869/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 61/2020
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AI generatedartigo 280.º da Constituição; 869/19 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 61/2020
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ACÓRDÃO Nº 61/2020
Processo n.º 869/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos interpôs ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos para defesa dos interesses individuais de uma sua associada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos termos do disposto nos artigos 46.º, n.º 2, al. a), 47.º, n.º 2, al. a), ex vi artigo 51.º, n.º 4, todos do CPTA, com vista à reposição da sua associada em diferente escalão da escala salarial da sua categoria, em virtude de colegas seus, com menos antiguidade na mesma categoria, vencerem por índice superior ao seu.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa proferiu sentença na qual se decidiu, para o que releva para a presente decisão, julgar procedente a ação, anulando-se o ato proferido pela Subdiretora-geral dos Impostos – que indeferira aquela pretensão – devendo o réu remover os efeitos jurídicos causados pelo ato ilegal e reconstituindo a situação que existiria se ele não tivesse sido praticado.
2. Notificado daquela decisão, o Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), por a sentença haver desaplicado as normas contidas nos artigos 45.º, 69.º e 67.º do Decreto Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, referindo o seguinte (fls. 226):
«A desaplicação das referidas normas não está clara ou expressamente determinada nem consta do decisório, mas resulta da leitura e interpretação do texto da sentença.
A Mm.ª Juíza a quo desaplicou as normas contidas nos artigos 45.º, 69.º e 67.º do Decreto Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, aparentemente por considerar que estão desconformes com a Constituição da República Portuguesa e são violadoras do disposto no art.º 59.º, n.º 1 da Lei Fundamental».
Daquela sentença foi também interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul pelo réu Ministério das Finanças e da Administração Pública.
3. Admitido o recurso para o Tribunal Constitucional – com menção expressa à interrupção do prazo para outros recursos que possam caber da decisão recorrida – foi o processo remetido a este Tribunal.
Já nesta instância foi ordenada a notificação das partes para alegações com o convite para se pronunciarem também sobre o enunciado normativo que constitui o objeto do recurso, bem como os restantes pressupostos de que depende o seu conhecimento.
O Ministério Público produziu alegações em que concluiu:
«1.ª) No caso vertente não há uma autêntica e inequívoca “recusa de aplicação” ao feito em litígio [com fundamento em inconstitucionalidade], das normas jurídicas constantes dos artigos 69.º, 67.º e 45.º, Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, havendo assim preterição do correspondente pressuposto objetivo desta modalidade do recurso (LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. a), primeira parte).
2.ª) Não é inequívoco que as normas jurídicas constantes dos artigos 69.º, 67.º e 45.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro sejam motivo determinante, ou razão de decidir, da aludida decisão anulatória e condenatória, pelo que um eventual julgado de inconstitucionalidade sobre aquelas normas jurídicas não influiria, necessariamente, no conteúdo de sentido da decisão a quo, havendo assim preterição do pressuposto da utilidade processual do presente recurso de inconstitucionalidade.
3.ª) Em face da pendência de recurso administrativo, é prematuro concluir, com segurança, que uma eventual pronúncia em sede do presente recurso de constitucionalidade terá utilidade processual, ou seja, virá a influir, no conteúdo de sentido da decisão da ação administrativa a quo, pelo que há preterição do pressuposto da utilidade processual do presente recurso de constitucionalidade».
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, notificado das alegações apresentadas pelo Ministério Público, veio dizer o seguinte:
«O Recorrido corrobora e acompanha todo o ilustre argumentário apresentado pelo digno Magistrado do Ministério Público.
Termos em que, e invocando o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, com o qual se fará Justiça!»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Verifica-se, no caso, o não preenchimento de um pressuposto que compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso, ou seja, a falta de desaplicação efetiva, pelo tribunal a quo, da dimensão normativa delimitada como seu objeto.
4. De facto, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem como um dos seus pressupostos o facto de a decisão recorrida ter recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou dimensão normativa relevante para o fundamento normativo do aí decidido. Tal não ocorre, por exemplo, quando a decisão judicial utiliza argumentação jus-constitucional como um simples obiter dictum, um argumento ad ostentationem, ou, de uma forma geral, quando não conduz a uma verdadeira desaplicação de uma norma.
Ora, apesar de no requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Ministério Público, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se aludir à sentença recorrida como sendo uma decisão “que terá desaplicado as normas contidas nos arts. 45.º, 69.º e 67.º do Decreto Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade”, tal não corresponde ao que efetivamente foi decidido.
Com efeito, no enunciado formal da sentença recorrida não se encontra a afirmação de qualquer recusa de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade. A parte decisória da sentença recorrida limita-se a julgar procedente a ação, anulando o ato de indeferimento da pretensão de reposicionamento remuneratório da associada do autor produzido pela Subdiretora-Geral das Contribuições e Impostos, e ordenando a reconstituição da situação hipotética atual, sem, contudo, indicar a base legal que conduz ao efeito anulatório e condenatório.
É certo que na fundamentação da sentença são transcritas passagens de acórdãos do Tribunal Constitucional, designadamente do Acórdão n.º 105/2006, de 23 de março, que julgou inconstitucionais por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, as normas dos artigos 69.º, 67.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 557//99, de 17 de dezembro, “na interpretação segundo a qual, os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem – perito tributário de 2.ª classe –, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tribuária – adjunto de chefe de repartição de finanças de nível II, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que forma nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma legal”.
Esta conclusão, porém, apenas poderia acarretar consequências no caso se se demonstrasse a equivalência das situações, o que, todavia, não ocorre. Na verdade, a dimensão normativa julgada inconstitucional no aludido acórdão não corresponde à situação dos presentes autos – desde logo por a pretensão de reposicionamento dirigida ao Diretor-Geral dos Impostos não referir que os colegas da requerente haviam já sido nomeados em cargos de chefia – antes perspetiva essa situação como constituindo uma mera hipótese a ocorrer no futuro (v. artigo 10.º do requerimento constante de fls. 27).
Deste modo, para além de não indicar a base legal que conduz ao efeito anulatório e condenatório, a sentença não evidencia a efetiva desaplicação de nenhuma norma com relevante incidência na decisão do processo, não se cumprindo, assim, este requisito legal para a admissão do recurso.
5. Resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer o recurso interposto nos presentes autos.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto dos recursos.
Sem custas.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade