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1022/2019 AI generated

1022/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1022/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 70/2020 Processo n.º 1022/2019 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. intentou, no Juízo Central Cível de Guimarães, uma ação declarativa contra massa insolvente de “B., Lda.” e C. (ora Reclamante), pedindo: (a) a declaração da sua qualidade de credor da sociedade “B., Lda.”, por determinada quantia; (b) a declaração de ineficácia em relação ao autor (pela designada “impugnação pauliana”) de um negócio de alienação celebrado entre aquela sociedade e o 2.º Réu; e (c) a declaração do direito do autor a executar certo imóvel identificado na petição inicial. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 3/17.6T8VRL. 1.1. Foi proferida sentença, em 1.ª instância, datada de 18/06/2018, no sentido de: (a) julgar procedente a exceção de nulidade, por simulação absoluta, invocada pela Massa Insolvente de “B., Lda.”; (b) declarar que o Autor é credor da sociedade “B., Lda.” das quantias de €97.381,28, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal para as transações comerciais, contados desde 08/10/2008 até integral pagamento e €3.976,50, acrescida dos juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde 21/09/2015 até efetivo e integral pagamento; e (c) julgar improcedente a impugnação pauliana. 1.1. Desta decisão apelou o 2.º Réu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 07/02/2019, julgou a apelação improcedente. 1.1.1. O Recorrente suscitou a nulidade da decisão, em requerimento no qual invocou, inter alia, a inconstitucionalidade do “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”. 1.1.2. Por acórdão de 23/05/2019, o requerimento de arguição de nulidades foi indeferido. 1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”. 1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 10/07/2019 – que constitui a decisão reclamada – no qual se considerou, em síntese, que: (a) o Recorrente não observou o ónus da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade; e (b) a suscitação da inconstitucionalidade no requerimento de arguição da nulidade da decisão não foi adequada, “limitando-se a imputar violação do disposto nos artigos 209.º e 210.º da CRP”. 1.2.2. O Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso, invocando o seguinte: “[…] 1.º No despacho ora em crise, não obstante se não admitir o recurso interposto, sempre se consignou, entre o mais, que “Também no requerimento de arguição de nulidades a questão da constitucionalidade foi suscitada em termos processuais adequados (…)” 2.º Ainda que se possa admitir lapso de escrita neste particular, certo é que o recurso deveria ter sido admitido uma vez que estão cumpridos todos os requisitos legais. Veja-se, 3.º A questão de constitucionalidade foi suscitada após a prolação do acórdão porque se baseia precisamente na forma como foi conhecida (ou não conhecida) a matéria de facto em recurso. 4.º Obviamente que a inconstitucionalidade imputada a tal modo de conhecer da matéria de facto só foi possível de ser arguida após o conhecimento da sua fundamentação. 5.º Isto é: até á prolação e notificação do acórdão ao Réu., este não tinha como adivinhar que a fundamentação fosse aquilo que se veio a revelar ser. 6.º Daí que não faça qualquer sentido alegar-se que tal inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada processualmente em tempo anterior. Por último, 7.º O requerimento de interposição de recurso cumpre os demais requisitos legais, sendo de elementar justiça a sua admissão. […]”. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] 1. A. interpôs ação declarativa contra vários réus, entre os quais C.. 2. Após ter sido proferida decisão em primeira instância, aquele Réu veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo este Tribunal, por acórdão de 7 de fevereiro de 2019, julgado a apelação improcedente. 3. O Réu arguiu a nulidade daquele acórdão, invocando o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 666.º do Código de Processo Civil. 4. Por acórdão de 23 de maio de 2019, foi indeferido o requerido. 5. Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como o mesmo não foi admitido, apresentou reclamação para este mesmo Tribunal. 6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). identificando-se como devendo constituir seu objeto a seguinte questão: “In casu, pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 154.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido acolhido (ainda que indiretamente) por este tribunal, designadamente, de que a apreciação da matéria de facto em sede de recurso pode ser feita de forma vaga e genérica, atento o disposto nos arts. 209.º n.º 1, al. a), e 210.º, n.º 4, da CRP.” 7. Efetivamente, tal como refere o recorrente, essa questão de inconstitucionalidade foi suscitada na arguição de nulidade (ponto n.º 7) 8. Ora, para além de a questão, tal como colocada, ser desprovida de natureza normativa, como se entendeu na decisão ora reclamada, o certo é que a “interpretação” reputada de inconstitucional não foi minimamente seguida pela Relação de Guimarães, como se pode ver pela leitura do acórdão de 7 de fevereiro de 2019, e se dúvida houvesse, que não há, com o acórdão de 23 de maio de 2019, as mesmas sempre se dissipariam. 9. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida. […]”. 1.2.4. Notificado do parecer do Ministério Público para, querendo, se pronunciar relativamente às questões ali suscitadas, o Reclamante nada veio dizer. 1.2.5. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 1/2020, no qual se decidiu confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante C.. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] 2.3. Aponta-se na decisão reclamada que a questão de inconstitucionalidade não foi adequadamente suscitada pelo ora Reclamante. Concretizando, entende o Ministério Público que não se trata de uma questão com dimensão normativa. Efetivamente, a questão indicada não é idónea para moldar o objeto do pretendido recurso de fiscalização concreta. Indicar o “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica” só formalmente pode considerar-se uma questão com dimensão normativa. Através dela, visou o Recorrente que o Tribunal Constitucional apreciasse a suficiência dos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/05/2019, no que respeita à reapreciação da matéria de facto. Aliás, pretendeu o Recorrente que o Tribunal Constitucional concluísse, quanto a esta matéria, em sentido oposto à apreciação feita no acórdão de 23/05/2019. Trata-se de uma pretensão recursória que só poderia ter cabimento no âmbito de um recurso de mérito, e não em sede de um recurso incidental com caráter normativo. Em suma, materialmente, não está em causa um “juízo-sobre-uma-norma” abstratamente convocável e efetivamente convocada como critério de decisão, mas o “juízo-sobre-o-caso”, ou seja, a decisão sobre as nulidades suscitadas no caso concreto. Tal questão não se reveste, manifestamente, da necessária dimensão normativa. Tanto bastaria – e basta – para concluir pela improcedência da reclamação. 2.4. Sem prejuízo da conclusão alcançada no item anterior, sempre se acrescentará que, como justamente assinala o Ministério Público no seu parecer, ainda que a questão indicada pelo Recorrente, ora Reclamante, se revestisse da necessária dimensão normativa, sempre seria de concluir que ela não corresponde a qualquer critério de decisão adotado no processo. Na verdade, em momento algum o Tribunal da Relação de Guimarães interpretou uma norma no sentido segundo o qual “a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”. Para assim concluir, basta atentar na fundamentação do acórdão de 23/05/2019, a fls. 460 e ss.: “[…] Com efeito, para além de que o vício da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito só ocorrerá nos casos em que haja falta absoluta de fundamentação e já não quando a fundamentação exposta seja medíocre ou insuficiente, podendo, neste caso, quando muito, ocorrer erro de julgamento a apreciar em sede de mérito, o certo é que se apreciou quanto à matéria de facto não provada os elementos invocados pelo recorrente para comprovar o alegado erro do tribunal recorrido na apreciação da prova. Analisou-se quanto às testemunhas a razão de ciência e porque o depoimento das mesmas não deveria ser considerado. Por outro lado, também se analisou por que razão não deveria ser considerado o depoimento de parte do recorrente, para com base neste alterar a matéria de facto. Ainda no que respeita à matéria de facto provada, apesar de se ter considerado que o recorrente não cumpriu devidamente o ónus que lhe é imposto pelo artigo 640.º do citado código, ainda assim se apreciou e explicitou porque com base nos depoimentos referidos a matéria não devia ser alterada. É que depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, concluímos no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, não apontavam em direção diversa e diferente daquela que vingou na 1a Instância […]”. Para concluir de modo diverso, teria o Tribunal Constitucional de se substituir ao tribunal recorrido, reapreciando a questão da suficiência da fundamentação, o que não corresponde à sua competência. Cabe-lhe apenas sindicar a aplicação de normas tal como foram efetivamente interpretadas e aplicadas por outros tribunais. A circunstância de o Recorrente, ora Reclamante, insistir na pronúncia em sentido oposto aos fundamentos da decisão recorrida mostra, aliás, que o seu propósito é sindicar a própria decisão (cfr., a propósito, o item anterior). […]”. 1.2.6. Notificado do Acórdão n.º 1/2020, o Reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor: “[…] 1.º No acórdão ora em crise consignou-se, entre o mais, que: "Indicar o "artigo 154º do CPC, (interpretado) no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica" só formalmente pode considerar-se uma questão com dimensão normativa. Através dela, visou o recorrente que o Tribunal Constitucional apreciasse a suficiência dos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação (...) no que respeita à reapreciação da matéria de facto. Aliás, pretendeu o Recorrente que o Tribunal Constitucional concluísse, quanto a esta matéria, em sentido oposto à apreciação feita no acórdão (...) Na verdade, em momento algum o Tribunal da Relação de Guimarães interpretou uma norma no sentido segundo o qual "a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica" (...) Para concluir de modo diverso, teria o Tribunal Constitucional de se substituir ao tribunal recorrido, reapreciando a questão da suficiência da fundamentação, o que não corresponde à sua competência. Cabe-lhe apenas sindicar a aplicação de normas tal como foram efetivamente interpretadas e aplicadas por outros tribunais. 2.º Ora, não há dúvida de que o Tribunal da Relação conheceu da matéria de facto. 3.º Para tal ter sucedido teve que interpretar, ainda que indiretamente, normas processuais que lhe conferem tais poderes. 4.º O Reclamante insurge-se quanto à forma como essa interpretação (e óbvia aplicação subsequente) foi realizada e pondera até apresentar recurso junto do TEDH. 5.º Uma vez que este tribunal acaba por concluir que formalmente a questão podia ter dimensão normativa, impõe-se esclarecer se nunca (ou em que casos) este Tribunal Constitucional terá competência para sindicar a forma como foi realizado o conhecimento da matéria de facto. 6.º Para tanto não é obviamente necessário que este Tribunal se substitua ao da Relação e conheça de matéria de facto; trata-se apenas de controlar e fiscalizar se a interpretação que foi dada a determinadas normas legais está conforme à CRP. Termos em que requer a V.as Ex.as se dignem esclarecer a questão predita. […]”. 1.2.7. O Reclamado respondeu a este requerimento nos termos seguintes: “[…] Com o requerimento apresentado, pretende o Recorrente C. que este Altíssimo Tribunal esclareça "se nunca (ou em que casos) este Tribunal Constitucional terá competência para sindicar a forma como foi realizado o conhecimento da matéria de fado". No modesto entendimento do Recorrido, o pretendido pelo Recorrente, para além de descabido e despropositado, é anómalo e destituído de fundamento legal, não passando de nova, manifesta e gritante, manobra dilatória para atrasar o trânsito em julgado da decisão proferida neste processo. Pelo que, deve a pretensão do Recorrente ser indeferida e rejeitada, condenando-se o apresentante nas custas do incidente, em montante exemplar, o que se requer. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, “deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (Acórdão n.º 401/15). 2.1. Do atrás exposto decorre, desde logo, a falta de fundamento legal do pretendido incidente pós-decisório. Na verdade, os termos em que a questão é colocada – “impõe-se esclarecer se nunca (ou em que casos) este Tribunal Constitucional terá competência para sindicar a forma como foi realizado o conhecimento da matéria de facto” – transcende, como é evidente, a matéria da reclamação. Não cabe ao Tribunal Constitucional “esclarecer” em que termos um concreto recurso inadmissível poderia, em outras circunstâncias, ser admissível. 2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que os fundamentos do Acórdão n.º 1/2020 são claros e inteligíveis, não deixando sequer em aberto – por referência ao caso concreto – a dúvida que o Reclamante expôs em abstrato. Na verdade, ali se deixou consignado: que o pretendido recurso de fiscalização concreta depende de se colocar ao Tribunal Constitucional uma questão de inconstitucionalidade normativa; e que a norma questionada deve ter operado como critério da decisão recorrida. Resulta, por outro lado, evidente que a afirmação segundo a qual “a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica” não é algo que se extraia, por via interpretativa, dos fundamentos da decisão – aliás, extrai-se precisamente o oposto: que deve ser suficientemente esclarecedor e que, em concreto, o foi (conclusão que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar). A afirmação de que “a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica” reconduz-se, em suma, a uma crítica subjetivada do ora Reclamante, e não – em caso algum – a um critério normativo da decisão recorrida. Não tendo o tribunal recorrido acolhido como seu o critério de que “a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”, à mesma conclusão não pode chegar-se pela (re)ponderação da suficiência da fundamentação, por não se tratar já, então, de matéria de um recurso normativo. Tendo em conta que as considerações que antecedem já resultavam da fundamentação do Acórdão n.º 1/2020, afastada ficaria qualquer nulidade – que não foi, sequer, invocada – decorrente de alguma ambiguidade ou obscuridade. Tudo para concluir pelo indeferimento da anómala pretensão do Reclamante. III – Decisão 3. Em face do exposto, indefere-se o requerido. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 4 de fevereiro de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers

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artigo 154.º do CPC, artigo 154.º do Código de Processo Civil, artigo 154º do CPC, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 1022/2019 · Tribunal Constitucional: A. intentou, no Juízo Central Cível de Guimarães, uma ação declarativa contra massa insolvente de “B., Lda.” e C. (ora Reclamante), pedindo: (a) a declaração da sua qualidade de credor da sociedade “B., Lda.”, por determinada quantia; (b) a declaração de ineficácia em relação ao autor (pela designada “impugnação pauliana”) de um negócio de alienação celebrado entre aquela sociedade e o 2.º Réu; e (c) a declaração do direito do autor a executar certo imóvel identificado na petição inicial. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 3/17.6T8VRL. 1.1. Foi proferida sentença, em 1.ª instância, datada de 18/06/2018, no sentido de: (a) julgar procedente a exceção de nulidade, por simulação absoluta, invocada pela Massa Insolvente de “B., Lda.”; (b) declarar que o Autor é credor da sociedade “B., Lda.” das quantias de €97.381,28, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal para as transações comerciais, contados desde 08/10/2008 até integral pagamento e €3.976,50, acrescida dos juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde 21/09/2015 até efetivo e integral pagamento; e (c) julgar improcedente a impugnação pauliana. 1.1. Desta decisão apelou o 2.º Réu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 07/02/2019, julgou a apelação improcedente. 1.1.1. O Recorrente suscitou a nulidade da decisão, em requerimento no qual invocou, inter alia, a inconstitucionalidade do “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”. 1.1.2. Por acórdão de 23/05/2019, o requerimento de arguição de nulidades foi indeferido. 1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”. 1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 10/07/2019 – que constitui a decisão reclamada – no qual se considerou, em síntese, que: (a) o Recorrente não observou o ónus da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade; e (b) a suscitação da inconstitucionalidade no requerimento de arguição da nulidade da decisão não foi adequada, “limitando-se a imputar violação do disposto nos artigos 209.º e 210.º da CRP”. 1.2.2. O Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso, invocando o seguinte: “[…] 1.º No despacho ora em crise, não obstante se não admitir o recurso interposto, sempre se consignou, entre o mais, que “Também no requerimento de arguição de nulidades a questão da constitucionalidade foi suscitada em termos processuais adequados (…)” 2.º Ainda que se possa admitir lapso de escrita neste particular, certo é que o recurso deveria ter sido admitido uma vez que estão cumpridos todos os requisitos legais. Veja-se, 3.º A questão de constitucionalidade foi suscitada após a prolação do acórdão porque se baseia precisamente na forma como foi conhecida (ou não conhecida) a matéria de facto em recurso. 4.º Obviamente que a inconstitucionalidade imputada a tal modo de conhecer da matéria de facto só foi possível de ser arguida após o conhecimento da sua fundamentação. 5.º Isto é: até á prolação e notificação do acórdão ao Réu., este não tinha como adivinhar que a fundamentação fosse aquilo que se veio a revelar ser. 6.º Daí que não faça qualquer sentido alegar-se que tal inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada processualmente em tempo anterior. Por último, 7.º O requerimento de interposição de recurso cumpre os demais requisitos legais, sendo de elementar justiça a sua admissão. […]”. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] 1. A. interpôs ação declarativa contra vários réus, entre os quais C.. 2. Após ter sido proferida decisão em primeira instância, aquele Réu veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo este Tribunal, por acórdão de 7 de fevereiro de 2019, julgado a apelação improcedente. 3. O Réu arguiu a nulidade daquele acórdão, invocando o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 666.º do Código de Processo Civil. 4. Por acórdão de 23 de maio de 2019, foi indeferido o requerido. 5. Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como o mesmo não foi admitido, apresentou reclamação para este mesmo Tribunal. 6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). identificando-se como devendo constituir seu objeto a seguinte questão: “In casu, pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 154.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido acolhido (ainda que indiretamente) por este tribunal, designadamente, de que a apreciação da matéria de facto em sede de recurso pode ser feita de forma vaga e genérica, atento o disposto nos arts. 209.º n.º 1, al. a), e 210.º, n.º 4, da CRP.” 7. Efetivamente, tal como refere o recorrente, essa questão de inconstitucionalidade foi suscitada na arguição de nulidade (ponto n.º 7) 8. Ora, para além de a questão, tal como colocada, ser desprovida de natureza normativa, como se entendeu na decisão ora reclamada, o certo é que a “interpretação” reputada de inconstitucional não foi minimamente seguida pela Relação de Guimarães, como se pode ver pela leitura do acórdão de 7 de fevereiro de 2019, e se dúvida houvesse, que não há, com o acórdão de 23 de maio de 2019, as mesmas sempre se dissipariam. 9. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida. […]”. 1.2.4. Notificado do parecer do Ministério Público para, querendo, se pronunciar relativamente às questões ali suscitadas, o Reclamante nada veio dizer. 1.2.5. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 1/2020, no qual se decidiu confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante C.. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] 2.3. Aponta-se na decisão reclamada que a questão de inconstitucionalidade não foi adequadamente suscitada pelo ora Reclamante. Concretizando, entende o Ministério Público que não se trata de uma questão com dimensão normativa. Efetivamente, a questão indicada não é idónea para moldar o objeto do pretendido recurso de fiscalização concreta. Indicar o “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica” só formalmente pode considerar-se uma questão com dimensão normativa. Através dela, visou o Recorrente que o Tribunal Constitucional apreciasse a suficiência dos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/05/2019, no que respeita à reapreciação da matéria de facto. Aliás, pretendeu o Recorrente que o Tribunal Constitucional concluísse, quanto a esta matéria, em sentido oposto à apreciação feita no acórdão de 23/05/2019. Trata-se de uma pretensão recursória que só poderia ter cabimento no âmbito de um recurso de mérito, e não em sede de um recurso incidental com caráter normativo. Em suma, materialmente, não está em causa um “juízo-sobre-uma-norma” abstratamente convocável e efetivamente convocada como critério de decisão, mas o “juízo-sobre-o-caso”, ou seja, a decisão sobre as nulidades suscitadas no caso concreto. Tal questão não se reveste, manifestamente, da necessária dimensão normativa. Tanto bastaria – e basta – para concluir pela improcedência da reclamação. 2.4. Sem prejuízo da conclusão alcançada no item anterior, sempre se acrescentará que, como justamente assinala o Ministério Público no seu parecer, ainda que a questão indicada pelo Recorrente, ora Reclamante, se revestisse da necessária dimensão normativa, sempre seria de concluir que ela não corresponde a qualquer critério de decisão adotado no processo. Na verdade, em momento algum o Tribunal da Relação de Guimarães interpretou uma norma no sentido segundo o qual “a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”. Para assim concluir, basta atentar na fundamentação do acórdão de 23/05/2019, a fls. 460 e ss.: “[…] Com efeito, para além de que o vício da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito só ocorrerá nos casos em que haja falta absoluta de fundamentação e já não quando a fundamentação exposta seja medíocre ou insuficiente, podendo, neste caso, quando muito, ocorrer erro de julgamento a apreciar em sede de mérito, o certo é que se apreciou quanto à matéria de facto não provada os elementos invocados pelo recorrente para comprovar o alegado erro do tribunal recorrido na apreciação da prova. Analisou-se quanto às testemunhas a razão de ciência e porque o depoimento das mesmas não deveria ser considerado. Por outro lado, também se analisou por que razão não deveria ser considerado o depoimento de parte do recorrente, para com base neste alterar a matéria de facto. Ainda no que respeita à matéria de facto provada, apesar de se ter considerado que o recorrente não cumpriu devidamente o ónus que lhe é imposto pelo artigo 640.º do citado código, ainda assim se apreciou e explicitou porque com base nos depoimentos referidos a matéria não devia ser alterada. É que depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, concluímos no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, não apontavam em direção diversa e diferente daquela que vingou na 1a Instância […]”. Para concluir de modo diverso, teria o Tribunal Constitucional de se substituir ao tribunal recorrido, reapreciando a questão da suficiência da fundamentação, o que não corresponde à sua competência. Cabe-lhe apenas sindicar a aplicação de normas tal como foram efetivamente interpretadas e aplicadas por outros tribunais. A circunstância de o Recorrente, ora Reclamante, insistir na pronúncia em sentido oposto aos fundamentos da decisão recorrida mostra, aliás, que o seu propósito é sindicar a própria decisão (cfr., a propósito, o item anterior). […]”. 1.2.6. Notificado do Acórdão n.º 1/2020, o Reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor: “[…] 1.º No acórdão ora em crise consignou-se, entre o mais, que: "Indicar o "artigo 154º do CPC, (interpretado) no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica" só formalmente pode considerar-se uma questão com dimensão normativa. Através dela, visou o recorrente que o Tribunal Constitucional apreciasse a suficiência dos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação (...) no que respeita à reapreciação da matéria de facto. Aliás, pretendeu o Recorrente que o Tribunal Constitucional concluísse, quanto a esta matéria, em sentido oposto à apreciação feita no acórdão (...) Na verdade, em momento algum o Tribunal da Relação de Guimarães interpretou uma norma no sentido segundo o qual "a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica" (...) Para concluir de modo diverso, teria o Tribunal Constitucional de se substituir ao tribunal recorrido, reapreciando a questão da suficiência da fundamentação, o que não corresponde à sua competência. Cabe-lhe apenas sindicar a aplicação de normas tal como foram efetivamente interpretadas e aplicadas por outros tribunais. 2.º Ora, não há dúvida de que o Tribunal da Relação conheceu da matéria de facto. 3.º Para tal ter sucedido teve que interpretar, ainda que indiretamente, normas processuais que lhe conferem tais poderes. 4.º O Reclamante insurge-se quanto à forma como essa interpretação (e óbvia aplicação subsequente) foi realizada e pondera até apresentar recurso junto do TEDH. 5.º Uma vez que este tribunal acaba por concluir que formalmente a questão podia ter dimensão normativa, impõe-se esclarecer se nunca (ou em que casos) este Tribunal Constitucional terá competência para sindicar a forma como foi realizado o conhecimento da matéria de facto. 6.º Para tanto não é obviamente necessário que este Tribunal se substitua ao da Relação e conheça de matéria de facto; trata-se apenas de controlar e fiscalizar se a interpretação que foi dada a determinadas normas legais está conforme à CRP. Termos em que requer a V.as Ex.as se dignem esclarecer a questão predita. […]”. 1.2.7. O Reclamado respondeu a este requerimento nos termos seguintes: “[…] Com o requerimento apresentado, pretende o Recorrente C. que este Altíssimo Tribunal esclareça "se nunca (ou em que casos) este Tribunal Constitucional terá competência para sindicar a forma como foi realizado o conhecimento da matéria de fado". No modesto entendimento do Recorrido, o pretendido pelo Recorrente, para além de descabido e despropositado, é anómalo e destituído de fundamento legal, não passando de nova, manifesta e gritante, manobra dilatória para atrasar o trânsito em julgado da decisão proferida neste processo. Pelo que, deve a pretensão do Recorrente ser indeferida e rejeitada, condenando-se o apresentante nas custas do incidente, em montante exemplar, o que se requer. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, “deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (Acórdão n.º 401/15). 2.1. Do atrás exposto decorre, desde logo, a falta de fundamento legal do pretendido incidente pós-decisório. Na verdade, os termos em que a questão é colocada – “impõe-se esclarecer se nunca (ou em que casos) este Tribunal Constitucional terá competência para sindicar a forma como foi realizado o conhecimento da matéria de facto” – transcende, como é evidente, a matéria da reclamação. Não cabe ao Tribunal Constitucional “esclarecer” em que termos um concreto recurso inadmissível poderia, em outras circunstâncias, ser admissível. 2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que os fundamentos do Acórdão n.º 1/2020 são claros e inteligíveis, não deixando sequer em aberto – por referência ao caso concreto – a dúvida que o Reclamante expôs em abstrato. Na verdade, ali se deixou consignado: que o pretendido recurso de fiscalização concreta depende de se colocar ao Tribunal Constitucional uma questão de inconstitucionalidade normativa; e que a norma questionada deve ter operado como critério da decisão recorrida. Resulta, por outro lado, evidente que a afirmação segundo a qual “a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica” não é algo que se extraia, por via interpretativa, dos fundamentos da decisão – aliás, extrai-se precisamente o oposto: que deve ser suficientemente esclarecedor e que, em concreto, o foi (conclusão que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar). A afirmação de que “a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica” reconduz-se, em suma, a uma crítica subjetivada do ora Reclamante, e não – em caso algum – a um critério normativo da decisão recorrida. Não tendo o tribunal recorrido acolhido como seu o critério de que “a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”, à mesma conclusão não pode chegar-se pela (re)ponderação da suficiência da fundamentação, por não se tratar já, então, de matéria de um recurso normativo. Tendo em conta que as considerações que antecedem já resultavam da fundamentação do Acórdão n.º 1/2020, afastada ficaria qualquer nulidade – que não foi, sequer, invocada – decorrente de alguma ambiguidade ou obscuridade. Tudo para concluir pelo indeferimento da anómala pretensão do Reclamante. III – Decisão 3. Em face do exposto, indefere-se o requerido. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 4 de fevereiro de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers

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ACÓRDÃO Nº 70/2020 Processo n.º 1022/2019 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. intentou, no Juízo Central Cível de Guimarães, uma ação declarativa contra massa insolvente de “B., Lda.” e C. (ora Reclamante), pedindo: (a) a declaração da sua qualidade de credor da sociedade “B., Lda.”, por determinada quantia; (b) a declaração de ineficácia em relação ao autor (pela designada “impugnação pauliana”) de um negócio de alienação celebrado entre aquela sociedade e o 2.º Réu; e (c) a declaração do direito do autor a executar certo imóvel identificado na petição inicial. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 3/17.6T8VRL. 1.1. Foi proferida sentença, em 1.ª instância, datada de 18/06/2018, no sentido de: (a) julgar procedente a exceção de nulidade, por simulação absoluta, invocada pela Massa Insolvente de “B., Lda.”; (b) declarar que o Autor é credor da sociedade “B., Lda.” das quantias de €97.381,28, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal para as transações comerciais, contados desde 08/10/2008 até integral pagamento e €3.976,50, acrescida dos juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde 21/09/2015 até efetivo e integral pagamento; e (c) julgar improcedente a impugnação pauliana. 1.1. Desta decisão apelou o 2.º Réu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 07/02/2019, julgou a apelação improcedente. 1.1.1. O Recorrente suscitou a nulidade da decisão, em requerimento no qual invocou, inter alia, a inconstitucionalidade do “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”. 1.1.2. Por acórdão de 23/05/2019, o requerimento de arguição de nulidades foi indeferido. 1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”. 1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 10/07/2019 – que constitui a decisão reclamada – no qual se considerou, em síntese, que: (a) o Recorrente não observou o ónus da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade; e (b) a suscitação da inconstitucionalidade no requerimento de arguição da nulidade da decisão não foi adequada, “limitando-se a imputar violação do disposto nos artigos 209.º e 210.º da CRP”. 1.2.2. O Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso, invocando o seguinte: “[…] 1.º No despacho ora em crise, não obstante se não admitir o recurso interposto, sempre se consignou, entre o mais, que “Também no requerimento de arguição de nulidades a questão da constitucionalidade foi suscitada em termos processuais adequados (…)” 2.º Ainda que se possa admitir lapso de escrita neste particular, certo é que o recurso deveria ter sido admitido uma vez que estão cumpridos todos os requisitos legais. Veja-se, 3.º A questão de constitucionalidade foi suscitada após a prolação do acórdão porque se baseia precisamente na forma como foi conhecida (ou não conhecida) a matéria de facto em recurso. 4.º Obviamente que a inconstitucionalidade imputada a tal modo de conhecer da matéria de facto só foi possível de ser arguida após o conhecimento da sua fundamentação. 5.º Isto é: até á prolação e notificação do acórdão ao Réu., este não tinha como adivinhar que a fundamentação fosse aquilo que se veio a revelar ser. 6.º Daí que não faça qualquer sentido alegar-se que tal inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada processualmente em tempo anterior. Por último, 7.º O requerimento de interposição de recurso cumpre os demais requisitos legais, sendo de elementar justiça a sua admissão. […]”. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] 1. A. interpôs ação declarativa contra vários réus, entre os quais C.. 2. Após ter sido proferida decisão em primeira instância, aquele Réu veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo este Tribunal, por acórdão de 7 de fevereiro de 2019, julgado a apelação improcedente. 3. O Réu arguiu a nulidade daquele acórdão, invocando o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 666.º do Código de Processo Civil. 4. Por acórdão de 23 de maio de 2019, foi indeferido o requerido. 5. Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como o mesmo não foi admitido, apresentou reclamação para este mesmo Tribunal. 6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). identificando-se como devendo constituir seu objeto a seguinte questão: “In casu, pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 154.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido acolhido (ainda que indiretamente) por este tribunal, designadamente, de que a apreciação da matéria de facto em sede de recurso pode ser feita de forma vaga e genérica, atento o disposto nos arts. 209.º n.º 1, al. a), e 210.º, n.º 4, da CRP.” 7. Efetivamente, tal como refere o recorrente, essa questão de inconstitucionalidade foi suscitada na arguição de nulidade (ponto n.º 7) 8. Ora, para além de a questão, tal como colocada, ser desprovida de natureza normativa, como se entendeu na decisão ora reclamada, o certo é que a “interpretação” reputada de inconstitucional não foi minimamente seguida pela Relação de Guimarães, como se pode ver pela leitura do acórdão de 7 de fevereiro de 2019, e se dúvida houvesse, que não há, com o acórdão de 23 de maio de 2019, as mesmas sempre se dissipariam. 9. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida. […]”. 1.2.4. Notificado do parecer do Ministério Público para, querendo, se pronunciar relativamente às questões ali suscitadas, o Reclamante nada veio dizer. 1.2.5. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 1/2020, no qual se decidiu confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante C.. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] 2.3. Aponta-se na decisão reclamada que a questão de inconstitucionalidade não foi adequadamente suscitada pelo ora Reclamante. Concretizando, entende o Ministério Público que não se trata de uma questão com dimensão normativa. Efetivamente, a questão indicada não é idónea para moldar o objeto do pretendido recurso de fiscalização concreta. Indicar o “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica” só formalmente pode considerar-se uma questão com dimensão normativa. Através dela, visou o Recorrente que o Tribunal Constitucional apreciasse a suficiência dos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/05/2019, no que respeita à reapreciação da matéria de facto. Aliás, pretendeu o Recorrente que o Tribunal Constitucional concluísse, quanto a esta matéria, em sentido oposto à apreciação feita no acórdão de 23/05/2019. Trata-se de uma pretensão recursória que só poderia ter cabimento no âmbito de um recurso de mérito, e não em sede de um recurso incidental com caráter normativo. Em suma, materialmente, não está em causa um “juízo-sobre-uma-norma” abstratamente convocável e efetivamente convocada como critério de decisão, mas o “juízo-sobre-o-caso”, ou seja, a decisão sobre as nulidades suscitadas no caso concreto. Tal questão não se reveste, manifestamente, da necessária dimensão normativa. Tanto bastaria – e basta – para concluir pela improcedência da reclamação. 2.4. Sem prejuízo da conclusão alcançada no item anterior, sempre se acrescentará que, como justamente assinala o Ministério Público no seu parecer, ainda que a questão indicada pelo Recorrente, ora Reclamante, se revestisse da necessária dimensão normativa, sempre seria de concluir que ela não corresponde a qualquer critério de decisão adotado no processo. Na verdade, em momento algum o Tribunal da Relação de Guimarães interpretou uma norma no sentido segundo o qual “a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”. Para assim concluir, basta atentar na fundamentação do acórdão de 23/05/2019, a fls. 460 e ss.: “[…] Com efeito, para além de que o vício da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito só ocorrerá nos casos em que haja falta absoluta de fundamentação e já não quando a fundamentação exposta seja medíocre ou insuficiente, podendo, neste caso, quando muito, ocorrer erro de julgamento a apreciar em sede de mérito, o certo é que se apreciou quanto à matéria de facto não provada os elementos invocados pelo recorrente para comprovar o alegado erro do tribunal recorrido na apreciação da prova. Analisou-se quanto às testemunhas a razão de ciência e porque o depoimento das mesmas não deveria ser considerado. Por outro lado, também se analisou por que razão não deveria ser considerado o depoimento de parte do recorrente, para com base neste alterar a matéria de facto. Ainda no que respeita à matéria de facto provada, apesar de se ter considerado que o recorrente não cumpriu devidamente o ónus que lhe é imposto pelo artigo 640.º do citado código, ainda assim se apreciou e explicitou porque com base nos depoimentos referidos a matéria não devia ser alterada. É que depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, concluímos no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, não apontavam em direção diversa e diferente daquela que vingou na 1a Instância […]”. Para concluir de modo diverso, teria o Tribunal Constitucional de se substituir ao tribunal recorrido, reapreciando a questão da suficiência da fundamentação, o que não corresponde à sua competência. Cabe-lhe apenas sindicar a aplicação de normas tal como foram efetivamente interpretadas e aplicadas por outros tribunais. A circunstância de o Recorrente, ora Reclamante, insistir na pronúncia em sentido oposto aos fundamentos da decisão recorrida mostra, aliás, que o seu propósito é sindicar a própria decisão (cfr., a propósito, o item anterior). […]”. 1.2.6. Notificado do Acórdão n.º 1/2020, o Reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor: “[…] 1.º No acórdão ora em crise consignou-se, entre o mais, que: "Indicar o "artigo 154º do CPC, (interpretado) no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica" só formalmente pode considerar-se uma questão com dimensão normativa. Através dela, visou o recorrente que o Tribunal Constitucional apreciasse a suficiência dos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação (...) no que respeita à reapreciação da matéria de facto. Aliás, pretendeu o Recorrente que o Tribunal Constitucional concluísse, quanto a esta matéria, em sentido oposto à apreciação feita no acórdão (...) Na verdade, em momento algum o Tribunal da Relação de Guimarães interpretou uma norma no sentido segundo o qual "a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica" (...) Para concluir de modo diverso, teria o Tribunal Constitucional de se substituir ao tribunal recorrido, reapreciando a questão da suficiência da fundamentação, o que não corresponde à sua competência. Cabe-lhe apenas sindicar a aplicação de normas tal como foram efetivamente interpretadas e aplicadas por outros tribunais. 2.º Ora, não há dúvida de que o Tribunal da Relação conheceu da matéria de facto. 3.º Para tal ter sucedido teve que interpretar, ainda que indiretamente, normas processuais que lhe conferem tais poderes. 4.º O Reclamante insurge-se quanto à forma como essa interpretação (e óbvia aplicação subsequente) foi realizada e pondera até apresentar recurso junto do TEDH. 5.º Uma vez que este tribunal acaba por concluir que formalmente a questão podia ter dimensão normativa, impõe-se esclarecer se nunca (ou em que casos) este Tribunal Constitucional terá competência para sindicar a forma como foi realizado o conhecimento da matéria de facto. 6.º Para tanto não é obviamente necessário que este Tribunal se substitua ao da Relação e conheça de matéria de facto; trata-se apenas de controlar e fiscalizar se a interpretação que foi dada a determinadas normas legais está conforme à CRP. Termos em que requer a V.as Ex.as se dignem esclarecer a questão predita. […]”. 1.2.7. O Reclamado respondeu a este requerimento nos termos seguintes: “[…] Com o requerimento apresentado, pretende o Recorrente C. que este Altíssimo Tribunal esclareça "se nunca (ou em que casos) este Tribunal Constitucional terá competência para sindicar a forma como foi realizado o conhecimento da matéria de fado". No modesto entendimento do Recorrido, o pretendido pelo Recorrente, para além de descabido e despropositado, é anómalo e destituído de fundamento legal, não passando de nova, manifesta e gritante, manobra dilatória para atrasar o trânsito em julgado da decisão proferida neste processo. Pelo que, deve a pretensão do Recorrente ser indeferida e rejeitada, condenando-se o apresentante nas custas do incidente, em montante exemplar, o que se requer. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, “deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (Acórdão n.º 401/15). 2.1. Do atrás exposto decorre, desde logo, a falta de fundamento legal do pretendido incidente pós-decisório. Na verdade, os termos em que a questão é colocada – “impõe-se esclarecer se nunca (ou em que casos) este Tribunal Constitucional terá competência para sindicar a forma como foi realizado o conhecimento da matéria de facto” – transcende, como é evidente, a matéria da reclamação. Não cabe ao Tribunal Constitucional “esclarecer” em que termos um concreto recurso inadmissível poderia, em outras circunstâncias, ser admissível. 2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que os fundamentos do Acórdão n.º 1/2020 são claros e inteligíveis, não deixando sequer em aberto – por referência ao caso concreto – a dúvida que o Reclamante expôs em abstrato. Na verdade, ali se deixou consignado: que o pretendido recurso de fiscalização concreta depende de se colocar ao Tribunal Constitucional uma questão de inconstitucionalidade normativa; e que a norma questionada deve ter operado como critério da decisão recorrida. Resulta, por outro lado, evidente que a afirmação segundo a qual “a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica” não é algo que se extraia, por via interpretativa, dos fundamentos da decisão – aliás, extrai-se precisamente o oposto: que deve ser suficientemente esclarecedor e que, em concreto, o foi (conclusão que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar). A afirmação de que “a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica” reconduz-se, em suma, a uma crítica subjetivada do ora Reclamante, e não – em caso algum – a um critério normativo da decisão recorrida. Não tendo o tribunal recorrido acolhido como seu o critério de que “a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”, à mesma conclusão não pode chegar-se pela (re)ponderação da suficiência da fundamentação, por não se tratar já, então, de matéria de um recurso normativo. Tendo em conta que as considerações que antecedem já resultavam da fundamentação do Acórdão n.º 1/2020, afastada ficaria qualquer nulidade – que não foi, sequer, invocada – decorrente de alguma ambiguidade ou obscuridade. Tudo para concluir pelo indeferimento da anómala pretensão do Reclamante. III – Decisão 3. Em face do exposto, indefere-se o requerido. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 4 de fevereiro de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers