram, contra o disposto nos artigos 204.°, 280.° e 282.°, da CRP 1976, que se verifique a perda de objectos e instrumentos, a aplicação de multas criminais e coimas, sem que tal esteja "autorizado" pelo legislador constituinte. Ora, 22- Está na altura de o Tribunal Constitucional «re-escrever», o artigo 62.°, da CRP 1976, à luz dos artigos 1.°, 13.°, 18.°, n.°®2 e 3, da CRP 1976, de tal modo que se deva considerar deslegitimada toda a ablação de património, sempre que inexistir uma «JUSTA CAUSA», prevista na Grundnorm, em termos claros e inequívocos. Além disso, 23- Exige-se que, em cada condenação, se indique, não somente o preceito, quer da LFTC, quer do Decreto-Lei n.° 303/98, mas, como sempre o ensinou SALVADOR DA COSTA, aos auditores no CEJ, bem como nos seus escritos, que a decisão de condenação em custas processuais e, aqui, estas "especiais", seja fundamentado de facto e de direito, pois, na verdade, 24- A legitimação democrática indirecta do julgador advém de não atraiçoar o «espírito do legislador» (ordinário ou constituinte), evitando exprimir opiniões pessoais, não estribadas no elemento gramatical (função positiva e negativa), bem como nos demais elementos dos cânones hermenêutico-jurídicos da interpretação jurídica republicana, democrática e direccionada à protecção mais elevada dos direitos fundamentais, olvidando não se transformar o Tribunal Constitucional num instrumento da despromoção de tais direitos fundamentais, como alguém já escreveu, a este propósito. - A PRESENTE RECLAMAÇÃO DEVE SER RECEBIDA, CONSIDERANDO-SE A MESMA PROVADA E PROCEDENTE, ANULANDO-SE AS ANTERIORES CONDENAÇÕES EXCESSIVAS EM MATÉRIA DE MULTAS PROCESSUAIS, NOS ACÓRDÃOS TODOS RELATIVOS AO MESMO ASSUNTO; PARA ALÉM DISSO - REQUER-SE QUE SEJA DECLARADA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA E GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DECRETO-LEI N." 303/98, RELATIVO ÃS CUSTAS NO TC, POR O MESMO TER SIDO ADOPTADO SEM PRÉVIA LEI DE AUTORIZAÇÃO, CONTENDO COM DIREITOS FUNDAMENTAIS (DIREITO DE PROPRIEDADE) E PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, COM O SÃO A IGUALDADE, CONFIANÇA, SEGURANÇA JURÍDICA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO E «JUSTA CAUSA ABLATIVA EM CONDENAÇÃO OU MULTAS DE ÍNDOLE SANCIONATÓRIO-PROCESSUAL»; - DECRETAR-SE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE UMA CONDENAÇÃO EM CUSTAS QUANDO O RECORRENTE APENAS RECLAMA DAS CUSTAS, COMO JÁ FOI CONSIDERADO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COSNTITUCIONAL N." 73/2019, EM TERMOS E CIRCUNSTÂNCIAS SIMILARES; - EXIGIR-SE, NOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, A INDIÇAÇÃO DISCRIMINADA E DIFERENCIADA, DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO DECAIMENTO NA QUESTÃO FORMULADA; E A CONDENAÇÃO EM CUSTAS RELATIVAMENTE ÀS SITUAÇÕES DE RECLAMAÇÃO DAS CUSTAS. NESSE SENTIDO, VOSSA EXCELÊNCIA RELIZARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA E, DE ACORDO COM AS LIÇÕES DE COIMBRA!». 6. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do requerimento de fls. 215-219 dos autos, veio dizer o seguinte: «1.º Pelo douto Acórdão n.º 504/2019, de 26 de Setembro (cfr. fls. 164-172 dos autos), indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 484/2019, de 19 de Junho (cfr. fls. 132-145 dos autos), não se conhecendo do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo o recorrente condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (UC). 2.º Notificado do Acórdão nº 504/2019, o recorrente apresentou, em 14 de Outubro de 2019, um requerimento de reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) (cfr. fls. 176-178, 181-183, 191-193 dos autos). 3.º O Ministério Público, em parecer entregue em 17 de Outubro de 2019 (cfr. fls. 196-197 dos autos), pronunciou-se quanto à fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, que considerou situar-se dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo, e estando em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas. 4.º Pronunciou-se, igualmente, o Ministério Público, quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98, que considerou tratar-se de questão já apreciada numerosas vezes pelo Tribunal Constitucional, que sobre ela sempre proferiu juízos de não inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdãos n.º 9/2001 e 33/2016). 5.º Pelo Acórdão 678/19, de 13 de Novembro (cfr. fls. 205-211 dos autos), o Tribunal Constitucional teve entendimento idêntico ao do Ministério Público, quanto a ambas as questões. Aplicou, por outro lado, ao requerente, uma taxa de justiça de 15 unidades de conta, nos termos dos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro, bem como da prática do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. 6.º O recorrente vem agora, mais uma vez, reclamar das taxas de justiça que lhe foram aplicadas ao longo dos presentes autos (cfr. fls. 215-219 dos autos). Não tem, porém, razão! 7º Quanto às anteriores condenações em custas, constantes da Decisão Sumária 484/19, bem como do Acórdão 504/19, as mesmas já foram objecto de decisão deste Tribunal Constitucional. Quanto à última condenação em custas, efectuada pelo Acórdão 678/19, a mesma situa-se dentro dos limites legais estabelecidos, dado que, nos termos do art. 7º, do Decreto-Lei 303/98, a taxa de justiça pode ser fixada, quanto a pedidos de reforma de decisões, entre 5 UCs e 50 UCs, tendo sido fixada em 15 UCs pelo referido Acórdão. O mesmo Acórdão respeita, igualmente, o critério seguido em casos semelhantes. 8º Julga-se, por isso, que o recorrente apenas se poderá queixar da sua litigância temerária, persistindo em suscitar novos incidentes processuais e, nessa medida, novas condenações em custas, por parte deste Tribunal Constitucional.». 7. No Acórdão n.º 714/2019 (cf. fls. 232-241), decidiu-se indeferir a reclamação (cf. II – Fundamentação, n.ºs 6 e ss.), nos seguintes termos: «6. Cumpre começar por sublinhar que com a prolação do Acórdão n.º 678/2019 se esgotou o poder jurisdicional, sendo, porém, lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 613.º e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. Cumpre sublinhar também que não obstante o recorrente ter dirigido o seu requerimento ao Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, compete à conferência a apreciação de incidentes pós-decisórios deduzidos nos termos dos artigos supra referidos. Não obstante o requerimento não mencionar tais artigos do CPC, em especial o disposto no artigo 613.º, n.ºs 2 e 3, do CPC (2013), deve o mesmo ser apreciado, desde logo, como um requerimento de reforma quanto a custas. 7. No requerimento apresentado, além de formular afirmações de índole subjectiva, impertinentes e não fundadas (cf. v.g. 12, 15, 17 ou 18) – as quais, sublinhe-se, em nada relevam para a requerida apreciação da reforma do acórdão n.º 678/2019 nos termos previstos no artigos 69.º da LTC e das referidas disposições do CPC –, o recorrente vem de novo questionar a condenação em custas, agora devidas por força do incidente pós-decisório deduzido pelo próprio recorrente contra o precedente Acórdão n.º 504/2019. 8. No requerimento apresentado, na estrita parte que releva para a apreciação da questão da reforma da condenação do recorrente em custas (15 Unidades de Conta) pelo Acórdão n.º 678/2019, o recorrente invoca, de novo, um dos fundamento já alegados no incidente pós-decisório dirigido ao precedente Acórdão n.º 504/2019 (no sentido da inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7/10, por falta de lei de autorização legislativa e, ainda, por violação dos direitos à igualdade, proporcionalidade lato sensu e direito de propriedade e violação da reserva de competência da Assembleia da República e, em consequência, da desaplicação, por inconstitucionalidade, do atual regime de taxas de justiça no Tribunal Constitucional, e absolvição do recorrente de quaisquer custas e taxas de justiça (cf. em especial 11, 13, 19, 20 e 22). E, a tal fundamento, acrescenta agora ainda: a falta de discriminação na condenação em custas quer quanto «ao decaimento do assunto» quer quanto à reclamação das custas» (cf. 17.), ou a falta da sua fundamentação de facto e de direito (cf. 23); e, ainda a inconstitucionalidade material de uma condenação em custas quando o recorrente reclama de custas, para tanto invocando o Acórdão n.º 73/2019 deste Tribunal (cf. 16). 9. Não assiste razão ao reclamante. 9.1 No que respeita ao primeiro argumento invocado, conducente à desaplicação, por este Tribunal, com fundamento no artigo 204.º da Constituição, do regime legal aplicável às custas nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade – o mesmo não procede, como já foi apreciado no precedente Acórdão n.º 504/2019, com fundamento na aí invocada jurisprudência deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 9/2001 e n.º 33/2016 e, anteriormente, também os acórdãos n.ºs 33/2000, 38/2000, 39/2000, 48/2000, 59/2000, 101/2000 e 278/2000). 9.2. Depois, quanto ao segundo argumento invocado pelo reclamante – não discriminação da condenação em custas quanto ao decaimento e à própria condenação por reclamação por custas e falta de fundamentação de facto e de direito, também não assiste razão ao reclamante. Com efeito, quer a Decisão Sumária e o Acórdão que a confirmou, quer o Acórdão que decidiu o incidente pós-decisório relativo à condenação em custas, expressamente indicaram as bases legais da condenação em custas nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade que correm termos neste Tribunal, tendo o montante da condenação seguido, como nos mesmos se afirmou, a prática deste Tribunal em casos semelhantes (de prolação de decisão sumária de não admissibilidade de recurso, de prolação de acórdão de indeferimento de decisão sumária e de prolação de acórdão que indefere o primeiro incidente pós-decisório deduzido pelo recorrente contra aquele acórdão proferido em conferência). E, em especial, a condenação em custas no Acórdão 678/2019 (15 Unidades de conta) – que o reclamante ora põe em causa – foi também fundamentada nos preceitos legais aplicáveis e, como se afirmou, segue a prática deste Tribunal em casos semelhantes de dedução de um primeiro incidente pós-decisório julgado improcedente. A taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 678/2019 (15 UC) cifrou-se, pois, em um menos de um terço da moldura máxima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, preceito que tem uma amplitude de 45 UC (entre 5 UC e 50 UC). Em regra, nos Acórdãos que conheçam de um primeiro incidente-pós decisório, como sucedeu in casu, a taxa de justiça cifra-se em 15 UC, pelo que não pode deixar de entender-se que a fixação de 15 UC no Acórdão n.º 678/2019 não se afasta daquela jurisprudência. Consequentemente, não pode deixar de indeferir-se o alegado pelo reclamante quanto à falta de fundamentação e discriminação da condenação em custas. Acresce que, ao contrário do que sustenta o reclamante, não há que ‘discriminar’ quanto ao ‘decaimento’, já que não se conheceu do mérito do recurso, mas apenas não se tomou conhecimento do recurso interposto por falta de verificação dos pressupostos da sua admissibilidade (artigo 84.º, n.º 3, da LTC). 9.3 Quanto ao argumento da ‘inconstitucionalidade material de uma condenação em custas quando o recorrente apenas reclama das custas’, para tanto invocando o Acórdão n.º 73/2019 do Plenário deste Tribunal, igualmente não assiste razão ao reclamante. Isto porque o Acórdão n.º 73/2019 tem por objeto norma que em nada releva para a condenação em custas e seus fundamentos, já que a mesma se reporta a um pressuposto (depósito de 50% do valor da nota) da possibilidade de reclamação quanto à nota justificativa de custas – que, em qualquer caso, inexiste no âmbito do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, não existindo a pretendida similitude, não pode proceder a argumentação expendida pelo reclamante quanto a este ponto. E, em qualquer caso, o sistema português de controlo de constitucionalidade não permite sindicar a inconstitucionalidade de decisões, incluindo de decisões de condenação em custas – como a decisão de condenação em custas que o recorrente e ora reclamante reiteradamente pretende sindicar – mas tão só de normas (dimensões normativas), encontrando-se a condenação em custas ora impugnada prevista na lei aplicável – que, como acima se reafirmou em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não padece do vício de inconstitucionalidade que o reclamante lhe imputa. 9.4. Acresce referir que em nada releva o alegado pelo reclamante no ponto 8 do seu requerimento, quando se refere à alteração do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, pela Lei n.° 27/2019, de 28 de Março – a qual modificou (cf. art. 8.º) a redação do artigo 12.º daquele Decreto-Lei em matéria de execução por custas. 10. Por último, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º da LTC as reclamações de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas quando indeferidas e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, prevê que, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. Consequentemente, não pode deixar de indeferir-se o novo incidente de arguição inconstitucionalidade e reforma quanto a custas deduzido pelo recorrente em relação ao Acórdão n.º 678/2019, assim como não pode, por imposição legal, deixar-se de o condenar em custas pela prolação do presente acórdão que indefere o requerido – sem prejuízo da proteção jurídica de que possa beneficiar e do regime legal aplicável em matéria de pagamento e de execução das custas.». 8. Notificado do Acórdão n.º 714/2019, veio o recorrente apresentar novo requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 246-249, acompanhado de documentos anexos a fls. 250-255), reiterado, com os respectivos anexos, a fls. 258-268): «A., na qualidade de Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado em 06/12/2019 do Douto Acórdão n.º 714/2019, em que foi condenado, novamente, em 20 Unidades de Conta, vem, nos termos do disposto nos artigos 613.°, n.º 2, 614.°. 11.° L 615.°, n.º 1, alínea c). 616.°, n.º 5 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerer a admissão da presente REFORMA DE ACÓRDÃO Proferido a 4 de Dezembro de 2019 Artigos 613.°, n.º 2, 614.°, n.º 1,615.", n.º 1, alínea c) 616.°, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º0 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Com os FUNDAMENTOS de FACTO e de DIREITO, que se passam a expor: 1 - Em 4 de Dezembro de 2019, no seguimento de Reclamação apresentada no dia 22 de Novembro de 2019. foi proferido o Outono Acórdão n." 714/2019, no qual foi referido, sucintamente. que: «( ... ) 7. No requerimento apresentado. além de formular afirmações de índole subjectiva, impertinentes e não fundadas (cf Vg. 12. 15, 17 01/ 18) - as quais, sublinhe-se. em nada relevam para a requerida apreciação da reforma do acórdão n.º 678/2019 nos termos previstos nos artigos 69.º da LTC e das referidas disposições do CPC -, o recorrente vem de novo questionar a condenação em custas. agora devidas por força do incidente pás-decisório deduzido pelo próprio recorrente contra o precedente Acórdão .º 504/19. ( ... ) 9. 1 No que respeita ao primeiro argumento invocado. conducente à desaplicação. por este Tribunal. Com fundamento no artigo 204.º da Constituição. do regime aplicável às custas nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade - o mesmo não procede, como já foi apreciado no precedente Acórdão n.º 504/2019 ( ... ). 9.2 Depois. quanto ao segundo argumento invocado pelo reclamante - não discriminação da condenação em cusas quanto ao decaimento e à própria condenação por reclamação por custas e falta de fundamentação de facto e de direito, também não assiste razão ao reclamante. Com efeito. quer a Decisão Sumária e o Acórdão que a confirmou, quer o Acórdão que decidiu o incidente pós-decisório relativo à condenação em custas, expressamente indicaram as bases legais da condenação em custas nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade que correm lermos neste Tribunal. tendo o montante da condenação seguido. como nos mesmos se afirmou. a prática deste Tribunal em casos semelhantes ( ... ). Consequentemente. não pode deixar de indeferir-se o alegado pelo reclamante quanto à falta de fundamentação e discriminação da condenação em custas. ( ... ) 9.3 Quanto ao argumento da 'inconstitucionalidade material de uma condenação em custas quando o recorrente apenas reclama das custas '. para tanto invocando o Acórdão n.º 73/2019 do Plenário deste Tribunal, igualmente não assiste razão ao reclamante. Isto porque o Acórdão n.º 73/2019 tem por objecto norma que em nada releva para a condenação em custas e seus fundamentos. já que a mesma se reporta a um pressuposto (depósito de 50% do valor da nota) ( ... ). Assi, não existindo a pretendida similitude, não pode proceder a argumentação expendida pelo reclamante quanto a este ponto. ( ... ) 10. Por último. nos termos do n.º 4 do artigo 84.º da LTC as reclamações de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas quando indeferidas e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de Junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, prevê que, nas reclamações. incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões. a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. Consequentemente, não pode deixar de indeferir-se o novo incidente de arguição inconstitucionalidade e reforma quanto a custas deduzido pelo recorrente em relação ao Acórdão nº 678/2019, assim como não pode, por imposição legal, deixar-se de o condenar em custas pela prolação do presente Acórdão que indefere o requerido - sem prejuízo da proteção jurídica de que possa beneficiar e do regime legal aplicável em matéria de pagamento e de execução das custas.». 2 - Ora, tendo em consideração os fundamentos invocados pelo Reclamante para a reforma da condenação em custas em que fora condenado e a fundamentação aduzida no Douto Acórdão n." 714/2019. ressalvado o devido respeito, não poderá o Reclamante concordar com o mesmo, o qual condena o Reclamante no pagamento de Custas no montante de 20 (vinte) unidades de conta (!). 3 - A alteração introduzida ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional teve como objectivo desincentivar a intervenção do Tribunal Constitucional como uma espécie de "-1.ª Instância da Ordens Jurisdicionais" - conforme é referido no Acórdão n.º 714/2019 -, sendo referido no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro que: «A taxa de justiça vigente. de extrema amplitude. afixar indistintamente entre o mínimo de 1 UC e o máximo de 80 UC, é substituída por escalões mais estreitos, graduados em função do tipo de decisões sujeitas a custas. da natureza colegial ou singular do julgamento. como também pela intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar. o Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a -4.ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério. o trânsito em julgado das decisões.». 4 - Ora. não obstante o Reclamante compreender a necessidade de restringir e desencorajar a utilização do Tribunal Constitucional como um expediente meramente dilatório, a verdade é que esse não é o caso dos presentes autos. 5 - Todo este percurso efectuado pelo Reclamante teve início com um Despacho Judicial proferido no dia 20 de Novembro de 2017 pela 1.ª Instância, no qual indeferiu um pedido de pagamento em prestações - devidamente fundamentado -, nos termos do disposto no artigo 47.°. n.º 3, do Código Penal, de uma pena de multa no montante de € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros) (!). 6 - O Reclamante, não se conformando com a decisão proferida pela l.ª Instância, dela interpôs Recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, mediante Decisão Sumária proferida no dia 4 de Maio de 2018, decidiu rejeitar o Recurso interposto alegando "manifesta improcedência". 7 - As restantes "etapas processuais" percorridas pelo Reclamante são do conhecimento do Douto Tribunal Constitucional, pelo que se dispensa a narração completa do mesmo, no entanto, da análise sumária desse "percurso processual" até ao Douto Tribunal Constitucional facilmente se constata que a "intenção" do Reclamante não é protelar o trânsito em julgado da decisão judicial, até porque a Decisão Judicial que o condenou no pagamento da pena de multa no montante de € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros) já transitou em julgado. 8 - Nesse sentido, a pretensão do Reclamante é, tão só, a aplicação de um normativo que prevê a possibilidade do pagamento da pena de multa a que fora condenado em prestações, atendendo ao montante a que fora condenado - a avultada quantia de € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros)- e reforma mensal que o mesmo aufere - nomeadamente a quantia mensal de € 830,98 (oitocentos e trinta euros e noventa e oito cêntimos). 10 - Por outro lado, tendo em consideração a motivação do Reclamante para recorrer ao Douto Tribunal Constitucional, não poder-se-á considerar que a sua intenção é protelar o trânsito em julgado do que quer que seja, mas tão só que lhe sejam aplicáveis as mesmas normas que aos demais cidadãos. 11 - Tendo em consideração o supra exposto, e não obstante a citada Jurisprudência no Acórdão 714/2019 - no que diz respeito à matéria de fixação da taxa de justiça devida - e reiterada justificação de que para a fixação do montante é de acordo com a "a prática deste Tribunal em casos semelhantes», a verdade é que, atenta a simplicidade e natureza dos presentes autos, a fixação da taxa de justiça deveria ter sido muito próxima do mínimo legal previsto, nomeadamente 5 (cinco) unidades de conta. 12 - A fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta é manifestamente excessiva, fazendo "letra morta" do disposto no artigo 9.°, n.º 1, Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro. 13 - Excepcionalmente, atendendo às circunstâncias do caso concreto - uma reduzida pensão de reforma. conjugada com uma avultada pena de multa, uma primeira fixação de uma taxa de justiça de 7 (sete) unidades de conta, uma segunda fixação de uma taxa de justiça de 15 (quinze) unidades de conta e uma terceira fixação de uma taxa de justiça de 20 (vinte) unidades de conta -, imporia a aplicação do regime excecional previsto no n.º 2, do artigo 9.°, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que dispõe «em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.», o que expressamente se requer. 14 - Além disso, o regime excepcional acima previsto, deverá ter em conta a situação económico-social do Reclamante bem como o seu estado de saúde, o qual se encontra bastante debilitado, padecendo de alcoolismo crónico e doença bipolar, conforme Relatórios Médicos elaborados em 24 de Novembro de 2018 e 23 de Novembro de 2018 [Doc.1- Relatório Médico de 24/11/2018 e Doc.2 - Relatório Médico de 23/11/2018]. 15 - A deterioração cognitiva acentuada bem como a deterioração do seu estado de saúde - nomeadamente com alterações hepáticas - [Doc.3 - Declaração Médica de 31/01/2019], justificou, e continua a justificar, a aplicação do regime excepcional acima descrito bem como deveria ter determinado o deferimento do pagamento da pena de multa a que fora condenado. 16 - Pelo exposto, requer a V. Ex. as que procedam à reforma das anteriores condenações em custas, substituindo-as por outra que aplique o regime excepcional previsto no artigo 9.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, ou, alternativamente, condene em montante mais próximo do mínimo legal de 5 (cinco) unidades de conta. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex." doutamente suprirão, deverá: I - A presente Reclamação ser recebida, considerando-se a mesma provada e procedente, anulando-se as anteriores condenações excessivas em matéria de multas processuais, em todos os Acórdãos relativos ao mesmo assunto; alternativamente, 11 - Requer-se que seja aplicado o regime excepcional previsto no artigo 9.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, reduzindo o montante mínimo para 1 (uma) unidade de conta.». 9. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos (cf. fls. 269-271): «1.º Pelo douto Acórdão n.º 504/2019, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 484/2019, sendo o recorrente condenado em custas (20 unidades de conta). 2.º Pelo douto Acórdão n.º 678/2019, decidiu-se: “III – Decisão 8. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento de invocação de inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e o pedido de reforma do Acórdão n.º 504/2019 em matéria de custas e de não execução da conta de custas elaborada em conformidade com o ali decidido. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos dos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes”. 3.º Notificado desse Acórdão o recorrente apresentou novo requerimento tendo essa reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 714/2019, no qual se pode ler: “7. No requerimento apresentado, além de formular afirmações de índole subjectiva, impertinentes e não fundadas (cf. v.g. 12, 15, 17 ou 18) – as quais, sublinhe-se, em nada relevam para a requerida apreciação da reforma do acórdão n.º 678/2019 nos termos previstos no artigos 69.º da LTC e das referidas disposições do CPC –, o recorrente vem de novo questionar a condenação em custas, agora devidas por força do incidente pós-decisório deduzido pelo próprio recorrente contra o precedente Acórdão n.º 504/2019”. 4.º Notificado desse Acórdão n.º 714/2019, o recorrente veio agora pedir a sua reforma quanto a custas. 5.º Ora, o que foi dito nas anteriores decisões sobre a matéria é também agora aplicável, sendo até que sobre as anteriores condenações em custas já o Tribunal Constitucional se pronunciou de forma definitiva. 6.º Deve, pois, indeferir-se o pedido. 7.º Aliás, parece-nos que com o requerimento agora apresentado, que, como vimos, vem na sequência de outros, o recorrente tem um único objectivo: obstar à baixa do processo.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 10. O recorrente, na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 484/2019, do Acórdão n.º 504/2019, 678/2019 e do Acórdão n.º 714/2019 – tendo os dois últimos decidido sobre o requerido quanto ao regime de custas neste Tribunal e a concreta condenação , vem agora apresentar novo (terceiro) incidente pós-decisório mediante requerimento de reforma do último Acórdão proferido quanto a custas, ao abrigo das disposições aplicáveis do Código de Processo Civil (por força do disposto no artigo 69.º da LTC), no qual conclui com pedido de reforma das anteriores condenações em custas, por aplicação do disposto do «regime excepcional» do artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro ou, em alternativa, a condenação em montante mais próximo do mínimo legal de (5) unidades de conta (cf. 16), para tanto juntando documentos referentes à concreta situação do recorrente. Trata-se, assim, do terceiro incidente pós-decisório relativo ao regime de custas neste Tribunal e às concretas custas em que foi condenado – e já apreciados nos Acórdãos n.ºs 678/2019 e n.º 714/2019 – assim reiterando a sua discordância quanto ao decidido 11. A sucessão de atos processuais subsequente à decisão relativa à reclamação da decisão das instâncias de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes sugere que estes pretendem, com o novo incidente pós-decisório, obstar ao cumprimento do julgado quanto àquela questão. Por conseguinte, justifica-se utilizar a faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido, precedida da extração de integral traslado, sem se aguardar decisão que venha a incidir sobre o novo pedido de reforma do Acórdão n.º 714/19, quanto à condenação em custas. III – Decisão 11. Pelo exposto, acordam em: a) Extrair traslado dos presentes autos, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC e do artigo 670.º do CPC; b) Após a extração do traslado, remeter os autos ao tribunal recorrido afim de aí prosseguirem os seus normais termos; c) Apenas depois de pagas as custas devidas pelos recorrentes, ora reclamantes, a que haja lugar seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 714/2019 e, bem assim, a outros incidentes que porventura lhe sobrevenham. d) Consignar que, com a prolação do presente Acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 504/19, 678/19 e 714/19. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers