1444/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 60/2020 Processo n.º 1444/2017 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A. e outros, ora recorridos, intentaram ação declarativa, com processo comum, no Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa, contra Metropolitano de Lisboa, E.P., pedindo que esta fosse condenada a fazer cessar o não pagamento dos seus complementos de reforma, retomando-o, como acontecia até dezembro de 2013, antes da entrada em vigor do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014. Considerando que os autos continham todos os elementos para decidir, por ser litígio constituído por meras questões jurídicas, o tribunal fixou o valor da causa em € 30.000,1, lavrou despacho saneador, dispensou a condensação da matéria de facto controvertida e a prova arrolada pelas partes. Em seguida, proferiu sentença na qual julgou a ação procedente, julgou inconstitucional a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, por violação dos artigos 17.º, 18.º, 61.º e 72.º da Constituição, e condenou a ré a cessar a suspensão de pagamento dos complementos de reforma dos autores e pagar a cada um deles, com efeitos a janeiro de 2014, os montantes que lhes foram retirados, uma indemnização por danos morais e juros de mora. Inconformada, a ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conheceu da apelação e acordou que os autos baixassem ao tribunal de primeira instância para designação da data para a realização de audiência de julgamento para produção da prova arrolada pelas partes. Após a realização destas diligências, o tribunal de primeira instância proferiu sentença com conteúdo idêntico ao proferido anteriormente. De novo inconformada, a ré apelou da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22 de novembro de 2017, concedeu parcial provimento à apelação e, em consequência, revogou a sentença na parte em que condenou a apelante a pagar a cada um dos apelados uma indemnização por danos morais e respetivos juros de mora, mantendo-a quanto ao demais. 2. A ré, por ainda inconformada, recorreu para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]). Também o Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da LTC. 3. Prosseguindo os autos para alegações, o Metropolitano de Lisboa, E.P., apresentou as seguintes conclusões (fls. 763-765): A) Nos termos do disposto no artigo 280.° da CRP, cabe ao Tribunal Constitucional a competência para apreciar a legalidade da aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo. B) Através do Acórdão n° 413/2014, o Tribunal Constitucional veio considerar que o artigo 75.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro não enfermava de qualquer inconstitucionalidade, particularmente no que se referia a uma alegada violação do princípio da proteção da confiança, do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade, nem tão pouco do princípio da contratação coletiva. C) Do mesmo modo, o Tribunal Constitucional, através das decisões proferidas nos Autos de Recurso n.° 826/15 e n.°652/15, ambos da l.a Secção, n.°437/16 e 29/17, da 2.aSecção e n.° 1/17 da 3.aSecção do Tribunal Constitucional, em processos em tudo semelhantes ao presente processo, também já se pronunciou em sede de apreciação concreta da constitucionalidade sobre a constitucionalidade da referida norma, tendo igualmente concluído pela não inconstitucionalidade. D) Pelo que, tendo o Tribunal Constitucional já concluído pela não inconstitucionalidade da norma em termos abstratos e confirmando-se, agora já em mais cinco decisões, também a constitucionalidade em termos concretos do artigo 75.° da Lei n.° 83-G/2013, de 31 de dezembro, o cumprimento pela Recorrida do disposto na norma legal que determina a suspensão do pagamento dos complementos de pensão prevista neste artigo, não pode merecer qualquer censura de um ponto de vista jurídico. E) Acresce que os Autores conforme conformaram a sua P.I., não invocaram quaisquer factos concretos que possam justificar a reanálise da constitucionalidade da norma no presente processo em termos concretos. F) Uma vez que a causa de pedir conforme foi formulada pelos Autores na presente ação é única e exclusivamente a inconstitucionalidade abstrata da norma. G) O artigo 75.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro não viola qualquer princípio constitucional. H) Não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade, uma vez que a medida que aqui está em causa, o eventual direito ao pagamento de um complemento pago pela Recorrente que acresce à pensão da segurança social, constitui um benefício extraordinário dos Autores, no quadro dos direitos da generalidade dos trabalhadores portugueses do setor privado e também do setor público. I) O complemento de pensão auferido pela maioria dos Autores constitui em muitos casos um benefício discricionário e gestionário que não se enquadra na lei nem no normativo do Acordo de Empresa da Recorrente. J) Acresce que a Recorrente e os sindicatos negociaram já uma alteração do enquadramento jurídico do complemento de pensão, por forma que neste momento estão excluídos deste benefício todos os trabalhadores admitidos após 2003. K) Situação que evidenciava já as dificuldades da Recorrente no pagamento do complemento de pensão aos seus ex-trabalhadores. L) Neste contexto, sempre se mostrou claro para a comunidade de trabalho da Recorrente a debilidade da sua situação económica e financeira e, consequentemente as grandes dificuldades desta em manter de forma permanente o pagamento dos complementos de pensão. M) O acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação, veio considerar que o artigo 75.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro viola três princípios constitucionais, o princípio da proporcionalidade com relação a uma restrição do direito à contratação coletiva e o princípio da confiança do Estado. N) Ora, no que se refere ao princípio constitucional da proporcionalidade este, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem de ser aferido pelo impacto da medida em análise por relação com o equilíbrio nas contas públicas da empresa em causa e não através da relação entre o valor percentual da poupança decorrente desta medida, calculado sobre o valor do Produto Interno Bruto (PIB O) Isto porque, conforme se refere no acórdão do TC n.° 413/2014, o artigo 75.° da LOE 2014 visa acautelar a sustentabilidade das empresas do setor público empresarial, prevenindo e minorando os impactos orçamentais negativos associados ao seu desequilíbrio financeiro, referindo ainda que é em relação às empresas públicas deficitárias que se explica a suspensão do pagamento aos trabalhadores de complementos correspondentes a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social. P) Neste contexto, o juízo de ponderação para aferição da eventual violação do princípio da proporcionalidade não pode assentar na consideração do valor percentual do impacto económico de uma medida económica sobre o PIB, sob pena de muito poucas medidas poderem preencher esse requisito. Q) Concluindo-se que no caso presente o efeito do pagamento dos complementos de pensão é fortemente penalizador para as contas da Recorrente e que a sua suspensão contribui fortemente para o seu equilíbrio económico e financeiro. R) Termos em se conclui não se verificar a violação do princípio constitucional da proporcionalidade. S) Relativamente a uma alegada violação do direito à contratação coletiva, refira-se que constitui jurisprudência pacífica do TC (aliás referida no citado acórdão 413/2014) que é "admissível o entendimento de que a Constituição remete para a lei a definição das matérias que podem constituir objeto de negociação e contratação coleáza". T) Acrescentando ainda o TC que a reserva da contratação coletiva se encontra "materialmente delimitada pelo elenco de direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagradas " e que "dela se encontra necessariamente excluída a matéria atinente a segurança social a que se refere o artigo 63. °, que constitui um direito de natureza diferente do da contratação coletiva e com distintos destinatários'' e que " esta asserção é válida para os regares profissionais complementares, sê-lo-á, com maior evidência, em relação a benefícios que não se enquadram no sistema de segurança social e relativamente aos quais até pode existir fundamento material para os excluir da contratação coletiva pelo risco quanto à solvabilidade das empresas e à garantia do pagamento das prestações". U) Com base na jurisprudência do TC, a restrição do direito à contratação coletiva apenas pode incidir sobre aquele conjunto de direitos que se enquadrem no âmbito do objeto da contratação coletiva. V) Na situação suhjudice verificamos que os Autores, para além das remunerações fixadas no AE que auferiram como contrapartida do seu trabalho beneficiavam ainda do direito a um complemento de pensão, o qual constitui um direito completamente atípico, não incluído no conceito de retribuição, não constituindo sequer um direito dos trabalhadores, regulado pelo Código do Trabalho. W) Pelo que terá de se concluir, com respeito pela jurisprudência do TC citada, que a matéria que constitui o objeto dos autos e do referido artigo 75.° da LOE não integra o conceito dos direitos essenciais dos trabalhadores e, sendo assim, não integra igualmente o núcleo essencial do objeto da contratação coletiva. X) Pelo que a sua supressão não pode ser considerada uma violação do direito à contratação coletiva, não se verificando, portanto qualquer violação do princípio constitucional do direito à negociação coletiva. Y) Relativamente à violação do princípio da confiança, o fundamento contido no acórdão recorrido de que o acórdão do TC n.° 3/2016 de 13.01.2016 corresponde a uma alteração da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente ao enquadramento jurídico da violação do princípio da confiança, não é verdadeiro e apenas pode ser entendido no quadro de uma leitura deturpada do seu conteúdo. Z) De facto, uma leitura correta deste Acórdão leva-nos a concluir que o mesmo não só não alterou, como veio confirmar e reforçar o sentido da anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente à conformação constitucional do princípio da confiança. AA) De facto, a jurisprudência do Acórdão proferida neste processo não se pode aplicar ao caso presente, uma vez que os complementos de pensão suspensos por efeito do artigo 75.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro, constituem um benefício com uma natureza privatística, resultante de uma negociação entre os trabalhadores e uma entidade empresarial, inexistindo por isso qualquer relação com o Estado. BB) Enquanto no caso do acórdão do TC n.° 3/2016 de 13.01.2016, em que está em causa o pagamento das subvenções de que beneficiam os ex-titulares de cargos políticos, está por isso em causa precisamente um compromisso assumido diretamente pelo Estado perante um determinado grupo de cidadãos. CC) Assim, no caso das subvenções dos políticos, está efetivamente em causa o respeito pelo princípio da confiança uma vez que estamos perante uma relação que se desenvolveu diretamente entre o Estado e os cidadãos. DD) O que não acontece no caso da presente ação em que está em causa uma relação entre os Autores e a sua entidade patronal, sendo que esta relação enquadrase apenas no âmbito de uma relação privatística de natureza laboral. EE) Acresce ainda que a suspensão do pagamento do complemento de pensão, determinado pela LOE 2014, traduziu-se numa medida transitória que já foi revogada pela LOE para 2016, tendo-se retomado o pagamento do complemento de pensão num quadro de reequilíbrio económico-financeiro da Recorrente. FF) Sendo ainda de notar, repita-se, que os Autores não alegam quaisquer factos nem nenhuma situação concreta que justifique uma reanálise, em concreto, da constitucionalidade do artigo 75.° da Lei n.° 83-C/2013. Nestes termos e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, deve artigo 75.° da Lei n.° 83-G/2013 ser declarado não inconstitucional e, consequentemente, deve o presente recurso ser declarado procedente, remetendo-se os autos ao Tribunal da Relação a fim de ser proferida uma decisão conforme com a não inconstitucionalidade da norma, assim se fazendo Justiça». Por seu turno, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões (fls. 777-781): «1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a), e 72.º n.º 1, al. a) e 3, todos da LOFPTC, do “Acórdão de fls. 726/741 dos autos acima identificados [Proc. n.º 11208/15.5T8LSB.L2, do Tribunal da Relação de Lisboa- 4.ª secção (Apelação em processo comum e especial)]” em virtude “de o Tribunal da Relação ter mantido a decisão da 1ª instância na parte em que esta declarou a inconstitucionalidade do art. 75º da Lei 83-C/2013 dos artigos 17º, 18º, 61º e 72º da Constituição da República Portuguesa”. 2.ª) Procurando identificar o objeto da recusa de aplicação e do presente recurso de constitucionalidade, pois o mesmo não está determinado nem da sentença laboral, nem do acórdão recorrido, poderemos considerar que se trata da norma jurídica (ou normas jurídicas) expressa pelos preceitos conjugados dos n.ºs 1, 2, 3 e 7 do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, cit.. 3.ª) A sentença laboral proferida no litígio em causa, por uma parte, deu a sua anuência à doutrina do acórdão n.º 413/2014, do Tribunal Constitucional (Plenário), mas, por outra parte, ditou que “a intervenção legislativa corporizada no art. 75.º da LOE atenta, não só contra o direito de propriedade propriamente dito, mas ainda contra o direito à segurança económica da população idosa, razões pelas quais a mesma é desproporcionada e excede os limites constitucionalmente impostos”. 4.ª) Porém, o primeiro argumento, tirado da consagração constitucional do “direito de propriedade privada”, não é novo, tendo já sido concludentemente refutado no acórdão n.º 187/2013, do Tribunal Constitucional (Plenário). 5.ª) Com efeito, como ali ficou demonstrado, num sistema previdencial do tipo repartição (por contraposição ao de capitalização individual), “os atuais pensionistas auferem pensões que são financiadas pelas quotizações dos trabalhadores no ativo e pelas contribuições das respetivas entidades empregadoras (…), de tal modo que não pode considerar-se que as pensões de reforma atualmente em pagamento correspondam ao retorno das próprias contribuições que o beneficiário tenha efetuado no passado”. 6.ª) Aliás, no caso em apreço, pois se trata de complementos de reforma “integral e exclusivamente pagos pela Ré” Metropolitano de Lisboa, E.P., e em que “Não existe qualquer financiamento ou contributo dos trabalhadores ou ex-trabalhadores”, esta premissa vale por maioria de razão. 7.ª) Sendo prestações pecuniárias inteiramente custeadas por recursos públicos, as mesmas são de caraterizar como subvenções públicas (“puros benefícios”) a favor de certos particulares, pelo que não pode sobre elas incidir, por definição, um direito de propriedade privada (ao menos, seguramente, não poderão as ditas prestações pecuniárias públicas ser objeto senão de meras expetativas jurídicas, não já de direitos de propriedade privada na titularidade dos beneficiários das subvenções em causa). 8.ª) Quanto ao “direito à segurança económica das pessoas idosas”, previsto no artigo 72.º (Terceira idade), n.º 1, da Constituição, convém referir que o preceito em causa está integrado na parte I (Direitos e deveres fundamentais), título III (direitos e deveres, económicos, sociais e culturais) e é de caracterizar, pois como um “direito social”, portanto sujeito à cláusula da “reserva do possível”, à existência de recursos financeiros que permitam custear a despesa pública em causa. 9.ª) Ora, no caso ficou provado que a Metropolitano de Lisboa, E.P., Ré na ação laboral, “Nos últimos três exercícios apurados, 2011, 2012 e 2013, teve resultados líquidos negativos, -2011: 146.1M€: - 2012: 77. 3M€; - 2013: 22.6M€”. 10.ª) Por outra parte, como já se resolveu no acórdão n.º 576/96, do Tribunal Constitucional (2.ª secção), “A segurança, que aos pensionistas é dada pelas pensões pagas pelo sistema de segurança social que ao Estado cumpre organizar e manter e que constitui o núcleo essencial do dever que o preceito constitucional impõe, mantém-se, de facto, intocada”. 11.ª) Por outras palavras, o conteúdo essencial do artigo 72.º, n.º 1, da Constituição, radica na garantia das pensões pagas pelo sistema previdencial, e essas não foram comprometidas pela norma jurídica controvertida. 12.ª) Finalmente, não será despiciendo referir que o dito complemento não foi abolido, mas antes suspenso, sendo que, entretanto, o pagamento do mesmo foi resposto (Lei n.º 11/2016, de 4 de abril, art. 1.º, n.º 1). 13.ª) Quanto ao acórdão recorrido, na questão da constitucionalidade, por uma parte, subscreve a tese que sobre tal matéria foi exarada na fundamentação do acórdão de 2 de março de 2016, proc. n.º 2906/14.0TTLSB.L1-4, do Tribunal da Relação de Lisboa, sem, porém, aduzir qualquer novo argumento visando a hipotética (re)apreciação da doutrina do acórdão n.º 413/2014. 14.ª) Ora, a questão de constitucionalidade em apreço já foi dirimida, em jurisprudência constante, do Tribunal Constitucional, primeiramente pelo Plenário, em fiscalização abstrata (sucessiva), e depois pelas Secções, em fiscalização concreta, em sede de exame preliminar e de decisão sumária - em alguns casos, naturalmente, face ao precedente do acórdão n.º 413/2014, esta matéria foi mesmo expressamente qualificada de “questão simples” nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A da LOFPTC. 15.ª) Na verdade, em particular no acórdão n.º 413/2014, cit., o tema foi tratado de modo exaustivo, à luz dos diversos preceitos (artigos 2.º, implicitamente, 18.º, n.º 2 e 56.º, n.º 3), e princípios constitucionais (confiança, igualdade e proporcionalidade e direito à contratação coletiva). 16.ª) Tal jurisprudência constante, que aqui se dá por inteiramente reproduzida e se sufraga, demonstra de modo concludente não concorrer inconstitucionalidade das normas jurídicas constantes do artigo 75.º, n.ºs 1, 2, 3 e 7, da Lei n.º 83-C/2103, cit., sendo certo que tal discurso fundamentador é probante, mesmo visto à luz da fundamentação do acórdão de 2 de março de 2016, que como vimos não aduz novas razões que verdadeiramente imponham a revisão da doutrina constitucional em causa. 17ª) Por outra parte, quanto ao argumento da alegada desarmonia de julgados constitucionais, invocado no acórdão recorrido, convém começar por referir que os preceitos e normas jurídicas em causa (art. 75.º e art. 80.º) são diferenciados, na letra e no sistema em que se integram, bem como na respetiva occasio legis, o que preclude a constituição de uma genuína situação de divergência de julgados. 18.ª) Mesmo admitindo, só para argumentar, essa divergência de julgados constitucionais, naturalmente que isso não configura, em si mesmo, uma situação de inconstitucionalidade, pois esta terá sempre e em última instância que consistir na infração, por certa norma jurídica, do disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados (art. 277.º). 19.ª) Porém, no caso, o acórdão recorrido não satisfaz o ónus argumentativo de invocar e demonstrar que a doutrina do acórdão n.º 3/2016, cit., é válida e boa para lá da sua letra e do seu contexto natural, no quadro da lei do orçamento de 2014, e que aplicada no exame de constitucionalidade do artigo 75.º redundaria na demonstração da inconstitucionalidade das normas jurídicas constantes deste preceito Lei n.º 83-C/2013. 20.ª) Face ao exposto, concluímos que a norma jurídica expressa pelos preceitos conjugados dos n.ºs 1, 2, 3 e 7 do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, cit., não é materialmente inconstitucional, nomeadamente não infringe os preceitos dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 56.º, n.º 3, todos da Constituição, e dos princípios constitucionais (confiança, igualdade e proporcionalidade e direito à contratação coletiva) que aos mesmos estão inerentes. Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, por concorrer erro de julgamento, no caso de erro de interpretação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 56.º, n.º 3, todos da Constituição, e dos princípios neles expressos, deverá ser revogada a decisão recorrida, baixando os autos ao tribunal a quo, a fim de que este a reforme em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade (LOFPTC, art. 80.º, n.º 2)». 4. Os recorridos apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões (fls. 843-858): «XVIII CONCLUSÕES 1a Está em causa nestes autos a apreciação da vigência ou não na ordem Jurídica portuguesa de uma alteração legislativa que, subitamente, autorizou a Empresa Ré Metropolitano de Lisboa a cessar o pagamento aos AA., como seus ex-trabalhadores entretanto reformados - bem como a todos os reformados de todas as empresas do sector público empresarial relativamente às quais se verificasse o circunstancialismo nele previsto, como sucedeu também - nomeadamente com a Carris - dos respectivos complementos de reforma consagrados e reconhecidos, e desde há muito, na respectiva contratação colectiva, 2a Muito em particular à luz dos preceitos e princípios não apenas da Constituição formal, mas também da Constituição material e do Direito Internacional vigente, em particular do Direito Comunitário, desde a DUDH até ao Tratado da União e da Carta Comunitária dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores, 3a Importa desde logo aferir se é ou não de ter por legítima e digna de protecção, designadamente constitucional - como o próprio Tribunal Constitucional consagrou no seu recentíssimo Acórdão n° 3/2016, de 13/1/16, em sentido diametralmente oposto ao pelo próprio TC consagrado no Acórdão n° 413/2014, tão elogiado, glosado e citado pelo Acórdão recorrido - a crença de que qualquer alteração legislativa, a ter lugar, "manteria uma configuração consentânea com a finalidade e com a natureza originais" dos complementos de reforma, 4a Estando assim em causa diversas questões e de enorme relevância jurídico-constitucional, que vão muito para além das analisadas no citado Acórdão n° 413/2014, 5a Porque, por um lado, está em questão fundamentalmente o respeito por preceitos e princípios fundamentais da nossa Sociedade e da nossa Ordem Jurídica, à luz não apenas do direito supra-legal interno mas também do internacional, maxime comunitário, 6a A cuja interpretação e aplicação conformes, aliás, os órgãos jurisdicionais nacionais estão vinculados e que devem respeitar com particular rigor, sob pena de o Estado português poder ser condenado pelo Tribunal de Justiça da U.E., como recentemente sucedeu. Contudo, 7a Para além da problemática cuja apreciação, pela sua enorme relevância jurídica, se revela indispensável para uma melhor aplicação do Direito, os interesses aqui em causa - que podem abranger milhares de trabalhadores e que se prendem com a admissibilidade de soluções legais consubstanciadoras do seu lançamento na miséria mediante cortes até 60% no respectivo rendimento disponível - têm uma inegável e particularíssima tutela por parte da Constituição, 8a Quer da Constituição formal, quer da Constituição material, e muito em especial das normas de carácter internacionais, máxime comunitárias, que consagram e tutelam direitos fundamentais constitucionais. 9a É certo que este Tribunal Constitucional não está vinculado pelo enquadramento que as partes dão à questão sub judice. Porém, 10a E por um lado, ele tem de conhecer oficiosamente o Direito, todo o Direito (o que é, aliás, uma decorrência do princípio da legalidade do conteúdo das decisões judiciais), não se podendo eximir a fazê-lo sob fórmulas tabelares como as de que "não se vislumbram" violação de determinados preceitos, sem proceder a qualquer efectiva apreciação da questão, 11a Como tem também e forçosamente de resolver todas as questões que lhe tenham sido submetidas, ainda que possa interpretar e aplicar normas jurídicas distintas, ou até as mesmas que as partes invocaram, mas num sentido diferente do alegado por elas. 12a Uma eventual falta de análise e de consideração relativamente aos fundamentos ou argumentos jurídicos aduzidos pelos recorrentes, não deixaria nunca de afectar a correcção jurídica da decisão produzida. 13a O Acórdão do TC n° 413/2014 não decide, nem sequer analisa, correctamente todas as vertentes da problemática aqui em causa, e muito em particular a relativa a outros preceitos e princípios de natureza claramente constitucional que vigoram na Ordem Jurídica interna portuguesa. 14a Medidas como a redução salarial dos trabalhadores do Estado e do sector público, bem como o não pagamento do complemento das pensões de reforma a trabalhadores das empresa do sector empresarial do Estado, por constituírem uma medida de consolidação orçamental escolhida pelo Estado Português no sentido de cumprir e implementar o direito da União e as obrigações assumidas no pedido de assistência financeira, sempre teriam que estar sujeitas à validação jusfundamental decorrente dos princípios e direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 15a Existe sobreposição de direitos fundamentais, nesta matéria, previstos na CDFUE e na Constituição da República Portuguesa, ou seja, perante ambos os catálogos, aquela medida (de redução retributiva) ofende direitos e princípios fundamentais, de natureza constitucional. 16a Não existindo qualquer conflito entre ambos os catálogos, não se colocará sequer o problema de determinar qual o instrumento normativo que confere um nível de protecção mais elevado. O caso ora sub judice demonstra a possibilidade de ocorrer uma articulação entre as duas codificações de direitos fundamentais, num sistema multinível, que lhes confere uma garantia acrescida. 18a E se o Juiz nacional tem dúvidas - e mais ainda se é o órgão jurisdicional supremo a decidir, a nível interno, tal questão - sobre a interpretação e aplicação das normas de direito nacional de modo conforme com os preceitos e princípios do ordenamento jurídico comunitário, então deverá proceder ao reenvio prejudicial do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para apreciação e decisão de tal questão de (in)conformidade. 19a A retribuição e o complemento de uma pensão de reforma não podem nem devem ser encarados como mero "custo económico" pois estão estritamente ligados a uma existência condigna do trabalhador e da respectiva família. 20a A diminuição da retribuição e o corte dos complementos, ao colocarem em risco a subsistência dos trabalhadores e o seu núcleo familiar, afectam o princípio de dignidade humana, utilizado como critério interpretativo das normas constitucionais e como revelador de direitos fundamentais não escritos, 21° Impedindo que o seu quantum seja reduzido, de forma inesperada e para mais drástica, sem o acordo das partes. 22a O corte dos referidos complementos, por ter sido apenas imposto aos trabalhadores de empresas do sector público empresarial, consubstancia ainda uma violação flagrante do princípio da igualdade e da proibição de discriminação em razão do vínculo laboral. Assim, 23a A aplicação do art0 75° da Lei 83-C/2013, de 31/12 não só pode como deve ser recusada pelos Tribunais portugueses ao abrigo do art0 204° da CRP. 24a O facto de o Tribunal Constitucional ter decidido num determinado sentido em sede de fiscalização sucessiva abstracta não impede nem inibe processualmente que possam ser accionados, por cidadãos individualmente considerados, os mecanismos de fiscalização sucessiva concreta, inexistindo aqui qualquer pretenso efeito de caso julgado. 25a Acresce que as inconstitucionalidades imputadas pelos aqui AA. vão bem para além das que foram suscitadas pelos requerentes da fiscalização sucessiva abstracta, 26a Sendo que, como é óbvio, relativamente a essas outras o referido Acórdão do Tribunal Constitucional não apreciou nem decidiu coisa nenhuma, 27a E, muito em particular, a questão da patente violação do princípio da igualdade de uma norma, bem como do conjunto de normas em que ela se insere no âmbito de um dado diploma legal, que faz recair o essencial do peso das chamadas "medidas de austeridade" sobre cidadãos que trabalham ou que, como os AA., trabalharam uma vida inteira por conta de outrem, por contraposição com a "brandura" das medidas fiscais incidentes sobre os rendimentos do capital. 28a De todo não corresponde à verdade o argumento e pressuposto daquele Acórdão do TC constante, e que é o de que o Estado não teria exercido, relativamente à Empresa Ré, "influência dominante". Com efeito, 29a Essa "teoria" de que o Estado não exerceria influência dominante na Empresa Ré não tem qualquer suporte fáctico e está mesmo em completa contradição com aquilo que ela, Empresa, e os diversos órgãos do Estado foram, ao longo dos tempos, apurando, declarando, assumindo e dando por assente! Por outro lado, 30a Aquela já citada norma do art0 75° da LOE-2014, interpretada e aplicada como o fez a decisão recorrida, o que determina é suspender/cessar o pagamento de complemento de pensões que estava previsto em IRCT's, ou seja, o que faz é não apenas suspender unilateralmente disposições contratuais livremente acordadas pelas partes de uma dada convenção colectiva, 31a Como também, para não dizer sobretudo, impedir, para futuro, e em função de uma condição totalmente dependente da vontade e da actuação do Governo e de verificação não apenas totalmente incerta como a ocorrer, ou não, num período temporal absolutamente indeterminado, o estabelecimento de quaisquer derrogações à referida regra da chamada "suspensão" (verdadeira "cessação") do pagamento do complemento. 32a Mas o que o dito art0 75° da LOE, assim interpretado e aplicado, afinal faz é cessar a eficácia das situações jurídicas já perfeita e previamente estabelecidas por convenção colectiva de trabalho vigente, 33a Pondo em causa esta em si mesma, e violando assim também o art0 56°, n° 3 da CRP, o qual garante - e de forma directa e imediata, e não derivada da lei ordinária - o direito à contratação colectiva, e com um mínimo de conteúdo útil (ou "conteúdo essencial"). 34a A tutela que a convenção colectiva de trabalho necessariamente pressupõe - e que a referida garantia constitucional impõe - impede assim que o legislador ordinário lese, e para mais de forma tão marcante e decisiva (corte puro e simples) como aqui o fez, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho já anteriormente celebrados e em pleno vigor à data da entrada em vigor da lei, 35a A consagração constitucional do direito à contratação colectiva só é substancialmente respeitada se se respeitar a reserva de convenção colectiva, e esta mesma reserva integra e abrange também o objecto da própria contratação colectiva, significando isso que está vedado ao legislador ordinário imiscuir-se e alterar o "núcleo duro" de matérias que constituem tal objecto. 36a Os beneficiários do referido complemento de reforma - como os AA. - condicionaram decisões relevantes da sua vida ao direito ou, pelo menos, à legítima expectativa de receberem os complementos de pensões de reforma que lhes estavam garantidos ou, pelo menos, e tal como o TC consagrou no posterior Acórdão n° 3/2016, de 13 de Janeiro, de que tinham a crença legítima e digna de protecção constitucional de que qualquer alteração legislativa, a ter lugar, manteria uma configuração dos referidos complementos de reforma consentânea com a sua finalidade e a sua natureza originais. 37a Ora, tal consubstancia uma grave e totalmente infundamentada violação do princípio da protecção da confiança, enquanto decorrência do Estado de direito, consagrado, como é sabido, no art0 2o da CRP, tal como o mesmo TC, no supracitado Acórdão, consignou relativamente às subvenções vitalícias dos políticos. Ademais, 38a Esta medida lançou na fome e na miséria os AA., retirando-lhes nalguns casos mais de metade do que passou a ser, para mais em plena época de crise, a sua única fonte de subsistência, atirando, só na Empresa Ré, uns milhares de pessoas para uma situação de enorme carência e gravidade económico-financeira, 39a Enquanto o "benefício" (ou seja, a "poupança") alegadamente alcançada com tal medida - aplicável a todas as empresas do Sector Empresarial do Estado e de forma muito particular a duas, o Metro de Lisboa e outra - ascende afinal a 11,3 ou, no máximo, 13 milhões de euros, ou seja, a qualquer coisa como 0,007% ou 0,008% do PIB (!?) ! 40a Tudo isto bem mostra o completo desequilíbrio entre o pretenso benefício colectivo que resultaria da medida em causa e as graves desvantagens e prejuízos para os cidadãos afectados, com nova e violenta, desnecessária e totalmente desadequada violação do basilar princípio da proporcionalidade! 41a Não é de todo compaginável com os princípios do Estado de direito exigir-se que o trabalhador de uma empresa do Sector Empresarial do Estado tenha de prever e de ter em conta que o acordo que ele (ou o respectivo Sindicato) celebrou de boa fé com a administração da respectiva entidade empregadora possa afinal não ser cumprido, por o Estado, em cujo Sector Empresarial tal empresa se insere e que a tutela, assim o poder a todo o momento decidir e determinar!? 42a A conformidade constitucional das várias soluções legislativas deve ser aferida por confronto com os preceitos e princípios constitucionais, e não em função da maior ou menor eficiência da solução normativa em causa para conseguir atingir, ou não, estes ou aqueles objectivos de natureza económico-financeira. 43a E estas questões são tanto mais relevantes quanto outras medidas de todo não foram, todavia, adoptadas pela referida entidade pública "mãe" (o Estado), designadamente quanto a modificações unilaterais com redução ou até eliminação forçada das contra-prestações do Estado nos contratos de "swaps", nas chamadas "parcerias público-privadas" ou até no âmbito das chamadas "rendas excessivas" no sector dos combustíveis e de energia ! 44a A "solução legal" que resulta desta vertente normativa do art0 75° da Lei OE-2014 consubstancia assim um evidente tratamento dos titulares de rendimentos como os de complementos de pensões (como é o caso dos AA.) de forma radicalmente diversa, completa, e totalmente infundamentada, da adoptada relativamente aos titulares de outras fontes de rendimentos, maxime os de capital, 45a Impondo-lhes deste modo uma marcada e mesmo gritante diferença de tratamento em absoluto infundada, desadequada, desproporcionada e desnecessária, ou seja, uma autêntica discriminação dos titulares deste tipo de rendimentos relativamente aos restantes cidadãos, o que consubstancia, manifestamente e também por esta via, uma nova e incontornável inconstitucionalidade material do referido art0 75° da LOE-2014, agora por violação do princípio da igualdade consagrado no art0 13° da CRP. 46° A norma da Lei OE-2014 (o seu art0 75°), interpretada e aplicada como o foi pela mesma Empresa Ré como fundamento para a cessação do pagamento, revela-se multiplamente inconstitucional, também por violação designadamente do direito à contratação colectiva, consagrada no art0 56°, n° 3 da CRP, bem como do princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica, ínsito na ideia do Estado de Direito consagrado no art0 2o da Lei Fundamental, em particular pela ausência de necessidade, de adequação e de proporcionalidade de tal medida, e enfim do princípio da igualdade, consagrado no art0 13° da mesma CRP ! Deste modo, 47a A referida cessação pela R. do pagamento aos AA. dos complementos de reforma a que eles têm legítimo direito consubstancia uma conduta ilícita, que faz incorrer a Empresa Ré na obrigação de a fazer de imediato cessar e ainda na obrigação de indemnização de todos os danos materiais e morais dela decorrentes! 48a Por outro lado, afigura-se de igual modo evidente a desconformidade do art0 75° da Lei n° 83-C/2013, de 31/12, também com os princípios e objectivos plasmados nos Tratados e Convenções Internacionais acima mencionados. Com efeito, 49a Não há dúvida de que a Lei do Orçamento de Estado para 2014, tal como as para 2011, 2012 e 2013, implementaram medidas económicas e financeiras no quadro do Direito da União acima mencionado, denominado pelo TJUE, como quadro regulamentar para o reforço da governança económica da União e são suscetíveis de lesar direitos fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 50a Não está em causa uma questão de remuneração ou do sector público "stricto sensu' mas sim o saber se a legislação interna em causa, ao implementar e concretizar direito da União, viola ou não o princípio da igualdade e a proibição de discriminação (art0 2o do Tratado e art°s 20° e 21° da CDFUE), basilares da construção da União, as condições de trabalho dignas (art0 31°, n° 1 da CDFUE), que têm na sua base o valor fundamental do respeito pela dignidade humana e a negociação coletiva, desrespeitando o conteúdo essencial desses direitos fundamentais. 51a A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem aplicado - e agora de forma óbvia para as subvenções vitalícias dos políticos no Acórdão no 3/2016 - o mecanismo da ponderação de interesses, considerando legítima a restrição do princípio da igualdade por estar em causa o interesse público de consolidação orçamental a que o Estado se encontra vinculado, até por imperativos da União Europeia, mas esqueceu-se de analisar essa igualdade não apenas entre os que trabalham (ou já trabalharam uma vida inteira) num ou noutro sector, mas entre todos esses cidadãos e os outros que não trabalham, nem trabalharam, mas são titulares de rendimentos do capital. 52a Importará, por outro lado, analisar e verificar se, efectivamente, a redução prevista nas Leis do Orçamento de Estado e desde logo na Lei OE 2014 e no seu art0 75°, consubstancia tão-só uma questão puramente "interna", ou se, ao invés, o direito da União Europeia não esteve (e não continua a estar directamente conexionado com esta linha estratégica de actuação do Estado. Ora, 53a Se restasse alguma dúvida de que o Estado aplicou o direito da União através da redução das despesas com o pessoal inserida nas Leis do Orçamento de Estado desde 2011, as justificações apresentadas pelo Governo Português a este respeito, em conformidade, aliás, com o quadro normativo supra descrito, clarificam, de forma definitiva, essa questão. 54a A "margem de manobra" que o Estado-Membro dispõe para concretizar as orientações de política orçamental consignadas no Memorando de Entendimento de todo não o desvincula da obrigação de salvaguardar os direitos fundamentais plasmados na CDFUE ! 55a Os tribunais nacionais, e desde logo os Tribunais do Trabalho portugueses, o Tribunal da Relação de Lisboa e este Tribunal Constitucional, enquanto tribunais comuns da União Europeia, estão obrigados a averiguar da correcta interpretação e aplicação da CDFUE quando esteia em causa o Direito da União Europeia, e o legislador nacional também se encontra estritamente vinculado ao respeito pelos ditames da mesma CDFUE. 56a O direito a condições de trabalho dignas previsto no referido art0 31°, n° 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da U.E., num sentido amplo e interpretado à luz do princípio, essencial e basilar da dignidade do trabalhador, dos direitos fundamentais consagrados na Carta Social Europeia e do art0 59°, n° 1, al. a) da CRP, corresponde ainda ao direito a uma remuneração justa no activo e a uma prestação de reforma que assegure aos trabalhadores e respectiva família um nível de vida satisfatório, o que necessariamente implica a proibição absoluta da diminuição do respectivo meio de subsistência, sem o acordo do trabalhador, sobretudo no caso de o respectivo contrato, individual ou colectivo, se manter inalterado. 57a A suspensão ou cessação do pagamento dos complementos de reforma desrespeita também o direito previsto no art0 31°, n° 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da U.E., por não ser de todo previsível nem expectável pelos trabalhadores, os quais não podiam contar com um corte desse complemento, representando diminuições unilaterais e substanciais no seu rendimento anual, chegando mesmo a 60% e colocando em risco o nível de vida e os compromissos de ordem financeira oportunamente assumidos pelos trabalhadores e respectivas famílias. 58a Não se trata aqui sequer de uma mera questão sobre remuneração "stricto sensu, ou seja, sobre o quantum remuneratório, matéria sobre a qual é vedada qualquer intervenção da União, mas sobre condições de trabalho e de vida alteradas unilateralmente pelo Estado num aspecto primordial para os cidadãos trabalhadores e respectiva família, que é o exacto rendimento proveniente directa ou indirectamente da sua actividade profissional, presente ou passado, e com base na qual garantem a sua subsistência. 59a Por outro lado, a referida Lei do Orçamento de Estado para 2014, em especial no citado art0 75°, ao estabelecer que o regime de suspensão do pagamento dos mencionados complementos de reforma é imposto contra instrumentos de regulamentação colectiva de natureza convencional, prevalecendo sobre os mesmos, é claramente contrária ao direito de negociação colectiva previsto no artigo 28° da Carta e interligado com o art0 56°, n° 3 da CRP. 60a Importará verificar ainda se, face à Constituição da República Portuguesa, a unilateral redução do meio de subsistência imposta aos AA. como ex-trabalhadores de uma Empresa do sector público e para mais com pressupostos referentes a factos que a eles são inteiramente estranhos, e com projecção para o futuro (como já teve em 2015 e continua a ter em 2016), está em conformidade com os direitos fundamentais nessa sede consagrados. Ora, 61a A retribuição ou a pensão, ou o complemento da pensão do trabalhador não configura apenas uma medida de natureza puramente económico-financeira com a qual se possa "jogar" livremente no quadro de uma política económica, mesmo em situação de crise grave de sustentabilidade das finanças públicas do Estado. 62a E para responder à questão essencial acima colocada é antes de mais relevante ter presente o disposto no 1.° da CRP, o qual estabelece que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária". Por outro lado, 63a E no capítulo dos Direitos e Deveres Fundamentais, o art0 13°, n°l da C.R.P. consagra o princípio da igualdade dos cidadãos em duas vertentes: em face da lei e na sua dignidade social. Ora, 64a Este preceito constitucional, por respeitar aos "direitos, liberdades e garantias", é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas — v. Art. 18°, n°l da CRP. 65a E a lei só pode restringir esses direitos nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos — n° 2 do art°18°. 66a Trata-se, assim, de um princípio fundamental e estruturante do Estado de Direito Democrático, correspondente ao princípio geral de Direito que está inscrito em todas as constituições europeias, e consagrado também no art0 7o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, igualmente vigente na Ordem Jurídica interna portuguesa, e com carácter de Constituição material e, logo, de grau hierárquico superior ao das leis ordinárias internas, designadamente as leis do Orçamento do Estado, por exemplo a LOE-2014. 67ª Na Carta Social Europeia, as Partes subscritoras reconheceram como objectivo de uma política que prosseguirão por todos os meios úteis, nos planos nacional e internacional, a realização de condições próprias a assegurar o exercício efectivo de todo um conjunto de direitos e princípios. 68ª Os direitos fundamentais consagrados na Carta Social Europeia e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores devem, segundo o art0 151° do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, ser atendidos pela União e Estados-Membros na prossecução dos objectivos da política social. 69ª Neste sistema multinível em que na Ordem Jurídica portuguesa se integra, existe consenso no que respeita ao facto de a remuneração ou prestação de reforma ou complemento desta não se cingir ao mero aspecto económico, na medida em que elas estão estritamente ligadas ao bem estar do trabalhador e da sua família, numa palavra, a uma existência digna! 70ª O "Princípio da Dignidade Humana", em que, nos termos do já citado art. 1º da CRP, a República Portuguesa se baseia tem de ser perspectivado, na sociedade actual, de uma forma inovadora, deixando de fazer sentido a sua invocação tão só em casos-limite. 71ª No campo dos direitos sociais, justifica-se plenamente o apelo a esse direito fundador nos casos que configuram exclusões sociais e/ou degradação significativa das condições de vida dos trabalhadores resultante da redução inesperada e drástica do seu meio de subsistência e das condições de vida e de trabalho em geral. 72ª Assim, e como decorrência de todo este acervo normativo que se vem de referir e analisar, forçoso se torna concluir que o art0 75° da Lei n° 83-C/2013, de 31/12, ao proibir o pagamento dos complementos de reforma apenas aos trabalhadores das empresas do sector público empresarial, manifestamente violou também o princípio da igualdade, em ambas as vertentes, e o princípio da proibição da discriminação. Com efeito, 73ª A violação do princípio da igualdade verifica-se não só perante a lei mas também e sobretudo no que concerne à dignidade social dos trabalhadores. 74ª Por isso, uma redução do meio de subsistência de quem trabalha ou já trabalhou uma vida inteira, e que se assume como diminuição de salários e/ou o congelamento de acréscimos retributivos ou complementos de pensões, sem que seja declarado o estado de sítio ou o estado de emergência constitui uma flagrante violação daquele princípio elementar de tratamento igualitário, e, mais do que isso, ofende o princípio da dignidade social e humana dos trabalhadores. 75ª É que a redução de salários, tal como da prestação retributiva para os trabalhadores na préreforma e complemento da pensão de reforma para os reformados, na medida em que coloca em risco o nível de vida e os compromissos de ordem financeira assumidos pelos trabalhadores e respectiva família anteriormente a essa redução, viola, e viola gravemente, a garantia a uma existência condigna através da retribuição prevista no n° 1, al. a) do artigo 59° da CRP, e que é aplicável a todo o tipo de contrapartidas, simultâneas ou subsequentes, da prestação de trabalho. 76ª As restrições aos direitos sociais mais elementares dos trabalhadores impostas pelo Estado Português aos AA. como ex-trabalhadores do sector público empresarial, sendo que a sustentabilidade das finanças públicas prosseguida pelos orçamentos do Estado é um assunto da responsabilidade de todos os cidadãos, configura ainda uma discriminação em razão do vínculo laboral e que, por não ser previsível nem expectável pelos visados, é manifestamente contrária ao direito a uma existência condigna prevista no artigo 59°, n° 1, al. a) da CRP. 77ª E a natureza imperativa do regime que decorre do referido artigo 75° da LOE, no sentido de que prevalece sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais em contrário, viola, e de forma óbvia, a autonomia colectiva consagrada no artigo 56° da CRP já que neutralizou os resultados da negociação colectiva previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva. 78ª O art0 75° da LOE é assim, e por todas estas razões - que, como se vê, extravasam por completo as temáticas e as questões aludidas, analisadas e decididas pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n° 413/2014 - múltipla e materialmente inconstitucional e violador de normas de direito internacional de valor de Constituição material e, logo, hierarquicamente superior. 79ª Sustentar que não houve violação do princípio da confiança no caso dos AA. porquanto quem teria formalizado a obrigação do pagamento dos complementos de reforma teriam sido as administrações das empresas do sector público empresarial e quem agora decidiu o não pagamento de tais complementos era o Estado, para além de representar a completa, absurda e intolerável hipervalorização da formalidade sobre a materialidade, configura mesmo uma arrepiante e constitucionalmente inadmissível insensibilidade face à protecção da dignidade da pessoa humana e aos princípios fundamentais de um Estado de direito. 80ª Não é de todo verdade que os complementos não tenham natureza retributiva, não só no sentido de constituírem, ou não, salários, mas sim e sobretudo no de serem uma contrapartida de uma vida inteira de trabalho e de consubstanciarem o (único) meio de subsistência de quem assim, tal como os AA., trabalhou. 81ª E, mais, aquilo que foi livre e formalmente convencionado no âmbito de um negócio jurídico livre e eficazmente celebrado entre as partes dos contratos de trabalho dos AA. não foi uma liberalidade, uma facilidade ou um "benefício, mas sim um direito. 82ª Acresce que nem está demonstrada a existência de um verdadeiro interesse público na solução consagrada nem muito menos que os respectivos pressupostos se ajustem à realidade, dimensão e, mesmo, brutalidade da medida. 83ª E não basta a invocação, ou sequer a própria demonstração, de um fim público legítimo para logo justificar todos os meios alegadamente destinados a alcançá-los, já que o que caracteriza na sua essência um Estado de direito é precisamente que "os fins (mesmo os mais legítimos) não justificam (todos) os meios" ! 84ª Argumentar com a suposta finalidade da contribuição para o saneamento financeiro e consolidação das empresas públicas e da não menos suposta adequação de uma medida que, ao mesmo tempo que cobra menos 220 milhões de euros aos titulares dos rendimentos do capital, confisca a trabalhadores reformados do Metro de Lisboa, com pensões da ordem apenas das centenas ou, quando muito, de um milhar de euros mensais, uma parcela de 40%, 50% ou 60% desse valor, para assim conseguir obter o valor, no máximo, de 13,5 milhões de euros, não tem o menor vislumbre de fundamento. 85ª A teoria de que a fixação, por contratação colectiva, de complementos de prestação de reforma não teria um suporte jurídico-constitucional, por se tratar de meros "benefícios" e, logo, estes não fazerem parte do núcleo duro do direito de contratação colectiva, não integrando o seu conteúdo essencial, também não tem qualquer fundamento, quer na letra, quer na "ratio" da Lei Fundamental. 86ª Quanto a direitos que têm natureza obrigacional privada, não se integrando por isso no sistema de segurança social pública, é que precisamente faz sentido que eles façam, ou possam fazer, parte do âmbito da própria contratação colectiva, mais ainda quando eles foram livre, expressa e formalmente negociados no momento temporal e nos estrictos condicionalismos e pressupostos em que aqui o foram. 87ª Pretender que, por a Ré se tratar de uma Empresa do Sector Público Empresarial, o mesmo Estado poderia legitimamente determinar, por via legislativa ou outra qualquer, que a regra do "pacto sunt servanda/' poderia ser livremente afastada porque os AA. teriam sido suficientemente tolos para acederem a celebrar com a R. o seu contrato de trabalho, o seu acordo de pré-reforma ou a sua ida para a reforma, já que deveriam saber que a tutela em qualquer momento poderia mandar cessar o pagamento do complemento que fora requisito essencial para a formação dessa sua vontade de contratar, representa uma violação, gravíssima, do princípio da protecção da confiança, inferível do art. 2º da CRP, 88ª Mas também um absurdo tão monstruoso que os valores e os princípios vigentes, e não suspensos, na nossa Ordem Jurídica, bem como a sensibilidade jurídica e o sistema de Justiça dominantes na nossa Sociedade, claramente repudiam e impedem. 89ª Nestes termos, sendo patente a múltipla inconstitucionalidade e contraditoriedade com os preceitos supra nacionais acima citados do art0 75° da LOE-2014 e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica Portuguesa, deve a declaração de tal inconstitucionalidade ser reafirmada, com a confirmação do Acórdão recorrido e todas as demais consequências jurídicas. Termos em que, Devem os recursos do M°P° e da R. ser julgados improcedentes e, consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser integralmente confirmado e serem declaradas as inconstitucionalidades oportunamente arguidas pelos AA., pois só assim se fará inteira JUSTIÇA!». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação da questão de constitucionalidade 5. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. No caso dos autos, o tribunal a quo determinou a desaplicação da norma que «suspendeu unilateralmente o pagamento de complementos de pensão atribuídos aos autores no AE [acordo de empresa] celebrado com a ré» decorrente do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014 (cfr. ponto 3.1. do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido de 22 de novembro de 2017, que cita Acórdão seu anterior de 2 de março de 2016). No caso, trata-se de antigos trabalhadores da Metropolitano de Lisboa, E.P.E. O artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o seguinte: «Artigo 75.º Complementos de pensão 1 — Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável. 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas. 3 — O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso. 4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. 5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social. 6 — O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. 7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.» Assim, o preceito em causa determina que o «pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social», pelas «empresas do sector público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados» apenas é admitido «nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável» (cfr. o artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013). Se tal não se verificar, o pagamento dos referidos complementos fica suspenso (cfr. o artigo 75.º, n.º 3, da Lei n.º 83-C/2013). No entanto, a suspensão não opera para os trabalhadores que já recebiam complementos de pensão a 31 de dezembro de 2013, quando «a soma das pensões auferidas pelo respectivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de protecção social seja igual ou inferior a € 600 mensais». Nesta situação, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado àquele montante que era pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social (cfr. o artigo 75.º, n.º 4 e 5, da Lei n.º 83-C/2013). 6. O preceito invocado na decisão judicial a quo encerra múltiplas dimensões normativas, mas é possível retirar da sua fundamentação que a norma desaplicada – e, por isso, objeto do presente processo – é aquela que impõe a suspensão do pagamento de complementos de pensão aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas das empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, decorrente do seu artigo 75.º A decisão a quo julgou a norma referida inconstitucional por entender que se tratava de uma restrição do direito de contratação coletiva, previsto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, desproporcional, violando o artigo 18.º, n.º 2, representando também uma violação do princípio da tutela confiança do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. B. Do mérito 7. A questão de constitucionalidade objeto do presente processo já foi tratada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 413/2014, do Plenário, em fiscalização abstrata, o Tribunal Constitucional concluiu pela não desconformidade com a Constituição da referida norma consagrada no artigo 75.º Lei nº 83-C/2013 que impõe a suspensão do pagamento de complementos de pensão aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas das empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da referida Lei. Esta conclusão pela não inconstitucionalidade da norma em causa foi reiterada no contexto da fiscalização concreta por parte do Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 103/2016, da 1.ª Secção, n.º 168/2016, da 1.ª Secção (confirmando, em conferência, Decisão Sumária n.º 640/2015, no mesmo sentido), n.º 170/2016, da 1.ª Secção (confirmando, em conferência, Decisão Sumária n.º 643/2015, no mesmo sentido), n.º 241/2017, da 3.ª Secção (confirmando Decisão Sumária n.º 96/2017, no mesmo sentido), n.º 729/2017, da 2.ª Secção (confirmando Decisão Sumária n.º 455/2017, no mesmo sentido). Existem também Decisões Sumárias que julgam a norma não inconstitucional, como as n.º 412/2016 e a n.º 50/2017, ambas da 2.ª Secção. Em todas estas decisões sempre foi a referida norma considerada não inconstitucional. 8. Existe, assim, uma posição de há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto de recurso. O tribunal a quo, na sua fundamentação cita argumentação constante de um seu Acórdão anterior, de 2 de março de 2016, para sustentar a inconstitucionalidade da norma. Acontece, porém, que tal aresto foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo suscitado a referida Decisão Sumária n.º 96/2017, no sentido da não inconstitucionalidade, confirmada pelo Acórdão n.º 241/2017, da 3.ª Secção. Para além disso, a argumentação utilizada no sentido da inconstitucionalidade da norma por se tratar de uma restrição do direito de contratação coletiva, previsto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, desproporcional, violando o artigo 18.º, n.º 2, representando também uma violação do princípio da tutela confiança do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição é rejeitada pela jurisprudência citada, em especial pelo referido Acórdão n.º 413/2014. Nesse aresto, conclui-se pela sua não inconstitucionalidade por inexistência de violação do princípio da proteção da confiança, corolário do princípio do Estado de direito democrático (pontos 57-61 do Acórdão), dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (ponto 62) ou do direito de contratação coletiva (pontos 63 a 65 do Acórdão). Nenhum dos argumentos apresentados pela decisão a quo ou pelo recorrido levam a uma alteração dessa fundamentação que aqui se acompanha e reitera, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa. 9. O acórdão recorrido utiliza também o Acórdão n.º 3/2016, do Plenário, como argumento no sentido de defender a inconstitucionalidade da norma objeto do presente processo. No referido aresto o Tribunal Constitucional declarou, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa». As normas declaradas inconstitucionais determinavam que o valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, ficaria dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, diploma que estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação da condição de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade bem como a outros apoios ou subsídios, quando sujeitos a tal condição. O tribunal a quo assenta o seu raciocínio numa comparação entre esta situação e a suspensão do pagamento de complementos de pensão sob análise. De acordo com este raciocínio, sendo o direito atingido naquele caso (subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos) menos valioso do que aquele agora analisado (complementos de reforma de trabalhadores), como o Tribunal Constitucional veio a considerar violado o princípio da tutela da confiança no primeiro, o mesmo deveria acontecer no presente processo (cfr. acórdão de 22 de novembro de 2017 do Tribunal da Relação de Lisboa, pgs. 12-13, fls. 737-738). Não podemos acompanhar esta fundamentação. Desde logo, o tribunal a quo compara realidades profundamente distintas, quer em relação à natureza da prestação, quer em relação aos seus beneficiários, como em relação às entidades obrigadas à prestação, e ainda relativamente à situação em causa. O regime das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos foi criado através de ato legislativo e vincula o Estado, não sendo, pois, comparável com a formalização, através de contratação coletiva, do pagamento de complementos de pensão a trabalhadores por parte de empresas, mesmo que públicas. Por outro lado, enquanto a norma sob análise suspendia o pagamento dos complementos, verificadas determinadas condições, a norma declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 3/2016 impunha uma condição de recursos ao pagamento das subvenções mensais vitalícias. Foi a apreciação dos termos em que essa condição de recursos foi imposta que determinou a decisão de inconstitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional veio a afirmar no Acórdão n.º 428/2018, do Plenário, ponto 11, que considerou não inconstitucional a restrição imposta pelas normas dos n.ºs 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 52.º-A/2005, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, ao regime das subvenções mensais vitalícias, no seu Acórdão n.º 3/2016: «(…) ao fazer depender a atribuição da subvenção de uma condição de recursos, por força da qual a determinação do rendimento relevante para efeitos de atribuição ou suspensão da prestação ficaria dependente (também) do rendimento do agregado familiar do beneficiário da subvenção − deixando de assentar exclusivamente no rendimento do ex-titular do cargo politico −, a norma do artigo 80.º descaracterizaria a sua natureza. Conforme igualmente se destaca na decisão, todas as mudanças legislativas entretanto ocorridas tinham preservado o elemento de pessoalidade característico desta prestação, tratando sempre as subvenções como contrapartida de um sacrifício traduzido na entrega pessoal à causa pública. Essencial para a declaração de inconstitucionalidade foi, como é bom de ver, a adulteração do elemento pessoal – a consideração exclusiva de rendimentos do próprio beneficiário da subvenção –, resultante da introdução da “condição de recursos” que, por ser própria das prestações do sistema de segurança social destinadas a assegurar mínimos de sobrevivência condigna, mandava tomar em consideração, além dos rendimentos do próprio, os rendimentos do seu agregado familiar. Assim se alterara o “comportamento do legislador”, de uma forma com a qual os destinatários não podiam razoavelmente contar.» Nestes termos, não existe equiparação possível entre a situação analisada neste contexto e a objeto de apreciação no Acórdão n.º 413/2014, pelo que é de rejeitar a fundamentação do Acórdão recorrido, não se perscrutando razões no Acórdão n.º 3/2016 para alterar a avaliação de não inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional fez na sua jurisprudência anterior. 10. Os recorridos, nas suas contra-alegações argumentam pela manutenção do juízo de inconstitucionalidade invocando diversas fontes de Direito Internacional e de Direito da UE. Ora, é de referir desde logo que a violação de normas de Direito Internacional ou de Direito da UE não gera um vício de inconstitucionalidade controlável neste contexto. O Tribunal Constitucional já foi confrontado com uma argumentação semelhante, num processo de fiscalização da mesma norma, tendo referido, no Acórdão n.º 241/2017, da 3.ª Secção: «8.2. (…), quanto à pretendida necessidade de validação jusfundamental da medida legislativa consubstanciada na norma ora sindicada também (para além dos diversos parâmetros constitucionais invocados […]) à luz de diversos preceitos da CDFUE, da DUDH, da CSE e da CCDSFT, no quadro de uma proteção multinível, também não assiste razão aos reclamantes. Com efeito, (…) verifica-se (…) ser jurisprudência firmada deste Tribunal que por questões de constitucionalidade “apenas se podem entender as questões de constitucionalidade direta”, pelo que a pretendida contrariedade de uma norma legislativa interna, como sucede in casu, com uma convenção internacional – como as invocadas pelos ora reclamantes –, incluindo os Tratados institutivos da União Europeia (e a CDFUE, à qual aqueles conferem idêntico valor jurídico), não pode relevar como questão de inconstitucionalidade para efeitos de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional (neste sentido o Acórdão n.º 569/2016, II. Fundamentação n.º 12, e jurisprudência aí citada).» Para além disso, refira-se que os parâmetros invocados para fundar a inconstitucionalidade da norma foram já objeto da ponderação realizada no Acórdão n.º 413/2014. É o que acontece com o princípio da igualdade e não discriminação e o princípio da proporcionalidade (ponto 62), do direito à contratação coletiva (pontos 63-65), a garantia do mínimo de existência condigna (ponto 62), os direitos à retribuição pelo trabalho e à segurança social (ponto 59) ou o princípio da tutela da confiança (pontos 57-61). O mero facto de esses parâmetros serem agora invocados pelo recorrido com base em fonte internacional ou da União Europeia não representa, só por si, uma inovação substantiva face à equivalência normativa da proteção decorrente destes princípios e normas consagrados nos vários níveis de proteção. Tal só não ocorreria se o recorrido demonstrasse que existiam diferenças na proteção atribuída pelos referidos níveis – o que não faz. Não são, pois, apresentados argumentos novos que justifiquem uma alteração da ponderação feita pelo Tribunal Constitucional. 10. Nesses termos, é de manter a conclusão de que a norma objeto do presente processo não viola a Constituição, nos termos e com os fundamentos constantes do Acórdão n.º 413/2014, para onde se remete. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, b) Em consequência, conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 4 de fevereiro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade
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AI generatedart. 1º da CRP, art. 2º da CRP, artigo 2.º da Constituição; 1444/2017 · Tribunal Constitucional: A. e outros, ora recorridos, intentaram ação declarativa, com processo comum, no Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa, contra Metropolitano de Lisboa, E.P., pedindo que esta fosse condenada a fazer cessar o não pagamento dos seus complementos de reforma, retomando-o, como acontecia até dezembro de 2013, antes da entrada em vigor do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014. Considerando que os autos continham todos os elementos para decidir, por ser litígio constituído por meras questões jurídicas, o tribunal fixou o valor da causa em € 30.000,1, lavrou despacho saneador, dispensou a condensação da matéria de facto controvertida e a prova arrolada pelas partes. Em seguida, proferiu sentença na qual julgou a ação procedente, julgou inconstitucional a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, por violação dos artigos 17.º, 18.º, 61.º e 72.º da Constituição, e condenou a ré a cessar a suspensão de pagamento dos complementos de reforma dos autores e pagar a cada um deles, com efeitos a janeiro de 2014, os montantes que lhes foram retirados, uma indemnização por danos morais e juros de mora. Inconformada, a ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conheceu da apelação e acordou que os autos baixassem ao tribunal de primeira instância para designação da data para a realização de audiência de julgamento para produção da prova arrolada pelas partes. Após a realização destas diligências, o tribunal de primeira instância proferiu sentença com conteúdo idêntico ao proferido anteriormente. De novo inconformada, a ré apelou da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22 de novembro de 2017, concedeu parcial provimento à apelação e, em consequência, revogou a sentença na parte em que condenou a apelante a pagar a cada um dos apelados uma indemnização por danos morais e respetivos juros de mora, mantendo-a quanto ao demais. 2. A ré, por ainda inconformada, recorreu para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]). Também o Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da LTC. 3. Prosseguindo os autos para alegações, o Metropolitano de Lisboa, E.P., apresentou as seguintes conclusões (fls. 763-765): A) Nos termos do disposto no artigo 280.° da CRP, cabe ao Tribunal Constitucional a competência para apreciar a legalidade da aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo. B) Através do Acórdão n° 413/2014, o Tribunal Constitucional veio considerar que o artigo 75.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro não enfermava de qualquer inconstitucionalidade, particularmente no que se referia a uma alegada violação do princípio da proteção da confiança, do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade, nem tão pouco do princípio da contratação coletiva. C) Do mesmo modo, o Tribunal Constitucional, através das decisões proferidas nos Autos de Recurso n.° 826/15 e n.°652/15, ambos da l.a Secção, n.°437/16 e 29/17, da 2.aSecção e n.° 1/17 da 3.aSecção do Tribunal Constitucional, em processos em tudo semelhantes ao presente processo, também já se pronunciou em sede de apreciação concreta da constitucionalidade sobre a constitucionalidade da referida norma, tendo igualmente concluído pela não inconstitucionalidade. D) Pelo que, tendo o Tribunal Constitucional já concluído pela não inconstitucionalidade da norma em termos abstratos e confirmando-se, agora já em mais cinco decisões, também a constitucionalidade em termos concretos do artigo 75.° da Lei n.° 83-G/2013, de 31 de dezembro, o cumprimento pela Recorrida do disposto na norma legal que determina a suspensão do pagamento dos complementos de pensão prevista neste artigo, não pode merecer qualquer censura de um ponto de vista jurídico. E) Acresce que os Autores conforme conformaram a sua P.I., não invocaram quaisquer factos concretos que possam justificar a reanálise da constitucionalidade da norma no presente processo em termos concretos. F) Uma vez que a causa de pedir conforme foi formulada pelos Autores na presente ação é única e exclusivamente a inconstitucionalidade abstrata da norma. G) O artigo 75.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro não viola qualquer princípio constitucional. H) Não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade, uma vez que a medida que aqui está em causa, o eventual direito ao pagamento de um complemento pago pela Recorrente que acresce à pensão da segurança social, constitui um benefício extraordinário dos Autores, no quadro dos direitos da generalidade dos trabalhadores portugueses do setor privado e também do setor público. I) O complemento de pensão auferido pela maioria dos Autores constitui em muitos casos um benefício discricionário e gestionário que não se enquadra na lei nem no normativo do Acordo de Empresa da Recorrente. J) Acresce que a Recorrente e os sindicatos negociaram já uma alteração do enquadramento jurídico do complemento de pensão, por forma que neste momento estão excluídos deste benefício todos os trabalhadores admitidos após 2003. K) Situação que evidenciava já as dificuldades da Recorrente no pagamento do complemento de pensão aos seus ex-trabalhadores. L) Neste contexto, sempre se mostrou claro para a comunidade de trabalho da Recorrente a debilidade da sua situação económica e financeira e, consequentemente as grandes dificuldades desta em manter de forma permanente o pagamento dos complementos de pensão. M) O acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação, veio considerar que o artigo 75.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro viola três princípios constitucionais, o princípio da proporcionalidade com relação a uma restrição do direito à contratação coletiva e o princípio da confiança do Estado. N) Ora, no que se refere ao princípio constitucional da proporcionalidade este, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem de ser aferido pelo impacto da medida em análise por relação com o equilíbrio nas contas públicas da empresa em causa e não através da relação entre o valor percentual da poupança decorrente desta medida, calculado sobre o valor do Produto Interno Bruto (PIB O) Isto porque, conforme se refere no acórdão do TC n.° 413/2014, o artigo 75.° da LOE 2014 visa acautelar a sustentabilidade das empresas do setor público empresarial, prevenindo e minorando os impactos orçamentais negativos associados ao seu desequilíbrio financeiro, referindo ainda que é em relação às empresas públicas deficitárias que se explica a suspensão do pagamento aos trabalhadores de complementos correspondentes a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social. P) Neste contexto, o juízo de ponderação para aferição da eventual violação do princípio da proporcionalidade não pode assentar na consideração do valor percentual do impacto económico de uma medida económica sobre o PIB, sob pena de muito poucas medidas poderem preencher esse requisito. Q) Concluindo-se que no caso presente o efeito do pagamento dos complementos de pensão é fortemente penalizador para as contas da Recorrente e que a sua suspensão contribui fortemente para o seu equilíbrio económico e financeiro. R) Termos em se conclui não se verificar a violação do princípio constitucional da proporcionalidade. S) Relativamente a uma alegada violação do direito à contratação coletiva, refira-se que constitui jurisprudência pacífica do TC (aliás referida no citado acórdão 413/2014) que é "admissível o entendimento de que a Constituição remete para a lei a definição das matérias que podem constituir objeto de negociação e contratação coleáza". T) Acrescentando ainda o TC que a reserva da contratação coletiva se encontra "materialmente delimitada pelo elenco de direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagradas " e que "dela se encontra necessariamente excluída a matéria atinente a segurança social a que se refere o artigo 63. °, que constitui um direito de natureza diferente do da contratação coletiva e com distintos destinatários'' e que " esta asserção é válida para os regares profissionais complementares, sê-lo-á, com maior evidência, em relação a benefícios que não se enquadram no sistema de segurança social e relativamente aos quais até pode existir fundamento material para os excluir da contratação coletiva pelo risco quanto à solvabilidade das empresas e à garantia do pagamento das prestações". U) Com base na jurisprudência do TC, a restrição do direito à contratação coletiva apenas pode incidir sobre aquele conjunto de direitos que se enquadrem no âmbito do objeto da contratação coletiva. V) Na situação suhjudice verificamos que os Autores, para além das remunerações fixadas no AE que auferiram como contrapartida do seu trabalho beneficiavam ainda do direito a um complemento de pensão, o qual constitui um direito completamente atípico, não incluído no conceito de retribuição, não constituindo sequer um direito dos trabalhadores, regulado pelo Código do Trabalho. W) Pelo que terá de se concluir, com respeito pela jurisprudência do TC citada, que a matéria que constitui o objeto dos autos e do referido artigo 75.° da LOE não integra o conceito dos direitos essenciais dos trabalhadores e, sendo assim, não integra igualmente o núcleo essencial do objeto da contratação coletiva. X) Pelo que a sua supressão não pode ser considerada uma violação do direito à contratação coletiva, não se verificando, portanto qualquer violação do princípio constitucional do direito à negociação coletiva. Y) Relativamente à violação do princípio da confiança, o fundamento contido no acórdão recorrido de que o acórdão do TC n.° 3/2016 de 13.01.2016 corresponde a uma alteração da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente ao enquadramento jurídico da violação do princípio da confiança, não é verdadeiro e apenas pode ser entendido no quadro de uma leitura deturpada do seu conteúdo. Z) De facto, uma leitura correta deste Acórdão leva-nos a concluir que o mesmo não só não alterou, como veio confirmar e reforçar o sentido da anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente à conformação constitucional do princípio da confiança. AA) De facto, a jurisprudência do Acórdão proferida neste processo não se pode aplicar ao caso presente, uma vez que os complementos de pensão suspensos por efeito do artigo 75.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro, constituem um benefício com uma natureza privatística, resultante de uma negociação entre os trabalhadores e uma entidade empresarial, inexistindo por isso qualquer relação com o Estado. BB) Enquanto no caso do acórdão do TC n.° 3/2016 de 13.01.2016, em que está em causa o pagamento das subvenções de que beneficiam os ex-titulares de cargos políticos, está por isso em causa precisamente um compromisso assumido diretamente pelo Estado perante um determinado grupo de cidadãos. CC) Assim, no caso das subvenções dos políticos, está efetivamente em causa o respeito pelo princípio da confiança uma vez que estamos perante uma relação que se desenvolveu diretamente entre o Estado e os cidadãos. DD) O que não acontece no caso da presente ação em que está em causa uma relação entre os Autores e a sua entidade patronal, sendo que esta relação enquadrase apenas no âmbito de uma relação privatística de natureza laboral. EE) Acresce ainda que a suspensão do pagamento do complemento de pensão, determinado pela LOE 2014, traduziu-se numa medida transitória que já foi revogada pela LOE para 2016, tendo-se retomado o pagamento do complemento de pensão num quadro de reequilíbrio económico-financeiro da Recorrente. FF) Sendo ainda de notar, repita-se, que os Autores não alegam quaisquer factos nem nenhuma situação concreta que justifique uma reanálise, em concreto, da constitucionalidade do artigo 75.° da Lei n.° 83-C/2013. Nestes termos e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, deve artigo 75.° da Lei n.° 83-G/2013 ser declarado não inconstitucional e, consequentemente, deve o presente recurso ser declarado procedente, remetendo-se os autos ao Tribunal da Relação a fim de ser proferida uma decisão conforme com a não inconstitucionalidade da norma, assim se fazendo Justiça». Por seu turno, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões (fls. 777-781): «1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a), e 72.º n.º 1, al. a) e 3, todos da LOFPTC, do “Acórdão de fls. 726/741 dos autos acima identificados [Proc. n.º 11208/15.5T8LSB.L2, do Tribunal da Relação de Lisboa- 4.ª secção (Apelação em processo comum e especial)]” em virtude “de o Tribunal da Relação ter mantido a decisão da 1ª instância na parte em que esta declarou a inconstitucionalidade do art. 75º da Lei 83-C/2013 dos artigos 17º, 18º, 61º e 72º da Constituição da República Portuguesa”. 2.ª) Procurando identificar o objeto da recusa de aplicação e do presente recurso de constitucionalidade, pois o mesmo não está determinado nem da sentença laboral, nem do acórdão recorrido, poderemos considerar que se trata da norma jurídica (ou normas jurídicas) expressa pelos preceitos conjugados dos n.ºs 1, 2, 3 e 7 do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, cit.. 3.ª) A sentença laboral proferida no litígio em causa, por uma parte, deu a sua anuência à doutrina do acórdão n.º 413/2014, do Tribunal Constitucional (Plenário), mas, por outra parte, ditou que “a intervenção legislativa corporizada no art. 75.º da LOE atenta, não só contra o direito de propriedade propriamente dito, mas ainda contra o direito à segurança económica da população idosa, razões pelas quais a mesma é desproporcionada e excede os limites constitucionalmente impostos”. 4.ª) Porém, o primeiro argumento, tirado da consagração constitucional do “direito de propriedade privada”, não é novo, tendo já sido concludentemente refutado no acórdão n.º 187/2013, do Tribunal Constitucional (Plenário). 5.ª) Com efeito, como ali ficou demonstrado, num sistema previdencial do tipo repartição (por contraposição ao de capitalização individual), “os atuais pensionistas auferem pensões que são financiadas pelas quotizações dos trabalhadores no ativo e pelas contribuições das respetivas entidades empregadoras (…), de tal modo que não pode considerar-se que as pensões de reforma atualmente em pagamento correspondam ao retorno das próprias contribuições que o beneficiário tenha efetuado no passado”. 6.ª) Aliás, no caso em apreço, pois se trata de complementos de reforma “integral e exclusivamente pagos pela Ré” Metropolitano de Lisboa, E.P., e em que “Não existe qualquer financiamento ou contributo dos trabalhadores ou ex-trabalhadores”, esta premissa vale por maioria de razão. 7.ª) Sendo prestações pecuniárias inteiramente custeadas por recursos públicos, as mesmas são de caraterizar como subvenções públicas (“puros benefícios”) a favor de certos particulares, pelo que não pode sobre elas incidir, por definição, um direito de propriedade privada (ao menos, seguramente, não poderão as ditas prestações pecuniárias públicas ser objeto senão de meras expetativas jurídicas, não já de direitos de propriedade privada na titularidade dos beneficiários das subvenções em causa). 8.ª) Quanto ao “direito à segurança económica das pessoas idosas”, previsto no artigo 72.º (Terceira idade), n.º 1, da Constituição, convém referir que o preceito em causa está integrado na parte I (Direitos e deveres fundamentais), título III (direitos e deveres, económicos, sociais e culturais) e é de caracterizar, pois como um “direito social”, portanto sujeito à cláusula da “reserva do possível”, à existência de recursos financeiros que permitam custear a despesa pública em causa. 9.ª) Ora, no caso ficou provado que a Metropolitano de Lisboa, E.P., Ré na ação laboral, “Nos últimos três exercícios apurados, 2011, 2012 e 2013, teve resultados líquidos negativos, -2011: 146.1M€: - 2012: 77. 3M€; - 2013: 22.6M€”. 10.ª) Por outra parte, como já se resolveu no acórdão n.º 576/96, do Tribunal Constitucional (2.ª secção), “A segurança, que aos pensionistas é dada pelas pensões pagas pelo sistema de segurança social que ao Estado cumpre organizar e manter e que constitui o núcleo essencial do dever que o preceito constitucional impõe, mantém-se, de facto, intocada”. 11.ª) Por outras palavras, o conteúdo essencial do artigo 72.º, n.º 1, da Constituição, radica na garantia das pensões pagas pelo sistema previdencial, e essas não foram comprometidas pela norma jurídica controvertida. 12.ª) Finalmente, não será despiciendo referir que o dito complemento não foi abolido, mas antes suspenso, sendo que, entretanto, o pagamento do mesmo foi resposto (Lei n.º 11/2016, de 4 de abril, art. 1.º, n.º 1). 13.ª) Quanto ao acórdão recorrido, na questão da constitucionalidade, por uma parte, subscreve a tese que sobre tal matéria foi exarada na fundamentação do acórdão de 2 de março de 2016, proc. n.º 2906/14.0TTLSB.L1-4, do Tribunal da Relação de Lisboa, sem, porém, aduzir qualquer novo argumento visando a hipotética (re)apreciação da doutrina do acórdão n.º 413/2014. 14.ª) Ora, a questão de constitucionalidade em apreço já foi dirimida, em jurisprudência constante, do Tribunal Constitucional, primeiramente pelo Plenário, em fiscalização abstrata (sucessiva), e depois pelas Secções, em fiscalização concreta, em sede de exame preliminar e de decisão sumária - em alguns casos, naturalmente, face ao precedente do acórdão n.º 413/2014, esta matéria foi mesmo expressamente qualificada de “questão simples” nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A da LOFPTC. 15.ª) Na verdade, em particular no acórdão n.º 413/2014, cit., o tema foi tratado de modo exaustivo, à luz dos diversos preceitos (artigos 2.º, implicitamente, 18.º, n.º 2 e 56.º, n.º 3), e princípios constitucionais (confiança, igualdade e proporcionalidade e direito à contratação coletiva). 16.ª) Tal jurisprudência constante, que aqui se dá por inteiramente reproduzida e se sufraga, demonstra de modo concludente não concorrer inconstitucionalidade das normas jurídicas constantes do artigo 75.º, n.ºs 1, 2, 3 e 7, da Lei n.º 83-C/2103, cit., sendo certo que tal discurso fundamentador é probante, mesmo visto à luz da fundamentação do acórdão de 2 de março de 2016, que como vimos não aduz novas razões que verdadeiramente imponham a revisão da doutrina constitucional em causa. 17ª) Por outra parte, quanto ao argumento da alegada desarmonia de julgados constitucionais, invocado no acórdão recorrido, convém começar por referir que os preceitos e normas jurídicas em causa (art. 75.º e art. 80.º) são diferenciados, na letra e no sistema em que se integram, bem como na respetiva occasio legis, o que preclude a constituição de uma genuína situação de divergência de julgados. 18.ª) Mesmo admitindo, só para argumentar, essa divergência de julgados constitucionais, naturalmente que isso não configura, em si mesmo, uma situação de inconstitucionalidade, pois esta terá sempre e em última instância que consistir na infração, por certa norma jurídica, do disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados (art. 277.º). 19.ª) Porém, no caso, o acórdão recorrido não satisfaz o ónus argumentativo de invocar e demonstrar que a doutrina do acórdão n.º 3/2016, cit., é válida e boa para lá da sua letra e do seu contexto natural, no quadro da lei do orçamento de 2014, e que aplicada no exame de constitucionalidade do artigo 75.º redundaria na demonstração da inconstitucionalidade das normas jurídicas constantes deste preceito Lei n.º 83-C/2013. 20.ª) Face ao exposto, concluímos que a norma jurídica expressa pelos preceitos conjugados dos n.ºs 1, 2, 3 e 7 do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, cit., não é materialmente inconstitucional, nomeadamente não infringe os preceitos dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 56.º, n.º 3, todos da Constituição, e dos princípios constitucionais (confiança, igualdade e proporcionalidade e direito à contratação coletiva) que aos mesmos estão inerentes. Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, por concorrer erro de julgamento, no caso de erro de interpretação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 56.º, n.º 3, todos da Constituição, e dos princípios neles expressos, deverá ser revogada a decisão recorrida, baixando os autos ao tribunal a quo, a fim de que este a reforme em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade (LOFPTC, art. 80.º, n.º 2)». 4. Os recorridos apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões (fls. 843-858): «XVIII CONCLUSÕES 1a Está em causa nestes autos a apreciação da vigência ou não na ordem Jurídica portuguesa de uma alteração legislativa que, subitamente, autorizou a Empresa Ré Metropolitano de Lisboa a cessar o pagamento aos AA., como seus ex-trabalhadores entretanto reformados - bem como a todos os reformados de todas as empresas do sector público empresarial relativamente às quais se verificasse o circunstancialismo nele previsto, como sucedeu também - nomeadamente com a Carris - dos respectivos complementos de reforma consagrados e reconhecidos, e desde há muito, na respectiva contratação colectiva, 2a Muito em particular à luz dos preceitos e princípios não apenas da Constituição formal, mas também da Constituição material e do Direito Internacional vigente, em particular do Direito Comunitário, desde a DUDH até ao Tratado da União e da Carta Comunitária dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores, 3a Importa desde logo aferir se é ou não de ter por legítima e digna de protecção, designadamente constitucional - como o próprio Tribunal Constitucional consagrou no seu recentíssimo Acórdão n° 3/2016, de 13/1/16, em sentido diametralmente oposto ao pelo próprio TC consagrado no Acórdão n° 413/2014, tão elogiado, glosado e citado pelo Acórdão recorrido - a crença de que qualquer alteração legislativa, a ter lugar, "manteria uma configuração consentânea com a finalidade e com a natureza originais" dos complementos de reforma, 4a Estando assim em causa diversas questões e de enorme relevância jurídico-constitucional, que vão muito para além das analisadas no citado Acórdão n° 413/2014, 5a Porque, por um lado, está em questão fundamentalmente o respeito por preceitos e princípios fundamentais da nossa Sociedade e da nossa Ordem Jurídica, à luz não apenas do direito supra-legal interno mas também do internacional, maxime comunitário, 6a A cuja interpretação e aplicação conformes, aliás, os órgãos jurisdicionais nacionais estão vinculados e que devem respeitar com particular rigor, sob pena de o Estado português poder ser condenado pelo Tribunal de Justiça da U.E., como recentemente sucedeu. Contudo, 7a Para além da problemática cuja apreciação, pela sua enorme relevância jurídica, se revela indispensável para uma melhor aplicação do Direito, os interesses aqui em causa - que podem abranger milhares de trabalhadores e que se prendem com a admissibilidade de soluções legais consubstanciadoras do seu lançamento na miséria mediante cortes até 60% no respectivo rendimento disponível - têm uma inegável e particularíssima tutela por parte da Constituição, 8a Quer da Constituição formal, quer da Constituição material, e muito em especial das normas de carácter internacionais, máxime comunitárias, que consagram e tutelam direitos fundamentais constitucionais. 9a É certo que este Tribunal Constitucional não está vinculado pelo enquadramento que as partes dão à questão sub judice. Porém, 10a E por um lado, ele tem de conhecer oficiosamente o Direito, todo o Direito (o que é, aliás, uma decorrência do princípio da legalidade do conteúdo das decisões judiciais), não se podendo eximir a fazê-lo sob fórmulas tabelares como as de que "não se vislumbram" violação de determinados preceitos, sem proceder a qualquer efectiva apreciação da questão, 11a Como tem também e forçosamente de resolver todas as questões que lhe tenham sido submetidas, ainda que possa interpretar e aplicar normas jurídicas distintas, ou até as mesmas que as partes invocaram, mas num sentido diferente do alegado por elas. 12a Uma eventual falta de análise e de consideração relativamente aos fundamentos ou argumentos jurídicos aduzidos pelos recorrentes, não deixaria nunca de afectar a correcção jurídica da decisão produzida. 13a O Acórdão do TC n° 413/2014 não decide, nem sequer analisa, correctamente todas as vertentes da problemática aqui em causa, e muito em particular a relativa a outros preceitos e princípios de natureza claramente constitucional que vigoram na Ordem Jurídica interna portuguesa. 14a Medidas como a redução salarial dos trabalhadores do Estado e do sector público, bem como o não pagamento do complemento das pensões de reforma a trabalhadores das empresa do sector empresarial do Estado, por constituírem uma medida de consolidação orçamental escolhida pelo Estado Português no sentido de cumprir e implementar o direito da União e as obrigações assumidas no pedido de assistência financeira, sempre teriam que estar sujeitas à validação jusfundamental decorrente dos princípios e direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 15a Existe sobreposição de direitos fundamentais, nesta matéria, previstos na CDFUE e na Constituição da República Portuguesa, ou seja, perante ambos os catálogos, aquela medida (de redução retributiva) ofende direitos e princípios fundamentais, de natureza constitucional. 16a Não existindo qualquer conflito entre ambos os catálogos, não se colocará sequer o problema de determinar qual o instrumento normativo que confere um nível de protecção mais elevado. O caso ora sub judice demonstra a possibilidade de ocorrer uma articulação entre as duas codificações de direitos fundamentais, num sistema multinível, que lhes confere uma garantia acrescida. 18a E se o Juiz nacional tem dúvidas - e mais ainda se é o órgão jurisdicional supremo a decidir, a nível interno, tal questão - sobre a interpretação e aplicação das normas de direito nacional de modo conforme com os preceitos e princípios do ordenamento jurídico comunitário, então deverá proceder ao reenvio prejudicial do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para apreciação e decisão de tal questão de (in)conformidade. 19a A retribuição e o complemento de uma pensão de reforma não podem nem devem ser encarados como mero "custo económico" pois estão estritamente ligados a uma existência condigna do trabalhador e da respectiva família. 20a A diminuição da retribuição e o corte dos complementos, ao colocarem em risco a subsistência dos trabalhadores e o seu núcleo familiar, afectam o princípio de dignidade humana, utilizado como critério interpretativo das normas constitucionais e como revelador de direitos fundamentais não escritos, 21° Impedindo que o seu quantum seja reduzido, de forma inesperada e para mais drástica, sem o acordo das partes. 22a O corte dos referidos complementos, por ter sido apenas imposto aos trabalhadores de empresas do sector público empresarial, consubstancia ainda uma violação flagrante do princípio da igualdade e da proibição de discriminação em razão do vínculo laboral. Assim, 23a A aplicação do art0 75° da Lei 83-C/2013, de 31/12 não só pode como deve ser recusada pelos Tribunais portugueses ao abrigo do art0 204° da CRP. 24a O facto de o Tribunal Constitucional ter decidido num determinado sentido em sede de fiscalização sucessiva abstracta não impede nem inibe processualmente que possam ser accionados, por cidadãos individualmente considerados, os mecanismos de fiscalização sucessiva concreta, inexistindo aqui qualquer pretenso efeito de caso julgado. 25a Acresce que as inconstitucionalidades imputadas pelos aqui AA. vão bem para além das que foram suscitadas pelos requerentes da fiscalização sucessiva abstracta, 26a Sendo que, como é óbvio, relativamente a essas outras o referido Acórdão do Tribunal Constitucional não apreciou nem decidiu coisa nenhuma, 27a E, muito em particular, a questão da patente violação do princípio da igualdade de uma norma, bem como do conjunto de normas em que ela se insere no âmbito de um dado diploma legal, que faz recair o essencial do peso das chamadas "medidas de austeridade" sobre cidadãos que trabalham ou que, como os AA., trabalharam uma vida inteira por conta de outrem, por contraposição com a "brandura" das medidas fiscais incidentes sobre os rendimentos do capital. 28a De todo não corresponde à verdade o argumento e pressuposto daquele Acórdão do TC constante, e que é o de que o Estado não teria exercido, relativamente à Empresa Ré, "influência dominante". Com efeito, 29a Essa "teoria" de que o Estado não exerceria influência dominante na Empresa Ré não tem qualquer suporte fáctico e está mesmo em completa contradição com aquilo que ela, Empresa, e os diversos órgãos do Estado foram, ao longo dos tempos, apurando, declarando, assumindo e dando por assente! Por outro lado, 30a Aquela já citada norma do art0 75° da LOE-2014, interpretada e aplicada como o fez a decisão recorrida, o que determina é suspender/cessar o pagamento de complemento de pensões que estava previsto em IRCT's, ou seja, o que faz é não apenas suspender unilateralmente disposições contratuais livremente acordadas pelas partes de uma dada convenção colectiva, 31a Como também, para não dizer sobretudo, impedir, para futuro, e em função de uma condição totalmente dependente da vontade e da actuação do Governo e de verificação não apenas totalmente incerta como a ocorrer, ou não, num período temporal absolutamente indeterminado, o estabelecimento de quaisquer derrogações à referida regra da chamada "suspensão" (verdadeira "cessação") do pagamento do complemento. 32a Mas o que o dito art0 75° da LOE, assim interpretado e aplicado, afinal faz é cessar a eficácia das situações jurídicas já perfeita e previamente estabelecidas por convenção colectiva de trabalho vigente, 33a Pondo em causa esta em si mesma, e violando assim também o art0 56°, n° 3 da CRP, o qual garante - e de forma directa e imediata, e não derivada da lei ordinária - o direito à contratação colectiva, e com um mínimo de conteúdo útil (ou "conteúdo essencial"). 34a A tutela que a convenção colectiva de trabalho necessariamente pressupõe - e que a referida garantia constitucional impõe - impede assim que o legislador ordinário lese, e para mais de forma tão marcante e decisiva (corte puro e simples) como aqui o fez, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho já anteriormente celebrados e em pleno vigor à data da entrada em vigor da lei, 35a A consagração constitucional do direito à contratação colectiva só é substancialmente respeitada se se respeitar a reserva de convenção colectiva, e esta mesma reserva integra e abrange também o objecto da própria contratação colectiva, significando isso que está vedado ao legislador ordinário imiscuir-se e alterar o "núcleo duro" de matérias que constituem tal objecto. 36a Os beneficiários do referido complemento de reforma - como os AA. - condicionaram decisões relevantes da sua vida ao direito ou, pelo menos, à legítima expectativa de receberem os complementos de pensões de reforma que lhes estavam garantidos ou, pelo menos, e tal como o TC consagrou no posterior Acórdão n° 3/2016, de 13 de Janeiro, de que tinham a crença legítima e digna de protecção constitucional de que qualquer alteração legislativa, a ter lugar, manteria uma configuração dos referidos complementos de reforma consentânea com a sua finalidade e a sua natureza originais. 37a Ora, tal consubstancia uma grave e totalmente infundamentada violação do princípio da protecção da confiança, enquanto decorrência do Estado de direito, consagrado, como é sabido, no art0 2o da CRP, tal como o mesmo TC, no supracitado Acórdão, consignou relativamente às subvenções vitalícias dos políticos. Ademais, 38a Esta medida lançou na fome e na miséria os AA., retirando-lhes nalguns casos mais de metade do que passou a ser, para mais em plena época de crise, a sua única fonte de subsistência, atirando, só na Empresa Ré, uns milhares de pessoas para uma situação de enorme carência e gravidade económico-financeira, 39a Enquanto o "benefício" (ou seja, a "poupança") alegadamente alcançada com tal medida - aplicável a todas as empresas do Sector Empresarial do Estado e de forma muito particular a duas, o Metro de Lisboa e outra - ascende afinal a 11,3 ou, no máximo, 13 milhões de euros, ou seja, a qualquer coisa como 0,007% ou 0,008% do PIB (!?) ! 40a Tudo isto bem mostra o completo desequilíbrio entre o pretenso benefício colectivo que resultaria da medida em causa e as graves desvantagens e prejuízos para os cidadãos afectados, com nova e violenta, desnecessária e totalmente desadequada violação do basilar princípio da proporcionalidade! 41a Não é de todo compaginável com os princípios do Estado de direito exigir-se que o trabalhador de uma empresa do Sector Empresarial do Estado tenha de prever e de ter em conta que o acordo que ele (ou o respectivo Sindicato) celebrou de boa fé com a administração da respectiva entidade empregadora possa afinal não ser cumprido, por o Estado, em cujo Sector Empresarial tal empresa se insere e que a tutela, assim o poder a todo o momento decidir e determinar!? 42a A conformidade constitucional das várias soluções legislativas deve ser aferida por confronto com os preceitos e princípios constitucionais, e não em função da maior ou menor eficiência da solução normativa em causa para conseguir atingir, ou não, estes ou aqueles objectivos de natureza económico-financeira. 43a E estas questões são tanto mais relevantes quanto outras medidas de todo não foram, todavia, adoptadas pela referida entidade pública "mãe" (o Estado), designadamente quanto a modificações unilaterais com redução ou até eliminação forçada das contra-prestações do Estado nos contratos de "swaps", nas chamadas "parcerias público-privadas" ou até no âmbito das chamadas "rendas excessivas" no sector dos combustíveis e de energia ! 44a A "solução legal" que resulta desta vertente normativa do art0 75° da Lei OE-2014 consubstancia assim um evidente tratamento dos titulares de rendimentos como os de complementos de pensões (como é o caso dos AA.) de forma radicalmente diversa, completa, e totalmente infundamentada, da adoptada relativamente aos titulares de outras fontes de rendimentos, maxime os de capital, 45a Impondo-lhes deste modo uma marcada e mesmo gritante diferença de tratamento em absoluto infundada, desadequada, desproporcionada e desnecessária, ou seja, uma autêntica discriminação dos titulares deste tipo de rendimentos relativamente aos restantes cidadãos, o que consubstancia, manifestamente e também por esta via, uma nova e incontornável inconstitucionalidade material do referido art0 75° da LOE-2014, agora por violação do princípio da igualdade consagrado no art0 13° da CRP. 46° A norma da Lei OE-2014 (o seu art0 75°), interpretada e aplicada como o foi pela mesma Empresa Ré como fundamento para a cessação do pagamento, revela-se multiplamente inconstitucional, também por violação designadamente do direito à contratação colectiva, consagrada no art0 56°, n° 3 da CRP, bem como do princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica, ínsito na ideia do Estado de Direito consagrado no art0 2o da Lei Fundamental, em particular pela ausência de necessidade, de adequação e de proporcionalidade de tal medida, e enfim do princípio da igualdade, consagrado no art0 13° da mesma CRP ! Deste modo, 47a A referida cessação pela R. do pagamento aos AA. dos complementos de reforma a que eles têm legítimo direito consubstancia uma conduta ilícita, que faz incorrer a Empresa Ré na obrigação de a fazer de imediato cessar e ainda na obrigação de indemnização de todos os danos materiais e morais dela decorrentes! 48a Por outro lado, afigura-se de igual modo evidente a desconformidade do art0 75° da Lei n° 83-C/2013, de 31/12, também com os princípios e objectivos plasmados nos Tratados e Convenções Internacionais acima mencionados. Com efeito, 49a Não há dúvida de que a Lei do Orçamento de Estado para 2014, tal como as para 2011, 2012 e 2013, implementaram medidas económicas e financeiras no quadro do Direito da União acima mencionado, denominado pelo TJUE, como quadro regulamentar para o reforço da governança económica da União e são suscetíveis de lesar direitos fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 50a Não está em causa uma questão de remuneração ou do sector público "stricto sensu' mas sim o saber se a legislação interna em causa, ao implementar e concretizar direito da União, viola ou não o princípio da igualdade e a proibição de discriminação (art0 2o do Tratado e art°s 20° e 21° da CDFUE), basilares da construção da União, as condições de trabalho dignas (art0 31°, n° 1 da CDFUE), que têm na sua base o valor fundamental do respeito pela dignidade humana e a negociação coletiva, desrespeitando o conteúdo essencial desses direitos fundamentais. 51a A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem aplicado - e agora de forma óbvia para as subvenções vitalícias dos políticos no Acórdão no 3/2016 - o mecanismo da ponderação de interesses, considerando legítima a restrição do princípio da igualdade por estar em causa o interesse público de consolidação orçamental a que o Estado se encontra vinculado, até por imperativos da União Europeia, mas esqueceu-se de analisar essa igualdade não apenas entre os que trabalham (ou já trabalharam uma vida inteira) num ou noutro sector, mas entre todos esses cidadãos e os outros que não trabalham, nem trabalharam, mas são titulares de rendimentos do capital. 52a Importará, por outro lado, analisar e verificar se, efectivamente, a redução prevista nas Leis do Orçamento de Estado e desde logo na Lei OE 2014 e no seu art0 75°, consubstancia tão-só uma questão puramente "interna", ou se, ao invés, o direito da União Europeia não esteve (e não continua a estar directamente conexionado com esta linha estratégica de actuação do Estado. Ora, 53a Se restasse alguma dúvida de que o Estado aplicou o direito da União através da redução das despesas com o pessoal inserida nas Leis do Orçamento de Estado desde 2011, as justificações apresentadas pelo Governo Português a este respeito, em conformidade, aliás, com o quadro normativo supra descrito, clarificam, de forma definitiva, essa questão. 54a A "margem de manobra" que o Estado-Membro dispõe para concretizar as orientações de política orçamental consignadas no Memorando de Entendimento de todo não o desvincula da obrigação de salvaguardar os direitos fundamentais plasmados na CDFUE ! 55a Os tribunais nacionais, e desde logo os Tribunais do Trabalho portugueses, o Tribunal da Relação de Lisboa e este Tribunal Constitucional, enquanto tribunais comuns da União Europeia, estão obrigados a averiguar da correcta interpretação e aplicação da CDFUE quando esteia em causa o Direito da União Europeia, e o legislador nacional também se encontra estritamente vinculado ao respeito pelos ditames da mesma CDFUE. 56a O direito a condições de trabalho dignas previsto no referido art0 31°, n° 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da U.E., num sentido amplo e interpretado à luz do princípio, essencial e basilar da dignidade do trabalhador, dos direitos fundamentais consagrados na Carta Social Europeia e do art0 59°, n° 1, al. a) da CRP, corresponde ainda ao direito a uma remuneração justa no activo e a uma prestação de reforma que assegure aos trabalhadores e respectiva família um nível de vida satisfatório, o que necessariamente implica a proibição absoluta da diminuição do respectivo meio de subsistência, sem o acordo do trabalhador, sobretudo no caso de o respectivo contrato, individual ou colectivo, se manter inalterado. 57a A suspensão ou cessação do pagamento dos complementos de reforma desrespeita também o direito previsto no art0 31°, n° 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da U.E., por não ser de todo previsível nem expectável pelos trabalhadores, os quais não podiam contar com um corte desse complemento, representando diminuições unilaterais e substanciais no seu rendimento anual, chegando mesmo a 60% e colocando em risco o nível de vida e os compromissos de ordem financeira oportunamente assumidos pelos trabalhadores e respectivas famílias. 58a Não se trata aqui sequer de uma mera questão sobre remuneração "stricto sensu, ou seja, sobre o quantum remuneratório, matéria sobre a qual é vedada qualquer intervenção da União, mas sobre condições de trabalho e de vida alteradas unilateralmente pelo Estado num aspecto primordial para os cidadãos trabalhadores e respectiva família, que é o exacto rendimento proveniente directa ou indirectamente da sua actividade profissional, presente ou passado, e com base na qual garantem a sua subsistência. 59a Por outro lado, a referida Lei do Orçamento de Estado para 2014, em especial no citado art0 75°, ao estabelecer que o regime de suspensão do pagamento dos mencionados complementos de reforma é imposto contra instrumentos de regulamentação colectiva de natureza convencional, prevalecendo sobre os mesmos, é claramente contrária ao direito de negociação colectiva previsto no artigo 28° da Carta e interligado com o art0 56°, n° 3 da CRP. 60a Importará verificar ainda se, face à Constituição da República Portuguesa, a unilateral redução do meio de subsistência imposta aos AA. como ex-trabalhadores de uma Empresa do sector público e para mais com pressupostos referentes a factos que a eles são inteiramente estranhos, e com projecção para o futuro (como já teve em 2015 e continua a ter em 2016), está em conformidade com os direitos fundamentais nessa sede consagrados. Ora, 61a A retribuição ou a pensão, ou o complemento da pensão do trabalhador não configura apenas uma medida de natureza puramente económico-financeira com a qual se possa "jogar" livremente no quadro de uma política económica, mesmo em situação de crise grave de sustentabilidade das finanças públicas do Estado. 62a E para responder à questão essencial acima colocada é antes de mais relevante ter presente o disposto no 1.° da CRP, o qual estabelece que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária". Por outro lado, 63a E no capítulo dos Direitos e Deveres Fundamentais, o art0 13°, n°l da C.R.P. consagra o princípio da igualdade dos cidadãos em duas vertentes: em face da lei e na sua dignidade social. Ora, 64a Este preceito constitucional, por respeitar aos "direitos, liberdades e garantias", é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas — v. Art. 18°, n°l da CRP. 65a E a lei só pode restringir esses direitos nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos — n° 2 do art°18°. 66a Trata-se, assim, de um princípio fundamental e estruturante do Estado de Direito Democrático, correspondente ao princípio geral de Direito que está inscrito em todas as constituições europeias, e consagrado também no art0 7o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, igualmente vigente na Ordem Jurídica interna portuguesa, e com carácter de Constituição material e, logo, de grau hierárquico superior ao das leis ordinárias internas, designadamente as leis do Orçamento do Estado, por exemplo a LOE-2014. 67ª Na Carta Social Europeia, as Partes subscritoras reconheceram como objectivo de uma política que prosseguirão por todos os meios úteis, nos planos nacional e internacional, a realização de condições próprias a assegurar o exercício efectivo de todo um conjunto de direitos e princípios. 68ª Os direitos fundamentais consagrados na Carta Social Europeia e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores devem, segundo o art0 151° do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, ser atendidos pela União e Estados-Membros na prossecução dos objectivos da política social. 69ª Neste sistema multinível em que na Ordem Jurídica portuguesa se integra, existe consenso no que respeita ao facto de a remuneração ou prestação de reforma ou complemento desta não se cingir ao mero aspecto económico, na medida em que elas estão estritamente ligadas ao bem estar do trabalhador e da sua família, numa palavra, a uma existência digna! 70ª O "Princípio da Dignidade Humana", em que, nos termos do já citado art. 1º da CRP, a República Portuguesa se baseia tem de ser perspectivado, na sociedade actual, de uma forma inovadora, deixando de fazer sentido a sua invocação tão só em casos-limite. 71ª No campo dos direitos sociais, justifica-se plenamente o apelo a esse direito fundador nos casos que configuram exclusões sociais e/ou degradação significativa das condições de vida dos trabalhadores resultante da redução inesperada e drástica do seu meio de subsistência e das condições de vida e de trabalho em geral. 72ª Assim, e como decorrência de todo este acervo normativo que se vem de referir e analisar, forçoso se torna concluir que o art0 75° da Lei n° 83-C/2013, de 31/12, ao proibir o pagamento dos complementos de reforma apenas aos trabalhadores das empresas do sector público empresarial, manifestamente violou também o princípio da igualdade, em ambas as vertentes, e o princípio da proibição da discriminação. Com efeito, 73ª A violação do princípio da igualdade verifica-se não só perante a lei mas também e sobretudo no que concerne à dignidade social dos trabalhadores. 74ª Por isso, uma redução do meio de subsistência de quem trabalha ou já trabalhou uma vida inteira, e que se assume como diminuição de salários e/ou o congelamento de acréscimos retributivos ou complementos de pensões, sem que seja declarado o estado de sítio ou o estado de emergência constitui uma flagrante violação daquele princípio elementar de tratamento igualitário, e, mais do que isso, ofende o princípio da dignidade social e humana dos trabalhadores. 75ª É que a redução de salários, tal como da prestação retributiva para os trabalhadores na préreforma e complemento da pensão de reforma para os reformados, na medida em que coloca em risco o nível de vida e os compromissos de ordem financeira assumidos pelos trabalhadores e respectiva família anteriormente a essa redução, viola, e viola gravemente, a garantia a uma existência condigna através da retribuição prevista no n° 1, al. a) do artigo 59° da CRP, e que é aplicável a todo o tipo de contrapartidas, simultâneas ou subsequentes, da prestação de trabalho. 76ª As restrições aos direitos sociais mais elementares dos trabalhadores impostas pelo Estado Português aos AA. como ex-trabalhadores do sector público empresarial, sendo que a sustentabilidade das finanças públicas prosseguida pelos orçamentos do Estado é um assunto da responsabilidade de todos os cidadãos, configura ainda uma discriminação em razão do vínculo laboral e que, por não ser previsível nem expectável pelos visados, é manifestamente contrária ao direito a uma existência condigna prevista no artigo 59°, n° 1, al. a) da CRP. 77ª E a natureza imperativa do regime que decorre do referido artigo 75° da LOE, no sentido de que prevalece sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais em contrário, viola, e de forma óbvia, a autonomia colectiva consagrada no artigo 56° da CRP já que neutralizou os resultados da negociação colectiva previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva. 78ª O art0 75° da LOE é assim, e por todas estas razões - que, como se vê, extravasam por completo as temáticas e as questões aludidas, analisadas e decididas pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n° 413/2014 - múltipla e materialmente inconstitucional e violador de normas de direito internacional de valor de Constituição material e, logo, hierarquicamente superior. 79ª Sustentar que não houve violação do princípio da confiança no caso dos AA. porquanto quem teria formalizado a obrigação do pagamento dos complementos de reforma teriam sido as administrações das empresas do sector público empresarial e quem agora decidiu o não pagamento de tais complementos era o Estado, para além de representar a completa, absurda e intolerável hipervalorização da formalidade sobre a materialidade, configura mesmo uma arrepiante e constitucionalmente inadmissível insensibilidade face à protecção da dignidade da pessoa humana e aos princípios fundamentais de um Estado de direito. 80ª Não é de todo verdade que os complementos não tenham natureza retributiva, não só no sentido de constituírem, ou não, salários, mas sim e sobretudo no de serem uma contrapartida de uma vida inteira de trabalho e de consubstanciarem o (único) meio de subsistência de quem assim, tal como os AA., trabalhou. 81ª E, mais, aquilo que foi livre e formalmente convencionado no âmbito de um negócio jurídico livre e eficazmente celebrado entre as partes dos contratos de trabalho dos AA. não foi uma liberalidade, uma facilidade ou um "benefício, mas sim um direito. 82ª Acresce que nem está demonstrada a existência de um verdadeiro interesse público na solução consagrada nem muito menos que os respectivos pressupostos se ajustem à realidade, dimensão e, mesmo, brutalidade da medida. 83ª E não basta a invocação, ou sequer a própria demonstração, de um fim público legítimo para logo justificar todos os meios alegadamente destinados a alcançá-los, já que o que caracteriza na sua essência um Estado de direito é precisamente que "os fins (mesmo os mais legítimos) não justificam (todos) os meios" ! 84ª Argumentar com a suposta finalidade da contribuição para o saneamento financeiro e consolidação das empresas públicas e da não menos suposta adequação de uma medida que, ao mesmo tempo que cobra menos 220 milhões de euros aos titulares dos rendimentos do capital, confisca a trabalhadores reformados do Metro de Lisboa, com pensões da ordem apenas das centenas ou, quando muito, de um milhar de euros mensais, uma parcela de 40%, 50% ou 60% desse valor, para assim conseguir obter o valor, no máximo, de 13,5 milhões de euros, não tem o menor vislumbre de fundamento. 85ª A teoria de que a fixação, por contratação colectiva, de complementos de prestação de reforma não teria um suporte jurídico-constitucional, por se tratar de meros "benefícios" e, logo, estes não fazerem parte do núcleo duro do direito de contratação colectiva, não integrando o seu conteúdo essencial, também não tem qualquer fundamento, quer na letra, quer na "ratio" da Lei Fundamental. 86ª Quanto a direitos que têm natureza obrigacional privada, não se integrando por isso no sistema de segurança social pública, é que precisamente faz sentido que eles façam, ou possam fazer, parte do âmbito da própria contratação colectiva, mais ainda quando eles foram livre, expressa e formalmente negociados no momento temporal e nos estrictos condicionalismos e pressupostos em que aqui o foram. 87ª Pretender que, por a Ré se tratar de uma Empresa do Sector Público Empresarial, o mesmo Estado poderia legitimamente determinar, por via legislativa ou outra qualquer, que a regra do "pacto sunt servanda/' poderia ser livremente afastada porque os AA. teriam sido suficientemente tolos para acederem a celebrar com a R. o seu contrato de trabalho, o seu acordo de pré-reforma ou a sua ida para a reforma, já que deveriam saber que a tutela em qualquer momento poderia mandar cessar o pagamento do complemento que fora requisito essencial para a formação dessa sua vontade de contratar, representa uma violação, gravíssima, do princípio da protecção da confiança, inferível do art. 2º da CRP, 88ª Mas também um absurdo tão monstruoso que os valores e os princípios vigentes, e não suspensos, na nossa Ordem Jurídica, bem como a sensibilidade jurídica e o sistema de Justiça dominantes na nossa Sociedade, claramente repudiam e impedem. 89ª Nestes termos, sendo patente a múltipla inconstitucionalidade e contraditoriedade com os preceitos supra nacionais acima citados do art0 75° da LOE-2014 e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica Portuguesa, deve a declaração de tal inconstitucionalidade ser reafirmada, com a confirmação do Acórdão recorrido e todas as demais consequências jurídicas. Termos em que, Devem os recursos do M°P° e da R. ser julgados improcedentes e, consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser integralmente confirmado e serem declaradas as inconstitucionalidades oportunamente arguidas pelos AA., pois só assim se fará inteira JUSTIÇA!». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação da questão de constitucionalidade 5. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. No caso dos autos, o tribunal a quo determinou a desaplicação da norma que «suspendeu unilateralmente o pagamento de complementos de pensão atribuídos aos autores no AE [acordo de empresa] celebrado com a ré» decorrente do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014 (cfr. ponto 3.1. do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido de 22 de novembro de 2017, que cita Acórdão seu anterior de 2 de março de 2016). No caso, trata-se de antigos trabalhadores da Metropolitano de Lisboa, E.P.E. O artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o seguinte: «Artigo 75.º Complementos de pensão 1 — Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável. 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas. 3 — O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso. 4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. 5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social. 6 — O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. 7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.» Assim, o preceito em causa determina que o «pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social», pelas «empresas do sector público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados» apenas é admitido «nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável» (cfr. o artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013). Se tal não se verificar, o pagamento dos referidos complementos fica suspenso (cfr. o artigo 75.º, n.º 3, da Lei n.º 83-C/2013). No entanto, a suspensão não opera para os trabalhadores que já recebiam complementos de pensão a 31 de dezembro de 2013, quando «a soma das pensões auferidas pelo respectivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de protecção social seja igual ou inferior a € 600 mensais». Nesta situação, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado àquele montante que era pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social (cfr. o artigo 75.º, n.º 4 e 5, da Lei n.º 83-C/2013). 6. O preceito invocado na decisão judicial a quo encerra múltiplas dimensões normativas, mas é possível retirar da sua fundamentação que a norma desaplicada – e, por isso, objeto do presente processo – é aquela que impõe a suspensão do pagamento de complementos de pensão aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas das empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, decorrente do seu artigo 75.º A decisão a quo julgou a norma referida inconstitucional por entender que se tratava de uma restrição do direito de contratação coletiva, previsto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, desproporcional, violando o artigo 18.º, n.º 2, representando também uma violação do princípio da tutela confiança do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. B. Do mérito 7. A questão de constitucionalidade objeto do presente processo já foi tratada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 413/2014, do Plenário, em fiscalização abstrata, o Tribunal Constitucional concluiu pela não desconformidade com a Constituição da referida norma consagrada no artigo 75.º Lei nº 83-C/2013 que impõe a suspensão do pagamento de complementos de pensão aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas das empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da referida Lei. Esta conclusão pela não inconstitucionalidade da norma em causa foi reiterada no contexto da fiscalização concreta por parte do Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 103/2016, da 1.ª Secção, n.º 168/2016, da 1.ª Secção (confirmando, em conferência, Decisão Sumária n.º 640/2015, no mesmo sentido), n.º 170/2016, da 1.ª Secção (confirmando, em conferência, Decisão Sumária n.º 643/2015, no mesmo sentido), n.º 241/2017, da 3.ª Secção (confirmando Decisão Sumária n.º 96/2017, no mesmo sentido), n.º 729/2017, da 2.ª Secção (confirmando Decisão Sumária n.º 455/2017, no mesmo sentido). Existem também Decisões Sumárias que julgam a norma não inconstitucional, como as n.º 412/2016 e a n.º 50/2017, ambas da 2.ª Secção. Em todas estas decisões sempre foi a referida norma considerada não inconstitucional. 8. Existe, assim, uma posição de há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto de recurso. O tribunal a quo, na sua fundamentação cita argumentação constante de um seu Acórdão anterior, de 2 de março de 2016, para sustentar a inconstitucionalidade da norma. Acontece, porém, que tal aresto foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo suscitado a referida Decisão Sumária n.º 96/2017, no sentido da não inconstitucionalidade, confirmada pelo Acórdão n.º 241/2017, da 3.ª Secção. Para além disso, a argumentação utilizada no sentido da inconstitucionalidade da norma por se tratar de uma restrição do direito de contratação coletiva, previsto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, desproporcional, violando o artigo 18.º, n.º 2, representando também uma violação do princípio da tutela confiança do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição é rejeitada pela jurisprudência citada, em especial pelo referido Acórdão n.º 413/2014. Nesse aresto, conclui-se pela sua não inconstitucionalidade por inexistência de violação do princípio da proteção da confiança, corolário do princípio do Estado de direito democrático (pontos 57-61 do Acórdão), dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (ponto 62) ou do direito de contratação coletiva (pontos 63 a 65 do Acórdão). Nenhum dos argumentos apresentados pela decisão a quo ou pelo recorrido levam a uma alteração dessa fundamentação que aqui se acompanha e reitera, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa. 9. O acórdão recorrido utiliza também o Acórdão n.º 3/2016, do Plenário, como argumento no sentido de defender a inconstitucionalidade da norma objeto do presente processo. No referido aresto o Tribunal Constitucional declarou, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa». As normas declaradas inconstitucionais determinavam que o valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, ficaria dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, diploma que estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação da condição de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade bem como a outros apoios ou subsídios, quando sujeitos a tal condição. O tribunal a quo assenta o seu raciocínio numa comparação entre esta situação e a suspensão do pagamento de complementos de pensão sob análise. De acordo com este raciocínio, sendo o direito atingido naquele caso (subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos) menos valioso do que aquele agora analisado (complementos de reforma de trabalhadores), como o Tribunal Constitucional veio a considerar violado o princípio da tutela da confiança no primeiro, o mesmo deveria acontecer no presente processo (cfr. acórdão de 22 de novembro de 2017 do Tribunal da Relação de Lisboa, pgs. 12-13, fls. 737-738). Não podemos acompanhar esta fundamentação. Desde logo, o tribunal a quo compara realidades profundamente distintas, quer em relação à natureza da prestação, quer em relação aos seus beneficiários, como em relação às entidades obrigadas à prestação, e ainda relativamente à situação em causa. O regime das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos foi criado através de ato legislativo e vincula o Estado, não sendo, pois, comparável com a formalização, através de contratação coletiva, do pagamento de complementos de pensão a trabalhadores por parte de empresas, mesmo que públicas. Por outro lado, enquanto a norma sob análise suspendia o pagamento dos complementos, verificadas determinadas condições, a norma declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 3/2016 impunha uma condição de recursos ao pagamento das subvenções mensais vitalícias. Foi a apreciação dos termos em que essa condição de recursos foi imposta que determinou a decisão de inconstitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional veio a afirmar no Acórdão n.º 428/2018, do Plenário, ponto 11, que considerou não inconstitucional a restrição imposta pelas normas dos n.ºs 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 52.º-A/2005, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, ao regime das subvenções mensais vitalícias, no seu Acórdão n.º 3/2016: «(…) ao fazer depender a atribuição da subvenção de uma condição de recursos, por força da qual a determinação do rendimento relevante para efeitos de atribuição ou suspensão da prestação ficaria dependente (também) do rendimento do agregado familiar do beneficiário da subvenção − deixando de assentar exclusivamente no rendimento do ex-titular do cargo politico −, a norma do artigo 80.º descaracterizaria a sua natureza. Conforme igualmente se destaca na decisão, todas as mudanças legislativas entretanto ocorridas tinham preservado o elemento de pessoalidade característico desta prestação, tratando sempre as subvenções como contrapartida de um sacrifício traduzido na entrega pessoal à causa pública. Essencial para a declaração de inconstitucionalidade foi, como é bom de ver, a adulteração do elemento pessoal – a consideração exclusiva de rendimentos do próprio beneficiário da subvenção –, resultante da introdução da “condição de recursos” que, por ser própria das prestações do sistema de segurança social destinadas a assegurar mínimos de sobrevivência condigna, mandava tomar em consideração, além dos rendimentos do próprio, os rendimentos do seu agregado familiar. Assim se alterara o “comportamento do legislador”, de uma forma com a qual os destinatários não podiam razoavelmente contar.» Nestes termos, não existe equiparação possível entre a situação analisada neste contexto e a objeto de apreciação no Acórdão n.º 413/2014, pelo que é de rejeitar a fundamentação do Acórdão recorrido, não se perscrutando razões no Acórdão n.º 3/2016 para alterar a avaliação de não inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional fez na sua jurisprudência anterior. 10. Os recorridos, nas suas contra-alegações argumentam pela manutenção do juízo de inconstitucionalidade invocando diversas fontes de Direito Internacional e de Direito da UE. Ora, é de referir desde logo que a violação de normas de Direito Internacional ou de Direito da UE não gera um vício de inconstitucionalidade controlável neste contexto. O Tribunal Constitucional já foi confrontado com uma argumentação semelhante, num processo de fiscalização da mesma norma, tendo referido, no Acórdão n.º 241/2017, da 3.ª Secção: «8.2. (…), quanto à pretendida necessidade de validação jusfundamental da medida legislativa consubstanciada na norma ora sindicada também (para além dos diversos parâmetros constitucionais invocados […]) à luz de diversos preceitos da CDFUE, da DUDH, da CSE e da CCDSFT, no quadro de uma proteção multinível, também não assiste razão aos reclamantes. Com efeito, (…) verifica-se (…) ser jurisprudência firmada deste Tribunal que por questões de constitucionalidade “apenas se podem entender as questões de constitucionalidade direta”, pelo que a pretendida contrariedade de uma norma legislativa interna, como sucede in casu, com uma convenção internacional – como as invocadas pelos ora reclamantes –, incluindo os Tratados institutivos da União Europeia (e a CDFUE, à qual aqueles conferem idêntico valor jurídico), não pode relevar como questão de inconstitucionalidade para efeitos de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional (neste sentido o Acórdão n.º 569/2016, II. Fundamentação n.º 12, e jurisprudência aí citada).» Para além disso, refira-se que os parâmetros invocados para fundar a inconstitucionalidade da norma foram já objeto da ponderação realizada no Acórdão n.º 413/2014. É o que acontece com o princípio da igualdade e não discriminação e o princípio da proporcionalidade (ponto 62), do direito à contratação coletiva (pontos 63-65), a garantia do mínimo de existência condigna (ponto 62), os direitos à retribuição pelo trabalho e à segurança social (ponto 59) ou o princípio da tutela da confiança (pontos 57-61). O mero facto de esses parâmetros serem agora invocados pelo recorrido com base em fonte internacional ou da União Europeia não representa, só por si, uma inovação substantiva face à equivalência normativa da proteção decorrente destes princípios e normas consagrados nos vários níveis de proteção. Tal só não ocorreria se o recorrido demonstrasse que existiam diferenças na proteção atribuída pelos referidos níveis – o que não faz. Não são, pois, apresentados argumentos novos que justifiquem uma alteração da ponderação feita pelo Tribunal Constitucional. 10. Nesses termos, é de manter a conclusão de que a norma objeto do presente processo não viola a Constituição, nos termos e com os fundamentos constantes do Acórdão n.º 413/2014, para onde se remete. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, b) Em consequência, conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 4 de fevereiro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 60/2020 Processo n.º 1444/2017 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A. e outros, ora recorridos, intentaram ação declarativa, com processo comum, no Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa, contra Metropolitano de Lisboa, E.P., pedindo que esta fosse condenada a fazer cessar o não pagamento dos seus complementos de reforma, retomando-o, como acontecia até dezembro de 2013, antes da entrada em vigor do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014. Considerando que os autos continham todos os elementos para decidir, por ser litígio constituído por meras questões jurídicas, o tribunal fixou o valor da causa em € 30.000,1, lavrou despacho saneador, dispensou a condensação da matéria de facto controvertida e a prova arrolada pelas partes. Em seguida, proferiu sentença na qual julgou a ação procedente, julgou inconstitucional a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, por violação dos artigos 17.º, 18.º, 61.º e 72.º da Constituição, e condenou a ré a cessar a suspensão de pagamento dos complementos de reforma dos autores e pagar a cada um deles, com efeitos a janeiro de 2014, os montantes que lhes foram retirados, uma indemnização por danos morais e juros de mora. Inconformada, a ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conheceu da apelação e acordou que os autos baixassem ao tribunal de primeira instância para designação da data para a realização de audiência de julgamento para produção da prova arrolada pelas partes. Após a realização destas diligências, o tribunal de primeira instância proferiu sentença com conteúdo idêntico ao proferido anteriormente. De novo inconformada, a ré apelou da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22 de novembro de 2017, concedeu parcial provimento à apelação e, em consequência, revogou a sentença na parte em que condenou a apelante a pagar a cada um dos apelados uma indemnização por danos morais e respetivos juros de mora, mantendo-a quanto ao demais. 2. A ré, por ainda inconformada, recorreu para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]). Também o Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da LTC. 3. Prosseguindo os autos para alegações, o Metropolitano de Lisboa, E.P., apresentou as seguintes conclusões (fls. 763-765): A) Nos termos do disposto no artigo 280.° da CRP, cabe ao Tribunal Constitucional a competência para apreciar a legalidade da aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo. B) Através do Acórdão n° 413/2014, o Tribunal Constitucional veio considerar que o artigo 75.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro não enfermava de qualquer inconstitucionalidade, particularmente no que se referia a uma alegada violação do princípio da proteção da confiança, do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade, nem tão pouco do princípio da contratação coletiva. C) Do mesmo modo, o Tribunal Constitucional, através das decisões proferidas nos Autos de Recurso n.° 826/15 e n.°652/15, ambos da l.a Secção, n.°437/16 e 29/17, da 2.aSecção e n.° 1/17 da 3.aSecção do Tribunal Constitucional, em processos em tudo semelhantes ao presente processo, também já se pronunciou em sede de apreciação concreta da constitucionalidade sobre a constitucionalidade da referida norma, tendo igualmente concluído pela não inconstitucionalidade. D) Pelo que, tendo o Tribunal Constitucional já concluído pela não inconstitucionalidade da norma em termos abstratos e confirmando-se, agora já em mais cinco decisões, também a constitucionalidade em termos concretos do artigo 75.° da Lei n.° 83-G/2013, de 31 de dezembro, o cumprimento pela Recorrida do disposto na norma legal que determina a suspensão do pagamento dos complementos de pensão prevista neste artigo, não pode merecer qualquer censura de um ponto de vista jurídico. E) Acresce que os Autores conforme conformaram a sua P.I., não invocaram quaisquer factos concretos que possam justificar a reanálise da constitucionalidade da norma no presente processo em termos concretos. F) Uma vez que a causa de pedir conforme foi formulada pelos Autores na presente ação é única e exclusivamente a inconstitucionalidade abstrata da norma. G) O artigo 75.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro não viola qualquer princípio constitucional. H) Não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade, uma vez que a medida que aqui está em causa, o eventual direito ao pagamento de um complemento pago pela Recorrente que acresce à pensão da segurança social, constitui um benefício extraordinário dos Autores, no quadro dos direitos da generalidade dos trabalhadores portugueses do setor privado e também do setor público. I) O complemento de pensão auferido pela maioria dos Autores constitui em muitos casos um benefício discricionário e gestionário que não se enquadra na lei nem no normativo do Acordo de Empresa da Recorrente. J) Acresce que a Recorrente e os sindicatos negociaram já uma alteração do enquadramento jurídico do complemento de pensão, por forma que neste momento estão excluídos deste benefício todos os trabalhadores admitidos após 2003. K) Situação que evidenciava já as dificuldades da Recorrente no pagamento do complemento de pensão aos seus ex-trabalhadores. L) Neste contexto, sempre se mostrou claro para a comunidade de trabalho da Recorrente a debilidade da sua situação económica e financeira e, consequentemente as grandes dificuldades desta em manter de forma permanente o pagamento dos complementos de pensão. M) O acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação, veio considerar que o artigo 75.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro viola três princípios constitucionais, o princípio da proporcionalidade com relação a uma restrição do direito à contratação coletiva e o princípio da confiança do Estado. N) Ora, no que se refere ao princípio constitucional da proporcionalidade este, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem de ser aferido pelo impacto da medida em análise por relação com o equilíbrio nas contas públicas da empresa em causa e não através da relação entre o valor percentual da poupança decorrente desta medida, calculado sobre o valor do Produto Interno Bruto (PIB O) Isto porque, conforme se refere no acórdão do TC n.° 413/2014, o artigo 75.° da LOE 2014 visa acautelar a sustentabilidade das empresas do setor público empresarial, prevenindo e minorando os impactos orçamentais negativos associados ao seu desequilíbrio financeiro, referindo ainda que é em relação às empresas públicas deficitárias que se explica a suspensão do pagamento aos trabalhadores de complementos correspondentes a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social. P) Neste contexto, o juízo de ponderação para aferição da eventual violação do princípio da proporcionalidade não pode assentar na consideração do valor percentual do impacto económico de uma medida económica sobre o PIB, sob pena de muito poucas medidas poderem preencher esse requisito. Q) Concluindo-se que no caso presente o efeito do pagamento dos complementos de pensão é fortemente penalizador para as contas da Recorrente e que a sua suspensão contribui fortemente para o seu equilíbrio económico e financeiro. R) Termos em se conclui não se verificar a violação do princípio constitucional da proporcionalidade. S) Relativamente a uma alegada violação do direito à contratação coletiva, refira-se que constitui jurisprudência pacífica do TC (aliás referida no citado acórdão 413/2014) que é "admissível o entendimento de que a Constituição remete para a lei a definição das matérias que podem constituir objeto de negociação e contratação coleáza". T) Acrescentando ainda o TC que a reserva da contratação coletiva se encontra "materialmente delimitada pelo elenco de direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagradas " e que "dela se encontra necessariamente excluída a matéria atinente a segurança social a que se refere o artigo 63. °, que constitui um direito de natureza diferente do da contratação coletiva e com distintos destinatários'' e que " esta asserção é válida para os regares profissionais complementares, sê-lo-á, com maior evidência, em relação a benefícios que não se enquadram no sistema de segurança social e relativamente aos quais até pode existir fundamento material para os excluir da contratação coletiva pelo risco quanto à solvabilidade das empresas e à garantia do pagamento das prestações". U) Com base na jurisprudência do TC, a restrição do direito à contratação coletiva apenas pode incidir sobre aquele conjunto de direitos que se enquadrem no âmbito do objeto da contratação coletiva. V) Na situação suhjudice verificamos que os Autores, para além das remunerações fixadas no AE que auferiram como contrapartida do seu trabalho beneficiavam ainda do direito a um complemento de pensão, o qual constitui um direito completamente atípico, não incluído no conceito de retribuição, não constituindo sequer um direito dos trabalhadores, regulado pelo Código do Trabalho. W) Pelo que terá de se concluir, com respeito pela jurisprudência do TC citada, que a matéria que constitui o objeto dos autos e do referido artigo 75.° da LOE não integra o conceito dos direitos essenciais dos trabalhadores e, sendo assim, não integra igualmente o núcleo essencial do objeto da contratação coletiva. X) Pelo que a sua supressão não pode ser considerada uma violação do direito à contratação coletiva, não se verificando, portanto qualquer violação do princípio constitucional do direito à negociação coletiva. Y) Relativamente à violação do princípio da confiança, o fundamento contido no acórdão recorrido de que o acórdão do TC n.° 3/2016 de 13.01.2016 corresponde a uma alteração da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente ao enquadramento jurídico da violação do princípio da confiança, não é verdadeiro e apenas pode ser entendido no quadro de uma leitura deturpada do seu conteúdo. Z) De facto, uma leitura correta deste Acórdão leva-nos a concluir que o mesmo não só não alterou, como veio confirmar e reforçar o sentido da anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente à conformação constitucional do princípio da confiança. AA) De facto, a jurisprudência do Acórdão proferida neste processo não se pode aplicar ao caso presente, uma vez que os complementos de pensão suspensos por efeito do artigo 75.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro, constituem um benefício com uma natureza privatística, resultante de uma negociação entre os trabalhadores e uma entidade empresarial, inexistindo por isso qualquer relação com o Estado. BB) Enquanto no caso do acórdão do TC n.° 3/2016 de 13.01.2016, em que está em causa o pagamento das subvenções de que beneficiam os ex-titulares de cargos políticos, está por isso em causa precisamente um compromisso assumido diretamente pelo Estado perante um determinado grupo de cidadãos. CC) Assim, no caso das subvenções dos políticos, está efetivamente em causa o respeito pelo princípio da confiança uma vez que estamos perante uma relação que se desenvolveu diretamente entre o Estado e os cidadãos. DD) O que não acontece no caso da presente ação em que está em causa uma relação entre os Autores e a sua entidade patronal, sendo que esta relação enquadrase apenas no âmbito de uma relação privatística de natureza laboral. EE) Acresce ainda que a suspensão do pagamento do complemento de pensão, determinado pela LOE 2014, traduziu-se numa medida transitória que já foi revogada pela LOE para 2016, tendo-se retomado o pagamento do complemento de pensão num quadro de reequilíbrio económico-financeiro da Recorrente. FF) Sendo ainda de notar, repita-se, que os Autores não alegam quaisquer factos nem nenhuma situação concreta que justifique uma reanálise, em concreto, da constitucionalidade do artigo 75.° da Lei n.° 83-C/2013. Nestes termos e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, deve artigo 75.° da Lei n.° 83-G/2013 ser declarado não inconstitucional e, consequentemente, deve o presente recurso ser declarado procedente, remetendo-se os autos ao Tribunal da Relação a fim de ser proferida uma decisão conforme com a não inconstitucionalidade da norma, assim se fazendo Justiça». Por seu turno, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões (fls. 777-781): «1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a), e 72.º n.º 1, al. a) e 3, todos da LOFPTC, do “Acórdão de fls. 726/741 dos autos acima identificados [Proc. n.º 11208/15.5T8LSB.L2, do Tribunal da Relação de Lisboa- 4.ª secção (Apelação em processo comum e especial)]” em virtude “de o Tribunal da Relação ter mantido a decisão da 1ª instância na parte em que esta declarou a inconstitucionalidade do art. 75º da Lei 83-C/2013 dos artigos 17º, 18º, 61º e 72º da Constituição da República Portuguesa”. 2.ª) Procurando identificar o objeto da recusa de aplicação e do presente recurso de constitucionalidade, pois o mesmo não está determinado nem da sentença laboral, nem do acórdão recorrido, poderemos considerar que se trata da norma jurídica (ou normas jurídicas) expressa pelos preceitos conjugados dos n.ºs 1, 2, 3 e 7 do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, cit.. 3.ª) A sentença laboral proferida no litígio em causa, por uma parte, deu a sua anuência à doutrina do acórdão n.º 413/2014, do Tribunal Constitucional (Plenário), mas, por outra parte, ditou que “a intervenção legislativa corporizada no art. 75.º da LOE atenta, não só contra o direito de propriedade propriamente dito, mas ainda contra o direito à segurança económica da população idosa, razões pelas quais a mesma é desproporcionada e excede os limites constitucionalmente impostos”. 4.ª) Porém, o primeiro argumento, tirado da consagração constitucional do “direito de propriedade privada”, não é novo, tendo já sido concludentemente refutado no acórdão n.º 187/2013, do Tribunal Constitucional (Plenário). 5.ª) Com efeito, como ali ficou demonstrado, num sistema previdencial do tipo repartição (por contraposição ao de capitalização individual), “os atuais pensionistas auferem pensões que são financiadas pelas quotizações dos trabalhadores no ativo e pelas contribuições das respetivas entidades empregadoras (…), de tal modo que não pode considerar-se que as pensões de reforma atualmente em pagamento correspondam ao retorno das próprias contribuições que o beneficiário tenha efetuado no passado”. 6.ª) Aliás, no caso em apreço, pois se trata de complementos de reforma “integral e exclusivamente pagos pela Ré” Metropolitano de Lisboa, E.P., e em que “Não existe qualquer financiamento ou contributo dos trabalhadores ou ex-trabalhadores”, esta premissa vale por maioria de razão. 7.ª) Sendo prestações pecuniárias inteiramente custeadas por recursos públicos, as mesmas são de caraterizar como subvenções públicas (“puros benefícios”) a favor de certos particulares, pelo que não pode sobre elas incidir, por definição, um direito de propriedade privada (ao menos, seguramente, não poderão as ditas prestações pecuniárias públicas ser objeto senão de meras expetativas jurídicas, não já de direitos de propriedade privada na titularidade dos beneficiários das subvenções em causa). 8.ª) Quanto ao “direito à segurança económica das pessoas idosas”, previsto no artigo 72.º (Terceira idade), n.º 1, da Constituição, convém referir que o preceito em causa está integrado na parte I (Direitos e deveres fundamentais), título III (direitos e deveres, económicos, sociais e culturais) e é de caracterizar, pois como um “direito social”, portanto sujeito à cláusula da “reserva do possível”, à existência de recursos financeiros que permitam custear a despesa pública em causa. 9.ª) Ora, no caso ficou provado que a Metropolitano de Lisboa, E.P., Ré na ação laboral, “Nos últimos três exercícios apurados, 2011, 2012 e 2013, teve resultados líquidos negativos, -2011: 146.1M€: - 2012: 77. 3M€; - 2013: 22.6M€”. 10.ª) Por outra parte, como já se resolveu no acórdão n.º 576/96, do Tribunal Constitucional (2.ª secção), “A segurança, que aos pensionistas é dada pelas pensões pagas pelo sistema de segurança social que ao Estado cumpre organizar e manter e que constitui o núcleo essencial do dever que o preceito constitucional impõe, mantém-se, de facto, intocada”. 11.ª) Por outras palavras, o conteúdo essencial do artigo 72.º, n.º 1, da Constituição, radica na garantia das pensões pagas pelo sistema previdencial, e essas não foram comprometidas pela norma jurídica controvertida. 12.ª) Finalmente, não será despiciendo referir que o dito complemento não foi abolido, mas antes suspenso, sendo que, entretanto, o pagamento do mesmo foi resposto (Lei n.º 11/2016, de 4 de abril, art. 1.º, n.º 1). 13.ª) Quanto ao acórdão recorrido, na questão da constitucionalidade, por uma parte, subscreve a tese que sobre tal matéria foi exarada na fundamentação do acórdão de 2 de março de 2016, proc. n.º 2906/14.0TTLSB.L1-4, do Tribunal da Relação de Lisboa, sem, porém, aduzir qualquer novo argumento visando a hipotética (re)apreciação da doutrina do acórdão n.º 413/2014. 14.ª) Ora, a questão de constitucionalidade em apreço já foi dirimida, em jurisprudência constante, do Tribunal Constitucional, primeiramente pelo Plenário, em fiscalização abstrata (sucessiva), e depois pelas Secções, em fiscalização concreta, em sede de exame preliminar e de decisão sumária - em alguns casos, naturalmente, face ao precedente do acórdão n.º 413/2014, esta matéria foi mesmo expressamente qualificada de “questão simples” nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A da LOFPTC. 15.ª) Na verdade, em particular no acórdão n.º 413/2014, cit., o tema foi tratado de modo exaustivo, à luz dos diversos preceitos (artigos 2.º, implicitamente, 18.º, n.º 2 e 56.º, n.º 3), e princípios constitucionais (confiança, igualdade e proporcionalidade e direito à contratação coletiva). 16.ª) Tal jurisprudência constante, que aqui se dá por inteiramente reproduzida e se sufraga, demonstra de modo concludente não concorrer inconstitucionalidade das normas jurídicas constantes do artigo 75.º, n.ºs 1, 2, 3 e 7, da Lei n.º 83-C/2103, cit., sendo certo que tal discurso fundamentador é probante, mesmo visto à luz da fundamentação do acórdão de 2 de março de 2016, que como vimos não aduz novas razões que verdadeiramente imponham a revisão da doutrina constitucional em causa. 17ª) Por outra parte, quanto ao argumento da alegada desarmonia de julgados constitucionais, invocado no acórdão recorrido, convém começar por referir que os preceitos e normas jurídicas em causa (art. 75.º e art. 80.º) são diferenciados, na letra e no sistema em que se integram, bem como na respetiva occasio legis, o que preclude a constituição de uma genuína situação de divergência de julgados. 18.ª) Mesmo admitindo, só para argumentar, essa divergência de julgados constitucionais, naturalmente que isso não configura, em si mesmo, uma situação de inconstitucionalidade, pois esta terá sempre e em última instância que consistir na infração, por certa norma jurídica, do disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados (art. 277.º). 19.ª) Porém, no caso, o acórdão recorrido não satisfaz o ónus argumentativo de invocar e demonstrar que a doutrina do acórdão n.º 3/2016, cit., é válida e boa para lá da sua letra e do seu contexto natural, no quadro da lei do orçamento de 2014, e que aplicada no exame de constitucionalidade do artigo 75.º redundaria na demonstração da inconstitucionalidade das normas jurídicas constantes deste preceito Lei n.º 83-C/2013. 20.ª) Face ao exposto, concluímos que a norma jurídica expressa pelos preceitos conjugados dos n.ºs 1, 2, 3 e 7 do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, cit., não é materialmente inconstitucional, nomeadamente não infringe os preceitos dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 56.º, n.º 3, todos da Constituição, e dos princípios constitucionais (confiança, igualdade e proporcionalidade e direito à contratação coletiva) que aos mesmos estão inerentes. Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, por concorrer erro de julgamento, no caso de erro de interpretação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 56.º, n.º 3, todos da Constituição, e dos princípios neles expressos, deverá ser revogada a decisão recorrida, baixando os autos ao tribunal a quo, a fim de que este a reforme em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade (LOFPTC, art. 80.º, n.º 2)». 4. Os recorridos apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões (fls. 843-858): «XVIII CONCLUSÕES 1a Está em causa nestes autos a apreciação da vigência ou não na ordem Jurídica portuguesa de uma alteração legislativa que, subitamente, autorizou a Empresa Ré Metropolitano de Lisboa a cessar o pagamento aos AA., como seus ex-trabalhadores entretanto reformados - bem como a todos os reformados de todas as empresas do sector público empresarial relativamente às quais se verificasse o circunstancialismo nele previsto, como sucedeu também - nomeadamente com a Carris - dos respectivos complementos de reforma consagrados e reconhecidos, e desde há muito, na respectiva contratação colectiva, 2a Muito em particular à luz dos preceitos e princípios não apenas da Constituição formal, mas também da Constituição material e do Direito Internacional vigente, em particular do Direito Comunitário, desde a DUDH até ao Tratado da União e da Carta Comunitária dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores, 3a Importa desde logo aferir se é ou não de ter por legítima e digna de protecção, designadamente constitucional - como o próprio Tribunal Constitucional consagrou no seu recentíssimo Acórdão n° 3/2016, de 13/1/16, em sentido diametralmente oposto ao pelo próprio TC consagrado no Acórdão n° 413/2014, tão elogiado, glosado e citado pelo Acórdão recorrido - a crença de que qualquer alteração legislativa, a ter lugar, "manteria uma configuração consentânea com a finalidade e com a natureza originais" dos complementos de reforma, 4a Estando assim em causa diversas questões e de enorme relevância jurídico-constitucional, que vão muito para além das analisadas no citado Acórdão n° 413/2014, 5a Porque, por um lado, está em questão fundamentalmente o respeito por preceitos e princípios fundamentais da nossa Sociedade e da nossa Ordem Jurídica, à luz não apenas do direito supra-legal interno mas também do internacional, maxime comunitário, 6a A cuja interpretação e aplicação conformes, aliás, os órgãos jurisdicionais nacionais estão vinculados e que devem respeitar com particular rigor, sob pena de o Estado português poder ser condenado pelo Tribunal de Justiça da U.E., como recentemente sucedeu. Contudo, 7a Para além da problemática cuja apreciação, pela sua enorme relevância jurídica, se revela indispensável para uma melhor aplicação do Direito, os interesses aqui em causa - que podem abranger milhares de trabalhadores e que se prendem com a admissibilidade de soluções legais consubstanciadoras do seu lançamento na miséria mediante cortes até 60% no respectivo rendimento disponível - têm uma inegável e particularíssima tutela por parte da Constituição, 8a Quer da Constituição formal, quer da Constituição material, e muito em especial das normas de carácter internacionais, máxime comunitárias, que consagram e tutelam direitos fundamentais constitucionais. 9a É certo que este Tribunal Constitucional não está vinculado pelo enquadramento que as partes dão à questão sub judice. Porém, 10a E por um lado, ele tem de conhecer oficiosamente o Direito, todo o Direito (o que é, aliás, uma decorrência do princípio da legalidade do conteúdo das decisões judiciais), não se podendo eximir a fazê-lo sob fórmulas tabelares como as de que "não se vislumbram" violação de determinados preceitos, sem proceder a qualquer efectiva apreciação da questão, 11a Como tem também e forçosamente de resolver todas as questões que lhe tenham sido submetidas, ainda que possa interpretar e aplicar normas jurídicas distintas, ou até as mesmas que as partes invocaram, mas num sentido diferente do alegado por elas. 12a Uma eventual falta de análise e de consideração relativamente aos fundamentos ou argumentos jurídicos aduzidos pelos recorrentes, não deixaria nunca de afectar a correcção jurídica da decisão produzida. 13a O Acórdão do TC n° 413/2014 não decide, nem sequer analisa, correctamente todas as vertentes da problemática aqui em causa, e muito em particular a relativa a outros preceitos e princípios de natureza claramente constitucional que vigoram na Ordem Jurídica interna portuguesa. 14a Medidas como a redução salarial dos trabalhadores do Estado e do sector público, bem como o não pagamento do complemento das pensões de reforma a trabalhadores das empresa do sector empresarial do Estado, por constituírem uma medida de consolidação orçamental escolhida pelo Estado Português no sentido de cumprir e implementar o direito da União e as obrigações assumidas no pedido de assistência financeira, sempre teriam que estar sujeitas à validação jusfundamental decorrente dos princípios e direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 15a Existe sobreposição de direitos fundamentais, nesta matéria, previstos na CDFUE e na Constituição da República Portuguesa, ou seja, perante ambos os catálogos, aquela medida (de redução retributiva) ofende direitos e princípios fundamentais, de natureza constitucional. 16a Não existindo qualquer conflito entre ambos os catálogos, não se colocará sequer o problema de determinar qual o instrumento normativo que confere um nível de protecção mais elevado. O caso ora sub judice demonstra a possibilidade de ocorrer uma articulação entre as duas codificações de direitos fundamentais, num sistema multinível, que lhes confere uma garantia acrescida. 18a E se o Juiz nacional tem dúvidas - e mais ainda se é o órgão jurisdicional supremo a decidir, a nível interno, tal questão - sobre a interpretação e aplicação das normas de direito nacional de modo conforme com os preceitos e princípios do ordenamento jurídico comunitário, então deverá proceder ao reenvio prejudicial do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para apreciação e decisão de tal questão de (in)conformidade. 19a A retribuição e o complemento de uma pensão de reforma não podem nem devem ser encarados como mero "custo económico" pois estão estritamente ligados a uma existência condigna do trabalhador e da respectiva família. 20a A diminuição da retribuição e o corte dos complementos, ao colocarem em risco a subsistência dos trabalhadores e o seu núcleo familiar, afectam o princípio de dignidade humana, utilizado como critério interpretativo das normas constitucionais e como revelador de direitos fundamentais não escritos, 21° Impedindo que o seu quantum seja reduzido, de forma inesperada e para mais drástica, sem o acordo das partes. 22a O corte dos referidos complementos, por ter sido apenas imposto aos trabalhadores de empresas do sector público empresarial, consubstancia ainda uma violação flagrante do princípio da igualdade e da proibição de discriminação em razão do vínculo laboral. Assim, 23a A aplicação do art0 75° da Lei 83-C/2013, de 31/12 não só pode como deve ser recusada pelos Tribunais portugueses ao abrigo do art0 204° da CRP. 24a O facto de o Tribunal Constitucional ter decidido num determinado sentido em sede de fiscalização sucessiva abstracta não impede nem inibe processualmente que possam ser accionados, por cidadãos individualmente considerados, os mecanismos de fiscalização sucessiva concreta, inexistindo aqui qualquer pretenso efeito de caso julgado. 25a Acresce que as inconstitucionalidades imputadas pelos aqui AA. vão bem para além das que foram suscitadas pelos requerentes da fiscalização sucessiva abstracta, 26a Sendo que, como é óbvio, relativamente a essas outras o referido Acórdão do Tribunal Constitucional não apreciou nem decidiu coisa nenhuma, 27a E, muito em particular, a questão da patente violação do princípio da igualdade de uma norma, bem como do conjunto de normas em que ela se insere no âmbito de um dado diploma legal, que faz recair o essencial do peso das chamadas "medidas de austeridade" sobre cidadãos que trabalham ou que, como os AA., trabalharam uma vida inteira por conta de outrem, por contraposição com a "brandura" das medidas fiscais incidentes sobre os rendimentos do capital. 28a De todo não corresponde à verdade o argumento e pressuposto daquele Acórdão do TC constante, e que é o de que o Estado não teria exercido, relativamente à Empresa Ré, "influência dominante". Com efeito, 29a Essa "teoria" de que o Estado não exerceria influência dominante na Empresa Ré não tem qualquer suporte fáctico e está mesmo em completa contradição com aquilo que ela, Empresa, e os diversos órgãos do Estado foram, ao longo dos tempos, apurando, declarando, assumindo e dando por assente! Por outro lado, 30a Aquela já citada norma do art0 75° da LOE-2014, interpretada e aplicada como o fez a decisão recorrida, o que determina é suspender/cessar o pagamento de complemento de pensões que estava previsto em IRCT's, ou seja, o que faz é não apenas suspender unilateralmente disposições contratuais livremente acordadas pelas partes de uma dada convenção colectiva, 31a Como também, para não dizer sobretudo, impedir, para futuro, e em função de uma condição totalmente dependente da vontade e da actuação do Governo e de verificação não apenas totalmente incerta como a ocorrer, ou não, num período temporal absolutamente indeterminado, o estabelecimento de quaisquer derrogações à referida regra da chamada "suspensão" (verdadeira "cessação") do pagamento do complemento. 32a Mas o que o dito art0 75° da LOE, assim interpretado e aplicado, afinal faz é cessar a eficácia das situações jurídicas já perfeita e previamente estabelecidas por convenção colectiva de trabalho vigente, 33a Pondo em causa esta em si mesma, e violando assim também o art0 56°, n° 3 da CRP, o qual garante - e de forma directa e imediata, e não derivada da lei ordinária - o direito à contratação colectiva, e com um mínimo de conteúdo útil (ou "conteúdo essencial"). 34a A tutela que a convenção colectiva de trabalho necessariamente pressupõe - e que a referida garantia constitucional impõe - impede assim que o legislador ordinário lese, e para mais de forma tão marcante e decisiva (corte puro e simples) como aqui o fez, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho já anteriormente celebrados e em pleno vigor à data da entrada em vigor da lei, 35a A consagração constitucional do direito à contratação colectiva só é substancialmente respeitada se se respeitar a reserva de convenção colectiva, e esta mesma reserva integra e abrange também o objecto da própria contratação colectiva, significando isso que está vedado ao legislador ordinário imiscuir-se e alterar o "núcleo duro" de matérias que constituem tal objecto. 36a Os beneficiários do referido complemento de reforma - como os AA. - condicionaram decisões relevantes da sua vida ao direito ou, pelo menos, à legítima expectativa de receberem os complementos de pensões de reforma que lhes estavam garantidos ou, pelo menos, e tal como o TC consagrou no posterior Acórdão n° 3/2016, de 13 de Janeiro, de que tinham a crença legítima e digna de protecção constitucional de que qualquer alteração legislativa, a ter lugar, manteria uma configuração dos referidos complementos de reforma consentânea com a sua finalidade e a sua natureza originais. 37a Ora, tal consubstancia uma grave e totalmente infundamentada violação do princípio da protecção da confiança, enquanto decorrência do Estado de direito, consagrado, como é sabido, no art0 2o da CRP, tal como o mesmo TC, no supracitado Acórdão, consignou relativamente às subvenções vitalícias dos políticos. Ademais, 38a Esta medida lançou na fome e na miséria os AA., retirando-lhes nalguns casos mais de metade do que passou a ser, para mais em plena época de crise, a sua única fonte de subsistência, atirando, só na Empresa Ré, uns milhares de pessoas para uma situação de enorme carência e gravidade económico-financeira, 39a Enquanto o "benefício" (ou seja, a "poupança") alegadamente alcançada com tal medida - aplicável a todas as empresas do Sector Empresarial do Estado e de forma muito particular a duas, o Metro de Lisboa e outra - ascende afinal a 11,3 ou, no máximo, 13 milhões de euros, ou seja, a qualquer coisa como 0,007% ou 0,008% do PIB (!?) ! 40a Tudo isto bem mostra o completo desequilíbrio entre o pretenso benefício colectivo que resultaria da medida em causa e as graves desvantagens e prejuízos para os cidadãos afectados, com nova e violenta, desnecessária e totalmente desadequada violação do basilar princípio da proporcionalidade! 41a Não é de todo compaginável com os princípios do Estado de direito exigir-se que o trabalhador de uma empresa do Sector Empresarial do Estado tenha de prever e de ter em conta que o acordo que ele (ou o respectivo Sindicato) celebrou de boa fé com a administração da respectiva entidade empregadora possa afinal não ser cumprido, por o Estado, em cujo Sector Empresarial tal empresa se insere e que a tutela, assim o poder a todo o momento decidir e determinar!? 42a A conformidade constitucional das várias soluções legislativas deve ser aferida por confronto com os preceitos e princípios constitucionais, e não em função da maior ou menor eficiência da solução normativa em causa para conseguir atingir, ou não, estes ou aqueles objectivos de natureza económico-financeira. 43a E estas questões são tanto mais relevantes quanto outras medidas de todo não foram, todavia, adoptadas pela referida entidade pública "mãe" (o Estado), designadamente quanto a modificações unilaterais com redução ou até eliminação forçada das contra-prestações do Estado nos contratos de "swaps", nas chamadas "parcerias público-privadas" ou até no âmbito das chamadas "rendas excessivas" no sector dos combustíveis e de energia ! 44a A "solução legal" que resulta desta vertente normativa do art0 75° da Lei OE-2014 consubstancia assim um evidente tratamento dos titulares de rendimentos como os de complementos de pensões (como é o caso dos AA.) de forma radicalmente diversa, completa, e totalmente infundamentada, da adoptada relativamente aos titulares de outras fontes de rendimentos, maxime os de capital, 45a Impondo-lhes deste modo uma marcada e mesmo gritante diferença de tratamento em absoluto infundada, desadequada, desproporcionada e desnecessária, ou seja, uma autêntica discriminação dos titulares deste tipo de rendimentos relativamente aos restantes cidadãos, o que consubstancia, manifestamente e também por esta via, uma nova e incontornável inconstitucionalidade material do referido art0 75° da LOE-2014, agora por violação do princípio da igualdade consagrado no art0 13° da CRP. 46° A norma da Lei OE-2014 (o seu art0 75°), interpretada e aplicada como o foi pela mesma Empresa Ré como fundamento para a cessação do pagamento, revela-se multiplamente inconstitucional, também por violação designadamente do direito à contratação colectiva, consagrada no art0 56°, n° 3 da CRP, bem como do princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica, ínsito na ideia do Estado de Direito consagrado no art0 2o da Lei Fundamental, em particular pela ausência de necessidade, de adequação e de proporcionalidade de tal medida, e enfim do princípio da igualdade, consagrado no art0 13° da mesma CRP ! Deste modo, 47a A referida cessação pela R. do pagamento aos AA. dos complementos de reforma a que eles têm legítimo direito consubstancia uma conduta ilícita, que faz incorrer a Empresa Ré na obrigação de a fazer de imediato cessar e ainda na obrigação de indemnização de todos os danos materiais e morais dela decorrentes! 48a Por outro lado, afigura-se de igual modo evidente a desconformidade do art0 75° da Lei n° 83-C/2013, de 31/12, também com os princípios e objectivos plasmados nos Tratados e Convenções Internacionais acima mencionados. Com efeito, 49a Não há dúvida de que a Lei do Orçamento de Estado para 2014, tal como as para 2011, 2012 e 2013, implementaram medidas económicas e financeiras no quadro do Direito da União acima mencionado, denominado pelo TJUE, como quadro regulamentar para o reforço da governança económica da União e são suscetíveis de lesar direitos fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 50a Não está em causa uma questão de remuneração ou do sector público "stricto sensu' mas sim o saber se a legislação interna em causa, ao implementar e concretizar direito da União, viola ou não o princípio da igualdade e a proibição de discriminação (art0 2o do Tratado e art°s 20° e 21° da CDFUE), basilares da construção da União, as condições de trabalho dignas (art0 31°, n° 1 da CDFUE), que têm na sua base o valor fundamental do respeito pela dignidade humana e a negociação coletiva, desrespeitando o conteúdo essencial desses direitos fundamentais. 51a A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem aplicado - e agora de forma óbvia para as subvenções vitalícias dos políticos no Acórdão no 3/2016 - o mecanismo da ponderação de interesses, considerando legítima a restrição do princípio da igualdade por estar em causa o interesse público de consolidação orçamental a que o Estado se encontra vinculado, até por imperativos da União Europeia, mas esqueceu-se de analisar essa igualdade não apenas entre os que trabalham (ou já trabalharam uma vida inteira) num ou noutro sector, mas entre todos esses cidadãos e os outros que não trabalham, nem trabalharam, mas são titulares de rendimentos do capital. 52a Importará, por outro lado, analisar e verificar se, efectivamente, a redução prevista nas Leis do Orçamento de Estado e desde logo na Lei OE 2014 e no seu art0 75°, consubstancia tão-só uma questão puramente "interna", ou se, ao invés, o direito da União Europeia não esteve (e não continua a estar directamente conexionado com esta linha estratégica de actuação do Estado. Ora, 53a Se restasse alguma dúvida de que o Estado aplicou o direito da União através da redução das despesas com o pessoal inserida nas Leis do Orçamento de Estado desde 2011, as justificações apresentadas pelo Governo Português a este respeito, em conformidade, aliás, com o quadro normativo supra descrito, clarificam, de forma definitiva, essa questão. 54a A "margem de manobra" que o Estado-Membro dispõe para concretizar as orientações de política orçamental consignadas no Memorando de Entendimento de todo não o desvincula da obrigação de salvaguardar os direitos fundamentais plasmados na CDFUE ! 55a Os tribunais nacionais, e desde logo os Tribunais do Trabalho portugueses, o Tribunal da Relação de Lisboa e este Tribunal Constitucional, enquanto tribunais comuns da União Europeia, estão obrigados a averiguar da correcta interpretação e aplicação da CDFUE quando esteia em causa o Direito da União Europeia, e o legislador nacional também se encontra estritamente vinculado ao respeito pelos ditames da mesma CDFUE. 56a O direito a condições de trabalho dignas previsto no referido art0 31°, n° 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da U.E., num sentido amplo e interpretado à luz do princípio, essencial e basilar da dignidade do trabalhador, dos direitos fundamentais consagrados na Carta Social Europeia e do art0 59°, n° 1, al. a) da CRP, corresponde ainda ao direito a uma remuneração justa no activo e a uma prestação de reforma que assegure aos trabalhadores e respectiva família um nível de vida satisfatório, o que necessariamente implica a proibição absoluta da diminuição do respectivo meio de subsistência, sem o acordo do trabalhador, sobretudo no caso de o respectivo contrato, individual ou colectivo, se manter inalterado. 57a A suspensão ou cessação do pagamento dos complementos de reforma desrespeita também o direito previsto no art0 31°, n° 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da U.E., por não ser de todo previsível nem expectável pelos trabalhadores, os quais não podiam contar com um corte desse complemento, representando diminuições unilaterais e substanciais no seu rendimento anual, chegando mesmo a 60% e colocando em risco o nível de vida e os compromissos de ordem financeira oportunamente assumidos pelos trabalhadores e respectivas famílias. 58a Não se trata aqui sequer de uma mera questão sobre remuneração "stricto sensu, ou seja, sobre o quantum remuneratório, matéria sobre a qual é vedada qualquer intervenção da União, mas sobre condições de trabalho e de vida alteradas unilateralmente pelo Estado num aspecto primordial para os cidadãos trabalhadores e respectiva família, que é o exacto rendimento proveniente directa ou indirectamente da sua actividade profissional, presente ou passado, e com base na qual garantem a sua subsistência. 59a Por outro lado, a referida Lei do Orçamento de Estado para 2014, em especial no citado art0 75°, ao estabelecer que o regime de suspensão do pagamento dos mencionados complementos de reforma é imposto contra instrumentos de regulamentação colectiva de natureza convencional, prevalecendo sobre os mesmos, é claramente contrária ao direito de negociação colectiva previsto no artigo 28° da Carta e interligado com o art0 56°, n° 3 da CRP. 60a Importará verificar ainda se, face à Constituição da República Portuguesa, a unilateral redução do meio de subsistência imposta aos AA. como ex-trabalhadores de uma Empresa do sector público e para mais com pressupostos referentes a factos que a eles são inteiramente estranhos, e com projecção para o futuro (como já teve em 2015 e continua a ter em 2016), está em conformidade com os direitos fundamentais nessa sede consagrados. Ora, 61a A retribuição ou a pensão, ou o complemento da pensão do trabalhador não configura apenas uma medida de natureza puramente económico-financeira com a qual se possa "jogar" livremente no quadro de uma política económica, mesmo em situação de crise grave de sustentabilidade das finanças públicas do Estado. 62a E para responder à questão essencial acima colocada é antes de mais relevante ter presente o disposto no 1.° da CRP, o qual estabelece que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária". Por outro lado, 63a E no capítulo dos Direitos e Deveres Fundamentais, o art0 13°, n°l da C.R.P. consagra o princípio da igualdade dos cidadãos em duas vertentes: em face da lei e na sua dignidade social. Ora, 64a Este preceito constitucional, por respeitar aos "direitos, liberdades e garantias", é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas — v. Art. 18°, n°l da CRP. 65a E a lei só pode restringir esses direitos nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos — n° 2 do art°18°. 66a Trata-se, assim, de um princípio fundamental e estruturante do Estado de Direito Democrático, correspondente ao princípio geral de Direito que está inscrito em todas as constituições europeias, e consagrado também no art0 7o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, igualmente vigente na Ordem Jurídica interna portuguesa, e com carácter de Constituição material e, logo, de grau hierárquico superior ao das leis ordinárias internas, designadamente as leis do Orçamento do Estado, por exemplo a LOE-2014. 67ª Na Carta Social Europeia, as Partes subscritoras reconheceram como objectivo de uma política que prosseguirão por todos os meios úteis, nos planos nacional e internacional, a realização de condições próprias a assegurar o exercício efectivo de todo um conjunto de direitos e princípios. 68ª Os direitos fundamentais consagrados na Carta Social Europeia e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores devem, segundo o art0 151° do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, ser atendidos pela União e Estados-Membros na prossecução dos objectivos da política social. 69ª Neste sistema multinível em que na Ordem Jurídica portuguesa se integra, existe consenso no que respeita ao facto de a remuneração ou prestação de reforma ou complemento desta não se cingir ao mero aspecto económico, na medida em que elas estão estritamente ligadas ao bem estar do trabalhador e da sua família, numa palavra, a uma existência digna! 70ª O "Princípio da Dignidade Humana", em que, nos termos do já citado art. 1º da CRP, a República Portuguesa se baseia tem de ser perspectivado, na sociedade actual, de uma forma inovadora, deixando de fazer sentido a sua invocação tão só em casos-limite. 71ª No campo dos direitos sociais, justifica-se plenamente o apelo a esse direito fundador nos casos que configuram exclusões sociais e/ou degradação significativa das condições de vida dos trabalhadores resultante da redução inesperada e drástica do seu meio de subsistência e das condições de vida e de trabalho em geral. 72ª Assim, e como decorrência de todo este acervo normativo que se vem de referir e analisar, forçoso se torna concluir que o art0 75° da Lei n° 83-C/2013, de 31/12, ao proibir o pagamento dos complementos de reforma apenas aos trabalhadores das empresas do sector público empresarial, manifestamente violou também o princípio da igualdade, em ambas as vertentes, e o princípio da proibição da discriminação. Com efeito, 73ª A violação do princípio da igualdade verifica-se não só perante a lei mas também e sobretudo no que concerne à dignidade social dos trabalhadores. 74ª Por isso, uma redução do meio de subsistência de quem trabalha ou já trabalhou uma vida inteira, e que se assume como diminuição de salários e/ou o congelamento de acréscimos retributivos ou complementos de pensões, sem que seja declarado o estado de sítio ou o estado de emergência constitui uma flagrante violação daquele princípio elementar de tratamento igualitário, e, mais do que isso, ofende o princípio da dignidade social e humana dos trabalhadores. 75ª É que a redução de salários, tal como da prestação retributiva para os trabalhadores na préreforma e complemento da pensão de reforma para os reformados, na medida em que coloca em risco o nível de vida e os compromissos de ordem financeira assumidos pelos trabalhadores e respectiva família anteriormente a essa redução, viola, e viola gravemente, a garantia a uma existência condigna através da retribuição prevista no n° 1, al. a) do artigo 59° da CRP, e que é aplicável a todo o tipo de contrapartidas, simultâneas ou subsequentes, da prestação de trabalho. 76ª As restrições aos direitos sociais mais elementares dos trabalhadores impostas pelo Estado Português aos AA. como ex-trabalhadores do sector público empresarial, sendo que a sustentabilidade das finanças públicas prosseguida pelos orçamentos do Estado é um assunto da responsabilidade de todos os cidadãos, configura ainda uma discriminação em razão do vínculo laboral e que, por não ser previsível nem expectável pelos visados, é manifestamente contrária ao direito a uma existência condigna prevista no artigo 59°, n° 1, al. a) da CRP. 77ª E a natureza imperativa do regime que decorre do referido artigo 75° da LOE, no sentido de que prevalece sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais em contrário, viola, e de forma óbvia, a autonomia colectiva consagrada no artigo 56° da CRP já que neutralizou os resultados da negociação colectiva previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva. 78ª O art0 75° da LOE é assim, e por todas estas razões - que, como se vê, extravasam por completo as temáticas e as questões aludidas, analisadas e decididas pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n° 413/2014 - múltipla e materialmente inconstitucional e violador de normas de direito internacional de valor de Constituição material e, logo, hierarquicamente superior. 79ª Sustentar que não houve violação do princípio da confiança no caso dos AA. porquanto quem teria formalizado a obrigação do pagamento dos complementos de reforma teriam sido as administrações das empresas do sector público empresarial e quem agora decidiu o não pagamento de tais complementos era o Estado, para além de representar a completa, absurda e intolerável hipervalorização da formalidade sobre a materialidade, configura mesmo uma arrepiante e constitucionalmente inadmissível insensibilidade face à protecção da dignidade da pessoa humana e aos princípios fundamentais de um Estado de direito. 80ª Não é de todo verdade que os complementos não tenham natureza retributiva, não só no sentido de constituírem, ou não, salários, mas sim e sobretudo no de serem uma contrapartida de uma vida inteira de trabalho e de consubstanciarem o (único) meio de subsistência de quem assim, tal como os AA., trabalhou. 81ª E, mais, aquilo que foi livre e formalmente convencionado no âmbito de um negócio jurídico livre e eficazmente celebrado entre as partes dos contratos de trabalho dos AA. não foi uma liberalidade, uma facilidade ou um "benefício, mas sim um direito. 82ª Acresce que nem está demonstrada a existência de um verdadeiro interesse público na solução consagrada nem muito menos que os respectivos pressupostos se ajustem à realidade, dimensão e, mesmo, brutalidade da medida. 83ª E não basta a invocação, ou sequer a própria demonstração, de um fim público legítimo para logo justificar todos os meios alegadamente destinados a alcançá-los, já que o que caracteriza na sua essência um Estado de direito é precisamente que "os fins (mesmo os mais legítimos) não justificam (todos) os meios" ! 84ª Argumentar com a suposta finalidade da contribuição para o saneamento financeiro e consolidação das empresas públicas e da não menos suposta adequação de uma medida que, ao mesmo tempo que cobra menos 220 milhões de euros aos titulares dos rendimentos do capital, confisca a trabalhadores reformados do Metro de Lisboa, com pensões da ordem apenas das centenas ou, quando muito, de um milhar de euros mensais, uma parcela de 40%, 50% ou 60% desse valor, para assim conseguir obter o valor, no máximo, de 13,5 milhões de euros, não tem o menor vislumbre de fundamento. 85ª A teoria de que a fixação, por contratação colectiva, de complementos de prestação de reforma não teria um suporte jurídico-constitucional, por se tratar de meros "benefícios" e, logo, estes não fazerem parte do núcleo duro do direito de contratação colectiva, não integrando o seu conteúdo essencial, também não tem qualquer fundamento, quer na letra, quer na "ratio" da Lei Fundamental. 86ª Quanto a direitos que têm natureza obrigacional privada, não se integrando por isso no sistema de segurança social pública, é que precisamente faz sentido que eles façam, ou possam fazer, parte do âmbito da própria contratação colectiva, mais ainda quando eles foram livre, expressa e formalmente negociados no momento temporal e nos estrictos condicionalismos e pressupostos em que aqui o foram. 87ª Pretender que, por a Ré se tratar de uma Empresa do Sector Público Empresarial, o mesmo Estado poderia legitimamente determinar, por via legislativa ou outra qualquer, que a regra do "pacto sunt servanda/' poderia ser livremente afastada porque os AA. teriam sido suficientemente tolos para acederem a celebrar com a R. o seu contrato de trabalho, o seu acordo de pré-reforma ou a sua ida para a reforma, já que deveriam saber que a tutela em qualquer momento poderia mandar cessar o pagamento do complemento que fora requisito essencial para a formação dessa sua vontade de contratar, representa uma violação, gravíssima, do princípio da protecção da confiança, inferível do art. 2º da CRP, 88ª Mas também um absurdo tão monstruoso que os valores e os princípios vigentes, e não suspensos, na nossa Ordem Jurídica, bem como a sensibilidade jurídica e o sistema de Justiça dominantes na nossa Sociedade, claramente repudiam e impedem. 89ª Nestes termos, sendo patente a múltipla inconstitucionalidade e contraditoriedade com os preceitos supra nacionais acima citados do art0 75° da LOE-2014 e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica Portuguesa, deve a declaração de tal inconstitucionalidade ser reafirmada, com a confirmação do Acórdão recorrido e todas as demais consequências jurídicas. Termos em que, Devem os recursos do M°P° e da R. ser julgados improcedentes e, consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser integralmente confirmado e serem declaradas as inconstitucionalidades oportunamente arguidas pelos AA., pois só assim se fará inteira JUSTIÇA!». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação da questão de constitucionalidade 5. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. No caso dos autos, o tribunal a quo determinou a desaplicação da norma que «suspendeu unilateralmente o pagamento de complementos de pensão atribuídos aos autores no AE [acordo de empresa] celebrado com a ré» decorrente do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014 (cfr. ponto 3.1. do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido de 22 de novembro de 2017, que cita Acórdão seu anterior de 2 de março de 2016). No caso, trata-se de antigos trabalhadores da Metropolitano de Lisboa, E.P.E. O artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o seguinte: «Artigo 75.º Complementos de pensão 1 — Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável. 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas. 3 — O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso. 4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. 5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social. 6 — O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. 7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.» Assim, o preceito em causa determina que o «pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social», pelas «empresas do sector público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados» apenas é admitido «nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável» (cfr. o artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013). Se tal não se verificar, o pagamento dos referidos complementos fica suspenso (cfr. o artigo 75.º, n.º 3, da Lei n.º 83-C/2013). No entanto, a suspensão não opera para os trabalhadores que já recebiam complementos de pensão a 31 de dezembro de 2013, quando «a soma das pensões auferidas pelo respectivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de protecção social seja igual ou inferior a € 600 mensais». Nesta situação, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado àquele montante que era pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social (cfr. o artigo 75.º, n.º 4 e 5, da Lei n.º 83-C/2013). 6. O preceito invocado na decisão judicial a quo encerra múltiplas dimensões normativas, mas é possível retirar da sua fundamentação que a norma desaplicada – e, por isso, objeto do presente processo – é aquela que impõe a suspensão do pagamento de complementos de pensão aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas das empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, decorrente do seu artigo 75.º A decisão a quo julgou a norma referida inconstitucional por entender que se tratava de uma restrição do direito de contratação coletiva, previsto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, desproporcional, violando o artigo 18.º, n.º 2, representando também uma violação do princípio da tutela confiança do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. B. Do mérito 7. A questão de constitucionalidade objeto do presente processo já foi tratada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 413/2014, do Plenário, em fiscalização abstrata, o Tribunal Constitucional concluiu pela não desconformidade com a Constituição da referida norma consagrada no artigo 75.º Lei nº 83-C/2013 que impõe a suspensão do pagamento de complementos de pensão aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas das empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da referida Lei. Esta conclusão pela não inconstitucionalidade da norma em causa foi reiterada no contexto da fiscalização concreta por parte do Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 103/2016, da 1.ª Secção, n.º 168/2016, da 1.ª Secção (confirmando, em conferência, Decisão Sumária n.º 640/2015, no mesmo sentido), n.º 170/2016, da 1.ª Secção (confirmando, em conferência, Decisão Sumária n.º 643/2015, no mesmo sentido), n.º 241/2017, da 3.ª Secção (confirmando Decisão Sumária n.º 96/2017, no mesmo sentido), n.º 729/2017, da 2.ª Secção (confirmando Decisão Sumária n.º 455/2017, no mesmo sentido). Existem também Decisões Sumárias que julgam a norma não inconstitucional, como as n.º 412/2016 e a n.º 50/2017, ambas da 2.ª Secção. Em todas estas decisões sempre foi a referida norma considerada não inconstitucional. 8. Existe, assim, uma posição de há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto de recurso. O tribunal a quo, na sua fundamentação cita argumentação constante de um seu Acórdão anterior, de 2 de março de 2016, para sustentar a inconstitucionalidade da norma. Acontece, porém, que tal aresto foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo suscitado a referida Decisão Sumária n.º 96/2017, no sentido da não inconstitucionalidade, confirmada pelo Acórdão n.º 241/2017, da 3.ª Secção. Para além disso, a argumentação utilizada no sentido da inconstitucionalidade da norma por se tratar de uma restrição do direito de contratação coletiva, previsto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, desproporcional, violando o artigo 18.º, n.º 2, representando também uma violação do princípio da tutela confiança do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição é rejeitada pela jurisprudência citada, em especial pelo referido Acórdão n.º 413/2014. Nesse aresto, conclui-se pela sua não inconstitucionalidade por inexistência de violação do princípio da proteção da confiança, corolário do princípio do Estado de direito democrático (pontos 57-61 do Acórdão), dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (ponto 62) ou do direito de contratação coletiva (pontos 63 a 65 do Acórdão). Nenhum dos argumentos apresentados pela decisão a quo ou pelo recorrido levam a uma alteração dessa fundamentação que aqui se acompanha e reitera, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa. 9. O acórdão recorrido utiliza também o Acórdão n.º 3/2016, do Plenário, como argumento no sentido de defender a inconstitucionalidade da norma objeto do presente processo. No referido aresto o Tribunal Constitucional declarou, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa». As normas declaradas inconstitucionais determinavam que o valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, ficaria dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, diploma que estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação da condição de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade bem como a outros apoios ou subsídios, quando sujeitos a tal condição. O tribunal a quo assenta o seu raciocínio numa comparação entre esta situação e a suspensão do pagamento de complementos de pensão sob análise. De acordo com este raciocínio, sendo o direito atingido naquele caso (subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos) menos valioso do que aquele agora analisado (complementos de reforma de trabalhadores), como o Tribunal Constitucional veio a considerar violado o princípio da tutela da confiança no primeiro, o mesmo deveria acontecer no presente processo (cfr. acórdão de 22 de novembro de 2017 do Tribunal da Relação de Lisboa, pgs. 12-13, fls. 737-738). Não podemos acompanhar esta fundamentação. Desde logo, o tribunal a quo compara realidades profundamente distintas, quer em relação à natureza da prestação, quer em relação aos seus beneficiários, como em relação às entidades obrigadas à prestação, e ainda relativamente à situação em causa. O regime das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos foi criado através de ato legislativo e vincula o Estado, não sendo, pois, comparável com a formalização, através de contratação coletiva, do pagamento de complementos de pensão a trabalhadores por parte de empresas, mesmo que públicas. Por outro lado, enquanto a norma sob análise suspendia o pagamento dos complementos, verificadas determinadas condições, a norma declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 3/2016 impunha uma condição de recursos ao pagamento das subvenções mensais vitalícias. Foi a apreciação dos termos em que essa condição de recursos foi imposta que determinou a decisão de inconstitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional veio a afirmar no Acórdão n.º 428/2018, do Plenário, ponto 11, que considerou não inconstitucional a restrição imposta pelas normas dos n.ºs 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 52.º-A/2005, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, ao regime das subvenções mensais vitalícias, no seu Acórdão n.º 3/2016: «(…) ao fazer depender a atribuição da subvenção de uma condição de recursos, por força da qual a determinação do rendimento relevante para efeitos de atribuição ou suspensão da prestação ficaria dependente (também) do rendimento do agregado familiar do beneficiário da subvenção − deixando de assentar exclusivamente no rendimento do ex-titular do cargo politico −, a norma do artigo 80.º descaracterizaria a sua natureza. Conforme igualmente se destaca na decisão, todas as mudanças legislativas entretanto ocorridas tinham preservado o elemento de pessoalidade característico desta prestação, tratando sempre as subvenções como contrapartida de um sacrifício traduzido na entrega pessoal à causa pública. Essencial para a declaração de inconstitucionalidade foi, como é bom de ver, a adulteração do elemento pessoal – a consideração exclusiva de rendimentos do próprio beneficiário da subvenção –, resultante da introdução da “condição de recursos” que, por ser própria das prestações do sistema de segurança social destinadas a assegurar mínimos de sobrevivência condigna, mandava tomar em consideração, além dos rendimentos do próprio, os rendimentos do seu agregado familiar. Assim se alterara o “comportamento do legislador”, de uma forma com a qual os destinatários não podiam razoavelmente contar.» Nestes termos, não existe equiparação possível entre a situação analisada neste contexto e a objeto de apreciação no Acórdão n.º 413/2014, pelo que é de rejeitar a fundamentação do Acórdão recorrido, não se perscrutando razões no Acórdão n.º 3/2016 para alterar a avaliação de não inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional fez na sua jurisprudência anterior. 10. Os recorridos, nas suas contra-alegações argumentam pela manutenção do juízo de inconstitucionalidade invocando diversas fontes de Direito Internacional e de Direito da UE. Ora, é de referir desde logo que a violação de normas de Direito Internacional ou de Direito da UE não gera um vício de inconstitucionalidade controlável neste contexto. O Tribunal Constitucional já foi confrontado com uma argumentação semelhante, num processo de fiscalização da mesma norma, tendo referido, no Acórdão n.º 241/2017, da 3.ª Secção: «8.2. (…), quanto à pretendida necessidade de validação jusfundamental da medida legislativa consubstanciada na norma ora sindicada também (para além dos diversos parâmetros constitucionais invocados […]) à luz de diversos preceitos da CDFUE, da DUDH, da CSE e da CCDSFT, no quadro de uma proteção multinível, também não assiste razão aos reclamantes. Com efeito, (…) verifica-se (…) ser jurisprudência firmada deste Tribunal que por questões de constitucionalidade “apenas se podem entender as questões de constitucionalidade direta”, pelo que a pretendida contrariedade de uma norma legislativa interna, como sucede in casu, com uma convenção internacional – como as invocadas pelos ora reclamantes –, incluindo os Tratados institutivos da União Europeia (e a CDFUE, à qual aqueles conferem idêntico valor jurídico), não pode relevar como questão de inconstitucionalidade para efeitos de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional (neste sentido o Acórdão n.º 569/2016, II. Fundamentação n.º 12, e jurisprudência aí citada).» Para além disso, refira-se que os parâmetros invocados para fundar a inconstitucionalidade da norma foram já objeto da ponderação realizada no Acórdão n.º 413/2014. É o que acontece com o princípio da igualdade e não discriminação e o princípio da proporcionalidade (ponto 62), do direito à contratação coletiva (pontos 63-65), a garantia do mínimo de existência condigna (ponto 62), os direitos à retribuição pelo trabalho e à segurança social (ponto 59) ou o princípio da tutela da confiança (pontos 57-61). O mero facto de esses parâmetros serem agora invocados pelo recorrido com base em fonte internacional ou da União Europeia não representa, só por si, uma inovação substantiva face à equivalência normativa da proteção decorrente destes princípios e normas consagrados nos vários níveis de proteção. Tal só não ocorreria se o recorrido demonstrasse que existiam diferenças na proteção atribuída pelos referidos níveis – o que não faz. Não são, pois, apresentados argumentos novos que justifiquem uma alteração da ponderação feita pelo Tribunal Constitucional. 10. Nesses termos, é de manter a conclusão de que a norma objeto do presente processo não viola a Constituição, nos termos e com os fundamentos constantes do Acórdão n.º 413/2014, para onde se remete. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, b) Em consequência, conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 4 de fevereiro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade