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974/2019 AI generated

974/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 974/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 75/2020 Processo n.º 974/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018. 2. Pela Decisão Sumária n.º 848/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. O presente recurso é fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tendo em consta a resposta dada pelo recorrente ao convite formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, é de considerar que o recurso de constitucionalidade incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão condenatório do Tribunal de 1.ª instância. Determina o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, que «o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que «interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.» O presente recurso foi interposto no prazo de dez dias a contar da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2019, que rejeitou o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por não verificação do pressuposto processual da oposição de julgados. Porém, nessa data há muito que se mostrava transcorrido o prazo para interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018. Com efeito, tal prazo iniciou-se com a notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de janeiro de 2019, que indeferiu o incidente pós-decisório provocado pelo arguido, tendo terminado dez dias depois. A subsequente interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não interrompeu nem suspendeu tal prazo. Na verdade, a norma do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, estabelece uma prorrogação do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando a parte haja decidido interpor um recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não venha a ser admitido com fundamento em irrecorribilidade. Se é certo que a parte não tem o ónus de o interpor como condição de alcançar a definitividade da decisão recorrida no plano jurisdicional em que a causa se insere – artigo 70.º, n.º 6, da LTC, – o facto é que, se optar por o interpor, e o mesmo não tiver seguimento por irrecorribilidade da decisão, dispõe ainda da faculdade de interpor recurso de constitucionalidade da decisão primitiva, contando-se o respetivo prazo a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso. Só que esta prorrogação de prazo opera exclusivamente quando o recurso interposto tenha natureza ordinária sendo o recurso de fixação de jurisprudência extraordinário e pressupondo o prévio trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tal equivale a dizer que, quando interpôs o recurso de constitucionalidade, já o prazo respetivo se mostrava largamente esgotado. Em face do exposto, importa concluir que o presente recurso é extemporâneo, não podendo ser admitido, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC» 3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: «1.º O recurso interposto pelo ora Reclamante foi rejeitado com fundamento na sua intempestividade. 2.º Nos termos do Artigo 75.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro: «1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. «2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.». 3.º A lei não refere qual o dies a quo relativo à contagem do prazo de 10 dias (sendo que, contado da notificação do Acórdão, como até o Tribunal a quo admite, não é!). Como tal, 4.º Tal prazo só se poderá iniciar após trânsito em julgado decisão, pois outra interpretação não seria compaginável com o que decorre do supra transcrito n.º 2 do art.º 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 5.º Naquela norma, a lei faz referência expressa ao «recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência». 6.º O prazo de interposição de Recurso ordinário – mesmo que para uniformização de jurisprudência - ainda que não admissível / admitido, manifesto é de 30 dias, contado do trânsito em julgado da decisão, aí se fixando, em definitivo, a irrecorribilidade. 7.º O Tribunal Constitucional tem aliás reiterado a necessidade deste recurso ser instrumental, ou seja, só será útil o recurso nos casos em que a eventual decisão pela não constitucionalidade ou pela ilegalidade da norma se irá projetar na decisão do litígio do tribunal a quo, o que impõe, claro está, a irrecorribilidade “ordinária”. 8.º De resto, salvo melhor opinião, também não se revela minimamente compaginável com o espírito da norma, determinar que fique prejudicado o direito ao Recurso Constitucional, por via da opção de requerer a admissão de Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência. 9.º Efetivamente, tal Recurso é de admissibilidade casuística, determinada por fatores que apresentam grande margem de discricionariedade quanto à apreciação da sua verificação, razão pela qual, a conclusão plasmada na decisão singular reclamada, consubstanciaria um 10.º A isto, acresce, não se vislumbrar qualquer razão material para discriminar o Recurso de uniformização ordinário, do extraordinário, como determinante, o primeiro, e impeditivo, o segundo, face à rejeição, da interposição do Recurso constitucional. * 11.º De resto, como é sabido, qualquer interpretação de norma processual menos clara deverá, sempre, privilegiar o acesso ao recurso, mais a mais, quando a questão reflete a violação da própria lei fundamental. 12.º Ora, a destrinça feita (ou aparentemente feita) no despacho reclamado, entre recursos de fixação de jurisprudência ordinários e extraordinários, suscita tal dificuldade de interpretação do preceito legal em causa (art. 75.º) que põe em causa até o princípio do Estado de Direito, da proporcionalidade, e da legalidade. 13.º Por outro lado, fazendo a lei referência ao Recurso de fixação de jurisprudência, quando a mesma seja suscetível, em abstrato, de recurso (ainda que não admissível – ou não admitido), doutra forma, estaria legitimada a chicana processual, envolvendo a interposição de recurso não admissível, apenas para com tal estratagema, obter o prolongamento do prazo processual de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional. * 14.º Não é, finalmente, irrelevante, o facto de o Recorrente jamais se ter conformado com a sentença proferida no segundo processo em que, pelos menos factos, foi julgado, suscitando, sempre, e inclusive nas alegações do Recurso Extraordinário para fixação e Jurisprudência, a violação do princípio in dúbio pro reo, em que redunda a inaplicabilidade das regras do caso julgado. 15.º Nunca tendo, portanto, resignado e sendo o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional irrenunciável, nos termos do art.º 73.º da LCT, irrenunciável, não deverá ser o facto de ter suscitado a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça que deverá acarretar a decidida intempestividade. 16.º E pois evidente que a contagem do prazo de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional apenas pode iniciar-se após trânsito em julgado da decisão que, no mesmo, esteja sob escrutínio, o que obviamente apenas ocorre, atento o prazo de interposição de «recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência.», 30 dias após a notificação da mesma decisão de que vem interposto o Recurso para o Tribunal Constitucional. * 17.º Acresce, finalmente, apelar à natureza chocante do caso dos autos, em que um tribunal decidiu corrigir um lapso, com um erro grosseiro, omitindo uma simples correção à sentença, dela fazendo constar o nome de um dos 10 arguidos aí julgados e absolvidos, e mandando extrair certidão para julgar o ora recorrente, em processo autónomo, pelos mesmíssimos factos e com base na mesmíssima acusação. 18.º As decisões proferidas, quer pela primeira instância, quer pela Relação, são notoriamente erradas, atentatórias do princípio in dúbio pro reo, sendo incapazes de esclarecer qual seja a norma ao abrigo da qual foi decretada a pretensa “separação de processos” que deu origem aos presentes autos. Termos em que deverá a decisão reclamada ser revogada e em consequência, ser admitido o Recurso.» 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por o mesmo ter sido interposto extemporaneamente. Entendeu-se que, pretendendo o recorrente interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018, deveria tê-lo feito no prazo de dez dias a contar da notificação do acórdão de 9 de janeiro de 2019 que indeferiu o incidente pós-decisório provocado a respeito do aresto precedente. Ao ter optado por interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, não beneficiou da extensão de prazo prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, a qual se cinge aos recursos ordinários. Na reclamação apresentada, o recorrente defende que o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade só se pode iniciar após trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer, pois outra interpretação não seria compaginável com o n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Acrescenta ainda que não é compatível com o espírito da lei que o recorrente fique prejudicado por via da opção de interpor o recurso para fixação de jurisprudência, sabido que a admissibilidade deste é determinada por fatores que se revestem de grande discricionariedade e que não há razão para distinguir entre os recursos que, neste âmbito, são extraordinários dos que são ordinários, e que qualquer dúvida sobre tal matéria não pode deixar de ser resolvida a favor da admissibilidade do direito ao recurso. Acrescenta ainda que sempre se mostrou inconformado com a sentença proferida e que nunca renunciou ao recurso de constitucionalidade, em especial num caso que considera «chocante». Não lhe assiste razão. 6. Como se referiu na decisão recorrida, o presente recurso foi interposto no prazo de dez dias a contar da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2019, que rejeitou o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por não verificação do pressuposto processual da oposição de julgados. Porém, o prazo de dez dias para interpor recurso de constitucionalidade havia-se iniciado com a notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de janeiro de 2019, que indeferiu o incidente pós-decisório provocado pelo arguido, tendo terminado dez dias depois. Não há qualquer dúvida a este respeito, sendo que o reclamante parece confundir, ou pelo menos fazer coincidir, a definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC com o trânsito em julgado. Porém, em regra, a definitividade, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, consiste na insusceptibilidade de impugnação ordinária da decisão de que se pretenda recorrer, alcançada na ordem jurisdicional em que se insira e que, por isso, a mesma constitua a última palavra dos tribunais comuns sobre o litígio. Não significa que se tenha de deixar transitar em julgado a decisão de que se pretende recorrer; muito pelo contrário, o trânsito em julgado da decisão obsta a que se possa interpor recurso de constitucionalidade, pelo simples facto de que preclude a reforma da decisão recorrida segundo o julgamento do Tribunal Constitucional. Isso mesmo resulta de forma clara do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, onde se estabelece que a interposição do recurso de constitucionalidade interrompe os prazos para interposição de outros recursos que, porventura, caibam da decisão. Ora, se interrompe tais prazos, é porque a decisão não transitou em julgado. Como se salientou na Decisão Sumária, a norma do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, estabelece uma prorrogação do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando a parte haja decidido interpor um recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não venha a ser admitido com fundamento em irrecorribilidade. Se é certo que a parte não tem o ónus de interpor recurso como condição para alcançar a definitividade da decisão recorrida no plano jurisdicional em que a causa se insere – artigo 70.º, n.º 6, da LTC –, o facto é que, se optar por o interpor, e o mesmo não tiver seguimento por irrecorribilidade da decisão, dispõe ainda da faculdade de interpor recurso de constitucionalidade da decisão primitiva, contando-se o respetivo prazo a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso. Porém, esta prorrogação de prazo opera exclusivamente quando o recurso interposto tenha natureza ordinária, o que não ocorre no caso vertente. Não há dúvida sobre a matéria, ao contrário do que o reclamante sugere, pois o recurso para fixação de jurisprudência, previsto e regulado no artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, tem inequivocamente a natureza de um recurso extraordinário, pressupondo o prévio trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ou seja, a norma especial do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, consagradora de uma prorrogação do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, não tem aplicação ao caso concreto, em virtude na natureza extraordinária do recurso interposto pelo ora reclamante (cf. Acórdão n.º 210/2001). E não assiste qualquer razão ao reclamante quando afirma que «o prazo de interposição de Recurso ordinário – mesmo que para uniformização de jurisprudência – ainda que não admissível/admitido, manifesto é de 30 dias, contado do trânsito em julgado da decisão, aí se fixando, em definitivo, a irrecorribilidade». É precisamente por pressupor o trânsito em julgado da decisão recorrida – e, logo, a sua irrecorribilidade ordinária – que o recurso para fixação de jurisprudência, previsto no artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, tem natureza extraordinária. 7. Ao contrário do que afirma o reclamante, este regime em nada obsta a que pudesse sindicar a constitucionalidade de norma aplicada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018, mantendo em aberto a possibilidade de ulteriormente interpor recurso para fixação de jurisprudência. Com efeito, caso o aqui reclamante tivesse interposto recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade do acórdão de 28 de novembro de 2018, no prazo adequado − isto é, no prazo de dez dias a contar da notificação do subsequente acórdão que indeferiu as arguidas nulidades −, sempre ficaria em tempo de, findo o processo de fiscalização da constitucionalidade, vir a interpor recurso para fixação de jurisprudência, se nisso ainda tivesse interesse. A escolha da estratégia processual é da inteira responsabilidade do recorrente, que não pode pretender que a mesma seja neutra do ponto de vista das faculdades processuais que lhe assistem e da sua forma de exercício. A razão material para distinguir entre os recursos ordinários e os extraordinários no cômputo do prazo é relativamente fácil de apreender, pois estes últimos constituem mecanismos impugnatórios que visam tutelar, primacialmente, uma vertente objetiva de boa aplicação do direito e de estabilidade jurisprudencial, e não a de tutelar as pretensões subjetivas dos recorrentes, os quais têm ao seu dispor, para o efeito, os recursos ordinários e meios impugnatórios equivalentes. 8. Finalmente, uma palavra para dizer que a circunstância de o reclamante nunca ter renunciado ao recurso de constitucionalidade – e de este ser, de facto, irrenunciável, nos termos do artigo 73.º da LTC –, não tem a consequência que dela pretende extrair, visto que o não conhecimento do objeto do recurso fundou-se exclusivamente na extemporaneidade da sua interposição. Resta, assim, confirmar a Decisão Sumária reclamada. 9. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

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974/2019 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018. 2. Pela Decisão Sumária n.º 848/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. O presente recurso é fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tendo em consta a resposta dada pelo recorrente ao convite formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, é de considerar que o recurso de constitucionalidade incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão condenatório do Tribunal de 1.ª instância. Determina o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, que «o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que «interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.» O presente recurso foi interposto no prazo de dez dias a contar da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2019, que rejeitou o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por não verificação do pressuposto processual da oposição de julgados. Porém, nessa data há muito que se mostrava transcorrido o prazo para interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018. Com efeito, tal prazo iniciou-se com a notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de janeiro de 2019, que indeferiu o incidente pós-decisório provocado pelo arguido, tendo terminado dez dias depois. A subsequente interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não interrompeu nem suspendeu tal prazo. Na verdade, a norma do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, estabelece uma prorrogação do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando a parte haja decidido interpor um recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não venha a ser admitido com fundamento em irrecorribilidade. Se é certo que a parte não tem o ónus de o interpor como condição de alcançar a definitividade da decisão recorrida no plano jurisdicional em que a causa se insere – artigo 70.º, n.º 6, da LTC, – o facto é que, se optar por o interpor, e o mesmo não tiver seguimento por irrecorribilidade da decisão, dispõe ainda da faculdade de interpor recurso de constitucionalidade da decisão primitiva, contando-se o respetivo prazo a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso. Só que esta prorrogação de prazo opera exclusivamente quando o recurso interposto tenha natureza ordinária sendo o recurso de fixação de jurisprudência extraordinário e pressupondo o prévio trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tal equivale a dizer que, quando interpôs o recurso de constitucionalidade, já o prazo respetivo se mostrava largamente esgotado. Em face do exposto, importa concluir que o presente recurso é extemporâneo, não podendo ser admitido, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC» 3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: «1.º O recurso interposto pelo ora Reclamante foi rejeitado com fundamento na sua intempestividade. 2.º Nos termos do Artigo 75.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro: «1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. «2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.». 3.º A lei não refere qual o dies a quo relativo à contagem do prazo de 10 dias (sendo que, contado da notificação do Acórdão, como até o Tribunal a quo admite, não é!). Como tal, 4.º Tal prazo só se poderá iniciar após trânsito em julgado decisão, pois outra interpretação não seria compaginável com o que decorre do supra transcrito n.º 2 do art.º 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 5.º Naquela norma, a lei faz referência expressa ao «recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência». 6.º O prazo de interposição de Recurso ordinário – mesmo que para uniformização de jurisprudência - ainda que não admissível / admitido, manifesto é de 30 dias, contado do trânsito em julgado da decisão, aí se fixando, em definitivo, a irrecorribilidade. 7.º O Tribunal Constitucional tem aliás reiterado a necessidade deste recurso ser instrumental, ou seja, só será útil o recurso nos casos em que a eventual decisão pela não constitucionalidade ou pela ilegalidade da norma se irá projetar na decisão do litígio do tribunal a quo, o que impõe, claro está, a irrecorribilidade “ordinária”. 8.º De resto, salvo melhor opinião, também não se revela minimamente compaginável com o espírito da norma, determinar que fique prejudicado o direito ao Recurso Constitucional, por via da opção de requerer a admissão de Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência. 9.º Efetivamente, tal Recurso é de admissibilidade casuística, determinada por fatores que apresentam grande margem de discricionariedade quanto à apreciação da sua verificação, razão pela qual, a conclusão plasmada na decisão singular reclamada, consubstanciaria um 10.º A isto, acresce, não se vislumbrar qualquer razão material para discriminar o Recurso de uniformização ordinário, do extraordinário, como determinante, o primeiro, e impeditivo, o segundo, face à rejeição, da interposição do Recurso constitucional. * 11.º De resto, como é sabido, qualquer interpretação de norma processual menos clara deverá, sempre, privilegiar o acesso ao recurso, mais a mais, quando a questão reflete a violação da própria lei fundamental. 12.º Ora, a destrinça feita (ou aparentemente feita) no despacho reclamado, entre recursos de fixação de jurisprudência ordinários e extraordinários, suscita tal dificuldade de interpretação do preceito legal em causa (art. 75.º) que põe em causa até o princípio do Estado de Direito, da proporcionalidade, e da legalidade. 13.º Por outro lado, fazendo a lei referência ao Recurso de fixação de jurisprudência, quando a mesma seja suscetível, em abstrato, de recurso (ainda que não admissível – ou não admitido), doutra forma, estaria legitimada a chicana processual, envolvendo a interposição de recurso não admissível, apenas para com tal estratagema, obter o prolongamento do prazo processual de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional. * 14.º Não é, finalmente, irrelevante, o facto de o Recorrente jamais se ter conformado com a sentença proferida no segundo processo em que, pelos menos factos, foi julgado, suscitando, sempre, e inclusive nas alegações do Recurso Extraordinário para fixação e Jurisprudência, a violação do princípio in dúbio pro reo, em que redunda a inaplicabilidade das regras do caso julgado. 15.º Nunca tendo, portanto, resignado e sendo o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional irrenunciável, nos termos do art.º 73.º da LCT, irrenunciável, não deverá ser o facto de ter suscitado a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça que deverá acarretar a decidida intempestividade. 16.º E pois evidente que a contagem do prazo de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional apenas pode iniciar-se após trânsito em julgado da decisão que, no mesmo, esteja sob escrutínio, o que obviamente apenas ocorre, atento o prazo de interposição de «recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência.», 30 dias após a notificação da mesma decisão de que vem interposto o Recurso para o Tribunal Constitucional. * 17.º Acresce, finalmente, apelar à natureza chocante do caso dos autos, em que um tribunal decidiu corrigir um lapso, com um erro grosseiro, omitindo uma simples correção à sentença, dela fazendo constar o nome de um dos 10 arguidos aí julgados e absolvidos, e mandando extrair certidão para julgar o ora recorrente, em processo autónomo, pelos mesmíssimos factos e com base na mesmíssima acusação. 18.º As decisões proferidas, quer pela primeira instância, quer pela Relação, são notoriamente erradas, atentatórias do princípio in dúbio pro reo, sendo incapazes de esclarecer qual seja a norma ao abrigo da qual foi decretada a pretensa “separação de processos” que deu origem aos presentes autos. Termos em que deverá a decisão reclamada ser revogada e em consequência, ser admitido o Recurso.» 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por o mesmo ter sido interposto extemporaneamente. Entendeu-se que, pretendendo o recorrente interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018, deveria tê-lo feito no prazo de dez dias a contar da notificação do acórdão de 9 de janeiro de 2019 que indeferiu o incidente pós-decisório provocado a respeito do aresto precedente. Ao ter optado por interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, não beneficiou da extensão de prazo prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, a qual se cinge aos recursos ordinários. Na reclamação apresentada, o recorrente defende que o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade só se pode iniciar após trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer, pois outra interpretação não seria compaginável com o n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Acrescenta ainda que não é compatível com o espírito da lei que o recorrente fique prejudicado por via da opção de interpor o recurso para fixação de jurisprudência, sabido que a admissibilidade deste é determinada por fatores que se revestem de grande discricionariedade e que não há razão para distinguir entre os recursos que, neste âmbito, são extraordinários dos que são ordinários, e que qualquer dúvida sobre tal matéria não pode deixar de ser resolvida a favor da admissibilidade do direito ao recurso. Acrescenta ainda que sempre se mostrou inconformado com a sentença proferida e que nunca renunciou ao recurso de constitucionalidade, em especial num caso que considera «chocante». Não lhe assiste razão. 6. Como se referiu na decisão recorrida, o presente recurso foi interposto no prazo de dez dias a contar da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2019, que rejeitou o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por não verificação do pressuposto processual da oposição de julgados. Porém, o prazo de dez dias para interpor recurso de constitucionalidade havia-se iniciado com a notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de janeiro de 2019, que indeferiu o incidente pós-decisório provocado pelo arguido, tendo terminado dez dias depois. Não há qualquer dúvida a este respeito, sendo que o reclamante parece confundir, ou pelo menos fazer coincidir, a definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC com o trânsito em julgado. Porém, em regra, a definitividade, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, consiste na insusceptibilidade de impugnação ordinária da decisão de que se pretenda recorrer, alcançada na ordem jurisdicional em que se insira e que, por isso, a mesma constitua a última palavra dos tribunais comuns sobre o litígio. Não significa que se tenha de deixar transitar em julgado a decisão de que se pretende recorrer; muito pelo contrário, o trânsito em julgado da decisão obsta a que se possa interpor recurso de constitucionalidade, pelo simples facto de que preclude a reforma da decisão recorrida segundo o julgamento do Tribunal Constitucional. Isso mesmo resulta de forma clara do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, onde se estabelece que a interposição do recurso de constitucionalidade interrompe os prazos para interposição de outros recursos que, porventura, caibam da decisão. Ora, se interrompe tais prazos, é porque a decisão não transitou em julgado. Como se salientou na Decisão Sumária, a norma do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, estabelece uma prorrogação do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando a parte haja decidido interpor um recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não venha a ser admitido com fundamento em irrecorribilidade. Se é certo que a parte não tem o ónus de interpor recurso como condição para alcançar a definitividade da decisão recorrida no plano jurisdicional em que a causa se insere – artigo 70.º, n.º 6, da LTC –, o facto é que, se optar por o interpor, e o mesmo não tiver seguimento por irrecorribilidade da decisão, dispõe ainda da faculdade de interpor recurso de constitucionalidade da decisão primitiva, contando-se o respetivo prazo a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso. Porém, esta prorrogação de prazo opera exclusivamente quando o recurso interposto tenha natureza ordinária, o que não ocorre no caso vertente. Não há dúvida sobre a matéria, ao contrário do que o reclamante sugere, pois o recurso para fixação de jurisprudência, previsto e regulado no artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, tem inequivocamente a natureza de um recurso extraordinário, pressupondo o prévio trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ou seja, a norma especial do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, consagradora de uma prorrogação do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, não tem aplicação ao caso concreto, em virtude na natureza extraordinária do recurso interposto pelo ora reclamante (cf. Acórdão n.º 210/2001). E não assiste qualquer razão ao reclamante quando afirma que «o prazo de interposição de Recurso ordinário – mesmo que para uniformização de jurisprudência – ainda que não admissível/admitido, manifesto é de 30 dias, contado do trânsito em julgado da decisão, aí se fixando, em definitivo, a irrecorribilidade». É precisamente por pressupor o trânsito em julgado da decisão recorrida – e, logo, a sua irrecorribilidade ordinária – que o recurso para fixação de jurisprudência, previsto no artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, tem natureza extraordinária. 7. Ao contrário do que afirma o reclamante, este regime em nada obsta a que pudesse sindicar a constitucionalidade de norma aplicada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018, mantendo em aberto a possibilidade de ulteriormente interpor recurso para fixação de jurisprudência. Com efeito, caso o aqui reclamante tivesse interposto recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade do acórdão de 28 de novembro de 2018, no prazo adequado − isto é, no prazo de dez dias a contar da notificação do subsequente acórdão que indeferiu as arguidas nulidades −, sempre ficaria em tempo de, findo o processo de fiscalização da constitucionalidade, vir a interpor recurso para fixação de jurisprudência, se nisso ainda tivesse interesse. A escolha da estratégia processual é da inteira responsabilidade do recorrente, que não pode pretender que a mesma seja neutra do ponto de vista das faculdades processuais que lhe assistem e da sua forma de exercício. A razão material para distinguir entre os recursos ordinários e os extraordinários no cômputo do prazo é relativamente fácil de apreender, pois estes últimos constituem mecanismos impugnatórios que visam tutelar, primacialmente, uma vertente objetiva de boa aplicação do direito e de estabilidade jurisprudencial, e não a de tutelar as pretensões subjetivas dos recorrentes, os quais têm ao seu dispor, para o efeito, os recursos ordinários e meios impugnatórios equivalentes. 8. Finalmente, uma palavra para dizer que a circunstância de o reclamante nunca ter renunciado ao recurso de constitucionalidade – e de este ser, de facto, irrenunciável, nos termos do artigo 73.º da LTC –, não tem a consequência que dela pretende extrair, visto que o não conhecimento do objeto do recurso fundou-se exclusivamente na extemporaneidade da sua interposição. Resta, assim, confirmar a Decisão Sumária reclamada. 9. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

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ACÓRDÃO Nº 75/2020 Processo n.º 974/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018. 2. Pela Decisão Sumária n.º 848/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. O presente recurso é fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tendo em consta a resposta dada pelo recorrente ao convite formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, é de considerar que o recurso de constitucionalidade incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão condenatório do Tribunal de 1.ª instância. Determina o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, que «o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que «interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.» O presente recurso foi interposto no prazo de dez dias a contar da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2019, que rejeitou o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por não verificação do pressuposto processual da oposição de julgados. Porém, nessa data há muito que se mostrava transcorrido o prazo para interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018. Com efeito, tal prazo iniciou-se com a notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de janeiro de 2019, que indeferiu o incidente pós-decisório provocado pelo arguido, tendo terminado dez dias depois. A subsequente interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não interrompeu nem suspendeu tal prazo. Na verdade, a norma do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, estabelece uma prorrogação do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando a parte haja decidido interpor um recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não venha a ser admitido com fundamento em irrecorribilidade. Se é certo que a parte não tem o ónus de o interpor como condição de alcançar a definitividade da decisão recorrida no plano jurisdicional em que a causa se insere – artigo 70.º, n.º 6, da LTC, – o facto é que, se optar por o interpor, e o mesmo não tiver seguimento por irrecorribilidade da decisão, dispõe ainda da faculdade de interpor recurso de constitucionalidade da decisão primitiva, contando-se o respetivo prazo a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso. Só que esta prorrogação de prazo opera exclusivamente quando o recurso interposto tenha natureza ordinária sendo o recurso de fixação de jurisprudência extraordinário e pressupondo o prévio trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tal equivale a dizer que, quando interpôs o recurso de constitucionalidade, já o prazo respetivo se mostrava largamente esgotado. Em face do exposto, importa concluir que o presente recurso é extemporâneo, não podendo ser admitido, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC» 3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: «1.º O recurso interposto pelo ora Reclamante foi rejeitado com fundamento na sua intempestividade. 2.º Nos termos do Artigo 75.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro: «1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. «2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.». 3.º A lei não refere qual o dies a quo relativo à contagem do prazo de 10 dias (sendo que, contado da notificação do Acórdão, como até o Tribunal a quo admite, não é!). Como tal, 4.º Tal prazo só se poderá iniciar após trânsito em julgado decisão, pois outra interpretação não seria compaginável com o que decorre do supra transcrito n.º 2 do art.º 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 5.º Naquela norma, a lei faz referência expressa ao «recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência». 6.º O prazo de interposição de Recurso ordinário – mesmo que para uniformização de jurisprudência - ainda que não admissível / admitido, manifesto é de 30 dias, contado do trânsito em julgado da decisão, aí se fixando, em definitivo, a irrecorribilidade. 7.º O Tribunal Constitucional tem aliás reiterado a necessidade deste recurso ser instrumental, ou seja, só será útil o recurso nos casos em que a eventual decisão pela não constitucionalidade ou pela ilegalidade da norma se irá projetar na decisão do litígio do tribunal a quo, o que impõe, claro está, a irrecorribilidade “ordinária”. 8.º De resto, salvo melhor opinião, também não se revela minimamente compaginável com o espírito da norma, determinar que fique prejudicado o direito ao Recurso Constitucional, por via da opção de requerer a admissão de Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência. 9.º Efetivamente, tal Recurso é de admissibilidade casuística, determinada por fatores que apresentam grande margem de discricionariedade quanto à apreciação da sua verificação, razão pela qual, a conclusão plasmada na decisão singular reclamada, consubstanciaria um 10.º A isto, acresce, não se vislumbrar qualquer razão material para discriminar o Recurso de uniformização ordinário, do extraordinário, como determinante, o primeiro, e impeditivo, o segundo, face à rejeição, da interposição do Recurso constitucional. * 11.º De resto, como é sabido, qualquer interpretação de norma processual menos clara deverá, sempre, privilegiar o acesso ao recurso, mais a mais, quando a questão reflete a violação da própria lei fundamental. 12.º Ora, a destrinça feita (ou aparentemente feita) no despacho reclamado, entre recursos de fixação de jurisprudência ordinários e extraordinários, suscita tal dificuldade de interpretação do preceito legal em causa (art. 75.º) que põe em causa até o princípio do Estado de Direito, da proporcionalidade, e da legalidade. 13.º Por outro lado, fazendo a lei referência ao Recurso de fixação de jurisprudência, quando a mesma seja suscetível, em abstrato, de recurso (ainda que não admissível – ou não admitido), doutra forma, estaria legitimada a chicana processual, envolvendo a interposição de recurso não admissível, apenas para com tal estratagema, obter o prolongamento do prazo processual de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional. * 14.º Não é, finalmente, irrelevante, o facto de o Recorrente jamais se ter conformado com a sentença proferida no segundo processo em que, pelos menos factos, foi julgado, suscitando, sempre, e inclusive nas alegações do Recurso Extraordinário para fixação e Jurisprudência, a violação do princípio in dúbio pro reo, em que redunda a inaplicabilidade das regras do caso julgado. 15.º Nunca tendo, portanto, resignado e sendo o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional irrenunciável, nos termos do art.º 73.º da LCT, irrenunciável, não deverá ser o facto de ter suscitado a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça que deverá acarretar a decidida intempestividade. 16.º E pois evidente que a contagem do prazo de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional apenas pode iniciar-se após trânsito em julgado da decisão que, no mesmo, esteja sob escrutínio, o que obviamente apenas ocorre, atento o prazo de interposição de «recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência.», 30 dias após a notificação da mesma decisão de que vem interposto o Recurso para o Tribunal Constitucional. * 17.º Acresce, finalmente, apelar à natureza chocante do caso dos autos, em que um tribunal decidiu corrigir um lapso, com um erro grosseiro, omitindo uma simples correção à sentença, dela fazendo constar o nome de um dos 10 arguidos aí julgados e absolvidos, e mandando extrair certidão para julgar o ora recorrente, em processo autónomo, pelos mesmíssimos factos e com base na mesmíssima acusação. 18.º As decisões proferidas, quer pela primeira instância, quer pela Relação, são notoriamente erradas, atentatórias do princípio in dúbio pro reo, sendo incapazes de esclarecer qual seja a norma ao abrigo da qual foi decretada a pretensa “separação de processos” que deu origem aos presentes autos. Termos em que deverá a decisão reclamada ser revogada e em consequência, ser admitido o Recurso.» 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por o mesmo ter sido interposto extemporaneamente. Entendeu-se que, pretendendo o recorrente interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018, deveria tê-lo feito no prazo de dez dias a contar da notificação do acórdão de 9 de janeiro de 2019 que indeferiu o incidente pós-decisório provocado a respeito do aresto precedente. Ao ter optado por interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, não beneficiou da extensão de prazo prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, a qual se cinge aos recursos ordinários. Na reclamação apresentada, o recorrente defende que o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade só se pode iniciar após trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer, pois outra interpretação não seria compaginável com o n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Acrescenta ainda que não é compatível com o espírito da lei que o recorrente fique prejudicado por via da opção de interpor o recurso para fixação de jurisprudência, sabido que a admissibilidade deste é determinada por fatores que se revestem de grande discricionariedade e que não há razão para distinguir entre os recursos que, neste âmbito, são extraordinários dos que são ordinários, e que qualquer dúvida sobre tal matéria não pode deixar de ser resolvida a favor da admissibilidade do direito ao recurso. Acrescenta ainda que sempre se mostrou inconformado com a sentença proferida e que nunca renunciou ao recurso de constitucionalidade, em especial num caso que considera «chocante». Não lhe assiste razão. 6. Como se referiu na decisão recorrida, o presente recurso foi interposto no prazo de dez dias a contar da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2019, que rejeitou o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por não verificação do pressuposto processual da oposição de julgados. Porém, o prazo de dez dias para interpor recurso de constitucionalidade havia-se iniciado com a notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de janeiro de 2019, que indeferiu o incidente pós-decisório provocado pelo arguido, tendo terminado dez dias depois. Não há qualquer dúvida a este respeito, sendo que o reclamante parece confundir, ou pelo menos fazer coincidir, a definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC com o trânsito em julgado. Porém, em regra, a definitividade, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, consiste na insusceptibilidade de impugnação ordinária da decisão de que se pretenda recorrer, alcançada na ordem jurisdicional em que se insira e que, por isso, a mesma constitua a última palavra dos tribunais comuns sobre o litígio. Não significa que se tenha de deixar transitar em julgado a decisão de que se pretende recorrer; muito pelo contrário, o trânsito em julgado da decisão obsta a que se possa interpor recurso de constitucionalidade, pelo simples facto de que preclude a reforma da decisão recorrida segundo o julgamento do Tribunal Constitucional. Isso mesmo resulta de forma clara do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, onde se estabelece que a interposição do recurso de constitucionalidade interrompe os prazos para interposição de outros recursos que, porventura, caibam da decisão. Ora, se interrompe tais prazos, é porque a decisão não transitou em julgado. Como se salientou na Decisão Sumária, a norma do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, estabelece uma prorrogação do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando a parte haja decidido interpor um recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não venha a ser admitido com fundamento em irrecorribilidade. Se é certo que a parte não tem o ónus de interpor recurso como condição para alcançar a definitividade da decisão recorrida no plano jurisdicional em que a causa se insere – artigo 70.º, n.º 6, da LTC –, o facto é que, se optar por o interpor, e o mesmo não tiver seguimento por irrecorribilidade da decisão, dispõe ainda da faculdade de interpor recurso de constitucionalidade da decisão primitiva, contando-se o respetivo prazo a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso. Porém, esta prorrogação de prazo opera exclusivamente quando o recurso interposto tenha natureza ordinária, o que não ocorre no caso vertente. Não há dúvida sobre a matéria, ao contrário do que o reclamante sugere, pois o recurso para fixação de jurisprudência, previsto e regulado no artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, tem inequivocamente a natureza de um recurso extraordinário, pressupondo o prévio trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ou seja, a norma especial do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, consagradora de uma prorrogação do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, não tem aplicação ao caso concreto, em virtude na natureza extraordinária do recurso interposto pelo ora reclamante (cf. Acórdão n.º 210/2001). E não assiste qualquer razão ao reclamante quando afirma que «o prazo de interposição de Recurso ordinário – mesmo que para uniformização de jurisprudência – ainda que não admissível/admitido, manifesto é de 30 dias, contado do trânsito em julgado da decisão, aí se fixando, em definitivo, a irrecorribilidade». É precisamente por pressupor o trânsito em julgado da decisão recorrida – e, logo, a sua irrecorribilidade ordinária – que o recurso para fixação de jurisprudência, previsto no artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, tem natureza extraordinária. 7. Ao contrário do que afirma o reclamante, este regime em nada obsta a que pudesse sindicar a constitucionalidade de norma aplicada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018, mantendo em aberto a possibilidade de ulteriormente interpor recurso para fixação de jurisprudência. Com efeito, caso o aqui reclamante tivesse interposto recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade do acórdão de 28 de novembro de 2018, no prazo adequado − isto é, no prazo de dez dias a contar da notificação do subsequente acórdão que indeferiu as arguidas nulidades −, sempre ficaria em tempo de, findo o processo de fiscalização da constitucionalidade, vir a interpor recurso para fixação de jurisprudência, se nisso ainda tivesse interesse. A escolha da estratégia processual é da inteira responsabilidade do recorrente, que não pode pretender que a mesma seja neutra do ponto de vista das faculdades processuais que lhe assistem e da sua forma de exercício. A razão material para distinguir entre os recursos ordinários e os extraordinários no cômputo do prazo é relativamente fácil de apreender, pois estes últimos constituem mecanismos impugnatórios que visam tutelar, primacialmente, uma vertente objetiva de boa aplicação do direito e de estabilidade jurisprudencial, e não a de tutelar as pretensões subjetivas dos recorrentes, os quais têm ao seu dispor, para o efeito, os recursos ordinários e meios impugnatórios equivalentes. 8. Finalmente, uma palavra para dizer que a circunstância de o reclamante nunca ter renunciado ao recurso de constitucionalidade – e de este ser, de facto, irrenunciável, nos termos do artigo 73.º da LTC –, não tem a consequência que dela pretende extrair, visto que o não conhecimento do objeto do recurso fundou-se exclusivamente na extemporaneidade da sua interposição. Resta, assim, confirmar a Decisão Sumária reclamada. 9. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers