819/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 38/2020 Processo n.º 819/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Massa Insolvente de B., Ld.ª, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 25 de junho de 2019. 2. Pela Decisão Sumária n.º 655/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). A recorrente enuncia nos seguintes termos o objeto do recurso: «ambas as normas [artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil], no sentido com que foram aplicadas na 1ª instância e confirmado na 2ª, de recusar ao tribunal legalmente competente a competência para invalidar expeditamente um ato totalmente destituído de suporte legal (uma “resolução” de um negócio jurídico à revelia das condições legalmente impostas para tal) - e de atribuir tal competência a um tribunal que julga a insolvência de uma empresa terceira – violam o princípio da obediência dos tribunais à Constituição consagrado no artigo 204.º da CRP; e a primeira também viola o princípio da distribuição da competência e especialização jurisdicional do artigo 211.º da CRP». Por outras palavras, a recorrente entende que o acórdão recorrido, ao considerar competente para a ação de impugnação da resolução efetuada pelo administrador da insolvência o tribunal onde corra termos o processo de insolvência e que o meio processual de reagir contra a apreensão de bens a favor da massa insolvente é o procedimento previsto no artigo 141.º e seguintes do CIRE, viola diretamente a lei e, consequentemente, a Constituição, consubstanciando-se num desaforamento da causa para uma jurisdição que nada tem que ver com a requerente. Embora a recorrente aluda a uma aplicação errada e inconstitucional dos artigos 78.º, n.º 1, alínea c) e 364.º, ambos do Código de Processo Civil, o certo é que nunca chega a enunciar tais normas; na economia da sua argumentação, a decisão recorrida viola, pura e simplesmente, o disposto nesses preceitos. Ora, essa não é uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim de eventual violação ou de errada interpretação de preceitos da lei ordinária, matéria de que não cuida o Tribunal Constitucional, no âmbito dos recursos de constitucionalidade. Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, pois esta implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como sustenta a recorrente. 5. Sublinhe-se ainda que, já alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, a recorrente configurou a questão de constitucionalidade nos termos mencionados. Significa isto que, independentemente da análise a que se procedeu, assente no conteúdo do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sempre estaria por preencher o requisito da suscitação prévia a adequada, perante o tribunal recorrido, de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada ao artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Face ao exposto, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: «A. Lda., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 655/2019, proferida por V. Excia. no processo em epígrafe - que lhe foi notificada no passado dia 7 de outubro -, vem dela interpor RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos seguintes termos: I. A fundamentação da decisão reclamada 1. Nos sete parágrafos relevantes da fundamentação da referida Decisão Sumária (o 8.º tem a ver com as custas) podem identificar-se 10 afirmações: a. Que o recurso de constitucionalidade tem por objeto único “normas” (§1.º); b. Que a recorrente enunciou assim o objeto do recurso: “ambas as normas [artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil], no sentido com que foram aplicadas na 1.ª instância e confirmado na 2.ª, de recusar ao tribunal legalmente competente a competência para invalidar expeditamente um ato totalmente destituído de suporte legal (uma “resolução” de um negócio jurídico à revelia das condições legalmente impostas para tal) - e de atribuir tal competência a um tribunal que julga a insolvência de uma empresa terceira - violam o princípio da obediência dos tribunais à Constituição consagrado no artigo 204.º da CRP; e a primeira também viola o princípio da distribuição da competência e especialização jurisdicional do artigo 211.º da CRP” (§2.º); c. Que “a recorrente entende que o acórdão recorrido, ao considerar competente para a ação de impugnação da resolução efetuada pelo administrador de insolvência o tribunal onde corra termos o processo de insolvência e que o meio processual de reagir contra a apreensão de bens a favor da massa insolvente é o procedimento previsto no artigo 141.º e seguintes do CIRE, viola diretamente a lei e, consequentemente, a Constituição, consubstanciando-se num desaforamento da causa para uma jurisdição que nada tem que ver com a requerente.” (§3.º); d. Que a Recorrente alude “a uma aplicação errada e inconstitucional dos artigos 78.º, n.º 1, alínea c) e 364.º, ambos do Código de Processo Civil”, mas “nunca chega a enunciar tais normas; na economia da sua argumentação, a decisão recorrida viola, pura e simplesmente, o disposto nesses preceitos.” (§4.º); e. Que essa não é “uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas sim de eventual violação ou de errada interpretação da lei ordinária” (§4.º); f. Que, portanto, “o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, pois esta implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como sustenta a recorrente.” (§5.º); g. Que já antes, “na alegação do recurso para o Tribunal da Relação, a recorrente configurou a questão de constitucionalidade nos termos mencionados.” (§6.º); h. E que, portanto, já antes “estaria por preencher o requisito da suscitação prévia a adequada, perante o tribunal recorrido, de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa” (§6.º); i. E, finalmente, que tal questão de “constitucionalidade normativa” poderia ser, “designadamente reportada ao artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho” (§6.º) ... j. ... “como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC”. II. A exegese da fundamentação da decisão reclamada 2. Quanto à asserção feita em a) a ora Reclamante não tem qualquer dúvida - nem nunca teve. 3. Quanto à asserção transcrita em b), a Reclamante reconhece que a transcrição que a decisão recorrida fez do sentido inconstitucional das normas tal como foram aplicadas na decisão recorrida é exata (mesmo omitindo a ênfase do original). 4. Já a conclusão contida em c) é, em grande parte, da responsabilidade do Senhor Conselheiro Relator: i. Primeiro, porque a ora Reclamante NUNCA pretendeu discutir a competência do “tribunal onde corra termos o processo de insolvência” para a “ação de impugnação da resolução efetuada pelo administrador de insolvência”. Desde logo porque não era isso que estava em causa. O que a ora Reclamante queria que o tribunal recorrido reconhecesse era que NÃO ESTANDO EM CAUSA QUALQUER ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, mas sim uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR para obter o reconhecimento de que a dita “resolução” não era resolução nenhuma, as normas atributivas da competência para decidir a idoneidade de uma resolução contraíam o sentido das normas invocadas (as dos artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil) de uma forma constitucionalmente intolerável; ii. Segundo, porque a ora Reclamante NUNCA pretendeu discutir se “o meio processual de reagir contra a apreensão de bens a favor da massa insolvente é o procedimento previsto no artigo 141.º e seguintes do CIRE”. Desde logo porque também não era isso que estava em causa. A suposta “resolução” intentada pelo Administrador Judicial (por excessiva incompetência, ou captura por parte de um credor desequilibrado que persegue a família dos sócios da Reclamante em dezenas de processos) era tão implausível (e temporalmente tão impossível) que nunca operou. Não estava em causa, nem nunca esteve, portanto, reagir contra uma apreensão de bens: estava em causa a competência do tribunal de 1.ª instância para a defesa preventiva dos direitos da ora Reclamante; ao não aceitar essa competência, o tribunal recorrido restringiu o sentido das normas impugnadas, aplicando-as - necessariamente - com um sentido constitucionalmente desconforme; iii. Quer dizer que do trecho da decisão reclamada reproduzido supra, em c), só a parte final (“consubstanciando-se num desaforamento da causa para uma jurisdição que nada tem que ver com a requerente”) corresponde a algo que possa ser imputado à ora Reclamante. E que, insiste, só pode ocorrer por se traduzir numa compressão constitucionalmente intolerável do sentido das normas impugnadas (as dos artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil). 5. Que a ora Reclamante não tenha enunciado “tais normas”, como a decisão refere (supra, d)) é uma asserção ambígua. Se equivale a não as identificar, claramente não é exato (...). Se equivale a não lhes atribuir um sentido inconstitucional - o que resultou do entendimento de tais normas na decisão do tribunal de 1.ª instância, confirmado, apesar da chamada de atenção para esse sentido constitucionalmente intolerável, pelo Tribunal da Relação - também não, até pela transcrição feita na decisão ora reclamada desse sentido (reproduzido supra, em b)). Demais, também não é exato que a ora Reclamante tenha entendido que “a decisão recorrida viola, pura e simplesmente, o disposto nesses preceitos.” Porque, das duas uma: ou não há nunca interpretações inconstitucionais das normas - os tribunais limitam-se a errar na aplicação do Direito infraconstitucional - e então o Tribunal Constitucional nem terá atividade de fiscalização concreta exceto quando a pura literalidade das normas seja uma afronta constitucional; ou se há interpretações que tornam normas inconstitucionais (ie: que descolam do seu âmbito de proteção constitucionalmente conforme), sempre haverá, ipso facto, um desrespeito do princípio constitucional da sujeição dos tribunais à lei. Isso é por demais evidente no caso em apreço: havia dois regimes potencialmente aplicáveis - o da tutela geral dos direitos e o da tutela dos direitos dos credores em processo de insolvência. A ora Reclamante, não estando abrangida por processo de insolvência algum e tendo adquirido em 29 de fevereiro de 2012 um estabelecimento comercial a uma sociedade que veio a ser declarada insolvente em 26 de unho de 2015, foi abusivamente alvo de uma suposta “resolução” de tal aquisição (...), que, evidentemente, não reconhece. Consequentemente, considera que nada tem a ver com o processo de insolvência dessa outra sociedade, e que não tem de se defender nele (até por isso implicar o reconhecimento de que a “resolução” pretendida atuar não seria, pura e simplesmente inexistente, ou, pelo menos, radicalmente ineficaz no que lhe diz respeito). Nessa medida, a desconsideração, pelo tribunal recorrido (que confirmou, apesar das advertências de inconstitucionalidade normativa (...), o entendimento da 1.ª instância), do regime normal de tutela de direitos em benefício do regime de tutela dos credores implica uma redução do âmbito de aplicação das normas que determinam a proteção processual dos direitos e, consequentemente, uma sua interpretação inconstitucional. 6. Por essa mesma razão, a questão colocada ao Tribunal Constitucional era - ao contrário do que a decisão recorrida afirmou (supra, e)) - uma questão de inconstitucionalidade normativa. E em dois planos: no da desconsideração do regime de proteção processual dos direitos que o tribunal recorrido estava obrigada a aplicar (encurtando-o interpretativamente) e no plano da distribuição de competências jurisdicionais como constitucionalmente previstas (na medida em que, por força da sobreposição do regime de apreciação dos direitos dos credores ao regime de apreciação dos direitos em geral, o tribunal recorrido reinterpretou as normas impugnadas em termos que afrontam a distribuição constitucional de competências jurisdicionais - artigo 211.º da CRP). 7. Consequentemente, a ora Reclamante concorda em absoluto com parte do que se escreveu no parágrafo 5.º da decisão reclamada (e se transcreveu em f); que o objeto de um recurso de constitucionalidade “implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida,”), e discorda em absoluto que, como também aí se escreveu, tenha alguma vez sustentado que teria havido uma “violação da Constituição pelo tribunal recorrido” sem que tal violação estivesse mediada pela interpretação que este deu às normas impugnadas (...) - e para as quais lhe chamou previamente a atenção no recurso Interposto da decisão da l.ª instância (quer na fundamentação, quer nas conclusões F e G). 8. Nestes termos, concorda-se em absoluto com o que foi transcrito supra, na alínea g): a ora Reclamante advertiu atempada e adequadamente o tribunal recorrido de que, acaso persistisse na interpretação do tribunal de 1.ª instância, isso implicaria necessariamente renovar o entendimento inconstitucional das normas dos artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil. Ora, tendo isso sido expressamente ponderado na decisão recorrida, a decisão foi a de que “Tal entendimento não comporta qualquer violação ou interpretação contrária à Constituição do disposto nos artigos 78.º, n.º 1, al. c) e 364 do Código de Processo Civil”. Ou seja: se o próprio tribunal recorrido formulou um juízo de conformidade constitucional normativa como é que a decisão reclamada pode pretender que não foram suscitadas questões de constitucionalidade normativa? 9. Justamente pelo que se acaba de dizer, ou seja, porque o tribunal recorrido se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade, o argumento invocado no §6.º da decisão ora reclamada (...) não releva - a menos que se trate de mais uma instância em que o Senhor Conselheiro Relator se propõe alterar a jurisprudência estabilizada do Tribunal Constitucional, como é conhecido por fazer. Por um lado, porque esse requisito só existe quando o tribunal recorrido NÃO se pronuncia sobre a questão de constitucionalidade (não tendo adotado uma estratégia processual adequada para que o tribunal recorrido pondere uma questão de constitucionalidade, a falha recai sobre o interessado no recurso de constitucionalidade); ora, no caso houve pronúncia expressa do tribunal recorrido sobre a questão de constitucionalidade normativa suscitada - e houve-a porque, justamente, a ora Reclamante adotou uma estratégia processual adequada. Por outro lado, porque, ainda que a ora Reclamante tivesse suscitado mal uma questão de constitucionalidade normativa (o que, repete-se, não fez), desde que o tribunal recorrido dela tivesse conhecido - como fez - estaria preenchido o requisito para que o Tribunal Constitucional dela conhecesse em recurso, como esse Alto Tribunal tem entendido, pelo menos, desde que se escreveu o seguinte no Acórdão n.º 102/95: no caso dos autos, a questão de constitucionalidade não foi apresentada ao Tribunal Constitucional como uma questão nova, que é o que a lei, em direitas contas, pretende evitar, quando exige que ela seja suscitada durante o processo perante o tribunal recorrido. De facto, como se viu, o juiz decidiu tal questão, julgando-a improcedente. 10. A sugestão de que a questão de “constitucionalidade normativa” poderia ser, “designadamente reportada ao artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho” (supra, alínea i)) não é mais avisada. Desde logo, porque não se descortina em nenhum dos números da norma indicada (referente ao “Pedido de apoio Judiciário”) NENHUMA relevância para o caso dos autos, como decorre da sua transcrição (...): 1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária. 2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. 3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º 4- O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. 5- 0 apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado. 6 - Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio. 7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior. 11. A invocação, nesta sede, do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, alíneas i) e j)) é, portanto, um enigma. Assim, e nos termos que certamente V. Excia. suprirá mediante os esclarecimentos prestados supra, requer-se que a Conferência prevista no n.º 3 do artigo 78.º- A da Lei do Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a presente reclamação, determinando o prosseguimento do processo nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo normativo.» 4. A recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carecia de natureza normativa, na medida em que nele se sindicava a decisão relativa à determinação do tribunal competente para a apreciação de ação de impugnação de resolução efetuada pelo administrador da insolvência e da espécie processual adequada para exercer tal faculdade. Acrescentou-se que, na alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa – momento adequado para dar satisfação ao ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, a recorrente também sindicou diretamente uma decisão, em termos análogos aos adotados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, dela não constando qualquer suscitação de uma efetiva questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada ao artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, como exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 6. Na presente reclamação, a recorrente contrapõe que nunca quis discutir qualquer acção de impugnação da resolução, mas sim uma providência cautelar destinada a obter o reconhecimento de que a «resolução» operada pelo administrador da insolvência não o era na realidade e que as normas atributivas da competência invocadas para decidir da idoneidade de tal «resolução» contrariam o sentido das normas invocadas – artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil – de forma constitucionalmente intolerável. Mais acrescentou que não pretendia discutir se o meio processual adequado para a sua pretensão era ou não o mecanismo previsto no artigo 141.º e seguintes do CIRE, e que só estava em causa «a competência do tribunal de 1.ª instância para a defesa preventiva dos direitos da reclamante» e que «ao não aceitar essa competência, o tribunal recorrido restringiu o sentido das normas impugnadas, aplicando-as – necessariamente – com um sentido inconstitucional». Tal linha de argumentação apenas confirma as razões da Decisão Sumária reclamada, na medida em que o problema de constitucionalidade articulado pela recorrente não respeita à lei processual – que considera, na essência, ter sido violada, dado que continua a invocar o desaforamento da causa −, mas diretamente à decisão judicial. Com efeito, na economia da sua argumentação, aquilo de que a recorrente discorda é do sentido da decisão judicial, na parte em que entende que qualquer reação dirigida contra o ato praticado pelo administrador de insolvência que vise a apreensão em benefício da massa – como foi a resolução do contrato de trespasse – terá de ser exercido no âmbito do processo de insolvência e através dos mecanismos processuais dele privativos e que, por isso, existe erro na forma de processo no recurso ao procedimento cautelar. E se assim é, então a competência para a apreciação de tal questão tem de ser deferida ao tribunal onde corra termos o processo de insolvência. A violação de normas constitucionais que a recorrente entende ter ocorrido é obra de juízes e não do legislador. Ao Tribunal Constitucional não cabe controlar o acerto da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária, a determinação dos preceitos aplicáveis para dirimir os litígios ou a conformidade das suas decisões com os preceitos constitucionais. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. 7. No que concerne ao pressuposto da não suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, a recorrente argumenta não ser rigoroso afirmar que não identificou perante o Tribunal recorrido uma norma cuja inconstitucionalidade devesse ser apreciada. E nega ter apenas manifestado o entendimento de que o Tribunal recorrido violou a lei, porque se assim for considerado nunca haverá interpretações inconstitucionais, mas apenas erros de aplicação do direito, com exceção dos casos em que «a literalidade das normas» contrarie a Constituição. Importa salientar que, apesar da argumentação desenvolvida, a recorrente nunca identifica qual foi a norma que, afinal, arguiu de inconstitucional perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em satisfação do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. E não identifica porque, pura e simplesmente, nunca o chegou a fazer. O mais que fez, tal como consta da conclusão F, foi afirmar que o Tribunal da Relação perfilhou um entendimento inconstitucional da norma dos artigos 78.º, n.º 1, alínea c) e 364.º, ambos do Código de Processo Civil, ao fazer o desaforamento da tutela dos interesses que pretendia fazer valer «para um Tribunal que só é competente em razão do que não estava aqui em causa». Mas dizer isto não é senão afirmar que o Tribunal violou a lei, ao deferir a competência a um tribunal incompetente, do que resultou o desaforamento dos autos. Em momento algum a recorrente enuncia a norma que reputa de inconstitucional, centrando-se sempre e apenas na consequência que daí adveio. Como este Tribunal tem entendido, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/99). Vale isto por dizer que a observância deste ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o Tribunal recorrido não se basta com a afirmação da única interpretação que se entende constitucionalmente aceitável; ao invés, a parte deverá enunciar rigorosa e claramente a norma que reputa inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008). 8. Para terminar, uma palavra apenas para contrariar a ideia, desenvolvida pela recorrente, de que o fundamento invocado na Decisão Sumária tem como consequência que todas as inconstitucionalidades normativas possam ser tratadas como violações das normas tidas por inconstitucionais. Na verdade, nada obsta a que a que no processo se suscite simultaneamente a ilegalidade e a inconstitucionalidade de uma determinada norma – ou seja, que se invoque constituir a mesma uma interpretação errada da lei e uma «interpretação normativa» inconstitucional −, sendo certo que apenas a segunda questão poderá constituir objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional. Sucede que o que está em causa nos presente autos é a divergência da recorrente quanto à aplicabilidade ao caso vertente dos artigos 78.º, n.º 1, alínea c) e 364.º, ambos do Código de Processo Civil. O problema surge porque a recorrente entende que no caso concreto não se poder qualificar o ato do administrador da insolvência como uma resolução em benefício da massa insolvente, na aceção a que aludem os artigos 120.º e seguintes do CIRE, pelo que o não deferimento da competência ao Tribunal que seria territorial e materialmente competente, abstraindo da existência de processo de insolvência e da repercussão da decisão para a massa insolvente, se traduziu num desaforamento da causa. Porém, tal juízo não pode ser sindicado pelo Tribunal Constitucional, porque respeita ao modo como o tribunal recorrido interpretou a lei e não à conformidade constitucional da norma legal que dessa interpretação resultou. Saber se, no caso concreto, estamos ou não perante uma resolução em benefício da massa insolvente é uma questão estrita de direito ordinário, um problema de interpretação e aplicação da lei ordinária. A questão de constitucionalidade que pode eventualmente colocar-se é a de saber se o sentido legal que resultou da resposta a essa questão de direito é conforme aos parâmetros constitucionais invocados pela recorrente. Mas essa questão, como se referiu, nunca foi suscitada pela recorrente, que se centrou sempre no processo de determinação da norma aplicável ao caso e não na norma que emergiu desse processo. É neste sentido que se pode dizer que não suscitou de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de qualquer norma, como imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 9. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
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AI generatedartigo 204.º da CRP, artigo 211.º da CRP; 819/2019 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Massa Insolvente de B., Ld.ª, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 25 de junho de 2019. 2. Pela Decisão Sumária n.º 655/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). A recorrente enuncia nos seguintes termos o objeto do recurso: «ambas as normas [artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil], no sentido com que foram aplicadas na 1ª instância e confirmado na 2ª, de recusar ao tribunal legalmente competente a competência para invalidar expeditamente um ato totalmente destituído de suporte legal (uma “resolução” de um negócio jurídico à revelia das condições legalmente impostas para tal) - e de atribuir tal competência a um tribunal que julga a insolvência de uma empresa terceira – violam o princípio da obediência dos tribunais à Constituição consagrado no artigo 204.º da CRP; e a primeira também viola o princípio da distribuição da competência e especialização jurisdicional do artigo 211.º da CRP». Por outras palavras, a recorrente entende que o acórdão recorrido, ao considerar competente para a ação de impugnação da resolução efetuada pelo administrador da insolvência o tribunal onde corra termos o processo de insolvência e que o meio processual de reagir contra a apreensão de bens a favor da massa insolvente é o procedimento previsto no artigo 141.º e seguintes do CIRE, viola diretamente a lei e, consequentemente, a Constituição, consubstanciando-se num desaforamento da causa para uma jurisdição que nada tem que ver com a requerente. Embora a recorrente aluda a uma aplicação errada e inconstitucional dos artigos 78.º, n.º 1, alínea c) e 364.º, ambos do Código de Processo Civil, o certo é que nunca chega a enunciar tais normas; na economia da sua argumentação, a decisão recorrida viola, pura e simplesmente, o disposto nesses preceitos. Ora, essa não é uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim de eventual violação ou de errada interpretação de preceitos da lei ordinária, matéria de que não cuida o Tribunal Constitucional, no âmbito dos recursos de constitucionalidade. Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, pois esta implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como sustenta a recorrente. 5. Sublinhe-se ainda que, já alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, a recorrente configurou a questão de constitucionalidade nos termos mencionados. Significa isto que, independentemente da análise a que se procedeu, assente no conteúdo do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sempre estaria por preencher o requisito da suscitação prévia a adequada, perante o tribunal recorrido, de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada ao artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Face ao exposto, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: «A. Lda., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 655/2019, proferida por V. Excia. no processo em epígrafe - que lhe foi notificada no passado dia 7 de outubro -, vem dela interpor RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos seguintes termos: I. A fundamentação da decisão reclamada 1. Nos sete parágrafos relevantes da fundamentação da referida Decisão Sumária (o 8.º tem a ver com as custas) podem identificar-se 10 afirmações: a. Que o recurso de constitucionalidade tem por objeto único “normas” (§1.º); b. Que a recorrente enunciou assim o objeto do recurso: “ambas as normas [artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil], no sentido com que foram aplicadas na 1.ª instância e confirmado na 2.ª, de recusar ao tribunal legalmente competente a competência para invalidar expeditamente um ato totalmente destituído de suporte legal (uma “resolução” de um negócio jurídico à revelia das condições legalmente impostas para tal) - e de atribuir tal competência a um tribunal que julga a insolvência de uma empresa terceira - violam o princípio da obediência dos tribunais à Constituição consagrado no artigo 204.º da CRP; e a primeira também viola o princípio da distribuição da competência e especialização jurisdicional do artigo 211.º da CRP” (§2.º); c. Que “a recorrente entende que o acórdão recorrido, ao considerar competente para a ação de impugnação da resolução efetuada pelo administrador de insolvência o tribunal onde corra termos o processo de insolvência e que o meio processual de reagir contra a apreensão de bens a favor da massa insolvente é o procedimento previsto no artigo 141.º e seguintes do CIRE, viola diretamente a lei e, consequentemente, a Constituição, consubstanciando-se num desaforamento da causa para uma jurisdição que nada tem que ver com a requerente.” (§3.º); d. Que a Recorrente alude “a uma aplicação errada e inconstitucional dos artigos 78.º, n.º 1, alínea c) e 364.º, ambos do Código de Processo Civil”, mas “nunca chega a enunciar tais normas; na economia da sua argumentação, a decisão recorrida viola, pura e simplesmente, o disposto nesses preceitos.” (§4.º); e. Que essa não é “uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas sim de eventual violação ou de errada interpretação da lei ordinária” (§4.º); f. Que, portanto, “o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, pois esta implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como sustenta a recorrente.” (§5.º); g. Que já antes, “na alegação do recurso para o Tribunal da Relação, a recorrente configurou a questão de constitucionalidade nos termos mencionados.” (§6.º); h. E que, portanto, já antes “estaria por preencher o requisito da suscitação prévia a adequada, perante o tribunal recorrido, de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa” (§6.º); i. E, finalmente, que tal questão de “constitucionalidade normativa” poderia ser, “designadamente reportada ao artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho” (§6.º) ... j. ... “como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC”. II. A exegese da fundamentação da decisão reclamada 2. Quanto à asserção feita em a) a ora Reclamante não tem qualquer dúvida - nem nunca teve. 3. Quanto à asserção transcrita em b), a Reclamante reconhece que a transcrição que a decisão recorrida fez do sentido inconstitucional das normas tal como foram aplicadas na decisão recorrida é exata (mesmo omitindo a ênfase do original). 4. Já a conclusão contida em c) é, em grande parte, da responsabilidade do Senhor Conselheiro Relator: i. Primeiro, porque a ora Reclamante NUNCA pretendeu discutir a competência do “tribunal onde corra termos o processo de insolvência” para a “ação de impugnação da resolução efetuada pelo administrador de insolvência”. Desde logo porque não era isso que estava em causa. O que a ora Reclamante queria que o tribunal recorrido reconhecesse era que NÃO ESTANDO EM CAUSA QUALQUER ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, mas sim uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR para obter o reconhecimento de que a dita “resolução” não era resolução nenhuma, as normas atributivas da competência para decidir a idoneidade de uma resolução contraíam o sentido das normas invocadas (as dos artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil) de uma forma constitucionalmente intolerável; ii. Segundo, porque a ora Reclamante NUNCA pretendeu discutir se “o meio processual de reagir contra a apreensão de bens a favor da massa insolvente é o procedimento previsto no artigo 141.º e seguintes do CIRE”. Desde logo porque também não era isso que estava em causa. A suposta “resolução” intentada pelo Administrador Judicial (por excessiva incompetência, ou captura por parte de um credor desequilibrado que persegue a família dos sócios da Reclamante em dezenas de processos) era tão implausível (e temporalmente tão impossível) que nunca operou. Não estava em causa, nem nunca esteve, portanto, reagir contra uma apreensão de bens: estava em causa a competência do tribunal de 1.ª instância para a defesa preventiva dos direitos da ora Reclamante; ao não aceitar essa competência, o tribunal recorrido restringiu o sentido das normas impugnadas, aplicando-as - necessariamente - com um sentido constitucionalmente desconforme; iii. Quer dizer que do trecho da decisão reclamada reproduzido supra, em c), só a parte final (“consubstanciando-se num desaforamento da causa para uma jurisdição que nada tem que ver com a requerente”) corresponde a algo que possa ser imputado à ora Reclamante. E que, insiste, só pode ocorrer por se traduzir numa compressão constitucionalmente intolerável do sentido das normas impugnadas (as dos artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil). 5. Que a ora Reclamante não tenha enunciado “tais normas”, como a decisão refere (supra, d)) é uma asserção ambígua. Se equivale a não as identificar, claramente não é exato (...). Se equivale a não lhes atribuir um sentido inconstitucional - o que resultou do entendimento de tais normas na decisão do tribunal de 1.ª instância, confirmado, apesar da chamada de atenção para esse sentido constitucionalmente intolerável, pelo Tribunal da Relação - também não, até pela transcrição feita na decisão ora reclamada desse sentido (reproduzido supra, em b)). Demais, também não é exato que a ora Reclamante tenha entendido que “a decisão recorrida viola, pura e simplesmente, o disposto nesses preceitos.” Porque, das duas uma: ou não há nunca interpretações inconstitucionais das normas - os tribunais limitam-se a errar na aplicação do Direito infraconstitucional - e então o Tribunal Constitucional nem terá atividade de fiscalização concreta exceto quando a pura literalidade das normas seja uma afronta constitucional; ou se há interpretações que tornam normas inconstitucionais (ie: que descolam do seu âmbito de proteção constitucionalmente conforme), sempre haverá, ipso facto, um desrespeito do princípio constitucional da sujeição dos tribunais à lei. Isso é por demais evidente no caso em apreço: havia dois regimes potencialmente aplicáveis - o da tutela geral dos direitos e o da tutela dos direitos dos credores em processo de insolvência. A ora Reclamante, não estando abrangida por processo de insolvência algum e tendo adquirido em 29 de fevereiro de 2012 um estabelecimento comercial a uma sociedade que veio a ser declarada insolvente em 26 de unho de 2015, foi abusivamente alvo de uma suposta “resolução” de tal aquisição (...), que, evidentemente, não reconhece. Consequentemente, considera que nada tem a ver com o processo de insolvência dessa outra sociedade, e que não tem de se defender nele (até por isso implicar o reconhecimento de que a “resolução” pretendida atuar não seria, pura e simplesmente inexistente, ou, pelo menos, radicalmente ineficaz no que lhe diz respeito). Nessa medida, a desconsideração, pelo tribunal recorrido (que confirmou, apesar das advertências de inconstitucionalidade normativa (...), o entendimento da 1.ª instância), do regime normal de tutela de direitos em benefício do regime de tutela dos credores implica uma redução do âmbito de aplicação das normas que determinam a proteção processual dos direitos e, consequentemente, uma sua interpretação inconstitucional. 6. Por essa mesma razão, a questão colocada ao Tribunal Constitucional era - ao contrário do que a decisão recorrida afirmou (supra, e)) - uma questão de inconstitucionalidade normativa. E em dois planos: no da desconsideração do regime de proteção processual dos direitos que o tribunal recorrido estava obrigada a aplicar (encurtando-o interpretativamente) e no plano da distribuição de competências jurisdicionais como constitucionalmente previstas (na medida em que, por força da sobreposição do regime de apreciação dos direitos dos credores ao regime de apreciação dos direitos em geral, o tribunal recorrido reinterpretou as normas impugnadas em termos que afrontam a distribuição constitucional de competências jurisdicionais - artigo 211.º da CRP). 7. Consequentemente, a ora Reclamante concorda em absoluto com parte do que se escreveu no parágrafo 5.º da decisão reclamada (e se transcreveu em f); que o objeto de um recurso de constitucionalidade “implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida,”), e discorda em absoluto que, como também aí se escreveu, tenha alguma vez sustentado que teria havido uma “violação da Constituição pelo tribunal recorrido” sem que tal violação estivesse mediada pela interpretação que este deu às normas impugnadas (...) - e para as quais lhe chamou previamente a atenção no recurso Interposto da decisão da l.ª instância (quer na fundamentação, quer nas conclusões F e G). 8. Nestes termos, concorda-se em absoluto com o que foi transcrito supra, na alínea g): a ora Reclamante advertiu atempada e adequadamente o tribunal recorrido de que, acaso persistisse na interpretação do tribunal de 1.ª instância, isso implicaria necessariamente renovar o entendimento inconstitucional das normas dos artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil. Ora, tendo isso sido expressamente ponderado na decisão recorrida, a decisão foi a de que “Tal entendimento não comporta qualquer violação ou interpretação contrária à Constituição do disposto nos artigos 78.º, n.º 1, al. c) e 364 do Código de Processo Civil”. Ou seja: se o próprio tribunal recorrido formulou um juízo de conformidade constitucional normativa como é que a decisão reclamada pode pretender que não foram suscitadas questões de constitucionalidade normativa? 9. Justamente pelo que se acaba de dizer, ou seja, porque o tribunal recorrido se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade, o argumento invocado no §6.º da decisão ora reclamada (...) não releva - a menos que se trate de mais uma instância em que o Senhor Conselheiro Relator se propõe alterar a jurisprudência estabilizada do Tribunal Constitucional, como é conhecido por fazer. Por um lado, porque esse requisito só existe quando o tribunal recorrido NÃO se pronuncia sobre a questão de constitucionalidade (não tendo adotado uma estratégia processual adequada para que o tribunal recorrido pondere uma questão de constitucionalidade, a falha recai sobre o interessado no recurso de constitucionalidade); ora, no caso houve pronúncia expressa do tribunal recorrido sobre a questão de constitucionalidade normativa suscitada - e houve-a porque, justamente, a ora Reclamante adotou uma estratégia processual adequada. Por outro lado, porque, ainda que a ora Reclamante tivesse suscitado mal uma questão de constitucionalidade normativa (o que, repete-se, não fez), desde que o tribunal recorrido dela tivesse conhecido - como fez - estaria preenchido o requisito para que o Tribunal Constitucional dela conhecesse em recurso, como esse Alto Tribunal tem entendido, pelo menos, desde que se escreveu o seguinte no Acórdão n.º 102/95: no caso dos autos, a questão de constitucionalidade não foi apresentada ao Tribunal Constitucional como uma questão nova, que é o que a lei, em direitas contas, pretende evitar, quando exige que ela seja suscitada durante o processo perante o tribunal recorrido. De facto, como se viu, o juiz decidiu tal questão, julgando-a improcedente. 10. A sugestão de que a questão de “constitucionalidade normativa” poderia ser, “designadamente reportada ao artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho” (supra, alínea i)) não é mais avisada. Desde logo, porque não se descortina em nenhum dos números da norma indicada (referente ao “Pedido de apoio Judiciário”) NENHUMA relevância para o caso dos autos, como decorre da sua transcrição (...): 1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária. 2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. 3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º 4- O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. 5- 0 apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado. 6 - Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio. 7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior. 11. A invocação, nesta sede, do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, alíneas i) e j)) é, portanto, um enigma. Assim, e nos termos que certamente V. Excia. suprirá mediante os esclarecimentos prestados supra, requer-se que a Conferência prevista no n.º 3 do artigo 78.º- A da Lei do Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a presente reclamação, determinando o prosseguimento do processo nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo normativo.» 4. A recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carecia de natureza normativa, na medida em que nele se sindicava a decisão relativa à determinação do tribunal competente para a apreciação de ação de impugnação de resolução efetuada pelo administrador da insolvência e da espécie processual adequada para exercer tal faculdade. Acrescentou-se que, na alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa – momento adequado para dar satisfação ao ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, a recorrente também sindicou diretamente uma decisão, em termos análogos aos adotados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, dela não constando qualquer suscitação de uma efetiva questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada ao artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, como exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 6. Na presente reclamação, a recorrente contrapõe que nunca quis discutir qualquer acção de impugnação da resolução, mas sim uma providência cautelar destinada a obter o reconhecimento de que a «resolução» operada pelo administrador da insolvência não o era na realidade e que as normas atributivas da competência invocadas para decidir da idoneidade de tal «resolução» contrariam o sentido das normas invocadas – artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil – de forma constitucionalmente intolerável. Mais acrescentou que não pretendia discutir se o meio processual adequado para a sua pretensão era ou não o mecanismo previsto no artigo 141.º e seguintes do CIRE, e que só estava em causa «a competência do tribunal de 1.ª instância para a defesa preventiva dos direitos da reclamante» e que «ao não aceitar essa competência, o tribunal recorrido restringiu o sentido das normas impugnadas, aplicando-as – necessariamente – com um sentido inconstitucional». Tal linha de argumentação apenas confirma as razões da Decisão Sumária reclamada, na medida em que o problema de constitucionalidade articulado pela recorrente não respeita à lei processual – que considera, na essência, ter sido violada, dado que continua a invocar o desaforamento da causa −, mas diretamente à decisão judicial. Com efeito, na economia da sua argumentação, aquilo de que a recorrente discorda é do sentido da decisão judicial, na parte em que entende que qualquer reação dirigida contra o ato praticado pelo administrador de insolvência que vise a apreensão em benefício da massa – como foi a resolução do contrato de trespasse – terá de ser exercido no âmbito do processo de insolvência e através dos mecanismos processuais dele privativos e que, por isso, existe erro na forma de processo no recurso ao procedimento cautelar. E se assim é, então a competência para a apreciação de tal questão tem de ser deferida ao tribunal onde corra termos o processo de insolvência. A violação de normas constitucionais que a recorrente entende ter ocorrido é obra de juízes e não do legislador. Ao Tribunal Constitucional não cabe controlar o acerto da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária, a determinação dos preceitos aplicáveis para dirimir os litígios ou a conformidade das suas decisões com os preceitos constitucionais. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. 7. No que concerne ao pressuposto da não suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, a recorrente argumenta não ser rigoroso afirmar que não identificou perante o Tribunal recorrido uma norma cuja inconstitucionalidade devesse ser apreciada. E nega ter apenas manifestado o entendimento de que o Tribunal recorrido violou a lei, porque se assim for considerado nunca haverá interpretações inconstitucionais, mas apenas erros de aplicação do direito, com exceção dos casos em que «a literalidade das normas» contrarie a Constituição. Importa salientar que, apesar da argumentação desenvolvida, a recorrente nunca identifica qual foi a norma que, afinal, arguiu de inconstitucional perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em satisfação do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. E não identifica porque, pura e simplesmente, nunca o chegou a fazer. O mais que fez, tal como consta da conclusão F, foi afirmar que o Tribunal da Relação perfilhou um entendimento inconstitucional da norma dos artigos 78.º, n.º 1, alínea c) e 364.º, ambos do Código de Processo Civil, ao fazer o desaforamento da tutela dos interesses que pretendia fazer valer «para um Tribunal que só é competente em razão do que não estava aqui em causa». Mas dizer isto não é senão afirmar que o Tribunal violou a lei, ao deferir a competência a um tribunal incompetente, do que resultou o desaforamento dos autos. Em momento algum a recorrente enuncia a norma que reputa de inconstitucional, centrando-se sempre e apenas na consequência que daí adveio. Como este Tribunal tem entendido, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/99). Vale isto por dizer que a observância deste ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o Tribunal recorrido não se basta com a afirmação da única interpretação que se entende constitucionalmente aceitável; ao invés, a parte deverá enunciar rigorosa e claramente a norma que reputa inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008). 8. Para terminar, uma palavra apenas para contrariar a ideia, desenvolvida pela recorrente, de que o fundamento invocado na Decisão Sumária tem como consequência que todas as inconstitucionalidades normativas possam ser tratadas como violações das normas tidas por inconstitucionais. Na verdade, nada obsta a que a que no processo se suscite simultaneamente a ilegalidade e a inconstitucionalidade de uma determinada norma – ou seja, que se invoque constituir a mesma uma interpretação errada da lei e uma «interpretação normativa» inconstitucional −, sendo certo que apenas a segunda questão poderá constituir objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional. Sucede que o que está em causa nos presente autos é a divergência da recorrente quanto à aplicabilidade ao caso vertente dos artigos 78.º, n.º 1, alínea c) e 364.º, ambos do Código de Processo Civil. O problema surge porque a recorrente entende que no caso concreto não se poder qualificar o ato do administrador da insolvência como uma resolução em benefício da massa insolvente, na aceção a que aludem os artigos 120.º e seguintes do CIRE, pelo que o não deferimento da competência ao Tribunal que seria territorial e materialmente competente, abstraindo da existência de processo de insolvência e da repercussão da decisão para a massa insolvente, se traduziu num desaforamento da causa. Porém, tal juízo não pode ser sindicado pelo Tribunal Constitucional, porque respeita ao modo como o tribunal recorrido interpretou a lei e não à conformidade constitucional da norma legal que dessa interpretação resultou. Saber se, no caso concreto, estamos ou não perante uma resolução em benefício da massa insolvente é uma questão estrita de direito ordinário, um problema de interpretação e aplicação da lei ordinária. A questão de constitucionalidade que pode eventualmente colocar-se é a de saber se o sentido legal que resultou da resposta a essa questão de direito é conforme aos parâmetros constitucionais invocados pela recorrente. Mas essa questão, como se referiu, nunca foi suscitada pela recorrente, que se centrou sempre no processo de determinação da norma aplicável ao caso e não na norma que emergiu desse processo. É neste sentido que se pode dizer que não suscitou de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de qualquer norma, como imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 9. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
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ACÓRDÃO Nº 38/2020 Processo n.º 819/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Massa Insolvente de B., Ld.ª, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 25 de junho de 2019. 2. Pela Decisão Sumária n.º 655/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). A recorrente enuncia nos seguintes termos o objeto do recurso: «ambas as normas [artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil], no sentido com que foram aplicadas na 1ª instância e confirmado na 2ª, de recusar ao tribunal legalmente competente a competência para invalidar expeditamente um ato totalmente destituído de suporte legal (uma “resolução” de um negócio jurídico à revelia das condições legalmente impostas para tal) - e de atribuir tal competência a um tribunal que julga a insolvência de uma empresa terceira – violam o princípio da obediência dos tribunais à Constituição consagrado no artigo 204.º da CRP; e a primeira também viola o princípio da distribuição da competência e especialização jurisdicional do artigo 211.º da CRP». Por outras palavras, a recorrente entende que o acórdão recorrido, ao considerar competente para a ação de impugnação da resolução efetuada pelo administrador da insolvência o tribunal onde corra termos o processo de insolvência e que o meio processual de reagir contra a apreensão de bens a favor da massa insolvente é o procedimento previsto no artigo 141.º e seguintes do CIRE, viola diretamente a lei e, consequentemente, a Constituição, consubstanciando-se num desaforamento da causa para uma jurisdição que nada tem que ver com a requerente. Embora a recorrente aluda a uma aplicação errada e inconstitucional dos artigos 78.º, n.º 1, alínea c) e 364.º, ambos do Código de Processo Civil, o certo é que nunca chega a enunciar tais normas; na economia da sua argumentação, a decisão recorrida viola, pura e simplesmente, o disposto nesses preceitos. Ora, essa não é uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim de eventual violação ou de errada interpretação de preceitos da lei ordinária, matéria de que não cuida o Tribunal Constitucional, no âmbito dos recursos de constitucionalidade. Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, pois esta implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como sustenta a recorrente. 5. Sublinhe-se ainda que, já alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, a recorrente configurou a questão de constitucionalidade nos termos mencionados. Significa isto que, independentemente da análise a que se procedeu, assente no conteúdo do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sempre estaria por preencher o requisito da suscitação prévia a adequada, perante o tribunal recorrido, de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada ao artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Face ao exposto, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: «A. Lda., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 655/2019, proferida por V. Excia. no processo em epígrafe - que lhe foi notificada no passado dia 7 de outubro -, vem dela interpor RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos seguintes termos: I. A fundamentação da decisão reclamada 1. Nos sete parágrafos relevantes da fundamentação da referida Decisão Sumária (o 8.º tem a ver com as custas) podem identificar-se 10 afirmações: a. Que o recurso de constitucionalidade tem por objeto único “normas” (§1.º); b. Que a recorrente enunciou assim o objeto do recurso: “ambas as normas [artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil], no sentido com que foram aplicadas na 1.ª instância e confirmado na 2.ª, de recusar ao tribunal legalmente competente a competência para invalidar expeditamente um ato totalmente destituído de suporte legal (uma “resolução” de um negócio jurídico à revelia das condições legalmente impostas para tal) - e de atribuir tal competência a um tribunal que julga a insolvência de uma empresa terceira - violam o princípio da obediência dos tribunais à Constituição consagrado no artigo 204.º da CRP; e a primeira também viola o princípio da distribuição da competência e especialização jurisdicional do artigo 211.º da CRP” (§2.º); c. Que “a recorrente entende que o acórdão recorrido, ao considerar competente para a ação de impugnação da resolução efetuada pelo administrador de insolvência o tribunal onde corra termos o processo de insolvência e que o meio processual de reagir contra a apreensão de bens a favor da massa insolvente é o procedimento previsto no artigo 141.º e seguintes do CIRE, viola diretamente a lei e, consequentemente, a Constituição, consubstanciando-se num desaforamento da causa para uma jurisdição que nada tem que ver com a requerente.” (§3.º); d. Que a Recorrente alude “a uma aplicação errada e inconstitucional dos artigos 78.º, n.º 1, alínea c) e 364.º, ambos do Código de Processo Civil”, mas “nunca chega a enunciar tais normas; na economia da sua argumentação, a decisão recorrida viola, pura e simplesmente, o disposto nesses preceitos.” (§4.º); e. Que essa não é “uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas sim de eventual violação ou de errada interpretação da lei ordinária” (§4.º); f. Que, portanto, “o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, pois esta implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como sustenta a recorrente.” (§5.º); g. Que já antes, “na alegação do recurso para o Tribunal da Relação, a recorrente configurou a questão de constitucionalidade nos termos mencionados.” (§6.º); h. E que, portanto, já antes “estaria por preencher o requisito da suscitação prévia a adequada, perante o tribunal recorrido, de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa” (§6.º); i. E, finalmente, que tal questão de “constitucionalidade normativa” poderia ser, “designadamente reportada ao artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho” (§6.º) ... j. ... “como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC”. II. A exegese da fundamentação da decisão reclamada 2. Quanto à asserção feita em a) a ora Reclamante não tem qualquer dúvida - nem nunca teve. 3. Quanto à asserção transcrita em b), a Reclamante reconhece que a transcrição que a decisão recorrida fez do sentido inconstitucional das normas tal como foram aplicadas na decisão recorrida é exata (mesmo omitindo a ênfase do original). 4. Já a conclusão contida em c) é, em grande parte, da responsabilidade do Senhor Conselheiro Relator: i. Primeiro, porque a ora Reclamante NUNCA pretendeu discutir a competência do “tribunal onde corra termos o processo de insolvência” para a “ação de impugnação da resolução efetuada pelo administrador de insolvência”. Desde logo porque não era isso que estava em causa. O que a ora Reclamante queria que o tribunal recorrido reconhecesse era que NÃO ESTANDO EM CAUSA QUALQUER ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, mas sim uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR para obter o reconhecimento de que a dita “resolução” não era resolução nenhuma, as normas atributivas da competência para decidir a idoneidade de uma resolução contraíam o sentido das normas invocadas (as dos artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil) de uma forma constitucionalmente intolerável; ii. Segundo, porque a ora Reclamante NUNCA pretendeu discutir se “o meio processual de reagir contra a apreensão de bens a favor da massa insolvente é o procedimento previsto no artigo 141.º e seguintes do CIRE”. Desde logo porque também não era isso que estava em causa. A suposta “resolução” intentada pelo Administrador Judicial (por excessiva incompetência, ou captura por parte de um credor desequilibrado que persegue a família dos sócios da Reclamante em dezenas de processos) era tão implausível (e temporalmente tão impossível) que nunca operou. Não estava em causa, nem nunca esteve, portanto, reagir contra uma apreensão de bens: estava em causa a competência do tribunal de 1.ª instância para a defesa preventiva dos direitos da ora Reclamante; ao não aceitar essa competência, o tribunal recorrido restringiu o sentido das normas impugnadas, aplicando-as - necessariamente - com um sentido constitucionalmente desconforme; iii. Quer dizer que do trecho da decisão reclamada reproduzido supra, em c), só a parte final (“consubstanciando-se num desaforamento da causa para uma jurisdição que nada tem que ver com a requerente”) corresponde a algo que possa ser imputado à ora Reclamante. E que, insiste, só pode ocorrer por se traduzir numa compressão constitucionalmente intolerável do sentido das normas impugnadas (as dos artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil). 5. Que a ora Reclamante não tenha enunciado “tais normas”, como a decisão refere (supra, d)) é uma asserção ambígua. Se equivale a não as identificar, claramente não é exato (...). Se equivale a não lhes atribuir um sentido inconstitucional - o que resultou do entendimento de tais normas na decisão do tribunal de 1.ª instância, confirmado, apesar da chamada de atenção para esse sentido constitucionalmente intolerável, pelo Tribunal da Relação - também não, até pela transcrição feita na decisão ora reclamada desse sentido (reproduzido supra, em b)). Demais, também não é exato que a ora Reclamante tenha entendido que “a decisão recorrida viola, pura e simplesmente, o disposto nesses preceitos.” Porque, das duas uma: ou não há nunca interpretações inconstitucionais das normas - os tribunais limitam-se a errar na aplicação do Direito infraconstitucional - e então o Tribunal Constitucional nem terá atividade de fiscalização concreta exceto quando a pura literalidade das normas seja uma afronta constitucional; ou se há interpretações que tornam normas inconstitucionais (ie: que descolam do seu âmbito de proteção constitucionalmente conforme), sempre haverá, ipso facto, um desrespeito do princípio constitucional da sujeição dos tribunais à lei. Isso é por demais evidente no caso em apreço: havia dois regimes potencialmente aplicáveis - o da tutela geral dos direitos e o da tutela dos direitos dos credores em processo de insolvência. A ora Reclamante, não estando abrangida por processo de insolvência algum e tendo adquirido em 29 de fevereiro de 2012 um estabelecimento comercial a uma sociedade que veio a ser declarada insolvente em 26 de unho de 2015, foi abusivamente alvo de uma suposta “resolução” de tal aquisição (...), que, evidentemente, não reconhece. Consequentemente, considera que nada tem a ver com o processo de insolvência dessa outra sociedade, e que não tem de se defender nele (até por isso implicar o reconhecimento de que a “resolução” pretendida atuar não seria, pura e simplesmente inexistente, ou, pelo menos, radicalmente ineficaz no que lhe diz respeito). Nessa medida, a desconsideração, pelo tribunal recorrido (que confirmou, apesar das advertências de inconstitucionalidade normativa (...), o entendimento da 1.ª instância), do regime normal de tutela de direitos em benefício do regime de tutela dos credores implica uma redução do âmbito de aplicação das normas que determinam a proteção processual dos direitos e, consequentemente, uma sua interpretação inconstitucional. 6. Por essa mesma razão, a questão colocada ao Tribunal Constitucional era - ao contrário do que a decisão recorrida afirmou (supra, e)) - uma questão de inconstitucionalidade normativa. E em dois planos: no da desconsideração do regime de proteção processual dos direitos que o tribunal recorrido estava obrigada a aplicar (encurtando-o interpretativamente) e no plano da distribuição de competências jurisdicionais como constitucionalmente previstas (na medida em que, por força da sobreposição do regime de apreciação dos direitos dos credores ao regime de apreciação dos direitos em geral, o tribunal recorrido reinterpretou as normas impugnadas em termos que afrontam a distribuição constitucional de competências jurisdicionais - artigo 211.º da CRP). 7. Consequentemente, a ora Reclamante concorda em absoluto com parte do que se escreveu no parágrafo 5.º da decisão reclamada (e se transcreveu em f); que o objeto de um recurso de constitucionalidade “implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida,”), e discorda em absoluto que, como também aí se escreveu, tenha alguma vez sustentado que teria havido uma “violação da Constituição pelo tribunal recorrido” sem que tal violação estivesse mediada pela interpretação que este deu às normas impugnadas (...) - e para as quais lhe chamou previamente a atenção no recurso Interposto da decisão da l.ª instância (quer na fundamentação, quer nas conclusões F e G). 8. Nestes termos, concorda-se em absoluto com o que foi transcrito supra, na alínea g): a ora Reclamante advertiu atempada e adequadamente o tribunal recorrido de que, acaso persistisse na interpretação do tribunal de 1.ª instância, isso implicaria necessariamente renovar o entendimento inconstitucional das normas dos artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil. Ora, tendo isso sido expressamente ponderado na decisão recorrida, a decisão foi a de que “Tal entendimento não comporta qualquer violação ou interpretação contrária à Constituição do disposto nos artigos 78.º, n.º 1, al. c) e 364 do Código de Processo Civil”. Ou seja: se o próprio tribunal recorrido formulou um juízo de conformidade constitucional normativa como é que a decisão reclamada pode pretender que não foram suscitadas questões de constitucionalidade normativa? 9. Justamente pelo que se acaba de dizer, ou seja, porque o tribunal recorrido se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade, o argumento invocado no §6.º da decisão ora reclamada (...) não releva - a menos que se trate de mais uma instância em que o Senhor Conselheiro Relator se propõe alterar a jurisprudência estabilizada do Tribunal Constitucional, como é conhecido por fazer. Por um lado, porque esse requisito só existe quando o tribunal recorrido NÃO se pronuncia sobre a questão de constitucionalidade (não tendo adotado uma estratégia processual adequada para que o tribunal recorrido pondere uma questão de constitucionalidade, a falha recai sobre o interessado no recurso de constitucionalidade); ora, no caso houve pronúncia expressa do tribunal recorrido sobre a questão de constitucionalidade normativa suscitada - e houve-a porque, justamente, a ora Reclamante adotou uma estratégia processual adequada. Por outro lado, porque, ainda que a ora Reclamante tivesse suscitado mal uma questão de constitucionalidade normativa (o que, repete-se, não fez), desde que o tribunal recorrido dela tivesse conhecido - como fez - estaria preenchido o requisito para que o Tribunal Constitucional dela conhecesse em recurso, como esse Alto Tribunal tem entendido, pelo menos, desde que se escreveu o seguinte no Acórdão n.º 102/95: no caso dos autos, a questão de constitucionalidade não foi apresentada ao Tribunal Constitucional como uma questão nova, que é o que a lei, em direitas contas, pretende evitar, quando exige que ela seja suscitada durante o processo perante o tribunal recorrido. De facto, como se viu, o juiz decidiu tal questão, julgando-a improcedente. 10. A sugestão de que a questão de “constitucionalidade normativa” poderia ser, “designadamente reportada ao artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho” (supra, alínea i)) não é mais avisada. Desde logo, porque não se descortina em nenhum dos números da norma indicada (referente ao “Pedido de apoio Judiciário”) NENHUMA relevância para o caso dos autos, como decorre da sua transcrição (...): 1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária. 2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. 3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º 4- O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. 5- 0 apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado. 6 - Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio. 7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior. 11. A invocação, nesta sede, do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, alíneas i) e j)) é, portanto, um enigma. Assim, e nos termos que certamente V. Excia. suprirá mediante os esclarecimentos prestados supra, requer-se que a Conferência prevista no n.º 3 do artigo 78.º- A da Lei do Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a presente reclamação, determinando o prosseguimento do processo nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo normativo.» 4. A recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carecia de natureza normativa, na medida em que nele se sindicava a decisão relativa à determinação do tribunal competente para a apreciação de ação de impugnação de resolução efetuada pelo administrador da insolvência e da espécie processual adequada para exercer tal faculdade. Acrescentou-se que, na alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa – momento adequado para dar satisfação ao ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, a recorrente também sindicou diretamente uma decisão, em termos análogos aos adotados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, dela não constando qualquer suscitação de uma efetiva questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada ao artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, como exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 6. Na presente reclamação, a recorrente contrapõe que nunca quis discutir qualquer acção de impugnação da resolução, mas sim uma providência cautelar destinada a obter o reconhecimento de que a «resolução» operada pelo administrador da insolvência não o era na realidade e que as normas atributivas da competência invocadas para decidir da idoneidade de tal «resolução» contrariam o sentido das normas invocadas – artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil – de forma constitucionalmente intolerável. Mais acrescentou que não pretendia discutir se o meio processual adequado para a sua pretensão era ou não o mecanismo previsto no artigo 141.º e seguintes do CIRE, e que só estava em causa «a competência do tribunal de 1.ª instância para a defesa preventiva dos direitos da reclamante» e que «ao não aceitar essa competência, o tribunal recorrido restringiu o sentido das normas impugnadas, aplicando-as – necessariamente – com um sentido inconstitucional». Tal linha de argumentação apenas confirma as razões da Decisão Sumária reclamada, na medida em que o problema de constitucionalidade articulado pela recorrente não respeita à lei processual – que considera, na essência, ter sido violada, dado que continua a invocar o desaforamento da causa −, mas diretamente à decisão judicial. Com efeito, na economia da sua argumentação, aquilo de que a recorrente discorda é do sentido da decisão judicial, na parte em que entende que qualquer reação dirigida contra o ato praticado pelo administrador de insolvência que vise a apreensão em benefício da massa – como foi a resolução do contrato de trespasse – terá de ser exercido no âmbito do processo de insolvência e através dos mecanismos processuais dele privativos e que, por isso, existe erro na forma de processo no recurso ao procedimento cautelar. E se assim é, então a competência para a apreciação de tal questão tem de ser deferida ao tribunal onde corra termos o processo de insolvência. A violação de normas constitucionais que a recorrente entende ter ocorrido é obra de juízes e não do legislador. Ao Tribunal Constitucional não cabe controlar o acerto da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária, a determinação dos preceitos aplicáveis para dirimir os litígios ou a conformidade das suas decisões com os preceitos constitucionais. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. 7. No que concerne ao pressuposto da não suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, a recorrente argumenta não ser rigoroso afirmar que não identificou perante o Tribunal recorrido uma norma cuja inconstitucionalidade devesse ser apreciada. E nega ter apenas manifestado o entendimento de que o Tribunal recorrido violou a lei, porque se assim for considerado nunca haverá interpretações inconstitucionais, mas apenas erros de aplicação do direito, com exceção dos casos em que «a literalidade das normas» contrarie a Constituição. Importa salientar que, apesar da argumentação desenvolvida, a recorrente nunca identifica qual foi a norma que, afinal, arguiu de inconstitucional perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em satisfação do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. E não identifica porque, pura e simplesmente, nunca o chegou a fazer. O mais que fez, tal como consta da conclusão F, foi afirmar que o Tribunal da Relação perfilhou um entendimento inconstitucional da norma dos artigos 78.º, n.º 1, alínea c) e 364.º, ambos do Código de Processo Civil, ao fazer o desaforamento da tutela dos interesses que pretendia fazer valer «para um Tribunal que só é competente em razão do que não estava aqui em causa». Mas dizer isto não é senão afirmar que o Tribunal violou a lei, ao deferir a competência a um tribunal incompetente, do que resultou o desaforamento dos autos. Em momento algum a recorrente enuncia a norma que reputa de inconstitucional, centrando-se sempre e apenas na consequência que daí adveio. Como este Tribunal tem entendido, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/99). Vale isto por dizer que a observância deste ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o Tribunal recorrido não se basta com a afirmação da única interpretação que se entende constitucionalmente aceitável; ao invés, a parte deverá enunciar rigorosa e claramente a norma que reputa inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008). 8. Para terminar, uma palavra apenas para contrariar a ideia, desenvolvida pela recorrente, de que o fundamento invocado na Decisão Sumária tem como consequência que todas as inconstitucionalidades normativas possam ser tratadas como violações das normas tidas por inconstitucionais. Na verdade, nada obsta a que a que no processo se suscite simultaneamente a ilegalidade e a inconstitucionalidade de uma determinada norma – ou seja, que se invoque constituir a mesma uma interpretação errada da lei e uma «interpretação normativa» inconstitucional −, sendo certo que apenas a segunda questão poderá constituir objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional. Sucede que o que está em causa nos presente autos é a divergência da recorrente quanto à aplicabilidade ao caso vertente dos artigos 78.º, n.º 1, alínea c) e 364.º, ambos do Código de Processo Civil. O problema surge porque a recorrente entende que no caso concreto não se poder qualificar o ato do administrador da insolvência como uma resolução em benefício da massa insolvente, na aceção a que aludem os artigos 120.º e seguintes do CIRE, pelo que o não deferimento da competência ao Tribunal que seria territorial e materialmente competente, abstraindo da existência de processo de insolvência e da repercussão da decisão para a massa insolvente, se traduziu num desaforamento da causa. Porém, tal juízo não pode ser sindicado pelo Tribunal Constitucional, porque respeita ao modo como o tribunal recorrido interpretou a lei e não à conformidade constitucional da norma legal que dessa interpretação resultou. Saber se, no caso concreto, estamos ou não perante uma resolução em benefício da massa insolvente é uma questão estrita de direito ordinário, um problema de interpretação e aplicação da lei ordinária. A questão de constitucionalidade que pode eventualmente colocar-se é a de saber se o sentido legal que resultou da resposta a essa questão de direito é conforme aos parâmetros constitucionais invocados pela recorrente. Mas essa questão, como se referiu, nunca foi suscitada pela recorrente, que se centrou sempre no processo de determinação da norma aplicável ao caso e não na norma que emergiu desse processo. É neste sentido que se pode dizer que não suscitou de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de qualquer norma, como imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 9. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers