Legislator Case Law & Legislation
838/2019 AI generated

838/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 838/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO Nº 72/2020 Processo n.º 838/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B., C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguida...

Legislator headnote

Placeholder

Keywords

Placeholder

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 72/2020 Processo n.º 838/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B., C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido pela formação daquele Tribunal a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), datado de 24 de janeiro de 2019, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto do acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto, em 16 de junho de 2016. 2. Através da Decisão Sumária n.º 669/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 697/2019, de 04 de dezembro 2019. Na parte que aqui releva, consta de tal acórdão a seguinte fundamentação: «6. O segundo fundamento invocado na decisão reclamada diz respeito à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Sem pôr em causa o incumprimento de tal ónus, alega a reclamante não lhe ser exigível que «antevisse que a douta Formação não cumprisse a lei, e decidisse a inadmissibilidade da revista excecional sem previamente ter dado à recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre os motivos por que entendeu não ser de admitir a revista excecional nos termos do artº 655 nº 1 aplicável "mutatis mutandis" "ex vi" do artº 679, quer por força do artº 3°, nº 3, do Código de Processo Civil. E se o tivesse feito como era mister, a recorrente tinha aí a oportunidade com que legitimamente contava para o caso, como aconteceu, de ocorrerem as interpretações normativas inconstitucionais, de suscitara inconstitucionalidade, com ela confrontando a douta Formação, antes da decisão final». A falta de razão da reclamante foi esclarecida na própria decisão ora reclamada. Ao impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014). É essa a razão pela qual o ónus de suscitação antecipada, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, apenas pode ser afastado quando o recorrente não tenha tido oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, o que apenas sucederá nos casos em que esta o confronta com uma opção interpretativa de conteúdo insólito ou imprevisível, e por isso, de todo inesperada. Não é isso que sucede nas situações em que, no momento em que a suscitação deveria ter tido lugar, a solução sufragada pelo tribunal recorrido constituía já um dos enquadramentos possíveis para a questão sub judice. Pelo contrário: nos casos em que, por se prefigurar mais do que um enquadramento possível, é incerta a solução que em definitivo virá a ser acolhida pelo tribunal a quo, as partes encontram-se obrigadas a antecipar as várias hipóteses de resolução da questão sub judicie e, com base nessa antecipação, a suscitar perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade das normas cuja aplicação, apesar de não ter ocorrido até ao momento, possa vir a condicionar ainda a resolução do litígio. Ora, se, no momento em que interpôs recurso de revista excecional, ainda que a título subsidiário, para aquele Supremo Tribunal, a reclamante invocou, de forma clara e autónoma, a relevância social e jurídica de que entendia revestir-se a questão relativa à «falta de citação do executado para o processo executivo», parece evidente que a mesma não poderia ignorar a possibilidade de não vir a ser acompanhada nessa sua avaliação pelo Tribunal ad quem, isto é, de este de este não vir considerar tal questão, em si mesma ou na concreta configuração revelada nos autos, justificativa do acesso àquele meio extraordinário de impugnação. Confirma-se, assim, a inexistência de qualquer fundamento para considerar a reclamante dispensada da observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que constitui, conforme sublinhado na decisão reclamada, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º.» 4. Inconformada com tal acórdão e sob invocação do disposto no artigo 615.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a reclamante veio arguir a respetiva nulidade, ainda que parcial, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos: «Nos termos do art. 69, da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. Por sua vez o nº 1. do art. 666, do CPC, referentemente ao recurso de apelação, dispõe que é aplicável o estatuído nos arts. 613 a 617. Assim com a devida vénia e muito respeitosamente, argui nulidade da parte do douto acórdão que versa sobre o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade e com fundamento na alínea c) parte final do nº 1 do art. 615, do CPC, e art. 69, da LTC, por persistir obscuridade que nessa parte emerge do douto acórdão que o torna nessa parte ininteligível pois não é claro se já considera ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade quando suscitada em pronúncia prévia à decisão proferida no recurso de revista excecional (obviamente sendo-lhe dada oportunidade para tal nos termos do art. 655 nº 1 aplicável" mutatis mutandis" "ex vi" do art. 679, quer por força do art.3°, n° 3, do Código de Processo Civil.), sendo pois aí ouvida a recorrente ou seja antes da decisão da revista excecional mas já na sua pendência, o que é dizer em momento posterior à produção das alegações do recurso. Com efeito e ressalvado o muito devido respeito o douto acórdão devia ser claro no sentido de, se considera que a douta Formação estava vinculada a observar o dever de, previamente ao douto acórdão ser proferido, de dar à recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre os motivos por que entendia não se verificarem os pressupostos da revista excecional assim pois tendo aí a recorrente ainda oportunidade de cumprir o ónus de arguição antecipada da inconstitucionalidade, ou "ex adverso", se, mesmo sendo arguida a inconstitucionalidade nessa altura, não era já considerado». 5. Apesar de para o efeito notificados, os recorridos nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. De acordo com a reclamante, o Acórdão n.º 697/2019 padece de nulidade, nos termos previstos na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, no segmento em que confirmou a conclusão de que não fora observado o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, alcançada na decisão sumária então reclamada. Isto «por persistir obscuridade que nessa parte emerge do douto acórdão que o torna nessa parte ininteligível pois não é claro se já considera ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade quando suscitada em pronúncia prévia à decisão proferida no recurso de revista excecional (obviamente sendo-lhe dada oportunidade para tal nos termos do art. 655 nº 1 aplicável" mutatis mutandis "" ex vi "do art. 679, quer por força do art.3°, n° 3, do Código de Processo Civil), sendo pois aí ouvida a recorrente ou seja antes da decisão da revista excecional mas já na sua pendência, o que é dizer em momento posterior à produção das alegações do recurso». De acordo com a reclamante, o Tribunal recorrido estava vinculado a conceder-lhe a faculdade de se pronunciar sobre os motivos por que entendia não se verificarem os pressupostos da revista excecional, o que lhe teria conferido a oportunidade de suscitar previamente nos autos a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso. A reclamante pretende, desta forma, obter resposta para a questão de saber se, caso tivesse suscitado, nesse (hipotético) momento, a questão de constitucionalidade que enunciou no requerimento de interposição do recurso, a consideraria este Tribunal oportunamente suscitada. É por não conter a resposta a tal questão que o acórdão em crise padecerá de obscuridade, o que, ainda no entender na reclamante, o tornará ininteligível e, consequentemente, nulo. 7. Diz-se que a decisão é obscura, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, quando o seu conteúdo impede a apreensão ou afeta a inteligibilidade do pensamento nela expresso, o que determina a respetiva nulidade. Ora, a alegação de que o acórdão impugnado não responde a uma questão meramente hipotética e, além do mais, absolutamente prejudicada pelos demais fundamentos que dele constam, não constitui base idónea para suportar vício invocado pela reclamante. Na realidade, o acórdão é tão perentório quanto claro ao referir que, no momento em que interpôs recurso de revista excecional, a reclamante invocara, de forma clara e autónoma, a relevância social e jurídica de que entendia revestir-se a questão relativa à «falta de citação do executado para o processo executivo», motivo pelo qual não poderia ignorar a possibilidade de não vir a ser acompanhada nessa sua avaliação pelo Tribunal ad quem, isto é, de este não vir considerar tal questão, em si mesma ou na concreta configuração revelada nos autos, justificativa do acesso àquele meio excecional de impugnação. Ora, ao ter concluído, com base nesta ordem de razões, e em face do concreto processado nos autos, pela inexistência de qualquer fundamento para considerar a reclamante dispensada da observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não tinha evidentemente este Tribunal de se pronunciar sobre situações processuais hipotéticas, designadamente sobre o que teria eventualmente sucedido caso o Tribunal recorrido tivesse concedido contraditório à reclamante antes de proferir a decisão recorrida, conferindo-lhe desta forma uma segunda oportunidade processual para suscitar previamente nos autos a questão de constitucionalidade. Acresce que o acórdão impugnado é perfeitamente claro, não apresentando qualquer margem de ininteligibilidade. O requerimento de arguição de nulidade deverá ser, pois, indeferido. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers