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949/2019 AI generated

949/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 949/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 73/2020 Processo n.º 949/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 21 de junho de 2018 e 02 de maio de 2019, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 06 de junho e 11 de julho de 2019. 2. Através da Decisão Sumária n.º 801/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26). Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. 5. Conforme resulta do requerimento de interposição, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos incide sobre as seguintes decisões: i) acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21 de junho de 2018, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando a sentença homologatória de partilha proferida pela primeira instância; ii) acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02 de maio de 2019, que julgou apenas parcialmente procedente o pedido de retificação do acórdão anterior, formulado pelo recorrente no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça; iii) despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de junho de 2019, que não admitiu o recurso de revista por via normal; iv) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de julho de 2019, que não admitiu a revista excecional. Na extensa alegação que levou a cabo no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não individualiza, relativamente a cada uma das quatro decisões recorridas - que apreciaram, como se viu, matérias completamente distintas entre si -, as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas. Na realidade, de toda a alegação que produz naquele requerimento é, no máximo, possível concluir que o recorrente pretende: a) ver «desaplicados por materialmente inconstitucionais (artigo 204º da CRP)», «[o]s nºs dos artº 8-A, 12º, 13º, 35º, 37º, 78º, 124º, e 130º do CIMI aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de novembro e o artº 28. do CRP, DL 224/84, de 6 de julho, no versão mais recente da lei nº 89/2017, de 21/08 entram em contradição entre si e com o Acórdão da RC de 10-01-2006, processo nº3.207/05in dgsi.pt e com o Acórdão do STJ de 1909-2017, no proc. 120/14.4T8EPS.G1.S1 que vêm citados nas págs. 29 e 30 do aresto recorrido»; b) pôr «em crise no caso vertente a legitimidade constitucional do critério da dupla conforme adotado pelo NCPC/13, devendo ser admitida a revista normal e a título subsidiário a revista excecional, no recurso interposto em 22/02/2019, a Fls...., e do DESPACHO do TRG de 03/04/2019», por não fazer «qualquer sentido democrático esta impossibilidade recursiva a nível da 3ª instância, gerada arbitrária, desrazoável e desproporcionalmente pelo NCPC/13, impondo-se a sua desaplicação por materialmente inconstitucional tal regime normativo [artigo 204º da CRP), porquanto o pagamento de custas sem julgamento é um regime insustentável, resultando numa jurisprudência curta e frágil, inconcebível pelo artigo 20º da CRP». 6. No que respeita à primeira pretensão expressa pelo recorrente (a)), o objeto do presente recurso é manifestamente inidóneo. Em primeiro lugar, a desconformidade constitucional invocada como fundamento do recurso reporta-se a um conjunto, impreciso e avulso, de oito preceitos legais contidos em dois diplomas diversos, que dispõem sobre matérias inteiramente díspares, o que, logo à partida, limita a possibilidade de sedear na respetiva aplicação conjugada um qualquer critério de decisão padronizável, de sentido unívoco e suscetível de ser sujeito os poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal. Em segundo lugar, o objeto do recurso não reveste caráter normativo. Pretendendo o recorrente ver «desaplicados» no caso sub jucide os inúmeros preceitos que indica, alegadamente aplicados nos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com base no facto de os mesmos «entra[rem] em contradição», quer entre si, [quer] com a jurisprudência que cita, não há como não concluir que a pretensão subjacente à interposição do presente recurso é apenas a de ver sindicadas as soluções de direito infraconstitucional alcançadas naqueles arestos. Sucede que a correção ou acerto das aludidas soluções, mesmo que questionados na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais, não é sindicável por este Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais». Relativamente a este segmento, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é, assim, manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade. 7. Quanto ao segmento do objeto do recurso identificado em b). Admitindo que o vício invocado pelo recorrente respeita às duas normas identificadas no artigo 18.º, ponto II., do requerimento de interposição — isto é, as normas constantes dos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça no despacho de 06 de junho e no acórdão de 11 de julho de 2019, respetivamente —, certo é que o recorrente não suscitou durante o processo, perante aquele Tribunal, qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante aos pressupostos de admissibilidade de recurso de revista, normal ou excecional. De acordo com o recorrente, as questões de constitucionalidade respeitantes às normas aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça terão sido suscitadas nos pontos VI., n.º 15, e XI do recurso que incidiu sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Ora, a questão de constitucionalidade suscitada no ponto VI., n.º 15, das alegações que acompanharam o recurso de revista respeita ao desentranhamento e devolução de documento apresentado como meio de prova, sendo, assim, totalmente estranha ao tema da admissibilidade do recurso de revista, de acordo com os pressupostos estabelecidos nos 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1, do CPC. Como o próprio recorrente ali refere, problematizou-se perante o Supremo Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade da «aplicação restritiva e bloqueada das normas dos art.º 423º, 425º, 651º e 706º do NCPC/13». Já no ponto XI. do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente aludiu à inconstitucionalidade de um conjunto de preceitos sem qualquer conexão, formal ou material, com o regime que disciplina a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal. Com efeito, referiu nesse ponto o recorrente que «[o]s nºs dos artº 8-A, 12º, 13º, 35º, 37º, 78º, 124º, e 130º do CIMI aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de novembro e o artº 28. do CRP, DL 224/84, de 6 de julho, no versão mais recente da lei nº 89/2017, de 21/08 entram em contradição entre si e com o Acórdão da RC de 10-01-2006, processo nº3.207/05in dgsi.pt e com o Acórdão do STJ de 1909-2017, no proc. 120/14.4T8EPS.G1.S1 que vêm citados nas págs. 29 e 30 do aresto recorrido, pelo que devem ser desaplicados por materialmente inconstitucionais (art. 204º da CRP)». Verifica-se, assim, que, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça  que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem —, o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa, recondutível aos preceitos legais que constituem a base normativa da restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, invocados no requerimento de interposição do recurso dirigido a este Tribunal. Assim, o recurso de constitucionalidade nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Resta, pois, concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «A., interessado/ habilitado e recorrente com os sinais nos autos, tendo sido notificado, por carta registada de 20 de novembro de 2019, da DECISÃO SUMÁRIA NO 801/2019, de 13/11/2019 proferida pela Exma. Senhora Conselheira Dr. a Joana Fernandes Costa que decidiu não tomar conhecimento do objeto do presente recurso interposto para o TC em 10/09/2019, a Fls. com custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC's = 714,00€ mas, dissentindo, respeitosamente, dessa, aliás, douta decisão sumária do tc, ao agasalho doutras razões/ argumentos ou fundamentos "brevitaus causa" adiante explanados, de harmonia com o disposto nas normas do artigo 78ºA, no 3 da LTC, art. 652º , no 3 do NCPC/13 e ainda dos arts. 280º E 282º da Lei Fundamental, procurando adquirir decisão diversa que ultrapasse a conveniência e o imediatismo da solução produzida e se aproxime da queixa constitucional alemã ou do recurso de amparo espanhol, de forma a quebrar o estereotipo do não conhecimento do recurso ancorado no expediente formalista da inverificação de qualquer pressuposto geral ou da via de recurso mobilizada, VEM RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, Com indicação dos fundamentos por que pede a alteração/revogação/anulação da DECISÃO SUMÁRIA ora em crise e, para o efeito apresenta a temática argumentativa motivadora da vertente contraposição. I. A ESTRUTURAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA DE 13/11 /2019; A DECISÃO DO STJ DE 27/09/2019, DE FLS.... DE ADMISSÃO DO RECURSO. 1º Após o Relatório abreviado da tramitação dos autos, foi transcrito o requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional que preenche as páginas 2 a 7 da DECISÃO SUMÁRIA de 12 páginas, Depois seguiu-se a Fundamentação com as páginas 8 a 11 e a Decisão na página 12. 2º Assim ao recorrente compete apenas debruçar-se sobre a apreciação e decisão das últimas quatro páginas do texto constitucional, porque as primeiras sete páginas fazem apenas um simples e mero relato processual. 3º Por sua vez, a FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA dá prevalência à forma em desfavor do mérito e da questão de fundo, o que contradiz o extenso relato processual. 4º E, reportando desde já, o último segmento da referida FUNDAMENTAÇÃO, o recurso de constitucionalidade não foi admitido bem como foi decidido não conhecer do objeto do presente recurso que, assim, seria lógico, ficar isento de custas, uma vez que, ao contrário do trabalho desenvolvido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede constitucional não se realizou qualquer esforço de apreciação de mérito apesar de na 3 1 Instância ter sido admitido o mesmo recurso sem qualquer objeção ou censura de caráter formal ou substancial. 5º Enfim, dois critérios para a mesma realidade e idêntico instrumento processual, tratando-se dos mais altos Tribunais do País. 6º Não é fácil entender tal desvinculação, apesar da norma do art. 76º, no 3 da LTC, até porque os não conhecimentos judiciais, nestas circunstâncias contraditórias, não deviam ser tributados, porquanto a decisão do STJ de 27/09/2019, de Fls., é que foi revogada. II. A NORMA DO ART. 76º, Nº 3 DA LTC DESVINCULA; FACULDADE IMPUGNATIVA EM SEDE DE ALEGAÇÕES DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO/NAO CONHECIMENTO DO RECURSO. 7º Nesta situação de divergência completa e frontal entre decisões ao mais alto nível dos Tribunais Portugueses, o Venerando Tribunal Constitucional delibera, em princípio, não alterar a sua posição com a justificação de que não compete ao TC “legislar “ sobre matéria controversa ou polémica, mas ao Poder Legislativo. 8º Assim, é de aguardar que venha a ser discutido e deliberado pela AR que os recursos uma vez admitidos para conhecimento do seu objeto não venham a ser posteriormente não admitidos e impossibilitados desse conhecimento. 9º Deve ponderar-se o direito de qualquer cidadão poder gozar da sua "paz jurídica" ou seja o direito de estabilidade processual e até emocional ou pessoal, com proteção constitucional. 10º Dito de uma forma simples, o recorrente não pode viver sempre na dúvida ou até na angústia de uma ameaça de não admissão quando já ocorreu efetiva admissão. 11º Não faz o mínimo sentido verificar-se uma colisão de direitos de admitir e não admitir o recurso e de conhecer e não conhecer o seu objeto. 12º E esta tragédia processual agrava-se quanto à não admissão do recurso e não conhecimento do seu objeto ainda há o acréscimo de UCs exorbitantes, de tal forma que a sobrecarga constitucional taxativa já é superior à sobrecarga fiscal. 13º De certa forma, estamos já no âmbito dos direitos humanos, naquele feixe de direitos indisponíveis e, como tal, podem ser exercidos a todo o tempo, não estando sujeitos a quaisquer prazos, limitações ou condições. III. FAZER MELHOR JUSTIÇA E PROTEGER A VERDADE; OS ARGUMENTOS JUSTIFICATIVOS CONTRA FUNDAMENTAÇÃO; O PONTO DE VISTA DIFERENTE DA DECISÃO SUMÁRIA; E AS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES DO RECURSO CONSTITUCIONAL. 14º Nesta encruzilhada da admissão e não admissão do recurso constitucional é imperioso eleger o que tem substância e é novidade face a um determinado estereotipa ou guião. E o requerimento de interposição de recurso para o TC tem algo de diverso, na medida em que apresenta uma temática concreta, objetiva e normativa. 15º. Incumbe ao recorrente no contexto da decisão sumária ora reclamada, mostrar-se capaz de assumir e explicar a sua divergência de admissão e de conhecimento do objetivo do recurso, destacando ou fazendo sobressalto ou distinguir os círculos temáticos mais relevantes desta Lide recursiva. Por tudo isto, o recorrente dá a conhecer a sua contraposição à não admissão do recurso e não conhecimento do seu objeto. IV. A ALÍNEA b) DO ART. º 70. º DA LTC: SUSCITAÇÃO PROCESSUALMENTE ADEQUADA, (ART. º 72. º, n. º 2 DA LTC) EM LINGUAGEM CLARA E CONTRÁRIA FRONTALMENTE A QUALQUER ANÁLISE SIBILINA. 16º Conforme tem sido reiteradamente afirmado pelo recorrente, não pode virar-se o texto ao contrário dos requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e distorcer o seu significado, o que traduzirá pelo menos aparentemente um certo desmando da jurisdição constitucional ou um mero eufemismo, virando a incidência sobre as normas para uma inconformidade decisória e por via dessa mudança de direção ou passagem de perspetiva e visão operar uma desclassificação discursiva. 17.º Tal plataforma giratória ou viragem modifica a tonalidade recursiva, passando-a por outra posição e, por vezes a reviravolta dá no avesso formalista, na mudança brusca de opinião e de análise. 18.º Essas contravoltas são figuras de estilo prejudiciais ao princípio pró-recurso e ao conhecimento da "questão de fundo" 19.º Mas deve prevalecer a decisão de mérito em desfavor da decisão de forma, evitando um excesso de exigência proibido pela norma do art. º 18.º, N. º 2 da Lei Fundamental para que resplandeça o princípio do direito à justiça plasmado no art. º 20.º da CRP. 20º E neste sentido que caminha a queixa constitucional alemão e o recurso de amparo espanhol. 21.º Certo é que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade de modo processualmente adequado perante os Tribunais do TRG e do STJ que proferiram as decisões recorridas, em termos de estes estarem abrigados a dela conhecer. 22.º Simplesmente, há que abrir as portas dos lugares comuns, deixar os termos que se conhecem há anos e percorrer os temas estruturantes constitucionais, que cultiva o vazio fiscalizador. 23.º O requerimento de interposição de recurso para o TC deve ser analisado com objetividade, não podendo ninguém comportar-se como uma parte que tem interesse direto em não apreciar o seu teor com objetividade. 24.º Esta questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade terá de ser alvo de uma grande reflexão pela Ordem dos Advogados junto da comunidade judiciária e do poder político e legislativo. 25.º Urge que a OA reforce o seu trabalho relativo às custas judiciais que a nível da jurisdição constitucional são manifestamente exorbitantes e constituem uma sobrecarga taxativa implacável. 26º Esta questão taxativa deve ser repensada dentro de uma atitude de confiança e lealdade institucional, porque as dificuldades do cidadão no dia a dia, já atingiram o seu limite dimensional, que uma postura de abertura e diálogo entre todos os agentes da Justiça resolverá. 27.º A questionada temática é absolutamente dramática, contudo não pode ser ignorada pelo poder político V. A IDONEIDADE NORMATIVA DO RECURSO CONSTITUCUIONAL - ADMISSIBILIDADE DO MESMO PELO STJ SEM A MÍNIMA CENSURA 28.º O venerando STJ proferiu retilineamente o douto DESPACHO de 27-09-2019, de Fls. . . . sob a Referência 8.832.248 nos autos de revista excecional Proc. 158/09.3ThMDR.G2-S2 através da certificação CITIUS elaborado em 02-10-2019, Ref. a 8.854.050, relativamente ao recurso para o TC interposto em 10-09-2019, Ref.a 33.353,400, de Fls.... , e não sentiu qualquer necessidade de formular convite de aperfeiçoamento, dado que é manifesto que o respetivo requerimento não enferma de qualquer deficiência, inclusive de caracter normativo. 29.º Na verdade, o recurso visa diretamente a apreciação da desconformidade constitucional das citadas normas ou interpretações normativas concretamente enunciadas, não valendo estar a virar ao contrário o texto da peça apresentada em 10-09-2019, a Fls VI. O RECURSO FISCALIZADOR ENUNCIA AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DO TRG E DO STJ, NÃS APONTA/VISA/TEM EM VISTA OU TEM O PROPÓSTTO DE TER EM MIRA/ALVO O PONTO DETERMINADO: A APRECIACAO DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DAS NORMAS E INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS CONCRETAMENTE CITADAS E ENUNCIADAS NO INSTRUMENTO PROCESSUAL RECURSIVO DE 10-09-2019, DE FLS. CUJO TEXTO NÃO PODE SER VIRADO AO CONTRÁRIO COM EUFEMISMOS OU DE ESTILO ENCAPOTADAS. 30.º Não pode distorcer-se o significado da peça recursiva, virando o texto ao contrário, chegando ao desmando ou descontrolo de onde consta desconformidade normativa surja outra realidade/ desconformidade decisória. Tal constitui uma distorcida figura de estilo qualificada ou caracterizada de eufemismo, o que redunda ou traduz um desmando do sistema jurisdicional constitucional. 31.º Enunciação das decisões dos Tribunais recorridos: Acórdão Acórdão Decisão Singular Acórdão Decisão Singular TR Guimarães TR Guimarães STJ LX STJ LX TC Revista Normal Revista Executiva 21-06-2018 02-05-2019 06-06-2019 11-07-2019 13-11-2019 32.º O requerimento de Interposição de recurso deverá primeiro baixar ao Tribunal da Relação de Guimarães em conformidade com a norma do art.º 76. º N.º 1 da LTC, porquanto compete ao Tribunal que proferir a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso o que foi peticionado nos art.º s 15. º e 16. º do recurso em foco de 10-09-2019, de Fls até porque há decisões opostas de admissão e inadmissibilidade do recurso de revista normal (art. º 17. º da mesma peça recursiva). 33.º Tal omissão deve ser colmatada ainda, porque a norma do art. º 76 N.º 1 da LTC é imperativa, de forma inequívoca. 34º Ora, nesse instrumento recursivo de 10-09-2019, Fls... o recorrente sem dúvida que individualizou relativamente a todas as decisões enunciadas as questões de constitucionalidade e ilegalidade que pretendia e pretende apreciar. 35.º Tal a extensa alegação que levou a cabo nesse requerimento de interposição de recurso de 10-09-2019, Fls. 36.º E certo que a temática reveste complexidade acrescida, mas essa complicação, embaraço ou dificuldade não pode servir de pretexto para ser ignorada e desconsiderada com um défice cognitivo clamoroso que é causa de nulidade da decisão sumária, na medida em que a jurisdição constitucional a nível da Exma. Relatora: Conselheira Dra. Joana Fernandes Costa deixa de pronunciar-se sobre questões que deve apreciar, pelo que tal decisão de défice cognitivo é Nula, nos termos do art.º 615.º, N.º 1, alínea d) do NCPC/13, "ex vi" art.º 69 º da LTC e implica a vertente reclamação para a CONFERÊNCIA (art. º 78. º-A, 3 da LTC). 37.º As complexidades ou complicações Jurídicas não podem ser maltratadas, embaraçadas ou atrapalhadas pela Ciência do Direito. A análise não pode ser sibilina. 38.º Aliás, a Decisão Sumária, na pág. 9, ao concluir o que o recorrente pretende, subiu o nível dessa decisão e iniciou um debate que pareceu constituir a base de um prosseguimento lógico, normal e salutar que visa prestigiar a CIENCIA do DIREITO e o nível da própria decisão sumária, mas essa linha temática enriquecedora de Imediato foi quebrada abruptamente com meras negações de inidoneidade de caráter não normativo de que diz revestir-se o objeto do recurso, de obstáculo à respetiva admissibilidade. 39.º No recurso interposto para o STJ, o recorrente enunciou a questão da constitucionalidade e legalidade normativa recondutível aos preceitos legais que constituem a base normativa da restrição de acesso ao STJ, tanto assim que os reproduziu no requerimento de interposição do recurso para o TC. 40.º O que não pode é ser intercetada a competência do TR Guimarães de apreciar a admissão deste recurso, com violação frontal do art. º 76. º N.º 1 da LTC. 41.º O conjunto dos preceitos legais contidos nos dois diplomas legais devem ser revisitados numa análise constitucional paralela que não tem nada de impreciso, avulso, mas sim disparidade ou desconformidade constitucional. E uma aplicação conjugada "bifronte", que simultaneamente pode auxiliar os Magistrados, os Professores de Direto ou Advogados, isto é, o universo dos profissionais do Direito a alcançar o critério adequado de decisão padronizável de sentido unívoco que engrandece a CIENCIA do DIREITO e o nível das decisões, afastando os pareceres pré-fixados pouco isentos, de forma que seja suscetível de sujeição aos poderes fiscalizadores cometidos ao Venerando Tribunal Constitucional. 42.º Tal índice bifronte" permite a correspondência e comparação entre as normas dos dois diplomas e a extração de um critério justo de decisão padronizável, sistemática, modelar. 43.º A aplicação por materialmente Inconstitucionais, no caso vertente, dos preceitos citados e aplicados nos ACÓRDÃOS proferidos em 21-06-2018, de Fls… e 02-05-2019, de Fls…, por entrarem em contradição entre si e com os demais ACÓRDÃOS do TRC e do STJ, que até vêm citados nas págs. 29 e 30 do aresto recorrido, significa indubitavelmente que o recurso reveste caráter normativo e não se pode virar ao contrário o texto recursivo revertendo o expressamente processado numa sindicância de soluções de direito infraconstitucional alcançadas naqueles arestos e acrescentando que não é sindicável pelo TC a correção ou acerto das aludidas soluções 44.º Ora, este argumentário é sibilino, traduz eufemismo e põe o texto recursivo de 10-09-2019, de Fls... ao contrário, conducente ao descontrolo do sistema jurisdicional constitucional. VII. REQUERIMENTO RECLAMATIVO PARA A CONFERÊNCIA NO TC ART. º 78.º A, N. º 3 E 4 DA LTC: A CONFERÊNCIA DECIDE DEFINITIVAMENTE. 45.º O recorrente considera-se prejudicado pela DECISÃO SUMÁRIA N. 801/2019, de 19 de novembro de 2019, de Fls a qual não é de mero expediente, motivo por que requer que sobre a matéria do questionado DESPACHO recaia um ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, admitindo-se o recurso e conhecendo-se o respetivo objeto. 46.º Assim, a Exma. Relatora Conselheira: doutora Joana Fernandes Costa deve submeter o caso à CONFERÊNCIA do TC, depois de ouvida a parte contrária (art. º 652. º, N. º 3 do NCPC/13, “ex vi" art. º 69. º da LTC)». 4. Apesar de para o efeito notificados, os recorridos nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 801/2019, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, com um duplo fundamento. O primeiro fundamento — respeitante à pretensão do ora reclamante em ver «desaplicados por materialmente inconstitucionais (artigo 204º da CRP)», «[o]s nºs dos artº 8-A, 12º, 13º, 35º, 37º, 78º, 124º, e 130º do CIMI aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de novembro e o artº 28. do CRP, DL 224/84, de 6 de julho, no versão mais recente da lei nº 89/2017, de 21/08», na medida em que «entram em contradição entre si e com o Acórdão da RC de 10-01-2006, processo nº3.207/05in dgsi.pt e com o Acórdão do STJ de 1909-2017, no proc. 120/14.4T8EPS.G1.S1 que vêm citados nas págs. 29 e 30 do aresto recorrido» —, prende-se com a inidoneidade do objeto do recurso, tal como assim delimitado. A este propósito, fez-se notar naquela decisão, não só que a desconformidade constitucional invocada como fundamento do recurso se reportava a um conjunto, impreciso e avulso, de oito preceitos legais contidos em dois diplomas diversos, que dispõem sobre matérias inteiramente díspares — o que, logo à partida, limitava a possibilidade de sedear na respetiva aplicação conjugada um qualquer critério de decisão padronizável, de sentido unívoco e suscetível de ser sujeito os poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal —, como ainda que, tal como definido pelo ora reclamante, o objeto do recurso não revestia caráter normativo. Para assim se concluir, notou-se que, a pretensão de ver «desaplicados» os preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso com base no facto de os mesmos «entra[rem] em contradição entre si» e com a jurisprudência ali citada, era suficientemente indicativa de que a finalidade subjacente à interposição do recurso seria apenas a de ver sindicadas as soluções de direito infraconstitucional alcançadas nos arestos proferidos pelas instâncias. Pese embora ciente de que lhe incumbia «mostrar-se capaz de assumir e explicar a sua divergência de admissão e de conhecimento do objetivo do recurso», o reclamante não aduziu, na verdade, qualquer argumento que permita inverter tal juízo. Na realidade, apesar da forte crítica que dirige quer à decisão reclamada, quer ao sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade acolhido no artigo 280.º da Constituição, quer ainda aos pressupostos de admissibilidade do recurso, respetivo regime de admissão (artigo 76.º, n.º 3) e de custas no Tribunal Constitucional, o reclamante não só não impugna os concretos fundamentos invocados na decisão reclamada, como persiste, mesmo agora, na reclamação, em não identificar uma qualquer questão normativa suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. O essencial das objeções colocadas pelo reclamante procede, na verdade, de um plano diverso. 6. Ao invocar expressamente o regime «da queixa constitucional alemã ou do recurso de amparo espanhol» para sustentar a admissibilidade do recurso, o reclamante parece esquecer — ou, mais rigorosamente, não querer aceitar — que, ao contrário do que sucede no âmbito de tais institutos, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26). Fazendo tábua rasa da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade a que aderiu a Constituição através do seu artigo 280.º, o que o reclamante, na verdade, pretende é que este Tribunal o faça também, iniciando uma espécie de rotura sistémica com o paradigma subjacente ao exercício da jurisdição constitucional, tal como ali consagrado, no sentido de abrir caminho ao tipo de sindicância próprio dos institutos da queixa constitucional alemã ou do recurso de amparo espanhol. Esquece, todavia, o reclamante que esse corte ou rotura, se e quando tiver eventualmente lugar, só por decisão do poder constituinte poderá vir a ser desencadeado, e não também, evidentemente, por iniciativa do Tribunal Constitucional. A este Tribunal apenas cabe exercer os poderes de cognição que a Constituição e a sua própria Lei lhe atribuem, isto é, apreciar a conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não de decisões judiciais. A segunda objeção dirigida à fundamentação da decisão reclamada prende-se o facto de nela ter sido dada «prevalência à forma em desfavor do mérito e da questão de fundo», assim se justificando o não conhecimento do objeto do recurso. Ao contrário do que afirma o reclamante, não se trata, todavia, aqui de uma indevida prevalência de razões de forma sobre razões de substância. Trata-se, isso sim, da verificação do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, pressupostos esses que, conforme se sublinhou no Acórdão n.º 181/17, são, ao contrário do que sucede noutros sistemas de fiscalização concreta da constitucionalidade, exclusivamente formais, sem que daí advenha qualquer lesão do princípio da tutela jurisdicional efetiva: os direitos fundamentais dos particulares, designadamente no que se reporta à garantia de acesso ao Tribunal Constitucional, resultam acautelados pelo facto de estes serem obrigatoriamente representados por profissionais do foro, aos quais é exigível o conhecimento e observância dos mencionados pressupostos, cujo não preenchimento não pode ter outra consequência que não a rejeição do recurso. A terceira e última objeção colocada pelo reclamante advém do facto de o recurso de constitucionalidade ter sido previamente admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que, na perspetiva seguida, constituirá uma espécie de presunção inilidível de verificação de todos os respetivos pressupostos de admissibilidade — incluindo, portanto, a idoneidade do respetivo objeto —, inibindo a possibilidade de uma verificação autónoma por parte deste Tribunal. Ora, para além do descaso que faz da própria letra da lei — no caso, do n.º 3 do artigo 76.º da LTC —, o reclamante dá ainda mostras de ignorar a regra segundo a qual a delimitação positiva da competência do tribunal ad quem não pode ser estabelecida a título definitivo pelo tribunal a quo, apesar de acolhida pela generalidade do direito processual. De tudo isto se retira, em suma, que, contrariamente ao que afirma o reclamante, a relatora não utilizou a «complexidade» de que alegadamente se reveste a «temática» subjacente ao recurso de constitucionalidade como «pretexto» para não conhecer do seu objeto, nem se comportou «como uma parte que tem interesse em não apreciar o seu teor com objetividade». Decidiu sim que o objeto do recurso não podia ser conhecido por não revestir natureza normativa a questão de saber se «[o]s nºs dos artº 8-A, 12º, 13º, 35º, 37º, 78º, 124º, e 130º do CIMI aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de novembro e o artº 28. do CRP, DL 224/84, de 6 de julho, no versão mais recente da lei nº 89/2017, de 21/08», deveriam ou não ter sido «desaplicados» pelas instâncias, nos termos do «artigo 204º da CRP», por «entra[rem] em contradição entre si e com o Acórdão da RC de 10-01-2006, processo nº3.207/05in dgsi.pt e com o Acórdão do STJ de 1909-2017, no proc. 120/14.4T8EPS.G1.S1 que vêm citados nas págs. 29 e 30 do aresto recorrido». 7. O segundo fundamento invocado na decisão reclamada — este respeitante apenas ao segmento do recurso atinente à «legitimidade constitucional do critério da dupla conforme adotado pelo NCPC/13» no âmbito do regime de admissibilidade do recurso de revista —, diz respeito à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Conforme notado naquela decisão, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça  que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem —, o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa, recondutível aos preceitos legais que constituem a base normativa da restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, invocados no requerimento de interposição do recurso dirigido a este Tribunal. Para contrariar tal juízo, o reclamante limitou-se a afirmar ter suscitado a questão de constitucionalidade, de forma processualmente adequada, perante o Tribunal da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça, sustentado, nesta parte, ter sido a decisão reclamada a «virar o texto ao contrário» e, consequentemente, a «distorcer o significado» do que afirmou no requerimento de interposição. Sucede que, contrariamente ao que então se lhe imporia, o reclamante não só não “recoloca” o texto no devido lugar, explicando em que medida a relatora errou na interpretação que fez do teor daquele requerimento, como não identifica sequer o momento e/ou peça processual em que terá suscitado nos autos a questão de constitucionalidade. E não o faz pela simples razão de que tal suscitação nunca se verificou de facto, o que torna a objeção manifestamente improcedente. 8. Uma vez aqui chegados, três notas se impõem ainda. A primeira nota para dar conta de que, tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto através de um único e mesmo requerimento, apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça e por este admitido na totalidade, a peticionada baixa do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães para se pronunciar sobre a respetiva admissão não tem qualquer fundamento. Uma vez que a decisão de admissão do recurso proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao deferir in totum a pretensão do reclamante, lhe foi integralmente favorável, não pode o mesmo, que dela beneficiou, impugnar tal decisão seja por que meio for. Aliás, como resulta do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, só existe forma de reagir contra despachos que indefiram o requerimento de interposição de recurso ou retenham a sua subida, o que ocorre, de resto, através de reclamação para este Tribunal, e não de qualquer incidente enxertado no âmbito de um recurso admitido. A segunda nota para relembrar que, nos termos do artigo 84.º da LTC, conjugado com os artigos 2.º e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, os recursos de constitucionalidade estão sujeitos a custas, mesmo no caso de ser proferida decisão sumária ao abrigo do disposto no segmento inicial do n.º 1 do artigo 78.º-A daquela Lei. A terceira e última nota serve para evidenciar que certas das afirmações produzidas pelo reclamante, em especial no ponto 23 da reclamação, acerca do cabimento e da justificação do sentido da decisão reclamada são suscetíveis de constituir infração disciplinar por parte do Advogado subscritor da respetiva peça, motivo pela qual será dado conhecimento à entidade com competência para a apreciação da matéria que lhe corresponde. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a)Indeferir a presente reclamação; b)Determinar a extração de certidão da procuração forense junta aos autos, da reclamação de fls. 1321 e ss., bem como do presente acórdão, e ordenar a respetiva remessa ao Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, para efeitos de participação disciplinar. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers

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artigo 280.º da Constituição, artigo 204º da CRP, artº 28. do CRP, artigo 20º da CRP, art. 204º da CRP; 949/2019 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 21 de junho de 2018 e 02 de maio de 2019, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 06 de junho e 11 de julho de 2019. 2. Através da Decisão Sumária n.º 801/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26). Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. 5. Conforme resulta do requerimento de interposição, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos incide sobre as seguintes decisões: i) acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21 de junho de 2018, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando a sentença homologatória de partilha proferida pela primeira instância; ii) acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02 de maio de 2019, que julgou apenas parcialmente procedente o pedido de retificação do acórdão anterior, formulado pelo recorrente no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça; iii) despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de junho de 2019, que não admitiu o recurso de revista por via normal; iv) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de julho de 2019, que não admitiu a revista excecional. Na extensa alegação que levou a cabo no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não individualiza, relativamente a cada uma das quatro decisões recorridas - que apreciaram, como se viu, matérias completamente distintas entre si -, as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas. Na realidade, de toda a alegação que produz naquele requerimento é, no máximo, possível concluir que o recorrente pretende: a) ver «desaplicados por materialmente inconstitucionais (artigo 204º da CRP)», «[o]s nºs dos artº 8-A, 12º, 13º, 35º, 37º, 78º, 124º, e 130º do CIMI aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de novembro e o artº 28. do CRP, DL 224/84, de 6 de julho, no versão mais recente da lei nº 89/2017, de 21/08 entram em contradição entre si e com o Acórdão da RC de 10-01-2006, processo nº3.207/05in dgsi.pt e com o Acórdão do STJ de 1909-2017, no proc. 120/14.4T8EPS.G1.S1 que vêm citados nas págs. 29 e 30 do aresto recorrido»; b) pôr «em crise no caso vertente a legitimidade constitucional do critério da dupla conforme adotado pelo NCPC/13, devendo ser admitida a revista normal e a título subsidiário a revista excecional, no recurso interposto em 22/02/2019, a Fls...., e do DESPACHO do TRG de 03/04/2019», por não fazer «qualquer sentido democrático esta impossibilidade recursiva a nível da 3ª instância, gerada arbitrária, desrazoável e desproporcionalmente pelo NCPC/13, impondo-se a sua desaplicação por materialmente inconstitucional tal regime normativo [artigo 204º da CRP), porquanto o pagamento de custas sem julgamento é um regime insustentável, resultando numa jurisprudência curta e frágil, inconcebível pelo artigo 20º da CRP». 6. No que respeita à primeira pretensão expressa pelo recorrente (a)), o objeto do presente recurso é manifestamente inidóneo. Em primeiro lugar, a desconformidade constitucional invocada como fundamento do recurso reporta-se a um conjunto, impreciso e avulso, de oito preceitos legais contidos em dois diplomas diversos, que dispõem sobre matérias inteiramente díspares, o que, logo à partida, limita a possibilidade de sedear na respetiva aplicação conjugada um qualquer critério de decisão padronizável, de sentido unívoco e suscetível de ser sujeito os poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal. Em segundo lugar, o objeto do recurso não reveste caráter normativo. Pretendendo o recorrente ver «desaplicados» no caso sub jucide os inúmeros preceitos que indica, alegadamente aplicados nos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com base no facto de os mesmos «entra[rem] em contradição», quer entre si, [quer] com a jurisprudência que cita, não há como não concluir que a pretensão subjacente à interposição do presente recurso é apenas a de ver sindicadas as soluções de direito infraconstitucional alcançadas naqueles arestos. Sucede que a correção ou acerto das aludidas soluções, mesmo que questionados na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais, não é sindicável por este Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais». Relativamente a este segmento, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é, assim, manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade. 7. Quanto ao segmento do objeto do recurso identificado em b). Admitindo que o vício invocado pelo recorrente respeita às duas normas identificadas no artigo 18.º, ponto II., do requerimento de interposição — isto é, as normas constantes dos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça no despacho de 06 de junho e no acórdão de 11 de julho de 2019, respetivamente —, certo é que o recorrente não suscitou durante o processo, perante aquele Tribunal, qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante aos pressupostos de admissibilidade de recurso de revista, normal ou excecional. De acordo com o recorrente, as questões de constitucionalidade respeitantes às normas aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça terão sido suscitadas nos pontos VI., n.º 15, e XI do recurso que incidiu sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Ora, a questão de constitucionalidade suscitada no ponto VI., n.º 15, das alegações que acompanharam o recurso de revista respeita ao desentranhamento e devolução de documento apresentado como meio de prova, sendo, assim, totalmente estranha ao tema da admissibilidade do recurso de revista, de acordo com os pressupostos estabelecidos nos 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1, do CPC. Como o próprio recorrente ali refere, problematizou-se perante o Supremo Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade da «aplicação restritiva e bloqueada das normas dos art.º 423º, 425º, 651º e 706º do NCPC/13». Já no ponto XI. do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente aludiu à inconstitucionalidade de um conjunto de preceitos sem qualquer conexão, formal ou material, com o regime que disciplina a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal. Com efeito, referiu nesse ponto o recorrente que «[o]s nºs dos artº 8-A, 12º, 13º, 35º, 37º, 78º, 124º, e 130º do CIMI aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de novembro e o artº 28. do CRP, DL 224/84, de 6 de julho, no versão mais recente da lei nº 89/2017, de 21/08 entram em contradição entre si e com o Acórdão da RC de 10-01-2006, processo nº3.207/05in dgsi.pt e com o Acórdão do STJ de 1909-2017, no proc. 120/14.4T8EPS.G1.S1 que vêm citados nas págs. 29 e 30 do aresto recorrido, pelo que devem ser desaplicados por materialmente inconstitucionais (art. 204º da CRP)». Verifica-se, assim, que, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça  que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem —, o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa, recondutível aos preceitos legais que constituem a base normativa da restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, invocados no requerimento de interposição do recurso dirigido a este Tribunal. Assim, o recurso de constitucionalidade nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Resta, pois, concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «A., interessado/ habilitado e recorrente com os sinais nos autos, tendo sido notificado, por carta registada de 20 de novembro de 2019, da DECISÃO SUMÁRIA NO 801/2019, de 13/11/2019 proferida pela Exma. Senhora Conselheira Dr. a Joana Fernandes Costa que decidiu não tomar conhecimento do objeto do presente recurso interposto para o TC em 10/09/2019, a Fls. com custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC's = 714,00€ mas, dissentindo, respeitosamente, dessa, aliás, douta decisão sumária do tc, ao agasalho doutras razões/ argumentos ou fundamentos "brevitaus causa" adiante explanados, de harmonia com o disposto nas normas do artigo 78ºA, no 3 da LTC, art. 652º , no 3 do NCPC/13 e ainda dos arts. 280º E 282º da Lei Fundamental, procurando adquirir decisão diversa que ultrapasse a conveniência e o imediatismo da solução produzida e se aproxime da queixa constitucional alemã ou do recurso de amparo espanhol, de forma a quebrar o estereotipo do não conhecimento do recurso ancorado no expediente formalista da inverificação de qualquer pressuposto geral ou da via de recurso mobilizada, VEM RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, Com indicação dos fundamentos por que pede a alteração/revogação/anulação da DECISÃO SUMÁRIA ora em crise e, para o efeito apresenta a temática argumentativa motivadora da vertente contraposição. I. A ESTRUTURAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA DE 13/11 /2019; A DECISÃO DO STJ DE 27/09/2019, DE FLS.... DE ADMISSÃO DO RECURSO. 1º Após o Relatório abreviado da tramitação dos autos, foi transcrito o requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional que preenche as páginas 2 a 7 da DECISÃO SUMÁRIA de 12 páginas, Depois seguiu-se a Fundamentação com as páginas 8 a 11 e a Decisão na página 12. 2º Assim ao recorrente compete apenas debruçar-se sobre a apreciação e decisão das últimas quatro páginas do texto constitucional, porque as primeiras sete páginas fazem apenas um simples e mero relato processual. 3º Por sua vez, a FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA dá prevalência à forma em desfavor do mérito e da questão de fundo, o que contradiz o extenso relato processual. 4º E, reportando desde já, o último segmento da referida FUNDAMENTAÇÃO, o recurso de constitucionalidade não foi admitido bem como foi decidido não conhecer do objeto do presente recurso que, assim, seria lógico, ficar isento de custas, uma vez que, ao contrário do trabalho desenvolvido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede constitucional não se realizou qualquer esforço de apreciação de mérito apesar de na 3 1 Instância ter sido admitido o mesmo recurso sem qualquer objeção ou censura de caráter formal ou substancial. 5º Enfim, dois critérios para a mesma realidade e idêntico instrumento processual, tratando-se dos mais altos Tribunais do País. 6º Não é fácil entender tal desvinculação, apesar da norma do art. 76º, no 3 da LTC, até porque os não conhecimentos judiciais, nestas circunstâncias contraditórias, não deviam ser tributados, porquanto a decisão do STJ de 27/09/2019, de Fls., é que foi revogada. II. A NORMA DO ART. 76º, Nº 3 DA LTC DESVINCULA; FACULDADE IMPUGNATIVA EM SEDE DE ALEGAÇÕES DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO/NAO CONHECIMENTO DO RECURSO. 7º Nesta situação de divergência completa e frontal entre decisões ao mais alto nível dos Tribunais Portugueses, o Venerando Tribunal Constitucional delibera, em princípio, não alterar a sua posição com a justificação de que não compete ao TC “legislar “ sobre matéria controversa ou polémica, mas ao Poder Legislativo. 8º Assim, é de aguardar que venha a ser discutido e deliberado pela AR que os recursos uma vez admitidos para conhecimento do seu objeto não venham a ser posteriormente não admitidos e impossibilitados desse conhecimento. 9º Deve ponderar-se o direito de qualquer cidadão poder gozar da sua "paz jurídica" ou seja o direito de estabilidade processual e até emocional ou pessoal, com proteção constitucional. 10º Dito de uma forma simples, o recorrente não pode viver sempre na dúvida ou até na angústia de uma ameaça de não admissão quando já ocorreu efetiva admissão. 11º Não faz o mínimo sentido verificar-se uma colisão de direitos de admitir e não admitir o recurso e de conhecer e não conhecer o seu objeto. 12º E esta tragédia processual agrava-se quanto à não admissão do recurso e não conhecimento do seu objeto ainda há o acréscimo de UCs exorbitantes, de tal forma que a sobrecarga constitucional taxativa já é superior à sobrecarga fiscal. 13º De certa forma, estamos já no âmbito dos direitos humanos, naquele feixe de direitos indisponíveis e, como tal, podem ser exercidos a todo o tempo, não estando sujeitos a quaisquer prazos, limitações ou condições. III. FAZER MELHOR JUSTIÇA E PROTEGER A VERDADE; OS ARGUMENTOS JUSTIFICATIVOS CONTRA FUNDAMENTAÇÃO; O PONTO DE VISTA DIFERENTE DA DECISÃO SUMÁRIA; E AS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES DO RECURSO CONSTITUCIONAL. 14º Nesta encruzilhada da admissão e não admissão do recurso constitucional é imperioso eleger o que tem substância e é novidade face a um determinado estereotipa ou guião. E o requerimento de interposição de recurso para o TC tem algo de diverso, na medida em que apresenta uma temática concreta, objetiva e normativa. 15º. Incumbe ao recorrente no contexto da decisão sumária ora reclamada, mostrar-se capaz de assumir e explicar a sua divergência de admissão e de conhecimento do objetivo do recurso, destacando ou fazendo sobressalto ou distinguir os círculos temáticos mais relevantes desta Lide recursiva. Por tudo isto, o recorrente dá a conhecer a sua contraposição à não admissão do recurso e não conhecimento do seu objeto. IV. A ALÍNEA b) DO ART. º 70. º DA LTC: SUSCITAÇÃO PROCESSUALMENTE ADEQUADA, (ART. º 72. º, n. º 2 DA LTC) EM LINGUAGEM CLARA E CONTRÁRIA FRONTALMENTE A QUALQUER ANÁLISE SIBILINA. 16º Conforme tem sido reiteradamente afirmado pelo recorrente, não pode virar-se o texto ao contrário dos requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e distorcer o seu significado, o que traduzirá pelo menos aparentemente um certo desmando da jurisdição constitucional ou um mero eufemismo, virando a incidência sobre as normas para uma inconformidade decisória e por via dessa mudança de direção ou passagem de perspetiva e visão operar uma desclassificação discursiva. 17.º Tal plataforma giratória ou viragem modifica a tonalidade recursiva, passando-a por outra posição e, por vezes a reviravolta dá no avesso formalista, na mudança brusca de opinião e de análise. 18.º Essas contravoltas são figuras de estilo prejudiciais ao princípio pró-recurso e ao conhecimento da "questão de fundo" 19.º Mas deve prevalecer a decisão de mérito em desfavor da decisão de forma, evitando um excesso de exigência proibido pela norma do art. º 18.º, N. º 2 da Lei Fundamental para que resplandeça o princípio do direito à justiça plasmado no art. º 20.º da CRP. 20º E neste sentido que caminha a queixa constitucional alemão e o recurso de amparo espanhol. 21.º Certo é que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade de modo processualmente adequado perante os Tribunais do TRG e do STJ que proferiram as decisões recorridas, em termos de estes estarem abrigados a dela conhecer. 22.º Simplesmente, há que abrir as portas dos lugares comuns, deixar os termos que se conhecem há anos e percorrer os temas estruturantes constitucionais, que cultiva o vazio fiscalizador. 23.º O requerimento de interposição de recurso para o TC deve ser analisado com objetividade, não podendo ninguém comportar-se como uma parte que tem interesse direto em não apreciar o seu teor com objetividade. 24.º Esta questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade terá de ser alvo de uma grande reflexão pela Ordem dos Advogados junto da comunidade judiciária e do poder político e legislativo. 25.º Urge que a OA reforce o seu trabalho relativo às custas judiciais que a nível da jurisdição constitucional são manifestamente exorbitantes e constituem uma sobrecarga taxativa implacável. 26º Esta questão taxativa deve ser repensada dentro de uma atitude de confiança e lealdade institucional, porque as dificuldades do cidadão no dia a dia, já atingiram o seu limite dimensional, que uma postura de abertura e diálogo entre todos os agentes da Justiça resolverá. 27.º A questionada temática é absolutamente dramática, contudo não pode ser ignorada pelo poder político V. A IDONEIDADE NORMATIVA DO RECURSO CONSTITUCUIONAL - ADMISSIBILIDADE DO MESMO PELO STJ SEM A MÍNIMA CENSURA 28.º O venerando STJ proferiu retilineamente o douto DESPACHO de 27-09-2019, de Fls. . . . sob a Referência 8.832.248 nos autos de revista excecional Proc. 158/09.3ThMDR.G2-S2 através da certificação CITIUS elaborado em 02-10-2019, Ref. a 8.854.050, relativamente ao recurso para o TC interposto em 10-09-2019, Ref.a 33.353,400, de Fls.... , e não sentiu qualquer necessidade de formular convite de aperfeiçoamento, dado que é manifesto que o respetivo requerimento não enferma de qualquer deficiência, inclusive de caracter normativo. 29.º Na verdade, o recurso visa diretamente a apreciação da desconformidade constitucional das citadas normas ou interpretações normativas concretamente enunciadas, não valendo estar a virar ao contrário o texto da peça apresentada em 10-09-2019, a Fls VI. O RECURSO FISCALIZADOR ENUNCIA AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DO TRG E DO STJ, NÃS APONTA/VISA/TEM EM VISTA OU TEM O PROPÓSTTO DE TER EM MIRA/ALVO O PONTO DETERMINADO: A APRECIACAO DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DAS NORMAS E INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS CONCRETAMENTE CITADAS E ENUNCIADAS NO INSTRUMENTO PROCESSUAL RECURSIVO DE 10-09-2019, DE FLS. CUJO TEXTO NÃO PODE SER VIRADO AO CONTRÁRIO COM EUFEMISMOS OU DE ESTILO ENCAPOTADAS. 30.º Não pode distorcer-se o significado da peça recursiva, virando o texto ao contrário, chegando ao desmando ou descontrolo de onde consta desconformidade normativa surja outra realidade/ desconformidade decisória. Tal constitui uma distorcida figura de estilo qualificada ou caracterizada de eufemismo, o que redunda ou traduz um desmando do sistema jurisdicional constitucional. 31.º Enunciação das decisões dos Tribunais recorridos: Acórdão Acórdão Decisão Singular Acórdão Decisão Singular TR Guimarães TR Guimarães STJ LX STJ LX TC Revista Normal Revista Executiva 21-06-2018 02-05-2019 06-06-2019 11-07-2019 13-11-2019 32.º O requerimento de Interposição de recurso deverá primeiro baixar ao Tribunal da Relação de Guimarães em conformidade com a norma do art.º 76. º N.º 1 da LTC, porquanto compete ao Tribunal que proferir a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso o que foi peticionado nos art.º s 15. º e 16. º do recurso em foco de 10-09-2019, de Fls até porque há decisões opostas de admissão e inadmissibilidade do recurso de revista normal (art. º 17. º da mesma peça recursiva). 33.º Tal omissão deve ser colmatada ainda, porque a norma do art. º 76 N.º 1 da LTC é imperativa, de forma inequívoca. 34º Ora, nesse instrumento recursivo de 10-09-2019, Fls... o recorrente sem dúvida que individualizou relativamente a todas as decisões enunciadas as questões de constitucionalidade e ilegalidade que pretendia e pretende apreciar. 35.º Tal a extensa alegação que levou a cabo nesse requerimento de interposição de recurso de 10-09-2019, Fls. 36.º E certo que a temática reveste complexidade acrescida, mas essa complicação, embaraço ou dificuldade não pode servir de pretexto para ser ignorada e desconsiderada com um défice cognitivo clamoroso que é causa de nulidade da decisão sumária, na medida em que a jurisdição constitucional a nível da Exma. Relatora: Conselheira Dra. Joana Fernandes Costa deixa de pronunciar-se sobre questões que deve apreciar, pelo que tal decisão de défice cognitivo é Nula, nos termos do art.º 615.º, N.º 1, alínea d) do NCPC/13, "ex vi" art.º 69 º da LTC e implica a vertente reclamação para a CONFERÊNCIA (art. º 78. º-A, 3 da LTC). 37.º As complexidades ou complicações Jurídicas não podem ser maltratadas, embaraçadas ou atrapalhadas pela Ciência do Direito. A análise não pode ser sibilina. 38.º Aliás, a Decisão Sumária, na pág. 9, ao concluir o que o recorrente pretende, subiu o nível dessa decisão e iniciou um debate que pareceu constituir a base de um prosseguimento lógico, normal e salutar que visa prestigiar a CIENCIA do DIREITO e o nível da própria decisão sumária, mas essa linha temática enriquecedora de Imediato foi quebrada abruptamente com meras negações de inidoneidade de caráter não normativo de que diz revestir-se o objeto do recurso, de obstáculo à respetiva admissibilidade. 39.º No recurso interposto para o STJ, o recorrente enunciou a questão da constitucionalidade e legalidade normativa recondutível aos preceitos legais que constituem a base normativa da restrição de acesso ao STJ, tanto assim que os reproduziu no requerimento de interposição do recurso para o TC. 40.º O que não pode é ser intercetada a competência do TR Guimarães de apreciar a admissão deste recurso, com violação frontal do art. º 76. º N.º 1 da LTC. 41.º O conjunto dos preceitos legais contidos nos dois diplomas legais devem ser revisitados numa análise constitucional paralela que não tem nada de impreciso, avulso, mas sim disparidade ou desconformidade constitucional. E uma aplicação conjugada "bifronte", que simultaneamente pode auxiliar os Magistrados, os Professores de Direto ou Advogados, isto é, o universo dos profissionais do Direito a alcançar o critério adequado de decisão padronizável de sentido unívoco que engrandece a CIENCIA do DIREITO e o nível das decisões, afastando os pareceres pré-fixados pouco isentos, de forma que seja suscetível de sujeição aos poderes fiscalizadores cometidos ao Venerando Tribunal Constitucional. 42.º Tal índice bifronte" permite a correspondência e comparação entre as normas dos dois diplomas e a extração de um critério justo de decisão padronizável, sistemática, modelar. 43.º A aplicação por materialmente Inconstitucionais, no caso vertente, dos preceitos citados e aplicados nos ACÓRDÃOS proferidos em 21-06-2018, de Fls… e 02-05-2019, de Fls…, por entrarem em contradição entre si e com os demais ACÓRDÃOS do TRC e do STJ, que até vêm citados nas págs. 29 e 30 do aresto recorrido, significa indubitavelmente que o recurso reveste caráter normativo e não se pode virar ao contrário o texto recursivo revertendo o expressamente processado numa sindicância de soluções de direito infraconstitucional alcançadas naqueles arestos e acrescentando que não é sindicável pelo TC a correção ou acerto das aludidas soluções 44.º Ora, este argumentário é sibilino, traduz eufemismo e põe o texto recursivo de 10-09-2019, de Fls... ao contrário, conducente ao descontrolo do sistema jurisdicional constitucional. VII. REQUERIMENTO RECLAMATIVO PARA A CONFERÊNCIA NO TC ART. º 78.º A, N. º 3 E 4 DA LTC: A CONFERÊNCIA DECIDE DEFINITIVAMENTE. 45.º O recorrente considera-se prejudicado pela DECISÃO SUMÁRIA N. 801/2019, de 19 de novembro de 2019, de Fls a qual não é de mero expediente, motivo por que requer que sobre a matéria do questionado DESPACHO recaia um ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, admitindo-se o recurso e conhecendo-se o respetivo objeto. 46.º Assim, a Exma. Relatora Conselheira: doutora Joana Fernandes Costa deve submeter o caso à CONFERÊNCIA do TC, depois de ouvida a parte contrária (art. º 652. º, N. º 3 do NCPC/13, “ex vi" art. º 69. º da LTC)». 4. Apesar de para o efeito notificados, os recorridos nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 801/2019, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, com um duplo fundamento. O primeiro fundamento — respeitante à pretensão do ora reclamante em ver «desaplicados por materialmente inconstitucionais (artigo 204º da CRP)», «[o]s nºs dos artº 8-A, 12º, 13º, 35º, 37º, 78º, 124º, e 130º do CIMI aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de novembro e o artº 28. do CRP, DL 224/84, de 6 de julho, no versão mais recente da lei nº 89/2017, de 21/08», na medida em que «entram em contradição entre si e com o Acórdão da RC de 10-01-2006, processo nº3.207/05in dgsi.pt e com o Acórdão do STJ de 1909-2017, no proc. 120/14.4T8EPS.G1.S1 que vêm citados nas págs. 29 e 30 do aresto recorrido» —, prende-se com a inidoneidade do objeto do recurso, tal como assim delimitado. A este propósito, fez-se notar naquela decisão, não só que a desconformidade constitucional invocada como fundamento do recurso se reportava a um conjunto, impreciso e avulso, de oito preceitos legais contidos em dois diplomas diversos, que dispõem sobre matérias inteiramente díspares — o que, logo à partida, limitava a possibilidade de sedear na respetiva aplicação conjugada um qualquer critério de decisão padronizável, de sentido unívoco e suscetível de ser sujeito os poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal —, como ainda que, tal como definido pelo ora reclamante, o objeto do recurso não revestia caráter normativo. Para assim se concluir, notou-se que, a pretensão de ver «desaplicados» os preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso com base no facto de os mesmos «entra[rem] em contradição entre si» e com a jurisprudência ali citada, era suficientemente indicativa de que a finalidade subjacente à interposição do recurso seria apenas a de ver sindicadas as soluções de direito infraconstitucional alcançadas nos arestos proferidos pelas instâncias. Pese embora ciente de que lhe incumbia «mostrar-se capaz de assumir e explicar a sua divergência de admissão e de conhecimento do objetivo do recurso», o reclamante não aduziu, na verdade, qualquer argumento que permita inverter tal juízo. Na realidade, apesar da forte crítica que dirige quer à decisão reclamada, quer ao sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade acolhido no artigo 280.º da Constituição, quer ainda aos pressupostos de admissibilidade do recurso, respetivo regime de admissão (artigo 76.º, n.º 3) e de custas no Tribunal Constitucional, o reclamante não só não impugna os concretos fundamentos invocados na decisão reclamada, como persiste, mesmo agora, na reclamação, em não identificar uma qualquer questão normativa suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. O essencial das objeções colocadas pelo reclamante procede, na verdade, de um plano diverso. 6. Ao invocar expressamente o regime «da queixa constitucional alemã ou do recurso de amparo espanhol» para sustentar a admissibilidade do recurso, o reclamante parece esquecer — ou, mais rigorosamente, não querer aceitar — que, ao contrário do que sucede no âmbito de tais institutos, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26). Fazendo tábua rasa da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade a que aderiu a Constituição através do seu artigo 280.º, o que o reclamante, na verdade, pretende é que este Tribunal o faça também, iniciando uma espécie de rotura sistémica com o paradigma subjacente ao exercício da jurisdição constitucional, tal como ali consagrado, no sentido de abrir caminho ao tipo de sindicância próprio dos institutos da queixa constitucional alemã ou do recurso de amparo espanhol. Esquece, todavia, o reclamante que esse corte ou rotura, se e quando tiver eventualmente lugar, só por decisão do poder constituinte poderá vir a ser desencadeado, e não também, evidentemente, por iniciativa do Tribunal Constitucional. A este Tribunal apenas cabe exercer os poderes de cognição que a Constituição e a sua própria Lei lhe atribuem, isto é, apreciar a conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não de decisões judiciais. A segunda objeção dirigida à fundamentação da decisão reclamada prende-se o facto de nela ter sido dada «prevalência à forma em desfavor do mérito e da questão de fundo», assim se justificando o não conhecimento do objeto do recurso. Ao contrário do que afirma o reclamante, não se trata, todavia, aqui de uma indevida prevalência de razões de forma sobre razões de substância. Trata-se, isso sim, da verificação do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, pressupostos esses que, conforme se sublinhou no Acórdão n.º 181/17, são, ao contrário do que sucede noutros sistemas de fiscalização concreta da constitucionalidade, exclusivamente formais, sem que daí advenha qualquer lesão do princípio da tutela jurisdicional efetiva: os direitos fundamentais dos particulares, designadamente no que se reporta à garantia de acesso ao Tribunal Constitucional, resultam acautelados pelo facto de estes serem obrigatoriamente representados por profissionais do foro, aos quais é exigível o conhecimento e observância dos mencionados pressupostos, cujo não preenchimento não pode ter outra consequência que não a rejeição do recurso. A terceira e última objeção colocada pelo reclamante advém do facto de o recurso de constitucionalidade ter sido previamente admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que, na perspetiva seguida, constituirá uma espécie de presunção inilidível de verificação de todos os respetivos pressupostos de admissibilidade — incluindo, portanto, a idoneidade do respetivo objeto —, inibindo a possibilidade de uma verificação autónoma por parte deste Tribunal. Ora, para além do descaso que faz da própria letra da lei — no caso, do n.º 3 do artigo 76.º da LTC —, o reclamante dá ainda mostras de ignorar a regra segundo a qual a delimitação positiva da competência do tribunal ad quem não pode ser estabelecida a título definitivo pelo tribunal a quo, apesar de acolhida pela generalidade do direito processual. De tudo isto se retira, em suma, que, contrariamente ao que afirma o reclamante, a relatora não utilizou a «complexidade» de que alegadamente se reveste a «temática» subjacente ao recurso de constitucionalidade como «pretexto» para não conhecer do seu objeto, nem se comportou «como uma parte que tem interesse em não apreciar o seu teor com objetividade». Decidiu sim que o objeto do recurso não podia ser conhecido por não revestir natureza normativa a questão de saber se «[o]s nºs dos artº 8-A, 12º, 13º, 35º, 37º, 78º, 124º, e 130º do CIMI aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de novembro e o artº 28. do CRP, DL 224/84, de 6 de julho, no versão mais recente da lei nº 89/2017, de 21/08», deveriam ou não ter sido «desaplicados» pelas instâncias, nos termos do «artigo 204º da CRP», por «entra[rem] em contradição entre si e com o Acórdão da RC de 10-01-2006, processo nº3.207/05in dgsi.pt e com o Acórdão do STJ de 1909-2017, no proc. 120/14.4T8EPS.G1.S1 que vêm citados nas págs. 29 e 30 do aresto recorrido». 7. O segundo fundamento invocado na decisão reclamada — este respeitante apenas ao segmento do recurso atinente à «legitimidade constitucional do critério da dupla conforme adotado pelo NCPC/13» no âmbito do regime de admissibilidade do recurso de revista —, diz respeito à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Conforme notado naquela decisão, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça  que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem —, o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa, recondutível aos preceitos legais que constituem a base normativa da restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, invocados no requerimento de interposição do recurso dirigido a este Tribunal. Para contrariar tal juízo, o reclamante limitou-se a afirmar ter suscitado a questão de constitucionalidade, de forma processualmente adequada, perante o Tribunal da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça, sustentado, nesta parte, ter sido a decisão reclamada a «virar o texto ao contrário» e, consequentemente, a «distorcer o significado» do que afirmou no requerimento de interposição. Sucede que, contrariamente ao que então se lhe imporia, o reclamante não só não “recoloca” o texto no devido lugar, explicando em que medida a relatora errou na interpretação que fez do teor daquele requerimento, como não identifica sequer o momento e/ou peça processual em que terá suscitado nos autos a questão de constitucionalidade. E não o faz pela simples razão de que tal suscitação nunca se verificou de facto, o que torna a objeção manifestamente improcedente. 8. Uma vez aqui chegados, três notas se impõem ainda. A primeira nota para dar conta de que, tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto através de um único e mesmo requerimento, apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça e por este admitido na totalidade, a peticionada baixa do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães para se pronunciar sobre a respetiva admissão não tem qualquer fundamento. Uma vez que a decisão de admissão do recurso proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao deferir in totum a pretensão do reclamante, lhe foi integralmente favorável, não pode o mesmo, que dela beneficiou, impugnar tal decisão seja por que meio for. Aliás, como resulta do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, só existe forma de reagir contra despachos que indefiram o requerimento de interposição de recurso ou retenham a sua subida, o que ocorre, de resto, através de reclamação para este Tribunal, e não de qualquer incidente enxertado no âmbito de um recurso admitido. A segunda nota para relembrar que, nos termos do artigo 84.º da LTC, conjugado com os artigos 2.º e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, os recursos de constitucionalidade estão sujeitos a custas, mesmo no caso de ser proferida decisão sumária ao abrigo do disposto no segmento inicial do n.º 1 do artigo 78.º-A daquela Lei. A terceira e última nota serve para evidenciar que certas das afirmações produzidas pelo reclamante, em especial no ponto 23 da reclamação, acerca do cabimento e da justificação do sentido da decisão reclamada são suscetíveis de constituir infração disciplinar por parte do Advogado subscritor da respetiva peça, motivo pela qual será dado conhecimento à entidade com competência para a apreciação da matéria que lhe corresponde. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a)Indeferir a presente reclamação; b)Determinar a extração de certidão da procuração forense junta aos autos, da reclamação de fls. 1321 e ss., bem como do presente acórdão, e ordenar a respetiva remessa ao Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, para efeitos de participação disciplinar. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers

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ACÓRDÃO Nº 73/2020 Processo n.º 949/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 21 de junho de 2018 e 02 de maio de 2019, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 06 de junho e 11 de julho de 2019. 2. Através da Decisão Sumária n.º 801/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26). Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. 5. Conforme resulta do requerimento de interposição, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos incide sobre as seguintes decisões: i) acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21 de junho de 2018, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando a sentença homologatória de partilha proferida pela primeira instância; ii) acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02 de maio de 2019, que julgou apenas parcialmente procedente o pedido de retificação do acórdão anterior, formulado pelo recorrente no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça; iii) despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de junho de 2019, que não admitiu o recurso de revista por via normal; iv) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de julho de 2019, que não admitiu a revista excecional. Na extensa alegação que levou a cabo no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não individualiza, relativamente a cada uma das quatro decisões recorridas - que apreciaram, como se viu, matérias completamente distintas entre si -, as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas. Na realidade, de toda a alegação que produz naquele requerimento é, no máximo, possível concluir que o recorrente pretende: a) ver «desaplicados por materialmente inconstitucionais (artigo 204º da CRP)», «[o]s nºs dos artº 8-A, 12º, 13º, 35º, 37º, 78º, 124º, e 130º do CIMI aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de novembro e o artº 28. do CRP, DL 224/84, de 6 de julho, no versão mais recente da lei nº 89/2017, de 21/08 entram em contradição entre si e com o Acórdão da RC de 10-01-2006, processo nº3.207/05in dgsi.pt e com o Acórdão do STJ de 1909-2017, no proc. 120/14.4T8EPS.G1.S1 que vêm citados nas págs. 29 e 30 do aresto recorrido»; b) pôr «em crise no caso vertente a legitimidade constitucional do critério da dupla conforme adotado pelo NCPC/13, devendo ser admitida a revista normal e a título subsidiário a revista excecional, no recurso interposto em 22/02/2019, a Fls...., e do DESPACHO do TRG de 03/04/2019», por não fazer «qualquer sentido democrático esta impossibilidade recursiva a nível da 3ª instância, gerada arbitrária, desrazoável e desproporcionalmente pelo NCPC/13, impondo-se a sua desaplicação por materialmente inconstitucional tal regime normativo [artigo 204º da CRP), porquanto o pagamento de custas sem julgamento é um regime insustentável, resultando numa jurisprudência curta e frágil, inconcebível pelo artigo 20º da CRP». 6. No que respeita à primeira pretensão expressa pelo recorrente (a)), o objeto do presente recurso é manifestamente inidóneo. Em primeiro lugar, a desconformidade constitucional invocada como fundamento do recurso reporta-se a um conjunto, impreciso e avulso, de oito preceitos legais contidos em dois diplomas diversos, que dispõem sobre matérias inteiramente díspares, o que, logo à partida, limita a possibilidade de sedear na respetiva aplicação conjugada um qualquer critério de decisão padronizável, de sentido unívoco e suscetível de ser sujeito os poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal. Em segundo lugar, o objeto do recurso não reveste caráter normativo. Pretendendo o recorrente ver «desaplicados» no caso sub jucide os inúmeros preceitos que indica, alegadamente aplicados nos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com base no facto de os mesmos «entra[rem] em contradição», quer entre si, [quer] com a jurisprudência que cita, não há como não concluir que a pretensão subjacente à interposição do presente recurso é apenas a de ver sindicadas as soluções de direito infraconstitucional alcançadas naqueles arestos. Sucede que a correção ou acerto das aludidas soluções, mesmo que questionados na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais, não é sindicável por este Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais». Relativamente a este segmento, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é, assim, manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade. 7. Quanto ao segmento do objeto do recurso identificado em b). Admitindo que o vício invocado pelo recorrente respeita às duas normas identificadas no artigo 18.º, ponto II., do requerimento de interposição — isto é, as normas constantes dos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça no despacho de 06 de junho e no acórdão de 11 de julho de 2019, respetivamente —, certo é que o recorrente não suscitou durante o processo, perante aquele Tribunal, qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante aos pressupostos de admissibilidade de recurso de revista, normal ou excecional. De acordo com o recorrente, as questões de constitucionalidade respeitantes às normas aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça terão sido suscitadas nos pontos VI., n.º 15, e XI do recurso que incidiu sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Ora, a questão de constitucionalidade suscitada no ponto VI., n.º 15, das alegações que acompanharam o recurso de revista respeita ao desentranhamento e devolução de documento apresentado como meio de prova, sendo, assim, totalmente estranha ao tema da admissibilidade do recurso de revista, de acordo com os pressupostos estabelecidos nos 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1, do CPC. Como o próprio recorrente ali refere, problematizou-se perante o Supremo Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade da «aplicação restritiva e bloqueada das normas dos art.º 423º, 425º, 651º e 706º do NCPC/13». Já no ponto XI. do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente aludiu à inconstitucionalidade de um conjunto de preceitos sem qualquer conexão, formal ou material, com o regime que disciplina a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal. Com efeito, referiu nesse ponto o recorrente que «[o]s nºs dos artº 8-A, 12º, 13º, 35º, 37º, 78º, 124º, e 130º do CIMI aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de novembro e o artº 28. do CRP, DL 224/84, de 6 de julho, no versão mais recente da lei nº 89/2017, de 21/08 entram em contradição entre si e com o Acórdão da RC de 10-01-2006, processo nº3.207/05in dgsi.pt e com o Acórdão do STJ de 1909-2017, no proc. 120/14.4T8EPS.G1.S1 que vêm citados nas págs. 29 e 30 do aresto recorrido, pelo que devem ser desaplicados por materialmente inconstitucionais (art. 204º da CRP)». Verifica-se, assim, que, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça  que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem —, o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa, recondutível aos preceitos legais que constituem a base normativa da restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, invocados no requerimento de interposição do recurso dirigido a este Tribunal. Assim, o recurso de constitucionalidade nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Resta, pois, concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «A., interessado/ habilitado e recorrente com os sinais nos autos, tendo sido notificado, por carta registada de 20 de novembro de 2019, da DECISÃO SUMÁRIA NO 801/2019, de 13/11/2019 proferida pela Exma. Senhora Conselheira Dr. a Joana Fernandes Costa que decidiu não tomar conhecimento do objeto do presente recurso interposto para o TC em 10/09/2019, a Fls. com custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC's = 714,00€ mas, dissentindo, respeitosamente, dessa, aliás, douta decisão sumária do tc, ao agasalho doutras razões/ argumentos ou fundamentos "brevitaus causa" adiante explanados, de harmonia com o disposto nas normas do artigo 78ºA, no 3 da LTC, art. 652º , no 3 do NCPC/13 e ainda dos arts. 280º E 282º da Lei Fundamental, procurando adquirir decisão diversa que ultrapasse a conveniência e o imediatismo da solução produzida e se aproxime da queixa constitucional alemã ou do recurso de amparo espanhol, de forma a quebrar o estereotipo do não conhecimento do recurso ancorado no expediente formalista da inverificação de qualquer pressuposto geral ou da via de recurso mobilizada, VEM RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, Com indicação dos fundamentos por que pede a alteração/revogação/anulação da DECISÃO SUMÁRIA ora em crise e, para o efeito apresenta a temática argumentativa motivadora da vertente contraposição. I. A ESTRUTURAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA DE 13/11 /2019; A DECISÃO DO STJ DE 27/09/2019, DE FLS.... DE ADMISSÃO DO RECURSO. 1º Após o Relatório abreviado da tramitação dos autos, foi transcrito o requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional que preenche as páginas 2 a 7 da DECISÃO SUMÁRIA de 12 páginas, Depois seguiu-se a Fundamentação com as páginas 8 a 11 e a Decisão na página 12. 2º Assim ao recorrente compete apenas debruçar-se sobre a apreciação e decisão das últimas quatro páginas do texto constitucional, porque as primeiras sete páginas fazem apenas um simples e mero relato processual. 3º Por sua vez, a FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA dá prevalência à forma em desfavor do mérito e da questão de fundo, o que contradiz o extenso relato processual. 4º E, reportando desde já, o último segmento da referida FUNDAMENTAÇÃO, o recurso de constitucionalidade não foi admitido bem como foi decidido não conhecer do objeto do presente recurso que, assim, seria lógico, ficar isento de custas, uma vez que, ao contrário do trabalho desenvolvido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede constitucional não se realizou qualquer esforço de apreciação de mérito apesar de na 3 1 Instância ter sido admitido o mesmo recurso sem qualquer objeção ou censura de caráter formal ou substancial. 5º Enfim, dois critérios para a mesma realidade e idêntico instrumento processual, tratando-se dos mais altos Tribunais do País. 6º Não é fácil entender tal desvinculação, apesar da norma do art. 76º, no 3 da LTC, até porque os não conhecimentos judiciais, nestas circunstâncias contraditórias, não deviam ser tributados, porquanto a decisão do STJ de 27/09/2019, de Fls., é que foi revogada. II. A NORMA DO ART. 76º, Nº 3 DA LTC DESVINCULA; FACULDADE IMPUGNATIVA EM SEDE DE ALEGAÇÕES DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO/NAO CONHECIMENTO DO RECURSO. 7º Nesta situação de divergência completa e frontal entre decisões ao mais alto nível dos Tribunais Portugueses, o Venerando Tribunal Constitucional delibera, em princípio, não alterar a sua posição com a justificação de que não compete ao TC “legislar “ sobre matéria controversa ou polémica, mas ao Poder Legislativo. 8º Assim, é de aguardar que venha a ser discutido e deliberado pela AR que os recursos uma vez admitidos para conhecimento do seu objeto não venham a ser posteriormente não admitidos e impossibilitados desse conhecimento. 9º Deve ponderar-se o direito de qualquer cidadão poder gozar da sua "paz jurídica" ou seja o direito de estabilidade processual e até emocional ou pessoal, com proteção constitucional. 10º Dito de uma forma simples, o recorrente não pode viver sempre na dúvida ou até na angústia de uma ameaça de não admissão quando já ocorreu efetiva admissão. 11º Não faz o mínimo sentido verificar-se uma colisão de direitos de admitir e não admitir o recurso e de conhecer e não conhecer o seu objeto. 12º E esta tragédia processual agrava-se quanto à não admissão do recurso e não conhecimento do seu objeto ainda há o acréscimo de UCs exorbitantes, de tal forma que a sobrecarga constitucional taxativa já é superior à sobrecarga fiscal. 13º De certa forma, estamos já no âmbito dos direitos humanos, naquele feixe de direitos indisponíveis e, como tal, podem ser exercidos a todo o tempo, não estando sujeitos a quaisquer prazos, limitações ou condições. III. FAZER MELHOR JUSTIÇA E PROTEGER A VERDADE; OS ARGUMENTOS JUSTIFICATIVOS CONTRA FUNDAMENTAÇÃO; O PONTO DE VISTA DIFERENTE DA DECISÃO SUMÁRIA; E AS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES DO RECURSO CONSTITUCIONAL. 14º Nesta encruzilhada da admissão e não admissão do recurso constitucional é imperioso eleger o que tem substância e é novidade face a um determinado estereotipa ou guião. E o requerimento de interposição de recurso para o TC tem algo de diverso, na medida em que apresenta uma temática concreta, objetiva e normativa. 15º. Incumbe ao recorrente no contexto da decisão sumária ora reclamada, mostrar-se capaz de assumir e explicar a sua divergência de admissão e de conhecimento do objetivo do recurso, destacando ou fazendo sobressalto ou distinguir os círculos temáticos mais relevantes desta Lide recursiva. Por tudo isto, o recorrente dá a conhecer a sua contraposição à não admissão do recurso e não conhecimento do seu objeto. IV. A ALÍNEA b) DO ART. º 70. º DA LTC: SUSCITAÇÃO PROCESSUALMENTE ADEQUADA, (ART. º 72. º, n. º 2 DA LTC) EM LINGUAGEM CLARA E CONTRÁRIA FRONTALMENTE A QUALQUER ANÁLISE SIBILINA. 16º Conforme tem sido reiteradamente afirmado pelo recorrente, não pode virar-se o texto ao contrário dos requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e distorcer o seu significado, o que traduzirá pelo menos aparentemente um certo desmando da jurisdição constitucional ou um mero eufemismo, virando a incidência sobre as normas para uma inconformidade decisória e por via dessa mudança de direção ou passagem de perspetiva e visão operar uma desclassificação discursiva. 17.º Tal plataforma giratória ou viragem modifica a tonalidade recursiva, passando-a por outra posição e, por vezes a reviravolta dá no avesso formalista, na mudança brusca de opinião e de análise. 18.º Essas contravoltas são figuras de estilo prejudiciais ao princípio pró-recurso e ao conhecimento da "questão de fundo" 19.º Mas deve prevalecer a decisão de mérito em desfavor da decisão de forma, evitando um excesso de exigência proibido pela norma do art. º 18.º, N. º 2 da Lei Fundamental para que resplandeça o princípio do direito à justiça plasmado no art. º 20.º da CRP. 20º E neste sentido que caminha a queixa constitucional alemão e o recurso de amparo espanhol. 21.º Certo é que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade de modo processualmente adequado perante os Tribunais do TRG e do STJ que proferiram as decisões recorridas, em termos de estes estarem abrigados a dela conhecer. 22.º Simplesmente, há que abrir as portas dos lugares comuns, deixar os termos que se conhecem há anos e percorrer os temas estruturantes constitucionais, que cultiva o vazio fiscalizador. 23.º O requerimento de interposição de recurso para o TC deve ser analisado com objetividade, não podendo ninguém comportar-se como uma parte que tem interesse direto em não apreciar o seu teor com objetividade. 24.º Esta questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade terá de ser alvo de uma grande reflexão pela Ordem dos Advogados junto da comunidade judiciária e do poder político e legislativo. 25.º Urge que a OA reforce o seu trabalho relativo às custas judiciais que a nível da jurisdição constitucional são manifestamente exorbitantes e constituem uma sobrecarga taxativa implacável. 26º Esta questão taxativa deve ser repensada dentro de uma atitude de confiança e lealdade institucional, porque as dificuldades do cidadão no dia a dia, já atingiram o seu limite dimensional, que uma postura de abertura e diálogo entre todos os agentes da Justiça resolverá. 27.º A questionada temática é absolutamente dramática, contudo não pode ser ignorada pelo poder político V. A IDONEIDADE NORMATIVA DO RECURSO CONSTITUCUIONAL - ADMISSIBILIDADE DO MESMO PELO STJ SEM A MÍNIMA CENSURA 28.º O venerando STJ proferiu retilineamente o douto DESPACHO de 27-09-2019, de Fls. . . . sob a Referência 8.832.248 nos autos de revista excecional Proc. 158/09.3ThMDR.G2-S2 através da certificação CITIUS elaborado em 02-10-2019, Ref. a 8.854.050, relativamente ao recurso para o TC interposto em 10-09-2019, Ref.a 33.353,400, de Fls.... , e não sentiu qualquer necessidade de formular convite de aperfeiçoamento, dado que é manifesto que o respetivo requerimento não enferma de qualquer deficiência, inclusive de caracter normativo. 29.º Na verdade, o recurso visa diretamente a apreciação da desconformidade constitucional das citadas normas ou interpretações normativas concretamente enunciadas, não valendo estar a virar ao contrário o texto da peça apresentada em 10-09-2019, a Fls VI. O RECURSO FISCALIZADOR ENUNCIA AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DO TRG E DO STJ, NÃS APONTA/VISA/TEM EM VISTA OU TEM O PROPÓSTTO DE TER EM MIRA/ALVO O PONTO DETERMINADO: A APRECIACAO DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DAS NORMAS E INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS CONCRETAMENTE CITADAS E ENUNCIADAS NO INSTRUMENTO PROCESSUAL RECURSIVO DE 10-09-2019, DE FLS. CUJO TEXTO NÃO PODE SER VIRADO AO CONTRÁRIO COM EUFEMISMOS OU DE ESTILO ENCAPOTADAS. 30.º Não pode distorcer-se o significado da peça recursiva, virando o texto ao contrário, chegando ao desmando ou descontrolo de onde consta desconformidade normativa surja outra realidade/ desconformidade decisória. Tal constitui uma distorcida figura de estilo qualificada ou caracterizada de eufemismo, o que redunda ou traduz um desmando do sistema jurisdicional constitucional. 31.º Enunciação das decisões dos Tribunais recorridos: Acórdão Acórdão Decisão Singular Acórdão Decisão Singular TR Guimarães TR Guimarães STJ LX STJ LX TC Revista Normal Revista Executiva 21-06-2018 02-05-2019 06-06-2019 11-07-2019 13-11-2019 32.º O requerimento de Interposição de recurso deverá primeiro baixar ao Tribunal da Relação de Guimarães em conformidade com a norma do art.º 76. º N.º 1 da LTC, porquanto compete ao Tribunal que proferir a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso o que foi peticionado nos art.º s 15. º e 16. º do recurso em foco de 10-09-2019, de Fls até porque há decisões opostas de admissão e inadmissibilidade do recurso de revista normal (art. º 17. º da mesma peça recursiva). 33.º Tal omissão deve ser colmatada ainda, porque a norma do art. º 76 N.º 1 da LTC é imperativa, de forma inequívoca. 34º Ora, nesse instrumento recursivo de 10-09-2019, Fls... o recorrente sem dúvida que individualizou relativamente a todas as decisões enunciadas as questões de constitucionalidade e ilegalidade que pretendia e pretende apreciar. 35.º Tal a extensa alegação que levou a cabo nesse requerimento de interposição de recurso de 10-09-2019, Fls. 36.º E certo que a temática reveste complexidade acrescida, mas essa complicação, embaraço ou dificuldade não pode servir de pretexto para ser ignorada e desconsiderada com um défice cognitivo clamoroso que é causa de nulidade da decisão sumária, na medida em que a jurisdição constitucional a nível da Exma. Relatora: Conselheira Dra. Joana Fernandes Costa deixa de pronunciar-se sobre questões que deve apreciar, pelo que tal decisão de défice cognitivo é Nula, nos termos do art.º 615.º, N.º 1, alínea d) do NCPC/13, "ex vi" art.º 69 º da LTC e implica a vertente reclamação para a CONFERÊNCIA (art. º 78. º-A, 3 da LTC). 37.º As complexidades ou complicações Jurídicas não podem ser maltratadas, embaraçadas ou atrapalhadas pela Ciência do Direito. A análise não pode ser sibilina. 38.º Aliás, a Decisão Sumária, na pág. 9, ao concluir o que o recorrente pretende, subiu o nível dessa decisão e iniciou um debate que pareceu constituir a base de um prosseguimento lógico, normal e salutar que visa prestigiar a CIENCIA do DIREITO e o nível da própria decisão sumária, mas essa linha temática enriquecedora de Imediato foi quebrada abruptamente com meras negações de inidoneidade de caráter não normativo de que diz revestir-se o objeto do recurso, de obstáculo à respetiva admissibilidade. 39.º No recurso interposto para o STJ, o recorrente enunciou a questão da constitucionalidade e legalidade normativa recondutível aos preceitos legais que constituem a base normativa da restrição de acesso ao STJ, tanto assim que os reproduziu no requerimento de interposição do recurso para o TC. 40.º O que não pode é ser intercetada a competência do TR Guimarães de apreciar a admissão deste recurso, com violação frontal do art. º 76. º N.º 1 da LTC. 41.º O conjunto dos preceitos legais contidos nos dois diplomas legais devem ser revisitados numa análise constitucional paralela que não tem nada de impreciso, avulso, mas sim disparidade ou desconformidade constitucional. E uma aplicação conjugada "bifronte", que simultaneamente pode auxiliar os Magistrados, os Professores de Direto ou Advogados, isto é, o universo dos profissionais do Direito a alcançar o critério adequado de decisão padronizável de sentido unívoco que engrandece a CIENCIA do DIREITO e o nível das decisões, afastando os pareceres pré-fixados pouco isentos, de forma que seja suscetível de sujeição aos poderes fiscalizadores cometidos ao Venerando Tribunal Constitucional. 42.º Tal índice bifronte" permite a correspondência e comparação entre as normas dos dois diplomas e a extração de um critério justo de decisão padronizável, sistemática, modelar. 43.º A aplicação por materialmente Inconstitucionais, no caso vertente, dos preceitos citados e aplicados nos ACÓRDÃOS proferidos em 21-06-2018, de Fls… e 02-05-2019, de Fls…, por entrarem em contradição entre si e com os demais ACÓRDÃOS do TRC e do STJ, que até vêm citados nas págs. 29 e 30 do aresto recorrido, significa indubitavelmente que o recurso reveste caráter normativo e não se pode virar ao contrário o texto recursivo revertendo o expressamente processado numa sindicância de soluções de direito infraconstitucional alcançadas naqueles arestos e acrescentando que não é sindicável pelo TC a correção ou acerto das aludidas soluções 44.º Ora, este argumentário é sibilino, traduz eufemismo e põe o texto recursivo de 10-09-2019, de Fls... ao contrário, conducente ao descontrolo do sistema jurisdicional constitucional. VII. REQUERIMENTO RECLAMATIVO PARA A CONFERÊNCIA NO TC ART. º 78.º A, N. º 3 E 4 DA LTC: A CONFERÊNCIA DECIDE DEFINITIVAMENTE. 45.º O recorrente considera-se prejudicado pela DECISÃO SUMÁRIA N. 801/2019, de 19 de novembro de 2019, de Fls a qual não é de mero expediente, motivo por que requer que sobre a matéria do questionado DESPACHO recaia um ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, admitindo-se o recurso e conhecendo-se o respetivo objeto. 46.º Assim, a Exma. Relatora Conselheira: doutora Joana Fernandes Costa deve submeter o caso à CONFERÊNCIA do TC, depois de ouvida a parte contrária (art. º 652. º, N. º 3 do NCPC/13, “ex vi" art. º 69. º da LTC)». 4. Apesar de para o efeito notificados, os recorridos nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 801/2019, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, com um duplo fundamento. O primeiro fundamento — respeitante à pretensão do ora reclamante em ver «desaplicados por materialmente inconstitucionais (artigo 204º da CRP)», «[o]s nºs dos artº 8-A, 12º, 13º, 35º, 37º, 78º, 124º, e 130º do CIMI aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de novembro e o artº 28. do CRP, DL 224/84, de 6 de julho, no versão mais recente da lei nº 89/2017, de 21/08», na medida em que «entram em contradição entre si e com o Acórdão da RC de 10-01-2006, processo nº3.207/05in dgsi.pt e com o Acórdão do STJ de 1909-2017, no proc. 120/14.4T8EPS.G1.S1 que vêm citados nas págs. 29 e 30 do aresto recorrido» —, prende-se com a inidoneidade do objeto do recurso, tal como assim delimitado. A este propósito, fez-se notar naquela decisão, não só que a desconformidade constitucional invocada como fundamento do recurso se reportava a um conjunto, impreciso e avulso, de oito preceitos legais contidos em dois diplomas diversos, que dispõem sobre matérias inteiramente díspares — o que, logo à partida, limitava a possibilidade de sedear na respetiva aplicação conjugada um qualquer critério de decisão padronizável, de sentido unívoco e suscetível de ser sujeito os poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal —, como ainda que, tal como definido pelo ora reclamante, o objeto do recurso não revestia caráter normativo. Para assim se concluir, notou-se que, a pretensão de ver «desaplicados» os preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso com base no facto de os mesmos «entra[rem] em contradição entre si» e com a jurisprudência ali citada, era suficientemente indicativa de que a finalidade subjacente à interposição do recurso seria apenas a de ver sindicadas as soluções de direito infraconstitucional alcançadas nos arestos proferidos pelas instâncias. Pese embora ciente de que lhe incumbia «mostrar-se capaz de assumir e explicar a sua divergência de admissão e de conhecimento do objetivo do recurso», o reclamante não aduziu, na verdade, qualquer argumento que permita inverter tal juízo. Na realidade, apesar da forte crítica que dirige quer à decisão reclamada, quer ao sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade acolhido no artigo 280.º da Constituição, quer ainda aos pressupostos de admissibilidade do recurso, respetivo regime de admissão (artigo 76.º, n.º 3) e de custas no Tribunal Constitucional, o reclamante não só não impugna os concretos fundamentos invocados na decisão reclamada, como persiste, mesmo agora, na reclamação, em não identificar uma qualquer questão normativa suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. O essencial das objeções colocadas pelo reclamante procede, na verdade, de um plano diverso. 6. Ao invocar expressamente o regime «da queixa constitucional alemã ou do recurso de amparo espanhol» para sustentar a admissibilidade do recurso, o reclamante parece esquecer — ou, mais rigorosamente, não querer aceitar — que, ao contrário do que sucede no âmbito de tais institutos, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26). Fazendo tábua rasa da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade a que aderiu a Constituição através do seu artigo 280.º, o que o reclamante, na verdade, pretende é que este Tribunal o faça também, iniciando uma espécie de rotura sistémica com o paradigma subjacente ao exercício da jurisdição constitucional, tal como ali consagrado, no sentido de abrir caminho ao tipo de sindicância próprio dos institutos da queixa constitucional alemã ou do recurso de amparo espanhol. Esquece, todavia, o reclamante que esse corte ou rotura, se e quando tiver eventualmente lugar, só por decisão do poder constituinte poderá vir a ser desencadeado, e não também, evidentemente, por iniciativa do Tribunal Constitucional. A este Tribunal apenas cabe exercer os poderes de cognição que a Constituição e a sua própria Lei lhe atribuem, isto é, apreciar a conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não de decisões judiciais. A segunda objeção dirigida à fundamentação da decisão reclamada prende-se o facto de nela ter sido dada «prevalência à forma em desfavor do mérito e da questão de fundo», assim se justificando o não conhecimento do objeto do recurso. Ao contrário do que afirma o reclamante, não se trata, todavia, aqui de uma indevida prevalência de razões de forma sobre razões de substância. Trata-se, isso sim, da verificação do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, pressupostos esses que, conforme se sublinhou no Acórdão n.º 181/17, são, ao contrário do que sucede noutros sistemas de fiscalização concreta da constitucionalidade, exclusivamente formais, sem que daí advenha qualquer lesão do princípio da tutela jurisdicional efetiva: os direitos fundamentais dos particulares, designadamente no que se reporta à garantia de acesso ao Tribunal Constitucional, resultam acautelados pelo facto de estes serem obrigatoriamente representados por profissionais do foro, aos quais é exigível o conhecimento e observância dos mencionados pressupostos, cujo não preenchimento não pode ter outra consequência que não a rejeição do recurso. A terceira e última objeção colocada pelo reclamante advém do facto de o recurso de constitucionalidade ter sido previamente admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que, na perspetiva seguida, constituirá uma espécie de presunção inilidível de verificação de todos os respetivos pressupostos de admissibilidade — incluindo, portanto, a idoneidade do respetivo objeto —, inibindo a possibilidade de uma verificação autónoma por parte deste Tribunal. Ora, para além do descaso que faz da própria letra da lei — no caso, do n.º 3 do artigo 76.º da LTC —, o reclamante dá ainda mostras de ignorar a regra segundo a qual a delimitação positiva da competência do tribunal ad quem não pode ser estabelecida a título definitivo pelo tribunal a quo, apesar de acolhida pela generalidade do direito processual. De tudo isto se retira, em suma, que, contrariamente ao que afirma o reclamante, a relatora não utilizou a «complexidade» de que alegadamente se reveste a «temática» subjacente ao recurso de constitucionalidade como «pretexto» para não conhecer do seu objeto, nem se comportou «como uma parte que tem interesse em não apreciar o seu teor com objetividade». Decidiu sim que o objeto do recurso não podia ser conhecido por não revestir natureza normativa a questão de saber se «[o]s nºs dos artº 8-A, 12º, 13º, 35º, 37º, 78º, 124º, e 130º do CIMI aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de novembro e o artº 28. do CRP, DL 224/84, de 6 de julho, no versão mais recente da lei nº 89/2017, de 21/08», deveriam ou não ter sido «desaplicados» pelas instâncias, nos termos do «artigo 204º da CRP», por «entra[rem] em contradição entre si e com o Acórdão da RC de 10-01-2006, processo nº3.207/05in dgsi.pt e com o Acórdão do STJ de 1909-2017, no proc. 120/14.4T8EPS.G1.S1 que vêm citados nas págs. 29 e 30 do aresto recorrido». 7. O segundo fundamento invocado na decisão reclamada — este respeitante apenas ao segmento do recurso atinente à «legitimidade constitucional do critério da dupla conforme adotado pelo NCPC/13» no âmbito do regime de admissibilidade do recurso de revista —, diz respeito à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Conforme notado naquela decisão, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça  que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem —, o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa, recondutível aos preceitos legais que constituem a base normativa da restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, invocados no requerimento de interposição do recurso dirigido a este Tribunal. Para contrariar tal juízo, o reclamante limitou-se a afirmar ter suscitado a questão de constitucionalidade, de forma processualmente adequada, perante o Tribunal da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça, sustentado, nesta parte, ter sido a decisão reclamada a «virar o texto ao contrário» e, consequentemente, a «distorcer o significado» do que afirmou no requerimento de interposição. Sucede que, contrariamente ao que então se lhe imporia, o reclamante não só não “recoloca” o texto no devido lugar, explicando em que medida a relatora errou na interpretação que fez do teor daquele requerimento, como não identifica sequer o momento e/ou peça processual em que terá suscitado nos autos a questão de constitucionalidade. E não o faz pela simples razão de que tal suscitação nunca se verificou de facto, o que torna a objeção manifestamente improcedente. 8. Uma vez aqui chegados, três notas se impõem ainda. A primeira nota para dar conta de que, tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto através de um único e mesmo requerimento, apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça e por este admitido na totalidade, a peticionada baixa do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães para se pronunciar sobre a respetiva admissão não tem qualquer fundamento. Uma vez que a decisão de admissão do recurso proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao deferir in totum a pretensão do reclamante, lhe foi integralmente favorável, não pode o mesmo, que dela beneficiou, impugnar tal decisão seja por que meio for. Aliás, como resulta do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, só existe forma de reagir contra despachos que indefiram o requerimento de interposição de recurso ou retenham a sua subida, o que ocorre, de resto, através de reclamação para este Tribunal, e não de qualquer incidente enxertado no âmbito de um recurso admitido. A segunda nota para relembrar que, nos termos do artigo 84.º da LTC, conjugado com os artigos 2.º e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, os recursos de constitucionalidade estão sujeitos a custas, mesmo no caso de ser proferida decisão sumária ao abrigo do disposto no segmento inicial do n.º 1 do artigo 78.º-A daquela Lei. A terceira e última nota serve para evidenciar que certas das afirmações produzidas pelo reclamante, em especial no ponto 23 da reclamação, acerca do cabimento e da justificação do sentido da decisão reclamada são suscetíveis de constituir infração disciplinar por parte do Advogado subscritor da respetiva peça, motivo pela qual será dado conhecimento à entidade com competência para a apreciação da matéria que lhe corresponde. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a)Indeferir a presente reclamação; b)Determinar a extração de certidão da procuração forense junta aos autos, da reclamação de fls. 1321 e ss., bem como do presente acórdão, e ordenar a respetiva remessa ao Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, para efeitos de participação disciplinar. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers