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1026/19 AI generated

1026/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1026/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 84/2020 Processo n.º 1026/19 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso ao abrigo, além do mais, do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente do STJ em 27 de setembro de 2019, a qual indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP) de não admissão do recurso interposto para o STJ do acórdão proferido pelo TRP que julgara improcedente o recurso interposto pelo arguido e ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (TJCP) em 7 de janeiro de 2019, confirmando a condenação do arguido, ora reclamante, na pena de 8 (oito) anos de prisão. 2. Na Decisão Sumária n.º 824/2019 (cfr. fls. 790-802) decidiu-se: não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e, ainda, não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que “é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos”, e, em consequência, Negar provimento ao recurso na parte em que é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.» (cfr. III – Decisão). Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. II - Fundamentação, A) e B), 7. e ss.): «A) Do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 7. Resultando com evidência dos autos que não foi aplicada qualquer norma cuja ilegalidade – por violação de lei com valor reforçado, de estatuto da região autónoma ou de lei geral da República – haja sido suscitada durante o processo, não se mostram verificados os pressupostos específicos de admissibilidade do tipo de recurso de fiscalização concreta previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo não se pode conhecer do recurso interposto ao abrigo daquela alínea. Assim, o presente recurso é apreciado apenas enquanto recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. B) Do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 8. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (supra transcrito em I, 2.), o ora recorrente requer a fiscalização concreta da constitucionalidade do «artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, quando se interpreta, este último normativo, no sentido de que o mesmo não permite o recurso para o STJ, das decisões condenatórias, em pena de 8 anos de prisão, após a sua reapreciação, em sede de recurso, pela 2ª instância». Perante o STJ, em sede da reclamação apresentada da decisão de não admissão do recurso de revista por si interposto, o recorrente considerou que mesmo aceitando-se que a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios de 2ª instância em pena de prisão inferior a oito anos, após ter havido condenação na 1ª instância na mesma pena «está de acordo com as regras constitucionais, já não se pode aceitar que o mesmo normativo (artigo 400º, n.º 1, al. f), do CPP) esteja de acordo com a Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que o mesmo não permite recurso para o STJ – em caso de penas de prisão iguais ou superiores a 8 anos de prisão» (cfr. Reclamação, 3., fls. 555). Alegou então que se é admissível o recurso para o STJ «no caso por exemplo de um arguido que foi condenado numa pena de 30 dias e/ou de 3 meses de prisão (penas muito reduzidas, mas altamente violadoras do direito fundamental à liberdade) ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, desde que tenha sido absolvido em primeira instância, porque entretanto foi condenado, pelo Tribunal da Relação, numa pena de prisão efetiva, atente-se na interpretação do Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, o Acórdão do TC, com o n.º 412/2015 (…)) nesta matéria», «por maioria de razão terá de se admitir e de se permitir que um arguido que foi condenado, no mesmo Tribunal da Relação, numa pena de (8) oito anos, possa recorrer e sindicar a justeza de tal condenação, embora apenas de direito e quanto à pena única em que foi condenado» (cfr. Reclamação, 4. e 5., fls. 555 e 555-verso). Invocou o então reclamante a ofensa dos «princípios constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa fé, da proporcionalidade, do contraditório, da cooperação e do direito de acesso à justiça e a um processo justo e equitativo, plasmados nos artigos 1º, 2º; 20º, n.º 1 e n.º 4 e 32º, n.º 1 e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa» (cfr. idem, 13., fls. 556-verso e 557). No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (supra transcrito em I, 2), o recorrente considera que a decisão de indeferimento da reclamação apresentada contra a decisão de não admissão da revista por si interposta violou os princípios constitucionais da certeza, da igualdade, da segurança jurídica, da confiança, da boa fé, da proporcionalidade, do contraditório, da cooperação e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo (e ainda do direito ao recurso, enquanto garantia de defesa em processo criminal), «ao ter interpretado o artigo 400º, n.º 1, al. f), do CPP, no sentido de que: “...é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1.ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de 8 anos de prisão”». O recorrente termina, requerendo que seja julgado inconstitucional «o artigo 400º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de se considerar que “...é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal”». 9. A questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida reporta-se à norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, «quando se interpreta, este último normativo, no sentido de que o mesmo não permite o recurso para o STJ, das decisões condenatórias, em pena de 8 anos de prisão, após a sua reapreciação, em sede de recurso, pela 2ª instância» (como enunciado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, cfr. supra, I, 2.). Verifica-se que o objeto da questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida corresponde à interpretação feita pelo Tribunal recorrido do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – norma que determina que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos – no sentido de que não é admissível o recurso interposto de decisão da Relação que confirma a decisão de 1ª instância, condenando o arguido na pena única de 8 anos de prisão. Invoca o recorrente a ofensa de várias normas da Constituição, reiterando, em especial, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, «por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal». 10. Quanto à alegada violação dos direitos de defesa do arguido decorrentes do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, em especial, do direito ao recurso, importa lembrar que a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional teve também ocasião de se pronunciar repetidamente sobre critérios normativos reportados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação atualmente vigente (introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), sendo que dessa jurisprudência resultou igualmente um juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa, designadamente quanto aos parâmetros normativos contidos nos artigos 20.º, 29.º e 32.º da Constituição, conforme resulta (e sem preocupações de exaustividade) dos Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014, 500/2014, 295/2015, 298/2015, 597/2015, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018 e 443/2019 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). A vasta e constante jurisprudência que versa sobre esta questão tem acolhido o entendimento de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, seja mantendo seja reduzindo a duração da pena anteriormente aplicada. Como se pode ler na Decisão Sumária confirmada pelo Acórdão n.º 139/2014, a restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando-o para os casos de maior merecimento penal, decorre, «de duas linhas orientadoras, a saber, o critério da “dupla conforme”, o que significa que não há recurso para o STJ se a Relação confirmar decisão condenatória da primeira instância traduzida na aplicação de pena até oito anos de prisão, e o critério da gravidade da pena aplicada, do qual decorre que, em regra, ao STJ só chegam, pela via do recursos, os casos mais graves (cfr. o acórdão n.º 153/12, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Neste sentido, a limitação do acesso ao STJ consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não tem merecido a censura deste Tribunal». 11. Há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que acima se deu conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. Em especial quanto ao direito ao recurso, tem sido entendido que este direito fundamental, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas não superiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso. 12. O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tratar-se de uma condenação na pena de 8 (oito) anos – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada – que se dirigiu à interpretação da norma processual em causa no sentido da não admissão dos recursos para o STJ de decisões da Relação que confirmem a condenação em penas «não superiores» a oito anos de prisão. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que ocorrera a confirmação da condenação numa pena de prisão de 8 anos, como ocorre in casu (cfr. Acórdão n.º 443/2019). 13. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20.º, 29.º e 32.º da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente Decisão Sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. Notificado da Decisão Sumária n.º 824/2019, veio o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 806-822): «A., recorrente nos autos acima id., tendo sido notificado, no dia 02 de Dezembro de 2019, do teor da douta Decisão Sumária, com o n.º 824/2019, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, no dia 28 de Novembro de 2019, que indeferiu o seu requerimento de interposição de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, dos artigos 2o, 13°, 20°; 29°, n.º 1 e 32°, n.º 1 e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 400°, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, não se conformando com tal douta decisão, vem, por este meio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78°-A, n.º 3 n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO para a Conferência desse Venerando Tribunal, com efeito suspensivo, sendo a mesma autuada por apenso aos presentes autos. Nesta conformidade, requer a V.a Ex.as que a presente Reclamação seja admitida, nos termos do disposto artigo 78°-A, n.º 3 n.º 4, da LTC (redação da Lei n.° 13-A/98, de 26 de fevereiro), juntando para o efeito o presente requerimento de interposição de recurso. VENERANDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO ILUSTRE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A., recorrente nos autos acima e à margem melhor identificados, tendo sido notificado, no dia 02 de Dezembro de 2019, do teor da douta Decisão Sumária, com o n. º 824/2019, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, no dia 28 de Novembro de 2019, que indeferiu o seu requerimento de interposição de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, dos artigos 2o, 13°, 20°; 29°, n.º 1 e 32°, n.º 1 e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 400°, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, para esse Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, não se conformando com tal douta decisão, vem, por este meio, apresentar RECLAMAÇÃO para a Conferência desse Ilustre Tribunal, com seguintes termos e fundamentos: I - Introdução. 1. A., arguido nos presentes autos, foi condenado, na 1a Instância, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, nomeadamente, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso, de dezassete crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204° n.º 1, alínea a) e n° 2, alínea g), do Código Penal, e pela prática de onze crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256°, n.º 1, alínea b) e n° 3, do Código Penal e pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256°, n.º 1, alínea c) e n° 3, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão. 2. Inconformado com tal douta decisão, proferida pela 1a Instância, o arguido interpôs o competente recurso, para apreciação da pena em que foi condenado, para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 10 de Julho de 2019, confirmou aquela condenação. 3. Mais uma vez, inconformado com esta última decisão, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, tal recurso não sido admitido com o fundamento de que o mesmo não está previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal. 4. Face a tal indeferimento, o arguido apresentou Reclamação, de tal douto despacho de indeferimento, para a Exma. Sra. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, alegando, para o efeito, e em síntese, a sua discordância com a interpretação efetuada da alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal, por considerar inconstitucional a interpretação dada a tal normativo legal, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, por violação do disposto nos artigos 2o; 13°; 20°, 29°, n.º 1 e n.º 4 e 32°, n.º 1 e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. 5. Apresentada tal Reclamação para a Exma. Sra. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi a mesma indeferida, por douto despacho proferido no dia 27 de Setembro de 2019, em síntese, com os seguintes fundamentos: "[…] ] …. Em processo penal para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é necessário que se verifique alguma das situações previstas no artigo 432° do CPP. Assim, impõe-se desde logo fazer apelo à alínea b) do n.º 1 do referido artigo 432°, onde se determina que se recorre para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. E deste preceito destaca-se a alínea f), do seu n.º 1, que estabelece “...serem irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos no caso em apreço, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1a instância, que condenara o arguido na pena única de 8 anos de prisão, pela prática dos crimes enunciados. É que havendo conformidade, como resulta directamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432°, alínea b) e 400°, n° 1, alínea f), do CPP). [… ] Por outro lado, a norma do artigo 400°, n.º 1, alínea f), do CPP não foi aplicada em termos de violar o espírito da Constituição artigos 2°, 20°, n.ºs 1 e 4 e 32°, n.s 1 e 2, da CRP conforme vem invocado. [....] Com efeito, dispôs do acesso ao direito tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20°, n.º 1, da CRP, que se basta em princípio com uma instância única (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/02, de 18 de Junho de 2002), E também a norma da alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do CPP, na interpretação adoptada não desrespeita o princípio da exigência do processo equitativo (artigo 20°, n.º 4, da CRP), que, para o ser, não implica a admissão do recurso para o tribunal de revista. Ainda o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no referido artigo 32°, n.º 1, da Constituição, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, já concretizado aquando do julgamento pela Relação. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, quando a Constituição se basta, em processo penal, com um segundo grau. Por fim, não se mostra violado o n° 2, do artigo 32°, da CRP, por o principio da presunção de inocência do arguido, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, tenha o conteúdo que tiver vale sempre até à decisão definitiva, qualquer que ela seja, segundo o funcionamento e as regras normais do processo e dos recursos. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A.. Custas pelo reclamante com, 2 UC de taxa de justiça. Notifique. Lisboa, 27 de Setembro de 2019." - (Sic - Fim de citação). 6. Inconformado com tal douta decisão, o arguido/reclamante recorreu para o Venerando Tribunal Constitucional, tendo a Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora, por douta Decisão Sumária, proferida no dia 28 de Novembro de 2019, indeferido tal Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, dos artigos 2o, 13°, 20°; 29°, n.º 1 e 32°, n.º 1 e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 400°, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, em síntese, com os seguintes termos e fundamentos: [….]….Assim, o presente recurso é apreciado apenas enquanto recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70°, da LTC. B) Do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70. ° da LTC. [….] ] 9. A questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida reporta-se à norma contida no artigo 400. °, n.°1, alínea f), do CPP, «quando se interpreta, este último normativo, no sentido de que o mesmo não permite o recurso para o STJ, das decisões condenatórias, em pena de 8 anos de prisão, após a sua reapreciação, em sede de recurso, pela 2a instância» (como enunciado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, cfr. supra, I, 2.). Verifica-se que o objeto da questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida corresponde à interpretação feita pelo Tribunal recorrido do disposto no artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do CPP — norma que determina que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos — no sentido de que não é admissível o recurso interposto de decisão da Relação que confirma o decisão de 1a instância, condenando o arguido na pena única de 8 anos de prisão. [….] ] 11. Há que concluir que se está perante uma "questão simples", suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78. °- A da LTC. Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que acima se deu conta), tem vindo o sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1.ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2a instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. Em especial quanto ao direito ao recurso, tem sido entendido que este direito fundamental, constituindo, nos termos do n° 1 do artigo 32.° da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição o imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2a instância) em penas não superiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afiguro uma limitação desrazoável, ou desproporcionada dos direitos-de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso. 12. O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos — tratar-se de uma condenação na pena de 8 (oito) anos em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada — que se dirigiu à interpretação da norma processual em causa no sentido da não admissão dos recursos para o STJ de decisões da Relação que confirmem a condenação em penas «não superiores» a oito anos de prisão. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que ocorrera a condenação numa pena de prisão de 8 anos, como ocorre in casu (cfr. Acórdão n.º 443/2019). 13. Assim, pelas razões expostos na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20°, 29° e 32° da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente Decisão Sumária, nos termos do artigo 78.°-A, n.º 1, do LTC. Decisão. 14. Nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 78. °-A, n.º 1 do LTC, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; b) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que «é irrecorrível o acórdão do Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos», e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso na parte em que é interposto ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70° da LTC." - (Sic). 7. Notificado, no dia 02 de Dezembro de 2019, de tal douta Decisão Sumária, que indeferiu o seu Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, dos artigos 2o, 13°, 20°; 29°, n. º 1 e 32°, n. º 1 e n. º 2, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 400°, n. º 1, al. f), do Código de Processo Penal, e não se conformado com o seu teor, o arguido - aqui reclamante - vem, agora, por este meio, Reclamar para a Conferência desse Venerando Tribunal Constitucional. II. - Fundamentação da Reclamação. 1. Conforme se extrai do anteriormente exposto, o principal argumento com que a Exma. Conselheira Relatora fundamentou o indeferimento do recurso apresentado pelo aqui Reclamante, para esse Venerando Tribunal Constitucional, em síntese, foi o seguinte: [….] .....A questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida reporta-se à norma contida no artigo 400°, n.º 1, alínea f), do CPP, «quando se interpreta, este último normativo, no sentido de que o mesmo não permite o recurso para o STJ, das decisões condenatórias, em pena de 8 anos de prisão, após a sua reapreciação, em sede de recurso, pela 2a instância» (como enunciado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, cfr. supra, I, 2.). Verifica-se que o objeto da questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida corresponde à interpretação feita pelo Tribunal recorrido do disposto no artigo 400°, n.º 1, alínea f), do CPP — norma que determina que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de l.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos — no sentido de que não é admissível o recurso interposto de decisão da Relação que confirma a decisão de 1a instância, condenando o arguido na pena única de 8 anos de prisão. 11. Há que concluir que se está perante uma "questão simples", suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78. °-A da LTC. Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que acima se deu conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. [….] Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2a instância) em penas não superiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável, ou desproporcionada dos direitos-de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso. 12. O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos — tratar-se de uma condenação na pena de 8 (oito) anos em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada — que se dirigiu à interpretação da norma processual em causa no sentido da não admissão dos recursos para o STJ de decisões da Relação que confirmem a condenação em penas «não superiores» a oito anos de prisão. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que ocorrera a condenação numa pena de prisão de 8 anos, como ocorre in casu (cfr. Acórdão n.º 443/2019). 13. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20°, 29° e 32° da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente Decisão Sumária, nos termos do artigo 78.°-A, n.º 1, da LTC." - Decisão. 14. Nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 78° -A, n. 1 da LTC, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70° da LTC; b) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que «é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1a instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos», e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso na parte em que é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC."- (Sic). 2. Salvo o devido respeito que é muito por tal douto despacho, o aqui arguido/reclamante não pode concordar com a conclusão essencial que fundamenta aquela decisão, designadamente; "....que o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que ocorrera a condenação numa pena de pisão de 8 anos, como ocorre in casu (cfr. Acórdão n.º 443/2019)". 3. E não pode concordar na medida em que, apesar de o recorrente não desconhecer que tem sido, até agora, mais ou menos pacífico e entendido, pela nossa mais alta jurisprudência, que um arguido condenado, na 1a instância, na pena de 8 anos de prisão, pena essa confirmada em sede de recurso na 2a instância, em regra não pode recorrer para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 400°, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal. 4. Todavia, e apesar de a interpretação desta norma processual, por parte dos nossos mais altos tribunais, até agora, ter sido maioritariamente no sentido de não permitir o recurso, para o STJ, no caso de um arguido condenado na pena de 8 anos de prisão, tal não invalida que se deva levantar a questão da inconstitucionalidade de tal interpretação, mormente no sentido de se saber se tal posição está ou não de acordo com os princípios constitucionais da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo. 5. Na medida em que não se pode aceitar que está de acordo com a Constituição da República Portuguesa, a interpretação, daquele normativo legal (artigo 400°, n.º 1, al. f), do CPP) no sentido de que é irrecorrível uma decisão, da 2a instância, que condenou um cidadão na pena de 8 anos de prisão, mas já se admite e aceita que uma condenação numa pena superior a 8 anos de prisão, não esteja abrangida pelo referido normativo legal. 6. Isto é, um arguido condenado pelo Tribunal da Relação numa pena de prisão, por exemplo, de 8 anos e 1 dia de prisão, pode recorrer de tal pena para o STJ, ao abrigo do disposto no art. º 400°, n. º 1, alínea f) do CPP. 7. Mas um arguido que foi condenado, no mesmo Tribunal da Relação, numa pena de 8 anos prisão, já não pode recorrer e sindicar a justeza da sua pena para o STJ, apenas porque a mesma não é superior a oito anos de prisão?, embora tal pena seja exatamente "igual", em termos de gravidade e de perniciosidade para a sua vida e para a sua reintegração social, do que aquela outra. 8. Daí que, ao não permitir-se que um arguido possa ver sindicada a justeza da pena de prisão de 8 anos, em que foi condenado pela 1a e 2a instâncias, devido à referida interpretação do artigo 400°, n.° 1, al. f), do CPP, pela jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça - no caso de uma condenação numa pena de prisão igual a 8 anos de prisão - está a violar-se de forma clara o seu direito constitucional de defesa e de acesso à justiça através de um processo justo e equitativo. 9. Sendo que, tal situação de duplicidade de tratamento, pelo sistema de recurso e de apreciação das penas aplicadas por um tribunal superior, viola claramente os aludidos princípios da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, do contraditório e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo. 10. Não fazendo, assim, qualquer sentido, quer sob o ponto de vista da estrutura do nosso sistema jurídico-penal, quer sobre o ponto de vista constitucional, que ao abrigo do disposto na alínea f), do n.° 1, do artigo 400.° do CPP, se admita recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão condenatória de 8 anos e 1 dia de prisão, proferida pelo Tribunal da Relação, mas que já não se admita recurso de uma decisão do mesmo Tribunal da Relação que condene o arguido numa pena de prisão de 8 anos de prisão. 11. Por outro lado e não menos importante, sucede que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 107/2012, de 11/04/2012, publicado in DR n.º 72/2012, Série II, de 11/04/2012, já decidiu, de forma objetiva (embora por motivo diferente do em análise nos presentes autos, mas igualmente válido) a admissão dos recursos para o STJ das decisões condenatórias proferidas pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão, conforme se verifica pelo sumário de tal douto aresto que se transcreve, em síntese, de seguida: "Decide julgar inconstitucional a norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal... interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão (Processo n.º 859 -2011)". - (Sic - fim de citação). 12. Verifica-se, assim, segundo a fundamentação de tal douto acórdão do Tribunal Constitucional, que a interpretação correta - de acordo com os invocados preceitos constitucionais - do estatuído na alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal, é aquela que o aqui arguido/recorrente defende no presente recurso. 13. Ou seja, que são passíveis de recurso, para o STJ, todas as decisões condenatórias proferidas pelas Relações que condenem os arguidos em pena de prisão igual ou superior a 8 anos, sob pena de, caso assim se não entenda, estar-se a violar o direito constitucional do condenado em ver sindicada tal gravosa decisão, principalmente, in casu, a violação do seu direito ao recurso (mesmo que se entenda que se está perante um triplo grau de jurisdição). 14. Segundo se defende no citado douto Aresto do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 107/2012, de 11/04/2012, publicado in DR n.° 72/2012, Série II, de 11/04/2012) na parte que interessa para a questão em discussão neste recurso, é a seguinte: " [...]..... Ora, fazendo apelo à apreciação conciliatória dos valores antinómicos do processo penal, que a Constituição impõe, não pode admitir-se, em nome de um processo penal célere e eficaz, a insindicabilidade da decisão da relação que rejeita, por intempestivo, sem contraditório, o recurso interposto de decisão da primeira instância que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão. Os efeitos altamente gravosos de uma eventual decisão errada ou ilegal, quanto a tal matéria, devem ser prevenidos pela garantia, nesse caso, de um grau de recurso, sendo certo que é precisamente em razão da gravidade de uma decisão condenatória da Relação que aplica ao arguido pena de prisão em medida igual ou superior a 8 anos de prisão que a lei lhe confere o direito de dela recorrer até ao Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo-lhe, em tais casos, um triplo grau de jurisdição [artigo 400°, n.º 1, alínea f), a contrario, do CPP]. [….] Por tais razões, justifica-se a formulação de um juízo de inconstitucionalidade que, embora recaindo sobre a interpretação normativa sindicada, restrinja a sua amplitude, pois que, se não merece censura constitucional a interpretação que vede a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto, é já de admitir a desconformidade com a lei fundamental quando a decisão da Relação que, com esse fundamento de natureza processual, rejeita o recurso interposto de sentença que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos, operando o respetivo trânsito, sem antes lhe dar a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão prévia. " - (Sic - Fim de citação - sublinhados nossos). 15. Assim sendo, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito, atento o nosso ordenamento jurídico-penal e constitucional, o qual garante em pleno o direito de todo e qualquer arguido poder exercer o seu direito ao contraditório e à apreciação, quer em sede processual, quer em sede de recurso, dos fundamentos que conduziram à sua condenação, bem como ver sindicadas as razões de facto e de direito que presidiram à graduação e escolha da pena de prisão em que foi condenado, atentas as regras infra constitucionais estabelecidas para o efeito - bem como atento o teor do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 107/2012, de 11/04/2012 - não podem subsistir mais dúvidas que na alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal, está previsto o recurso para o STJ das condenações proferidas pela Relação dos acórdãos que condenam os arguidos em pena de prisão igual ou superior a oito anos, sob pena de, caso assim se não entenda, violação dos supra aludidos princípios constitucionais. 16. Sendo, ainda, de referir que, apesar de não depararmos, no texto da lei fundamental, com uma alusão expressa ao princípio do contraditório, a Ciência do Direito Constitucional afirma a relevância e dignidade jusconstitucional desse princípio - cfr. artigo 2. ° e 20° da CRP, Sérvulo Correia e Jorge Bacelar Gouveia ROA, ano 57 (1997), Tomo I, pg. 326, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Carlos Lopes do Rego, Acesso ao Direito e aos Tribunais, in Estudos Sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa, 1993, pg. 57, Parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 17. °, pgs. 14 e ss.); Ac. Trib. Const. n.º 434/87, de 4.11.87, BMJ 371-160). 17. O direito ao contraditório assume relevância jusconstitucional através dos princípios do estado de direito e da tutela jurisdicional efetiva que implicam a proibição da 'indefesa', assentando o seu núcleo essencial na inadmissibilidade de prolação de qualquer decisão - mesmo interlocutória - sem que seja previamente conferido ao sujeito processual contra quem é dirigida a efetiva possibilidade de a discutir e contestar - arts. 2° e 20°, ambos da CRP. 18. Assim, à luz do disposto nos artigos 2°; 13°; 20°; 29°, n.° 1 e n.° 4, 32°, n.° 1 e n.° 2, todos da CRP e artigo 400°, n.° 1, al. f), todos do Código de Processo Penal, cumpria ao Tribunal Constitucional, como garante último da legalidade e cumprimento dos princípios fundamentais que orientam o nosso ordenamento jurídico-penal, admitir e aceitar o recurso interposto pelo aqui arguido/recorrente/reclamante, dando-lhe, assim, a oportunidade constitucional e legal de se defender e de ver apreciada, pela nossa mais alta instância, a pena de prisão de 8 anos em que foi condenado, nos presentes autos, como é de justiça e de direito. 19. Na conformidade do exposto, ao rejeitar o recurso apresentado pelo aqui arguido/reclamante, quer o Supremo Tribunal de Justiça, quer agora o Tribunal Constitucional ao indeferir a admissão do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade do artigo 400°, n.° 1, al. f), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de se considerar que "...é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1a instância e confirmada na 2a instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal", coartou e violou os princípios constitucionais da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, do contraditório, do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, plasmados nos arts. 1.°, 2. °, 13°, 20. °, n.° 1 e n.° 4; 29°, n.° 1 e n.° 4 e 32°, n.° 1 e n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, pelos fundamentos expostos e pelos que Vas. Exas. doutamente suprirão, deverá ser revogada a douta Decisão Sumária, n.° 824/2019, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora desse Venerando Tribunal Constitucional, no passado dia 28 de Novembro de 2019, que indeferiu a admissão do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, do artigo 400°, n.° 1, al. f), do Código de Processo Penal, sendo tal decisão substituída por outra que admita o citado recurso, para todos os legais efeitos, melhor invocados nas alegações que o fundamentam.». 4. O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 824-825): «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 824/2019, decidiu-se: “(…) a) Não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; b) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que «é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos», e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso na parte em que é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. “ 2º Remetendo-se para a abundante e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, entendeu-se que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não era inconstitucional. 3.º Quer antes de ser proferida a douta Decisão Sumária, quer agora na reclamação, o recorrente não adianta quaisquer novos argumentos ou fundamentos que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo Pleno da Secção. 4.º Note-se que o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 107/2012, incidiu sobre uma norma diferente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, tendo também sido decisivo para o aquele juízo um elemento que integrava a dimensão normativa então em causa: a Relação, sem prévio contraditório, ter considerado intempestivo o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância. 5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Dirige-se a presente reclamação à Decisão Sumária n.º 824/2019, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, e , ainda, não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP) no sentido de que «é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos» (cfr. Decisão Sumária n.º 824/2019, ora reclamada, III, 14., fls. 801), em consonância com a jurisprudência constitucional já exarada sobre a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos. 6. Da leitura da presente Reclamação (supra transcrita em I, 3.), verifica-se que, na sequência da reprodução do excurso processual seguido nas instâncias e no recurso de constitucionalidade (cfr. Reclamação, I – Introdução, 1. a 7.), vem o reclamante manifestar a sua discordância com o julgamento de não inconstitucionalidade da norma (interpretação normativa) que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto (cfr. idem, II – Fundamentação da Reclamação, 1. a 19.), sem aduzir, todavia, qualquer argumentação quanto à decisão de rejeição do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, desde logo, mantém-se intocada a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual se confirma nesta parte. 7. Relativamente ao julgamento de mérito da questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, no âmbito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, vem o recorrente, ora reclamante, por via da reclamação deduzida da Decisão Sumária n.º 824/2019, manifestar a sua discordância com o decidido pela relatora. Alega o recorrente, na Reclamação (supra transcrita em I, 3.), em síntese, que: i) não obstante reconhecer que, até agora, a jurisprudência maioritária tem acolhido o sentido de não se «permitir o recurso, para o STJ, no caso de um arguido condenado na pena de 8 anos de prisão, tal não invalida que se deva levantar a questão da inconstitucionalidade de tal interpretação, mormente no sentido de se saber se tal posição está ou não de acordo com os princípios constitucionais da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo». Isto, na medida em que «não se pode aceitar que está de acordo com a Constituição da República Portuguesa, a interpretação, daquele normativo legal (artigo 400°, n.º 1, al. f), do CPP) no sentido de que é irrecorrível uma decisão, da 2ª instância, que condenou um cidadão na pena de 8 anos de prisão, mas já se admite e aceita que uma condenação numa pena superior a 8 anos de prisão, não esteja abrangida pelo referido normativo legal», pois, segundo o recorrente, poderia recorrer para o STJ se tivesse sido condenado «numa pena de prisão, por exemplo, de 8 anos e 1 dia de prisão (…) mas um arguido que foi condenado, no mesmo Tribunal da Relação, numa pena de 8 anos prisão, já não pode recorrer e sindicar a justeza da sua pena para o STJ, apenas porque a mesma não é superior a oito anos de prisão?, embora tal pena seja exatamente "igual", em termos de gravidade e de perniciosidade para a sua vida e para a sua reintegração social, do que aquela outra», sendo que «tal situação de duplicidade de tratamento, pelo sistema de recurso e de apreciação das penas aplicadas por um tribunal superior, viola claramente os aludidos princípios da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, do contraditório e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo»; e que, por outro lado, ii) a interpretação que defende quanto à norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal corresponde à adotada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/2012, que, segundo o reclamante, «já decidiu, de forma objetiva (embora por motivo diferente do em análise nos presentes autos, mas igualmente válido) a admissão dos recursos para o STJ das decisões condenatórias proferidas pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão, conforme se verifica pelo sumário de tal douto aresto que se transcreve, em síntese, de seguida: "Decide julgar inconstitucional a norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal... interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão (Processo n.º 859 -2011)"», para concluir que «assim sendo, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito, atento o nosso ordenamento jurídico-penal e constitucional, o qual garante em pleno o direito de todo e qualquer arguido poder exercer o seu direito ao contraditório e à apreciação, quer em sede processual, quer em sede de recurso, dos fundamentos que conduziram à sua condenação, bem como ver sindicadas as razões de facto e de direito que presidiram à graduação e escolha da pena de prisão em que foi condenado, atentas as regras infra constitucionais estabelecidas para o efeito - bem como atento o teor do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 107/2012, de 11/04/2012 - não podem subsistir mais dúvidas que na alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal, está previsto o recurso para o STJ das condenações proferidas pela Relação dos acórdãos que condenam os arguidos em pena de prisão igual ou superior a oito anos, sob pena de, caso assim se não entenda, violação dos supra aludidos princípios constitucionais». Conclui o recorrente que a decisão reclamada «coartou e violou os princípios constitucionais da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, do contraditório, do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, plasmados nos arts. 1.°, 2. °, 13°, 20. °, n.° 1 e n.° 4; 29°, n.° 1 e n.° 4 e 32°, n.° 1 e n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa» e requer o prosseguimento dos autos para alegações: «Termos em que, pelos fundamentos expostos e pelos que Vªs. Exas. doutamente suprirão, deverá ser revogada a douta Decisão Sumária, n.° 824/2019, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora desse Venerando Tribunal Constitucional, no passado dia 28 de Novembro de 2019, que indeferiu a admissão do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, do artigo 400°, n.° 1, al. f), do Código de Processo Penal, sendo tal decisão substituída por outra que admita o citado recurso, para todos os legais efeitos, melhor invocados nas alegações que o fundamentam.» Vejamos se assiste razão ao reclamante. 8. Contesta o reclamante a prolação da própria decisão, requerendo o consequente prosseguimento do recurso para alegações. Recorde-se que, nos presentes autos, foi exercido o poder conferido ao relator do processo constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de decidir a questão de constitucionalidade por aplicação e remissão para a jurisprudência anterior deste Tribunal, por se tratar de «questão simples». Assim dispõe o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC: «Artigo 78.º-A (Exame preliminar e decisão sumária do relator) 1. Se entender que não poder conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. (…)». A Decisão Sumária reclamada decidiu a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente valendo-se da fundamentação constante de jurisprudência anterior, na medida em que considerou ter a mesma sido já analisada e ponderada pelo Tribunal Constitucional, pelo que resulta justificado, in casu, o exercício pelo relator do poder – previsto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC – de decidir a questão como questão simples, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, verificados os pressupostos para aquele exercício. Deste modo, a pretensão de revisão da decisão de mérito proferida nos autos, o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, poderia habilitar o prosseguimento do recurso, apenas pode ser aferida em função das razões aduzidas pelo recorrente, ora reclamante. Isto tão só na medida em que as razões e argumentos alegados pelo reclamante não hajam sido devidamente ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para a qual remete a decisão reclamada, de modo a mostrar-se justificada a pretensão de ver a questão tratada por uma formação coletiva de juízes. 8.1 Desde logo, e como já concluiu a Decisão Sumária ora reclamada, não há uma diferença substantiva ou relevante entre a questão a decidir no recurso interposto pelo ora reclamante e as questões colocadas nos recursos de constitucionalidade para cujas decisões se remeteu na Decisão Sumária ora reclamada, verificando-se uma quase identidade das questões de constitucionalidade dos presentes autos com as tratadas pelo Tribunal Constitucional nos arestos invocados na decisão de que se reclama, pelo que se mostra justificado o exercício do poder do relator de decidir a questão colocada por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, considerando-se tal jurisprudência transponível para os presentes autos. A tal não obsta a especificidade invocada pelo recorrente quanto à medida da pena concretamente aplicada no caso dos autos sub judice – de 8 anos de prisão efetiva. É que tal especificidade foi devidamente ponderada na decisão reclamada, que concluiu, mesmo assim, que o sentido da jurisprudência invocada como fundamento da decisão é perfeitamente transponível para a questão colocada nos autos, tal como decorre da seguinte passagem da Decisão Sumária reclamada (cfr. II, 11. e 12.): «11. Há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que acima se deu conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. Em especial quanto ao direito ao recurso, tem sido entendido que este direito fundamental, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas não superiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso. 12. O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tratar-se de uma condenação na pena de 8 (oito) anos – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada – que se dirigiu à interpretação da norma processual em causa no sentido da não admissão dos recursos para o STJ de decisões da Relação que confirmem a condenação em penas «não superiores» a oito anos de prisão. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que ocorrera a confirmação da condenação numa pena de prisão de 8 anos, como ocorre in casu (cfr. Acórdão n.º 443/2019).» 8.2 A este propósito, também não colhe a invocação do julgamento de inconstitucionalidade formulado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/2012. Desde logo, por – como também assinalado na resposta do Ministério Público (supra transcrito em I, 4.) – o aresto citado ter por objeto norma diferente da norma sindicada nos presentes autos, seja quanto à base legal, seja quanto à dimensão interpretativa da mesma retirada, termos em que o juízo de desvalor constitucional então formulado não releva para a apreciação da questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos. Depois, porque a literalidade das passagens transcritas do citado Acórdão, em especial a da sua parte decisória – «Decide julgar inconstitucional a norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal... interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão» –, não consubstancia uma interpretação autêntica da lei (que não pode ser feita por este Tribunal) ou uma interpretação conforme com a Constituição (que não foi feita por este Tribunal), não servindo, em qualquer caso, de fundamento à tese interpretativa do recorrente, nem habilitando a conclusão de ser inconstitucional qualquer outra interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, diversa da tese interpretativa defendida pelo recorrente. 8.3 Por fim, quanto à discordância de fundo com o sentido da Decisão Sumária – e da jurisprudência em que se baseia – limita-se o reclamante a reiterar a ocorrência da violação dos direitos de defesa dos arguidos, sem que sejam aduzidos quaisquer novos argumentos sobre a alegada desconformidade constitucional que não hajam sido devidamente ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para a qual remete a decisão reclamada. Sublinhe-se que a questão de constitucionalidade em análise tem sido objeto de uma vasta jurisprudência, que, de forma reiterada, se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. 9. Resta, assim concluir pela manutenção da Decisão Sumária n.º 824/2019, ora reclamada, também na parte em que decidiu «não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que “é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos». III - Decisão 10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 824/2019, quanto à decisão de não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional e quanto ao juízo de não inconstitucionalidade da «interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que “é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos», nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers

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artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal; 1026/19 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso ao abrigo, além do mais, do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente do STJ em 27 de setembro de 2019, a qual indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP) de não admissão do recurso interposto para o STJ do acórdão proferido pelo TRP que julgara improcedente o recurso interposto pelo arguido e ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (TJCP) em 7 de janeiro de 2019, confirmando a condenação do arguido, ora reclamante, na pena de 8 (oito) anos de prisão. 2. Na Decisão Sumária n.º 824/2019 (cfr. fls. 790-802) decidiu-se: não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e, ainda, não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que “é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos”, e, em consequência, Negar provimento ao recurso na parte em que é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.» (cfr. III – Decisão). Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. II - Fundamentação, A) e B), 7. e ss.): «A) Do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 7. Resultando com evidência dos autos que não foi aplicada qualquer norma cuja ilegalidade – por violação de lei com valor reforçado, de estatuto da região autónoma ou de lei geral da República – haja sido suscitada durante o processo, não se mostram verificados os pressupostos específicos de admissibilidade do tipo de recurso de fiscalização concreta previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo não se pode conhecer do recurso interposto ao abrigo daquela alínea. Assim, o presente recurso é apreciado apenas enquanto recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. B) Do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 8. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (supra transcrito em I, 2.), o ora recorrente requer a fiscalização concreta da constitucionalidade do «artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, quando se interpreta, este último normativo, no sentido de que o mesmo não permite o recurso para o STJ, das decisões condenatórias, em pena de 8 anos de prisão, após a sua reapreciação, em sede de recurso, pela 2ª instância». Perante o STJ, em sede da reclamação apresentada da decisão de não admissão do recurso de revista por si interposto, o recorrente considerou que mesmo aceitando-se que a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios de 2ª instância em pena de prisão inferior a oito anos, após ter havido condenação na 1ª instância na mesma pena «está de acordo com as regras constitucionais, já não se pode aceitar que o mesmo normativo (artigo 400º, n.º 1, al. f), do CPP) esteja de acordo com a Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que o mesmo não permite recurso para o STJ – em caso de penas de prisão iguais ou superiores a 8 anos de prisão» (cfr. Reclamação, 3., fls. 555). Alegou então que se é admissível o recurso para o STJ «no caso por exemplo de um arguido que foi condenado numa pena de 30 dias e/ou de 3 meses de prisão (penas muito reduzidas, mas altamente violadoras do direito fundamental à liberdade) ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, desde que tenha sido absolvido em primeira instância, porque entretanto foi condenado, pelo Tribunal da Relação, numa pena de prisão efetiva, atente-se na interpretação do Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, o Acórdão do TC, com o n.º 412/2015 (…)) nesta matéria», «por maioria de razão terá de se admitir e de se permitir que um arguido que foi condenado, no mesmo Tribunal da Relação, numa pena de (8) oito anos, possa recorrer e sindicar a justeza de tal condenação, embora apenas de direito e quanto à pena única em que foi condenado» (cfr. Reclamação, 4. e 5., fls. 555 e 555-verso). Invocou o então reclamante a ofensa dos «princípios constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa fé, da proporcionalidade, do contraditório, da cooperação e do direito de acesso à justiça e a um processo justo e equitativo, plasmados nos artigos 1º, 2º; 20º, n.º 1 e n.º 4 e 32º, n.º 1 e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa» (cfr. idem, 13., fls. 556-verso e 557). No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (supra transcrito em I, 2), o recorrente considera que a decisão de indeferimento da reclamação apresentada contra a decisão de não admissão da revista por si interposta violou os princípios constitucionais da certeza, da igualdade, da segurança jurídica, da confiança, da boa fé, da proporcionalidade, do contraditório, da cooperação e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo (e ainda do direito ao recurso, enquanto garantia de defesa em processo criminal), «ao ter interpretado o artigo 400º, n.º 1, al. f), do CPP, no sentido de que: “...é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1.ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de 8 anos de prisão”». O recorrente termina, requerendo que seja julgado inconstitucional «o artigo 400º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de se considerar que “...é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal”». 9. A questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida reporta-se à norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, «quando se interpreta, este último normativo, no sentido de que o mesmo não permite o recurso para o STJ, das decisões condenatórias, em pena de 8 anos de prisão, após a sua reapreciação, em sede de recurso, pela 2ª instância» (como enunciado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, cfr. supra, I, 2.). Verifica-se que o objeto da questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida corresponde à interpretação feita pelo Tribunal recorrido do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – norma que determina que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos – no sentido de que não é admissível o recurso interposto de decisão da Relação que confirma a decisão de 1ª instância, condenando o arguido na pena única de 8 anos de prisão. Invoca o recorrente a ofensa de várias normas da Constituição, reiterando, em especial, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, «por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal». 10. Quanto à alegada violação dos direitos de defesa do arguido decorrentes do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, em especial, do direito ao recurso, importa lembrar que a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional teve também ocasião de se pronunciar repetidamente sobre critérios normativos reportados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação atualmente vigente (introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), sendo que dessa jurisprudência resultou igualmente um juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa, designadamente quanto aos parâmetros normativos contidos nos artigos 20.º, 29.º e 32.º da Constituição, conforme resulta (e sem preocupações de exaustividade) dos Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014, 500/2014, 295/2015, 298/2015, 597/2015, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018 e 443/2019 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). A vasta e constante jurisprudência que versa sobre esta questão tem acolhido o entendimento de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, seja mantendo seja reduzindo a duração da pena anteriormente aplicada. Como se pode ler na Decisão Sumária confirmada pelo Acórdão n.º 139/2014, a restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando-o para os casos de maior merecimento penal, decorre, «de duas linhas orientadoras, a saber, o critério da “dupla conforme”, o que significa que não há recurso para o STJ se a Relação confirmar decisão condenatória da primeira instância traduzida na aplicação de pena até oito anos de prisão, e o critério da gravidade da pena aplicada, do qual decorre que, em regra, ao STJ só chegam, pela via do recursos, os casos mais graves (cfr. o acórdão n.º 153/12, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Neste sentido, a limitação do acesso ao STJ consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não tem merecido a censura deste Tribunal». 11. Há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que acima se deu conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. Em especial quanto ao direito ao recurso, tem sido entendido que este direito fundamental, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas não superiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso. 12. O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tratar-se de uma condenação na pena de 8 (oito) anos – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada – que se dirigiu à interpretação da norma processual em causa no sentido da não admissão dos recursos para o STJ de decisões da Relação que confirmem a condenação em penas «não superiores» a oito anos de prisão. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que ocorrera a confirmação da condenação numa pena de prisão de 8 anos, como ocorre in casu (cfr. Acórdão n.º 443/2019). 13. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20.º, 29.º e 32.º da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente Decisão Sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. Notificado da Decisão Sumária n.º 824/2019, veio o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 806-822): «A., recorrente nos autos acima id., tendo sido notificado, no dia 02 de Dezembro de 2019, do teor da douta Decisão Sumária, com o n.º 824/2019, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, no dia 28 de Novembro de 2019, que indeferiu o seu requerimento de interposição de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, dos artigos 2o, 13°, 20°; 29°, n.º 1 e 32°, n.º 1 e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 400°, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, não se conformando com tal douta decisão, vem, por este meio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78°-A, n.º 3 n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO para a Conferência desse Venerando Tribunal, com efeito suspensivo, sendo a mesma autuada por apenso aos presentes autos. Nesta conformidade, requer a V.a Ex.as que a presente Reclamação seja admitida, nos termos do disposto artigo 78°-A, n.º 3 n.º 4, da LTC (redação da Lei n.° 13-A/98, de 26 de fevereiro), juntando para o efeito o presente requerimento de interposição de recurso. VENERANDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO ILUSTRE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A., recorrente nos autos acima e à margem melhor identificados, tendo sido notificado, no dia 02 de Dezembro de 2019, do teor da douta Decisão Sumária, com o n. º 824/2019, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, no dia 28 de Novembro de 2019, que indeferiu o seu requerimento de interposição de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, dos artigos 2o, 13°, 20°; 29°, n.º 1 e 32°, n.º 1 e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 400°, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, para esse Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, não se conformando com tal douta decisão, vem, por este meio, apresentar RECLAMAÇÃO para a Conferência desse Ilustre Tribunal, com seguintes termos e fundamentos: I - Introdução. 1. A., arguido nos presentes autos, foi condenado, na 1a Instância, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, nomeadamente, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso, de dezassete crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204° n.º 1, alínea a) e n° 2, alínea g), do Código Penal, e pela prática de onze crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256°, n.º 1, alínea b) e n° 3, do Código Penal e pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256°, n.º 1, alínea c) e n° 3, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão. 2. Inconformado com tal douta decisão, proferida pela 1a Instância, o arguido interpôs o competente recurso, para apreciação da pena em que foi condenado, para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 10 de Julho de 2019, confirmou aquela condenação. 3. Mais uma vez, inconformado com esta última decisão, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, tal recurso não sido admitido com o fundamento de que o mesmo não está previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal. 4. Face a tal indeferimento, o arguido apresentou Reclamação, de tal douto despacho de indeferimento, para a Exma. Sra. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, alegando, para o efeito, e em síntese, a sua discordância com a interpretação efetuada da alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal, por considerar inconstitucional a interpretação dada a tal normativo legal, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, por violação do disposto nos artigos 2o; 13°; 20°, 29°, n.º 1 e n.º 4 e 32°, n.º 1 e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. 5. Apresentada tal Reclamação para a Exma. Sra. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi a mesma indeferida, por douto despacho proferido no dia 27 de Setembro de 2019, em síntese, com os seguintes fundamentos: "[…] ] …. Em processo penal para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é necessário que se verifique alguma das situações previstas no artigo 432° do CPP. Assim, impõe-se desde logo fazer apelo à alínea b) do n.º 1 do referido artigo 432°, onde se determina que se recorre para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. E deste preceito destaca-se a alínea f), do seu n.º 1, que estabelece “...serem irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos no caso em apreço, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1a instância, que condenara o arguido na pena única de 8 anos de prisão, pela prática dos crimes enunciados. É que havendo conformidade, como resulta directamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432°, alínea b) e 400°, n° 1, alínea f), do CPP). [… ] Por outro lado, a norma do artigo 400°, n.º 1, alínea f), do CPP não foi aplicada em termos de violar o espírito da Constituição artigos 2°, 20°, n.ºs 1 e 4 e 32°, n.s 1 e 2, da CRP conforme vem invocado. [....] Com efeito, dispôs do acesso ao direito tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20°, n.º 1, da CRP, que se basta em princípio com uma instância única (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/02, de 18 de Junho de 2002), E também a norma da alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do CPP, na interpretação adoptada não desrespeita o princípio da exigência do processo equitativo (artigo 20°, n.º 4, da CRP), que, para o ser, não implica a admissão do recurso para o tribunal de revista. Ainda o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no referido artigo 32°, n.º 1, da Constituição, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, já concretizado aquando do julgamento pela Relação. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, quando a Constituição se basta, em processo penal, com um segundo grau. Por fim, não se mostra violado o n° 2, do artigo 32°, da CRP, por o principio da presunção de inocência do arguido, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, tenha o conteúdo que tiver vale sempre até à decisão definitiva, qualquer que ela seja, segundo o funcionamento e as regras normais do processo e dos recursos. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A.. Custas pelo reclamante com, 2 UC de taxa de justiça. Notifique. Lisboa, 27 de Setembro de 2019." - (Sic - Fim de citação). 6. Inconformado com tal douta decisão, o arguido/reclamante recorreu para o Venerando Tribunal Constitucional, tendo a Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora, por douta Decisão Sumária, proferida no dia 28 de Novembro de 2019, indeferido tal Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, dos artigos 2o, 13°, 20°; 29°, n.º 1 e 32°, n.º 1 e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 400°, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, em síntese, com os seguintes termos e fundamentos: [….]….Assim, o presente recurso é apreciado apenas enquanto recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70°, da LTC. B) Do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70. ° da LTC. [….] ] 9. A questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida reporta-se à norma contida no artigo 400. °, n.°1, alínea f), do CPP, «quando se interpreta, este último normativo, no sentido de que o mesmo não permite o recurso para o STJ, das decisões condenatórias, em pena de 8 anos de prisão, após a sua reapreciação, em sede de recurso, pela 2a instância» (como enunciado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, cfr. supra, I, 2.). Verifica-se que o objeto da questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida corresponde à interpretação feita pelo Tribunal recorrido do disposto no artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do CPP — norma que determina que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos — no sentido de que não é admissível o recurso interposto de decisão da Relação que confirma o decisão de 1a instância, condenando o arguido na pena única de 8 anos de prisão. [….] ] 11. Há que concluir que se está perante uma "questão simples", suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78. °- A da LTC. Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que acima se deu conta), tem vindo o sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1.ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2a instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. Em especial quanto ao direito ao recurso, tem sido entendido que este direito fundamental, constituindo, nos termos do n° 1 do artigo 32.° da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição o imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2a instância) em penas não superiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afiguro uma limitação desrazoável, ou desproporcionada dos direitos-de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso. 12. O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos — tratar-se de uma condenação na pena de 8 (oito) anos em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada — que se dirigiu à interpretação da norma processual em causa no sentido da não admissão dos recursos para o STJ de decisões da Relação que confirmem a condenação em penas «não superiores» a oito anos de prisão. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que ocorrera a condenação numa pena de prisão de 8 anos, como ocorre in casu (cfr. Acórdão n.º 443/2019). 13. Assim, pelas razões expostos na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20°, 29° e 32° da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente Decisão Sumária, nos termos do artigo 78.°-A, n.º 1, do LTC. Decisão. 14. Nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 78. °-A, n.º 1 do LTC, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; b) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que «é irrecorrível o acórdão do Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos», e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso na parte em que é interposto ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70° da LTC." - (Sic). 7. Notificado, no dia 02 de Dezembro de 2019, de tal douta Decisão Sumária, que indeferiu o seu Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, dos artigos 2o, 13°, 20°; 29°, n. º 1 e 32°, n. º 1 e n. º 2, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 400°, n. º 1, al. f), do Código de Processo Penal, e não se conformado com o seu teor, o arguido - aqui reclamante - vem, agora, por este meio, Reclamar para a Conferência desse Venerando Tribunal Constitucional. II. - Fundamentação da Reclamação. 1. Conforme se extrai do anteriormente exposto, o principal argumento com que a Exma. Conselheira Relatora fundamentou o indeferimento do recurso apresentado pelo aqui Reclamante, para esse Venerando Tribunal Constitucional, em síntese, foi o seguinte: [….] .....A questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida reporta-se à norma contida no artigo 400°, n.º 1, alínea f), do CPP, «quando se interpreta, este último normativo, no sentido de que o mesmo não permite o recurso para o STJ, das decisões condenatórias, em pena de 8 anos de prisão, após a sua reapreciação, em sede de recurso, pela 2a instância» (como enunciado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, cfr. supra, I, 2.). Verifica-se que o objeto da questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida corresponde à interpretação feita pelo Tribunal recorrido do disposto no artigo 400°, n.º 1, alínea f), do CPP — norma que determina que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de l.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos — no sentido de que não é admissível o recurso interposto de decisão da Relação que confirma a decisão de 1a instância, condenando o arguido na pena única de 8 anos de prisão. 11. Há que concluir que se está perante uma "questão simples", suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78. °-A da LTC. Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que acima se deu conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. [….] Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2a instância) em penas não superiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável, ou desproporcionada dos direitos-de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso. 12. O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos — tratar-se de uma condenação na pena de 8 (oito) anos em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada — que se dirigiu à interpretação da norma processual em causa no sentido da não admissão dos recursos para o STJ de decisões da Relação que confirmem a condenação em penas «não superiores» a oito anos de prisão. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que ocorrera a condenação numa pena de prisão de 8 anos, como ocorre in casu (cfr. Acórdão n.º 443/2019). 13. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20°, 29° e 32° da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente Decisão Sumária, nos termos do artigo 78.°-A, n.º 1, da LTC." - Decisão. 14. Nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 78° -A, n. 1 da LTC, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70° da LTC; b) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que «é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1a instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos», e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso na parte em que é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC."- (Sic). 2. Salvo o devido respeito que é muito por tal douto despacho, o aqui arguido/reclamante não pode concordar com a conclusão essencial que fundamenta aquela decisão, designadamente; "....que o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que ocorrera a condenação numa pena de pisão de 8 anos, como ocorre in casu (cfr. Acórdão n.º 443/2019)". 3. E não pode concordar na medida em que, apesar de o recorrente não desconhecer que tem sido, até agora, mais ou menos pacífico e entendido, pela nossa mais alta jurisprudência, que um arguido condenado, na 1a instância, na pena de 8 anos de prisão, pena essa confirmada em sede de recurso na 2a instância, em regra não pode recorrer para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 400°, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal. 4. Todavia, e apesar de a interpretação desta norma processual, por parte dos nossos mais altos tribunais, até agora, ter sido maioritariamente no sentido de não permitir o recurso, para o STJ, no caso de um arguido condenado na pena de 8 anos de prisão, tal não invalida que se deva levantar a questão da inconstitucionalidade de tal interpretação, mormente no sentido de se saber se tal posição está ou não de acordo com os princípios constitucionais da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo. 5. Na medida em que não se pode aceitar que está de acordo com a Constituição da República Portuguesa, a interpretação, daquele normativo legal (artigo 400°, n.º 1, al. f), do CPP) no sentido de que é irrecorrível uma decisão, da 2a instância, que condenou um cidadão na pena de 8 anos de prisão, mas já se admite e aceita que uma condenação numa pena superior a 8 anos de prisão, não esteja abrangida pelo referido normativo legal. 6. Isto é, um arguido condenado pelo Tribunal da Relação numa pena de prisão, por exemplo, de 8 anos e 1 dia de prisão, pode recorrer de tal pena para o STJ, ao abrigo do disposto no art. º 400°, n. º 1, alínea f) do CPP. 7. Mas um arguido que foi condenado, no mesmo Tribunal da Relação, numa pena de 8 anos prisão, já não pode recorrer e sindicar a justeza da sua pena para o STJ, apenas porque a mesma não é superior a oito anos de prisão?, embora tal pena seja exatamente "igual", em termos de gravidade e de perniciosidade para a sua vida e para a sua reintegração social, do que aquela outra. 8. Daí que, ao não permitir-se que um arguido possa ver sindicada a justeza da pena de prisão de 8 anos, em que foi condenado pela 1a e 2a instâncias, devido à referida interpretação do artigo 400°, n.° 1, al. f), do CPP, pela jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça - no caso de uma condenação numa pena de prisão igual a 8 anos de prisão - está a violar-se de forma clara o seu direito constitucional de defesa e de acesso à justiça através de um processo justo e equitativo. 9. Sendo que, tal situação de duplicidade de tratamento, pelo sistema de recurso e de apreciação das penas aplicadas por um tribunal superior, viola claramente os aludidos princípios da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, do contraditório e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo. 10. Não fazendo, assim, qualquer sentido, quer sob o ponto de vista da estrutura do nosso sistema jurídico-penal, quer sobre o ponto de vista constitucional, que ao abrigo do disposto na alínea f), do n.° 1, do artigo 400.° do CPP, se admita recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão condenatória de 8 anos e 1 dia de prisão, proferida pelo Tribunal da Relação, mas que já não se admita recurso de uma decisão do mesmo Tribunal da Relação que condene o arguido numa pena de prisão de 8 anos de prisão. 11. Por outro lado e não menos importante, sucede que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 107/2012, de 11/04/2012, publicado in DR n.º 72/2012, Série II, de 11/04/2012, já decidiu, de forma objetiva (embora por motivo diferente do em análise nos presentes autos, mas igualmente válido) a admissão dos recursos para o STJ das decisões condenatórias proferidas pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão, conforme se verifica pelo sumário de tal douto aresto que se transcreve, em síntese, de seguida: "Decide julgar inconstitucional a norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal... interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão (Processo n.º 859 -2011)". - (Sic - fim de citação). 12. Verifica-se, assim, segundo a fundamentação de tal douto acórdão do Tribunal Constitucional, que a interpretação correta - de acordo com os invocados preceitos constitucionais - do estatuído na alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal, é aquela que o aqui arguido/recorrente defende no presente recurso. 13. Ou seja, que são passíveis de recurso, para o STJ, todas as decisões condenatórias proferidas pelas Relações que condenem os arguidos em pena de prisão igual ou superior a 8 anos, sob pena de, caso assim se não entenda, estar-se a violar o direito constitucional do condenado em ver sindicada tal gravosa decisão, principalmente, in casu, a violação do seu direito ao recurso (mesmo que se entenda que se está perante um triplo grau de jurisdição). 14. Segundo se defende no citado douto Aresto do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 107/2012, de 11/04/2012, publicado in DR n.° 72/2012, Série II, de 11/04/2012) na parte que interessa para a questão em discussão neste recurso, é a seguinte: " [...]..... Ora, fazendo apelo à apreciação conciliatória dos valores antinómicos do processo penal, que a Constituição impõe, não pode admitir-se, em nome de um processo penal célere e eficaz, a insindicabilidade da decisão da relação que rejeita, por intempestivo, sem contraditório, o recurso interposto de decisão da primeira instância que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão. Os efeitos altamente gravosos de uma eventual decisão errada ou ilegal, quanto a tal matéria, devem ser prevenidos pela garantia, nesse caso, de um grau de recurso, sendo certo que é precisamente em razão da gravidade de uma decisão condenatória da Relação que aplica ao arguido pena de prisão em medida igual ou superior a 8 anos de prisão que a lei lhe confere o direito de dela recorrer até ao Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo-lhe, em tais casos, um triplo grau de jurisdição [artigo 400°, n.º 1, alínea f), a contrario, do CPP]. [….] Por tais razões, justifica-se a formulação de um juízo de inconstitucionalidade que, embora recaindo sobre a interpretação normativa sindicada, restrinja a sua amplitude, pois que, se não merece censura constitucional a interpretação que vede a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto, é já de admitir a desconformidade com a lei fundamental quando a decisão da Relação que, com esse fundamento de natureza processual, rejeita o recurso interposto de sentença que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos, operando o respetivo trânsito, sem antes lhe dar a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão prévia. " - (Sic - Fim de citação - sublinhados nossos). 15. Assim sendo, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito, atento o nosso ordenamento jurídico-penal e constitucional, o qual garante em pleno o direito de todo e qualquer arguido poder exercer o seu direito ao contraditório e à apreciação, quer em sede processual, quer em sede de recurso, dos fundamentos que conduziram à sua condenação, bem como ver sindicadas as razões de facto e de direito que presidiram à graduação e escolha da pena de prisão em que foi condenado, atentas as regras infra constitucionais estabelecidas para o efeito - bem como atento o teor do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 107/2012, de 11/04/2012 - não podem subsistir mais dúvidas que na alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal, está previsto o recurso para o STJ das condenações proferidas pela Relação dos acórdãos que condenam os arguidos em pena de prisão igual ou superior a oito anos, sob pena de, caso assim se não entenda, violação dos supra aludidos princípios constitucionais. 16. Sendo, ainda, de referir que, apesar de não depararmos, no texto da lei fundamental, com uma alusão expressa ao princípio do contraditório, a Ciência do Direito Constitucional afirma a relevância e dignidade jusconstitucional desse princípio - cfr. artigo 2. ° e 20° da CRP, Sérvulo Correia e Jorge Bacelar Gouveia ROA, ano 57 (1997), Tomo I, pg. 326, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Carlos Lopes do Rego, Acesso ao Direito e aos Tribunais, in Estudos Sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa, 1993, pg. 57, Parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 17. °, pgs. 14 e ss.); Ac. Trib. Const. n.º 434/87, de 4.11.87, BMJ 371-160). 17. O direito ao contraditório assume relevância jusconstitucional através dos princípios do estado de direito e da tutela jurisdicional efetiva que implicam a proibição da 'indefesa', assentando o seu núcleo essencial na inadmissibilidade de prolação de qualquer decisão - mesmo interlocutória - sem que seja previamente conferido ao sujeito processual contra quem é dirigida a efetiva possibilidade de a discutir e contestar - arts. 2° e 20°, ambos da CRP. 18. Assim, à luz do disposto nos artigos 2°; 13°; 20°; 29°, n.° 1 e n.° 4, 32°, n.° 1 e n.° 2, todos da CRP e artigo 400°, n.° 1, al. f), todos do Código de Processo Penal, cumpria ao Tribunal Constitucional, como garante último da legalidade e cumprimento dos princípios fundamentais que orientam o nosso ordenamento jurídico-penal, admitir e aceitar o recurso interposto pelo aqui arguido/recorrente/reclamante, dando-lhe, assim, a oportunidade constitucional e legal de se defender e de ver apreciada, pela nossa mais alta instância, a pena de prisão de 8 anos em que foi condenado, nos presentes autos, como é de justiça e de direito. 19. Na conformidade do exposto, ao rejeitar o recurso apresentado pelo aqui arguido/reclamante, quer o Supremo Tribunal de Justiça, quer agora o Tribunal Constitucional ao indeferir a admissão do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade do artigo 400°, n.° 1, al. f), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de se considerar que "...é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1a instância e confirmada na 2a instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal", coartou e violou os princípios constitucionais da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, do contraditório, do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, plasmados nos arts. 1.°, 2. °, 13°, 20. °, n.° 1 e n.° 4; 29°, n.° 1 e n.° 4 e 32°, n.° 1 e n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, pelos fundamentos expostos e pelos que Vas. Exas. doutamente suprirão, deverá ser revogada a douta Decisão Sumária, n.° 824/2019, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora desse Venerando Tribunal Constitucional, no passado dia 28 de Novembro de 2019, que indeferiu a admissão do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, do artigo 400°, n.° 1, al. f), do Código de Processo Penal, sendo tal decisão substituída por outra que admita o citado recurso, para todos os legais efeitos, melhor invocados nas alegações que o fundamentam.». 4. O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 824-825): «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 824/2019, decidiu-se: “(…) a) Não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; b) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que «é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos», e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso na parte em que é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. “ 2º Remetendo-se para a abundante e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, entendeu-se que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não era inconstitucional. 3.º Quer antes de ser proferida a douta Decisão Sumária, quer agora na reclamação, o recorrente não adianta quaisquer novos argumentos ou fundamentos que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo Pleno da Secção. 4.º Note-se que o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 107/2012, incidiu sobre uma norma diferente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, tendo também sido decisivo para o aquele juízo um elemento que integrava a dimensão normativa então em causa: a Relação, sem prévio contraditório, ter considerado intempestivo o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância. 5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Dirige-se a presente reclamação à Decisão Sumária n.º 824/2019, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, e , ainda, não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP) no sentido de que «é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos» (cfr. Decisão Sumária n.º 824/2019, ora reclamada, III, 14., fls. 801), em consonância com a jurisprudência constitucional já exarada sobre a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos. 6. Da leitura da presente Reclamação (supra transcrita em I, 3.), verifica-se que, na sequência da reprodução do excurso processual seguido nas instâncias e no recurso de constitucionalidade (cfr. Reclamação, I – Introdução, 1. a 7.), vem o reclamante manifestar a sua discordância com o julgamento de não inconstitucionalidade da norma (interpretação normativa) que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto (cfr. idem, II – Fundamentação da Reclamação, 1. a 19.), sem aduzir, todavia, qualquer argumentação quanto à decisão de rejeição do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, desde logo, mantém-se intocada a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual se confirma nesta parte. 7. Relativamente ao julgamento de mérito da questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, no âmbito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, vem o recorrente, ora reclamante, por via da reclamação deduzida da Decisão Sumária n.º 824/2019, manifestar a sua discordância com o decidido pela relatora. Alega o recorrente, na Reclamação (supra transcrita em I, 3.), em síntese, que: i) não obstante reconhecer que, até agora, a jurisprudência maioritária tem acolhido o sentido de não se «permitir o recurso, para o STJ, no caso de um arguido condenado na pena de 8 anos de prisão, tal não invalida que se deva levantar a questão da inconstitucionalidade de tal interpretação, mormente no sentido de se saber se tal posição está ou não de acordo com os princípios constitucionais da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo». Isto, na medida em que «não se pode aceitar que está de acordo com a Constituição da República Portuguesa, a interpretação, daquele normativo legal (artigo 400°, n.º 1, al. f), do CPP) no sentido de que é irrecorrível uma decisão, da 2ª instância, que condenou um cidadão na pena de 8 anos de prisão, mas já se admite e aceita que uma condenação numa pena superior a 8 anos de prisão, não esteja abrangida pelo referido normativo legal», pois, segundo o recorrente, poderia recorrer para o STJ se tivesse sido condenado «numa pena de prisão, por exemplo, de 8 anos e 1 dia de prisão (…) mas um arguido que foi condenado, no mesmo Tribunal da Relação, numa pena de 8 anos prisão, já não pode recorrer e sindicar a justeza da sua pena para o STJ, apenas porque a mesma não é superior a oito anos de prisão?, embora tal pena seja exatamente "igual", em termos de gravidade e de perniciosidade para a sua vida e para a sua reintegração social, do que aquela outra», sendo que «tal situação de duplicidade de tratamento, pelo sistema de recurso e de apreciação das penas aplicadas por um tribunal superior, viola claramente os aludidos princípios da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, do contraditório e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo»; e que, por outro lado, ii) a interpretação que defende quanto à norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal corresponde à adotada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/2012, que, segundo o reclamante, «já decidiu, de forma objetiva (embora por motivo diferente do em análise nos presentes autos, mas igualmente válido) a admissão dos recursos para o STJ das decisões condenatórias proferidas pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão, conforme se verifica pelo sumário de tal douto aresto que se transcreve, em síntese, de seguida: "Decide julgar inconstitucional a norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal... interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão (Processo n.º 859 -2011)"», para concluir que «assim sendo, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito, atento o nosso ordenamento jurídico-penal e constitucional, o qual garante em pleno o direito de todo e qualquer arguido poder exercer o seu direito ao contraditório e à apreciação, quer em sede processual, quer em sede de recurso, dos fundamentos que conduziram à sua condenação, bem como ver sindicadas as razões de facto e de direito que presidiram à graduação e escolha da pena de prisão em que foi condenado, atentas as regras infra constitucionais estabelecidas para o efeito - bem como atento o teor do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 107/2012, de 11/04/2012 - não podem subsistir mais dúvidas que na alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal, está previsto o recurso para o STJ das condenações proferidas pela Relação dos acórdãos que condenam os arguidos em pena de prisão igual ou superior a oito anos, sob pena de, caso assim se não entenda, violação dos supra aludidos princípios constitucionais». Conclui o recorrente que a decisão reclamada «coartou e violou os princípios constitucionais da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, do contraditório, do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, plasmados nos arts. 1.°, 2. °, 13°, 20. °, n.° 1 e n.° 4; 29°, n.° 1 e n.° 4 e 32°, n.° 1 e n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa» e requer o prosseguimento dos autos para alegações: «Termos em que, pelos fundamentos expostos e pelos que Vªs. Exas. doutamente suprirão, deverá ser revogada a douta Decisão Sumária, n.° 824/2019, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora desse Venerando Tribunal Constitucional, no passado dia 28 de Novembro de 2019, que indeferiu a admissão do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, do artigo 400°, n.° 1, al. f), do Código de Processo Penal, sendo tal decisão substituída por outra que admita o citado recurso, para todos os legais efeitos, melhor invocados nas alegações que o fundamentam.» Vejamos se assiste razão ao reclamante. 8. Contesta o reclamante a prolação da própria decisão, requerendo o consequente prosseguimento do recurso para alegações. Recorde-se que, nos presentes autos, foi exercido o poder conferido ao relator do processo constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de decidir a questão de constitucionalidade por aplicação e remissão para a jurisprudência anterior deste Tribunal, por se tratar de «questão simples». Assim dispõe o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC: «Artigo 78.º-A (Exame preliminar e decisão sumária do relator) 1. Se entender que não poder conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. (…)». A Decisão Sumária reclamada decidiu a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente valendo-se da fundamentação constante de jurisprudência anterior, na medida em que considerou ter a mesma sido já analisada e ponderada pelo Tribunal Constitucional, pelo que resulta justificado, in casu, o exercício pelo relator do poder – previsto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC – de decidir a questão como questão simples, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, verificados os pressupostos para aquele exercício. Deste modo, a pretensão de revisão da decisão de mérito proferida nos autos, o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, poderia habilitar o prosseguimento do recurso, apenas pode ser aferida em função das razões aduzidas pelo recorrente, ora reclamante. Isto tão só na medida em que as razões e argumentos alegados pelo reclamante não hajam sido devidamente ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para a qual remete a decisão reclamada, de modo a mostrar-se justificada a pretensão de ver a questão tratada por uma formação coletiva de juízes. 8.1 Desde logo, e como já concluiu a Decisão Sumária ora reclamada, não há uma diferença substantiva ou relevante entre a questão a decidir no recurso interposto pelo ora reclamante e as questões colocadas nos recursos de constitucionalidade para cujas decisões se remeteu na Decisão Sumária ora reclamada, verificando-se uma quase identidade das questões de constitucionalidade dos presentes autos com as tratadas pelo Tribunal Constitucional nos arestos invocados na decisão de que se reclama, pelo que se mostra justificado o exercício do poder do relator de decidir a questão colocada por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, considerando-se tal jurisprudência transponível para os presentes autos. A tal não obsta a especificidade invocada pelo recorrente quanto à medida da pena concretamente aplicada no caso dos autos sub judice – de 8 anos de prisão efetiva. É que tal especificidade foi devidamente ponderada na decisão reclamada, que concluiu, mesmo assim, que o sentido da jurisprudência invocada como fundamento da decisão é perfeitamente transponível para a questão colocada nos autos, tal como decorre da seguinte passagem da Decisão Sumária reclamada (cfr. II, 11. e 12.): «11. Há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que acima se deu conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. Em especial quanto ao direito ao recurso, tem sido entendido que este direito fundamental, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas não superiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso. 12. O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tratar-se de uma condenação na pena de 8 (oito) anos – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada – que se dirigiu à interpretação da norma processual em causa no sentido da não admissão dos recursos para o STJ de decisões da Relação que confirmem a condenação em penas «não superiores» a oito anos de prisão. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que ocorrera a confirmação da condenação numa pena de prisão de 8 anos, como ocorre in casu (cfr. Acórdão n.º 443/2019).» 8.2 A este propósito, também não colhe a invocação do julgamento de inconstitucionalidade formulado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/2012. Desde logo, por – como também assinalado na resposta do Ministério Público (supra transcrito em I, 4.) – o aresto citado ter por objeto norma diferente da norma sindicada nos presentes autos, seja quanto à base legal, seja quanto à dimensão interpretativa da mesma retirada, termos em que o juízo de desvalor constitucional então formulado não releva para a apreciação da questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos. Depois, porque a literalidade das passagens transcritas do citado Acórdão, em especial a da sua parte decisória – «Decide julgar inconstitucional a norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal... interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão» –, não consubstancia uma interpretação autêntica da lei (que não pode ser feita por este Tribunal) ou uma interpretação conforme com a Constituição (que não foi feita por este Tribunal), não servindo, em qualquer caso, de fundamento à tese interpretativa do recorrente, nem habilitando a conclusão de ser inconstitucional qualquer outra interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, diversa da tese interpretativa defendida pelo recorrente. 8.3 Por fim, quanto à discordância de fundo com o sentido da Decisão Sumária – e da jurisprudência em que se baseia – limita-se o reclamante a reiterar a ocorrência da violação dos direitos de defesa dos arguidos, sem que sejam aduzidos quaisquer novos argumentos sobre a alegada desconformidade constitucional que não hajam sido devidamente ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para a qual remete a decisão reclamada. Sublinhe-se que a questão de constitucionalidade em análise tem sido objeto de uma vasta jurisprudência, que, de forma reiterada, se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. 9. Resta, assim concluir pela manutenção da Decisão Sumária n.º 824/2019, ora reclamada, também na parte em que decidiu «não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que “é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos». III - Decisão 10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 824/2019, quanto à decisão de não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional e quanto ao juízo de não inconstitucionalidade da «interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que “é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos», nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers

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inadmissibility of constitutional appeal refusal of constitutional appeal appeals against sentencing appellate proceedings criminal appeal rejection constitutional complaint proceedings
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ACÓRDÃO Nº 84/2020 Processo n.º 1026/19 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso ao abrigo, além do mais, do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente do STJ em 27 de setembro de 2019, a qual indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP) de não admissão do recurso interposto para o STJ do acórdão proferido pelo TRP que julgara improcedente o recurso interposto pelo arguido e ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (TJCP) em 7 de janeiro de 2019, confirmando a condenação do arguido, ora reclamante, na pena de 8 (oito) anos de prisão. 2. Na Decisão Sumária n.º 824/2019 (cfr. fls. 790-802) decidiu-se: não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e, ainda, não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que “é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos”, e, em consequência, Negar provimento ao recurso na parte em que é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.» (cfr. III – Decisão). Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. II - Fundamentação, A) e B), 7. e ss.): «A) Do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 7. Resultando com evidência dos autos que não foi aplicada qualquer norma cuja ilegalidade – por violação de lei com valor reforçado, de estatuto da região autónoma ou de lei geral da República – haja sido suscitada durante o processo, não se mostram verificados os pressupostos específicos de admissibilidade do tipo de recurso de fiscalização concreta previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo não se pode conhecer do recurso interposto ao abrigo daquela alínea. Assim, o presente recurso é apreciado apenas enquanto recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. B) Do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 8. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (supra transcrito em I, 2.), o ora recorrente requer a fiscalização concreta da constitucionalidade do «artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, quando se interpreta, este último normativo, no sentido de que o mesmo não permite o recurso para o STJ, das decisões condenatórias, em pena de 8 anos de prisão, após a sua reapreciação, em sede de recurso, pela 2ª instância». Perante o STJ, em sede da reclamação apresentada da decisão de não admissão do recurso de revista por si interposto, o recorrente considerou que mesmo aceitando-se que a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios de 2ª instância em pena de prisão inferior a oito anos, após ter havido condenação na 1ª instância na mesma pena «está de acordo com as regras constitucionais, já não se pode aceitar que o mesmo normativo (artigo 400º, n.º 1, al. f), do CPP) esteja de acordo com a Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que o mesmo não permite recurso para o STJ – em caso de penas de prisão iguais ou superiores a 8 anos de prisão» (cfr. Reclamação, 3., fls. 555). Alegou então que se é admissível o recurso para o STJ «no caso por exemplo de um arguido que foi condenado numa pena de 30 dias e/ou de 3 meses de prisão (penas muito reduzidas, mas altamente violadoras do direito fundamental à liberdade) ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, desde que tenha sido absolvido em primeira instância, porque entretanto foi condenado, pelo Tribunal da Relação, numa pena de prisão efetiva, atente-se na interpretação do Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, o Acórdão do TC, com o n.º 412/2015 (…)) nesta matéria», «por maioria de razão terá de se admitir e de se permitir que um arguido que foi condenado, no mesmo Tribunal da Relação, numa pena de (8) oito anos, possa recorrer e sindicar a justeza de tal condenação, embora apenas de direito e quanto à pena única em que foi condenado» (cfr. Reclamação, 4. e 5., fls. 555 e 555-verso). Invocou o então reclamante a ofensa dos «princípios constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa fé, da proporcionalidade, do contraditório, da cooperação e do direito de acesso à justiça e a um processo justo e equitativo, plasmados nos artigos 1º, 2º; 20º, n.º 1 e n.º 4 e 32º, n.º 1 e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa» (cfr. idem, 13., fls. 556-verso e 557). No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (supra transcrito em I, 2), o recorrente considera que a decisão de indeferimento da reclamação apresentada contra a decisão de não admissão da revista por si interposta violou os princípios constitucionais da certeza, da igualdade, da segurança jurídica, da confiança, da boa fé, da proporcionalidade, do contraditório, da cooperação e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo (e ainda do direito ao recurso, enquanto garantia de defesa em processo criminal), «ao ter interpretado o artigo 400º, n.º 1, al. f), do CPP, no sentido de que: “...é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1.ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de 8 anos de prisão”». O recorrente termina, requerendo que seja julgado inconstitucional «o artigo 400º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de se considerar que “...é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal”». 9. A questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida reporta-se à norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, «quando se interpreta, este último normativo, no sentido de que o mesmo não permite o recurso para o STJ, das decisões condenatórias, em pena de 8 anos de prisão, após a sua reapreciação, em sede de recurso, pela 2ª instância» (como enunciado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, cfr. supra, I, 2.). Verifica-se que o objeto da questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida corresponde à interpretação feita pelo Tribunal recorrido do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – norma que determina que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos – no sentido de que não é admissível o recurso interposto de decisão da Relação que confirma a decisão de 1ª instância, condenando o arguido na pena única de 8 anos de prisão. Invoca o recorrente a ofensa de várias normas da Constituição, reiterando, em especial, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, «por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal». 10. Quanto à alegada violação dos direitos de defesa do arguido decorrentes do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, em especial, do direito ao recurso, importa lembrar que a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional teve também ocasião de se pronunciar repetidamente sobre critérios normativos reportados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação atualmente vigente (introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), sendo que dessa jurisprudência resultou igualmente um juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa, designadamente quanto aos parâmetros normativos contidos nos artigos 20.º, 29.º e 32.º da Constituição, conforme resulta (e sem preocupações de exaustividade) dos Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014, 500/2014, 295/2015, 298/2015, 597/2015, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018 e 443/2019 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). A vasta e constante jurisprudência que versa sobre esta questão tem acolhido o entendimento de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, seja mantendo seja reduzindo a duração da pena anteriormente aplicada. Como se pode ler na Decisão Sumária confirmada pelo Acórdão n.º 139/2014, a restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando-o para os casos de maior merecimento penal, decorre, «de duas linhas orientadoras, a saber, o critério da “dupla conforme”, o que significa que não há recurso para o STJ se a Relação confirmar decisão condenatória da primeira instância traduzida na aplicação de pena até oito anos de prisão, e o critério da gravidade da pena aplicada, do qual decorre que, em regra, ao STJ só chegam, pela via do recursos, os casos mais graves (cfr. o acórdão n.º 153/12, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Neste sentido, a limitação do acesso ao STJ consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não tem merecido a censura deste Tribunal». 11. Há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que acima se deu conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. Em especial quanto ao direito ao recurso, tem sido entendido que este direito fundamental, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas não superiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso. 12. O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tratar-se de uma condenação na pena de 8 (oito) anos – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada – que se dirigiu à interpretação da norma processual em causa no sentido da não admissão dos recursos para o STJ de decisões da Relação que confirmem a condenação em penas «não superiores» a oito anos de prisão. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que ocorrera a confirmação da condenação numa pena de prisão de 8 anos, como ocorre in casu (cfr. Acórdão n.º 443/2019). 13. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20.º, 29.º e 32.º da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente Decisão Sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. Notificado da Decisão Sumária n.º 824/2019, veio o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 806-822): «A., recorrente nos autos acima id., tendo sido notificado, no dia 02 de Dezembro de 2019, do teor da douta Decisão Sumária, com o n.º 824/2019, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, no dia 28 de Novembro de 2019, que indeferiu o seu requerimento de interposição de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, dos artigos 2o, 13°, 20°; 29°, n.º 1 e 32°, n.º 1 e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 400°, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, não se conformando com tal douta decisão, vem, por este meio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78°-A, n.º 3 n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO para a Conferência desse Venerando Tribunal, com efeito suspensivo, sendo a mesma autuada por apenso aos presentes autos. Nesta conformidade, requer a V.a Ex.as que a presente Reclamação seja admitida, nos termos do disposto artigo 78°-A, n.º 3 n.º 4, da LTC (redação da Lei n.° 13-A/98, de 26 de fevereiro), juntando para o efeito o presente requerimento de interposição de recurso. VENERANDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO ILUSTRE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A., recorrente nos autos acima e à margem melhor identificados, tendo sido notificado, no dia 02 de Dezembro de 2019, do teor da douta Decisão Sumária, com o n. º 824/2019, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, no dia 28 de Novembro de 2019, que indeferiu o seu requerimento de interposição de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, dos artigos 2o, 13°, 20°; 29°, n.º 1 e 32°, n.º 1 e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 400°, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, para esse Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, não se conformando com tal douta decisão, vem, por este meio, apresentar RECLAMAÇÃO para a Conferência desse Ilustre Tribunal, com seguintes termos e fundamentos: I - Introdução. 1. A., arguido nos presentes autos, foi condenado, na 1a Instância, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, nomeadamente, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso, de dezassete crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204° n.º 1, alínea a) e n° 2, alínea g), do Código Penal, e pela prática de onze crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256°, n.º 1, alínea b) e n° 3, do Código Penal e pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256°, n.º 1, alínea c) e n° 3, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão. 2. Inconformado com tal douta decisão, proferida pela 1a Instância, o arguido interpôs o competente recurso, para apreciação da pena em que foi condenado, para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 10 de Julho de 2019, confirmou aquela condenação. 3. Mais uma vez, inconformado com esta última decisão, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, tal recurso não sido admitido com o fundamento de que o mesmo não está previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal. 4. Face a tal indeferimento, o arguido apresentou Reclamação, de tal douto despacho de indeferimento, para a Exma. Sra. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, alegando, para o efeito, e em síntese, a sua discordância com a interpretação efetuada da alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal, por considerar inconstitucional a interpretação dada a tal normativo legal, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, por violação do disposto nos artigos 2o; 13°; 20°, 29°, n.º 1 e n.º 4 e 32°, n.º 1 e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. 5. Apresentada tal Reclamação para a Exma. Sra. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi a mesma indeferida, por douto despacho proferido no dia 27 de Setembro de 2019, em síntese, com os seguintes fundamentos: "[…] ] …. Em processo penal para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é necessário que se verifique alguma das situações previstas no artigo 432° do CPP. Assim, impõe-se desde logo fazer apelo à alínea b) do n.º 1 do referido artigo 432°, onde se determina que se recorre para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. E deste preceito destaca-se a alínea f), do seu n.º 1, que estabelece “...serem irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos no caso em apreço, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1a instância, que condenara o arguido na pena única de 8 anos de prisão, pela prática dos crimes enunciados. É que havendo conformidade, como resulta directamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432°, alínea b) e 400°, n° 1, alínea f), do CPP). [… ] Por outro lado, a norma do artigo 400°, n.º 1, alínea f), do CPP não foi aplicada em termos de violar o espírito da Constituição artigos 2°, 20°, n.ºs 1 e 4 e 32°, n.s 1 e 2, da CRP conforme vem invocado. [....] Com efeito, dispôs do acesso ao direito tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20°, n.º 1, da CRP, que se basta em princípio com uma instância única (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/02, de 18 de Junho de 2002), E também a norma da alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do CPP, na interpretação adoptada não desrespeita o princípio da exigência do processo equitativo (artigo 20°, n.º 4, da CRP), que, para o ser, não implica a admissão do recurso para o tribunal de revista. Ainda o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no referido artigo 32°, n.º 1, da Constituição, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, já concretizado aquando do julgamento pela Relação. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, quando a Constituição se basta, em processo penal, com um segundo grau. Por fim, não se mostra violado o n° 2, do artigo 32°, da CRP, por o principio da presunção de inocência do arguido, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, tenha o conteúdo que tiver vale sempre até à decisão definitiva, qualquer que ela seja, segundo o funcionamento e as regras normais do processo e dos recursos. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A.. Custas pelo reclamante com, 2 UC de taxa de justiça. Notifique. Lisboa, 27 de Setembro de 2019." - (Sic - Fim de citação). 6. Inconformado com tal douta decisão, o arguido/reclamante recorreu para o Venerando Tribunal Constitucional, tendo a Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora, por douta Decisão Sumária, proferida no dia 28 de Novembro de 2019, indeferido tal Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, dos artigos 2o, 13°, 20°; 29°, n.º 1 e 32°, n.º 1 e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 400°, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, em síntese, com os seguintes termos e fundamentos: [….]….Assim, o presente recurso é apreciado apenas enquanto recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70°, da LTC. B) Do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70. ° da LTC. [….] ] 9. A questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida reporta-se à norma contida no artigo 400. °, n.°1, alínea f), do CPP, «quando se interpreta, este último normativo, no sentido de que o mesmo não permite o recurso para o STJ, das decisões condenatórias, em pena de 8 anos de prisão, após a sua reapreciação, em sede de recurso, pela 2a instância» (como enunciado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, cfr. supra, I, 2.). Verifica-se que o objeto da questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida corresponde à interpretação feita pelo Tribunal recorrido do disposto no artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do CPP — norma que determina que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos — no sentido de que não é admissível o recurso interposto de decisão da Relação que confirma o decisão de 1a instância, condenando o arguido na pena única de 8 anos de prisão. [….] ] 11. Há que concluir que se está perante uma "questão simples", suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78. °- A da LTC. Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que acima se deu conta), tem vindo o sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1.ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2a instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. Em especial quanto ao direito ao recurso, tem sido entendido que este direito fundamental, constituindo, nos termos do n° 1 do artigo 32.° da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição o imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2a instância) em penas não superiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afiguro uma limitação desrazoável, ou desproporcionada dos direitos-de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso. 12. O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos — tratar-se de uma condenação na pena de 8 (oito) anos em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada — que se dirigiu à interpretação da norma processual em causa no sentido da não admissão dos recursos para o STJ de decisões da Relação que confirmem a condenação em penas «não superiores» a oito anos de prisão. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que ocorrera a condenação numa pena de prisão de 8 anos, como ocorre in casu (cfr. Acórdão n.º 443/2019). 13. Assim, pelas razões expostos na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20°, 29° e 32° da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente Decisão Sumária, nos termos do artigo 78.°-A, n.º 1, do LTC. Decisão. 14. Nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 78. °-A, n.º 1 do LTC, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; b) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que «é irrecorrível o acórdão do Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos», e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso na parte em que é interposto ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70° da LTC." - (Sic). 7. Notificado, no dia 02 de Dezembro de 2019, de tal douta Decisão Sumária, que indeferiu o seu Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, dos artigos 2o, 13°, 20°; 29°, n. º 1 e 32°, n. º 1 e n. º 2, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 400°, n. º 1, al. f), do Código de Processo Penal, e não se conformado com o seu teor, o arguido - aqui reclamante - vem, agora, por este meio, Reclamar para a Conferência desse Venerando Tribunal Constitucional. II. - Fundamentação da Reclamação. 1. Conforme se extrai do anteriormente exposto, o principal argumento com que a Exma. Conselheira Relatora fundamentou o indeferimento do recurso apresentado pelo aqui Reclamante, para esse Venerando Tribunal Constitucional, em síntese, foi o seguinte: [….] .....A questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida reporta-se à norma contida no artigo 400°, n.º 1, alínea f), do CPP, «quando se interpreta, este último normativo, no sentido de que o mesmo não permite o recurso para o STJ, das decisões condenatórias, em pena de 8 anos de prisão, após a sua reapreciação, em sede de recurso, pela 2a instância» (como enunciado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, cfr. supra, I, 2.). Verifica-se que o objeto da questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida corresponde à interpretação feita pelo Tribunal recorrido do disposto no artigo 400°, n.º 1, alínea f), do CPP — norma que determina que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de l.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos — no sentido de que não é admissível o recurso interposto de decisão da Relação que confirma a decisão de 1a instância, condenando o arguido na pena única de 8 anos de prisão. 11. Há que concluir que se está perante uma "questão simples", suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78. °-A da LTC. Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que acima se deu conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. [….] Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2a instância) em penas não superiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável, ou desproporcionada dos direitos-de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso. 12. O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos — tratar-se de uma condenação na pena de 8 (oito) anos em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada — que se dirigiu à interpretação da norma processual em causa no sentido da não admissão dos recursos para o STJ de decisões da Relação que confirmem a condenação em penas «não superiores» a oito anos de prisão. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que ocorrera a condenação numa pena de prisão de 8 anos, como ocorre in casu (cfr. Acórdão n.º 443/2019). 13. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20°, 29° e 32° da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente Decisão Sumária, nos termos do artigo 78.°-A, n.º 1, da LTC." - Decisão. 14. Nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 78° -A, n. 1 da LTC, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70° da LTC; b) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que «é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1a instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos», e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso na parte em que é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC."- (Sic). 2. Salvo o devido respeito que é muito por tal douto despacho, o aqui arguido/reclamante não pode concordar com a conclusão essencial que fundamenta aquela decisão, designadamente; "....que o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que ocorrera a condenação numa pena de pisão de 8 anos, como ocorre in casu (cfr. Acórdão n.º 443/2019)". 3. E não pode concordar na medida em que, apesar de o recorrente não desconhecer que tem sido, até agora, mais ou menos pacífico e entendido, pela nossa mais alta jurisprudência, que um arguido condenado, na 1a instância, na pena de 8 anos de prisão, pena essa confirmada em sede de recurso na 2a instância, em regra não pode recorrer para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 400°, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal. 4. Todavia, e apesar de a interpretação desta norma processual, por parte dos nossos mais altos tribunais, até agora, ter sido maioritariamente no sentido de não permitir o recurso, para o STJ, no caso de um arguido condenado na pena de 8 anos de prisão, tal não invalida que se deva levantar a questão da inconstitucionalidade de tal interpretação, mormente no sentido de se saber se tal posição está ou não de acordo com os princípios constitucionais da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo. 5. Na medida em que não se pode aceitar que está de acordo com a Constituição da República Portuguesa, a interpretação, daquele normativo legal (artigo 400°, n.º 1, al. f), do CPP) no sentido de que é irrecorrível uma decisão, da 2a instância, que condenou um cidadão na pena de 8 anos de prisão, mas já se admite e aceita que uma condenação numa pena superior a 8 anos de prisão, não esteja abrangida pelo referido normativo legal. 6. Isto é, um arguido condenado pelo Tribunal da Relação numa pena de prisão, por exemplo, de 8 anos e 1 dia de prisão, pode recorrer de tal pena para o STJ, ao abrigo do disposto no art. º 400°, n. º 1, alínea f) do CPP. 7. Mas um arguido que foi condenado, no mesmo Tribunal da Relação, numa pena de 8 anos prisão, já não pode recorrer e sindicar a justeza da sua pena para o STJ, apenas porque a mesma não é superior a oito anos de prisão?, embora tal pena seja exatamente "igual", em termos de gravidade e de perniciosidade para a sua vida e para a sua reintegração social, do que aquela outra. 8. Daí que, ao não permitir-se que um arguido possa ver sindicada a justeza da pena de prisão de 8 anos, em que foi condenado pela 1a e 2a instâncias, devido à referida interpretação do artigo 400°, n.° 1, al. f), do CPP, pela jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça - no caso de uma condenação numa pena de prisão igual a 8 anos de prisão - está a violar-se de forma clara o seu direito constitucional de defesa e de acesso à justiça através de um processo justo e equitativo. 9. Sendo que, tal situação de duplicidade de tratamento, pelo sistema de recurso e de apreciação das penas aplicadas por um tribunal superior, viola claramente os aludidos princípios da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, do contraditório e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo. 10. Não fazendo, assim, qualquer sentido, quer sob o ponto de vista da estrutura do nosso sistema jurídico-penal, quer sobre o ponto de vista constitucional, que ao abrigo do disposto na alínea f), do n.° 1, do artigo 400.° do CPP, se admita recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão condenatória de 8 anos e 1 dia de prisão, proferida pelo Tribunal da Relação, mas que já não se admita recurso de uma decisão do mesmo Tribunal da Relação que condene o arguido numa pena de prisão de 8 anos de prisão. 11. Por outro lado e não menos importante, sucede que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 107/2012, de 11/04/2012, publicado in DR n.º 72/2012, Série II, de 11/04/2012, já decidiu, de forma objetiva (embora por motivo diferente do em análise nos presentes autos, mas igualmente válido) a admissão dos recursos para o STJ das decisões condenatórias proferidas pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão, conforme se verifica pelo sumário de tal douto aresto que se transcreve, em síntese, de seguida: "Decide julgar inconstitucional a norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal... interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão (Processo n.º 859 -2011)". - (Sic - fim de citação). 12. Verifica-se, assim, segundo a fundamentação de tal douto acórdão do Tribunal Constitucional, que a interpretação correta - de acordo com os invocados preceitos constitucionais - do estatuído na alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal, é aquela que o aqui arguido/recorrente defende no presente recurso. 13. Ou seja, que são passíveis de recurso, para o STJ, todas as decisões condenatórias proferidas pelas Relações que condenem os arguidos em pena de prisão igual ou superior a 8 anos, sob pena de, caso assim se não entenda, estar-se a violar o direito constitucional do condenado em ver sindicada tal gravosa decisão, principalmente, in casu, a violação do seu direito ao recurso (mesmo que se entenda que se está perante um triplo grau de jurisdição). 14. Segundo se defende no citado douto Aresto do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 107/2012, de 11/04/2012, publicado in DR n.° 72/2012, Série II, de 11/04/2012) na parte que interessa para a questão em discussão neste recurso, é a seguinte: " [...]..... Ora, fazendo apelo à apreciação conciliatória dos valores antinómicos do processo penal, que a Constituição impõe, não pode admitir-se, em nome de um processo penal célere e eficaz, a insindicabilidade da decisão da relação que rejeita, por intempestivo, sem contraditório, o recurso interposto de decisão da primeira instância que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão. Os efeitos altamente gravosos de uma eventual decisão errada ou ilegal, quanto a tal matéria, devem ser prevenidos pela garantia, nesse caso, de um grau de recurso, sendo certo que é precisamente em razão da gravidade de uma decisão condenatória da Relação que aplica ao arguido pena de prisão em medida igual ou superior a 8 anos de prisão que a lei lhe confere o direito de dela recorrer até ao Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo-lhe, em tais casos, um triplo grau de jurisdição [artigo 400°, n.º 1, alínea f), a contrario, do CPP]. [….] Por tais razões, justifica-se a formulação de um juízo de inconstitucionalidade que, embora recaindo sobre a interpretação normativa sindicada, restrinja a sua amplitude, pois que, se não merece censura constitucional a interpretação que vede a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto, é já de admitir a desconformidade com a lei fundamental quando a decisão da Relação que, com esse fundamento de natureza processual, rejeita o recurso interposto de sentença que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos, operando o respetivo trânsito, sem antes lhe dar a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão prévia. " - (Sic - Fim de citação - sublinhados nossos). 15. Assim sendo, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito, atento o nosso ordenamento jurídico-penal e constitucional, o qual garante em pleno o direito de todo e qualquer arguido poder exercer o seu direito ao contraditório e à apreciação, quer em sede processual, quer em sede de recurso, dos fundamentos que conduziram à sua condenação, bem como ver sindicadas as razões de facto e de direito que presidiram à graduação e escolha da pena de prisão em que foi condenado, atentas as regras infra constitucionais estabelecidas para o efeito - bem como atento o teor do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 107/2012, de 11/04/2012 - não podem subsistir mais dúvidas que na alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal, está previsto o recurso para o STJ das condenações proferidas pela Relação dos acórdãos que condenam os arguidos em pena de prisão igual ou superior a oito anos, sob pena de, caso assim se não entenda, violação dos supra aludidos princípios constitucionais. 16. Sendo, ainda, de referir que, apesar de não depararmos, no texto da lei fundamental, com uma alusão expressa ao princípio do contraditório, a Ciência do Direito Constitucional afirma a relevância e dignidade jusconstitucional desse princípio - cfr. artigo 2. ° e 20° da CRP, Sérvulo Correia e Jorge Bacelar Gouveia ROA, ano 57 (1997), Tomo I, pg. 326, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Carlos Lopes do Rego, Acesso ao Direito e aos Tribunais, in Estudos Sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa, 1993, pg. 57, Parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 17. °, pgs. 14 e ss.); Ac. Trib. Const. n.º 434/87, de 4.11.87, BMJ 371-160). 17. O direito ao contraditório assume relevância jusconstitucional através dos princípios do estado de direito e da tutela jurisdicional efetiva que implicam a proibição da 'indefesa', assentando o seu núcleo essencial na inadmissibilidade de prolação de qualquer decisão - mesmo interlocutória - sem que seja previamente conferido ao sujeito processual contra quem é dirigida a efetiva possibilidade de a discutir e contestar - arts. 2° e 20°, ambos da CRP. 18. Assim, à luz do disposto nos artigos 2°; 13°; 20°; 29°, n.° 1 e n.° 4, 32°, n.° 1 e n.° 2, todos da CRP e artigo 400°, n.° 1, al. f), todos do Código de Processo Penal, cumpria ao Tribunal Constitucional, como garante último da legalidade e cumprimento dos princípios fundamentais que orientam o nosso ordenamento jurídico-penal, admitir e aceitar o recurso interposto pelo aqui arguido/recorrente/reclamante, dando-lhe, assim, a oportunidade constitucional e legal de se defender e de ver apreciada, pela nossa mais alta instância, a pena de prisão de 8 anos em que foi condenado, nos presentes autos, como é de justiça e de direito. 19. Na conformidade do exposto, ao rejeitar o recurso apresentado pelo aqui arguido/reclamante, quer o Supremo Tribunal de Justiça, quer agora o Tribunal Constitucional ao indeferir a admissão do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade do artigo 400°, n.° 1, al. f), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de se considerar que "...é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1a instância e confirmada na 2a instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal", coartou e violou os princípios constitucionais da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, do contraditório, do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, plasmados nos arts. 1.°, 2. °, 13°, 20. °, n.° 1 e n.° 4; 29°, n.° 1 e n.° 4 e 32°, n.° 1 e n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, pelos fundamentos expostos e pelos que Vas. Exas. doutamente suprirão, deverá ser revogada a douta Decisão Sumária, n.° 824/2019, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora desse Venerando Tribunal Constitucional, no passado dia 28 de Novembro de 2019, que indeferiu a admissão do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, do artigo 400°, n.° 1, al. f), do Código de Processo Penal, sendo tal decisão substituída por outra que admita o citado recurso, para todos os legais efeitos, melhor invocados nas alegações que o fundamentam.». 4. O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 824-825): «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 824/2019, decidiu-se: “(…) a) Não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; b) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que «é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos», e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso na parte em que é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. “ 2º Remetendo-se para a abundante e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, entendeu-se que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não era inconstitucional. 3.º Quer antes de ser proferida a douta Decisão Sumária, quer agora na reclamação, o recorrente não adianta quaisquer novos argumentos ou fundamentos que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo Pleno da Secção. 4.º Note-se que o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 107/2012, incidiu sobre uma norma diferente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, tendo também sido decisivo para o aquele juízo um elemento que integrava a dimensão normativa então em causa: a Relação, sem prévio contraditório, ter considerado intempestivo o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância. 5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Dirige-se a presente reclamação à Decisão Sumária n.º 824/2019, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, e , ainda, não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP) no sentido de que «é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos» (cfr. Decisão Sumária n.º 824/2019, ora reclamada, III, 14., fls. 801), em consonância com a jurisprudência constitucional já exarada sobre a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos. 6. Da leitura da presente Reclamação (supra transcrita em I, 3.), verifica-se que, na sequência da reprodução do excurso processual seguido nas instâncias e no recurso de constitucionalidade (cfr. Reclamação, I – Introdução, 1. a 7.), vem o reclamante manifestar a sua discordância com o julgamento de não inconstitucionalidade da norma (interpretação normativa) que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto (cfr. idem, II – Fundamentação da Reclamação, 1. a 19.), sem aduzir, todavia, qualquer argumentação quanto à decisão de rejeição do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, desde logo, mantém-se intocada a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual se confirma nesta parte. 7. Relativamente ao julgamento de mérito da questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, no âmbito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, vem o recorrente, ora reclamante, por via da reclamação deduzida da Decisão Sumária n.º 824/2019, manifestar a sua discordância com o decidido pela relatora. Alega o recorrente, na Reclamação (supra transcrita em I, 3.), em síntese, que: i) não obstante reconhecer que, até agora, a jurisprudência maioritária tem acolhido o sentido de não se «permitir o recurso, para o STJ, no caso de um arguido condenado na pena de 8 anos de prisão, tal não invalida que se deva levantar a questão da inconstitucionalidade de tal interpretação, mormente no sentido de se saber se tal posição está ou não de acordo com os princípios constitucionais da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo». Isto, na medida em que «não se pode aceitar que está de acordo com a Constituição da República Portuguesa, a interpretação, daquele normativo legal (artigo 400°, n.º 1, al. f), do CPP) no sentido de que é irrecorrível uma decisão, da 2ª instância, que condenou um cidadão na pena de 8 anos de prisão, mas já se admite e aceita que uma condenação numa pena superior a 8 anos de prisão, não esteja abrangida pelo referido normativo legal», pois, segundo o recorrente, poderia recorrer para o STJ se tivesse sido condenado «numa pena de prisão, por exemplo, de 8 anos e 1 dia de prisão (…) mas um arguido que foi condenado, no mesmo Tribunal da Relação, numa pena de 8 anos prisão, já não pode recorrer e sindicar a justeza da sua pena para o STJ, apenas porque a mesma não é superior a oito anos de prisão?, embora tal pena seja exatamente "igual", em termos de gravidade e de perniciosidade para a sua vida e para a sua reintegração social, do que aquela outra», sendo que «tal situação de duplicidade de tratamento, pelo sistema de recurso e de apreciação das penas aplicadas por um tribunal superior, viola claramente os aludidos princípios da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, do contraditório e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo»; e que, por outro lado, ii) a interpretação que defende quanto à norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal corresponde à adotada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/2012, que, segundo o reclamante, «já decidiu, de forma objetiva (embora por motivo diferente do em análise nos presentes autos, mas igualmente válido) a admissão dos recursos para o STJ das decisões condenatórias proferidas pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão, conforme se verifica pelo sumário de tal douto aresto que se transcreve, em síntese, de seguida: "Decide julgar inconstitucional a norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal... interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão (Processo n.º 859 -2011)"», para concluir que «assim sendo, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito, atento o nosso ordenamento jurídico-penal e constitucional, o qual garante em pleno o direito de todo e qualquer arguido poder exercer o seu direito ao contraditório e à apreciação, quer em sede processual, quer em sede de recurso, dos fundamentos que conduziram à sua condenação, bem como ver sindicadas as razões de facto e de direito que presidiram à graduação e escolha da pena de prisão em que foi condenado, atentas as regras infra constitucionais estabelecidas para o efeito - bem como atento o teor do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 107/2012, de 11/04/2012 - não podem subsistir mais dúvidas que na alínea f), do n.º 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal, está previsto o recurso para o STJ das condenações proferidas pela Relação dos acórdãos que condenam os arguidos em pena de prisão igual ou superior a oito anos, sob pena de, caso assim se não entenda, violação dos supra aludidos princípios constitucionais». Conclui o recorrente que a decisão reclamada «coartou e violou os princípios constitucionais da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, do contraditório, do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, plasmados nos arts. 1.°, 2. °, 13°, 20. °, n.° 1 e n.° 4; 29°, n.° 1 e n.° 4 e 32°, n.° 1 e n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa» e requer o prosseguimento dos autos para alegações: «Termos em que, pelos fundamentos expostos e pelos que Vªs. Exas. doutamente suprirão, deverá ser revogada a douta Decisão Sumária, n.° 824/2019, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora desse Venerando Tribunal Constitucional, no passado dia 28 de Novembro de 2019, que indeferiu a admissão do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, do artigo 400°, n.° 1, al. f), do Código de Processo Penal, sendo tal decisão substituída por outra que admita o citado recurso, para todos os legais efeitos, melhor invocados nas alegações que o fundamentam.» Vejamos se assiste razão ao reclamante. 8. Contesta o reclamante a prolação da própria decisão, requerendo o consequente prosseguimento do recurso para alegações. Recorde-se que, nos presentes autos, foi exercido o poder conferido ao relator do processo constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de decidir a questão de constitucionalidade por aplicação e remissão para a jurisprudência anterior deste Tribunal, por se tratar de «questão simples». Assim dispõe o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC: «Artigo 78.º-A (Exame preliminar e decisão sumária do relator) 1. Se entender que não poder conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. (…)». A Decisão Sumária reclamada decidiu a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente valendo-se da fundamentação constante de jurisprudência anterior, na medida em que considerou ter a mesma sido já analisada e ponderada pelo Tribunal Constitucional, pelo que resulta justificado, in casu, o exercício pelo relator do poder – previsto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC – de decidir a questão como questão simples, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, verificados os pressupostos para aquele exercício. Deste modo, a pretensão de revisão da decisão de mérito proferida nos autos, o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, poderia habilitar o prosseguimento do recurso, apenas pode ser aferida em função das razões aduzidas pelo recorrente, ora reclamante. Isto tão só na medida em que as razões e argumentos alegados pelo reclamante não hajam sido devidamente ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para a qual remete a decisão reclamada, de modo a mostrar-se justificada a pretensão de ver a questão tratada por uma formação coletiva de juízes. 8.1 Desde logo, e como já concluiu a Decisão Sumária ora reclamada, não há uma diferença substantiva ou relevante entre a questão a decidir no recurso interposto pelo ora reclamante e as questões colocadas nos recursos de constitucionalidade para cujas decisões se remeteu na Decisão Sumária ora reclamada, verificando-se uma quase identidade das questões de constitucionalidade dos presentes autos com as tratadas pelo Tribunal Constitucional nos arestos invocados na decisão de que se reclama, pelo que se mostra justificado o exercício do poder do relator de decidir a questão colocada por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, considerando-se tal jurisprudência transponível para os presentes autos. A tal não obsta a especificidade invocada pelo recorrente quanto à medida da pena concretamente aplicada no caso dos autos sub judice – de 8 anos de prisão efetiva. É que tal especificidade foi devidamente ponderada na decisão reclamada, que concluiu, mesmo assim, que o sentido da jurisprudência invocada como fundamento da decisão é perfeitamente transponível para a questão colocada nos autos, tal como decorre da seguinte passagem da Decisão Sumária reclamada (cfr. II, 11. e 12.): «11. Há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que acima se deu conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. Em especial quanto ao direito ao recurso, tem sido entendido que este direito fundamental, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas não superiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso. 12. O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tratar-se de uma condenação na pena de 8 (oito) anos – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada – que se dirigiu à interpretação da norma processual em causa no sentido da não admissão dos recursos para o STJ de decisões da Relação que confirmem a condenação em penas «não superiores» a oito anos de prisão. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que ocorrera a confirmação da condenação numa pena de prisão de 8 anos, como ocorre in casu (cfr. Acórdão n.º 443/2019).» 8.2 A este propósito, também não colhe a invocação do julgamento de inconstitucionalidade formulado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/2012. Desde logo, por – como também assinalado na resposta do Ministério Público (supra transcrito em I, 4.) – o aresto citado ter por objeto norma diferente da norma sindicada nos presentes autos, seja quanto à base legal, seja quanto à dimensão interpretativa da mesma retirada, termos em que o juízo de desvalor constitucional então formulado não releva para a apreciação da questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos. Depois, porque a literalidade das passagens transcritas do citado Acórdão, em especial a da sua parte decisória – «Decide julgar inconstitucional a norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal... interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão» –, não consubstancia uma interpretação autêntica da lei (que não pode ser feita por este Tribunal) ou uma interpretação conforme com a Constituição (que não foi feita por este Tribunal), não servindo, em qualquer caso, de fundamento à tese interpretativa do recorrente, nem habilitando a conclusão de ser inconstitucional qualquer outra interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, diversa da tese interpretativa defendida pelo recorrente. 8.3 Por fim, quanto à discordância de fundo com o sentido da Decisão Sumária – e da jurisprudência em que se baseia – limita-se o reclamante a reiterar a ocorrência da violação dos direitos de defesa dos arguidos, sem que sejam aduzidos quaisquer novos argumentos sobre a alegada desconformidade constitucional que não hajam sido devidamente ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para a qual remete a decisão reclamada. Sublinhe-se que a questão de constitucionalidade em análise tem sido objeto de uma vasta jurisprudência, que, de forma reiterada, se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. 9. Resta, assim concluir pela manutenção da Decisão Sumária n.º 824/2019, ora reclamada, também na parte em que decidiu «não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que “é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos». III - Decisão 10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 824/2019, quanto à decisão de não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional e quanto ao juízo de não inconstitucionalidade da «interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de que “é irrecorrível o acórdão da Relação que face à condenação ocorrida em 1ª instância e confirmada na 2ª instância, condenou o arguido em pena de prisão igual a 8 anos», nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers