Legislator Case Law & Legislation
638/19 AI generated

638/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 638/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do «acórdão de 27/03/2019, completado pelo acórdão de 16/05/2019», ambos do STJ, sendo que o primeiro acórdão não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 5/6/2018 e o segundo indeferiu a arguição de nulidade do precedente acórdão do STJ de 27/3/2019.

Legislator headnote

AI generated

artº 432º nº 1 al. b) do CPP, art. 400.º do CPP, artº 32º nº 1 da Constituição, artigo 32º da Constituição, artº 414º nº 1 do CPP, artº 414º nº 3 do CPP; 638/19 · Tribunal Constitucional: Julgamos por isso que o recurso é admissível, porque, nas circunstâncias do caso, não se está perante decisão irrecorrível nos termos previstos no art. 402., n.º 1, b), do C.P.P.

Keywords

AI generated
constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad objections to an election result
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 82/2020

Processo n.º 638/19

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do «acórdão de 27/03/2019, completado pelo acórdão de 16/05/2019», ambos do STJ, sendo que o primeiro acórdão não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 5/6/2018 e o segundo indeferiu a arguição de nulidade do precedente acórdão do STJ de 27/3/2019.

2. Através da Decisão Sumária n.º 847/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto por não estarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.):

«II – Fundamentação

4. Com relevância para a situação dos autos sub judice resulta dos mesmos autos o seguinte:

a) O arguido A., ora recorrente, e o arguido B. foram pronunciados, cada um deles, pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 22.º e 33.º do Código Penal (CP) e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alíneas ae) e az), 3.º, n.º 5, alínea a) e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

b) Os arguidos/ofendidos constituíram-se assistentes nos autos e deduziram pedido de indemnização civil, um contra o outro.

c) Em acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca de Lisboa em 21/12/2017 foi, entre o mais, decidido: i) Absolver o arguido B. da prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 22º, 23º, do CP, por que se encontra pronunciado; ii) Condenar o arguido A., pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 22º, 23º, do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão e, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86º, nº1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; iii) Condenar o arguido A. ao abrigo do disposto no artigo 77º, do CP, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; iv) Condenar o arguido B. pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, de 23/2, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; v) Absolver o demandado B. do pedido de indemnização civil formulado contra si pelo demandante A.; vi) Condenar o demandado A. no pagamento ao demandante B. da indemnização, por danos não patrimoniais sofridos, no valor de 10.000,00 € acrescidos de juros, à taxa legal, contados desde a data de trânsito da decisão condenatória e até integral cumprimento.

d) Inconformado com a decisão do Tribunal de 1ª instância, o arguido/assistente A., ora recorrente, interpôs recurso para o TRL.

e) O TRL, em acórdão prolatado em 5/6/2018, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido/assistente A. e decidiu: i) Condenar o arguido B., como autor material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º , 23.º e 73.º, do CP, na pena de cinco (5) anos de prisão; ii) Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de dois anos de prisão, em que foi condenado em 1ª instância pelo crime de detenção de arma proibida, condenar o arguido B., na pena única de seis (6) anos de prisão; iii) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo demandante/assistente A., condenando o demandado B. a pagar-lhe a quantia de €25.000 (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa dos juros legais, a contar do trânsito da decisão condenatória; iv) Confirmar o acórdão recorrido no restante.

f) Deste Acórdão foram interpostos recursos para o STJ por ambos os arguidos.

g) No recurso interposto pelo ora recorrente, ao abrigo dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 407.º, n.º 2, alínea a) e 408.º, n.º 1, alínea a), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), a questão de constitucionalidade foi suscitada a título prévio, nos seguintes termos (requerimento de recurso para o STJ, fls. 1869-1870):

«A questão da admissibilidade do presente recurso não é líquida, uma vez que estamos perante uma situação com contornos muito particulares, que não se subsume automaticamente a nenhum enquadramento jurídico expresso.

Neste caso, deve ter-se presente o seguinte:

• Estamos perante um núcleo factual comum em que há acções cruzadas de ambos os Arguidos, os quais também são Assistentes, sendo cada um deles simultaneamente agressor e vitima na perspectiva da acusação e do acórdão recorrido;

• Não há dúvida de que o Arguido B. tem direito ao recurso, uma vez que a sua situação não se subsume à previsão do art. 400.º, n.º l, e), do CP.P.,·

• Mas também não parece haver dúvida de que o ora Recorrente, enquanto Assistente, tem direito ao recurso, uma vez que, quer na matéria penal, quer na matéria civil, não há dupla conforme, tendo a Relação dado provimento, embora parcial, ao recurso interposto nesse âmbito;

• Todavia, sendo comum e indissociável o quadro factual a que se reportam as acções cruzadas dos Arguidos/Assistentes, não se vislumbra que faça sentido, em face da mens legislatoris, estar a excluir do recurso a parte do acórdão que confirma a condenação penal e civil do ora Recorrente, ademais quando a Relação alterou um segmento significativo da matéria de facto relativa a tal quadro comum.

Julgamos por isso que o recurso é admissível, porque, nas circunstâncias do caso, não se está perante decisão irrecorrível nos termos previstos no art. 402., n.º 1, b), do C.P.P.

---x---

De todo o modo, deixa-se desde já arguida a inconstitucionalidade de eventual entendimento normativo que venha a ser adoptado quanto aos arts. 399.º, 400.º e 432.º todos do C.P.P., no sentido de que não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação em que o Arguido vê confirmada a decisão de condenação em pena de prisão situada entre 5 a 8 anos, num processo em que também é Assistente, logrando na Relação obter a condenação de co-arguido, antes absolvido, em pena de prisão situada entre 5 e 8 anos - bem como em indemnização de valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, tendo sido formulado pedido de valor superior à alçada desse tribunal -, estando em presença de um quadro factual comum e indissociável a que se reportam as acções cruzadas de ambos os arguidos (que igualmente são assistentes) - simultaneamente agressores e vítimas na óptica da acusação e do acórdão recorrido -, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20.º da C.R.P., bem como das garantias de defesa, asseguradas pelo art. 32.º, n.º1, da C. R. P..»

O recorrente terminou as alegações do recurso com as seguintes conclusões (cf. fls. 1892-1899):

«IV - CONCLUSÕES

--- DA NULIDADE DO ACÓRDÃO ---

A. Na sua parte decisória – parte III –, o acórdão recorrido aprecia a matéria de facto impugnada nos seguintes termos:

· Em III.1, o acórdão recorrido avalia a matéria das conclusões D. a L. apenas no âmbito do art. 410.º, n.º 2, c), do C.P.P., o que o faz restringir a avaliação da argumentação apresentada apenas àquilo que seja “vício [que] resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”; “do texto da decisão recorrida, porém, não resulta que o recorrente só efectuou três disparos”; “segundo o texto do acórdão recorrido, o AA efectou disparos”; “pois do texto da decisão recorrida resulta que se dirigiu ao local”;

· Em III.2, o acórdão recorrido avalia a matéria das conclusões M. a T., considerando insubsistente a argumentação apresentada relativamente aos pontos da matéria de facto impugnados (factos provados n.ºs 5 a 10 e 16 a 18).

B. Todavia, e ressalvado o devido respeito, a verdade é que o Recorrente não arguira um erro grave e notório na apreciação da prova apenas reportado ao texto do acórdão recorrido, mas, como claramente consta da conclusão L., “considerando o teor do próprio acórdão, e tendo apenas de se recorrer à análise da prova material decorrente dos exames periciais, bem como à mais elementar experiência comum”; isto é, nessa parte do recurso, era fundamental conjugar o texto do acórdão recorrido com a prova material decorrentes dos exames periciais.

C. Assim sendo, a restrição efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa – no que diz respeito à matéria das conclusões D. a L. –, limitando-se a avaliar o vício invocado apenas em face do texto da decisão recorrida, quando se pedia que essa avaliação fosse feita de forma conjugada com a prova material decorrente dos exames periciais, consubstancia uma omissão de pronúncia sobre matéria que não podia deixar de ser apreciada, o que gera a nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, c), do C.P.P., devidamente conjugado com o art. 425.º, n.º 4, também do C.P.P..

D. Por outro lado, e quanto à apreciação da matéria das conclusões M. a T., a verdade é que o acórdão da Relação não apreciou a matéria da conclusão R. – devidamente conjugada com o 5.º item da conclusão B. e o 2.º item da conclusão N., a qual se reporta ao facto provado n.º 9, relativo à forma como a arma do AA veio a ter à posse do BB –, tendo-se limitado a concluir que nada haveria a alterar quanto a tal facto, porque “O BB confirma também o constante do n.º 9, corroborado com o facto dessa arma ter sido entregue por ele à PJ e de no local se encontrarem familiares seus, em particular os que com ele passaram a tarde na casa dos seus pais, de onde ele acabara de sair.”.

E. Ora, neste item, o acórdão não podia deixar de ter considerado, como expressamente foi invocado no recurso, que, a fls. 114, quando o Arguido BB entregou a arma à Polícia, ele confirmou a versão do ora Recorrente. Ademais, a única plausível à luz de um critério de experiência comum.

F. Não ponderando a questão sob o ângulo em que ela foi devidamente identificada na conclusão R., e salvo melhor opinião, o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre uma questão que devia apreciar, o que gera igualmente a nulidade do acórdão proferido, nos termos conjugados dos arts. 379.º, n.º 1, c), e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P..

--- ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ---

G. O presente recurso funda-se igualmente na existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos no art. 410.º, n.º 2, c), do C.P.P..

H. Existindo alguma controvérsia sobre a possibilidade de ser o próprio Recorrente a arguir tal vício – uma vez que, segundo alguma jurisprudência, tal possibilidade seria apenas uma prerrogativa do Supremo Tribunal –, desde já se deixa arguida a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao art. 410.º, n.º 2, do C.P.P., devidamente conjugado com o art. 434.º do C.P.P., no sentido de que os vícios identificados nas alíneas do art. 410.º, n.º 2 não podem ser invocados pelo Arguido ou Assistente em qualquer recurso (legalmente admissível) de acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20.º da C.R.P., bem como das garantias de defesa, asseguradas pelo art. 32.º, n.º 1, da C.R.P..

I. Ressalvado o devido respeito, in casu, o erro notório na apreciação da prova reporta-se a dois núcleos factuais:

· Por um lado, aos factos provados n.ºs 16 e 17, no segmento em que foi estabelecido que o Arguido AA quis causar a morte ao Arguido BB, sabendo que os disparos efectuados eram aptos a causar a sua morte;

· Por outro lado, aos factos provados n.ºs 5 a 10, nos segmentos em que se considera provado que foi o Arguido AA que começou a disparar sobre o Arguido BB, tendo continuado a disparar sobre ele quando o BB reagiu e avançou na direcção do Arguido AA, disparando sobre este.

J. Em face do texto da decisão recorrida, a intenção da acção do Arguido AA resultaria do seguinte:

· Por ter sido ele a dirigir-se ao local, onde teria surgido de surpresa, parando repentinamente o carro;

· Por ter sido ele a procurar o BB e por estar descontente com este por divergências entre as respectivas famílias;

· Por ter sido ele a ter a iniciativa de disparar sobre o BB, efectuando depois novos disparos quando o BB reagiu contra ele, também disparando;

· Por ter o Arguido AA disparado na direcção do corpo do BB.

K. Porém, esta argumentação tem de ser valorada tendo em conta os demais termos pertinentes dos factos dados como assentes pelo acórdão recorrido, a saber:

· Só se apurou que o Arguido AA disparou três tiros, um dos quais atingiu o arguido BB na mão e dois outros atingiram dois dos veículos estacionados (cfr. factos provados n.ºs 10, 13 e 14), tendo sido esses os únicos projécteis encontrados (o que, de resto, corresponde aos três invólucros encontrados no carro do Arguido AA, como o acórdão recorrido reconhece);

· Não é verdade que se tenha apurado a razão da deslocação do Arguido AA à zona da residência do BB; muito particularmente, não é verdade que se tenha considerado provado que essa deslocação ao local tenha tido a ver com desinteligências familiares, uma vez que o único facto apurado foi o de que tais desinteligências existiriam (cfr. facto provado n.º 15), não se retirando dessa circunstância qualquer ilação quanto à motivação da deslocação do AA;

· O Arguido BB disparou sobre o Arguido AA, ora Recorrente, 7 tiros, 5 dos quais o atingiram em zonas vitais, os últimos dos quais disparados a uma curta distância inferior a 1 metro (cfr. factos provados n.ºs 7, 11 e 12);

· O Arguido AA deslocava-se num veículo onde também seguia a sua companheira, CC (cfr. facto provado n.º 1);

· A arma utilizada pelo Arguido AA era semi-automática, de marca CZ, alimentada por um carregador com capacidade para 13 munições (cfr. facto provado n.º 5, devidamente conjugado, quanto às características da arma, com as informações de fls. 218, 226 e 335).

L. Avaliando a argumentação supra exposta na conclusão J. à luz dos factos supra elencados na conclusão K., há ilações muito simples e evidentes, que não podem passar despercebidas ao comum dos observadores e podem ser estabelecidas por um homem de formação média:

· Da ida do Arguido AA ao local e do facto de repentinamente ter parado o carro junto ao local onde se encontraria o Arguido BB não se pode retirar qualquer ilação acerca da intenção com que o Arguido AA agiu, não sendo igualmente lícito estabelecer qualquer relação entre essa deslocação e quaisquer divergências familiares subsistentes;

· Seria, aliás, altamente improvável que o Arguido AA se tivesse deslocado ao local da residência do Arguido BB, com a intenção de o matar, numa carrinha onde também seguia a sua própria mulher;

· O único facto objectivo donde a Relação retira a conclusão de que o Arguido AA teria agido com intenção de matar o Arguido BB tem a ver com a circunstância de ter sido ele a ter tido a iniciativa de disparar sobre o BB, atingindo-o na sua mão;

· Todavia, tendo em conta que o Arguido AA foi atingido, em zonas vitais, por 5 disparos efectuados pelo Arguido BB, quando este só foi atingido por um disparo numa mão, tendo-se o confronto dado, na sua fase final, a menos de 1m de distância, e não se tendo apurado que o Arguido AA tenha disparado mais do que 3 tiros, quando dispunha de uma arma com carregador para 13 munições, é temerário e abusivo concluir que o Arguido AA agiu com intenção de matar o Arguido BB.

M. Assim sendo, a tese do Tribunal ofende as leis da lógica e as regras da experiência comum, evidenciando incongruência entre factos objectivos provados – os factos provados n.ºs 5, 7, 10, 11, 12, 13 e 14 – e os factos subjectivos consubstanciadores da suposta intenção do Arguido AA – factos provados n.ºs 16 e 17.

N. Pelo exposto, deve o Supremo Tribunal julgar que existe efectivamente um vício de erro notório na apreciação da prova no acórdão recorrido, no que diz respeito ao juízo estabelecido quanto aos factos provados n.ºs 16 e 17 relativamente à suposta intenção com que agiu o Arguido AA, no sentido de causar a morte ao Arguido BB, sabendo que os disparos efectuados eram aptos a esse fim.

O. Por outro lado, como já acima se disse e salvo melhor opinião, o Recorrente sustenta que também existe erro notório na apreciação da prova quanto aos factos provados n.ºs 5 a 10, nos segmentos em que se considera provado que foi o Arguido AA que começou a disparar sobre o Arguido BB, tendo continuado a disparar sobre ele quando o BB reagiu e avançou na direcção do Arguido AA, disparando sobre este.

P. O vício resulta do seguinte:

· A um tempo, porque, só se tendo apurado que o Arguido AA disparou três tiros, como é que se pode dar como assente que, depois de ter tido a iniciativa de ter disparado tais tiros antes da reacção do Arguido BB, o Arguido AA continuou a disparar sobre o BB após a reacção deste?

· A outro tempo, porque, tendo o Arguido BB “despejado” 7 tiros na direcção do Arguido AA, 5 dos quais atingindo-o em zonas vitais, chegando a disparar a menos de 1m de distância, e estando o Arguido AA imóvel, dentro da carrinha, a “receber” tais disparos, como é possível que o Arguido AA, após a reacção do BB e tendo um carregador ainda cheio de munições, não tenha atingido o corpo do Arguido BB com qualquer disparo?

Q. A verdade é que, à luz dos factos assentes, não é plausível que tenha sido o Arguido AA a tomar a iniciativa dos disparos, e muito menos que, após a reacção do BB, tenha continuado a disparar sobre ele.

R. Pelo exposto, deve o Supremo Tribunal julgar que também existe um vício de erro notório na apreciação da prova no acórdão recorrido, no que diz respeito à sequência dos disparos (primeiro do AA, depois do BB, quando foi ao contrário) e sobretudo quanto à tese de que o Arguido AA continuou a disparar sobre o Arguido BB enquanto durava a suposta reacção deste, uma vez que, a ter-se passado a sequência como foi dado como assente, é muitíssimo improvável que o AA tenha continuado a disparar sobre o BB nos termos descritos.

S. Verificados tais erros notórios na apreciação da prova – cfr. supra conclusões O. e R. –, deve o Arguido AA, em obediência ao princípio in dubio pro reo, ser absolvido do crime de homicídio na forma tentada ou, caso assim se não entenda, deve o processo ser reenviado para a Relação para que esta admita a renovação da prova relativamente aos factos em apreço ou reenvie o processo para novo julgamento em 1.ª instância, nos termos do art. 426.º, n.º 2, do C.P.P..

--- DA MEDIDA DAS PENAS E DAS INDEMNIZAÇÕES CIVIS ---

T. O Arguido AA viu mantida a pena única de 7 anos de prisão aplicada em 1.ª instância, bem como as respectivas penas parcelares (6 anos de prisão para o crime de homicídio simples na forma tentada, 2 anos e 6 meses de prisão para o crime de detenção de arma proibida).

U. Verificados os erros notórios na apreciação da prova supra invocados, o Arguido AA deve ser absolvido do crime de homicídio na forma tentada, uma vez que não agiu com intenção de matar o Arguido BB, nem teve em mente essa consequência como possível, bem como do pedido civil formulado.

V. Todavia, mesmo que assim se não entenda, relativamente às penas parcelares e à pena única aplicada, atendendo às circunstâncias do caso e tendo ainda em conta os problemas clínicos do Arguido AA, a sua boa inserção social, a sua actividade económica, a sua imagem positiva junto dos vizinhos, a coesão da sua ligação familiar e a ausência de antecedentes por crime da mesma natureza (quanto ao homicídio) – cfr. factos provados n.ºs 40 e 42 –, observando os critérios do art. 70.º, n.º 2, do C.P., devem ser reduzidas as penas em apreço, levando a que a pena única aplicada não seja superior a 5 anos e suspendendo-se a sua execução nos termos previstos no art. 50.º, do C.P..

W. Por outro lado, considerando a moldura penal aplicável ao crime de homicídio na forma tentada praticado pelo Arguido BB – cuja pena de prisão pode, em abstracto, ir até 10 anos e 8 meses, nos termos referidos pelo acórdão recorrido –, julga-se também que a pena parcelar que lhe foi aplicada de 5 anos de prisão peca por defeito, atendendo à gravidade das lesões causadas ao Arguido AA e às exigências de prevenção geral e especial que o caso justifica, razão pela qual se sustenta que aquela pena parcelar deve sempre situar-se bem acima de metade da respectiva moldura, determinando uma pena única não inferior a 7 anos de prisão.

X. Por último, e quanto à indemnização civil arbitrada a favor do Assistente, ora Recorrente, ponderando as graves lesões que lhe foram infligidas – nos termos constantes dos factos provados n.ºs 24 a 32 –, bem como o sofrimento causado ao Recorrente, que receou pela sua vida e tem vergonha na exposição do seu corpo devido às marcas que apresenta por causa dos ferimentos que lhe foram causados – nos termos constantes dos factos provados n.ºs 33 e 34 –, continua o Recorrente a entender que é razoável fixar uma indemnização a seu favor, por danos não patrimoniais, de montante não inferior a € 40.000,00, julgando-se que peca igualmente por defeito a indemnização arbitrada pela Relação no valor de € 25.000,00, à luz dos critérios previstos no art. 496.º do C.C., por remissão do art. 129.º, do C.P..»

h) Em acórdão proferido em 27/3/2019 (fls. 2025-2077), o STJ não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente. Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. Acórdão do STJ de 27/3/2019, págs. 50 a 63, correspondentes a fls. 2049-verso a 2056):

«Apreciando e decidindo

Tendo em conta os termos do ordenamento jurídico-.processual penal português imediatamente surge a questão prévia de inadmissibilidade legal do recurso criminal, interposto por AA para o Supremo tribunal de Justiça.

É que:

O referido recurso foi interposto de decisão já proferida posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal (CPP).

Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP.

No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP)

Face ao art. 400., n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência concordante do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme".

Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias.

Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos.

Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei a al. f) do artº 400º passou a dispor:

“De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

Deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos.

Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.”

Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão.

Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.

Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2008, in Proc. n.º 1959/08 - 3.ª Secção

Há que ter como abrangida na expressão legal "confirmem decisão de primeira instância", constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, também as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. (v. Ac. deste Supremo de 29-03-2007 Proc. n.º 662/07 - 5.ª Secção)

Como se decidiu no Ac. deste Supremo e, desta Secção, de 11-07-2007, Proc. n.º 2427/07,se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão.

É posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução.

De qualquer modo a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional antes e depois de Setembro de 2007 é no sentido de não considerar ser inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400° n° 1, al. f) do CPP e por isso não poder haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal - Acórdãos do Tribunal Constitucional n° 2/06 de 13.1.2001, Ac. n° 20/2007 de 17/01.2007, o ac. n° 645/2009 de 15.12.2009.”

Aliás, também o acórdão de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 2ª Secção, do Tribunal Constitucional decidiu:

“a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

Com efeito, no caso dos autos a 1ª instância , decidiu:

i)[…]

j) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 22º, 23º, do Cód. Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão e, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 86º, nº1, al. c) da Lei nº5/2006, de 23/2, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

k) Condenar o arguido AA, ao abrigo do disposto no art. 77º, do Cód. Penal, na pena única de 7 (sete) anos de prisão;

[…]

E, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, dando parcial provimento ao recurso do arguido/assistente, AA, acordaram:

a) Condenar o arguido BB, como autor material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts.131, 22,23 e 73, do Código Penal, na pena de cinco (5) anos de prisão;

b) Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de dois anos de prisão, em que foi condenado em 1ª instância pelo crime de detenção de arma proibida, condena-se o arguido BB, na pena úncia de seis (6) anos de prisão;

c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo demandante/assistente AA, condenando o demandado BB, a pagar-lhe a quantia de €25.000 (vinte e cinco mil euros), a título de inemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa dos juros legais, a contar do trânsito da decisão condenatória;

d) Confirma-se o acórdão recorrido no restante;

a) Condenar o arguido BB, como autor material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts.131, 22,23 e 73, do Código Penal, na pena de cinco (5) anos de prisão;

b) Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de dois anos de prisão, em que foi condenado em 1ª instância pelo crime de detenção de arma proibida, condena-se o arguido BB, na pena úncia de seis (6) anos de prisão;

O acórdão da Relação de que foi interposto recurso pelo arguido A. é, pois, pelo exposto, irrecorrível, na parte criminal, quanto à sua condenação em termos criminais.

<>

Por acórdão de 4 de Abril de 2013, proferido no processo nº 543/12, da 1ª Secção, o Tribunal Constitucional decidiu:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão

O critério da gravidade da pena aplicada é, pois, determinante na conformação da competência do STJ, o qual intervirá apenas se e quando tiver sido aplicada pena superior àquele limite.”

4- As posteriores leis de alteração do Código de Processo Penal,. não alteraram esse entendimento, o qual não é inconstitucional, uma vez que o artº 32º nº 1 da Constituição da República ao garantir o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição mas não duplo grau de recurso, sendo este determinado pela forma prevista no diploma legal adjectivo (v. aliás preâmbulo – 1.III. c) - do Código de Processo Penal)

5- A situação jurídica exposta não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa nem prejudica o arguido, ou limita o exercício do direito ao recurso, pela recorrente, uma vez que a referida Lei ao não ampliar o direito ao recurso, também o não restringiu, mantendo-se o âmbito legal do direito ao recurso, como vinha sendo entendido.

E, como se referiu, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.

As legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2ª instância, o tribunal da Relação, por força da conjugação do artº 432º nº 1 al. c) e 427º, ambos do CPP, e o contraditório inerente, quer por força do disposto no artº 414º nº 1 do CPP, quer por força do artº 417º nº2, ambos do CPP.

Não há qualquer violação de normas constitucionais.

Parafraseando o Acórdão nº 424/2009, do Tribunal Constitucional, de 14 de Agosto:

“ Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.

<>

A concluir, refira-se o artigo 2º do protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 22/90, 27 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 51/90, da mesma data), cujo texto é o seguinte:

Artigo 2º

1 – Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei.

2 – Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.

Como se vê, o nº 1 do art.º 2º ressalva, precisamente, a hipótese em apreciação no presente recurso, da irrecorribilidade da decisão.

<>

Óbvio é, por isso que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal.

<>

Por outro lado, o mesmo recorrente A. não beneficia de interesse em agir ao recorrer sobre a pena aplicada ao arguido BB, pois que:

Conforme Artigo 401.ºdo CPP, sobre Legitimidade e interesse em agir

“1 - Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;

b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;

c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;

d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.

2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.”

Por sua vez de harmonia com o Assento n.º 8/99, publicado em Diário da República n.º 185/1999, Série I-A de 1999-08-10 “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”

Como bem salienta o Ministério Público, em sua resposta:

“, tendo em conta os interesses públicos subjacentes à dinâmica da causa penal, mormente desencadeada por crimes públicos, o interesse relevante para aferição da legitimidade para recorrer é - só pode ser - o do titular dela, numa palavra, do Ministério Público.

Pode mesmo ir-se mais longe e sustentar que, em casos como o presente, o assistente careceria de interesse em agir, já que, não sendo sua a titularidade da acção, repousa sobre os ombros de quem tem a responsabilidade de a levar até ao fim, nomeadamente quanto ao acerto da medida da pena aplicada, a responsabilidade da condução do processo (de que o assistente está exonerado nessa exacta medida, e, assim, para garantia da legalidade não precisa aquele de tomar qualquer iniciativa processual, movendo o recurso e lançar mão da respectiva demanda, pois o MP tem o dever funcional de o fazer).

Num caso como este, com efeito, e como ressalta das transcritas conclusões da motivação, estando apenas em causa, imediatamente, a medida concreta da pena, e nada mais, dificilmente se poderia afirmar por banda do assistente um «concreto e próprio» interesse [em agir] no recurso, conforme a doutrina do acórdão uniformizador n.º 8/99, deste Supremo Tribunal.

A possibilidade de recurso autónomo por banda do assistente - art.º 69.º, n.º 2, c), do CPP - refere-se, pois, e tão só, às situações processuais em que aquele é directamente afectado, a decisão directamente o desfavorece, enfim, atinge algum «concreto próprio interesse» seu, digno de protecção e é, nessa medida, contra si proferida, o que, sem estar inteiramente arredado na acção penal por crime público, naturalmente com mais frequência, terá oportunidade de acontecer quando o procedimento criminal é instaurado nos termos dos artigos 49.º e (ou) 50.º, do CPP, citados.

A doutrina do falado acórdão uniformizador n.º 8/99 deste Supremo Tribunal, de 30.10.97, DR, I Série de 10/8/99 (19), ao exigir «um concreto e próprio interesse em agir» ao assistente para recorrer parece, mesmo, na lógica das coisas, ir ao encontro deste entendimento.

Na verdade, se, como se viu e é sabido, o interesse em agir é um pressuposto processual distinto e autónomo do da legitimidade - de resto como emerge, do citado artigo 401.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal: "1. Têm legitimidade para recorrer..." 2. "Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir" - uma de duas: ou tal acórdão uniformizador se limitou, nesse ponto, a consagrar declarativamente o que já está positivado, e, em tal caso, a sua formulação é de reduzida ou nula utilidade, ou, ao invés, veio concretizar uma configuração específica - mais exigente - do aludido pressuposto, quando se trata de conferir ao assistente direito ao recurso para, em caso de condenação, atacar a espécie e medida da pena.

Ora, tendo em conta tudo o que se disse, mormente quanto à necessidade de postergação de qualquer veleidade de instrumentalização do processo penal por interesses privados e ou pessoais de quem quer, só esta última pode ser a teleologia da falada exigência processual do «concreto e próprio interesse em agir», que, bem vistas as coisas, melhor e mais claramente traduzido teria sido com a expressão «concreto e próprio interesse», do que a usada no acórdão «concreto e próprio interesse em agir».

Sob pena, até, de, a ser de outro modo, se ter de haver, sempre - verificado que fosse um interesse em agir concreto e próprio - como legitimada a intervenção do assistente mesmo em decisões que o não afectassem ou contra si não tivessem sido proferidas, confundindo e misturando os dois pressupostos processuais e se fazer tábua rasa, da exigência de legitimidade, e, assim, do estatuído n.º 1 do artigo 401.º, o que, por aberrante e inaceitável, nos teria de levar a ter como afastada tal «doutrina uniformizadora», como claramente seria então permitido pelo artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Ora, como se viu, o recorrente não passa da vaga e genérica invocação da sua pretensa legitimidade, para mais tendo deixado no tinteiro a demonstração, que sempre seria insuficiente, do falado «concreto e próprio interesse» em lançar mão do recurso.

O que tudo vale para concluir que, na qualidade de assistente, carece de legitimidade para o recurso que interpôs, limitado que é o objecto deste à mera discordância relativa à quantificação concreta da pena aplicada, com a qual se conformaram o Ministério Público e o próprio arguido..”.

Com efeito como se disse a dado passo, no supra referido assento “se o assistente não demonstrar um real e verdadeiro interesse, um seu pedido de agravação da pena (em termos de espécie ou de medida) tem um cunho, ou, pelo menos, aparenta tê-lo, de regresso à vindicta privada, o que de há muito felizmente desapareceu das nossas leis - ainda quando elas admitem a acção directa ou a legítima defesa nunca se as quis como e enquanto sinal de vindicta, mas enquanto acção de justiça dentro de um apertado e rigoroso condicionalismo que concretamente se previu e o qual o agente não deve voluntariamente provocar.”

Não se afigura correcto confundir legitimidade processual com interesse em agir.

Nestes casos, aparece com uma nitidez, bem demarcada, a ideia - exacta - de que o domínio da acção penal cabe ao MP.

As expectativas do recorrente, no exercício do direito ao recurso, foram acauteladas com a interposição de recurso para a Relação.

O facto de ser admitido o recurso, não vincula o tribunal superior - artº 414º nº 3 do CPP.

Há pois que rejeitar o recurso, em tal âmbito, nos termos dos artºs 414º nº 2 e 420ºnº1 do CPP., por inadmissibilidade legal,

Assim se cumprindo a lei constitucional e a lei ordinária processual penal portuguesa.»

i) E assim decidiu o STJ, no mesmo Acórdão de 27/3/2019 (cfr. págs. 104-105, fls. 2076-verso-2077):

«Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em

Rejeitam o recurso em matéria criminal, interposto por A., por inadmissibilidade legal- artº 400º nº 1 al. f e 420º nº 2, do CPP

Custas por este recorrente com 6 UC de taxa de justiça indo condenado na importância de 4UC, nos termos do nº 3, do artº 420º do CPP

Negam provimento ao recurso sobre o pedido de indemnização civil e confirmar o acórdão recorrido.

Custas do decaimento pelo recorrente

Dão parcial provimento ao recurso interposto por B. e, consequentemente em função do excesso de legítima defesa, reduzem a pena aplicada pelo crime de homicídio na forma tentada, para quatro anos de prisão, atento o disposto nos artºs 33º. Nº1, e 73º, do C Penal, e, em cúmulo, fixam a pena conjunta em cinco anos de prisão, que suspendem na sua execução por igual período, subordinada ao regime de prova, nos termos dos artºs 50º e 53º do CPenal,

Sem custas».

j) Arguido A., ora recorrente, arguiu a nulidade do Acórdão do STJ de 27/03/2019, por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 2083-2086):

«1.º

O Arguido tem noção que a questão da admissibilidade do recurso interposto não é líquida, tendo em conta o regime do art. 400.° n.° 1-f) do C.P.P. e considerando que, quanto a ele, foi confirmada a decisão da 1ª instância que o condenou numa pena de prisão não superior a 8 anos.

2.º

Todavia, o caso dos autos tem contornos muito particulares que não se subsumem a nenhum enquadramento jurídico expresso.

3.º

Como se referiu no requerimento de interposição de recurso, no presente caso deve-se ter presente o seguinte:

. Estamos perante um núcleo factual comum em que há acções cruzadas de ambos os Arguidos, os quais também são Assistentes, sendo cada um deles simultaneamente agressor e vítima na perspectiva da acusação e do acórdão recorrido;

. Não há dúvida de que o Arguido B. tem direito ao recurso, uma vez que a

sua situação não se subsume à previsão do art. 400.°, n.° 1, e), do C.P.P.;

. Mas também não parece haver dúvida de que o ora Recorrente, enquanto Assistente, tem direito ao recurso, uma vez que, quer na matéria penal, quer na matéria civil, não há dupla conforme, tendo a Relação dado provimento, embora parcial, ao recurso interposto nesse âmbito [neste item, o STJ não admitiu o recurso quanto à pena aplicada ao arguido B., por falta de interesse em agir por parte do Recorrente, mas admitiu o recurso do Recorrente quanto á matéria civil]

. Todavia, sendo comum e indissociável o quadro factual a que se reportam as acções cruzadas dos Arguidos/Assistentes, não se vislumbra que faça sentido, em face da mens legislatoris, estar a excluir do recurso a parte do acórdão que confirma a condenação penai e civil do ora Recorrente, ademais quando a Relação alterou um segmento significativo da matéria de facto relativa a tal quadro comum.

4.º

Perante esse quadro, no requerimento de interposição de recurso, o ora Recorrente deixou desde logo arguida a inconstitucionalidade de eventual entendimento normativo que venha a ser adoptado quanto aos arts. 399.°, 400.° e 432.°, todos do C.P.P., no sentido de que não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação em que o Arguido vê confirmada a decisão de condenação em pena de prisão situada entre 5 a 8 anos, num processo em que também é Assistente, logrando na Relação obter a condenação de co-arguido, antes absolvido, em pena de prisão situada entre 5 e 8 anos - bem como em indemnização de valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, tendo sido formulado pedido de valor superior à alçada desse tribunal -, estando em presença de um quadro factual comum e indissociável a que se reportam as acções cruzadas de ambos os arguidos (que igualmente são assistentes) - simultaneamente agressores e vítimas na óptica da acusação e do acórdão recorrido -, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art, 20.° da C.R.P., bem como das garantias de defesa, asseguradas pelo art. 32.°, n.° 1, da C.R.P..

5.º

O que torna este caso singular é a existência de um quadro factual comum e indissociável a que se reportam as acções cruzadas de ambos os Arguidos, que são igualmente Assistentes, simultaneamente agressores e vítimas na óptica da acusação e do acórdão da Relação de Lisboa.

6.º

Neste contexto, sendo pacífico que uma das partes tem direito ao recurso - o Arguido B., porque foi condenado a pena de prisão superior a 5 anos, quando antes havia sido absolvido da prática do crime de homicídio de forma tentada -, é irrazoável e desproporcionado que o ora Requerente não tenha igualmente direito a uma reapreciação do acórdão da Relação que se reporta a uma realidade factual que é comum a ambos os arguidos.

7.º

Veja-se que o Supremo Tribunal de Justiça, apreciando apenas o recurso do B., procedeu à revisão da sua condenação - baixando-a para 5 anos e suspendendo a sua execução, o que fez através da reavaliação da prova apreciada na Relação, concluindo que ocorrera erro notório -, mas, por força do entendimento normativo adoptado, não apreciou o recurso do ora Requerente, quando a dinâmica factual em julgamento é precisamente a mesma, no quadro de uma acção cruzada entre duas pessoas que são igualmente vítimas e agressoras.

8.º

É difícil de aceitar - porque, salvo melhor opinião, é manifestamente irrazoável e desproporcionado - que o Supremo Tribunal de Justiça tenha podido apreciar a argumentação do B., mas já não a do ora Requerente, quando ambas se reportam à mesma realidade de que ambos foram agentes (sem tirar nem pôr).

9.º

Ora, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso apenas com base no argumento de que a Relação de Lisboa havia confirmado a condenação do ora Requerente numa pena de prisão não inferior a 8 anos, fundando-se em diversos arestos do Tribunal Constitucional que não estão em discussão, porque não se reportam a uma situação jurídica que tenha a ver com o problema concreto suscitado nestes autos.

10.º

Isto é, o Supremo Tribunal não apreciou a concreta questão de inconstitucionalidade acima identificada no art, 4.° deste requerimento, mas outros problemas de constitucionalidade que não merecem da parte do ora Requerente qualquer juízo de divergência.

11.º

É certo que o Supremo Tribunal também afirmou, em sede geral, que a não admissão do recurso respeitava a lei constitucional e a lei ordinária.

12.º

Mas a verdade é que não se pronunciou sobre a concreta questão de constitucionalidade supra referida no art. 4.° deste requerimento.

13.º

E devia tê-lo feito porque se trata de uma questão substancial e primordial, devidamente equacionada pelo Recorrente logo no requerimento de interposição do recurso, razão peia qual, tendo sido omitida essa pronúncia, isso gera a nulidade do acórdão, nos termos previstos no art. 379.°, n.° 1- c) do C.P.P., o que se vem arguir.

14.º

Tenha-se, aliás, em conta, considerando um eventual recurso a interpor para o Tribunal Constitucional, que a jurisprudência deste tende a não admitir o recurso se o tribunal a quo não se pronuncia concretamente sobre o entendimento normativo cuja inconstitucionalidade é suscitada, o que justifica que haja um especial interesse no Requerente em que o Supremo Tribunal se pronuncie em concreto sobre a questão da inconstitucionalidade em apreço, a qual foi atempadamente suscitada.

15.º

E, apreciando-a, espera o Recorrente que o Supremo Tribunal acolha a sua argumentação e, deferindo a nulidade arguida, admita o recurso, com as legais consequências.

Termos em que deve ser deferida a arguição de nulidade em apreço, admitindo-se o recurso interposto, com as legais consequências.»

l) O STJ, em acórdão prolatado em conferência em 16/5/2019 (fls. 2099-2105), indeferiu a arguição de nulidade, concluindo:

«Em suma:

O critério da gravidade da pena aplicada é, pois, determinante na conformação da competência do STJ, o qual intervirá apenas se e quando tiver sido aplicada pena superior àquele limite

Havendo irrecorribilidade da decisão, as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal.

Daí que decidindo, se rejeitou o recurso em matéria criminal, interposto por A., por inadmissibilidade legal- art° 400° n° 1 al. f e 420° n° 2, do CPP

Não procede, por conseguinte, qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerimento apresentado.»

m) É deste acórdão do STJ de 16/5/2019, bem como do precedente acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 27/3/2019, que se pretende recorrer nos presentes autos.

5. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator do STJ em 5/6/2019, com o seguinte teor (cfr. fls. 2127):

«Na dúvida sobre a admissibilidade do presente recurso por o seu conteúdo respeitar à actuação do Tribunal da Relação e inexistir recurso para o Supremo, admito o recurso interposto pelo arguido A. do acórdão de 27 de Março de 2019, deste Supremo Tribunal proferido nos autos, para o Tribunal Constitucional»

6. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 2127), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

8. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – sendo que, in casu, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade identifica como decisão recorrida o «acórdão de 27/03/2019, completado pelo acórdão de 16/05/2019» (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, supra transcrito em I, 2.).

9. Desde logo, cumpre verificar que, tratando-se do último acórdão proferido pelo STJ, em 16/5/2019, o qual decidiu desfavoravelmente a Reclamação deduzida contra o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 27/3/2019, da análise dos autos resulta que o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido quanto ao referido acórdão de 16/5/2019.

Isto já que o recurso de constitucionalidade foi admitido nas instâncias apenas na parte em que se refere ao precedente acórdão de 27/3/2019 (cfr. despacho de admissão do recurso de constitucionalidade, supra transcrito em 5.), não tendo sido apresentada reclamação do mesmo despacho.

Depois porque, em qualquer caso, não se encontraria preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na (segunda) decisão recorrida, da alegada norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada.

No presente caso, o citado acórdão de 16/5/2019 limitou-se a decidir desfavoravelmente a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia (em especial, quanto à questão de constitucionalidade por si colocada), do acórdão do STJ então reclamado (de 27/3/2019). Deste modo, a alegada interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada não constituiu a base jurídica da decisão judicial recorrida. E nem de outro modo poderia ser, já que neste incidente pós-decisório, em que cumpria tão só aos juízes decidir sobre a procedência da reclamação deduzida do acórdão proferido em 27/3/2019, por omissão de pronúncia, não há lugar à efetiva aplicação das normas invocadas.

10. Cumpre, assim, aferir da admissibilidade do presente recurso, por referência ao decidido no Acórdão do STJ de 27/3/2019, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente do Acórdão do TRL de 5/6/2018.

11. No presente recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade do «entendimento normativo adoptado quanto aos arts. 399.°, 400.° e 432.°, todos do C.P.P., no sentido de que não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação em que o Arguido vê confirmada a decisão de condenação em pena de prisão situada entre 5 a 8 anos, num processo em que também é Assistente, logrando na Relação obter a condenação de co-arguido, antes absolvido, em pena de prisão situada entre 5 e 8 anos, estando em presença de um quadro factual comum e indissociável a que se reportam as acções cruzadas de ambos os arguidos, que igualmente são assistentes (simultaneamente agressores e vítimas na óptica do acórdão recorrido )» (cfr. requerimento de interposição de recurso, 17., supra transcrito em I, 2.).

Isto já que, segundo recorrente (cfr. idem. 21. a 23):

«21. E a dimensão normativa supra identificada é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20.° da C.R.P., bem como das garantias de defesa, asseguradas pelo art. 32.°, n.º 1, da C.R.P..

22. É irrazoável, à luz do princípio de um processo equitativo, que a mesma realidade factual possa ser artificialmente cindida, podendo ser reapreciada pelo STJ em benefício de um dos agentes nela envolvidos, mas já não em relação ao outro.

23. É desproporcionado, manifestamente iníquo e violador do núcleo fundamental das garantias de defesa, que, perante o mesmo quadro factual, com idênticas consequências jurídicas, um dos agentes da acção supostamente criminosa possa suscitar a intervenção do STJ, ficando isso vedado ao outro.».

Note-se que o enunciado da questão constante do requerimento de recurso para este Tribunal não encontra exata coincidência com o enunciado da questão efetuado na peça em que o recorrente alega ter suscitado a questão que ora pretende ver apreciada (requerimento de recurso para o STJ). Isto já que o enunciado constante do requerimento de recurso para o STJ integra segmento relativo a vertente cível (segmento segundo o qual «(…) - bem como em indemnização de valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, tendo sido formulado pedido de valor superior à alçada desse tribunal – (…)») que não encontra correspondência no enunciado constante do requerimento de recurso de constitucionalidade.

12. Em face da formulação da questão de constitucionalidade que o recorrente vem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, tal como consta do requerimento de recurso para este Tribunal, cumpre delimitar a «norma» efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido, para o efeito da requerida fiscalização.

12.1 Do enunciado da questão de constitucionalidade – com a formulação transcrita (cfr. supra 11.) –, perante o Tribunal Constitucional no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e junto das instâncias (a título prévio das alegações de recurso para o STJ, fls. 1869-1870, e no n.º 4 da arguição de nulidade do acórdão do STJ de 27/3/2019, fls. 2048), resulta, desde logo, que não são identificados os concretos números e alíneas do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) de cuja interpretação resultaria a «norma» que o recorrente erige a objeto do presente recurso de constitucionalidade.

Não obstante, revela-se, in casu, inútil a formulação de um convite ao recorrente para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no n.º 6, do artigo 75.º-A, da LTC, já que, no confronto com a decisão recorrida (Acórdão do STJ de 27/3/2019), resulta que a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista para o STJ interposto pelo ora recorrente apenas aplica o disposto na alínea f), do n.º 1, do citado preceito do CPP, referindo expressamente a sua aplicação na fórmula decisória (cfr. Acórdão do STJ de 27/3/2019, págs. 104-105, correspondentes a fls. 2076-verso-2077).

Com efeito, para concluir que o acórdão condenatório do Tribunal da Relação era irrecorrível para o STJ – na parte em que o arguido, ora recorrente, pretendia ver reapreciada a decisão condenatória que sobre si fora proferida –, este tribunal aplicou exclusivamente a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), (não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmando a decisão de primeira instância, condenem em pena não superior a 8 anos de prisão) conjugada com a do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, não tendo convocado, para o efeito, as irrecorribilidades previstas nas demais alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do mesmo diploma.

Assim sendo, e na medida em que constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente, no caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido relativamente a todas as normas extraídas do disposto no artigo 400.º do Código de Processo Penal.

Deste modo, no presente recurso, apenas releva a dimensão normativa respeitante ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no qual se dispõe que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmando a decisão de primeira instância, condenem em pena não superior a 8 anos de prisão

12.2 Assim sendo, cumpre ainda verificar que a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP que o ora recorrente pretende ver sindicada, tal como formulada, não constitui in totum um objeto idóneo para a requerida fiscalização da constitucionalidade.

Em primeiro lugar, dos autos decorre que a questão de constitucionalidade – na formulação enunciada pelo recorrente – não detém uma dimensão normativa passível de sindicância pelo Tribunal Constitucional. Isto, na medida em que, não obstante ser formalmente reportada a uma «interpretação» das normas contidas nos artigos 399.°, 400.° e 432.° do CPP, a questão colocada, tal como enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e nas alegações de recurso para o STJ, no âmbito do recurso de revista que viria a ser decidido no Acórdão de 27/3/2019, ora recorrido, reflete a discordância do ora recorrente relativamente ao (possível) juízo subsuntivo de enquadramento da sua situação em concreto nas normas legais invocadas. O próprio recorrente, atentas as especificidades da sua situação processual - pretendendo recorrer de Acórdão da Relação «em que o Arguido vê confirmada a decisão de condenação em pena de prisão situada entre 5 a 8 anos, num processo em que também é Assistente, logrando na Relação obter a condenação de co-arguido, antes absolvido, em pena de prisão situada entre 5 e 8 anos, estando em presença de um quadro factual comum e indissociável a que se reportam as acções cruzadas de ambos os arguidos, que igualmente são assistentes (simultaneamente agressores e vítimas na óptica do acórdão recorrido)» - questiona a ocorrência da “dupla conforme” (pressuposto previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP) e manifesta a posição de que a questão de admissibilidade do recurso para o STJ não seria «líquida, uma vez que estamos perante uma situação com contornos muito particulares, que não se subsume automaticamente a nenhum enquadramento jurídico expresso» (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, 8., supra transcrito em I, 2.).

O recorrente pretende questionar o juízo efetuado pelo tribunal recorrido no que respeita à aplicabilidade ao caso da norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP (defendendo que a mesma não é aplicável), bem como discutir, em face das particularidades do caso concreto, a verificação do pressuposto da “dupla conforme” e um diverso enquadramento da sua pretensão recursiva. Ora, uma tal questão não se reconduz a uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, isto é, a uma questão que o Tribunal Constitucional deva conhecer, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, que se destina a sindicar normas aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada, designadamente quanto à escolha dos elementos do caso que conduzem à verificação, pelo tribunal a quo, do tipo de irrecorribilidade da decisão em causa. À qualificação da situação concretamente operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.

12.3 Acresce, em qualquer caso, que as invocadas especificidades da sua situação processual – a dupla qualidade de arguido e assistente no processo penal sub judice – são ponderadas na decisão judicial recorrida quando distingue estas qualidades em face do pretendido pelo recorrente com o recurso de revista interposto, definido no âmbito das conclusões da motivação de recurso. Considerou que o recurso em matéria penal no que releva para a sua situação de arguido (condenado) não poderia ser admitido, por aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, e que o mesmo recurso, no que releva para a condenação (medida da pena) do outro arguido, não poderia também ser admitido, por concluir que nessa parte do recurso, o ora recorrente, na qualidade de assistente, não lograra demonstrar um concreto e atendível «interesse em agir», termos em que a inamissibilidade (desta parte) do recurso é determinada pela aplicação das normas contidas no artigo 401.º, nº 1, alínea b) e n.º 2, do CPP – sendo que o critério normativo em causa não constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade, não integrando sequer o arco normativo submetido pelo ora recorrente à apreciação do Tribunal a quo e deste Tribunal.

13. Deste modo, no presente recurso, verifica-se que a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente a partir das especificidades da situação dos autos, para além daquilo que se limita à invocação de circunstâncias factuais concretas e ao juízo subsuntivo formulado pelas instâncias, também não encontra exata correspondência no efetivamente decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de revista por si interposto para o STJ, não se refletindo integralmente a «norma do caso» no objeto do presente recurso tal como enunciado pelo ora recorrente, quer perante o Tribunal Constitucional, quer perante o Tribunal a quo.

14. Resulta do exposto que, não se encontrando preenchidos vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do seu objeto.

3. O recorrente, ora reclamante, apresentou requerimento de reclamação da Decisão Sumária n.º 847/2019, com o teor seguinte (cfr. fls. 2163-2169, reproduzido a fls. 2174 a 2179):

A., Recorrente nos autos à margem indicados, notificado da decisão sumária de 04/12/2019, não se conformando, vem, ao abrigo do art. 78.°-A, n.° 3, da LTC, dela reclamar para a Conferência, nos termos seguintes:

1.º

Está em causa o entendimento normativo adoptado pelo acórdão do STJ de 27/03/2019, que não admitiu o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi completado pelo acórdão do mesmo STJ de 16/05/2019, que indeferiu a nulidade suscitada em relação ao acórdão anterior.

2.º

A Senhora Juíza Conselheira Relatora considerou desnecessário convidar o Recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, tendo em conta que aí não estariam especificados os n.°s e alíneas do invocado artigo 400.° do CPP, uma vez que entende que, in casu, apenas releva a dimensão normativa respeitante ao art. 400.°, n.° 1, f), do CPP, o que se aceita.

3.º

Temos assim que está em apreciação o entendimento normativo adoptado quanto ao art. 400.°, n.° 1, f), do CPP, no sentido de que não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação em que o Arguido vê confirmada a decisão de condenação em pena de prisão situada entre 5 a 8 anos, num processo em que também é Assistente, logrando na Relação obter a condenação de co-arguido, antes absolvido, em pena de prisão situada entre 5 e 8 anos, estando em presença de um quadro factual comum e indissociável a que se reportam as acções cruzadas de ambos os arguidos, que igualmente são assistentes (simultaneamente agressores e vítimas na óptica do acórdão recorrido).

4.º

A decisão sumária entende que a questão suscitada não é "uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade", estando vedado ao Tribunal Constitucional avaliar "a decisão em si mesmo considerada, designadamente quanto à escolha dos elementos do caso que conduzem à verificação, pelo tribunal a quo, do tipo de irrecorribilidade da decisão em causa".

5.º

Salvo o devido respeito, não tem a Senhora Juíza Conselheira Relatora razão.

6.º

O STJ decidiu - no acórdão de 27/03/2019 - no sentido de que, tendo sido a pena de prisão aplicada ao Recorrente não superior a 8 anos, o recurso não seria admissível, por força do que literalmente retira do art. 400.°, n.° 1, f), do CPP.

7.º

Foi exactamente porque o acórdão do STJ não ponderou as circunstâncias particulares do complexo factual em causa - em que não se trata de um caso linear de uma decisão de dupla conforme de uma pena de prisão não superior a 8 anos -, que se arguiu a nulidade subsequente, nos termos do requerimento de 24/04/2019, onde se requereu ao STJ que apreciasse a concreta inconstitucionalidade que já havia sido suscitada em relação ao entendimento normativo supra identificado.

8.º

E foi assim que o STJ, no acórdão de 16/05/2019, teve oportunidade de esclarecer que o seu entendimento normativo relativo ao art. 400.°, n.° 1, f), do CPP era no sentido de que o critério da gravidade da pena (ser ou não ser superior a 8 anos de prisão) seria o critério determinante para a admissibilidade do recurso, só julgando admissível a intervenção do STJ "se e quando tiver sido aplicada pena superior àquele limite" (sic).

9.°

Ou seja, o STJ entende que - tenha acontecido o que tiver acontecido, seja qual for o complexo factual em causa - só há recurso para o STJ de acórdão de condenação criminal proferido com dupla conforme, se e quando houver condenação em pena superior a 8 anos de prisão.

10.º

Deste modo, o STJ considerou irrelevante o complexo factual em apreço, em que o Arguido vê confirmada a decisão de condenação em pena de prisão situada entre 5 a 8 anos, num processo em que também é Assistente, logrando na Relação obter a condenação de co-arguido, antes absolvido, em pena de prisão situada entre 5 e 8 anos, estando em presença de um quadro factual comum e indissociável a que se reportam as acções cruzadas de ambos os arguidos, que igualmente são assistentes (simultaneamente agressores e vítimas na óptica do acórdão recorrido).

11.º

Para o STJ só conta a gravidade da pena.

12.º

Ora, é esse entendimento normativo - segundo o qual o art. 400.°, n.° 1, f), do CPP deve ser interpretado no sentido restritivo de que só há recurso para o STJ quando for aplicada pena de prisão superior a 8 anos, mesmo que o Arguido veja confirmada a decisão de condenação em pena de prisão situada entre 5 a 8 anos, num processo em que também é Assistente, logrando na Relação obter a condenação de co-arguido, antes absolvido, em pena de prisão situada entre 5 e 8 anos, estando em presença de um quadro factual comum e indissociável a que se reportam as acções cruzadas de ambos os arguidos, que igualmente são assistentes (simultaneamente agressores e vítimas na óptica do acórdão recorrido - que é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo e das garantias de defesa, nos termos já expostos nos n.°s 21 e ss. do requerimento de interposição de recurso.

13.º

In casu, não se ficcionou uma dimensão normativa à luz de uma ocorrência factual individualizada, sem prejuízo de se ter considerado uma determinada base factual, porque a dimensão normativa reporta-se sempre aos pressupostos de facto que cabem na previsão legal.

14.º

A dimensão normativa em pauta é susceptível de abranger um número indeterminado e relevante de situações em que são julgadas condutas em que, com referência ao mesmo núcleo factual, se cruzam acções de diferentes agentes.

15.º

Pelo exposto, foi devidamente identificada uma questão normativa, que é de elementar justiça que mereça uma apreciação pelo Tribunal Constitucional.

16.º

Diz ainda, a título subsidiário, a Senhora Juíza Conselheira Relatora que as invocadas especificidades da situação processual do ora Reclamante foram ponderadas pela decisão recorrida, uma vez que o STJ não se terá limitado a pronunciar-se sobre a não admissão do recurso interposto pelo ora Recorrente em matéria penal, relativamente à sua condenação, mas que se teria pronunciado igualmente sobre a inadmissibilidade do seu recurso enquanto Assistente.

17.º

Ressalvado o devido respeito, não se compreende o sentido dessa argumentação, uma vez que o problema suscitado não é o da não admissão do recurso do ora Reclamante para o STJ na parte em que, como Assistente, pretendia discutir a medida da pena do outro Arguido, mas tão somente a questão da não admissão do seu recurso enquanto Arguido, relativamente à condenação em matéria criminal de que foi objecto.

18.º

Estes autos têm tido uma tramitação singular, como decorre da extraordinária sequência processual, num verdadeiro ziguezague jurídico com sucessivos volte-faces da acusação para a pronúncia e desta para as decisões proferidas na 1.a instância, na Relação e no STJ, todas com desfechos diferentes e parcialmente contraditórias.

19.º

Se há enquadramento factual que justifica o recurso para o STJ, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 8 anos de prisão, é seguramente o destes autos, sob pena da Justiça se colocar num campo manifestamente irrazoável e desproporcionado.

20.º

Bem sabemos que o Tribunal Constitucional só pondera dimensões normativas e não as concretas situações fácticas das tragédias judiciais que chegam ao seu conhecimento, mas, ainda assim, não deve decidir sem pousar os olhos na realidade dos factos a partir dos quais se elaboram as dimensões normativas aplicáveis, o que no caso dos autos se justifica sobremaneira que faça.

21.º

Pelo exposto, e mau grado se conhecer a jurisprudência do Tribunal Constitucional de relutância extrema em rever decisões sumárias, aguarda o Reclamante que esta reclamação seja deferida, a bem da justiça a que se julga com direito.

Termos em que a presente reclamação deve ser deferida, com as legais consequências.

4. O recorrido Ministério Público, representado neste Tribunal, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 2187-2192):

«(...)

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência apresentada por A. (cfr. fls. 2163-2168, 2174-2179 dos autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.

1º

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 847/2019, de 4 de Dezembro (cfr. fls. 2133-2159 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional entendeu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, A..

2º

O arguido foi oportunamente condenado, pelo Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 4, por Acórdão de 21 de Dezembro de 2017, pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, na pena de 6 anos de prisão e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

O mesmo arguido foi, a final, condenado na pena única de 7 anos de prisão.

3º

Inconformado, o arguido interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por Acórdão de 5 de Junho de 2018, lhe concedeu parcial provimento.

4º

Novamente inconformado, interpôs o ora reclamante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, porém, por Acórdão de 27 de Março de 2019, o rejeitou, por inadmissibilidade legal (cfr. fls. 2025-2077 dos autos).

5º

O arguido invocou, então, a nulidade deste Acórdão (cfr. fls. 2083-2087 dos autos), tendo o seu requerimento sido indeferido, por novo Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, agora de 16 de Maio de 2019 (cfr. fls. 2099-2105 dos autos).

6º

É de ambos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, o primeiro de 27 de Março de 2019 e o segundo, de 16 de Maio do mesmo ano, que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 2111-2120 dos autos)

7º

Neste Tribunal Constitucional, entendeu, desde logo, a Ilustre Conselheira relatora, na Decisão Sumária 847/2019, ora reclamada (cfr. fls. 2153-2154 dos autos), não poder o recurso de constitucionalidade ser admitido quanto ao Acórdão do STJ, de 16 de Maio de 2019.

Com efeito, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade, de 5 de Junho de 2019, do Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 2127 dos autos), apenas admitiu o recurso quanto ao Acórdão de 27 de Março de 2019, não tendo tal despacho sido objecto de reclamação por parte do arguido.

Por outro lado, entendeu a mesma Conselheira Relatora não ter havido efectiva aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma cuja constitucionalidade era questionada, uma vez que o Acórdão, de 16 de Maio de 2019, se havia limitado a decidir desfavoravelmente a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia.

Ora julga-se, quanto a esta matéria, que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora para decidir, como decidiu.

8º

Por outro lado, relativamente à dimensão normativa respeitante ao artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, considerou a mesma Conselheira Relatora (cfr. fls. 2156-2158 dos autos) que:

«… a questão de constitucionalidade – na formulação enunciada pelo recorrente – não detém uma dimensão normativa passível de sindicância pelo Tribunal Constitucional. Isto, na medida em que, não obstante ser formalmente reportada a uma «interpretação» das normas contidas nos artigos 399º, 400º e 432º do CPP, a questão colocada, tal como enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e nas alegações de recurso para o STJ, no âmbito do recurso de revista que viria a ser decidido no Acórdão de 27/3/2019, ora recorrido, reflecte a discordância do ora recorrente relativamente ao (possível) juízo subsuntivo de enquadramento da sua situação em concreto nas normas legais invocadas».

9º

E, mais adiante, considerou igualmente a Ilustre Conselheira Relatora (destaques do signatário):

“O recorrente pretende questionar o juízo efetuado pelo tribunal recorrido no que respeita à aplicabilidade ao caso da norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP (defendendo que a mesma não é aplicável), bem como discutir, em face das particularidades do caso concreto, a verificação do pressuposto da “dupla conforme” e um diverso enquadramento da sua pretensão recursiva. Ora, uma tal questão não se reconduz a uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, isto é, a uma questão que o Tribunal Constitucional deva conhecer, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, que se destina a sindicar normas aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada, designadamente quanto à escolha dos elementos do caso que conduzem à verificação, pelo tribunal a quo, do tipo de irrecorribilidade da decisão em causa. À qualificação da situação concretamente operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.

12.3 Acresce, em qualquer caso, que as invocadas especificidades da sua situação processual – a dupla qualidade de arguido e assistente no processo penal sub judice – são ponderadas na decisão judicial recorrida quando distingue estas qualidades em face do pretendido pelo recorrente com o recurso de revista interposto, definido no âmbito das conclusões da motivação de recurso. Considerou que o recurso em matéria penal no que releva para a sua situação de arguido (condenado) não poderia ser admitido, por aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, e que o mesmo recurso, no que releva para a condenação (medida da pena) do outro arguido, não poderia também ser admitido, por concluir que nessa parte do recurso, o ora recorrente, na qualidade de assistente, não lograra demonstrar um concreto e atendível «interesse em agir», termos em que a inamissibilidade (desta parte) do recurso é determinada pela aplicação das normas contidas no artigo 401.º, nº 1, alínea b) e n.º 2, do CPP – sendo que o critério normativo em causa não constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade, não integrando sequer o arco normativo submetido pelo ora recorrente à apreciação do Tribunal a quo e deste Tribunal.”

10º

E a Ilustre Conselheira Relatora conclui, assim (destaques do signatário):

“13. Deste modo, no presente recurso, verifica-se que a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente a partir das especificidades da situação dos autos, para além daquilo que se limita à invocação de circunstâncias factuais concretas e ao juízo subsuntivo formulado pelas instâncias, também não encontra exata correspondência no efetivamente decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de revista por si interposto para o STJ, não se refletindo integralmente a «norma do caso» no objeto do presente recurso tal como enunciado pelo ora recorrente, quer perante o Tribunal Constitucional, quer perante o Tribunal a quo.

14. Resulta do exposto que, não se encontrando preenchidos vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do seu objeto.”

11º

Ora, crê-se, também quanto a este aspecto da argumentação do arguido ora recorrente, que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora, para decidir como decidiu, pelas razões por ela invocadas.

12º

Com efeito, a argumentação aduzida pelo ora reclamante, na sua reclamação para a conferência, não invalida o entendimento da Ilustre Conselheira Relatora, acabando o mesmo reclamante por reconhecer, que «não se ficcionou uma dimensão normativa à luz de uma ocorrência factual individualizada, sem prejuízo de se ter considerado uma determinada base factual, porque a dimensão normativa reporta-se sempre aos pressupostos de facto que cabem na previsão legal» (cfr. fls. 2166 dos auto).

Ora, no fundo, continua-se, e sempre, a pôr em causa os juízos subsuntivos das diversas instâncias quanto à forma como os factos ocorreram e quanto à determinação da responsabilidade penal, quer do reclamante, quer do outro arguido (cfr. fls. 2164 dos autos: «Foi exactamente porque o acórdão do STJ não ponderou as circunstâncias particulares do complexo factual em causa – em que não se trata de um caso linear de uma decisão de dupla conforme de uma pena de prisão não superior a 8 anos – que se arguiu a nulidade subsequente …»).

13º

Julga-se, por todos estes motivos, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 847/2019, de 4 de Dezembro, que lhe deu causa.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. No âmbito do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, ora reclamante, foi submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade reportada ao «entendimento normativo adoptado quanto aos arts. 399.°, 400.° e 432.°, todos do C.P.P., no sentido de que não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação em que o Arguido vê confirmada a decisão de condenação em pena de prisão situada entre 5 a 8 anos, num processo em que também é Assistente, logrando na Relação obter a condenação de co-arguido, antes absolvido, em pena de prisão situada entre 5 e 8 anos, estando em presença de um quadro factual comum e indissociável a que se reportam as acções cruzadas de ambos os arguidos, que igualmente são assistentes (simultaneamente agressores e vítimas na óptica do acórdão recorrido )» (cfr. requerimento de interposição de recurso, 17.), pelas seguintes razões (cfr. idem. 21. a 23):

«21. E a dimensão normativa supra identificada é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20.° da C.R.P., bem como das garantias de defesa, asseguradas pelo art. 32.°, n.º 1, da C.R.P..

22. É irrazoável, à luz do princípio de um processo equitativo, que a mesma realidade factual possa ser artificialmente cindida, podendo ser reapreciada pelo STJ em benefício de um dos agentes nela envolvidos, mas já não em relação ao outro.

23. É desproporcionado, manifestamente iníquo e violador do núcleo fundamental das garantias de defesa, que, perante o mesmo quadro factual, com idênticas consequências jurídicas, um dos agentes da acção supostamente criminosa possa suscitar a intervenção do STJ, ficando isso vedado ao outro.»

6. A Decisão Sumária n.º 847/2019 entendeu, a título preliminar, não ser de admitir o recurso interposto do Acórdão STJ de 16/5/2019, tendo em conta não apenas o decidido no despacho de admissão proferido no Tribunal a quo, como também o facto de no referido Acórdão do STJ, o qual se limitou a decidir desfavoravelmente a arguição de nulidade do precedente Acórdão de 27/3/2019, não ter havido lugar à efetiva aplicação da alegada interpretação normativa impugnada no recurso de constitucionalidade (cfr. Decisão Sumária reclamada, II, 9., supra transcrita em I, 2.).

Aferindo dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade por referência ao decidido no Acórdão do STJ de 27/3/2019, que não admitiu o recurso interposto do Acórdão do TRL de 5/6/2018, foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso na Decisão Sumária n.º 847/2019, ora reclamada: i) ausência de normatividade da questão; ii) não preenchimento do pressuposto relativo à ratio decidendi.

7. O recorrente impugna a Decisão Sumária n.º 847/2019 quanto à conclusão de faltar dimensão normativa ao objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, procurando rebater a conclusão, ali alcançada, de que a questão não é «uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade», antes se entendendo ser dirigida à «decisão em si mesmo considerada designadamente quanto à escolha dos elementos do caso que conduzem à verificação, pelo tribunal a quo, do tipo de irrecorribilidade da decisão em causa.»

7.1 Assim ponderou a Decisão Sumária ora reclamada (cfr. Decisão Sumária n.º 847/2019, II, 12.2):

«12.2

(…)

Em primeiro lugar, dos autos decorre que a questão de constitucionalidade – na formulação enunciada pelo recorrente – não detém uma dimensão normativa passível de sindicância pelo Tribunal Constitucional. Isto, na medida em que, não obstante ser formalmente reportada a uma «interpretação» das normas contidas nos artigos 399.°, 400.° e 432.° do CPP, a questão colocada, tal como enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e nas alegações de recurso para o STJ, no âmbito do recurso de revista que viria a ser decidido no Acórdão de 27/3/2019, ora recorrido, reflete a discordância do ora recorrente relativamente ao (possível) juízo subsuntivo de enquadramento da sua situação em concreto nas normas legais invocadas. O próprio recorrente, atentas as especificidades da sua situação processual - pretendendo recorrer de Acórdão da Relação «em que o Arguido vê confirmada a decisão de condenação em pena de prisão situada entre 5 a 8 anos, num processo em que também é Assistente, logrando na Relação obter a condenação de co-arguido, antes absolvido, em pena de prisão situada entre 5 e 8 anos, estando em presença de um quadro factual comum e indissociável a que se reportam as acções cruzadas de ambos os arguidos, que igualmente são assistentes (simultaneamente agressores e vítimas na óptica do acórdão recorrido)» - questiona a ocorrência da “dupla conforme” (pressuposto previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP) e manifesta a posição de que a questão de admissibilidade do recurso para o STJ não seria «líquida, uma vez que estamos perante uma situação com contornos muito particulares, que não se subsume automaticamente a nenhum enquadramento jurídico expresso» (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, 8., supra transcrito em I, 2.).

O recorrente pretende questionar o juízo efetuado pelo tribunal recorrido no que respeita à aplicabilidade ao caso da norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP (defendendo que a mesma não é aplicável), bem como discutir, em face das particularidades do caso concreto, a verificação do pressuposto da “dupla conforme” e um diverso enquadramento da sua pretensão recursiva. Ora, uma tal questão não se reconduz a uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, isto é, a uma questão que o Tribunal Constitucional deva conhecer, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, que se destina a sindicar normas aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada, designadamente quanto à escolha dos elementos do caso que conduzem à verificação, pelo tribunal a quo, do tipo de irrecorribilidade da decisão em causa. À qualificação da situação concretamente operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.»

7.2 A este respeito, na presente reclamação, o reclamante reitera, em grande medida, o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quanto à delimitação da alegada dimensão normativa que pretende ver sindicada, remetendo para a fundamentação dos Acórdãos do STJ de 27/3/2019 e de 16/5/2019 para ilustrar que a decisão de rejeição do recurso por si interposto para o STJ «não ponderou as circunstâncias particulares do complexo factual em causa», aplicando «literalmente» o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP) ao caso dos autos, ou seja, segundo o reclamante, no sentido de que «só há recurso para o STJ de condenação criminal proferido com dupla conforme, se e quando houver condenação em pena superior a 8 anos de prisão».

Reafirma, então, o reclamante que o «entendimento normativo» que pretende ver sindicado é o entendimento «segundo o qual o art. 400.°, n.° 1, f), do CPP deve ser interpretado no sentido restritivo de que só há recurso para o STJ quando for aplicada pena de prisão superior a 8 anos, mesmo que o Arguido veja confirmada a decisão de condenação em pena de prisão situada entre 5 a 8 anos, num processo em que também é Assistente, logrando na Relação obter a condenação de co-arguido, antes absolvido, em pena de prisão situada entre 5 e 8 anos, estando em presença de um quadro factual comum e indissociável a que se reportam as acções cruzadas de ambos os arguidos, que igualmente são assistentes (simultaneamente agressores e vítimas na óptica do acórdão recorrido» (cfr. Reclamação, 12., supra transcrita em I,3).

Afirma, por fim, que não «ficcionou uma dimensão normativa», «sem prejuízo de se ter considerado uma determinada base factual, porque a dimensão normativa reporta-se sempre aos pressupostos de facto que cabem na previsão legal» (cfr. idem, 13.º).

8. Quanto a este fundamento da Decisão Sumária respeitante à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso, verifica-se que o reclamante, manifestando a sua discordância, não aduz, todavia, razões que habilitem a formulação de conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária ora reclamada.

Reafirma o reclamante que a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada tem uma dimensão normativa idónea para a requerida fiscalização da constitucionalidade.

Ora, tal não ocorre.

Verifica-se que a discordância do reclamante – pese embora formalmente expressa sob a forma de uma questão de inconstitucionalidade normativa – é, por mais uma vez, dirigida às concretas decisões tomadas nas instâncias, questionando-se o respetivo acerto, em termos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.

Isto, dados os limites dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

É certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso.

Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.

Verifica-se, ao invés, que as razões apresentadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (e, bem assim, na presente reclamação) e perante o Tribunal a quo (em especial, as aduzidas no recurso interposto do acórdão do TRL que confirmou a condenação proferida em 1ª instância para o STJ, reiteradas na posterior arguição de nulidade da decisão de rejeição do recurso) são dirigidas à aplicação das normas legais em causa à situação dos autos, com a invocação de argumentos – reportados às concretas circunstâncias processuais dos autos – que determinariam, segundo o ora reclamante, uma decisão diferente no caso dos autos, o que não constitui um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade.

Novamente vem o reclamante fundar o juízo de inconstitucionalidade a partir da discordância quanto a uma alegada interpretação «restritiva» ou literal do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP seguida nas instâncias, que não teria tido em conta «o complexo factual em apreço», de modo a não se ter por aplicável, à situação dos autos, a norma contida naquele preceito legal que determina a irrecorribilidade das decisões confirmatórias da Relação na condenação em pena de prisão não superior a oito anos.

Ora, o juízo hermenêutico quanto à causa de irrecorribilidade estabelecida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP e o juízo subsuntivo de enquadramento da situação dos autos na norma legal impugnada – de que o recorrente discorda – não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, pretende o recorrente, ora reclamante, discutir se a

referida norma se aplica ou abrange a sua situação recursiva, mas discutir as situações que caem ou são excluídas do âmbito de determinada norma de direito infraconstitucional é, ainda, discutir qual a correta ou melhor interpretação a dar a essas normas e é algo que compete apenas aos tribunais comuns determinar. Sendo que, no presente recurso, a discussão em causa não prescinde da estrita referência à situação particular do recorrente para a delimitação do objeto do recurso. A pretendida melhor interpretação e aplicação do preceito ao caso dos autos (por apelo a novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.

Assim, independentemente das razões que possam fundar a discordância do recorrente, o recurso de constitucionalidade por si interposto não serve, todavia, para o Tribunal Constitucional corrigir as decisões judiciais recorridas, ajuizando do seu acerto ou correção e substituindo-as por recurso a um novo juízo de mérito sobre a causa decidida pelos Tribunais comuns.

A aplicação da lei à situação dos autos sub judice, refletida no juízo subsuntivo dos factos e elementos do caso efetuado pelas instâncias – e, assim, pela decisão ora recorrida – nas normas do CPP em causa não pode constituir, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A questão colocada ao Tribunal Constitucional não densifica nem traduz um problema de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciado por este Tribunal, antes implica a revisão do modo como as instâncias aplicaram o direito ao caso sub judice, o que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar.

Assim, resta confirmar o decidido na Decisão Sumária n.º 847/2019 quanto à inidoneidade do objeto do recurso, concluindo pela improcedência da presente reclamação.

9. O mesmo se diga quanto à pretensão de infirmar a última conclusão a que chegou a Decisão Sumária reclamada segundo a qual, sem prejuízo da verificação de falta de objeto normativo da questão colocada, se verifica, mesmo assim, que a alegada interpretação do 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP (no sentido enunciado pelo recorrente) não corresponde, com exatidão, ao «efetivamente decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de revista por si interposto para o STJ, não se refletindo integralmente a “norma do caso” no objeto do presente recurso tal como enunciado pelo recorrente» (cfr. Decisão Sumária reclamada, II., 13., como ilustrado no ponto 12.3 da mesma Decisão, por referência aos relevantes trechos da decisão judicial recorrida).

Para o efeito de contradizer as conclusões alcançadas, o ora reclamante vem afirmar que «(…) não se compreende o sentido dessa argumentação, uma vez que o problema suscitado não é o da não admissão do recurso do ora Reclamante para o STJ na parte em que, como Assistente, pretendia discutir a medida da pena do outro Arguido, mas tão somente a questão da não admissão do seu recurso enquanto Arguido, relativamente à condenação em matéria criminal de que foi objecto», recordando novamente, de seguida, a «extraordinária sequência processual», a «tramitação singular» os «volte-faces» e as diferentes decisões das instâncias «todas com desfechos diferentes e parcialmente contraditórias», num «enquadramento factual» que justificaria, no entender do reclamante, «o recurso para o STJ, mesmo que a pena aplicada seja inferior a oito anos de prisão» (cfr. Reclamação, 17.º, 18.º e 19.º).

10. Deste modo, não logra o reclamante abalar a razão aduzida na Decisão Sumária reclamada quanto ao facto de o objeto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente, não corresponder integralmente ao ponderado no Acórdão recorrido para o efeito de decidir pela inadmissibilidade do recurso de revista por si interposto (na dupla qualidade de arguido e assistente). Com efeito, a decisão judicial ora recorrida não deixa de ponderar a especificidade da situação; decide-a, no entanto, por aplicação do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP, como assinalado na Decisão Sumária ora reclamada, em termos que o ora reclamante, todavia, considera insuficientes para a análise da sua específica situação processual.

Ora, para além do já ponderado na Decisão Sumária ora reclamada quanto aos limites de cognição do Tribunal Constitucional, sendo-lhe vedado ajuizar da ponderação das circunstâncias (factuais, processuais) invocadas nos autos, certo é que os argumentos agora aduzidos na presente reclamação não infirmam a conclusão de o objeto do recurso não refletir integralmente o decidido no Tribunal a quo.

11. Verifica-se, deste modo, que não são abaladas as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente e quanto ao não cumprimento do requisito de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi, razões que determinaram a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

Assim, por tudo quanto fica exposto, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 847/2019, nos seus exatos termos.

III – Decisão

12. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.

Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers