991/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 44/2020 Processo n.º 991/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 02 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho do Relator, datado de 20 de junho de 2019, que, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal, retificou erro de escrita detetado no acórdão proferido por aquele Tribunal a 15 de março de 2018. 2. Apreciando o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão absolutória proferida em primeira instância, o Tribunal da Relação do Porto, através de acórdão proferido em 15 de março de 2018, decidiu conceder provimento ao recurso, «reenviando parcialmente os autos nos termos do disposto no art.º 426.º, n.º 1 do CPP para novo julgamento da matéria constante dos factos provado sob o 4.º, e das alíneas constantes dos não provados (com exceção da g))». Arguida a nulidade desse acórdão por parte do aqui recorrente, foi a mesma indeferida por acórdão datado de 9 de maio de 2018. Após vicissitudes processuais várias, que motivaram, inclusivamente, a intervenção deste Tribunal, os autos baixaram à primeira instância, tendo a Juíza titular do processo ordenado a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que fossem dissipadas as dúvidas existentes sobre a factualidade que deveria integrar o objeto do julgamento a realizar em sede de reenvio. No Tribunal da Relação, o Juiz Desembargador Relator proferiu, então, em 20 de junho de 2019, despacho com o seguinte teor: «Assiste plena razão aos sujeitos processuais ao invocarem erro de escrita na descrição das alíneas dos factos não provados, sobre as quais versará o reenvio. Do qual desde já nos penitenciamos. Lidas de novo as peças processuais em questão, ao abrigo do disposto no art.º 380.º do CPP, retifica-se o conjunto como sendo: als. b), c), d), e) f) e h)». 3. O recorrente interpôs, então, recurso para este Tribunal, através de requerimento com o seguinte teor: «A., arguido melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho com data de 20 de junho de 2019 do TRP que é parte integrante do douto acórdão com data de 15 de março de 2018 do dito TRP, vem interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade para o insigne Tribunal Constitucional relativamente à interpretação constante no dito douto despacho de 20JUN19 em articulação com o douto acórdão de 15 de março de 2018 ambos do TRP (uma vez que o primeiro se integra no segundo) relativamente ao artigo 426 n.º 1 do CPP quanto aos factos (não provados) do tribunal de primeira instância que devem ser objeto do reenvio para o tribunal de primeira instância pelos motivos e com os fundamentos que se seguem: Conforme decorre do teor do douto recurso interposto pelo digno M.P junto do tribunal de primeira instância, o objeto desse recurso insurgiu-se apenas com o facto provado n.º 4 e com os factos não provados constantes nas alíneas b), c), d), e) e h) da matéria de facto da douta sentença recorrida (conferir páginas 14 e 16 do dito douto recurso do M.P). Em momento algum, o douto recurso do digno M.P junto do tribunal de primeira instância recorreu da matéria de facto constante na alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida fosse por meio de impugnação da matéria de facto fosse por meio da alegação da existência de vícios previstos no artigo 410 n.º 2, alíneas b) e c) do CPP (conferir páginas 14 e 16 do dito douto recurso do M.P). O douto despacho do Tribunal da Relação do Porto com data de 20 de junho de 2019 entendeu que o reenvio parcial (artigo 426 n.º 1 do CPP) versará sobre as alíneas b), c), d), e), f) e h) dos factos não provados. Sucede que relativamente à alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida esta nem sequer se refere ao crime pelo qual o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância no seu douto recurso defende a condenação do arguido, uma vez que não se refere à viatura de marca mitsubishi, modelo L200, com a matrícula …-...-.. Com efeito a alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida refere-se à viatura de marca mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula …-...-.. com o número de quadro …… sendo que quanto ao crime de 'que o arguido vinha acusado relativamente a esta viatura (matrícula …-...-.. e número de quadro …..) o arguido foi absolvido e o digno Ministério Público do tribunal de primeira instância conformou-se com esta absolvição não tendo recorrido da mesma e em sede de alegações finais no julgamento destes autos defendeu a absolvição do arguido relativamente à prática deste crime relativo à viatura com a matrícula …-...-.. , pelo que se é certo que não recorreu desta absolvição conforme resulta do douto recurso por si interposto, é igualmente certo que nunca o poderia fazer por falta de legitimidade para esse efeito por força da sua posição em sede das ditas alegações finais. Neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, com data de 27 de junho de 2017, processo n.º 61/09.7T3STC.El, disponível no sítio www.dgsi.pt: "III - As alegações orais constituem meio ou momento processualmente adequado para o MP tomar posição auto vinculativa sobre o desfecho do processo após a audiência de julgamento, conforme resulta claramente do nº l do art. 360.º do CPP." Assim, os factos referentes à alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida (com o devido respeito) nunca poderá ser alvo de novo julgamento sob pena da ofensa do princípio do caso julgado material e formal. Neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 4 de maio de 2005, processo n.º 1977/2005-3, disponível no sítio www.dgsi: "I. O novo julgamento realizado na sequência de um acórdão do Tribunal da Relação que, nos termos do artigo 4260 do Código de Processo Penal, ordenou o reenvio do processo apenas pode incidir sobre a matéria que integrou o objeto do recurso interposto e não sobre outros crimes julgados conjuntamente no mesmo processo dos quais o arguido foi absolvido no primeiro julgamento. II. Outra forma de entender as coisas conduziria ao desrespeito do princípio da proibição da «reformatio in pejus» consagrado no artigo 409º do Código de Processo Penal" O mesmo se refira quanto à alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida uma vez que também aqui o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância no douto recurso que determinou o referido reenvio não recorreu quer por meio de impugnação da matéria de facto quer por meio da alegação de vícios previstos no artigo 410 n.º 2 alíneas b) e c) do CPP da alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida (conferir páginas 14 e 16 do douto recurso em questão). Percorrida toda a fundamentação do douto recurso do digno Ministério Público junto do tribunal do primeira instância, este apenas se insurge contra a valoração que foi atribuída pelo tribunal de primeira instância ao interrogatório do arguido e contra a valoração que foi conferida ao depoimento da testemunha Joaquim Ismael Pereira, por no entendimento inserto no dito douto recurso, o declarado por estes ser alegadamente incompatível com os relatórios periciais juntos aos autos e acaba por pedir nessa peça processual apenas a reapreciação dos factos constantes nas alíneas b), c), d) e) e h) dos factos não provados da douta sentença recorrida no sentido de dar como provados esses factos não provados (conferir páginas 5 a 14 e 16 do douto recurso do digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância). Deste modo também aqui, os factos referentes à alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida nunca poderão ser alvo de novo julgamento sob pena da ofensa do princípio do caso julgado. Neste sentido: O já aqui indicado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 4 de maio de 2005, processo n. º 1977/2005-3, disponível no sítio www.dgsi: "I. O novo julgamento realizado na sequência de um acórdão do Tribunal da Relação que, nos termos do artigo 426º do Código de Processo Penal, ordenou o reenvio do processo apenas pode incidir sobre a matéria que integrou o objeto do recurso interposto e não sobre outros crimes julgados conjuntamente no mesmo processo dos quais o arguido foi absolvido no primeiro julgamento. II. Outra forma de entender as coisas conduziria ao desrespeito do princípio da proibição da «reformatio in pejus» consagrado no artigo 4092 do Código de Processo Penal." Em resumo, e sem embargo de melhor entendimento, nunca o novo julgamento pode incidir sobre os factos não provados constantes nas alíneas c) e f) dos factos não provados da douta sentença recorrida do tribunal de primeira instância sob pena de ofensa ao caso julgado pelas razões já supra expostas. Deste modo, em concreto, o presente recurso tem como desiderato o que se segue: O n.º 1 do artigo 426 do Código de Processo Penal viola o artigo 29 n.º 5 e o artigo 32 n.º 1 ambos Constituição da República Portuguesa quando e ou se interpretado no sentido de que permite um novo julgamento sobre factos e ou crimes onde já se verificou caso julgado no respetivo processo. O recurso sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, sendo que não cabe recurso ordinário da douta decisão recorrida. O recorrente tem legitimidade e por ser legal e estar em tempo requer-se que seja recebido o recurso para o Tribunal Constitucional seguindo-se os demais termos». 4. Do despacho do Relator, proferido no Tribunal da Relação do Porto, datado de 02 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «O despacho de aclaração consistiu apenas em mera retificação do já decidido, de forma transitada em julgado. Não importa, pois, modificação essencial nem novo exercício de faculdade jurisdicional. Sendo, portanto, insuscetível de qualquer atividade recursiva, inclusive para o Tribunal Constitucional, por não se integrar em previsão alguma do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 1.5.11. Pelo exposto, indefiro o presente requerimento, por inadmissibilidade legal. Pelo incidente condena-se o arguido em 2 Ucs». 5. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a 17 de setembro de 2019, foram invocados os seguintes fundamentos: «A) O OBJETO DA RECLAMAÇÃO A presente reclamação é interposta do douto despacho com data de conclusão de 02SET19, que decidiu que o recurso interposto do douto despacho com data de 05JUN19 é irrecorrível. Discorda o reclamante do disposto no aludido douto despacho reclamado pelas razões que se discriminarão na motivação desta reclamação. B) FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO I Entendeu o referido douto despacho com data de 02SET19 não admitir o recurso em questão porquanto decidiu que o douto despacho recorrido com data de 09 de junho de 2019 não é suscetível de recurso uma vez que não comporta modificação essencial nem novo exercício de faculdade jurisdicional, inclusive para o Tribunal Constitucional por não se integrar em previsão alguma do artigo 70 da lei n.º 28/82 de 15 de novembro. Vejamos: Há um acórdão de 15/03/18 do TRP que decidiu reenviar o processo para novo julgamento circunscrito ao facto provado n.º 4 da douta sentença recorrida e a todas as alíneas referentes aos factos não provados com exceção da alínea G). Na motivação desse douto acórdão fundamenta-se o reenvio parcial destes autos para novo julgamento com a existência de erro notório na apreciação da prova com origem na contradição insanável que decorre de se terem considerado provados factos nucleares quer da versão apresentada pela defesa quer da versão apresentada pela acusação o que torna o resultado obscuro e incompreensível. Seguiu-se o douto acórdão de 09/05/18 do TRP (que em resposta a um requerimento do arguido suportado - entre o mais - no facto do douto acórdão de 15/03/18 não indicar quais eram os factos nucleares quer da versão apresentada pela defesa quer da versão apresentada pela acusação que tinham sido considerados provados pela douta sentença recorrida e cuja contradição por insanável determinou o reenvio destes autos para novo julgamento) concretizou quais eram os factos controvertidos e contraditórios da douta sentença recorrida, mais especificando-os como os tais nucleares a que alude o precedente acórdão de 15/03/18, identificando os ditos factos nucleares como sendo o facto provado n.º 4 e o facto não provado constante na alínea b) da douta sentença recorrida. Do douto acórdão de 09/05/18 não se evidenciam qualquer lapsos de escrita sendo o seu conteúdo claro (o acima identificado) quanto à definição dos factos a levar no novo julgamento (facto provado n.º 4 vs. Alínea b dos factos não provados). O douto despacho de 19JUN19 do TRP (em resposta ao douto despacho de 05/06/19 do tribunal de primeira instância) entende, em contra posição com o indicado no precedente acórdão de 09MA118, que as alíneas dos factos não provados sobre as quais versará o reenvio não é apenas a alínea b) mas as alíneas b), c), d), e), f) e h). Na motivação de todos os acórdãos proferidos pelo TRP não se esgrimiu qualquer fundamento para a inclusão dos factos não provados constantes das alíneas c), d), e), f) e h) no novo julgamento a realizar. Ocorre assim através do douto despacho de 19/06/19, relativamente ao -. último acórdão (o de 09/05/18) do TRP que se tinha pronunciado sobre os factos a controverter no novo julgamento a realizar, uma modificação essencial quanto aos factos a submeter a novo julgamento. II De qualquer das formas, sem prejuízo do que ante se elencou e por mera cautela, sempre se dirá que apenas é legalmente permitido indeferir requerimentos de recurso para o tribunal constitucional por inadmissibilidade legal nas situações previstas no artigo 76 n.º 2 da lei n.º 28/82 de 15/11. Na situação dos autos não estamos perante nenhuma das situações acima elencadas pelo que a interposição do requerimento apresentado pelo arguido também por aqui sempre seria admissível, razão pela qual deve ser admitido o presente requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. III Sem prescindir e mera cautela acresce que a inclusão das alíneas c) e f) dos factos não provados decididas incluir pelo douto despacho de 19JUN19 do TRP no novo julgamento a realizar violam o princípio do caso julgado (material e formal). Com efeito a alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida refere-se o crime de que o arguido foi absolvido e de cuja absolvição o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância não recorreu Quanto à alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida também aqui o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância no douto recurso que determinou o referido reenvio não recorreu quer por meio de impugnação da matéria de facto quer por meio da alegação de vícios previstos no artigo 410 n.º 2 alíneas b) e c) do CPP do constante na alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida só o tendo feito relativamente ao facto provado n.º 4 e às alíneas b), c) d), e) e h) dos factos não provados da dita douta sentença recorrida (conferir páginas 14 e 16 do douto recurso do M.P em questão). Face ao exposto, sem embargo de melhor entendimento, o princípio do caso julgado tem proteção constitucional (artigo 29 n.º 5 e o artigo 32 n.º 1 da CRP) pelo que também por aqui o requerimento de recurso apresentado pelo arguido é admissível. CONCLUSÕES: 1. - Ocorre através do douto despacho de 19/06/19, relativamente ao último acórdão (o de 09/05/18) do TRP que se tinha pronunciado sobre os factos a controverter no novo julgamento a realizar, uma modificação essencial quanto aos factos a submeter a novo julgamento. Com efeito: a) Na motivação do douto acórdão de 15/03/18 fundamenta-se o reenvio parcial destes autos para novo julgamento com a existência de erro notório na apreciação da prova com origem na contradição insanável que decorre de se terem considerado provados factos nucleares quer da versão apresentada pela defesa quer da versão apresentada pela acusação o que torna o resultado obscuro e incompreensível. b) Seguiu-se o douto acórdão de 09/05/18 do TRP que concretizou quais eram os factos controvertidos e contraditórios da douta sentença recorrida, mais especificando-os como os tais nucleares a que alude o precedente acórdão de 15/03/18, identificando os ditos factos nucleares como sendo o facto provado n.º 4 e o facto não provado constante na alínea b) da douta sentença recorrida. c) Do douto acórdão de 09/05/18 não se evidenciam qualquer lapsos de escrita sendo o seu conteúdo claro (o acima identificado) quanto à definição dos factos a levar no novo julgamento. d) O douto despacho de 19/06/19 do TRP (em resposta ao douto despacho de 05/06/19 do tribunal de primeira instância) entende, em contra posição com o indicado no precedente douto acórdão de 09/05/18, que as alíneas dos factos não provados sobre as quais versará o reenvio não é apenas a respetiva alínea b) mas as alíneas b), c), d), e), f) e h). e) na motivação de todos os acórdãos proferidos pelo TRP não se esgrimiu qualquer fundamento para a inclusão dos factos não provados constantes das alíneas c), d), e), f) e h) no novo julgamento a realizar. 2. - Na situação dos autos não estamos perante nenhuma das situações previstas no artigo 76 n.º 2, da lei n.º 28/82 de 15/11 pelo que a interposição do requerimento apresentado pelo arguido também por aqui é admissível; 3.- A inclusão das alíneas c) e f) dos factos não provados da douta sentença recorrida decididas incluir pelo douto despacho de 19JUN19 do TRP no novo julgamento a realizar violam o princípio do caso julgado. Destarte a alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida refere-se a factos relativos a crime de que o arguido foi absolvido sendo que o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância conformou-se com esta absolvição não tendo recorrido da mesma e relativamente aos factos constantes da alínea f) dos ditos factos não provados o dito Ministério Público também se conformou com esta factualidade uma vez que apenas se insurgiu contra o decidido na douta sentença recorrida quanto o facto provado n.º 4 e quanto aos factos não provados b), c), d), e) e h) da dita douta sentença recorrida.» 6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: «1. Apreciando o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão absolutiva proferida em primeira instância, a Relação do Porto, por acórdão de 15 de março de 2018, decidiu: “Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, reenviando parcialmente os autos nos termos do disposto no art.º 426.º, n.º 1 do CPP para novo julgamento da matéria constante do factos provado sob o 4.º, e das alíneas constantes dos não provados (com exceção da g)).” 2. Arguida a nulidade desse acórdão por parte do arguido A., foi a mesma indeferida por acórdão de 9 de maio de 2018. 3. Após algumas vicissitudes processuais que inclusivamente levaram à intervenção do Tribunal Constitucional, e já com os autos na primeira instância, em 5 de junho de 2019, foi proferido decisão na qual a Senhora Juíza manifestou as suas dúvidas sobre a factualidade que deveria integrar o objeto do julgamento a realizar em sede de reenvio, que havia sido ordenado pela Relação do Porto (vd. ponto 1). 4. Assim, para que as dúvidas fossem dissipadas, ordenou que a remessa dos autos à Relação do Porto. 5. Nessa Relação, o Senhor Desembargador Relator proferiu, então, em 20 de junho de 2019, a seguinte decisão: “Assiste plena razão aos sujeitos processuais ao invocarem erro de escrita na descrição das alíneas dos factos não provados, sobre as quais versará o reenvio. Do qual desde já nos penitenciamos. Lidas de novo as peças processuais em questão, ao abrigo do disposto no art.º 380.º do CPP, retifica-se o conjunto como sendo: als. b), c), d), e) f) e h).” 6. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal. 7. No requerimento, identificando a decisão recorrida, o recorrente diz: “A., arguido melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho com data de 20 de junho de 2019 do TRP que é parte integrante do douto acórdão com data de 15 de março de 2018 do dito TRP, vem interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade para o insigne Tribunal Constitucional (..)”. 8. Quanto à identificação da questão de constitucionalidade que deveria constituir objeto do recurso, afirmou: “O n.º 1 do artigo 426 do Código de Processo Penal viola o artigo 29 n.º 5 e o artigo 32 n.º 1 ambos Constituição da República Portuguesa quando e se interpretado no sentido de que permite um novo julgamento sobre factos e ou crimes onde já se verificou caso julgado no respetivo processo.” 9. Ora, parece-nos claro que a decisão recorrida, que para o recorrente é, relembre-se, o acórdão da Relação do Porto de 15 de março (vd. ponto 1) que integra o despacho de 20 de junho de 2019 (vd. ponto 5) não aplicou aquela norma, nem aquela interpretação. 10. Na verdade, a primeira das decisões ordena o reenvio para novo julgamento sobre determinados pontos e a segunda limita-se a retificar a anterior, nos termos do artigo 380º do CPP, falando mesmo em mero “erro de escrita”. 11. Nestas circunstâncias processuais, se se verificou, ou não, caso julgado em relação alguns factos é matéria cuja sindicância não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, quando exercida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. 12. Aliás, o próprio recorrente não afirma perentoriamente que a interpretação que reputa de inconstitucional foi aplicada, porque quando se refere à inconstitucionalidade da interpretação utiliza a expressão no mínimo ambígua, “quando ou se”. 13. O recorrente não indica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo do qual o recurso é interposto. 14. Porém, pelo conteúdo do afirmado no requerimento e na reclamação e porque essa seria aquela que com o mínimo de pertinência era convocável, considerou-se que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 15. Pelo exposto e sem necessidade de averiguar da verificação, ou não, de outros requisitos de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida». 7. Notificado do teor do referido parecer, o reclamante pronunciou-se nos seguintes termos: «A., reclamante nestes autos, notificado do douto parecer junto pelo Ministério Público, vem pelo presente indicar: O douto parecer do MP indica (no ponto 9 da página 2) que a decisão recorrida para o recorrente é o douto acórdão da Relação do Porto de 15 de março (integrando o douto despacho de 20 de junho de 2019 esse douto acórdão) identificado no ponto 1 do aludido douto parecer e que nesse douto acórdão não aplicou aquela norma nem aquela interpretação. Vejamos o teor do referido douto acórdão (15 de março de 2018): Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, reenviando parcialmente os autos nos termos do disposto no art.º 426.º, n.º 1 do CPP para novo julgamento da matéria constante do factos provado sob o n.º 4, e das alíneas constantes dos não provados (com exceção da g))”. Sempre com o devido respeito pelo douto parecer do M.P é inequívoco que esse douto acórdão aplicou a norma invocada pelo recorrente, ou seja, o n.º 1 do artigo 426 do CPP. Por outro lado é inequívoco também que as alíneas c) e f) dos factos não provados da douta sentença recorrida do tribunal de primeira instância é matéria que transitou em julgado ainda antes do processo ter subido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto pelo que não podiam ser incluídas nesse acórdão por esse Venerando Tribunal na matéria a apreciar no novo julgamento a realizar pelo tribunal de primeira instância por se ter verificado quanto às mesmas caso julgado. É deste modo entendimento do recorrente que a questão da inconstitucionalidade colocada pelo recorrente decorre diretamente do aludido douto acórdão ter aplicado a dita norma (426 n.º 1 do CPP) a matéria (as tais alíneas c) e f) dos factos não provados da douta sentença do tribunal de primeira instância) onde já se operou caso julgado pelo que tal tem como resultado a violação do n.º 5 do artigo 29 e o n.º 1 do artigo 32, ambos da CRP pelo que (sempre com o devido respeito) ao contrário do assinalado no douto parecer do M.P. é matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, ou seja, saber se interpretar e aplicar o artigo 426 n.º 1 do CPP (reenvio para novo julgamento) no sentido de ser aplicável (na apreciação de recursos ordinários) a matéria onde já tenha ocorrido caso julgado viola ou não o teor dos preceitos constitucionais supra identificados.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. É o que decorre artigo 77.º, n.º 4, da LTC, de acordo com o qual a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que o julgamento da reclamação implica não apenas que se considerem os fundamentos subjacentes à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, como ainda que se proceda à verificação de todos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 9. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido com fundamento no facto de a decisão recorrida constituir uma «mera retificação do já decidido, de forma transitada em julgado», não importando «modificação essencial nem novo exercício de faculdade jurisdicional» e, sendo, por isso, «insuscetível de qualquer atividade recursiva, inclusive para o Tribunal Constitucional», neste caso «por não se integrar em previsão alguma do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11». O recurso interposto no âmbito dos presentes autos incide sobre o despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, em 20 de setembro de 2019, enquanto «parte integrante» de, ou «articulado com», o acórdão datado de 15 de março de 2018, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Neste acórdão, foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento quanto a certos dos factos tidos por não demonstrados pelo tribunal de primeira instância, factos esses cuja identificação aquele despacho retificou, após o reconhecimento da existência de um «erro de escrita», através da indicação expressa das alíneas da sentença então recorrida em que os mesmos se encontravam descritos. A decisão ora reclamada considerou esta decisão insuscetível de impugnação por via de recurso, incluindo para este Tribunal, e, com tal fundamento, não admitiu o recurso de constitucionalidade. 10. Apesar de o reclamante não ter indicado, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto — inobservando assim um dos requisitos formais previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da referida Lei —, é manifesto que o recurso só poderá fundar-se na alínea b) do referido n.º 1, uma vez que não ocorreu, na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de norma com —fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem tão pouco foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e, por fim, também não se tratou de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Consequentemente, ter-se-á de considerar o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo por referência à espécie ali prevista que cumprirá seguidamente aferir do preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade. 11. Não obstante se suscitarem dúvidas acerca da recorribilidade da decisão que retificou, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal, o erro de escrita detetado no acórdão proferido a 15 de março de 2018, quando considerada, para aqueles efeitos, parte integrante deste (cf. Acórdão n.º 408/2019), o certo é que, como bem nota o Ministério Público no seu parecer, um outro fundamento, mais seguro, sempre obstaria à possibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso. Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Quer isso significar que tais recursos apenas serão admissíveis nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, for suscetível de “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona tiver sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, enquanto critério decisório ou fundamento jurídico do julgado. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado pelo «n.º 1 do artigo 426 do Código de Processo Penal […] quando e ou se interpretado no sentido de que permite um novo julgamento sobre factos e ou crimes onde já se verificou caso julgado no respetivo processo». Ora, conforme indiciado pela natureza dubitativa da própria formulação constante do requerimento de interposição de recurso — «quando ou se interpretado» no sentido tido por inconstitucional —, nem o despacho proferido em 20 de junho de 2019, nem o acórdão a cuja retificação aquele procedeu, extraíram do n.º 1 do artigo 426.º do Código de Processo Penal a interpretação impugnada pelo reclamante. Na verdade, enquanto aquela decisão se limitou a aplicar o regime previsto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, relativo à correção da sentença mediante a retificação de erros de escrita, o aresto retificado, embora tenha ordenado de facto o reenvio parcial do processo para novo julgamento nos termos facultados pelo n.º 1 do artigo 426.º do referido diploma, não o fez no pressuposto ou mediante o reconhecimento de que os «factos ou crimes» correspondentes às questões a decidir tivessem sido já julgados num outro processo, encontrando-se abrangidos pelo efeito do caso julgado. Uma vez que a norma que constituiu objeto do recurso de constitucionalidade não integra o fundamento decisório da decisão recorrida, aquele nunca poderia ser admitido por falta de utilidade. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
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AI generatedartigo 380.º do Código de Processo Penal, art.º 426.º, n.º 1 do CPP, art.º 380.º do CPP, artigo 426 n.º 1 do CPP, art. 360.º do CPP, artigo 4260 do Código de Processo Penal; 991/2019 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 02 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho do Relator, datado de 20 de junho de 2019, que, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal, retificou erro de escrita detetado no acórdão proferido por aquele Tribunal a 15 de março de 2018. 2. Apreciando o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão absolutória proferida em primeira instância, o Tribunal da Relação do Porto, através de acórdão proferido em 15 de março de 2018, decidiu conceder provimento ao recurso, «reenviando parcialmente os autos nos termos do disposto no art.º 426.º, n.º 1 do CPP para novo julgamento da matéria constante dos factos provado sob o 4.º, e das alíneas constantes dos não provados (com exceção da g))». Arguida a nulidade desse acórdão por parte do aqui recorrente, foi a mesma indeferida por acórdão datado de 9 de maio de 2018. Após vicissitudes processuais várias, que motivaram, inclusivamente, a intervenção deste Tribunal, os autos baixaram à primeira instância, tendo a Juíza titular do processo ordenado a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que fossem dissipadas as dúvidas existentes sobre a factualidade que deveria integrar o objeto do julgamento a realizar em sede de reenvio. No Tribunal da Relação, o Juiz Desembargador Relator proferiu, então, em 20 de junho de 2019, despacho com o seguinte teor: «Assiste plena razão aos sujeitos processuais ao invocarem erro de escrita na descrição das alíneas dos factos não provados, sobre as quais versará o reenvio. Do qual desde já nos penitenciamos. Lidas de novo as peças processuais em questão, ao abrigo do disposto no art.º 380.º do CPP, retifica-se o conjunto como sendo: als. b), c), d), e) f) e h)». 3. O recorrente interpôs, então, recurso para este Tribunal, através de requerimento com o seguinte teor: «A., arguido melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho com data de 20 de junho de 2019 do TRP que é parte integrante do douto acórdão com data de 15 de março de 2018 do dito TRP, vem interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade para o insigne Tribunal Constitucional relativamente à interpretação constante no dito douto despacho de 20JUN19 em articulação com o douto acórdão de 15 de março de 2018 ambos do TRP (uma vez que o primeiro se integra no segundo) relativamente ao artigo 426 n.º 1 do CPP quanto aos factos (não provados) do tribunal de primeira instância que devem ser objeto do reenvio para o tribunal de primeira instância pelos motivos e com os fundamentos que se seguem: Conforme decorre do teor do douto recurso interposto pelo digno M.P junto do tribunal de primeira instância, o objeto desse recurso insurgiu-se apenas com o facto provado n.º 4 e com os factos não provados constantes nas alíneas b), c), d), e) e h) da matéria de facto da douta sentença recorrida (conferir páginas 14 e 16 do dito douto recurso do M.P). Em momento algum, o douto recurso do digno M.P junto do tribunal de primeira instância recorreu da matéria de facto constante na alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida fosse por meio de impugnação da matéria de facto fosse por meio da alegação da existência de vícios previstos no artigo 410 n.º 2, alíneas b) e c) do CPP (conferir páginas 14 e 16 do dito douto recurso do M.P). O douto despacho do Tribunal da Relação do Porto com data de 20 de junho de 2019 entendeu que o reenvio parcial (artigo 426 n.º 1 do CPP) versará sobre as alíneas b), c), d), e), f) e h) dos factos não provados. Sucede que relativamente à alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida esta nem sequer se refere ao crime pelo qual o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância no seu douto recurso defende a condenação do arguido, uma vez que não se refere à viatura de marca mitsubishi, modelo L200, com a matrícula …-...-.. Com efeito a alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida refere-se à viatura de marca mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula …-...-.. com o número de quadro …… sendo que quanto ao crime de 'que o arguido vinha acusado relativamente a esta viatura (matrícula …-...-.. e número de quadro …..) o arguido foi absolvido e o digno Ministério Público do tribunal de primeira instância conformou-se com esta absolvição não tendo recorrido da mesma e em sede de alegações finais no julgamento destes autos defendeu a absolvição do arguido relativamente à prática deste crime relativo à viatura com a matrícula …-...-.. , pelo que se é certo que não recorreu desta absolvição conforme resulta do douto recurso por si interposto, é igualmente certo que nunca o poderia fazer por falta de legitimidade para esse efeito por força da sua posição em sede das ditas alegações finais. Neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, com data de 27 de junho de 2017, processo n.º 61/09.7T3STC.El, disponível no sítio www.dgsi.pt: "III - As alegações orais constituem meio ou momento processualmente adequado para o MP tomar posição auto vinculativa sobre o desfecho do processo após a audiência de julgamento, conforme resulta claramente do nº l do art. 360.º do CPP." Assim, os factos referentes à alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida (com o devido respeito) nunca poderá ser alvo de novo julgamento sob pena da ofensa do princípio do caso julgado material e formal. Neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 4 de maio de 2005, processo n.º 1977/2005-3, disponível no sítio www.dgsi: "I. O novo julgamento realizado na sequência de um acórdão do Tribunal da Relação que, nos termos do artigo 4260 do Código de Processo Penal, ordenou o reenvio do processo apenas pode incidir sobre a matéria que integrou o objeto do recurso interposto e não sobre outros crimes julgados conjuntamente no mesmo processo dos quais o arguido foi absolvido no primeiro julgamento. II. Outra forma de entender as coisas conduziria ao desrespeito do princípio da proibição da «reformatio in pejus» consagrado no artigo 409º do Código de Processo Penal" O mesmo se refira quanto à alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida uma vez que também aqui o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância no douto recurso que determinou o referido reenvio não recorreu quer por meio de impugnação da matéria de facto quer por meio da alegação de vícios previstos no artigo 410 n.º 2 alíneas b) e c) do CPP da alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida (conferir páginas 14 e 16 do douto recurso em questão). Percorrida toda a fundamentação do douto recurso do digno Ministério Público junto do tribunal do primeira instância, este apenas se insurge contra a valoração que foi atribuída pelo tribunal de primeira instância ao interrogatório do arguido e contra a valoração que foi conferida ao depoimento da testemunha Joaquim Ismael Pereira, por no entendimento inserto no dito douto recurso, o declarado por estes ser alegadamente incompatível com os relatórios periciais juntos aos autos e acaba por pedir nessa peça processual apenas a reapreciação dos factos constantes nas alíneas b), c), d) e) e h) dos factos não provados da douta sentença recorrida no sentido de dar como provados esses factos não provados (conferir páginas 5 a 14 e 16 do douto recurso do digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância). Deste modo também aqui, os factos referentes à alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida nunca poderão ser alvo de novo julgamento sob pena da ofensa do princípio do caso julgado. Neste sentido: O já aqui indicado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 4 de maio de 2005, processo n. º 1977/2005-3, disponível no sítio www.dgsi: "I. O novo julgamento realizado na sequência de um acórdão do Tribunal da Relação que, nos termos do artigo 426º do Código de Processo Penal, ordenou o reenvio do processo apenas pode incidir sobre a matéria que integrou o objeto do recurso interposto e não sobre outros crimes julgados conjuntamente no mesmo processo dos quais o arguido foi absolvido no primeiro julgamento. II. Outra forma de entender as coisas conduziria ao desrespeito do princípio da proibição da «reformatio in pejus» consagrado no artigo 4092 do Código de Processo Penal." Em resumo, e sem embargo de melhor entendimento, nunca o novo julgamento pode incidir sobre os factos não provados constantes nas alíneas c) e f) dos factos não provados da douta sentença recorrida do tribunal de primeira instância sob pena de ofensa ao caso julgado pelas razões já supra expostas. Deste modo, em concreto, o presente recurso tem como desiderato o que se segue: O n.º 1 do artigo 426 do Código de Processo Penal viola o artigo 29 n.º 5 e o artigo 32 n.º 1 ambos Constituição da República Portuguesa quando e ou se interpretado no sentido de que permite um novo julgamento sobre factos e ou crimes onde já se verificou caso julgado no respetivo processo. O recurso sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, sendo que não cabe recurso ordinário da douta decisão recorrida. O recorrente tem legitimidade e por ser legal e estar em tempo requer-se que seja recebido o recurso para o Tribunal Constitucional seguindo-se os demais termos». 4. Do despacho do Relator, proferido no Tribunal da Relação do Porto, datado de 02 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «O despacho de aclaração consistiu apenas em mera retificação do já decidido, de forma transitada em julgado. Não importa, pois, modificação essencial nem novo exercício de faculdade jurisdicional. Sendo, portanto, insuscetível de qualquer atividade recursiva, inclusive para o Tribunal Constitucional, por não se integrar em previsão alguma do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 1.5.11. Pelo exposto, indefiro o presente requerimento, por inadmissibilidade legal. Pelo incidente condena-se o arguido em 2 Ucs». 5. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a 17 de setembro de 2019, foram invocados os seguintes fundamentos: «A) O OBJETO DA RECLAMAÇÃO A presente reclamação é interposta do douto despacho com data de conclusão de 02SET19, que decidiu que o recurso interposto do douto despacho com data de 05JUN19 é irrecorrível. Discorda o reclamante do disposto no aludido douto despacho reclamado pelas razões que se discriminarão na motivação desta reclamação. B) FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO I Entendeu o referido douto despacho com data de 02SET19 não admitir o recurso em questão porquanto decidiu que o douto despacho recorrido com data de 09 de junho de 2019 não é suscetível de recurso uma vez que não comporta modificação essencial nem novo exercício de faculdade jurisdicional, inclusive para o Tribunal Constitucional por não se integrar em previsão alguma do artigo 70 da lei n.º 28/82 de 15 de novembro. Vejamos: Há um acórdão de 15/03/18 do TRP que decidiu reenviar o processo para novo julgamento circunscrito ao facto provado n.º 4 da douta sentença recorrida e a todas as alíneas referentes aos factos não provados com exceção da alínea G). Na motivação desse douto acórdão fundamenta-se o reenvio parcial destes autos para novo julgamento com a existência de erro notório na apreciação da prova com origem na contradição insanável que decorre de se terem considerado provados factos nucleares quer da versão apresentada pela defesa quer da versão apresentada pela acusação o que torna o resultado obscuro e incompreensível. Seguiu-se o douto acórdão de 09/05/18 do TRP (que em resposta a um requerimento do arguido suportado - entre o mais - no facto do douto acórdão de 15/03/18 não indicar quais eram os factos nucleares quer da versão apresentada pela defesa quer da versão apresentada pela acusação que tinham sido considerados provados pela douta sentença recorrida e cuja contradição por insanável determinou o reenvio destes autos para novo julgamento) concretizou quais eram os factos controvertidos e contraditórios da douta sentença recorrida, mais especificando-os como os tais nucleares a que alude o precedente acórdão de 15/03/18, identificando os ditos factos nucleares como sendo o facto provado n.º 4 e o facto não provado constante na alínea b) da douta sentença recorrida. Do douto acórdão de 09/05/18 não se evidenciam qualquer lapsos de escrita sendo o seu conteúdo claro (o acima identificado) quanto à definição dos factos a levar no novo julgamento (facto provado n.º 4 vs. Alínea b dos factos não provados). O douto despacho de 19JUN19 do TRP (em resposta ao douto despacho de 05/06/19 do tribunal de primeira instância) entende, em contra posição com o indicado no precedente acórdão de 09MA118, que as alíneas dos factos não provados sobre as quais versará o reenvio não é apenas a alínea b) mas as alíneas b), c), d), e), f) e h). Na motivação de todos os acórdãos proferidos pelo TRP não se esgrimiu qualquer fundamento para a inclusão dos factos não provados constantes das alíneas c), d), e), f) e h) no novo julgamento a realizar. Ocorre assim através do douto despacho de 19/06/19, relativamente ao -. último acórdão (o de 09/05/18) do TRP que se tinha pronunciado sobre os factos a controverter no novo julgamento a realizar, uma modificação essencial quanto aos factos a submeter a novo julgamento. II De qualquer das formas, sem prejuízo do que ante se elencou e por mera cautela, sempre se dirá que apenas é legalmente permitido indeferir requerimentos de recurso para o tribunal constitucional por inadmissibilidade legal nas situações previstas no artigo 76 n.º 2 da lei n.º 28/82 de 15/11. Na situação dos autos não estamos perante nenhuma das situações acima elencadas pelo que a interposição do requerimento apresentado pelo arguido também por aqui sempre seria admissível, razão pela qual deve ser admitido o presente requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. III Sem prescindir e mera cautela acresce que a inclusão das alíneas c) e f) dos factos não provados decididas incluir pelo douto despacho de 19JUN19 do TRP no novo julgamento a realizar violam o princípio do caso julgado (material e formal). Com efeito a alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida refere-se o crime de que o arguido foi absolvido e de cuja absolvição o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância não recorreu Quanto à alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida também aqui o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância no douto recurso que determinou o referido reenvio não recorreu quer por meio de impugnação da matéria de facto quer por meio da alegação de vícios previstos no artigo 410 n.º 2 alíneas b) e c) do CPP do constante na alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida só o tendo feito relativamente ao facto provado n.º 4 e às alíneas b), c) d), e) e h) dos factos não provados da dita douta sentença recorrida (conferir páginas 14 e 16 do douto recurso do M.P em questão). Face ao exposto, sem embargo de melhor entendimento, o princípio do caso julgado tem proteção constitucional (artigo 29 n.º 5 e o artigo 32 n.º 1 da CRP) pelo que também por aqui o requerimento de recurso apresentado pelo arguido é admissível. CONCLUSÕES: 1. - Ocorre através do douto despacho de 19/06/19, relativamente ao último acórdão (o de 09/05/18) do TRP que se tinha pronunciado sobre os factos a controverter no novo julgamento a realizar, uma modificação essencial quanto aos factos a submeter a novo julgamento. Com efeito: a) Na motivação do douto acórdão de 15/03/18 fundamenta-se o reenvio parcial destes autos para novo julgamento com a existência de erro notório na apreciação da prova com origem na contradição insanável que decorre de se terem considerado provados factos nucleares quer da versão apresentada pela defesa quer da versão apresentada pela acusação o que torna o resultado obscuro e incompreensível. b) Seguiu-se o douto acórdão de 09/05/18 do TRP que concretizou quais eram os factos controvertidos e contraditórios da douta sentença recorrida, mais especificando-os como os tais nucleares a que alude o precedente acórdão de 15/03/18, identificando os ditos factos nucleares como sendo o facto provado n.º 4 e o facto não provado constante na alínea b) da douta sentença recorrida. c) Do douto acórdão de 09/05/18 não se evidenciam qualquer lapsos de escrita sendo o seu conteúdo claro (o acima identificado) quanto à definição dos factos a levar no novo julgamento. d) O douto despacho de 19/06/19 do TRP (em resposta ao douto despacho de 05/06/19 do tribunal de primeira instância) entende, em contra posição com o indicado no precedente douto acórdão de 09/05/18, que as alíneas dos factos não provados sobre as quais versará o reenvio não é apenas a respetiva alínea b) mas as alíneas b), c), d), e), f) e h). e) na motivação de todos os acórdãos proferidos pelo TRP não se esgrimiu qualquer fundamento para a inclusão dos factos não provados constantes das alíneas c), d), e), f) e h) no novo julgamento a realizar. 2. - Na situação dos autos não estamos perante nenhuma das situações previstas no artigo 76 n.º 2, da lei n.º 28/82 de 15/11 pelo que a interposição do requerimento apresentado pelo arguido também por aqui é admissível; 3.- A inclusão das alíneas c) e f) dos factos não provados da douta sentença recorrida decididas incluir pelo douto despacho de 19JUN19 do TRP no novo julgamento a realizar violam o princípio do caso julgado. Destarte a alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida refere-se a factos relativos a crime de que o arguido foi absolvido sendo que o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância conformou-se com esta absolvição não tendo recorrido da mesma e relativamente aos factos constantes da alínea f) dos ditos factos não provados o dito Ministério Público também se conformou com esta factualidade uma vez que apenas se insurgiu contra o decidido na douta sentença recorrida quanto o facto provado n.º 4 e quanto aos factos não provados b), c), d), e) e h) da dita douta sentença recorrida.» 6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: «1. Apreciando o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão absolutiva proferida em primeira instância, a Relação do Porto, por acórdão de 15 de março de 2018, decidiu: “Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, reenviando parcialmente os autos nos termos do disposto no art.º 426.º, n.º 1 do CPP para novo julgamento da matéria constante do factos provado sob o 4.º, e das alíneas constantes dos não provados (com exceção da g)).” 2. Arguida a nulidade desse acórdão por parte do arguido A., foi a mesma indeferida por acórdão de 9 de maio de 2018. 3. Após algumas vicissitudes processuais que inclusivamente levaram à intervenção do Tribunal Constitucional, e já com os autos na primeira instância, em 5 de junho de 2019, foi proferido decisão na qual a Senhora Juíza manifestou as suas dúvidas sobre a factualidade que deveria integrar o objeto do julgamento a realizar em sede de reenvio, que havia sido ordenado pela Relação do Porto (vd. ponto 1). 4. Assim, para que as dúvidas fossem dissipadas, ordenou que a remessa dos autos à Relação do Porto. 5. Nessa Relação, o Senhor Desembargador Relator proferiu, então, em 20 de junho de 2019, a seguinte decisão: “Assiste plena razão aos sujeitos processuais ao invocarem erro de escrita na descrição das alíneas dos factos não provados, sobre as quais versará o reenvio. Do qual desde já nos penitenciamos. Lidas de novo as peças processuais em questão, ao abrigo do disposto no art.º 380.º do CPP, retifica-se o conjunto como sendo: als. b), c), d), e) f) e h).” 6. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal. 7. No requerimento, identificando a decisão recorrida, o recorrente diz: “A., arguido melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho com data de 20 de junho de 2019 do TRP que é parte integrante do douto acórdão com data de 15 de março de 2018 do dito TRP, vem interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade para o insigne Tribunal Constitucional (..)”. 8. Quanto à identificação da questão de constitucionalidade que deveria constituir objeto do recurso, afirmou: “O n.º 1 do artigo 426 do Código de Processo Penal viola o artigo 29 n.º 5 e o artigo 32 n.º 1 ambos Constituição da República Portuguesa quando e se interpretado no sentido de que permite um novo julgamento sobre factos e ou crimes onde já se verificou caso julgado no respetivo processo.” 9. Ora, parece-nos claro que a decisão recorrida, que para o recorrente é, relembre-se, o acórdão da Relação do Porto de 15 de março (vd. ponto 1) que integra o despacho de 20 de junho de 2019 (vd. ponto 5) não aplicou aquela norma, nem aquela interpretação. 10. Na verdade, a primeira das decisões ordena o reenvio para novo julgamento sobre determinados pontos e a segunda limita-se a retificar a anterior, nos termos do artigo 380º do CPP, falando mesmo em mero “erro de escrita”. 11. Nestas circunstâncias processuais, se se verificou, ou não, caso julgado em relação alguns factos é matéria cuja sindicância não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, quando exercida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. 12. Aliás, o próprio recorrente não afirma perentoriamente que a interpretação que reputa de inconstitucional foi aplicada, porque quando se refere à inconstitucionalidade da interpretação utiliza a expressão no mínimo ambígua, “quando ou se”. 13. O recorrente não indica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo do qual o recurso é interposto. 14. Porém, pelo conteúdo do afirmado no requerimento e na reclamação e porque essa seria aquela que com o mínimo de pertinência era convocável, considerou-se que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 15. Pelo exposto e sem necessidade de averiguar da verificação, ou não, de outros requisitos de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida». 7. Notificado do teor do referido parecer, o reclamante pronunciou-se nos seguintes termos: «A., reclamante nestes autos, notificado do douto parecer junto pelo Ministério Público, vem pelo presente indicar: O douto parecer do MP indica (no ponto 9 da página 2) que a decisão recorrida para o recorrente é o douto acórdão da Relação do Porto de 15 de março (integrando o douto despacho de 20 de junho de 2019 esse douto acórdão) identificado no ponto 1 do aludido douto parecer e que nesse douto acórdão não aplicou aquela norma nem aquela interpretação. Vejamos o teor do referido douto acórdão (15 de março de 2018): Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, reenviando parcialmente os autos nos termos do disposto no art.º 426.º, n.º 1 do CPP para novo julgamento da matéria constante do factos provado sob o n.º 4, e das alíneas constantes dos não provados (com exceção da g))”. Sempre com o devido respeito pelo douto parecer do M.P é inequívoco que esse douto acórdão aplicou a norma invocada pelo recorrente, ou seja, o n.º 1 do artigo 426 do CPP. Por outro lado é inequívoco também que as alíneas c) e f) dos factos não provados da douta sentença recorrida do tribunal de primeira instância é matéria que transitou em julgado ainda antes do processo ter subido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto pelo que não podiam ser incluídas nesse acórdão por esse Venerando Tribunal na matéria a apreciar no novo julgamento a realizar pelo tribunal de primeira instância por se ter verificado quanto às mesmas caso julgado. É deste modo entendimento do recorrente que a questão da inconstitucionalidade colocada pelo recorrente decorre diretamente do aludido douto acórdão ter aplicado a dita norma (426 n.º 1 do CPP) a matéria (as tais alíneas c) e f) dos factos não provados da douta sentença do tribunal de primeira instância) onde já se operou caso julgado pelo que tal tem como resultado a violação do n.º 5 do artigo 29 e o n.º 1 do artigo 32, ambos da CRP pelo que (sempre com o devido respeito) ao contrário do assinalado no douto parecer do M.P. é matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, ou seja, saber se interpretar e aplicar o artigo 426 n.º 1 do CPP (reenvio para novo julgamento) no sentido de ser aplicável (na apreciação de recursos ordinários) a matéria onde já tenha ocorrido caso julgado viola ou não o teor dos preceitos constitucionais supra identificados.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. É o que decorre artigo 77.º, n.º 4, da LTC, de acordo com o qual a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que o julgamento da reclamação implica não apenas que se considerem os fundamentos subjacentes à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, como ainda que se proceda à verificação de todos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 9. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido com fundamento no facto de a decisão recorrida constituir uma «mera retificação do já decidido, de forma transitada em julgado», não importando «modificação essencial nem novo exercício de faculdade jurisdicional» e, sendo, por isso, «insuscetível de qualquer atividade recursiva, inclusive para o Tribunal Constitucional», neste caso «por não se integrar em previsão alguma do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11». O recurso interposto no âmbito dos presentes autos incide sobre o despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, em 20 de setembro de 2019, enquanto «parte integrante» de, ou «articulado com», o acórdão datado de 15 de março de 2018, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Neste acórdão, foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento quanto a certos dos factos tidos por não demonstrados pelo tribunal de primeira instância, factos esses cuja identificação aquele despacho retificou, após o reconhecimento da existência de um «erro de escrita», através da indicação expressa das alíneas da sentença então recorrida em que os mesmos se encontravam descritos. A decisão ora reclamada considerou esta decisão insuscetível de impugnação por via de recurso, incluindo para este Tribunal, e, com tal fundamento, não admitiu o recurso de constitucionalidade. 10. Apesar de o reclamante não ter indicado, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto — inobservando assim um dos requisitos formais previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da referida Lei —, é manifesto que o recurso só poderá fundar-se na alínea b) do referido n.º 1, uma vez que não ocorreu, na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de norma com —fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem tão pouco foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e, por fim, também não se tratou de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Consequentemente, ter-se-á de considerar o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo por referência à espécie ali prevista que cumprirá seguidamente aferir do preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade. 11. Não obstante se suscitarem dúvidas acerca da recorribilidade da decisão que retificou, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal, o erro de escrita detetado no acórdão proferido a 15 de março de 2018, quando considerada, para aqueles efeitos, parte integrante deste (cf. Acórdão n.º 408/2019), o certo é que, como bem nota o Ministério Público no seu parecer, um outro fundamento, mais seguro, sempre obstaria à possibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso. Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Quer isso significar que tais recursos apenas serão admissíveis nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, for suscetível de “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona tiver sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, enquanto critério decisório ou fundamento jurídico do julgado. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado pelo «n.º 1 do artigo 426 do Código de Processo Penal […] quando e ou se interpretado no sentido de que permite um novo julgamento sobre factos e ou crimes onde já se verificou caso julgado no respetivo processo». Ora, conforme indiciado pela natureza dubitativa da própria formulação constante do requerimento de interposição de recurso — «quando ou se interpretado» no sentido tido por inconstitucional —, nem o despacho proferido em 20 de junho de 2019, nem o acórdão a cuja retificação aquele procedeu, extraíram do n.º 1 do artigo 426.º do Código de Processo Penal a interpretação impugnada pelo reclamante. Na verdade, enquanto aquela decisão se limitou a aplicar o regime previsto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, relativo à correção da sentença mediante a retificação de erros de escrita, o aresto retificado, embora tenha ordenado de facto o reenvio parcial do processo para novo julgamento nos termos facultados pelo n.º 1 do artigo 426.º do referido diploma, não o fez no pressuposto ou mediante o reconhecimento de que os «factos ou crimes» correspondentes às questões a decidir tivessem sido já julgados num outro processo, encontrando-se abrangidos pelo efeito do caso julgado. Uma vez que a norma que constituiu objeto do recurso de constitucionalidade não integra o fundamento decisório da decisão recorrida, aquele nunca poderia ser admitido por falta de utilidade. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
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ACÓRDÃO Nº 44/2020 Processo n.º 991/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 02 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho do Relator, datado de 20 de junho de 2019, que, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal, retificou erro de escrita detetado no acórdão proferido por aquele Tribunal a 15 de março de 2018. 2. Apreciando o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão absolutória proferida em primeira instância, o Tribunal da Relação do Porto, através de acórdão proferido em 15 de março de 2018, decidiu conceder provimento ao recurso, «reenviando parcialmente os autos nos termos do disposto no art.º 426.º, n.º 1 do CPP para novo julgamento da matéria constante dos factos provado sob o 4.º, e das alíneas constantes dos não provados (com exceção da g))». Arguida a nulidade desse acórdão por parte do aqui recorrente, foi a mesma indeferida por acórdão datado de 9 de maio de 2018. Após vicissitudes processuais várias, que motivaram, inclusivamente, a intervenção deste Tribunal, os autos baixaram à primeira instância, tendo a Juíza titular do processo ordenado a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que fossem dissipadas as dúvidas existentes sobre a factualidade que deveria integrar o objeto do julgamento a realizar em sede de reenvio. No Tribunal da Relação, o Juiz Desembargador Relator proferiu, então, em 20 de junho de 2019, despacho com o seguinte teor: «Assiste plena razão aos sujeitos processuais ao invocarem erro de escrita na descrição das alíneas dos factos não provados, sobre as quais versará o reenvio. Do qual desde já nos penitenciamos. Lidas de novo as peças processuais em questão, ao abrigo do disposto no art.º 380.º do CPP, retifica-se o conjunto como sendo: als. b), c), d), e) f) e h)». 3. O recorrente interpôs, então, recurso para este Tribunal, através de requerimento com o seguinte teor: «A., arguido melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho com data de 20 de junho de 2019 do TRP que é parte integrante do douto acórdão com data de 15 de março de 2018 do dito TRP, vem interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade para o insigne Tribunal Constitucional relativamente à interpretação constante no dito douto despacho de 20JUN19 em articulação com o douto acórdão de 15 de março de 2018 ambos do TRP (uma vez que o primeiro se integra no segundo) relativamente ao artigo 426 n.º 1 do CPP quanto aos factos (não provados) do tribunal de primeira instância que devem ser objeto do reenvio para o tribunal de primeira instância pelos motivos e com os fundamentos que se seguem: Conforme decorre do teor do douto recurso interposto pelo digno M.P junto do tribunal de primeira instância, o objeto desse recurso insurgiu-se apenas com o facto provado n.º 4 e com os factos não provados constantes nas alíneas b), c), d), e) e h) da matéria de facto da douta sentença recorrida (conferir páginas 14 e 16 do dito douto recurso do M.P). Em momento algum, o douto recurso do digno M.P junto do tribunal de primeira instância recorreu da matéria de facto constante na alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida fosse por meio de impugnação da matéria de facto fosse por meio da alegação da existência de vícios previstos no artigo 410 n.º 2, alíneas b) e c) do CPP (conferir páginas 14 e 16 do dito douto recurso do M.P). O douto despacho do Tribunal da Relação do Porto com data de 20 de junho de 2019 entendeu que o reenvio parcial (artigo 426 n.º 1 do CPP) versará sobre as alíneas b), c), d), e), f) e h) dos factos não provados. Sucede que relativamente à alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida esta nem sequer se refere ao crime pelo qual o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância no seu douto recurso defende a condenação do arguido, uma vez que não se refere à viatura de marca mitsubishi, modelo L200, com a matrícula …-...-.. Com efeito a alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida refere-se à viatura de marca mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula …-...-.. com o número de quadro …… sendo que quanto ao crime de 'que o arguido vinha acusado relativamente a esta viatura (matrícula …-...-.. e número de quadro …..) o arguido foi absolvido e o digno Ministério Público do tribunal de primeira instância conformou-se com esta absolvição não tendo recorrido da mesma e em sede de alegações finais no julgamento destes autos defendeu a absolvição do arguido relativamente à prática deste crime relativo à viatura com a matrícula …-...-.. , pelo que se é certo que não recorreu desta absolvição conforme resulta do douto recurso por si interposto, é igualmente certo que nunca o poderia fazer por falta de legitimidade para esse efeito por força da sua posição em sede das ditas alegações finais. Neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, com data de 27 de junho de 2017, processo n.º 61/09.7T3STC.El, disponível no sítio www.dgsi.pt: "III - As alegações orais constituem meio ou momento processualmente adequado para o MP tomar posição auto vinculativa sobre o desfecho do processo após a audiência de julgamento, conforme resulta claramente do nº l do art. 360.º do CPP." Assim, os factos referentes à alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida (com o devido respeito) nunca poderá ser alvo de novo julgamento sob pena da ofensa do princípio do caso julgado material e formal. Neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 4 de maio de 2005, processo n.º 1977/2005-3, disponível no sítio www.dgsi: "I. O novo julgamento realizado na sequência de um acórdão do Tribunal da Relação que, nos termos do artigo 4260 do Código de Processo Penal, ordenou o reenvio do processo apenas pode incidir sobre a matéria que integrou o objeto do recurso interposto e não sobre outros crimes julgados conjuntamente no mesmo processo dos quais o arguido foi absolvido no primeiro julgamento. II. Outra forma de entender as coisas conduziria ao desrespeito do princípio da proibição da «reformatio in pejus» consagrado no artigo 409º do Código de Processo Penal" O mesmo se refira quanto à alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida uma vez que também aqui o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância no douto recurso que determinou o referido reenvio não recorreu quer por meio de impugnação da matéria de facto quer por meio da alegação de vícios previstos no artigo 410 n.º 2 alíneas b) e c) do CPP da alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida (conferir páginas 14 e 16 do douto recurso em questão). Percorrida toda a fundamentação do douto recurso do digno Ministério Público junto do tribunal do primeira instância, este apenas se insurge contra a valoração que foi atribuída pelo tribunal de primeira instância ao interrogatório do arguido e contra a valoração que foi conferida ao depoimento da testemunha Joaquim Ismael Pereira, por no entendimento inserto no dito douto recurso, o declarado por estes ser alegadamente incompatível com os relatórios periciais juntos aos autos e acaba por pedir nessa peça processual apenas a reapreciação dos factos constantes nas alíneas b), c), d) e) e h) dos factos não provados da douta sentença recorrida no sentido de dar como provados esses factos não provados (conferir páginas 5 a 14 e 16 do douto recurso do digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância). Deste modo também aqui, os factos referentes à alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida nunca poderão ser alvo de novo julgamento sob pena da ofensa do princípio do caso julgado. Neste sentido: O já aqui indicado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 4 de maio de 2005, processo n. º 1977/2005-3, disponível no sítio www.dgsi: "I. O novo julgamento realizado na sequência de um acórdão do Tribunal da Relação que, nos termos do artigo 426º do Código de Processo Penal, ordenou o reenvio do processo apenas pode incidir sobre a matéria que integrou o objeto do recurso interposto e não sobre outros crimes julgados conjuntamente no mesmo processo dos quais o arguido foi absolvido no primeiro julgamento. II. Outra forma de entender as coisas conduziria ao desrespeito do princípio da proibição da «reformatio in pejus» consagrado no artigo 4092 do Código de Processo Penal." Em resumo, e sem embargo de melhor entendimento, nunca o novo julgamento pode incidir sobre os factos não provados constantes nas alíneas c) e f) dos factos não provados da douta sentença recorrida do tribunal de primeira instância sob pena de ofensa ao caso julgado pelas razões já supra expostas. Deste modo, em concreto, o presente recurso tem como desiderato o que se segue: O n.º 1 do artigo 426 do Código de Processo Penal viola o artigo 29 n.º 5 e o artigo 32 n.º 1 ambos Constituição da República Portuguesa quando e ou se interpretado no sentido de que permite um novo julgamento sobre factos e ou crimes onde já se verificou caso julgado no respetivo processo. O recurso sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, sendo que não cabe recurso ordinário da douta decisão recorrida. O recorrente tem legitimidade e por ser legal e estar em tempo requer-se que seja recebido o recurso para o Tribunal Constitucional seguindo-se os demais termos». 4. Do despacho do Relator, proferido no Tribunal da Relação do Porto, datado de 02 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «O despacho de aclaração consistiu apenas em mera retificação do já decidido, de forma transitada em julgado. Não importa, pois, modificação essencial nem novo exercício de faculdade jurisdicional. Sendo, portanto, insuscetível de qualquer atividade recursiva, inclusive para o Tribunal Constitucional, por não se integrar em previsão alguma do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 1.5.11. Pelo exposto, indefiro o presente requerimento, por inadmissibilidade legal. Pelo incidente condena-se o arguido em 2 Ucs». 5. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a 17 de setembro de 2019, foram invocados os seguintes fundamentos: «A) O OBJETO DA RECLAMAÇÃO A presente reclamação é interposta do douto despacho com data de conclusão de 02SET19, que decidiu que o recurso interposto do douto despacho com data de 05JUN19 é irrecorrível. Discorda o reclamante do disposto no aludido douto despacho reclamado pelas razões que se discriminarão na motivação desta reclamação. B) FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO I Entendeu o referido douto despacho com data de 02SET19 não admitir o recurso em questão porquanto decidiu que o douto despacho recorrido com data de 09 de junho de 2019 não é suscetível de recurso uma vez que não comporta modificação essencial nem novo exercício de faculdade jurisdicional, inclusive para o Tribunal Constitucional por não se integrar em previsão alguma do artigo 70 da lei n.º 28/82 de 15 de novembro. Vejamos: Há um acórdão de 15/03/18 do TRP que decidiu reenviar o processo para novo julgamento circunscrito ao facto provado n.º 4 da douta sentença recorrida e a todas as alíneas referentes aos factos não provados com exceção da alínea G). Na motivação desse douto acórdão fundamenta-se o reenvio parcial destes autos para novo julgamento com a existência de erro notório na apreciação da prova com origem na contradição insanável que decorre de se terem considerado provados factos nucleares quer da versão apresentada pela defesa quer da versão apresentada pela acusação o que torna o resultado obscuro e incompreensível. Seguiu-se o douto acórdão de 09/05/18 do TRP (que em resposta a um requerimento do arguido suportado - entre o mais - no facto do douto acórdão de 15/03/18 não indicar quais eram os factos nucleares quer da versão apresentada pela defesa quer da versão apresentada pela acusação que tinham sido considerados provados pela douta sentença recorrida e cuja contradição por insanável determinou o reenvio destes autos para novo julgamento) concretizou quais eram os factos controvertidos e contraditórios da douta sentença recorrida, mais especificando-os como os tais nucleares a que alude o precedente acórdão de 15/03/18, identificando os ditos factos nucleares como sendo o facto provado n.º 4 e o facto não provado constante na alínea b) da douta sentença recorrida. Do douto acórdão de 09/05/18 não se evidenciam qualquer lapsos de escrita sendo o seu conteúdo claro (o acima identificado) quanto à definição dos factos a levar no novo julgamento (facto provado n.º 4 vs. Alínea b dos factos não provados). O douto despacho de 19JUN19 do TRP (em resposta ao douto despacho de 05/06/19 do tribunal de primeira instância) entende, em contra posição com o indicado no precedente acórdão de 09MA118, que as alíneas dos factos não provados sobre as quais versará o reenvio não é apenas a alínea b) mas as alíneas b), c), d), e), f) e h). Na motivação de todos os acórdãos proferidos pelo TRP não se esgrimiu qualquer fundamento para a inclusão dos factos não provados constantes das alíneas c), d), e), f) e h) no novo julgamento a realizar. Ocorre assim através do douto despacho de 19/06/19, relativamente ao -. último acórdão (o de 09/05/18) do TRP que se tinha pronunciado sobre os factos a controverter no novo julgamento a realizar, uma modificação essencial quanto aos factos a submeter a novo julgamento. II De qualquer das formas, sem prejuízo do que ante se elencou e por mera cautela, sempre se dirá que apenas é legalmente permitido indeferir requerimentos de recurso para o tribunal constitucional por inadmissibilidade legal nas situações previstas no artigo 76 n.º 2 da lei n.º 28/82 de 15/11. Na situação dos autos não estamos perante nenhuma das situações acima elencadas pelo que a interposição do requerimento apresentado pelo arguido também por aqui sempre seria admissível, razão pela qual deve ser admitido o presente requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. III Sem prescindir e mera cautela acresce que a inclusão das alíneas c) e f) dos factos não provados decididas incluir pelo douto despacho de 19JUN19 do TRP no novo julgamento a realizar violam o princípio do caso julgado (material e formal). Com efeito a alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida refere-se o crime de que o arguido foi absolvido e de cuja absolvição o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância não recorreu Quanto à alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida também aqui o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância no douto recurso que determinou o referido reenvio não recorreu quer por meio de impugnação da matéria de facto quer por meio da alegação de vícios previstos no artigo 410 n.º 2 alíneas b) e c) do CPP do constante na alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida só o tendo feito relativamente ao facto provado n.º 4 e às alíneas b), c) d), e) e h) dos factos não provados da dita douta sentença recorrida (conferir páginas 14 e 16 do douto recurso do M.P em questão). Face ao exposto, sem embargo de melhor entendimento, o princípio do caso julgado tem proteção constitucional (artigo 29 n.º 5 e o artigo 32 n.º 1 da CRP) pelo que também por aqui o requerimento de recurso apresentado pelo arguido é admissível. CONCLUSÕES: 1. - Ocorre através do douto despacho de 19/06/19, relativamente ao último acórdão (o de 09/05/18) do TRP que se tinha pronunciado sobre os factos a controverter no novo julgamento a realizar, uma modificação essencial quanto aos factos a submeter a novo julgamento. Com efeito: a) Na motivação do douto acórdão de 15/03/18 fundamenta-se o reenvio parcial destes autos para novo julgamento com a existência de erro notório na apreciação da prova com origem na contradição insanável que decorre de se terem considerado provados factos nucleares quer da versão apresentada pela defesa quer da versão apresentada pela acusação o que torna o resultado obscuro e incompreensível. b) Seguiu-se o douto acórdão de 09/05/18 do TRP que concretizou quais eram os factos controvertidos e contraditórios da douta sentença recorrida, mais especificando-os como os tais nucleares a que alude o precedente acórdão de 15/03/18, identificando os ditos factos nucleares como sendo o facto provado n.º 4 e o facto não provado constante na alínea b) da douta sentença recorrida. c) Do douto acórdão de 09/05/18 não se evidenciam qualquer lapsos de escrita sendo o seu conteúdo claro (o acima identificado) quanto à definição dos factos a levar no novo julgamento. d) O douto despacho de 19/06/19 do TRP (em resposta ao douto despacho de 05/06/19 do tribunal de primeira instância) entende, em contra posição com o indicado no precedente douto acórdão de 09/05/18, que as alíneas dos factos não provados sobre as quais versará o reenvio não é apenas a respetiva alínea b) mas as alíneas b), c), d), e), f) e h). e) na motivação de todos os acórdãos proferidos pelo TRP não se esgrimiu qualquer fundamento para a inclusão dos factos não provados constantes das alíneas c), d), e), f) e h) no novo julgamento a realizar. 2. - Na situação dos autos não estamos perante nenhuma das situações previstas no artigo 76 n.º 2, da lei n.º 28/82 de 15/11 pelo que a interposição do requerimento apresentado pelo arguido também por aqui é admissível; 3.- A inclusão das alíneas c) e f) dos factos não provados da douta sentença recorrida decididas incluir pelo douto despacho de 19JUN19 do TRP no novo julgamento a realizar violam o princípio do caso julgado. Destarte a alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida refere-se a factos relativos a crime de que o arguido foi absolvido sendo que o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância conformou-se com esta absolvição não tendo recorrido da mesma e relativamente aos factos constantes da alínea f) dos ditos factos não provados o dito Ministério Público também se conformou com esta factualidade uma vez que apenas se insurgiu contra o decidido na douta sentença recorrida quanto o facto provado n.º 4 e quanto aos factos não provados b), c), d), e) e h) da dita douta sentença recorrida.» 6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: «1. Apreciando o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão absolutiva proferida em primeira instância, a Relação do Porto, por acórdão de 15 de março de 2018, decidiu: “Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, reenviando parcialmente os autos nos termos do disposto no art.º 426.º, n.º 1 do CPP para novo julgamento da matéria constante do factos provado sob o 4.º, e das alíneas constantes dos não provados (com exceção da g)).” 2. Arguida a nulidade desse acórdão por parte do arguido A., foi a mesma indeferida por acórdão de 9 de maio de 2018. 3. Após algumas vicissitudes processuais que inclusivamente levaram à intervenção do Tribunal Constitucional, e já com os autos na primeira instância, em 5 de junho de 2019, foi proferido decisão na qual a Senhora Juíza manifestou as suas dúvidas sobre a factualidade que deveria integrar o objeto do julgamento a realizar em sede de reenvio, que havia sido ordenado pela Relação do Porto (vd. ponto 1). 4. Assim, para que as dúvidas fossem dissipadas, ordenou que a remessa dos autos à Relação do Porto. 5. Nessa Relação, o Senhor Desembargador Relator proferiu, então, em 20 de junho de 2019, a seguinte decisão: “Assiste plena razão aos sujeitos processuais ao invocarem erro de escrita na descrição das alíneas dos factos não provados, sobre as quais versará o reenvio. Do qual desde já nos penitenciamos. Lidas de novo as peças processuais em questão, ao abrigo do disposto no art.º 380.º do CPP, retifica-se o conjunto como sendo: als. b), c), d), e) f) e h).” 6. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal. 7. No requerimento, identificando a decisão recorrida, o recorrente diz: “A., arguido melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho com data de 20 de junho de 2019 do TRP que é parte integrante do douto acórdão com data de 15 de março de 2018 do dito TRP, vem interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade para o insigne Tribunal Constitucional (..)”. 8. Quanto à identificação da questão de constitucionalidade que deveria constituir objeto do recurso, afirmou: “O n.º 1 do artigo 426 do Código de Processo Penal viola o artigo 29 n.º 5 e o artigo 32 n.º 1 ambos Constituição da República Portuguesa quando e se interpretado no sentido de que permite um novo julgamento sobre factos e ou crimes onde já se verificou caso julgado no respetivo processo.” 9. Ora, parece-nos claro que a decisão recorrida, que para o recorrente é, relembre-se, o acórdão da Relação do Porto de 15 de março (vd. ponto 1) que integra o despacho de 20 de junho de 2019 (vd. ponto 5) não aplicou aquela norma, nem aquela interpretação. 10. Na verdade, a primeira das decisões ordena o reenvio para novo julgamento sobre determinados pontos e a segunda limita-se a retificar a anterior, nos termos do artigo 380º do CPP, falando mesmo em mero “erro de escrita”. 11. Nestas circunstâncias processuais, se se verificou, ou não, caso julgado em relação alguns factos é matéria cuja sindicância não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, quando exercida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. 12. Aliás, o próprio recorrente não afirma perentoriamente que a interpretação que reputa de inconstitucional foi aplicada, porque quando se refere à inconstitucionalidade da interpretação utiliza a expressão no mínimo ambígua, “quando ou se”. 13. O recorrente não indica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo do qual o recurso é interposto. 14. Porém, pelo conteúdo do afirmado no requerimento e na reclamação e porque essa seria aquela que com o mínimo de pertinência era convocável, considerou-se que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 15. Pelo exposto e sem necessidade de averiguar da verificação, ou não, de outros requisitos de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida». 7. Notificado do teor do referido parecer, o reclamante pronunciou-se nos seguintes termos: «A., reclamante nestes autos, notificado do douto parecer junto pelo Ministério Público, vem pelo presente indicar: O douto parecer do MP indica (no ponto 9 da página 2) que a decisão recorrida para o recorrente é o douto acórdão da Relação do Porto de 15 de março (integrando o douto despacho de 20 de junho de 2019 esse douto acórdão) identificado no ponto 1 do aludido douto parecer e que nesse douto acórdão não aplicou aquela norma nem aquela interpretação. Vejamos o teor do referido douto acórdão (15 de março de 2018): Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, reenviando parcialmente os autos nos termos do disposto no art.º 426.º, n.º 1 do CPP para novo julgamento da matéria constante do factos provado sob o n.º 4, e das alíneas constantes dos não provados (com exceção da g))”. Sempre com o devido respeito pelo douto parecer do M.P é inequívoco que esse douto acórdão aplicou a norma invocada pelo recorrente, ou seja, o n.º 1 do artigo 426 do CPP. Por outro lado é inequívoco também que as alíneas c) e f) dos factos não provados da douta sentença recorrida do tribunal de primeira instância é matéria que transitou em julgado ainda antes do processo ter subido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto pelo que não podiam ser incluídas nesse acórdão por esse Venerando Tribunal na matéria a apreciar no novo julgamento a realizar pelo tribunal de primeira instância por se ter verificado quanto às mesmas caso julgado. É deste modo entendimento do recorrente que a questão da inconstitucionalidade colocada pelo recorrente decorre diretamente do aludido douto acórdão ter aplicado a dita norma (426 n.º 1 do CPP) a matéria (as tais alíneas c) e f) dos factos não provados da douta sentença do tribunal de primeira instância) onde já se operou caso julgado pelo que tal tem como resultado a violação do n.º 5 do artigo 29 e o n.º 1 do artigo 32, ambos da CRP pelo que (sempre com o devido respeito) ao contrário do assinalado no douto parecer do M.P. é matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, ou seja, saber se interpretar e aplicar o artigo 426 n.º 1 do CPP (reenvio para novo julgamento) no sentido de ser aplicável (na apreciação de recursos ordinários) a matéria onde já tenha ocorrido caso julgado viola ou não o teor dos preceitos constitucionais supra identificados.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. É o que decorre artigo 77.º, n.º 4, da LTC, de acordo com o qual a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que o julgamento da reclamação implica não apenas que se considerem os fundamentos subjacentes à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, como ainda que se proceda à verificação de todos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 9. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido com fundamento no facto de a decisão recorrida constituir uma «mera retificação do já decidido, de forma transitada em julgado», não importando «modificação essencial nem novo exercício de faculdade jurisdicional» e, sendo, por isso, «insuscetível de qualquer atividade recursiva, inclusive para o Tribunal Constitucional», neste caso «por não se integrar em previsão alguma do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11». O recurso interposto no âmbito dos presentes autos incide sobre o despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, em 20 de setembro de 2019, enquanto «parte integrante» de, ou «articulado com», o acórdão datado de 15 de março de 2018, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Neste acórdão, foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento quanto a certos dos factos tidos por não demonstrados pelo tribunal de primeira instância, factos esses cuja identificação aquele despacho retificou, após o reconhecimento da existência de um «erro de escrita», através da indicação expressa das alíneas da sentença então recorrida em que os mesmos se encontravam descritos. A decisão ora reclamada considerou esta decisão insuscetível de impugnação por via de recurso, incluindo para este Tribunal, e, com tal fundamento, não admitiu o recurso de constitucionalidade. 10. Apesar de o reclamante não ter indicado, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto — inobservando assim um dos requisitos formais previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da referida Lei —, é manifesto que o recurso só poderá fundar-se na alínea b) do referido n.º 1, uma vez que não ocorreu, na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de norma com —fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem tão pouco foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e, por fim, também não se tratou de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Consequentemente, ter-se-á de considerar o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo por referência à espécie ali prevista que cumprirá seguidamente aferir do preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade. 11. Não obstante se suscitarem dúvidas acerca da recorribilidade da decisão que retificou, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal, o erro de escrita detetado no acórdão proferido a 15 de março de 2018, quando considerada, para aqueles efeitos, parte integrante deste (cf. Acórdão n.º 408/2019), o certo é que, como bem nota o Ministério Público no seu parecer, um outro fundamento, mais seguro, sempre obstaria à possibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso. Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Quer isso significar que tais recursos apenas serão admissíveis nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, for suscetível de “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona tiver sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, enquanto critério decisório ou fundamento jurídico do julgado. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado pelo «n.º 1 do artigo 426 do Código de Processo Penal […] quando e ou se interpretado no sentido de que permite um novo julgamento sobre factos e ou crimes onde já se verificou caso julgado no respetivo processo». Ora, conforme indiciado pela natureza dubitativa da própria formulação constante do requerimento de interposição de recurso — «quando ou se interpretado» no sentido tido por inconstitucional —, nem o despacho proferido em 20 de junho de 2019, nem o acórdão a cuja retificação aquele procedeu, extraíram do n.º 1 do artigo 426.º do Código de Processo Penal a interpretação impugnada pelo reclamante. Na verdade, enquanto aquela decisão se limitou a aplicar o regime previsto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, relativo à correção da sentença mediante a retificação de erros de escrita, o aresto retificado, embora tenha ordenado de facto o reenvio parcial do processo para novo julgamento nos termos facultados pelo n.º 1 do artigo 426.º do referido diploma, não o fez no pressuposto ou mediante o reconhecimento de que os «factos ou crimes» correspondentes às questões a decidir tivessem sido já julgados num outro processo, encontrando-se abrangidos pelo efeito do caso julgado. Uma vez que a norma que constituiu objeto do recurso de constitucionalidade não integra o fundamento decisório da decisão recorrida, aquele nunca poderia ser admitido por falta de utilidade. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers