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909/2019 AI generated

909/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 909/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 47/2020 Processo n.º 909/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Pelo Acórdão n.º 662/2019, decidiu-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. O reclamante foi condenado nas custas processuais, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor: «A., arguido já identificado nos presentes autos, notificado do teor da douta decisão prolatada por este Venerando Tribunal e verificando haver sido condenado no pagamento de 20 (vinte) unidades de conta por força do decaimento do requerido, vem junto de V.ª Ex.ª alegar e, a final, requerer como segue: 1.º - O arguido - pese embora a sua condenação - é, desde há tempos a esta parte, um homem de trabalho, como os autos refletem, desempenhando a sua profissão com denodo e afinco, sendo um profissional de táxi dedicado, sério e trabalhador com família a cargo, sendo uma mais valia na empresa onde trabalha (Doc.º 1) 2.º - Sendo modesta a sua condição social. 3.º - Muito embora a lei conceda a possibilidade de, em certas circunstâncias, o arguido ser condenado em elevada taxa de justiça (20UC ou seja 2040€) parece, salvo o devido respeito, que a postura processual do arguido não mereceria tamanha severidade: ele apenas alegou o que, em sua sã consciência julgou ser o mais adequado, valendo-se da legal disposição contida no artigo 78.º - a n.º 3 da LTC, ou seja, a possibilidade de interpor recurso para este Venerando Tribunal. 5.º - Nesta conformidade, se vem requerer a diminuição do valor da taxa de justiça oportunamente fixado, para um valor mais consentâneo com a natureza da questão e a simplicidade da causa.» 3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 80 e 81, vem dizer o seguinte: 1.º Pelo douto Acórdão n.º 662/2019, indeferiu-se a reclamação da decisão que, na Relação de Lisboa, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo este condenado em custas e fixada a taxa de justiça e 20 unidades de conta. 2.º Notificado do Acórdão, vem agora o reclamante “requerer a diminuição da taxa de justiça oportunamente fixada, para um valor mais consentâneo com a natureza da questão e a simplicidade da causa”. 3.º Estamos, pois, perante um pedido de reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 4.º Ora, o montante da condenação em custas (20 unidades de conta) situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. 5.º Por tudo o exposto, deve indeferir-se o pedido.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Nos presentes autos foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade. O indeferimento da reclamação assentou na demonstração de que o recurso havia sido interposto extemporaneamente. O reclamante requer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 662/2019, pugnando pela fixação da taxa de justiça em valor mais baixo, por considerar que a sua conduta processual não foi inadequada e que o valor apurado é excessivo em face da sua condição económico-social. Juntou declaração abonatória da sua entidade patronal. Não está em causa, pois, a condenação do reclamante no pagamento das custas processuais, a qual é decorrência do seu decaimento, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, mas apenas o quantum da taxa de justiça fixada. Dispõe o artigo 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que, «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Sobre o critério de fixação da taxa de justiça, dispõe o artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, que, «[a] taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido», podendo, em casos excecionais, ser reduzida a uma unidade de conta, como determina o n.º 2. No caso vertente, afigura-se que a taxa de justiça foi fixada em estrita observância de tais critérios. Foi precisamente por a complexidade ser baixa e por não se verificar litigância inadequada que a taxa foi fixada em patamar claramente abaixo do ponto médio da moldura abstrata, que corresponde a 27,5 unidades de conta. Porém, estamos perante um processo criminal com aplicação de pena de prisão efetiva, cuja relevância não é desprezível. Não há dúvida de que os valores em causa são objetivamente elevados. Porém, tal decorre da própria lei, que reflete a subsidiariedade do acesso à justiça constitucional. Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas obstem ao acesso aos tribunais. A própria Constituição assim o determina, ao consagrar, no n.º 1 do artigo 20.º, a proibição da denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. Finalmente, refira-se que considerações sobre a integridade moral ou profissional do reclamante não relevam para esta decisão, não só por não poderem ser apreciadas por este Tribunal, como por a condenação em custas não desempenhar uma função punitiva. Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas. 5. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça pelo mínimo legal de 5 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 662/2019 b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) unidades de conta. Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

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909/2019 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Pelo Acórdão n.º 662/2019, decidiu-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. O reclamante foi condenado nas custas processuais, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor: «A., arguido já identificado nos presentes autos, notificado do teor da douta decisão prolatada por este Venerando Tribunal e verificando haver sido condenado no pagamento de 20 (vinte) unidades de conta por força do decaimento do requerido, vem junto de V.ª Ex.ª alegar e, a final, requerer como segue: 1.º - O arguido - pese embora a sua condenação - é, desde há tempos a esta parte, um homem de trabalho, como os autos refletem, desempenhando a sua profissão com denodo e afinco, sendo um profissional de táxi dedicado, sério e trabalhador com família a cargo, sendo uma mais valia na empresa onde trabalha (Doc.º 1) 2.º - Sendo modesta a sua condição social. 3.º - Muito embora a lei conceda a possibilidade de, em certas circunstâncias, o arguido ser condenado em elevada taxa de justiça (20UC ou seja 2040€) parece, salvo o devido respeito, que a postura processual do arguido não mereceria tamanha severidade: ele apenas alegou o que, em sua sã consciência julgou ser o mais adequado, valendo-se da legal disposição contida no artigo 78.º - a n.º 3 da LTC, ou seja, a possibilidade de interpor recurso para este Venerando Tribunal. 5.º - Nesta conformidade, se vem requerer a diminuição do valor da taxa de justiça oportunamente fixado, para um valor mais consentâneo com a natureza da questão e a simplicidade da causa.» 3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 80 e 81, vem dizer o seguinte: 1.º Pelo douto Acórdão n.º 662/2019, indeferiu-se a reclamação da decisão que, na Relação de Lisboa, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo este condenado em custas e fixada a taxa de justiça e 20 unidades de conta. 2.º Notificado do Acórdão, vem agora o reclamante “requerer a diminuição da taxa de justiça oportunamente fixada, para um valor mais consentâneo com a natureza da questão e a simplicidade da causa”. 3.º Estamos, pois, perante um pedido de reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 4.º Ora, o montante da condenação em custas (20 unidades de conta) situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. 5.º Por tudo o exposto, deve indeferir-se o pedido.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Nos presentes autos foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade. O indeferimento da reclamação assentou na demonstração de que o recurso havia sido interposto extemporaneamente. O reclamante requer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 662/2019, pugnando pela fixação da taxa de justiça em valor mais baixo, por considerar que a sua conduta processual não foi inadequada e que o valor apurado é excessivo em face da sua condição económico-social. Juntou declaração abonatória da sua entidade patronal. Não está em causa, pois, a condenação do reclamante no pagamento das custas processuais, a qual é decorrência do seu decaimento, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, mas apenas o quantum da taxa de justiça fixada. Dispõe o artigo 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que, «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Sobre o critério de fixação da taxa de justiça, dispõe o artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, que, «[a] taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido», podendo, em casos excecionais, ser reduzida a uma unidade de conta, como determina o n.º 2. No caso vertente, afigura-se que a taxa de justiça foi fixada em estrita observância de tais critérios. Foi precisamente por a complexidade ser baixa e por não se verificar litigância inadequada que a taxa foi fixada em patamar claramente abaixo do ponto médio da moldura abstrata, que corresponde a 27,5 unidades de conta. Porém, estamos perante um processo criminal com aplicação de pena de prisão efetiva, cuja relevância não é desprezível. Não há dúvida de que os valores em causa são objetivamente elevados. Porém, tal decorre da própria lei, que reflete a subsidiariedade do acesso à justiça constitucional. Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas obstem ao acesso aos tribunais. A própria Constituição assim o determina, ao consagrar, no n.º 1 do artigo 20.º, a proibição da denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. Finalmente, refira-se que considerações sobre a integridade moral ou profissional do reclamante não relevam para esta decisão, não só por não poderem ser apreciadas por este Tribunal, como por a condenação em custas não desempenhar uma função punitiva. Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas. 5. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça pelo mínimo legal de 5 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 662/2019 b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) unidades de conta. Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

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inadmissibility of constitutional appeal refusal of constitutional appeal constitutional complaint proceedings objection of unconstitutionality admissibility of constitutional review constitutional dismissal
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ACÓRDÃO Nº 47/2020 Processo n.º 909/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Pelo Acórdão n.º 662/2019, decidiu-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. O reclamante foi condenado nas custas processuais, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor: «A., arguido já identificado nos presentes autos, notificado do teor da douta decisão prolatada por este Venerando Tribunal e verificando haver sido condenado no pagamento de 20 (vinte) unidades de conta por força do decaimento do requerido, vem junto de V.ª Ex.ª alegar e, a final, requerer como segue: 1.º - O arguido - pese embora a sua condenação - é, desde há tempos a esta parte, um homem de trabalho, como os autos refletem, desempenhando a sua profissão com denodo e afinco, sendo um profissional de táxi dedicado, sério e trabalhador com família a cargo, sendo uma mais valia na empresa onde trabalha (Doc.º 1) 2.º - Sendo modesta a sua condição social. 3.º - Muito embora a lei conceda a possibilidade de, em certas circunstâncias, o arguido ser condenado em elevada taxa de justiça (20UC ou seja 2040€) parece, salvo o devido respeito, que a postura processual do arguido não mereceria tamanha severidade: ele apenas alegou o que, em sua sã consciência julgou ser o mais adequado, valendo-se da legal disposição contida no artigo 78.º - a n.º 3 da LTC, ou seja, a possibilidade de interpor recurso para este Venerando Tribunal. 5.º - Nesta conformidade, se vem requerer a diminuição do valor da taxa de justiça oportunamente fixado, para um valor mais consentâneo com a natureza da questão e a simplicidade da causa.» 3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 80 e 81, vem dizer o seguinte: 1.º Pelo douto Acórdão n.º 662/2019, indeferiu-se a reclamação da decisão que, na Relação de Lisboa, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo este condenado em custas e fixada a taxa de justiça e 20 unidades de conta. 2.º Notificado do Acórdão, vem agora o reclamante “requerer a diminuição da taxa de justiça oportunamente fixada, para um valor mais consentâneo com a natureza da questão e a simplicidade da causa”. 3.º Estamos, pois, perante um pedido de reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 4.º Ora, o montante da condenação em custas (20 unidades de conta) situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. 5.º Por tudo o exposto, deve indeferir-se o pedido.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Nos presentes autos foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade. O indeferimento da reclamação assentou na demonstração de que o recurso havia sido interposto extemporaneamente. O reclamante requer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 662/2019, pugnando pela fixação da taxa de justiça em valor mais baixo, por considerar que a sua conduta processual não foi inadequada e que o valor apurado é excessivo em face da sua condição económico-social. Juntou declaração abonatória da sua entidade patronal. Não está em causa, pois, a condenação do reclamante no pagamento das custas processuais, a qual é decorrência do seu decaimento, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, mas apenas o quantum da taxa de justiça fixada. Dispõe o artigo 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que, «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Sobre o critério de fixação da taxa de justiça, dispõe o artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, que, «[a] taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido», podendo, em casos excecionais, ser reduzida a uma unidade de conta, como determina o n.º 2. No caso vertente, afigura-se que a taxa de justiça foi fixada em estrita observância de tais critérios. Foi precisamente por a complexidade ser baixa e por não se verificar litigância inadequada que a taxa foi fixada em patamar claramente abaixo do ponto médio da moldura abstrata, que corresponde a 27,5 unidades de conta. Porém, estamos perante um processo criminal com aplicação de pena de prisão efetiva, cuja relevância não é desprezível. Não há dúvida de que os valores em causa são objetivamente elevados. Porém, tal decorre da própria lei, que reflete a subsidiariedade do acesso à justiça constitucional. Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas obstem ao acesso aos tribunais. A própria Constituição assim o determina, ao consagrar, no n.º 1 do artigo 20.º, a proibição da denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. Finalmente, refira-se que considerações sobre a integridade moral ou profissional do reclamante não relevam para esta decisão, não só por não poderem ser apreciadas por este Tribunal, como por a condenação em custas não desempenhar uma função punitiva. Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas. 5. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça pelo mínimo legal de 5 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 662/2019 b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) unidades de conta. Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers