736/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 29 de maio de 2019, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 32º da CRP, artigo 32º, n.º 1 da CRP, art. 32º da Constituição, art. 412º do Código de Processo Penal, art.º 32º da Constituição, artigo 412.º do Código de Processo Penal; 736/2019 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 42/2020
Processo n.º 736/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 29 de maio de 2019, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do acórdão do Tribunal de 1.ª instância que o condenou pela prática de um crime de recebimento indevido de vantagem agravado numa pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sob condição de realizar determinado pagamento pecuniário ao Estado.
Por acórdão datado de 8 de março de 2019, o Tribunal da Relação do Porto, não obstante ter introduzido uma modificação num ponto da matéria de facto, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Notificado de tal decisão, o ora reclamante arguiu a sua nulidade e requereu a sua retificação.
Com interesse para os autos, pode ler-se em tal peça processual:
«A., Recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado que foi do Acórdão proferido em 08/03/2019, de fls. que negou provimento ao seu recurso vem, nos termos e para os efeitos dos artigos 379º do Cód. Proc. Penal, 666º, n.º 1, 615º, n.º 1, al. d) e n.º 4 do Cód. Proc. Civil, aplicados ex vi artigo 4º do Cód. Proc. Penal, arguir a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia e por violação do preceito constitucional previsto no artigo 32º, bem como nos termos do disposto no artigo 380º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Penal, aplicado por remissão do artigo 425º, n.º 4 do mesmo diploma, requerer a correção do referido Acórdão, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I - DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO N.º 32º DA CRP
Em momento anterior à apresentação das Alegações finais de Recurso do Acórdão da 1ª instância, apresentadas pelo Recorrente para este Tribunal, o mesmo deduziu dois recursos interlocutórios de dois despachos proferidos pelo Tribunal Recorrido, em 22/06/2018 e em 26/06/2018.
Ambos os recursos, atento à disposição conjugada dos artigos 406º nº. 1, 407º nº. 3 e 408º, n.º 1, al. a), todos do Cód. Proc. Penal, têm efeito meramente devolutivo e são de subida a final e nos próprios autos.
A este respeito, o Acórdão proferido por esta Relação, aqui sob resposta, decidiu o seguinte:
“Relativamente aos recursos interlocutórios intentados pelo arguido A. (relativos às decisões que indeferiram irregularidades arguidas relativamente à disponibilização de uma cópia escrita de um ato judicial e da concessão de determinado prazo) o mesmo, nas suas conclusões – artigo 412% nºs, do Código de Processo Penal – não especificou (dever de natureza obrigatória) que mantinha o interesse na sua apreciação, motivo pelo qual não serão considerados.” Vide pág. 43 do Acórdão sob resposta.
Ora, dispõe o artigo 417º, nº 3 do Cód. Proc. Penal o seguinte:
“3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.”, sublinhado e realce nosso.
Sucedeu que, no caso sub judice, tal não aconteceu.
Pelo contrário, o Tribunal Recorrente, indeferiu liminarmente a apreciação de ambos os recursos interlocutórios, nos termos supratranscritos.
Com efeito, o Tribunal Recorrente, em face da omissão da declaração da vontade do Recorrente na apreciação dos referidos recursos interlocutórios, não cumpriu a obrigação do convite ao aperfeiçoamento nos termos deste normativo legal.
Sucede que, interpretar o artigo 412º do Cód. Proc. Penal no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nesse preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, consubstancia uma nulidade por violação do preceito constitucional previsto no artigo 32º da CRP, o que desde já se e expressamente se argui, com todas as demais consequências legais.
(…)»
3. Por acórdão de 8 de maio de 2019, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a arguição de nulidade e de retificação.
Notificado desta decisão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«A., Arguido nos autos à margem referenciados, notificado que foi do teor do Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto a fls..., bem como do Acórdão subsequente que se pronunciou sobre o pedido de declaração de nulidade e correção do Acórdão proferido, a fls..., vem, ao abrigo do disposto no art." 72º/n.º 1, al. b) e n.º 2, 75º/n.º 1, e com o fundamento previsto pela alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26/11, pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 07/09, pela Lei n.º 88/95, de 01/09 e Lei n.º 13-A/98, de 26/02, interpor RECURSO para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O qual, no cumprimento das formalidades de interposição a que alude o art.º 75º-A do mesmo diploma legal, faz nos seguintes termos:
A)
O Recorrente, em momento anterior à apresentação das Alegações finais de Recurso do Acórdão proferido pela 1ª instância, apresentadas pelo Recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, o mesmo deduziu dois recursos de dois despachos interlocutórios proferidos pelo Tribunal Recorrido, em 22/06/2018 e em 26/06/2018.
Sucede que, por manifesto lapso, nas alegações de recurso da decisão final da instância, não se fez constar nas respetivas conclusões que o Recorrente mantinha interesse na apreciação daqueles recursos dos despachos interlocutórios.
O Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou o artigo 412º do Cód. Proc. Penal no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nesse preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo tenha de ser facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Assim, o Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou o artigo 412º do Cód. Proc. Penal em violação do artigo 417º/3 do mesmo diploma, consubstanciando tal interpretação igualmente uma violação do preceito constitucional previsto no artigo 32º/1 da GRP.
O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo Tribunal recorrido, no seu Requerimento datado de 21/03/2019, com a Referência Citius n.º 31929097, que aqui se dá integralmente por reproduzida.
B)
O Tribunal recorrido da instância procedeu à alteração dos factos imputados ao Arguido e procedeu á alteração da sua qualificação jurídica, determinando que tal alteração se tratou de uma alteração não substancial, com todas as inerentes e decorrentes implicações para o exercício do direito de defesa do Arguido, entendimento este em que foi sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do recurso que este conheceu da decisão precedente.
Assim, o Tribunal da instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou o artigo 358º, n.º 1 e 3, 359º e 1º, al. f) do Código de Processo Penal em absoluta desconformidade com o espírito e letra da lei, violando nessa sequência o disposto no artigo 32º/l e 5 da GRP.
O Recorrente suscitou a questão da ilegalidade e da inconstitucionalidade da interpretação adotada pelos Tribunais recorridos, no seu Requerimento datado de 28/06/2018, com a Referência Citius n.º 29572161, bem como nas suas Alegações de Recurso apresentadas em 09/10/2018, com a Referência Citius n.º 30328919, que aqui se dão integralmente por reproduzidas.
C)
O Tribunal da 1ª instância considerou como provados factos com base em presunções que fez de factos já por si presumidos (dupla indução), tendo igualmente considerado provados factos sem respeitar o Princípio In Dúbio Pro Reu no processo de produção de prova.
Este entendimento foi igualmente sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Acórdão proferido que se pronunciou sobre o recurso que se lhe apresentou.
Deste modo, o Tribunal da 1ª instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto, violaram os artigos 349º do Cód. Civil, 127º do Cód. Proc. Penal e artigo 32º/2 da C.R.P.
O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo Tribunal recorrido, nas suas Alegações de Recurso apresentadas em 09/10/2018, com a Referência Citius n.º 30328919, que aqui se dão integralmente por reproduzidas.
Assim, porque em tempo, ser a decisão recorrível e ter o Recorrente legitimidade {cfr. art.º 75º/1, alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 70º e 72º/n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82 de 15/11}, vem requer a Vª. Exª. Se digne admitir o presente recurso.»
4. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:
«Requerimento do arguido A. (refª. 32524967).
Não cabe recurso para o Tribunal Constitucional das deliberações que apliquem norma cuja inconstitucionalidade não haja sido suscitada durante o processo (artigo 70º, nº1, alínea b), da Lei nº28/82, de 15 de novembro).
Nos termos do artigo 76º, nº1, da referida lei, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.»
5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:
«Inconformado com as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto, com as referências citius 12566757 e 12743840, o Recorrente apresentou, em 23/05/2019, requerimento de interposição de recurso para o douto Tribunal Constitucional, com o fundamento previsto pela alínea b) do n.º 1 e 2 do art.º 70º, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 75º, n.º 1, 75º-A, n.º 1 e 2 e 72º, n.º 1 al. b), todos da Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26/11, pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 07/09, pela Lei n.º 88/95, de 01/09 e Lei n.º 13- A/98, de 26/02.
Requerimento este que, salvo melhor entendimento, obedeceu taxativamente às exigências do artigo 75º - A da Lei 28/82 de 15/11.
Todavia, por despacho proferido em 29/05/2019, com a referência citius 12808176, pelo Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, foi indeferido tal recurso nos seguintes termos:
“Não cabe recurso para o Tribunal Constitucional das deliberações que apliquem norma cuja inconstitucionalidade não haja sido suscitada durante o processo (artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei nº28/82, de 15 de novembro).
Nos termos do artigo 76º, n.º 1, da referida lei, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”
Salvo o devido respeito, entendemos não assistir razão ao despacho sob reclamação.
Isto porque, e como ao diante se demonstrará, não é verdade que o Recorrente não tenha invocado as inconstitucionalidades ali apontadas ao longo do processo.
Ora vejamos:
O Recorrente, em momento anterior à apresentação das Alegações do Recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, para o Tribunal da Relação do Porto, havia deduzido dois recursos de dois despachos interlocutórios proferidos pelo aludido Tribunal de instância, designadamente em ata da audiência do dia 22/06/2018 e em 26/06/2018.
Sucede que, por manifesto lapso, nas alegações de recurso da decisão final da 1ª instância, não se fez constar nas respetivas conclusões que o Recorrente mantinha interesse na apreciação daqueles dois recursos acima referidos.
Acontece que, o Tribunal da Relação do Porto, confrontado com esta omissão, interpretou e aplicou o artigo 412º do Cód. Proc. Penal no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nesse preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao Recorrente tenha de ser facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Assim, e no entender do Recorrente, o Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou o artigo 412º do Cód. Proc. Penal em violação do artigo 417º, n.º 3 do mesmo diploma, consubstanciando tal interpretação igualmente uma violação do preceito constitucional previsto no artigo 32º, n.º 1 da CRP.
Ora, o Recorrente suscitou especificadamente essa questão da inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo Tribunal recorrido, no seu Requerimento datado de 21/03/2019, com a referência citius n.º 31929097, que aqui se dá integralmente por reproduzida.
Como se vê, e ao contrário do referido na decisão objeto desta reclamação, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade acima referida no decurso do presente processo.
Acresce que, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal de P instância, veio o Recorrente a interpor recurso do mesmo para o Tribunal da Relação do Porto, reconduzindo-se, entre o mais, às seguintes questões a apreciar em sede de recurso:
a) Da nulidade do Acórdão por violação dos artigos 358º, 359º e 379º do Cód. Proc. Penal;
b) Dos erros na apreciação da prova.
Concretamente, quanto à primeira questão, no entender do Recorrente, o Tribunal recorrido da 1ª instância procedeu ã alteração dos factos imputados ao Arguido e procedeu ã alteração da sua qualificação jurídica, determinando que tal alteração se tratou de uma alteração não substancial, com todas as inerentes e decorrentes implicações para o exercício do direito de defesa do Arguido, entendimento este em que foi sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do recurso que este conheceu da decisão precedente.
Assim, e no entender do Recorrente, o Tribunal da 1ª instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto interpretaram e aplicaram o artigo 358º, n.º 1 e 3, 359º e 1ª, al. f) do Código de Processo Penal em absoluta desconformidade com o espírito e letra da lei, violando, nessa sequência, o disposto no artigo 32º. n.º 1 e 5 da CRP.
Ora, o Recorrente suscitou a questão da ilegalidade e da inconstitucionalidade da interpretação adotada pelos Tribunais recorridos, no seu Requerimento datado de 28/06/2018, com a Referência Citius n.º 29572161, bem como nas suas Alegações de Recurso apresentadas em 09/10/2018, com a Referência Citius n.º 30328919, que aqui se dão integralmente por reproduzidas.
Como se vê, e ao contrário do referido na decisão objeto desta reclamação, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade acima referida no decurso do presente processo.
Por sua vez, quanto à segunda questão suprarreferida, o Tribunal da 1ª instância considerou como provados factos com base em presunções que fez de factos jã por si presumidos (dupla indução), tendo igualmente considerado provados factos sem respeitar o Princípio In Dúbio Pro Reu no processo de produção de prova.
Este entendimento foi igualmente sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Acórdão proferido sobre o recurso que se lhe apresentou.
No entendimento do Recorrente, o Tribunal da 1ª instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto, violaram os artigos 349º do Cód. Civil, 127º do Cód. Proc. Penal e artigo 32º. n.º 2 da C.R.P.
Ora, o Recorrente suscitou igualmente a questão da inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo Tribunal recorrido, nas suas Alegações de Recurso apresentadas em 09/10/2018, com a referência citius n.º 30328919, que aqui se dão integralmente por reproduzidas.
Como se vê, o Recorrente invocou concreta e especificamente duas das questões de inconstitucionalidades aquando as suas Alegações de Recurso da decisão proferida na 1ª instância, para o Tribunal da Relação do Porto.
Assim como, por requerimento apresentado na sequência da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, invocou igualmente a inconstitucionalidade da interpretação feita ao artigo 412º do Cód. Proc. Penal.
Como se vê, e ao contrário do referido no despacho sob reclamação, o Recorrente invocou expressamente as referidas inconstitucionalidades no decorrer do processo e fundamentadamente.
Assim o recurso interposto, nos termos em que o mesmo foi deduzido, deu cumprimento a todas as exigências do artigo 75º-A da Lei 28/82 de 15/11, sendo o meio de reação adequado, o qual veio a ser indeferido.
Em face do exposto, tendo o recurso interposto para este Tribunal sido deduzido pelo Recorrente, em obediência a todas as exigências previstas no disposto do artigo 75º-A da Lei 28/82 de 15/11, impõe-se a admissão do recurso, nos termos supra expostos.
Termos em que deve a presente reclamação ser admitida e, em consequência, ser admitido o recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais trâmites processuais.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. Nos presentes autos, por Acórdão de 3 de setembro de 2018 (cfr. fls. 26-63 dos autos), o Tribunal Coletivo da Instância Central Criminal da Comarca de Aveiro condenou o ora reclamante, A., pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de recebimento indevido de vantagem agravado, previsto e punido pelos arts. 372º, nº 2 e 374º-A, nº 1, do Código Penal, na pena de um ano e 8 meses de prisão, suspensa por igual período.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 64-152 dos autos).
3. Subidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 8 de março de 2019 (cfr. fls. 182-216 dos autos) negou este tribunal superior provimento ao recurso interposto, «com exceção da modificação da deliberação sobre a matéria de facto constante do ponto II.3.A deste acórdão, confirmando-se o acórdão recorrido» (cfr. fls. 216 dos autos).
4. O ora reclamante arguiu, então, a nulidade deste Acórdão, por omissão de pronúncia e por violação do art. 32º da Constituição (cfr. fls. 217-228 dos autos).
5. O Tribunal da Relação do Porto, porém, em novo Acórdão, agora de 8 de maio de 2019 (cfr. fls. 230-234 dos autos) julgou improcedente a reclamação e o pedido de retificação apresentada pelo recorrente.
6. O arguido interpôs, no seguimento desta decisão, recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 235-237 dos autos).
7. O ilustre desembargador relator, todavia, por despacho de 29 de maio de 2019 (cfr. fls. 238 dos autos), veio entender o seguinte:
“Não cabe recurso para o Tribunal Constitucional das deliberações que apliquem norma cuja inconstitucionalidade não haja sido suscitada durante o processo (art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro).
Nos termos do artigo 76º, nº 1, da referida lei, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.”
8. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 2-5 dos autos).
9. Não se crê, porém, que assista razão ao ora reclamante.
Quanto à primeira questão de constitucionalidade - nulidade por violação do art. 32º da Constituição -, o próprio reclamante reconhece que, «… por manifesto lapso, nas alegações de recurso da decisão final da 1ª instância, não se fez constar nas respetivas conclusões que o Recorrente mantinha interesse na apreciação daqueles dois recursos acima referidos» (cfr. fls. 3 verso dos autos).
Por outro lado, não parece que a declaração sobre o eventual interesse na manutenção dos dois recursos interlocutórios, a que o ora reclamante faz referência, se possa considerar incluída nos nºs 2 a 5 do art. 412º do Código de Processo Penal, que agora invoca em defesa da sua tese.
Por último, continua a não ser formulada nenhuma questão normativa de constitucionalidade, para além de nem sequer se especificar que disposição específica do art. 32º da Constituição se considera posta em causa.
10. Quanto à segunda questão de constitucionalidade - nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (conclusões 6ª e 7ª das alegações de recurso) -, o ora reclamante não faz qualquer referência a disposições constitucionais (cfr. fls. 4 e 219 verso dos autos), mas sim, apenas, aos arts. 355º, 358º e 379º do Código de Processo Penal.
11. Quanto à terceira questão de constitucionalidade – erro na apreciação da prova -, fácil é de constatar, pela sua própria formulação, relativa à apreciação da prova pelas instâncias de julgamento (cfr. fls. 4 frente e verso dos autos), que se trata de matéria que respeita ao próprio conteúdo da decisão condenatória e não a uma questão normativa de constitucionalidade.
12. Assim, pelos motivos indicados ao longo do presente parecer, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso, apresentada por A..»
7. Exercido o contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público, pronunciou-se o reclamante da seguinte forma:
«A., Reclamante nos autos à margem referenciados, notificado que foi para, querendo pronunciar- se quanto ao parecer do Ministério Público, vem, nesse seguimento, responder o seguinte:
I - OUESTÃO PRÉVIA
1º - O Reclamante interpôs recurso para este douto Tribunal Constitucional, o qual foi objeto de despacho que veio a indeferir o referido Recurso, nos seguintes termos:
“Não cabe recurso para o Tribunal Constitucional das deliberações que apliquem norma cuja inconstitucionalidade não haja sido suscitada durante o processo (artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Nos termos do artigo 76º, n.º 1, da referida lei, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”
2º - Nada mais.
3º - Daqui decorre que o Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional foi indeferido, não por razões substantivas do próprio recurso, mas por razões de ordem formal, designadamente por falta de menção da norma constitucional violada ao longo do processo.
4º - Tout court.
5º - Foi diante desta (única) fundamentação que o Reclamante apresentou, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76º, a Reclamação ora em apreciação.
6º - Nesta reclamação cuidou o Reclamante de alegar e demonstrar que ao arrepio do referido na decisão que indeferiu liminarmente o recurso interposto, havia invocado ao longo de todo o processo judicial as normas constitucionais violadas.
7º - Acontece que, vem agora a o Ministério Público defender a inadmissibilidade do Recurso não com base na falta de “norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo” (que foi o único argumento invocado para a inadmissibilidade do recurso), mas sim com distintos argumentos, não de ordem formal, mas de ordem substantiva que se prendem com o próprio mérito do recurso apresentado.
8º - Sem prejuízo do gosto do Reclamante em refutar veementemente cada um dos argumentos de fundo invocados no parecer em resposta, a verdade é que não é, ainda, neste momento processual que tal matéria cumpre ser discutida, apreciada e decidida.
9º - Com efeito, nesta fase processual, apenas se discute a admissibilidade do recurso e não a sua procedência.
10.º - Diante disto, não deverá ser atendido o parecer em resposta por parte do Ministério Público, porquanto o mesmo não versa sobre as razões invocadas para a inadmissibilidade do recurso, mas antes sobre razões que no seu singular entender, justificam a improcedência de mérito desse mesmo recurso.
Contudo, sem prescindir.
II - DOS ARGUMENTOS INVOCADOS
1ª questão
11º - Não obstante o que supra se acaba de expor, e entrando na análise dos (des)fundamentos do parecer em resposta, o mesmo refere, quanto à primeira questão de (in)constitucionalidade invocada pelo Reclamante ser o próprio Reclamante que reconhece que por manifesto lapso, nas alegações de recurso da decisão final da 1ºª instância, não fez constar nas respetivas conclusões que o Recorrente mantinha interesse na apreciação daqueles recursos dos despachos interlocutórios, e daí que por existir esse reconhecimento do Reclamante, entende que este preculdiu o direito de ver apreciados os recursos interlocutórios.
12º - Ora, salvo o devido respeito, é precisamente aqui que reside a questão invocada pelo recorrente.
13º - Com efeito, em consequência do apontado lapso de omissão, o Tribunal da Relação do Porto não considerou os recursos interlocutórios, indeferindo-os liminarmente, alegadamente com base no artigo 412º, nº5, do Código de Processo Penal.
14º - Porém, o artigo 417º, n.º 3 do Código Processo Penal, prevê expressamente que “Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias sublinhado e realce nosso.
15º - Assim, o Tribunal da Relação, em face da omissão da declaração da vontade do Recorrente na apreciação dos referidos recursos interlocutórios, não cumpriu a obrigação do convite ao aperfeiçoamento nos termos deste normativo legal.
16º - E como amplamente o Reclamante expôs e fundamentou no seu Requerimento datado de 21/03/2019, com a Referência Citius n.º 31929097, bem como no Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, datado de 12/06/2019, com a Referência Citius 277998, interpretar o artigo 412º do Cód. Proc. Penal no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nesse preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, consubstancia uma nulidade por violação do preceito constitucional previsto no artigo 32º da CRP.
17.º - Ainda quanto a esta questão, o parecer em resposta continua referindo que: “Por outro lado, não parece que a declaração sobre o eventual interesse na manutenção dos dois recursos interlocutórios, a que o ora reclamante faz referência, se possa considerar incluída nos n.ºs 2 a 5 do art. 412º do Código de Processo Penal, que agora invoca em defesa da sua tese.”
18º - Ora, uma vez mais ressalvando o devido respeito, não se compreende sequer o alcance desta conclusão.
19º - É que o Reclamante nunca pretendeu que a declaração sobre o interesse na manutenção dos dois recursos interlocutórios fosse considerada para efeitos do artigo 412º, n.ºs 2 a 5 do Cód. Proc. Penal.
20º - O que o Reclamante alegou é que o Tribunal da Relação do Porto não cumpriu a obrigação do convite ao aperfeiçoamento terminantemente prevista no artigo 417º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal.
21º - E este normativo legal não deixa margem para outras interpretações, pois é inequívoco ao estipular expressamente que se das conclusões do recurso não for possível deduzir, ainda que totalmente, qualquer uma das indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412º, então, o relator fica obrigado a convidar o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias.
22º - O que não aconteceu.
23º - O que consubstancia a apontada inconstitucionalidade.
24º - Por fim, mas ainda quanto à primeira questão de (in)constitucionalidade invocada pelo Reclamante o parecer sob resposta, continua referindo que: “Por último, continua a não ser formulada nenhuma questão normativa de constitucionalidade, para além de nem sequer se especificar que a disposição específica do art.º 32º da Constituição se considera posta em causa.”
25º - Ora, quanto ao facto de alegadamente não ser formulada nenhuma questão normativa de constitucionalidade remete-se para toda a fundamentação anteriormente exposta, o que contraria veementemente esta posição.
26º - Aliás, a questão normativa de constitucionalidade em causa, invocada, entre o mais, pelo Reclamante, nem peregrina é, na medida em que a mesma já foi, inclusiva e similarmente tratada, por este douto Tribunal Constitucional. - Vide Acórdão n.º 337/2000, Processo n.º 183/2000, proferido pelo Tribunal Constitucional em 27/06/2000.
27º - E quanto à disposição específica do art.º 32º da Constituição que o Reclamante considera posta em causa, é referido por este no requerimento de interposição do recurso que “O Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou o artigo 412º do Cód. Proa. Penal em violação do artigo 417º/3 do mesmo diploma, consubstanciando tal interpretação igualmente uma violação do preceito constitucional previsto no artigo 32º/1 da CRP.”
28º - Isto é, o Tribunal da Relação do Porto ao interpretar e aplicar o artigo 412º do Cód. Proc. Penal em violação do artigo 417º/3 do mesmo diploma, violou as garantias de defesa do ora Reclamante, constitucionalmente protegias no n.º 1 do referido artigo 32º.
29º - Com se vê, o Reclamante colocou a questão normativa de (in)constitucionalidade, assim como especificou qual a disposição em concreto da norma considera que foi violada com a referida interpretação e aplicação.
30º - Decorre, assim, do até aqui exposto quanto a esta primeira questão que não assiste razão alguma ao Ministério Público nos argumentos que teceu no seu parecer.
2ª questão
31º - Quanto à segunda questão invocada pelo Reclamante - nulidade do acórdão por omissão de pronúncia - não é verdade, ao contrário do que é referido no parecer sob resposta, que o reclamante não faça qualquer referência a disposições constitucionais, mas sim, apenas, aos artigos 355º, 358º e 379º do Cód. Processo Penal.
32º - Nas alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, designadamente nas suas conclusões, o mesmo invocou, entre o mais, de facto, a violação dos artigos 355º, 358º e 379º do Cód. Processo Penal.
33º - Porém, o Reclamante constatou, com a prolação do Acórdão proferido em 08/03/2019 pelo Tribunal da Relação do Porto que, no seu entender, o Acórdão em causa, não se pronunciou, mínimo que fosse, sobre uma das questões, resumidas nas conclusões acima referidas.
34º - Isto é, o Reclamante nas suas alegações de recurso alegou, entre o mais, que mesmo que o julgador não entendesse que a alteração dos factos levada a cabo pelo Tribunal da 1ª instância, consubstanciava uma verdadeira alteração substancial dos factos, nos termos do artigo 359º do Cód. Proc. Penal, e não uma alteração não substancial nos termos e para os efeitos do artigo 358º do mesmo diploma, a verdade é que, jamais poderiam ser admitidos e valorados os factos aditados pelo Tribunal da 1ª instância, designadamente os constantes nos factos entretanto dados como provados no Acórdão recorrido, ou seja, 6., 11., 15., 17., 31., 32. e 33., na medida em que os mesmos não resultam de qualquer meio de prova produzida em audiência de julgamento.
35º - Neste seguimento, o Reclamante apresentou requerimento em 31/03/2019 no qual arguiu a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, referindo expressamente que o apontado entendimento tido pela 1ºª instância, posto em causa pelo Reclamante e que não objeto de qualquer resposta pela decisão do Tribunal da Relação do Porto, consubstancia a violação dos artigos 355º e 358º do Cód. Proe. Penal, bem como do 32º da CRP.
36º - Está lá, basta ler.
37º - Como se vê, quanto à segunda questão, também não assiste razão alguma ao Excelentíssimo representante do Ministério Público nos argumentos que teceu no seu parecer.
3ª questão
38º - Por último, quanto à terceira questão - erro na apreciação da prova - o parecer sob resposta defende que tal questão consubstancia matéria que respeita ao próprio conteúdo da decisão condenatória e não a uma questão normativa de constitucionalidade.
39º - Assim não sucede.
40º - A questão que o Reclamante invoca reside no facto do Tribunal da 1ª instância, entendimento este, entretanto, sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto, ter considerado como provados factos com base cm presunções que fez de factos já por si presumidos (dupla indução), tendo igualmente considerado provados factos por via de prova indireta sem a observância do Princípio Pro Reo no processo de aquisição e produção de prova.
41º - Ora, tal consubstancia a violação dos artigos 349º do Cod. Civil, 127º do Cód. Proc. Penal e do artigo 32º, n.º 2 da C.R.P., conforme foi devidamente denunciado nas suas alegações de recurso.
42º - Conforme se vê, também improcede este argumento deduzido pelo Ministério Público, pelo que se impõe a admissibilidade do presente recurso com todas as demais e legais consequências daí advenientes.
Termos em que.
P. E. D.»
8. Notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de indeferimento da reclamação, na parte em que incide sobre a não admissão do recurso respeitante à primeira questão – norma reconduzida ao artigo 412.º do Código de Processo Penal −, com fundamento no facto de a norma sindicada não constituir ratio decidendi da decisão recorrida, o reclamante veio «requerer a desistência» do recurso nesta parte (fls. 279).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
São duas as decisões recorridas: o acórdão de 8 de março de 2019, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que conheceu do mérito do recurso interposto do acórdão do Tribunal de 1.ª instância, e o acórdão de 8 de maio de 2019, que apreciou a arguição de nulidade e pedido de retificação opostas ao precedente.
Nos termos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o objeto compreendia os seguintes enunciados:
i. «O Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou o artigo 412º do Cód. Proc. Penal no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nesse preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo tenha de ser facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Assim, o Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou o artigo 412º do Cód. Proc. Penal em violação do artigo 417º/3 do mesmo diploma, consubstanciando tal interpretação igualmente uma violação do preceito constitucional previsto no artigo 32º/1 da CRP»;
ii. «O Tribunal recorrido da instância procedeu à alteração dos factos imputados ao Arguido e procedeu á alteração da sua qualificação jurídica, determinando que tal alteração se tratou de uma alteração não substancial, com todas as inerentes e decorrentes implicações para o exercício do direito de defesa do Arguido, entendimento este em que foi sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do recurso que este conheceu da decisão precedente. Assim, o Tribunal da instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou o artigo 358º, n.º 1 e 3, 359º e 1º, al. f) do Código de Processo Penal em absoluta desconformidade com o espírito e letra da lei, violando nessa sequência o disposto no artigo 32º/l e 5 da CRP.» e
iii. «O Tribunal da 1ª instância considerou como provados factos com base em presunções que fez de factos já por si presumidos (dupla indução), tendo igualmente considerado provados factos sem respeitar o Princípio In Dúbio Pro Reu no processo de produção de prova. (…) Deste modo, o Tribunal da 1ª instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto, violaram os artigos 349º do Cód. Civil, 127º do Cód. Proc. Penal e artigo 32º/2 da C.R.P.»
O Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso com fundamento na não suscitação prévia das inconstitucionalidades, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O recorrente, ora reclamante, desistiu do recurso no que respeita à primeira das três questões enunciadas − artigo 412.º do Código de Processo Penal, «no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nesse preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo tenha de ser facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.» Subsistem, assim, duas questões.
10. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Ora, no que respeita à segunda questão colocada no recurso (enunciado ii supra), o que está em causa não é qualquer interpretação extraída dos artigos 358.º, n.os 1 e 3, 359.º e 1.º, alínea f), todos do Código de Processo Penal – que, aliás, o reclamante nunca chega a enunciar –, mas sim a qualificação da alteração de factos e de qualificação jurídica concretamente operada pelo Tribunal como sendo ou não substancial, na aceção prevista no artigo 1.º, alínea f), e relevante para a aplicação do regime do artigo 358.º, n.os 1 e 3, ou do regime do artigo 359.º do Código de Processo Penal, sendo que, no acórdão de 8 de março de 2019, se entendeu que se tratava de uma alteração não substancial de factos acrescida de uma alteração da qualificação jurídica sem implicação factual. O reclamante não aponta qualquer inconstitucionalidade aos artigos 358.º, n.os 1 e 3, 359.º e 1.º, alínea f), todos do Código de Processo Penal. O que contesta é que a alteração feita pelo Tribunal a quo seja de qualificar como não substancial, ao invés de substancial, como reputa correto e conforme com a lei ordinária.
A qualificação jurídica dos factos é uma operação reservada à justiça comum, não podendo ser sindicada no recurso de constitucionalidade. O que pode ser objeto de recurso de constitucionalidade é a norma legal eventualmente implicada na qualificação jurídica dos factos, ou seja, a interpretação da lei pressuposta pela subsunção de um caso no seu âmbito de aplicação. Porém, para suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, impendia sobre o reclamante o ónus de identificar e enunciar a norma pressuposta pela qualificação daquela alteração como não substancial − ou seja, a premissa maior do silogismo judiciário. Ora, a verdade é que o reclamante não o fez, antes deslocando o objeto do recurso para o momento, logicamente subsequente, da determinação da premissa menor, respeitante à qualificação jurídica dos factos concretos. Fica assim por saber qual foi a norma aplicada na decisão recorrida – qual é o conteúdo da interpretação extraída dos artigos 358.º, n.os 1 e 3, 359.º e 1.º, alínea f), todos do Código de Processo Penal −, único objeto idóneo de recurso de constitucionalidade. E o reclamante não pode ter a expectativa de que seja o Tribunal Constitucional a identificar esse conteúdo normativo, porque é seu o ónus de delimitar o objeto do recurso.
11. Também a terceira questão colocada no recurso (enunciado iii. supra) não tem natureza normativa, já que a suposta norma sindicada pelo reclamante esconde apenas a pretensão de sindicar a própria decisão recorrida, designadamente a conformidade jurídica da apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido. Tal forma de colocar a questão demonstra que a sindicância constitucional peticionada se dirige a própria decisão judicial em causa, imputando-lhe – e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada – a violação do parâmetro constitucional que identifica.
Em face de todo o exposto, importa concluir pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
12. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando o sentido da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers