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885/19 AI generated

885/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 885/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 65/2020 Processo n.º 885/19 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2019, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão de 3 de abril de 2019 do Juízo Central Criminal do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, que decidiu «não aplicar o regime de permanência na habitação ao condenado (…) e, consequentemente, manter a condenação (…)». 2. Pela Decisão Sumária n.º 751/2019, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: «3. Recorde-se, antes do mais, que este Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Assim, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam. 4. O recorrente identifica, no requerimento de interposição do recurso, como objeto respetivo, um enunciado interpretativo retirado dos artigos 40.º, n.º 1 e 43.º, n.º 1 do Código Penal, «quando interpretados no sentido de que, atentas as condições económicas e sociais do arguido que "mantém um nível de vida acima da média dos portugueses (a defesa encara este juízo como preconceituoso, embora seja uma realidade que não quer aceitar), já que, embora não tenha bens em seu nome nem rendimentos, continua a viver numa casa de luxo ("com condições de prestígio, requinte e sofisticação e um jardim com árvores de grande porte") e sem rendimentos, sendo aparentemente "sustentado" pelos rendimentos da mulher." (cf. excerto de fls. 13 e Factos Provados 21. e 22. a fls. 7 da decisão recorrida de 03-04- 2019), o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». A dado passo do requerimento de interposição de recurso, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação «segundo a qual o tribunal a quo possa estender os efeitos da condenação a factos respeitantes não ao arguido, mas a terceiros (no caso, a mulher do arguido)», não a reconduzindo, porém, a nenhum preceito legal. 5. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade formulada, não é possível vislumbrar a enunciação de um critério normativo suscetível de ser extraído da conjugação das disposições legais identificadas como respetivo suporte. Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. A presente questão de constitucionalidade manifesta, na verdade, a pretensão do recorrente de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, patente na sua construção com base na visão e valoração subjetivas do recorrente relativamente à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades do caso concreto. De facto, o recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se manifesta contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal a quo com base no disposto no artigo 40.º, n.º 1 e 43.º, n.º 1 do Código Penal. Dito de outra forma, o recorrente não sindica o critério interpretativo que fundou a concreta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, mas a decisão em si, que se pronunciou pela não aplicação do regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Como é evidente, esta matéria enquadra-se no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte: «(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão da primeira questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer. 6. Como se referiu, o recorrente invoca uma segunda questão de constitucionalidade. Na formulação de tal questão, o recorrente omite a indicação do preceito ou conjugação de preceitos legais que, no plano jurídico-positivo, a suporta(m). Como se pode ler no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) «[a] indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Ainda nas palavras do mesmo aresto a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)». Atentas tais considerações, resta concluir pela inidoneidade da segunda questão de constitucionalidade colocada, sendo, nesta parte, igualmente inadmissível o recurso interposto». Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte: «4. Como tal, não é o acto decisório que o Reclamante sindica no presente recurso. O Reclamante sindica o critério interpretativo que fundou a concreta decisão de não aplicação do regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnico de controlo à distância. 5. Ou seja, a interpretação que o tribunal a quo fez de determinadas normas penais (nomeadamente, transpondo claramente a barreira da moldura semântica do texto da lei, em concreto, dos artigos 40. °, n.° 1,43°, n.° 3 e 58. ° do Código Penal, que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida). 6. Por outras palavras, com o pedido de recurso constitucional apresentado, o alvo da apreciação pelo Tribunal Constitucional que se pretende no conhecimento das duas questões formuladas será a interpretação normativa dada aos indicados preceitos legais (artigos 40°, n.° 1 e 43°, n.° 1 do Código Penal) aplicado como ratio decidendi da decisão recorrida. 7. Ou seja, no entender do Reclamante, consubstancia verdadeira inconstitucionalidade a interpretação dos citados artigos do Código Penal no sentido de os mesmos não serem aplicáveis a determinada classe de indivíduos que possuam um determinado grau académico, estrato social elevado e condições económicas "acima da média dos portugueses". 8. Esta interpretação e dimensão normativa, dada pelo tribunal a quo não contida na moldura semântica do texto da lei (constituindo objecto normativo do presente recurso) afigura-se, desde logo, violadora do artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, devendo nesta sede ser controlável do ponto de vista jurídico-constitucional. (…) 15. Assim sendo, devendo o Tribunal Constitucional fiscalizar o processo interpretativo de obtenção da norma penal, utilizando como parâmetro de controlo o princípio jurídico-constitucional da legalidade criminal, pretende o Reclamante que se fiscalize a constitucionalidade sobre o processo interpretativo judicial das normas penais em questão, apreciando se as mesmas foram ou não interpretadas pelo tribunal a quo relativamente ao caso concreto com desrespeito pela Constituição. (…) 22. Retomando o caso em apreço, e seguindo o critério acima mencionado, parece s.m.o. ser sindicável a interpretação das normas invocadas, uma vez as ter o tribunal a quo usado como ratio decidendi, e se encontrem verificados tais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pelo que pretende o Reclamante o controlo de constitucionalidade de normas penais relativamente às quais se invoca que o critério interpretativo do tribunal recorrido para a solução do caso concreto não se conteve no sentido possível das palavras da lei, evidenciando-se explicitamente um critério inovador e criativo, em colisão com o princípio da legalidade criminal, e que quando aplicado com um cariz generalizante nos coloca perante uma questão suscetível de ser alvo de fiscalização de constitucionalidade. Assim, 23. Padece, manifestamente, de inconstitucionalidade a interpretação normativa da lei penal de que a situação económica e condição social, quer do arguido, quer de terceiros (i.e., a mulher do Reclamante, tendo em conta que no caso em concreto o Reclamante se encontra no estado de insolvência declarado, embora beneficiasse das condições de bem-estar económico da sua mulher, não suas), são impeditivas de aplicação dos artigos 41.º n.º 1 e 43.º n.° 1 do Código Penal, por violação frontal do princípio da igualdade do artigo 13.° da CRP e do princípio da pessoalidade e individualização das penas, com respaldo constitucional no artigo 30.°, n.° 3 da CRP. Ou seja, aplicar a lei penal, em concreto os artigos 41° n.° 1 e 43° n.° 1 do Código Penal, defendendo que por alegada situação económica e estatuto social não tem aplicação o regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, quando a lei o não refere (nem directa nem indirectamente) é uma hermenêutica inconstitucional. (...) Pelo exposto, é de concluir que o presente recurso para o Tribunal Constitucional tem como objecto uma questão de constitucionalidade normativa, pois evidencia-se a existência de um objecto normativo, resultante de uma inquinada interpretação normativa das normas penais acima destacadas como ratio decidendi da decisão recorrida, afigurando-se cumpridos todos demais requisitos de admissibilidade exigidos pela lei para que se possa concluir pela idoneidade do objecto do recurso constitucional». 3. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, apresentou resposta, salientando, em primeiro lugar, que a reclamação ora deduzida se debruça apenas sobre a primeira questão de constitucionalidade tratada na decisão sumária, sendo que na mesma se apreciaram duas questões. Ulteriormente, esclareceu que tal questão carece de natureza normativa, corroborando o entendimento veiculado na decisão reclamada. Finalmente, constata que «as considerações genéricas tecidas na reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada», sublinhando ainda que «a referência feita no ponto 15 da reclamação ao princípio da legalidade não é facilmente percetível, desde logo porque o recorrente nunca convocou o artigo 29.º da Constituição e por outro lado o ali afirmado nem sequer corresponde ao entendimento que o Tribunal Constitucional tem sobre tal matéria». Consequentemente, concluiu pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 751/2019, a qual se pronunciou pelo não conhecimento da totalidade do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, especificamente o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso. Como bem notou o Ministério Público na sua resposta, a reclamação ora apresentada incide apenas sobre a parte da decisão sumária que se dirigiu à primeira que o recorrente delimitou no requerimento de interposição do recurso, o que determina o trânsito em julgado da decisão sumária no que concerne à apreciação empreendida relativamente à segunda questão apresentada como objeto do recurso. Relativamente à primeira questão, o reclamante limita-se a afirmar que a primeira questão de constitucionalidade que colocou é dotada de normatividade, e, por isso, suscetível de ser apreciada por este Tribunal, reproduzindo tal questão, nela integrando, uma vez mais, as particularidades do caso concreto. Com tal estratégia argumentativa, o reclamante não logra infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária, confirmando, ao invés, o seu acerto, na medida em que revela, novamente, que é sua pretensão que este Tribunal proceda ao reexame da decisão recorrida, reapreciando se é correta a sua conclusão de não aplicar o regime de permanência na habitação ao caso dos autos. Recorde-se, contudo, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias, circunscrevendo-se a sua competência exclusivamente à apreciação da conformidade com a Constituição de normas ou interpretações normativas em que a decisão recorrida tenha suportado a sua ratio decidendi. Tanto basta para se indeferir a reclamação apresentada, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nestes autos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 4 de fevereiro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade

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artigo 13.º, n.º 2 da Constituição, artigo 29.º da Constituição; 885/19 · Tribunal Constitucional: A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2019, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão de 3 de abril de 2019 do Juízo Central Criminal do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, que decidiu «não aplicar o regime de permanência na habitação ao condenado (…) e, consequentemente, manter a condenação (…)». 2. Pela Decisão Sumária n.º 751/2019, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: «3. Recorde-se, antes do mais, que este Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Assim, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam. 4. O recorrente identifica, no requerimento de interposição do recurso, como objeto respetivo, um enunciado interpretativo retirado dos artigos 40.º, n.º 1 e 43.º, n.º 1 do Código Penal, «quando interpretados no sentido de que, atentas as condições económicas e sociais do arguido que "mantém um nível de vida acima da média dos portugueses (a defesa encara este juízo como preconceituoso, embora seja uma realidade que não quer aceitar), já que, embora não tenha bens em seu nome nem rendimentos, continua a viver numa casa de luxo ("com condições de prestígio, requinte e sofisticação e um jardim com árvores de grande porte") e sem rendimentos, sendo aparentemente "sustentado" pelos rendimentos da mulher." (cf. excerto de fls. 13 e Factos Provados 21. e 22. a fls. 7 da decisão recorrida de 03-04- 2019), o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». A dado passo do requerimento de interposição de recurso, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação «segundo a qual o tribunal a quo possa estender os efeitos da condenação a factos respeitantes não ao arguido, mas a terceiros (no caso, a mulher do arguido)», não a reconduzindo, porém, a nenhum preceito legal. 5. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade formulada, não é possível vislumbrar a enunciação de um critério normativo suscetível de ser extraído da conjugação das disposições legais identificadas como respetivo suporte. Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. A presente questão de constitucionalidade manifesta, na verdade, a pretensão do recorrente de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, patente na sua construção com base na visão e valoração subjetivas do recorrente relativamente à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades do caso concreto. De facto, o recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se manifesta contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal a quo com base no disposto no artigo 40.º, n.º 1 e 43.º, n.º 1 do Código Penal. Dito de outra forma, o recorrente não sindica o critério interpretativo que fundou a concreta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, mas a decisão em si, que se pronunciou pela não aplicação do regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Como é evidente, esta matéria enquadra-se no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte: «(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão da primeira questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer. 6. Como se referiu, o recorrente invoca uma segunda questão de constitucionalidade. Na formulação de tal questão, o recorrente omite a indicação do preceito ou conjugação de preceitos legais que, no plano jurídico-positivo, a suporta(m). Como se pode ler no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) «[a] indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Ainda nas palavras do mesmo aresto a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)». Atentas tais considerações, resta concluir pela inidoneidade da segunda questão de constitucionalidade colocada, sendo, nesta parte, igualmente inadmissível o recurso interposto». Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte: «4. Como tal, não é o acto decisório que o Reclamante sindica no presente recurso. O Reclamante sindica o critério interpretativo que fundou a concreta decisão de não aplicação do regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnico de controlo à distância. 5. Ou seja, a interpretação que o tribunal a quo fez de determinadas normas penais (nomeadamente, transpondo claramente a barreira da moldura semântica do texto da lei, em concreto, dos artigos 40. °, n.° 1,43°, n.° 3 e 58. ° do Código Penal, que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida). 6. Por outras palavras, com o pedido de recurso constitucional apresentado, o alvo da apreciação pelo Tribunal Constitucional que se pretende no conhecimento das duas questões formuladas será a interpretação normativa dada aos indicados preceitos legais (artigos 40°, n.° 1 e 43°, n.° 1 do Código Penal) aplicado como ratio decidendi da decisão recorrida. 7. Ou seja, no entender do Reclamante, consubstancia verdadeira inconstitucionalidade a interpretação dos citados artigos do Código Penal no sentido de os mesmos não serem aplicáveis a determinada classe de indivíduos que possuam um determinado grau académico, estrato social elevado e condições económicas "acima da média dos portugueses". 8. Esta interpretação e dimensão normativa, dada pelo tribunal a quo não contida na moldura semântica do texto da lei (constituindo objecto normativo do presente recurso) afigura-se, desde logo, violadora do artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, devendo nesta sede ser controlável do ponto de vista jurídico-constitucional. (…) 15. Assim sendo, devendo o Tribunal Constitucional fiscalizar o processo interpretativo de obtenção da norma penal, utilizando como parâmetro de controlo o princípio jurídico-constitucional da legalidade criminal, pretende o Reclamante que se fiscalize a constitucionalidade sobre o processo interpretativo judicial das normas penais em questão, apreciando se as mesmas foram ou não interpretadas pelo tribunal a quo relativamente ao caso concreto com desrespeito pela Constituição. (…) 22. Retomando o caso em apreço, e seguindo o critério acima mencionado, parece s.m.o. ser sindicável a interpretação das normas invocadas, uma vez as ter o tribunal a quo usado como ratio decidendi, e se encontrem verificados tais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pelo que pretende o Reclamante o controlo de constitucionalidade de normas penais relativamente às quais se invoca que o critério interpretativo do tribunal recorrido para a solução do caso concreto não se conteve no sentido possível das palavras da lei, evidenciando-se explicitamente um critério inovador e criativo, em colisão com o princípio da legalidade criminal, e que quando aplicado com um cariz generalizante nos coloca perante uma questão suscetível de ser alvo de fiscalização de constitucionalidade. Assim, 23. Padece, manifestamente, de inconstitucionalidade a interpretação normativa da lei penal de que a situação económica e condição social, quer do arguido, quer de terceiros (i.e., a mulher do Reclamante, tendo em conta que no caso em concreto o Reclamante se encontra no estado de insolvência declarado, embora beneficiasse das condições de bem-estar económico da sua mulher, não suas), são impeditivas de aplicação dos artigos 41.º n.º 1 e 43.º n.° 1 do Código Penal, por violação frontal do princípio da igualdade do artigo 13.° da CRP e do princípio da pessoalidade e individualização das penas, com respaldo constitucional no artigo 30.°, n.° 3 da CRP. Ou seja, aplicar a lei penal, em concreto os artigos 41° n.° 1 e 43° n.° 1 do Código Penal, defendendo que por alegada situação económica e estatuto social não tem aplicação o regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, quando a lei o não refere (nem directa nem indirectamente) é uma hermenêutica inconstitucional. (...) Pelo exposto, é de concluir que o presente recurso para o Tribunal Constitucional tem como objecto uma questão de constitucionalidade normativa, pois evidencia-se a existência de um objecto normativo, resultante de uma inquinada interpretação normativa das normas penais acima destacadas como ratio decidendi da decisão recorrida, afigurando-se cumpridos todos demais requisitos de admissibilidade exigidos pela lei para que se possa concluir pela idoneidade do objecto do recurso constitucional». 3. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, apresentou resposta, salientando, em primeiro lugar, que a reclamação ora deduzida se debruça apenas sobre a primeira questão de constitucionalidade tratada na decisão sumária, sendo que na mesma se apreciaram duas questões. Ulteriormente, esclareceu que tal questão carece de natureza normativa, corroborando o entendimento veiculado na decisão reclamada. Finalmente, constata que «as considerações genéricas tecidas na reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada», sublinhando ainda que «a referência feita no ponto 15 da reclamação ao princípio da legalidade não é facilmente percetível, desde logo porque o recorrente nunca convocou o artigo 29.º da Constituição e por outro lado o ali afirmado nem sequer corresponde ao entendimento que o Tribunal Constitucional tem sobre tal matéria». Consequentemente, concluiu pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 751/2019, a qual se pronunciou pelo não conhecimento da totalidade do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, especificamente o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso. Como bem notou o Ministério Público na sua resposta, a reclamação ora apresentada incide apenas sobre a parte da decisão sumária que se dirigiu à primeira que o recorrente delimitou no requerimento de interposição do recurso, o que determina o trânsito em julgado da decisão sumária no que concerne à apreciação empreendida relativamente à segunda questão apresentada como objeto do recurso. Relativamente à primeira questão, o reclamante limita-se a afirmar que a primeira questão de constitucionalidade que colocou é dotada de normatividade, e, por isso, suscetível de ser apreciada por este Tribunal, reproduzindo tal questão, nela integrando, uma vez mais, as particularidades do caso concreto. Com tal estratégia argumentativa, o reclamante não logra infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária, confirmando, ao invés, o seu acerto, na medida em que revela, novamente, que é sua pretensão que este Tribunal proceda ao reexame da decisão recorrida, reapreciando se é correta a sua conclusão de não aplicar o regime de permanência na habitação ao caso dos autos. Recorde-se, contudo, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias, circunscrevendo-se a sua competência exclusivamente à apreciação da conformidade com a Constituição de normas ou interpretações normativas em que a decisão recorrida tenha suportado a sua ratio decidendi. Tanto basta para se indeferir a reclamação apresentada, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nestes autos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 4 de fevereiro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade

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ACÓRDÃO Nº 65/2020 Processo n.º 885/19 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2019, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão de 3 de abril de 2019 do Juízo Central Criminal do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, que decidiu «não aplicar o regime de permanência na habitação ao condenado (…) e, consequentemente, manter a condenação (…)». 2. Pela Decisão Sumária n.º 751/2019, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: «3. Recorde-se, antes do mais, que este Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Assim, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam. 4. O recorrente identifica, no requerimento de interposição do recurso, como objeto respetivo, um enunciado interpretativo retirado dos artigos 40.º, n.º 1 e 43.º, n.º 1 do Código Penal, «quando interpretados no sentido de que, atentas as condições económicas e sociais do arguido que "mantém um nível de vida acima da média dos portugueses (a defesa encara este juízo como preconceituoso, embora seja uma realidade que não quer aceitar), já que, embora não tenha bens em seu nome nem rendimentos, continua a viver numa casa de luxo ("com condições de prestígio, requinte e sofisticação e um jardim com árvores de grande porte") e sem rendimentos, sendo aparentemente "sustentado" pelos rendimentos da mulher." (cf. excerto de fls. 13 e Factos Provados 21. e 22. a fls. 7 da decisão recorrida de 03-04- 2019), o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». A dado passo do requerimento de interposição de recurso, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação «segundo a qual o tribunal a quo possa estender os efeitos da condenação a factos respeitantes não ao arguido, mas a terceiros (no caso, a mulher do arguido)», não a reconduzindo, porém, a nenhum preceito legal. 5. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade formulada, não é possível vislumbrar a enunciação de um critério normativo suscetível de ser extraído da conjugação das disposições legais identificadas como respetivo suporte. Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. A presente questão de constitucionalidade manifesta, na verdade, a pretensão do recorrente de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, patente na sua construção com base na visão e valoração subjetivas do recorrente relativamente à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades do caso concreto. De facto, o recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se manifesta contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal a quo com base no disposto no artigo 40.º, n.º 1 e 43.º, n.º 1 do Código Penal. Dito de outra forma, o recorrente não sindica o critério interpretativo que fundou a concreta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, mas a decisão em si, que se pronunciou pela não aplicação do regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Como é evidente, esta matéria enquadra-se no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte: «(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão da primeira questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer. 6. Como se referiu, o recorrente invoca uma segunda questão de constitucionalidade. Na formulação de tal questão, o recorrente omite a indicação do preceito ou conjugação de preceitos legais que, no plano jurídico-positivo, a suporta(m). Como se pode ler no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) «[a] indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Ainda nas palavras do mesmo aresto a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)». Atentas tais considerações, resta concluir pela inidoneidade da segunda questão de constitucionalidade colocada, sendo, nesta parte, igualmente inadmissível o recurso interposto». Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte: «4. Como tal, não é o acto decisório que o Reclamante sindica no presente recurso. O Reclamante sindica o critério interpretativo que fundou a concreta decisão de não aplicação do regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnico de controlo à distância. 5. Ou seja, a interpretação que o tribunal a quo fez de determinadas normas penais (nomeadamente, transpondo claramente a barreira da moldura semântica do texto da lei, em concreto, dos artigos 40. °, n.° 1,43°, n.° 3 e 58. ° do Código Penal, que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida). 6. Por outras palavras, com o pedido de recurso constitucional apresentado, o alvo da apreciação pelo Tribunal Constitucional que se pretende no conhecimento das duas questões formuladas será a interpretação normativa dada aos indicados preceitos legais (artigos 40°, n.° 1 e 43°, n.° 1 do Código Penal) aplicado como ratio decidendi da decisão recorrida. 7. Ou seja, no entender do Reclamante, consubstancia verdadeira inconstitucionalidade a interpretação dos citados artigos do Código Penal no sentido de os mesmos não serem aplicáveis a determinada classe de indivíduos que possuam um determinado grau académico, estrato social elevado e condições económicas "acima da média dos portugueses". 8. Esta interpretação e dimensão normativa, dada pelo tribunal a quo não contida na moldura semântica do texto da lei (constituindo objecto normativo do presente recurso) afigura-se, desde logo, violadora do artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, devendo nesta sede ser controlável do ponto de vista jurídico-constitucional. (…) 15. Assim sendo, devendo o Tribunal Constitucional fiscalizar o processo interpretativo de obtenção da norma penal, utilizando como parâmetro de controlo o princípio jurídico-constitucional da legalidade criminal, pretende o Reclamante que se fiscalize a constitucionalidade sobre o processo interpretativo judicial das normas penais em questão, apreciando se as mesmas foram ou não interpretadas pelo tribunal a quo relativamente ao caso concreto com desrespeito pela Constituição. (…) 22. Retomando o caso em apreço, e seguindo o critério acima mencionado, parece s.m.o. ser sindicável a interpretação das normas invocadas, uma vez as ter o tribunal a quo usado como ratio decidendi, e se encontrem verificados tais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pelo que pretende o Reclamante o controlo de constitucionalidade de normas penais relativamente às quais se invoca que o critério interpretativo do tribunal recorrido para a solução do caso concreto não se conteve no sentido possível das palavras da lei, evidenciando-se explicitamente um critério inovador e criativo, em colisão com o princípio da legalidade criminal, e que quando aplicado com um cariz generalizante nos coloca perante uma questão suscetível de ser alvo de fiscalização de constitucionalidade. Assim, 23. Padece, manifestamente, de inconstitucionalidade a interpretação normativa da lei penal de que a situação económica e condição social, quer do arguido, quer de terceiros (i.e., a mulher do Reclamante, tendo em conta que no caso em concreto o Reclamante se encontra no estado de insolvência declarado, embora beneficiasse das condições de bem-estar económico da sua mulher, não suas), são impeditivas de aplicação dos artigos 41.º n.º 1 e 43.º n.° 1 do Código Penal, por violação frontal do princípio da igualdade do artigo 13.° da CRP e do princípio da pessoalidade e individualização das penas, com respaldo constitucional no artigo 30.°, n.° 3 da CRP. Ou seja, aplicar a lei penal, em concreto os artigos 41° n.° 1 e 43° n.° 1 do Código Penal, defendendo que por alegada situação económica e estatuto social não tem aplicação o regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, quando a lei o não refere (nem directa nem indirectamente) é uma hermenêutica inconstitucional. (...) Pelo exposto, é de concluir que o presente recurso para o Tribunal Constitucional tem como objecto uma questão de constitucionalidade normativa, pois evidencia-se a existência de um objecto normativo, resultante de uma inquinada interpretação normativa das normas penais acima destacadas como ratio decidendi da decisão recorrida, afigurando-se cumpridos todos demais requisitos de admissibilidade exigidos pela lei para que se possa concluir pela idoneidade do objecto do recurso constitucional». 3. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, apresentou resposta, salientando, em primeiro lugar, que a reclamação ora deduzida se debruça apenas sobre a primeira questão de constitucionalidade tratada na decisão sumária, sendo que na mesma se apreciaram duas questões. Ulteriormente, esclareceu que tal questão carece de natureza normativa, corroborando o entendimento veiculado na decisão reclamada. Finalmente, constata que «as considerações genéricas tecidas na reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada», sublinhando ainda que «a referência feita no ponto 15 da reclamação ao princípio da legalidade não é facilmente percetível, desde logo porque o recorrente nunca convocou o artigo 29.º da Constituição e por outro lado o ali afirmado nem sequer corresponde ao entendimento que o Tribunal Constitucional tem sobre tal matéria». Consequentemente, concluiu pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 751/2019, a qual se pronunciou pelo não conhecimento da totalidade do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, especificamente o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso. Como bem notou o Ministério Público na sua resposta, a reclamação ora apresentada incide apenas sobre a parte da decisão sumária que se dirigiu à primeira que o recorrente delimitou no requerimento de interposição do recurso, o que determina o trânsito em julgado da decisão sumária no que concerne à apreciação empreendida relativamente à segunda questão apresentada como objeto do recurso. Relativamente à primeira questão, o reclamante limita-se a afirmar que a primeira questão de constitucionalidade que colocou é dotada de normatividade, e, por isso, suscetível de ser apreciada por este Tribunal, reproduzindo tal questão, nela integrando, uma vez mais, as particularidades do caso concreto. Com tal estratégia argumentativa, o reclamante não logra infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária, confirmando, ao invés, o seu acerto, na medida em que revela, novamente, que é sua pretensão que este Tribunal proceda ao reexame da decisão recorrida, reapreciando se é correta a sua conclusão de não aplicar o regime de permanência na habitação ao caso dos autos. Recorde-se, contudo, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias, circunscrevendo-se a sua competência exclusivamente à apreciação da conformidade com a Constituição de normas ou interpretações normativas em que a decisão recorrida tenha suportado a sua ratio decidendi. Tanto basta para se indeferir a reclamação apresentada, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nestes autos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 4 de fevereiro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade