Legislator Case Law & Legislation
947/2019 AI generated

947/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 947/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Tiago de Matos Gomes Guilherme, António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, José Manuel Rodrigues de Almeida, Rodrigo Santos Lapa, Rui Pedro de Melo Dias, Vasco Felício Capela, Eunice Cristina Ramos Correia Nobre Lucas, Luís Manuel Ramos Correia Nobre Lucas, Ricardo Filipe Carvalho Sequeira, Afonso da Costa e Silva Carvalho Alves e Ana Rebeca Steingräber Gradissimo, melhor identificados nos autos, vieram requerer (cf. fl. 2-3), na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político com a denominação «Volt Portugal», com a sigla «VP» e o símbolo que anexam ao requerimento, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos, modificada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e, em último lugar, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (adiante designada pela sigla LPP).

Legislator headnote

AI generated

artigo 223.º da Constituição, artigos 46.º, n.º 4 da Constituição, artigos 51.º, n.º 4 da Constituição, artigos 51.º, n.º 3 da Constituição, artigos 51.º, n.º 5 da Constituição, artigo 51.º da CRP; 947/2019 · Tribunal Constitucional: - «(...) Compete ao Comité de Direitos (...) analisar e deliberar das sanções aos Membros tal como previsto no artigo 9.º» (art. 22.º, n.º 2, alínea b)).

Keywords

AI generated
political party affiliation registration of voters political representation political voting rights political institution political movements
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 81/2020

Processo n.º 947/2019 (61/PP)

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Tiago de Matos Gomes Guilherme, António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, José Manuel Rodrigues de Almeida, Rodrigo Santos Lapa, Rui Pedro de Melo Dias, Vasco Felício Capela, Eunice Cristina Ramos Correia Nobre Lucas, Luís Manuel Ramos Correia Nobre Lucas, Ricardo Filipe Carvalho Sequeira, Afonso da Costa e Silva Carvalho Alves e Ana Rebeca Steingräber Gradissimo, melhor identificados nos autos, vieram requerer (cf. fl. 2-3), na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político com a denominação «Volt Portugal», com a sigla «VP» e o símbolo que anexam ao requerimento, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos, modificada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e, em último lugar, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (adiante designada pela sigla LPP).

2. Os requerentes instruíram o requerimento de pedido de inscrição – apresentado por escrito e do qual consta o nome completo e assinatura dos signatários, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e cartão de eleitor (cf. documentos de fls. 2-4) – com a denominação, a sigla e o símbolo, a Declaração de Princípios, o Projeto de Estatutos, e 8795 assinaturas de cidadãos eleitores (cf. Anexos 1 a 6 do requerimento, enunciados a fl. 2 e juntos a fls. 5 a 33 e suporte informático anexo).

3. A Secção competente neste Tribunal lavrou cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 8.789 cidadãos eleitores (cf. cota de fls. 34-35).

4. Foi aberta vista ao Ministério Público (cfr. fl. 36), que emitiu parecer no sentido de nada ter a opor à requerida inscrição, nos termos seguintes (cfr. fls. 37-48):

«1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, vieram 8 789 cidadãos eleitores requerer (dando origem aos autos à margem referenciados) a inscrição, no registo existente no Tribunal Constitucional, do partido Volt Portugal (VP).

2.A junção deste requerimento material foi solicitada por onze cidadãos promotores, dos quais o primeiro é Tiago de Matos Gomes Guilherme, que, concomitantemente, reuniram a Declaração de Princípios; o Projecto de Estatutos do Partido; e os Denominação, Sigla e Símbolo do partido político Volt Portugal (VP).

3.Foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, tendo sido apresentados, quanto a todos os signatários, o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.

4.A Secção competente do Tribunal Constitucional, a 4.ª Secção, examinou toda a documentação entregue com o pedido de inscrição do novo partido, tendo confirmado que a mesma fora requerida “(…) por 8.789 subscritores, que deram cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e n.º 1 a) e b) do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as posteriores alterações”.

5.Sobre a requerida inscrição do Volt Portugal (VP), no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, cabe, agora, ao Ministério Público, emitir parecer, o que passaremos a fazer.

II

6.No artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, fez o legislador depender “[o] reconhecimento, com atribuição de personalidade jurídica, e o início das actividades” de um partido político, da inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

7.De entre os diversos requisitos formais, cujo preenchimento condiciona tal inscrição, releva, em primeira linha, o do seu requerimento ser subscrito por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores.

8.Ora, no caso vertente, conforme resulta de fls. 34 dos autos, o requerimento foi subscrito por 8 789 cidadãos eleitores, o que preenche o requisito estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril.

9.Acresce que, conforme já referimos, o requerimento de inscrição foi feito por escrito, acompanhado do Projecto de Estatutos, da Declaração de Princípios, e das denominação, sigla e símbolo do partido e incluiu, em relação a todos os signatários, o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, dando, assim, cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril.

10. Tendo em consideração a já mencionada declaração de fls. 34 dos autos, no sentido de que foi dado cumprimento “(…) ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e n.º1 a) e b) do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto”, deve entender-se que o requerimento foi subscrito por cidadãos titulares de direitos políticos que, simultaneamente, não são militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, nem agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo, satisfazendo-se, assim, o disposto nos artigos 7.º e 21.º, n.º 1, als. a) e b) da referida Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril.

III

11. Muito embora a Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1; e a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio, no artigo 4.º, n.º 1, estabeleçam a liberdade de associação e de criação de partidos políticos, tal liberdade não é ilimitada.

12.Efectivamente, conforme decorre do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição da República Portuguesa; e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, compete ao Tribunal Constitucional “(…) verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei”.

13.Nesses limites à liberdade de associação e de criação de partidos políticos, consigna-se a proibição, plasmada nos artigos 46.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, no sentido de que “[n]ão são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados, ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”.

14. Ora, se atentarmos, a título de exemplo, no disposto no artigo 1.º do projecto de Estatutos onde, sob a epígrafe “Objeto”, se determina que:

“O Volt Portugal é um movimento social e político de pessoas comprometidas com uma sociedade mais aberta, inclusiva, justa, solidária, assente na Dignidade da Pessoa Humana, no Estado de Direito, no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, na igualdade de oportunidades num desenvolvimento social e económico democrático plural e responsável, na defesa do meio ambiente, na preservação da natureza e num futuro mais sustentável”;

ou no exposto no n.º 2, do artigo 3.º do mesmo projecto de Estatutos onde se declara que:

“Os princípios orientadores da ação do Volt assentam na liberdade de opinião, de pensamento e de crença, na autonomia e livre iniciativa, no processo decisório democrático, integrado e responsável, na pluralidade de orientações e ideais, numa visão humanista, cosmopolita e aberta das sociedades e numa União Europeia mais forte, coesa e unida”;

ou ainda, do plasmado no Capítulo “Afirmamos os nossos princípios”, da Declaração de Princípios, a fls. 13 dos autos, no qual se sustenta que:

“Combater todas as formas de desigualdade e discriminação fundadas em critérios de nascimento, sexo, da identidade de género, da orientação sexual, da etnia, da cultura, da condição económica, da religião ou de convicções, da capacidade mental e motora, ou quaisquer outras que não resultem da iniciativa e do mérito próprios”,

apercebemo-nos que este partido político não perfilha a ideologia fascista e não é racista.

15. Da atenta leitura dos seus projecto de Estatutos e Declaração de Princípios, também se não constata que a associação se configure como um partido político armado, nem de tipo militar, militarizado ou paramilitar, não se fazendo, em nenhum passo daqueles documentos, a apologia do uso de armas ou da violência.

16. Outro dos limites à liberdade de constituição de partidos, emerge do disposto nos artigos 51.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, e consiste na proibição de constituição de “partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional”.

17. Também aqui, após análise do projecto de Estatutos e da Declaração de Princípios do Volt Portugal (VP), não se verifica a violação das normas referidas em 16., não se registando qualquer menção a uma eventual índole ou âmbito regional.

IV

18. Na competência do Tribunal Constitucional, prévia à decisão de inscrição do partido político no registo nele existente, cabe, ainda, segundo o plasmado nos artigos 51.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, a fiscalização da denominação, da sigla e do símbolo do partido político.

19. Segundo as normas acabadas de indicar:

- os denominação, sigla e símbolo não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido político constituído;

- a denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou igreja, ou com qualquer instituição nacional; e

- o símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

20. Ora, conforme resulta do disposto no artigo 4.º do projecto de Estatutos, conjugado com o exposto nos Anexos 1, 2 e 3, ao ponderarmos que a denominação do partido é “Volt Portugal”, que a sigla é “VP” e que o símbolo “consiste na palavra “Volt”, com o V maiúsculo e as restantes letras minúsculas com o tipo de letra Ubuntu, de cor roxa, de acordo [com] o código de cor Pantone #582C83,”, deveremos concluir que denominação, sigla e símbolo não são idênticos ou semelhantes aos de outro partido político constituído (cujo rol consta da cota de fls. 34 e v.º do processo); que a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, não contém expressões directamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional; e que o símbolo não se confunde ou tem relação gráfica ou fonética com qualquer símbolo ou emblema nacional nem com qualquer imagem ou símbolo religioso.

21. Igualmente, nesta vertente, se não verifica a violação das normas constitucionais e legais enumeradas em 18.

V

22. Também no que toca à substância da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas do partido, cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar a legalidade da constituição dos partidos políticos, nos termos do disposto nos artigos 51.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 5.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, com o respaldo do decidido pelo próprio tribunal no seu Acórdão n.º 369/09, a saber:

“Mas o controlo de legalidade deve estender-se à dimensão organizatória da estrutura e da actividade partidárias, tal como ela se espelha nos Estatutos.

Na verdade, os partidos são “associações de Direito Constitucional” (na expressão de Jorge Miranda in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, 491) ou “associações de natureza privada de interesse constitucional” (nas palavras do Acórdão n.º 304/2003).

Nessa qualidade específica, as organizações partidárias regem-se pelo princípio da liberdade de associação (artigo 46.º, reafirmado no n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Constituição). O ordenamento jurídico-constitucional não exerce qualquer controlo sobre a ideologia ou o programa do partido, com excepção do disposto no artigo 46.º, n.º 4 (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., Coimbra, 2007, 682).

Mas, quanto à sua organização interna, a Constituição passou a exigir (depois da revisão constitucional de 1997) a observância, além do mais, de um princípio de democraticidade interna. Assim, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, e o artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos, os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

Estes são verdadeiros princípios, ou seja, normas abertas, susceptíveis de variáveis conformações concretizadoras, respeitadoras, em termos gradativamente caracterizáveis (em maior ou menor medida), dos seus ditames. A Constituição não impõe uma “unicidade organizatório-partidária”, mas apenas um “conteúdo mínimo à organização democrática interno-partidária” (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, ob. cit., 686 e s.).

Assim é em consequência do papel que os partidos desempenham no funcionamento do regime democrático. A ideia fundamental é a de que a democracia de partidos pressupõe a democracia nos partidos (BLANCO VALDÉS, citado por CARLA AMADO GOMES, “Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, 585 s., 587)”.

23. Neste tópico, devemos atentar, com especial atenção, para além das normas já elencadas, no que dispõem os artigos 19.º a 34.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril.

24.Ora, da análise do projecto de Estatutos não resulta, em nosso entender, qualquer incompatibilidade relevante entre, por um lado, o seu teor e, por outro, quaisquer normas imperativas da Constituição ou da Lei dos Partidos Políticos, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, com excepção da inconsistência que, mais adiante assinalaremos.

25. No que concerne à matéria referente aos membros e simpatizantes, não se nos afigura, da análise do conteúdo dos artigos 5.º a 12.º do projecto de Estatutos, que ocorra a violação de qualquer norma, constitucional ou legal, imperativa.

26.Também no que toca à organização do Volt Portugal (VP), não resulta que exista qualquer desconformidade constitucional ou legal que nos leve a promover o indeferimento da requerida inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional, sem prejuízo do equívoco que, adiante, assinalaremos.

27.O projecto de Estatutos do Volt Portugal (VP), em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, rege-se pelos princípios da democraticidade interna, da participação e de eleição aberta e geral, de livre e total informação sobre toda a actividade do Partido, de respeito sobre as decisões da maioria, do direito de protesto, do direito de tendência e da igualdade de direitos entre todos os membros do Volt Portugal (VP), por um lado, e entre todos os simpatizantes, por outro.

28.No tocante à organização interna, o projecto de Estatutos do Volt Portugal (VP) consagra a existência, para além do mais, de uma assembleia composta por todos o membros regulares do Partido – o Congresso dos Membros -, um órgão de direcção política – a Comissão Política Nacional -, e um órgão de jurisdição – o Conselho de Jurisdição – em obediência ao prescrito no artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril.

29.Para além disso, os órgãos nacionais do partido são eleitos, democraticamente, através de escrutínio secreto, por todos os Membros com pelo menos 12 meses de inscrição à data da realização do acto eleitoral e desde que constem dos respectivos cadernos eleitorais.

30. No que concerne ao órgão de jurisdição Conselho de Jurisdição (Nacional?), assegura o projecto de Estatutos, no n.º 2, do seu artigo 32.º, que o mesmo “rege-se pelos princípios da liberdade, independência e autonomia quanto ao exercício das suas competências e funções”, e que “gozará de independência e autonomia técnica e funcional face aos demais órgãos do Volt, devendo orientar-se sob o princípio da imparcialidade (…)”, de acordo com o prescrito no artigo 33.º, n.º 5, do mesmo projecto de Estatutos, não podendo os seus membros “acumular o exercício de qualquer outro mandato nos órgãos do Volt” (artigo 33.º, n.º 7, do projecto de Estatutos), de acordo com o disposto no artigo 27.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril.

31.A análise estatutária que vimos prosseguindo suscita-nos, ainda assim, conforme já fomos adiantando, uma perplexidade que poderia, nalguns entendimentos, conduzir ao não deferimento da inscrição do Volt Portugal (VP) no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, por força da possível desconformidade do previsto no artigo 33.º, n.º 4, do projecto de Estatutos e o disposto no artigo 27.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril.

32.É a seguinte, a redacção do n.º 4, do artigo 33.º, do projecto de Estatutos do Volt Portugal (VP):

“4. Compete ao Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional designar os vice-presidentes e adjuntos”.

33.Por seu lado, o artigo 27.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, decreta, na parte relevante, que:

“Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade (…)”.

34.Ou seja, encontramo-nos perante um órgão jurisdicional composto por membros, nomeadamente os vice-presidentes e os adjuntos (estranhamos os plurais) que, apesar de externamente independentes, se encontram internamente dependentes do Presidente do Conselho de Jurisdição, no que à distribuição dos cargos concerne.

35.Esta dependência funcional afigura-se como susceptível de promover e mesmo potenciar a dependência no momento da decisão, retirando autonomia a parte dos membros do órgão jurisdicional no exercício do seu múnus.

36.Todavia, pese embora a descrita configuração do equívoco divisado, entende o Ministério Público, em face de tudo o que foi explanado, que não relevam, quer no requerimento para inscrição do partido no registo próprio do Tribunal Constitucional; quer no projecto de Estatutos, na Declaração de Princípios, e nos Denominação, Sigla e Símbolo do Volt Portugal (VP), quaisquer violações de normas ou preceitos, constitucionais ou legais, que impeçam o deferimento da requerida inscrição deste partido político no aludido registo existente no Tribunal Constitucional.

Nestes termos, nada tem o Ministério Público a opor ao deferimento da requerida inscrição.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa (CRP) compete ao Tribunal Constitucional «Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos (...), bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, (...) nos termos da Constituição e da lei». E, conforme previsto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), compete ao Tribunal Constitucional «Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal», «Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos (...), bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes» – prevendo ainda o artigo 103.º, n.º 1, da LTC, que «Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos (...) regem-se pela legislação aplicável».

E, nos termos do artigo 14.º («Inscrição no Tribunal Constitucional») e do artigo 16.º, n.º 2 («Inscrição e publicação dos estatutos») da LPP, «O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional», de cuja decisão sobre o requerimento de inscrição deve constar «a verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional».

6. Nos termos da Constituição, a liberdade de associação compreende o direito, entre outros, de constituir partidos políticos e de, através deles, concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, sendo que, tal como acontece com qualquer associação, a sua constituição não depende de autorização (artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da CRP).

Porém, como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sublinhar, uma tal específica liberdade associativa deve ser exercida no quadro de valores que a Lei Fundamental estabelece, respeitando os limites que a Constituição genericamente impõe ao exercício da liberdade de constituição de associações e os limites constitucionais que, reafirmados pela lei ordinária (LPP), especificamente condicionam, seja na sua estruturação nominal, organizativa e finalística, seja na sua expressão simbólica, a liberdade de criação de partidos políticos.

Assim, não se podem constituir partidos políticos que assumam estrutura armada ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, que sejam organizações racistas ou perfilhem a ideologia fascista e, ainda, que promovam a violência e prossigam fins contrários à lei penal (artigos 46.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, e 8.º da LPP).

Os partidos políticos não podem, por outro lado, usar denominação que contenha expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas suscetíveis de ser confundidos com símbolos nacionais ou religiosos (artigos 51.º, n.º 3, da CRP, e 12.º, n.ºs 2 e 3, da LPP), nem assumir índole ou âmbito regional (artigos 51.º, n.º 4, da CRP, e 9.º da LPP) e a denominação, a sigla e o símbolo não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido já constituído (artigo 12.º, n.º 1, da LPP).

Finalmente, os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, organização e gestão democráticas e livre participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e artigos 5.º e 6.º da LPP), projetando, dessa forma nuclear, os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 1, da CRP, e artigos 1.º, 2.º, alínea h), da LPP).

7. Cumpre assim verificar se estão reunidas as condições de que depende, nos termos da Constituição e da lei, a inscrição do partido político denominado «Volt Portugal» no registo próprio existente neste Tribunal e, assim, exercer um controlo preventivo de legalidade que condiciona o reconhecimento constitutivo da personalidade jurídica do partido político cuja inscrição naquele registo foi requerida.

A) Da legitimidade e dos requisitos formais do pedido de registo

8. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da LPP, «A inscrição de um partido político tem que ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores».

Ora, no que respeita a este requisito de ordem formal, resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7.500 eleitores), atestando a Secção, por cota no processo (cf. supra, I, 3), que relativamente a 8.789 dos cidadãos eleitores subscritores é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da LPP, a qual respeita à indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da inscrição, e também das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º da mesma lei.

9. Quanto aos demais requisitos formais constantes do artigo 15.º, n.º 2, da LPP, verifica-se que o requerimento de inscrição do partido político denominado «Volt Portugal» foi apresentado por escrito e foi instruído com os seguintes elementos mencionados naquele preceito: Projecto de Estatutos, Declaração de princípios, a denominação, a sigla e o símbolo (cf. supra, I, 2.).

B) Da legalidade

10. Cumpre apreciar, de seguida, se os elementos que instruíram o requerimento de registo previstos no n.º 2 do artigo 15.º da LPP são conformes com o disposto na Constituição e na lei.

11. A análise da sua designação (Anexo 1 ao requerimento, a fl. 6), do Projeto de Estatutos e da Declaração de princípios (Anexos 5 e 4, a fls. 15-33 e 11-14), não indicia que o partido se enquadre na proibição prevista no artigo 46.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e no artigo 8.º da LPP, de criação de «partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia fascista».

Além disso, da análise dos referidos elementos, não resulta que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando, assim, a situação proibida pelos artigos 51.º, n.º 4, da CRP e 9.º da LPP (cf. no mesmo sentido, a pronúncia do representante do Ministério Público junto deste Tribunal, supra transcrita em I, 4., III, em especial 15-17).

Confrontando a denominação e a sigla, bem como o desenho e cores do símbolo que os requerentes do partido político «Volt Portugal» pretendem fazer registar (cf. artigos 1.º e 4.º do Projecto de Estatutos e Anexos 1 a 3 ao requerimento de pedido de inscrição), com os sinais distintivos correspondentes dos partidos já inscritos, é de concluir que esses elementos não são idênticos ou semelhantes aos de qualquer dos partidos já registados e, por isso, não são suscetíveis de com eles se confundir, estando, pois, também acautelada a exigência prevista no artigo 12.º, n.º 1, da LPP.

Finalmente, a denominação – Volt Portugal – não se baseia no nome de uma pessoa, determinada ou determinável, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional, como preceituado no citado artigo 12.º, n.º 2, da LPP, e no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição – correspondendo tão só a um substantivo que se refere a «unidade de medida de diferença de potencial elétrico do Sistema Internacional» (assim, Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Lisboa, 2003, p. 3730). O símbolo constante do pedido de registo, por seu lado, também se não confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos, pelo que não se mostram também desrespeitadam a norma constante do n.º 3 do artigo 51.º da CRP e a norma do n.º 3 do artigo 12.º da LPP.

Nada impede, consequentemente que a denominação, a sigla e o símbolo sejam considerados conformes com o disposto na Constituição e na lei quanto aos limites (negativos) por estas impostos em matéria de constituição de partidos políticos – neste sentido se pronunciando o representante do Ministério Público junto deste Tribunal (cf. pronúncia do Ministério Público supra transcrita em I, 4. III, 18-21).

12. Cumpre de seguida apreciar se se encontram preenchidas, no plano da projetada organização interna do partido em causa ou «dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidária» (Acórdão n.º 369/2009, n.º 9), consubstanciada no respetivo Projeto de Estatutos, as condições de democraticidade interna impostos pela Constituição (artigo 51.º, n.º 4) e pela lei (artigo 5.º da LPP e, em especial, artigos 24.º a 30.º e 33.º da mesma Lei).

13. Confrontando o Projeto de Estatutos com os imperativos de gestão e organização interna dos partidos, exigidos pelo n.º 5 do artigo 51.º da CRP (transparência, organização e gestão democráticas e participação de todos os seus membros) e densificados, entre outros, pelos artigos 5.º, 6.º e 19.º a 34.º, da LPP, verifica-se, desde logo, que naquele Projeto de Estatutos (cf. art. 17.º, n.º 2, alíneas a) a d) e f) e g)) está prevista a existência no partido de órgãos de âmbito nacional (com previsão posterior nos artigos 18.º a 30.º e 32.º a 39.º), tal como exigido pelo artigo 24.º, alíneas a) a c), e completado pelos artigos 25.º a 27.º, todos da LPP – que impõem a existência, como órgãos de âmbito nacional, de assembleia representativa dos filiados, de órgão de direção política e de órgão de jurisdição.

Em especial, as alíneas a), d) e f) do n.º 2 do no referido artigo 17.º do Projeto de Estatutos prevêm a existência do «Congresso dos Membros» (composto por todos os Membros regulares do Volt – cf. artigo 20.º, n.º 2, do Projeto de Estatutos), da «Comissão Política Nacional» (órgão de direção política permanente e quotidiana do Volt – cf. artigo 27.º, n.º 1 do Projeto de Estatutos) e do «Conselho de Jurisdição» (Conselho de Jurisdição «Nacional», nos termos dos artigos 32.º a 34.º), mostrando-se instituída formalmente uma estrutura orgânica interna que não se afigura desconforme com as mencionadas normas da LPP.

No mais, igualmente confrontando o Projeto de Estatutos com os imperativos de gestão e organização interna dos partidos, exigidos pelo n.º 5 do artigo 51.º da CRP (transparência, organização e gestão democráticas e participação de todos os seus membros) e densificados na LPP é de concluir – com exceção do que adiante se precisará especificamente quanto ao Conselho de Jurisdição Nacional relativamente a três aspetos do seu regime (infra, 14.1, 14.2 e 14.3) – não existir qualquer violação expressa dos princípios e regras aí previstos, sendo respeitados os princípios da democraticidade interna e da independência face a outras organizações.

14. Com efeito, do teor do Projeto de Estatutos quanto ao Conselho de Jurisdição Nacional, resultam existir três traços de regime, seja quanto à sua composição e organização interna, seja quanto à sua relação com o órgão nacional denominado «Comité de Direitos» e à recorribilidade judicial das suas deliberações, que não se afiguram com evidência conformes com as exigências previstas na LPP.

14.1 O primeiro traço de regime respeita à composição e organização interna do Conselho de Jurisdição Nacional.

14.1.1 Em primeiro lugar, no que ao Conselho de Jurisdição diz respeito – identificado na epígrafe da Secção IX (do Capítulo III) apenas como Conselho de Jurisdição mas nos artigos 32.º a 34.º que a integram já como Conselho de Jurisdição Nacional –, o Ministério Público, no seu Parecer (cf. V, 24 e 31-36), levantou – embora considerando, a final, que tal não impede a anotação da requerida inscrição – a questão da existência de uma «inconsistência» ou «perplexidade» que «poderia, nalguns entendimentos, conduzir ao não deferimento da inscrição» requerida e relativa ao n.º 4 do artigo 33.º do Projeto de Estatutos (relativo à composição do Conselho de Jurisdição) – segundo o qual «4. Compete ao Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional designar os vice-presidentes e adjuntos».

Recorde-se que, segundo o artigo 27.º da LPP, «Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia» (itálico acrescentado).

Refere o Ministério Público a este respeito que «(...) encontramo-nos perante um órgão jurisdicional composto por membros, nomeadamente os vice-presidentes e os adjuntos (estranhamos os plurais) que, apesar de externamente independentes, se encontram internamente dependentes do Presidente do Conselho de Jurisdição, no que à distribuição dos cargos concerne. (...) Esta dependência funcional afigura-se como suscetível de promover e mesmo potenciar a dependência no momento da decisão, retirando autonomia a parte dos membros do órgão jurisdicional no exercício do seu múnus.» (cf. V, 34 e 35).

Ora, acompanhando-se o enunciado da «inconsistência» ou «perplexidade» enunciada face à previsão no projeto de Estatutos, por um lado, do artigo 33.º, n.ºs 5 e 7, que prevê, em especial, o exercício de funções e competências pelo Conselho de Jurisdição com independência e autonomia; e, por outro lado, do artigo 33.º, n.º 4, que consagra que a designação dos Vice-Presidentes e adjuntos é efetuada pelo Presidente do Conselho de Jurisdição, constata-se que o modo de designação contemplado no normativo assinalado, ainda que prima facie pudesse contender com o princípio da independência, não configura uma violação do princípio da gestão e organização democrática dos partidos políticos e da garantia da independência dos membros do Conselho de Jurisdição. Isto já que, não decorrendo do Projeto de Estatutos do Volt que os Vice-Presidentes (e os adjuntos) tenham qualquer competência própria, não se vislumbra objeção ao modo de designação previsto no n.º 4 do artigo 33.º.

Ora, sendo certo que a norma não é, em si, violadora da lei (desse modo implicando o indeferimento do pedido de inscrição no registo) igualmente não deixa de admitir, em qualquer caso, uma interpretação, que se impõe in casu, conforme à LPP e ao seu artigo 27.º. Aliás, os próprios Estatutos, no primeiro dos artigos (da referida Seção IX) dedicado ao Conselho de Jurisdição Nacional (Natureza e Competência geral), não deixam de afirmar que «O Conselho de Jurisdição Nacional rege-se pelos princípios da liberdade, independência e autonomia no exercício das suas competências e funções» (artigo 33.º, n.º 2, itálico acrescentado), em consonância com o preceituado no artigo 27.º da LPP que regula o órgão de jurisdição – o que é reiterado, como assinalado pelo Ministério Público, no n.º 5 do subsequente artigo 33.º do projeto de Estatutos).

Assim, é de concluir que o modo de designação dos Vice-Presidentes e adjuntos do Conselho de Jurisdição Nacional prevista no n.º 4 do artigo 33.º do Projeto de Estatutos – designação pelo seu Presidente (eleito nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 33.º) – não implica violação da garantia da independência daquele órgão consagrada no artigo 27.º da LPP, sem prejuízo de tal preceito ser interpretado em conformidade com o preceituado no artigo 27.º da LPP no que respeita à garantia de independência aí prevista.

14.1.2 Em segundo lugar, verifica-se ainda, quanto à própria composição do Conselho de Jurisdição, existir uma aparente incongruência nos Estatutos que carece de esclarecimento. Isto na medida em que, por um lado, o n.º 1 do artigo 33.º do Projeto de Estatutos prevê que o Conselho de Jurisdição Nacional é composto por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos em Congresso nos termos aí previstos; e, por outro lado, o referido n.º 4 do artigo 33.º menciona que compete ao Presidente do mesmo órgão designar «os vice-presidentes e adjuntos». Ora, tal referência, no plural, parece indiciar que o número de membros efetivos (pelo menos dois vice-presidentes e dois adjuntos designados pelo Presidente) é superior ao número de membros previsto no n.º 1 do mesmo artigo 33.º. Comportando a letra dos referidos preceitos do Projeto de Estatutos tal leitura e correspondente incongruência, ou pelo menos incerteza, quanto ao número de membros, efetivos (e suplentes) – mencionados no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 33.º –, que compõem o Conselho de Jurisdição Nacional, carecem tais preceitos, conjugadamente, de aperfeiçoamento, de modo a eliminar essa mesma incongruência.

14.2. Em segundo lugar, ainda no que respeita ao órgão de jurisdição previsto no artigo 27.º da LPP e concretizado nos artigos 33.º a 34.º do projeto de Estatutos (Conselho de Jurisdição Nacional), é de assinalar que, segundo o respetivo artigo 33.º, n.º 6, «Das decisões do Conselho de Jurisdição Nacional cabe sempre recurso para os tribunais e nada nos presentes Estatutos e na regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do Volt, dos membros e dos simpatizantes.»

Ora, nos termos da Constituição e da lei – artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da CRP, artigo 9.º, alínea d), da LTC e artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.º 3, da LPP (Deliberações de órgãos partidários e Procedimentos Eleitorais) – as decisões proferidas pelo órgão de jurisdição são recorríveis, apenas, para o Tribunal Constitucional – e nos exatos termos previstos na LTC, sendo aplicáveis os artigos 103.º-C e 103.º-D desta Lei.

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da CRP, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional «Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis», prevê a alínea d) do artigo 9.º da LTC:

«Artigo 9.º

(Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes)

Compete ao Tribunal Constitucional:

(…)

d) Julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partido político que, nos termos da lei, sejam recorríveis;

(…)»

E dispõem os artigos 30.º, n.ºs 1 e 2, e 34.º, n.ºs 1, alínea c) e 2 e 3, da LPP que:

«Artigo 30.º

Deliberações de órgãos políticos

1 – As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.

2 – Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.»

«Artigo 34.º

Procedimentos eleitorais

1 – As eleições partidárias devem observar as seguintes regras

(…)

c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral.

2 – Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.

3 – Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional.»

E prevêm ainda os artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC o seguinte:

«Artigo 103.º-C

Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos

1 - As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.

2 - O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas.

3 - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.

4 - A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral.

5 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.

6 - Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.

7 - Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.

8 - Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respetiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.

Artigo 103.º-D

Ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos

1 - Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido.

2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.

3 - É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias.».

Assim, pese embora a referência genérica a «Tribunais», bem como a cláusula geral de não limitação de acesso aos mesmos por parte dos órgãos, membros e simpatizantes do Volt, constantes da letra do n.º 6 do artigo 33.º do Projeto de Estatutos, as mesmas – na sua letra ampla não expressamente contrárias aos preceitos indicados – não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com as referidas disposições da CRP, da LTC e da LPP, no sentido de que o recurso das decisões do órgão de jurisdição (proferidas nos termos dos artigos 30.º, n.º 1, e 34.º, n.º 2, da LPP) previsto no Projeto de Estatutos (in casu decisões do Conselho de Jurisdição Nacional) poder ser interposto, apenas, para o Tribunal Constitucional e nos termos e com os limites previstos nos mencionados artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, em especial quanto à legitimidade para a interposição de recurso (militantes), e na LPP.

Apenas com tal interpretação conforme se poderia concluir no sentido de que o Projeto de Estatutos respeita o disposto na Constituição e na Lei em matéria de recurso de decisões proferidas pelo órgão de jurisdição enquanto órgão nacional que, nos termos da LPP, deve integrar a estrutura orgânica de um partido político. Todavia, tratando-se de um elemento fulcral do regime jurídico aplicável aos partidos políticos que respeita à própria sindicabilidade das decisões do Conselho de Jurisdição Nacional, entende-se que o Projecto de Estatutos deve ser objeto de aperfeiçoamento neste ponto.

14.3. Em terceiro e último lugar, ainda no que respeita ao órgão de jurisdição nacional (Conselho de Jurisdição Nacional), cumpre referir o seguinte quanto ao previsto no Projeto de Estatutos sobre o modo de relacionamento entre o mesmo e o órgão nacional denominado Comité de Direitos (cf. artigos 17.º, n.º 2, alínea b) e 22.º e 23.º), no que respeita à aplicação de sanções aos membros do partido (cf. artigo 9.º) e a consequente recorribilidade das decisões sancionatórias.

Resulta do Projeto de Estatutos que, por um lado, compete ao Conselho de Jurisdição Nacional, em especial «instaurar e deliberar sobre processos disciplinares e respetivas sanções» (art. 34.º, n.º 1, alínea g)). E resulta igualmente daquele projeto que, em matéria de sanções:

- «A aplicação das sanções mais graves, bem como o procedimento e recurso de todos os processos de ponderação, decisão e aplicação de sanções é da exclusiva competência do Conselho de Jurisdição Nacional do Volt, com possibilidade de parecer por parte do Comité de Direitos» (art. 9.º, n.º 2);

- «Todos os procedimentos de ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem como a concreta tipificação das infracções estão definidos no respectivo Regulamento, aprovado em Congresso de Membros do Volt, sob proposta do Conselho de Jurisdição Nacional do Volt e com parecer vinculativo do Comité de Direitos» (art. 9.º, n.º 3);

- «(...) Compete ao Comité de Direitos (...) analisar e deliberar das sanções aos Membros tal como previsto no artigo 9.º» (art. 22.º, n.º 2, alínea b)).

Deste modo, da conjugação dos referidos preceitos – para além do que se dispõe sobre a articulação entre os dois órgãos no que respeita ao Regulamento sancionatório (cf. art. 9.º, n.º 3) – parece resultar que a competência sancionatória relativamente aos membros do Volt se encontra repartida entre o Comité de Direitos e o Conselho de Jurisdição Nacional, nos seguintes moldes: i) o órgão nacional Comité de Direitos analisa e delibera das sanções aos membros (art. 22.º, n.º 2, alínea b) e art. 9.º); ii) das decisões sancionatórias do Comité de Direitos cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional (art. 34.º, n.º 1, alíneas a) e h) e g)); iii) ao Conselho de Jurisdição Nacional é cometida «exclusiva competência», «com possibilidade de parecer por parte do Comité de Direitos» (art. 9.º, n.º 2 – que não encontra qualquer correspondência, aliás, no art. 22.º), para «o procedimento e recurso de todos os processos de ponderação, decisão e aplicação de sanções» (art. 9.º, n.º 2); iv) ao Conselho de Jurisdição Nacional é conferida «exclusiva competência», «com possibilidade de parecer por parte do Comité de Direitos», para a «aplicação das sanções mais graves» (art. 9.º, n.º 2 – sem que se precisem exatamente quais das indicadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do art. 9.º - e alínea g) do n.º 1 do art. 34.º, n.º 1) – de cujas decisões, por (admitindo-se que tal leitura pode resultar da letra do Projeto de Estatutos) serem proferidas em primeira instância pelo próprio Conselho de Jurisdição Nacional, não são recorríveis internamente, não estando sequer prevista, quanto a este órgão, qualquer formação que aprecie em recurso as suas próprias decisões.

Ora, afigura-se que tal modo de articulação de competência entre os dois órgãos nacionais em causa – Conselho de Jurisdição Nacional e Comité de Direitos –, tal como resulta da estrita letra do Projeto de Estatutos, em especial quanto à «exclusiva competência» do primeiro, supra identificada em iv), contende, em geral, com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º da LPP, segundo o qual as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente – assim garantindo, do ponto de vista da organização interna do partido, a existência da possibilidade de reapreciação das deliberações internas por um órgão independente, incluindo em matéria sancionatória, cujo esgotamento é condição de impugnação perante o Tribunal Constitucional (art. 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º, n.º 2, da LPP).

E o referido modo de articulação de competência sancionatória entre os dois órgãos nacionais em causa, tal como resulta da estrita letra do Projeto de Estatutos, contende ainda, em especial, com o disposto no artigo 22.º, n.º 2, da LPP, segundo o qual «Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação e sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso» (itálico acrescentado).

Acresce que a atribuição de «exclusiva competência» decisória ao Conselho de Jurisdição Nacional «com possibilidade de parecer por parte do Comité de Direitos» (cf. artigo 9.º, n.º 2, parte final do Projeto de Estatutos) não deixa de suscitar fundadas dúvidas quanto à sua conformidade com a LPP, pelo menos na medida em que tal parecer (ainda que se configurasse como facultativo e não vinculativo) se reporte aos casos em que esteja em causa a impugnação, perante o Conselho de Jurisdição, de decisões sancionatórias do Comité de Direitos adotadas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Projeto de Estatutos.

As apontadas desconformidades, que resultam da leitura – ou, pelo menos, de uma leitura possível – da letra dos preceitos do Projeto de Estatutos indicados, não se afigura poder ser sanável por via da aprovação do Regulamento (sancionatório) previsto pelo n.º 3 o artigo 9.º do Projeto de Estatutos cujo objeto, segundo aquele preceito, se refere apenas a «Todos os procedimentos de ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem como a concreta tipificação das infrações (...)» – não podendo assim tal Regulamento, enquanto direito secundário, dispor sobre a repartição da competência sancionatória e a reapreciação de decisões sancionatórias em termos diversos do previsto no Projeto de Estatutos.

15. Deste modo, mesmo admitindo-se que os dois aspetos de regime, e respetivas normas que o prevêm, explicitados em 14.1.2 e 14.2., tal como consagrados no Projeto de Estatutos, ainda possam ser interpretados de molde a não configurarem uma desconformidade expressa com a Constituição, a LTC e a lei passível de obstar à anotação do partido – pese embora carecerem de aperfeiçoamento –, o mesmo não sucede relativamente ao terceiro aspeto explicitado em 14.3.

Com efeito, a possibilidade de exercício de competência sancionatória primária (ainda que respeitante à aplicação das sanções «mais graves») pelo Conselho de Jurisdição Nacional, que parece decorrer do Projeto de Estatutos submetido a este Tribunal, tem por consequência a inexistência de um órgão jurisdicional de recurso (interno) junto do qual as decisões sancionatórias que apliquem as sanções mais graves possam ser impugnadas, em desconformidade com o disposto nos artigos e 22.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da LPP – inviabilizando, nessa medida, o princípio do esgotamento do meios internos (que devem estar) previstos nos estatutos para a apreciação da validade e da regularidade, in casu, de deliberações de índole sancionatória tomada por órgãos de partidos políticos.

16. Admitindo-se que o traço de regime em causa – aplicação de sanções aos membros em primeira instância pelo Conselho de Jurisdição Nacional, sem expresso recurso para um órgão interno, mas apenas circunscrito à aplicação das sanções mais graves –, no contexto programático e estatutário do partido político registando assente no princípio democrático e admitindo, em princípio, a impugnação dos atos e deliberações internas, incluindo sancionatórias (proferidas pelo Comité de Direitos), não se afigura, ainda, uma violação da «identidade estatutária» e, assim, da identidade do partido (cf. Acórdão n.º 232/13, do Plenário deste Tribunal e Acórdãos n.ºs 360/09 e 218/13), ou, na expressão do Acórdão n.º 332/2015, «um elemento matricial ou estruturante da sua identidade político-partidária» em termos que obstem liminarmente à sua anotação, mas uma desconformidade com a lei que, embora grave, se revela pontual.

Nessa medida, a alteração do Projecto de Estatutos em conformidade com a LPP no que respeita, apenas, às normas conjugadas dos artigos 9.º, n.º 2, 22.º, n.º 2, alínea b) e 34.º, n.º 1, alínea g), continua a ter por fonte de legitimação material o pedido inicial de inscrição (neste sentido o Acórdão n.º 332/2015).

A isso não se opõem os demais aspectos apontados em 14.1.2 e 14.2 que consentem – e impõem – uma interpretação em conformidade com a Constituição, a LTC e a LPP, mas que carecem, todavia, de aperfeiçoamento.

17. Justifica-se, pois, em nome do princípio do aproveitamento dos atos já praticados que, tal como já decidido por este Tribunal em casos similares (cf. Acórdãos n.º 306/09, 332/15 e 762/17), se formule um convite aos requerentes no sentido: da reformulação do Projeto de Estatutos quanto à desconformidade com a LPP supra identificada em 14.3. E, assim sendo, também no sentido do aperfeiçoamento do Projeto de Estatutos quanto ao sentido interpretativo do disposto no n.º 6 do seu artigo 33.º em conformidade com a Constituição, a LTC e a LPP supra explicitado em 14.2; e, ainda, do aperfeiçoamento do Projeto de Estatutos quanto à exata composição do Conselho de Jurisdição Nacional, face à incongruência supra explicitada em 14.1.2.

III – Decisão

18. Pelo exposto, convida-se os requerentes, no prazo de dez (10) dias, a:

a) reformular o Projeto de Estatutos, no que respeita ao ponto supra enunciado em 14.3 – relativo à repartição de competência sancionatória entre o Conselho de Jurisdição Nacional e o Comité de Direitos e à recorribilidade interna de decisões sancionatórias do Conselho de Jurisdição –, de modo a satisfazer as exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2 (última parte), e 30.º, n.º 1, da LPP; e, ainda,

b) aperfeiçoar o Projeto de Estatutos quanto ao ponto supra indicado em 14.2, à luz da mencionada interpretação em conformidade com o disposto na Constituição, na LTC e na LPP;

c) aperfeiçoar o projeto de Estatutos quanto ao ponto supra indicado em 14.1.2, quanto à composição do Conselho de Jurisdição Nacional.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers