Legislator Case Law & Legislation
364/2018 AI generated

364/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 364/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 79/2020 Processo n.º 364/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes o Ministério Público, A., B. e C. e recorrido D., foram interpostos os presentes recursos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal de 15 de fevereiro de 2018. 2. O acórdão recorrido recusou a aplicação da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na medida em que fixa um prazo para exercício do direito de investigar a paternidade, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, todos da Constituição. 3. Foi desta decisão que os recorrentes interpuseram recurso – obrigatório para o Ministério Público – para fiscalização da constitucionalidade da referida norma. 4. Através da Decisão Sumária n.º 300/2018, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma. Tal decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 488/2019. 5. Na ausência de impugnação, foi lavrada certidão de trânsito em julgado no que concerne ao Acórdão n.º 488/2019, tendo os autos baixado às instâncias. Porém, em momento posterior o recorrido veio a apresentar um requerimento com o seguinte teor: «D., recorrido nos autos à margem referenciados, notificado do despacho referência em epígrafe, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. O recorrido, confrontado com a nota discriminativa e justificativa de custas de parte dos recorrentes, apresentou no dia 01/12/2019, requerimento aos autos principais, na 1ª instância, questionando acerca da data de trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional. 2. Perante tal requerimento, foi notificado do despacho que se junta. 3. Sucede, porém, que, no entendimento do recorrido, os presentes autos ainda não transitaram em julgado. 4. O recorrido foi “surpreendido” com tal despacho. 5. Com efeito, perante o mesmo, o recorrido contactou esta 3ª Secção do Tribunal Constitucional. 6. Foi informado que, no dia 02/10/2019, foi remetida uma carta para a morada que corresponde ao antigo domicílio profissional da sua mandatária: Av. Combatentes da Grande Guerra, …, … 4750-279 Barcelos. 7. Em tal missiva era dado conhecimento do despacho que remete para a prolação do Acórdão n.º 488/2019. 8. O qual, indeferiu a reclamação apresentada e, em consequência, julgou não inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, da Constituição. 9. Sucede, porém, que a mandatária do recorrido apenas tiveram conhecimento da dita decisão após este contacto com o Tribunal Constitucional, 10. Tendo, para o efeito, consultado o endereço eletrónico, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190488.html. 11. Destarte, a missiva enviada por aquele Tribunal, no dia 02/10/2019, foi devolvida, porquanto a morada para a qual foi endereçada não se tratar do domicílio profissional da mandatária do recorrido desde, pelo menos, junho de 2019. 12. E desse facto o Tribunal não se podia olvidar, uma vez que tal constava da base de dados, nomeadamente do citius. 13. E, ainda assim, o Tribunal Constitucional não efetuou uma segunda tentativa de envio. 14, Tal falta de notificação da mandatária do recorrido, traduz uma nulidade processual por omissão de um ato previsto na lei que se trata de uma nulidade processual com influência decisiva no exame e decisão da causa, 15. Tendo impedido o recorrido de exercer, de forma plena, o seu direito de defesa, 16. Acarretando a nulidade dos termos subsequentes (artigo 195º, nº 1 do Código de Processo Civil). 17. O que expressamente se invoca. 18. A nulidade em apreço foi, igualmente, arguida junto do tribunal de 1ª instância, no presente apenso.» Cumpre apreciar. II. Fundamentação 6. A questão colocada pelo recorrido é simples, justificando-se a sua decisão imediata, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Civil. O recorrido arguiu a existência de uma nulidade processual, decorrente da omissão da prática de um ato previsto na lei – qual seja, a notificação do mandatário judicial do recorrido do acórdão que julgou o recurso de constitucionalidade –, a qual acarretaria a nulidade de todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Vejamos. À data em que os presentes autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional, a ilustre mandatária do recorrido tinha como residência profissional constante dos autos a Avenida Combatentes da Grande Guerra, …, …, em Barcelos. Foi em tal morada que foi notificada da Decisão Sumária n.º 300/2018 (fls. 160) e do despacho proferido pelo relator em 28 de setembro de 2018 (fls. 261). Na ausência de qualquer comunicação de mudança de domicílio profissional, foi nessa mesma morada que foi notificada do Acórdão n.º 488/2019 (fls. 273), por ofício expedido em 27 de setembro de 2019, em carta registada, a qual foi devolvida por não reclamada. Argumenta o recorrido que tal notificação foi expedida para morada que já não era a da sua ilustre mandatária judicial desde junho de 2019 e que tal facto não podia ser ignorado pelo Tribunal, porque constava da base de dados do Citius. É manifesto que não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, inexiste qualquer nulidade processual na omissão de nova tentativa de notificação à ilustre mandatária. Não só porque a lei processual não impõe tal dever ao Tribunal – o recorrido invoca esse dever legal, mas não o fundamenta num preceito legal –, mas porque, mesmo que tal dever existisse, a sua omissão não está cominada como nulidade processual, ao contrário do sustentado pelo recorrido. Em segundo lugar, não existe sequer uma irregularidade processual. É verdade que o Acórdão n.º 488/2019 tinha de ser notificado ao recorrido, nos termos gerais. Porém, não cabia ao Tribunal Constitucional pesquisar quaisquer bases de dados, designadamente a do Citius, desde logo pelo facto de a tramitação eletrónica de processos não vigorar neste Tribunal, não estando prevista na LTC, nem constando do artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto, que se circunscreve aos Tribunais Judiciais. Assim, tendo mudado de domicílio profissional, e pretendendo receber as subsequentes notificações na nova morada, tinha a ilustre mandatária do recorrido o ónus de comunicar tal facto e vontade ao Tribunal, o que nunca fez. No que concerne ao Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o artigo 254.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, segundo o qual «[a] notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior». Uma vez que foi por causa a si imputável que a ilustre mandatária não recebeu a notificação, a mesma foi plenamente eficaz, nos termos sobreditos. Em consequência, improcede a arguição de nulidade, pelo que o Acórdão n.º 488/2019 transitou em julgado, nos termos certificados pela secretaria do Tribunal Constitucional. 7. Por decair no presente incidente, é o recorrido responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em sete unidades de conta. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade processual. b) Confirmar o trânsito em julgado do Acórdão n.º 488/2019 nos termos certificados pela secretaria do Tribunal Constitucional. c) Condenar o recorrido em custas, fixando-se a taxa de justiça em sete (7) unidades de conta. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

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artigo 195º, nº 1 do Código de Processo Civil; 364/2018 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes o Ministério Público, A., B. e C. e recorrido D., foram interpostos os presentes recursos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal de 15 de fevereiro de 2018. 2. O acórdão recorrido recusou a aplicação da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na medida em que fixa um prazo para exercício do direito de investigar a paternidade, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, todos da Constituição. 3. Foi desta decisão que os recorrentes interpuseram recurso – obrigatório para o Ministério Público – para fiscalização da constitucionalidade da referida norma. 4. Através da Decisão Sumária n.º 300/2018, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma. Tal decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 488/2019. 5. Na ausência de impugnação, foi lavrada certidão de trânsito em julgado no que concerne ao Acórdão n.º 488/2019, tendo os autos baixado às instâncias. Porém, em momento posterior o recorrido veio a apresentar um requerimento com o seguinte teor: «D., recorrido nos autos à margem referenciados, notificado do despacho referência em epígrafe, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. O recorrido, confrontado com a nota discriminativa e justificativa de custas de parte dos recorrentes, apresentou no dia 01/12/2019, requerimento aos autos principais, na 1ª instância, questionando acerca da data de trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional. 2. Perante tal requerimento, foi notificado do despacho que se junta. 3. Sucede, porém, que, no entendimento do recorrido, os presentes autos ainda não transitaram em julgado. 4. O recorrido foi “surpreendido” com tal despacho. 5. Com efeito, perante o mesmo, o recorrido contactou esta 3ª Secção do Tribunal Constitucional. 6. Foi informado que, no dia 02/10/2019, foi remetida uma carta para a morada que corresponde ao antigo domicílio profissional da sua mandatária: Av. Combatentes da Grande Guerra, …, … 4750-279 Barcelos. 7. Em tal missiva era dado conhecimento do despacho que remete para a prolação do Acórdão n.º 488/2019. 8. O qual, indeferiu a reclamação apresentada e, em consequência, julgou não inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, da Constituição. 9. Sucede, porém, que a mandatária do recorrido apenas tiveram conhecimento da dita decisão após este contacto com o Tribunal Constitucional, 10. Tendo, para o efeito, consultado o endereço eletrónico, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190488.html. 11. Destarte, a missiva enviada por aquele Tribunal, no dia 02/10/2019, foi devolvida, porquanto a morada para a qual foi endereçada não se tratar do domicílio profissional da mandatária do recorrido desde, pelo menos, junho de 2019. 12. E desse facto o Tribunal não se podia olvidar, uma vez que tal constava da base de dados, nomeadamente do citius. 13. E, ainda assim, o Tribunal Constitucional não efetuou uma segunda tentativa de envio. 14, Tal falta de notificação da mandatária do recorrido, traduz uma nulidade processual por omissão de um ato previsto na lei que se trata de uma nulidade processual com influência decisiva no exame e decisão da causa, 15. Tendo impedido o recorrido de exercer, de forma plena, o seu direito de defesa, 16. Acarretando a nulidade dos termos subsequentes (artigo 195º, nº 1 do Código de Processo Civil). 17. O que expressamente se invoca. 18. A nulidade em apreço foi, igualmente, arguida junto do tribunal de 1ª instância, no presente apenso.» Cumpre apreciar. II. Fundamentação 6. A questão colocada pelo recorrido é simples, justificando-se a sua decisão imediata, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Civil. O recorrido arguiu a existência de uma nulidade processual, decorrente da omissão da prática de um ato previsto na lei – qual seja, a notificação do mandatário judicial do recorrido do acórdão que julgou o recurso de constitucionalidade –, a qual acarretaria a nulidade de todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Vejamos. À data em que os presentes autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional, a ilustre mandatária do recorrido tinha como residência profissional constante dos autos a Avenida Combatentes da Grande Guerra, …, …, em Barcelos. Foi em tal morada que foi notificada da Decisão Sumária n.º 300/2018 (fls. 160) e do despacho proferido pelo relator em 28 de setembro de 2018 (fls. 261). Na ausência de qualquer comunicação de mudança de domicílio profissional, foi nessa mesma morada que foi notificada do Acórdão n.º 488/2019 (fls. 273), por ofício expedido em 27 de setembro de 2019, em carta registada, a qual foi devolvida por não reclamada. Argumenta o recorrido que tal notificação foi expedida para morada que já não era a da sua ilustre mandatária judicial desde junho de 2019 e que tal facto não podia ser ignorado pelo Tribunal, porque constava da base de dados do Citius. É manifesto que não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, inexiste qualquer nulidade processual na omissão de nova tentativa de notificação à ilustre mandatária. Não só porque a lei processual não impõe tal dever ao Tribunal – o recorrido invoca esse dever legal, mas não o fundamenta num preceito legal –, mas porque, mesmo que tal dever existisse, a sua omissão não está cominada como nulidade processual, ao contrário do sustentado pelo recorrido. Em segundo lugar, não existe sequer uma irregularidade processual. É verdade que o Acórdão n.º 488/2019 tinha de ser notificado ao recorrido, nos termos gerais. Porém, não cabia ao Tribunal Constitucional pesquisar quaisquer bases de dados, designadamente a do Citius, desde logo pelo facto de a tramitação eletrónica de processos não vigorar neste Tribunal, não estando prevista na LTC, nem constando do artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto, que se circunscreve aos Tribunais Judiciais. Assim, tendo mudado de domicílio profissional, e pretendendo receber as subsequentes notificações na nova morada, tinha a ilustre mandatária do recorrido o ónus de comunicar tal facto e vontade ao Tribunal, o que nunca fez. No que concerne ao Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o artigo 254.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, segundo o qual «[a] notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior». Uma vez que foi por causa a si imputável que a ilustre mandatária não recebeu a notificação, a mesma foi plenamente eficaz, nos termos sobreditos. Em consequência, improcede a arguição de nulidade, pelo que o Acórdão n.º 488/2019 transitou em julgado, nos termos certificados pela secretaria do Tribunal Constitucional. 7. Por decair no presente incidente, é o recorrido responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em sete unidades de conta. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade processual. b) Confirmar o trânsito em julgado do Acórdão n.º 488/2019 nos termos certificados pela secretaria do Tribunal Constitucional. c) Condenar o recorrido em custas, fixando-se a taxa de justiça em sete (7) unidades de conta. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

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plea of unconstitutionality admissibility appealability of evidentiary orders substantiation of procedural flaws violation of fair trial lack of prosecutorial standing inadmissibility of subsidiary constitutional complaint
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ACÓRDÃO Nº 79/2020 Processo n.º 364/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes o Ministério Público, A., B. e C. e recorrido D., foram interpostos os presentes recursos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal de 15 de fevereiro de 2018. 2. O acórdão recorrido recusou a aplicação da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na medida em que fixa um prazo para exercício do direito de investigar a paternidade, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, todos da Constituição. 3. Foi desta decisão que os recorrentes interpuseram recurso – obrigatório para o Ministério Público – para fiscalização da constitucionalidade da referida norma. 4. Através da Decisão Sumária n.º 300/2018, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma. Tal decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 488/2019. 5. Na ausência de impugnação, foi lavrada certidão de trânsito em julgado no que concerne ao Acórdão n.º 488/2019, tendo os autos baixado às instâncias. Porém, em momento posterior o recorrido veio a apresentar um requerimento com o seguinte teor: «D., recorrido nos autos à margem referenciados, notificado do despacho referência em epígrafe, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. O recorrido, confrontado com a nota discriminativa e justificativa de custas de parte dos recorrentes, apresentou no dia 01/12/2019, requerimento aos autos principais, na 1ª instância, questionando acerca da data de trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional. 2. Perante tal requerimento, foi notificado do despacho que se junta. 3. Sucede, porém, que, no entendimento do recorrido, os presentes autos ainda não transitaram em julgado. 4. O recorrido foi “surpreendido” com tal despacho. 5. Com efeito, perante o mesmo, o recorrido contactou esta 3ª Secção do Tribunal Constitucional. 6. Foi informado que, no dia 02/10/2019, foi remetida uma carta para a morada que corresponde ao antigo domicílio profissional da sua mandatária: Av. Combatentes da Grande Guerra, …, … 4750-279 Barcelos. 7. Em tal missiva era dado conhecimento do despacho que remete para a prolação do Acórdão n.º 488/2019. 8. O qual, indeferiu a reclamação apresentada e, em consequência, julgou não inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, da Constituição. 9. Sucede, porém, que a mandatária do recorrido apenas tiveram conhecimento da dita decisão após este contacto com o Tribunal Constitucional, 10. Tendo, para o efeito, consultado o endereço eletrónico, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190488.html. 11. Destarte, a missiva enviada por aquele Tribunal, no dia 02/10/2019, foi devolvida, porquanto a morada para a qual foi endereçada não se tratar do domicílio profissional da mandatária do recorrido desde, pelo menos, junho de 2019. 12. E desse facto o Tribunal não se podia olvidar, uma vez que tal constava da base de dados, nomeadamente do citius. 13. E, ainda assim, o Tribunal Constitucional não efetuou uma segunda tentativa de envio. 14, Tal falta de notificação da mandatária do recorrido, traduz uma nulidade processual por omissão de um ato previsto na lei que se trata de uma nulidade processual com influência decisiva no exame e decisão da causa, 15. Tendo impedido o recorrido de exercer, de forma plena, o seu direito de defesa, 16. Acarretando a nulidade dos termos subsequentes (artigo 195º, nº 1 do Código de Processo Civil). 17. O que expressamente se invoca. 18. A nulidade em apreço foi, igualmente, arguida junto do tribunal de 1ª instância, no presente apenso.» Cumpre apreciar. II. Fundamentação 6. A questão colocada pelo recorrido é simples, justificando-se a sua decisão imediata, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Civil. O recorrido arguiu a existência de uma nulidade processual, decorrente da omissão da prática de um ato previsto na lei – qual seja, a notificação do mandatário judicial do recorrido do acórdão que julgou o recurso de constitucionalidade –, a qual acarretaria a nulidade de todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Vejamos. À data em que os presentes autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional, a ilustre mandatária do recorrido tinha como residência profissional constante dos autos a Avenida Combatentes da Grande Guerra, …, …, em Barcelos. Foi em tal morada que foi notificada da Decisão Sumária n.º 300/2018 (fls. 160) e do despacho proferido pelo relator em 28 de setembro de 2018 (fls. 261). Na ausência de qualquer comunicação de mudança de domicílio profissional, foi nessa mesma morada que foi notificada do Acórdão n.º 488/2019 (fls. 273), por ofício expedido em 27 de setembro de 2019, em carta registada, a qual foi devolvida por não reclamada. Argumenta o recorrido que tal notificação foi expedida para morada que já não era a da sua ilustre mandatária judicial desde junho de 2019 e que tal facto não podia ser ignorado pelo Tribunal, porque constava da base de dados do Citius. É manifesto que não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, inexiste qualquer nulidade processual na omissão de nova tentativa de notificação à ilustre mandatária. Não só porque a lei processual não impõe tal dever ao Tribunal – o recorrido invoca esse dever legal, mas não o fundamenta num preceito legal –, mas porque, mesmo que tal dever existisse, a sua omissão não está cominada como nulidade processual, ao contrário do sustentado pelo recorrido. Em segundo lugar, não existe sequer uma irregularidade processual. É verdade que o Acórdão n.º 488/2019 tinha de ser notificado ao recorrido, nos termos gerais. Porém, não cabia ao Tribunal Constitucional pesquisar quaisquer bases de dados, designadamente a do Citius, desde logo pelo facto de a tramitação eletrónica de processos não vigorar neste Tribunal, não estando prevista na LTC, nem constando do artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto, que se circunscreve aos Tribunais Judiciais. Assim, tendo mudado de domicílio profissional, e pretendendo receber as subsequentes notificações na nova morada, tinha a ilustre mandatária do recorrido o ónus de comunicar tal facto e vontade ao Tribunal, o que nunca fez. No que concerne ao Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o artigo 254.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, segundo o qual «[a] notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior». Uma vez que foi por causa a si imputável que a ilustre mandatária não recebeu a notificação, a mesma foi plenamente eficaz, nos termos sobreditos. Em consequência, improcede a arguição de nulidade, pelo que o Acórdão n.º 488/2019 transitou em julgado, nos termos certificados pela secretaria do Tribunal Constitucional. 7. Por decair no presente incidente, é o recorrido responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em sete unidades de conta. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade processual. b) Confirmar o trânsito em julgado do Acórdão n.º 488/2019 nos termos certificados pela secretaria do Tribunal Constitucional. c) Condenar o recorrido em custas, fixando-se a taxa de justiça em sete (7) unidades de conta. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers